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Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.638
 
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
 
 

LEI Nº 10.638

 

(Revogado pela Lei nº 11.355, de 11 de abril de 2022)

 


Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

 

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que estabelecer o seu valor.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 16 de julho de 2013

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada do "DOM" de 17/07/2013)