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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 10.692
 
Concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - às transmissões que menciona, isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - para o Serviço de Transporte Público Urbano de Pessoas por Táxi do Município; e altera as leis nºs 1.310/66, 5.492/88, 7.378/97, 8.468/02, 8.725/03 e 10.082/11.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal aplicável, seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).

§ 1º - São condições para a concessão da isenção prevista no caput deste artigo:


I - não ser o adquirente, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel de qualquer natureza;

II - estar o imóvel enquadrado no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;

III - ter o imóvel ocupação exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.


§ 2º - A comprovação das condições previstas nos incisos I e III do § 1º deste artigo será feita por meio de declaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro, sem prejuízo da verificação das informações declaradas, mediante conferência cadastral ou outros meios idôneos, a critério do Fisco Municipal.


Art. 2º - O valor máximo do bem imóvel para a concessão da isenção prevista no art. 1º desta lei poderá ser atualizado anualmente, nos moldes definidos no art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.


Art. 3º - Fica isento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de transporte público urbano de pessoas por táxi do Município, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.


Art. 4º - O art. 10 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV e dos §§ 1º, 2º e 3º, nos seguintes termos:


Art. 10 - [...]


[...]


IV - o domicílio eletrônico regularmente instituído, nos termos deste artigo, e implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores.


§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, em ambiente eletrônico e virtual a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, para fins de comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município.


§ 2º - O decreto a que se refere o § 1º deste artigo deverá dispor sobre:


I - as pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao credenciamento e à utilização do Decort-BH;

II - a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;

III - a forma pela qual deverá operar-se a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários, especialmente no que se refere à assinatura eletrônica e à certificação digital;

IV - os atos administrativos e de mero expediente passíveis de comunicação, notificação e intimação eletrônica, além daqueles já previstos nos arts. 21 e 103 desta lei.


§ 3º - Os contribuintes e responsáveis tributários ficam obrigados a se credenciar junto ao Decort-BH a partir do início de vigência do decreto a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.”. (NR)


Art. 5º - O art. 11 da Lei nº 1.310/66 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 11 - O domicílio fiscal a que aludem os incisos do caput do art. 10 desta lei deverá ser expressamente indicado nas petições, recursos e demais documentos que os interessados venham a dirigir ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.”. (NR)


Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 1.310/66 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 21 - O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma:

I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido;

II - por via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso de Recebimento - AR;

III - por meio digital, junto ao Decort-BH;

IV - mediante edital publicado no Diário Oficial do Município;

V - mediante edital afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças.”. (NR)


Art. 7º - O art. 103 da Lei nº 1.310/66 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 103 - O infrator será intimado da lavratura do auto de infração:


I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação - Aiti - à pessoa do contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal ou preposto, contra recibo datado em cada um dos documentos originais;

II - por via postal, encaminhando-se ao interessado cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação, acompanhada de Aviso de Recebimento - AR - a ser oportunamente datado e firmado pelo destinatário ou pessoa presente em seu domicílio;

III - por meio digital, no Decort-BH;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município ou afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças, por um período de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do contribuinte, responsável tributário ou infrator, quando resultar ineficaz qualquer dos meios de notificação previstos nos incisos anteriores.”. (NR)


Art. 8º - O art. 104 da Lei nº 1.310/66 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 104 - Presume-se regularmente efetivada a notificação:


I - quando realizada pessoalmente, na data do recibo assinado pelo contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal, procurador ou preposto;

II - quando realizada por via postal, na data em que houver sido assinado o respectivo Aviso de Recebimento - AR, ou, caso inexistente a aposição de tal assinatura ou extraviado o referido AR, 30 (trinta) dias após a postagem da correspondência;

III - quando realizada por meio digital, no Decort-BH, na data em que o destinatário ou seu procurador proceder à respectiva consulta eletrônica, ou no primeiro dia útil subsequente, quando tal consulta ocorrer aos sábados, domingos ou feriados;

IV - quando realizada por edital, no término do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o inciso IV do art. 103 desta lei, contados da data de sua publicação ou afixação.


Parágrafo único - Em se tratando da notificação digital prevista no inciso III do caput deste artigo, a consulta eletrônica deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de envio da correspondente notificação pela autoridade fazendária, ao fim do qual se considerará regularmente efetuada a notificação.”. (NR)


Art. 9º - O art. 8º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 8º - A alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).

Parágrafo único - VETADO


Art. 10 - O inciso I do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “f” e “g”:


Art. 7º - [...]


I - [...]


f) por deixar a pessoa jurídica, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de inscrever-se ou comunicar alteração da condição de responsável tributário no Registro Geral de Responsáveis Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Regert-ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal: R$200,00 (duzentos reais) por mês ou fração de mês, a contar da data na qual surgiu tal obrigação;

g) por deixar a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou responsável pelo pagamento de quaisquer tributos exigidos pelo Município, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de providenciar o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal: R$200,00 (duzentos reais) por mês ou fração de mês, a contar da obrigatoriedade.". (NR)


Art. 11 - O inciso II do art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “q”:


Art. 7º - [...]

