O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das
atribuições legais que lhe confere o inciso VII
do art. 108 da Lei Orgânica do Município e
tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
7.640, de 09 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - O § 5º do art. 1º do
Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - [...]
§ 5º - Os créditos
tributários e não tributários, vencidos
ou vincendos, independentemente da data da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, inscritos ou não em
dívida ativa, poderão ser objeto de
compensação com créditos
líquidos e certos, consubstanciados em
precatório, devidos pela Fazenda Pública
Municipal, cujo direito seja originariamente de titularidade
do próprio sujeito passivo, aplicando-se, no que
couber, as condições previstas neste Decreto,
especialmente nos incisos I, IV, VI e VII do § 2º
deste artigo.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 28/02/2012)
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