(Vide art. 14 da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica extinta, a partir de 29 de dezembro de 1995, a UFPBH
- Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 2° - Os tributos e as multas previstos na legislação
municipal e fixados com base em UFPBH passam, a partir de 29 de dezembro
de 1995, a ser calculados em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
§ 1° - A conversão dos valores dos tributos e das multas
de UFPBH em UFIR será feita observando-se a equivalência de
22,6358 (vinte e dois inteiros, seis mil, trezentos e cinqüenta e
oito décimos de milésimos) UFIRs para 1 (uma) UFPBH.
§ 2° - Se em decorrência da conversão determinada
por este artigo decorrer acréscimo, em real, de tributo ou multa,
o valor destes será reduzido até que se equipare ao valor
vigente em 28 de dezembro de 1995.
§ 3° - A regra do parágrafo anterior operará
efeitos quando da conversão determinada por este artigo, e, depois
desta data, os tributos e as multas sofrerão reajustes conforme
a variação da UFIR.
Art. 3° - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 4° - (VETADO)
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o art. 124 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1995
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “DOM” de 28/12/95 |