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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 7.010
 
Extingue a UFPBH e converte os tributos e as multas previstos na legislação municipal em UFIR.
 
 

(Vide art. 14 da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica extinta, a partir de 29 de dezembro de 1995, a UFPBH - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 2° - Os tributos e as multas previstos na legislação municipal e fixados com base em UFPBH passam, a partir de 29 de dezembro de 1995, a ser calculados em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

§ 1° - A conversão dos valores dos tributos e das multas de UFPBH em UFIR será feita observando-se a equivalência de 22,6358 (vinte e dois inteiros, seis mil, trezentos e cinqüenta e oito décimos de milésimos) UFIRs para 1 (uma) UFPBH.

§ 2° - Se em decorrência da conversão determinada por este artigo decorrer acréscimo, em real, de tributo ou multa, o valor destes será reduzido até que se equipare ao valor vigente em 28 de dezembro de 1995.

§ 3° - A regra do parágrafo anterior operará efeitos quando da conversão determinada por este artigo, e, depois desta data, os tributos e as multas sofrerão reajustes conforme a variação da UFIR.

Art. 3° - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 4° - (VETADO)

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o art. 124 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1995

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “DOM” de 28/12/95