O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do
Município, em conformidade com o disposto na Lei
nº 9.762, de 1º de outubro de 2009, e tendo em vista
a confirmação da cidade de Belo Horizonte, pelo
Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos Rio 2016, como um dos locais que
sediarão as referidas competições,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
devido ao Município de Belo Horizonte os
serviços diretamente relacionados à
organização e realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os
respectivos prestadores ou tomadores forem as seguintes
entidades:
I - o Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - o Comitê Olímpico
Internacional;
III - o Comitê
Paraolímpico Internacional;
IV - as Federações
Internacionais Desportivas;
V - o Comitê Olímpico
Brasileiro;
VI - o Comitê
Paraolímpico Brasileiro;
VII - os Comitês
Olímpicos e Paraolímpicos de outras
nacionalidades;
VIII - as Entidades Nacionais e
Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º - São
considerados diretamente relacionados à
organização e à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
para fins de reconhecimento do direito à
isenção de que trata este artigo, os
serviços em que, cumulativamente:
I – o respectivo tomador,
inequívoca e expressamente identificado pela
denominação social, endereço e CNPJ no
documento fiscal de prestação de serviços
emitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput
deste artigo;
II - o prestador seja uma das
entidades mencionadas nos incisos do caput deste
artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas
devidamente credenciadas junto à Fazenda Pública
do Município de Belo Horizonte, nos termos do §
2º deste artigo;
III - a prestação
venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido
entre a data da publicação deste Decreto e o
60º (sexagésimo) dia após o encerramento
oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.
§ 2º - Para fazer jus ao
benefício fiscal, as entidades mencionadas neste artigo
deverão providenciar o seu credenciamento junto
à Fazenda Pública do Município de Belo
Horizonte, em data anterior à prestação
ou contratação de quaisquer serviços de
terceiros relacionados à organização e
à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, por meio de aplicativo
eletrônico específico, disponibilizado no
sítio da Secretaria Municipal de Finanças na
rede mundial de computadores, apresentando, ainda, por meio do
mesmo aplicativo, a relação dos prestadores de
serviços sujeitos à tributação
neste Município com quem pretendem contratar.
Art. 2º - Ficam também
isentos do ISSQN os serviços diretamente relacionados
à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, desde que exclusivamente
executados no interior das instalações onde
ocorrerão os correspondentes eventos esportivos neste
Município, e quando tomados ou prestados pelas
seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas de mídia
credenciadas;
II - patrocinadores dos mencionados
Jogos;
III - empresas de
desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte
municipal de bens provenientes do exterior do País,
desde que os referidos bens venham a ser utilizados no
interior das instalações onde ocorrerão
os eventos olímpicos ou paraolímpicos.
§ 1º - Para os efeitos
deste Decreto, considera-se mídia credenciada as
pessoas jurídicas constituídas como
veículo de comunicação, com o objetivo de
divulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual,
mensagens de propaganda ao público em geral, consoante
estabelecido nas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária editadas pelo Conselho Executivo das
Normas-Padrão - CENP, com fulcro nas
disposições da Lei Federal nº 4.680, de 18
de junho de 1965, e no Decreto Federal nº 57.690, de
1º de fevereiro de 1966.
§ 2º - De modo a
comprovar a relação direta dos serviços
de que trata este artigo com a organização e a
realização dos respectivos eventos esportivos, o
Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 registrará, junto à
Fazenda Pública deste Município, por meio de
aplicativo eletrônico específico, disponibilizado
no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na
rede mundial de computadores, a relação de todas
as empresas mencionadas nos incisos I, II e III do caput
deste artigo.
§ 3º - As empresas de
mídia credenciadas pelo Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e os
patrocinadores dos respectivos eventos esportivos
também deverão providenciar o registro, junto
à Fazenda Pública do Município de Belo
Horizonte, previamente à contratação de
quaisquer serviços junto a terceiros, por meio de
aplicativo eletrônico específico, disponibilizado
no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na
rede mundial de computadores, da relação de
todos os prestadores de serviços sujeitos à
tributação neste Município com quem
pretendam contratar serviços relacionados à
organização e à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º - São
considerados diretamente relacionados à
organização e à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
para fins de reconhecimento do direito à
isenção de que trata este artigo, os
serviços exclusivamente prestados no interior das
instalações onde ocorrerão os
correspondentes eventos neste Município, em que,
cumulativamente:
I - o respectivo tomador,
inequívoca e expressamente identificado pela
denominação social, endereço e CNPJ no
documento fiscal de prestação de serviço
emitido, seja empresa de mídia credenciada pelo
Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 ou patrocinador dos referidos
jogos, previamente registrados junto à Fazenda
Pública do Município de Belo Horizonte nos
termos do § 3º deste artigo;
II - o prestador seja empresa de
mídia credenciada pelo Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
patrocinador dos referidos jogos ou pessoa jurídica
diversa por eles contratada, todas previamente registradas
junto à Fazenda Pública do Município de
Belo Horizonte, nos termos dos §§ 3º e 4º
deste artigo;
III - a prestação
venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido
entre a data da publicação deste Decreto e o dia
do encerramento oficial dos Jogos Paraolímpicos de 2016
realizados neste Município de Belo Horizonte.
Art. 3º - É
obrigatório o emprego de certificação e
assinatura digitais, no padrão estabelecido pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP
Brasil, no credenciamento e registro mencionados nos arts.
1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º - A
isenção de que trata este Decreto alcança
tão somente os serviços sujeitos à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN calculado com base no preço do
serviço.
Art. 5º - A mera
veiculação de símbolos ou marcas
olímpicas ou paraolímpicas durante a
prestação do serviço não
caracteriza a sua relação direta com a
organização e a realização dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 6º - A
isenção prevista neste Decreto aplica-se
também à Microempresa - ME ou à Empresa
de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, conforme o
disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 7º - O benefício
fiscal de que trata este Decreto não desonera os
tomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimento
das obrigações tributárias
acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos previstos na
legislação municipal.
§ 1º - A presente
isenção fica condicionada à
emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no
Município de Belo Horizonte, da Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NFS-e a que alude o
Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.
§ 2º - Ficam obrigados
à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços - NFS-e mencionada no § 1º deste
artigo todos os prestadores de serviços
alcançados pelo benefício fiscal.
§ 3º - A Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NFS-e emitida pelos
prestadores de serviços beneficiados com a
isenção de ISSQN de que trata este Decreto
deverá conter, de modo claro e preciso, a seguinte
frase: Serviço isento da cobrança de ISSQN,
conforme o disposto na Lei nº 9.762/09.
Art. 8º - A
inobservância de quaisquer formalidades, bem como o
descumprimento de quaisquer condições
estabelecidas neste Decreto, acarretará a
cobrança do ISSQN devido na operação, nos
termos da legislação municipal.
Art. 9º - Enquanto não
disponibilizado, no sítio da Secretaria Municipal de
Finanças na rede mundial de computadores, o aplicativo
eletrônico específico mencionado nos arts.
1º e 2º deste Decreto, o credenciamento das
entidades e o registro dos prestadores e tomadores de
serviços neles mencionados serão realizados
mediante declaração a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial do Sistema
de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve.
Art. 10 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, perdurando os
seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após
o término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos
Jogos Paraolímpicos de 2016.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 25/08/2012)
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