[...]

II - [...]

[...]


q) por emitir ou utilizar documento fiscal autorizado ou gerado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, quando o respectivo serviço for prestado por estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado em outro Município: R$150,00 (cento e cinquenta reais), por documento, limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por mês de emissão do documento.”. (NR)


Art. 12 - Ficam alteradas as alíneas “h” e “l” do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378/97 e acrescidas ao referido inciso as alíneas “m” e “n”, nos seguintes termos:


Art. 7º - [...]

[...]

IV - [...]

[...]


h) por impedir ou embaraçar a ação do Fisco: R$5.000,00 (cinco mil reais);


[...]


l) quando a pessoa obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal, deixar de fazê-lo, no todo ou em parte: 1% (um por cento) do valor atualizado da operação cujo imposto não foi retido, observado o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) por mês de referência do serviço;

m) por desacatar a autoridade fazendária no exercício de suas funções: R$5.000,00 (cinco mil reais);

n) por não possuir ou exibir no estabelecimento prestador do serviço, de forma visível aos clientes, nos termos do regulamento, placa contendo mensagem da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pela prestação de serviço: R$2.000,00 (dois mil reais) por ação fiscal.”. (NR)


Art. 13 - Os incisos V e VI do art. 7º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º - [...]


[...]


V - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços - DES:


a) por deixar de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas na Declaração Eletrônica de Serviços: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

c) por deixar de informar na Declaração Eletrônica de Serviços quaisquer serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devidos ao Município: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.


VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF:


a) Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:


1) por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;


b) Módulo Demonstrativo Contábil:


1) por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;


c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios:


1) por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;


d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:


1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.


Art. 14 - O art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII, VIII e IX:


Art. 7º - [...]


[...]


VII - por deixarem as administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, declaração contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração;

VIII - por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas no inciso VII do caput deste artigo, quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração;

IX - por deixarem, as pessoas definidas no inciso VII deste artigo, de informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por informação omitida, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração.”. (NR)


Art. 15 - O caput do art. 5º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100KWH.”. (NR)

Art. 16 - A tabela que integra o Anexo Único de que trata o art. 6º da Lei nº 8.468/02 passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO ÚNICO


Tabela para cálculo da CCIP


1 - Consumo de até 100KWH, por mês.............................0,01 TCIP

2 - Consumo de 101 a 200KWH, por mês.........................0,04 TCIP

3 - Consumo de 201 a 300KWH, por mês.........................0,06 TCIP

4 - Consumo de 301 a 500KWH, por mês.........................0,08 TCIP

5 - Consumo de mais de 500KWH, por mês.....................0,10 TCIP

6 - Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano...................................................0,60 TCIP

7 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano......................0,30 TCIP

TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b - Iluminação Pública.”. (NR)
(Sem efeito tendo em vista a nova redação deste ANEXO ÚNICO dada pelo art. 3º da Lei nº 10.894, de 29 de dezembro de 2015, publicada no “DOM” de 30/12/2015, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias contados da publicação da mencionada lei, de conformidade com seu art. 4º).



Art. 17 - O art. 4º da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:


Art. 4º - [...]


[...]


§ 6º - Nos casos de incidência do ISSQN segundo a regra geral prevista no caput deste artigo, em sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela Administração Tributária Municipal, considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município e devido o imposto incidente à Fazenda Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras localidades.”. (NR)


Art. 18 - O § 5º do art. 13 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 13 - [...]


[...]


§ 5º - O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”. (NR)


Art. 19 - A Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-D:


Art. 13-D - Nos termos e nas condições disciplinados em regulamento, o Executivo poderá estabelecer valores presumidos das exclusões e deduções da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - mencionados nesta lei, sem prejuízo da regular comprovação dos valores efetivamente realizados pelos contribuintes, para fins de simplificação da emissão dos documentos fiscais de prestação de serviço e apuração do imposto mensal a recolher.”. (NR)


Art. 20 - O art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 14 - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:


I - 3% (três por cento) para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:


a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa natural ou jurídica dela associada;

c) posse dos seguintes livros:


1) Matrícula;

2) Atas das Assembleias Gerais;

3) Atas dos Órgãos de Administração;

4) Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;

5) Atas do Conselho Fiscal;


d) realização de Assembleia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada mandato.


II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços:


a) inseridos no item 1 e nos subitens 7.01, 7.03, 7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e 10.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

b) de pesquisa de opinião pública, inseridos no subitem 17.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

c) de resposta audível (Centrais de Telemarketing), inseridos no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

d) de cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros, inseridos no subitem 17.22 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, prestado exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center) regularmente constituídas;


III - 3% (três por cento) para os serviços:


a) inseridos nos itens 4, 8 e 35 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

b) inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 15.09, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

c) de administração de cartões de crédito ou de débito, inseridos no subitem 15.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

d) de administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de frotas de veículos, inseridos no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;


IV - 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, não expressamente referidos nos incisos I, II e III deste artigo.


