O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - Fica isento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de
transporte público coletivo urbano de pessoas
por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único da Lei
nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único - A isenção de que trata o caput
deste artigo será integralmente repassada ao
preço da tarifa, devendo a referida
transferência ser comprovada na planilha de
custos que estabelecer o seu valor.
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 16 de julho de 2013
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicada do "DOM" de 17/07/2013)
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