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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 14.990
 
Regulamenta a Lei nº 9.762/09 que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.762, de 1º de outubro de 2009, e tendo em vista a confirmação da cidade de Belo Horizonte, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, como um dos locais que sediarão as referidas competições,

DECRETA:


Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte os serviços diretamente relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os respectivos prestadores ou tomadores forem as seguintes entidades:


I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - o Comitê Olímpico Internacional;

III - o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - as Federações Internacionais Desportivas;

V - o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.


§ 1º - São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços em que, cumulativamente:


I – o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal de prestação de serviços emitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo;

II - o prestador seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas devidamente credenciadas junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, nos termos do § 2º deste artigo;

III - a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o 60º (sexagésimo) dia após o encerramento oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.


§ 2º - Para fazer jus ao benefício fiscal, as entidades mencionadas neste artigo deverão providenciar o seu credenciamento junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, em data anterior à prestação ou contratação de quaisquer serviços de terceiros relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, apresentando, ainda, por meio do mesmo aplicativo, a relação dos prestadores de serviços sujeitos à tributação neste Município com quem pretendem contratar.


Art. 2º - Ficam também isentos do ISSQN os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que exclusivamente executados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes eventos esportivos neste Município, e quando tomados ou prestados pelas seguintes pessoas jurídicas:


I - empresas de mídia credenciadas;

II - patrocinadores dos mencionados Jogos;

III - empresas de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, desde que os referidos bens venham a ser utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos olímpicos ou paraolímpicos.


§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se mídia credenciada as pessoas jurídicas constituídas como veículo de comunicação, com o objetivo de divulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual, mensagens de propaganda ao público em geral, consoante estabelecido nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária editadas pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, com fulcro nas disposições da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto Federal nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

§ 2º - De modo a comprovar a relação direta dos serviços de que trata este artigo com a organização e a realização dos respectivos eventos esportivos, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 registrará, junto à Fazenda Pública deste Município, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, a relação de todas as empresas mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 3º - As empresas de mídia credenciadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e os patrocinadores dos respectivos eventos esportivos também deverão providenciar o registro, junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, previamente à contratação de quaisquer serviços junto a terceiros, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, da relação de todos os prestadores de serviços sujeitos à tributação neste Município com quem pretendam contratar serviços relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º - São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços exclusivamente prestados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes eventos neste Município, em que, cumulativamente:


I - o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal de prestação de serviço emitido, seja empresa de mídia credenciada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou patrocinador dos referidos jogos, previamente registrados junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte nos termos do § 3º deste artigo;

II - o prestador seja empresa de mídia credenciada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, patrocinador dos referidos jogos ou pessoa jurídica diversa por eles contratada, todas previamente registradas junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo;

III - a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o dia do encerramento oficial dos Jogos Paraolímpicos de 2016 realizados neste Município de Belo Horizonte.


Art. 3º - É obrigatório o emprego de certificação e assinatura digitais, no padrão estabelecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, no credenciamento e registro mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto.


Art. 4º - A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado com base no preço do serviço.


Art. 5º - A mera veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação do serviço não caracteriza a sua relação direta com a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


Art. 6º - A isenção prevista neste Decreto aplica-se também à Microempresa - ME ou à Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 7º - O benefício fiscal de que trata este Decreto não desonera os tomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos previstos na legislação municipal.

§ 1º - A presente isenção fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Belo Horizonte, da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e a que alude o Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.

§ 2º - Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e mencionada no § 1º deste artigo todos os prestadores de serviços alcançados pelo benefício fiscal.

§ 3º - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e emitida pelos prestadores de serviços beneficiados com a isenção de ISSQN de que trata este Decreto deverá conter, de modo claro e preciso, a seguinte frase: Serviço isento da cobrança de ISSQN, conforme o disposto na Lei nº 9.762/09.


Art. 8º - A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISSQN devido na operação, nos termos da legislação municipal.


Art. 9º - Enquanto não disponibilizado, no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, o aplicativo eletrônico específico mencionado nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o credenciamento das entidades e o registro dos prestadores e tomadores de serviços neles mencionados serão realizados mediante declaração a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve.


Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando os seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após o término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.


Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 25/08/2012)