Parágrafo único - A inobservância de quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “e” do inciso I do caput deste artigo não permitirá à cooperativa de trabalho a fruição da alíquota de 3% (três por cento), sujeitando-a ao recolhimento do ISSQN conforme a aplicação da alíquota correspondente ao serviço por ela efetivamente prestado.”. (NR)


Art. 21 - O art. 20 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:


Art. 20 - [...]


[...]


§ 5º - O Executivo regulamentará, mediante decreto, a criação de um banco de dados intitulado Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN - Regert-ISSQN, a cuja inscrição e atualização compulsórias se sujeitarão todas as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos do caput deste artigo, bem como os responsáveis tributários mencionados nos incisos II e VI do art. 21 desta lei.


§ 6º - As pessoas jurídicas já existentes, bem como aquelas que vierem a existir após o advento desta lei, ficam obrigadas a providenciar sua inscrição no Regert-ISSQN, nos termos e nas condições estabelecidos no decreto a que se refere o § 5º deste artigo.”. (NR)


Art. 22 - O art. 21 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:


Art. 21 - [...]


[...]


VI - a empresa que atua no chamado sistema de “compra coletiva”, agenciando ou intermediando a venda de serviços por meio de sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com relação ao imposto incidente sobre o valor total da compra de serviços realizada pelos consumidores.”. (NR)


Art. 23 - O inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 22 - [...]


[...]


IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador observe, quanto à emissão do correspondente documento fiscal, o disposto no § 4º do art. 13 desta lei;”. (NR)


Art. 24 - O inciso II do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 23 - [...]

[...]

§ 1º - [...]

[...]


II - o responsável definido no art. 21 desta lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido ou parcelado o imposto, ou, então, quando a Fazenda Pública efetuar o respectivo lançamento tributário, cobrando do prestador o imposto originariamente devido na operação.”. (NR)


Art. 25 - A Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:


Art. 34-A - As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.”. (NR)


Art. 26 - O art. 15 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 15 - A cada conselheiro integrante do Cart, efetivo ou suplente, incumbido do julgamento em segunda instância administrativa, será atribuído um jetom correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por comparecimento à sessão de julgamento, acrescido de R$100,00 (cem reais) por processo em que atuar como relator.


Parágrafo único - Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.”. (NR)


Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os dispositivos dos quais decorram majoração de alíquotas de tributos e o art. 16, que produzirão efeitos em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei.


Art. 28 - Fica revogada a Lei nº 5.873, de 22 de março de 1991.


Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM"de 31/12/2013)


(Originária do Projeto de Lei nº 877/13, de autoria do Executivo)



RAZÕES DO VETO PARCIAL


Ao analisar a Proposição de Lei nº 133/13, originária do Projeto de Lei nº 877/13, de autoria do Executivo, que “Concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - às transmissões que menciona, isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - para o Serviço de Transporte Público Urbano de Pessoas por Táxi do Município; e altera as leis nºs 1.310/66, 5.492/88, 7.378/97, 8.468/02, 8.725/03 e 10.082/11”, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.


A Emenda Aditiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 877/13 teve o condão de acrescentar ao art. 8º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, parágrafo único com a finalidade de regulamentar o tratamento tributário dispensado a instituições qualificadas como imunes conforme o delineamento constitucional.


Todavia, óbices apontados em parecer pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Finanças sobre a matéria impedem a sanção do dispositivo. Extrai-se do referido documento o seguinte excerto:


Em que pese a justa e meritória intenção demonstrada pelo i. Vereador, sobretudo com a capacidade contributiva das instituições imunes ao sugerir tal medida, cumpre-nos esclarecer que a sua pretensão resta equivocada uma vez que a não cobrança de impostos às instituições imunes está resguardada de maneira rígida pela Constituição Federal, que em seu art. 150, VI, com especial destaque para as alíneas "b" e "c", assim estatui:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


[...]


VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


b) templos de qualquer culto;


c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;’ (grifamos)

Com efeito, todas as instituições legitimamente destinatárias da imunidade, como por exemplo, as entidades religiosas, de educação e de assistência social, nos termos expressamente estatuídos pela Constituição Federal, encontram-se definitivamente alcançadas pela vedação de se instituir impostos, pelo que, é de se afirmar que inexiste procedimento de lançamento e cobrança de quaisquer impostos, neste rol incluído o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos’ - ITBI, previsto no art. 156, II da Constituição Federal e, em nosso Município, instituído e disciplinado pela Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, objeto da presente Emenda Aditiva.


De tal feita, as instituições que se qualifiquem como imunes sob o regramento constitucional em destaque não se sujeitam à tributação por quaisquer dos impostos instituídos pelos entes federativos. A conservação em dois e meio por cento da alíquota do ITBI para tais instituições, portanto, não lhes traria qualquer benefício, tendo em vista que a garantia constitucional é ainda mais ampla e veda a cobrança do imposto dessas pessoas jurídicas.


Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, proposto pelo art. 9º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.


Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2013


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte