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Legislação Consolidada

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LEI Nº 7.378, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1997
 
Estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal e contém outras providências.
 
 

LEI Nº 7.378, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal e contém outras providências

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 2º - Constitui omissão de receita:

I - supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

II - entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

IV - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do não circulante; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 10))

V - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados.

 

Art. 3º - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas nos termos desta Lei;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do artigo 79 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

 

Art. 4º - A imposição de penalidades:

I - não exclui a obrigação de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;

II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Art. 5º - As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - vigente na dara da autuação ou outra unidade que vier a substituí-la;

II - o preço do serviço atualizado monetariamente;

III - o valor do tributo atualizado monetariamente;

IV - o valor venal do imóvel. (incluído pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 11)

 

Art. 6º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

Parágrafo único - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

 

Art. 6º - As multas previstas nesta lei serão aplicadas cumulativamente quando resultarem do descumprimento simultâneo de quaisquer obrigações tributárias, principal e acessórias. (redação dada pela pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 12))

 

§ 1º - No mesmo período de ocorrência da infração, apurado o descumprimento de 2 (duas) ou mais obrigações acessórias pelo mesmo sujeito passivo e havendo conexão entre as respectivas infrações, será aplicada somente a multa de maior valor entre aquelas cominadas na autuação. (redação dada pela pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 12))

 

§ 2º - Será reputada conexa à infração a obrigação acessória cujo adimplemento seja pressuposto ou elemento indispensável ao cumprimento de outra. (redação dada pela pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 12))

 

Art. 7º - Com base nos incisos I e II do artigo 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - em relação aos cadastros municipais:

a - por deixar de inscrever- se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação municipal:

1 - pessoa física: 30 (trinta) UFIR por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade;

2 - pessoa jurídica: 50 (cinquenta) UFIR por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade.

b - por deixar de comunicar as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, bem como o encerramento de atividades, na forma e prazos previstos na legislação municipal:

1 - pessoa física: 20 (vinte) UFIR por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade;

2 - pessoa jurídica: 30 (trinta) UFIR por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade;

c - por deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição de imóvel e alterações de dados constantes do Cadastro Imobiliário, na forma e prazos previstos na legislação municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;

d - por deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição ou comunicar alterações e baixa de anúncio no CADAN-BH, na forma e prazos previstos na legislação municipal:

1 - por deixar de inscrever: 40 (quarenta) UFIR por anúncio;

2 - por deixar de comunicar alteração e baixa: 20 (vinte) UFIR por anúncio;

d) por deixar a pessoa legalmente obrigada de promover a inscrição ou comunicar alteração e baixa de engenho de publicidade no Cadastro de Engenhos de Publicidade - Cadep, na forma e nos prazos previstos na legislação municipal: (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

1 - por deixar de inscrever: R$136,84 (cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) por engenho; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

2 - por deixar de comunicar alteração e baixa: R$68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por engenho; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

e - por deixar de apresentar à repartição fazendária competente o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 50 (cinquenta) UFIR;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 300 (trezentas) UFIR;

f) por deixar a pessoa jurídica, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de inscrever-se ou comunicar alteração da condição de responsável tributário no Registro Geral de Responsáveis Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Regert-ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal: R$200,00 (duzentos reais) por mês ou fração de mês, a contar da data na qual surgiu tal obrigação; (incluído pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 10)).

f) por deixar a pessoa jurídica, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de inscrever-se ou de comunicar alteração da condição de responsável tributário no Registro Geral de Responsáveis Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Regert/ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal, graduando-se o valor da penalidade em R$150,00 (cento e cinquenta reais) por cada mês ou fração de mês, contados do término do prazo fixado na legislação, limitada a aplicação da multa ao período de 60 (sessenta) meses; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

g) por deixar a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou responsável pelo pagamento de quaisquer tributos exigidos pelo Município, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de providenciar o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal: R$200,00 (duzentos reais) por mês ou fração de mês, a contar da obrigatoriedade. (incluído pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 10)).

g) por deixar a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributos exigidos pelo Município, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de providenciar o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal: R$1.000,00 (um mil reais); (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

h) por deixar a pessoa jurídica prestadora de serviços de cadastrar, na forma e no prazo regulamentar, os equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito em conta corrente bancária: R$200,00 (duzentos reais) por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais) por equipamento; (incluído pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

i) por deixar de comunicar, na forma e no prazo legal, as desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União, de imóveis situados no Município: R$2.000,00 (dois mil reais) por imóvel; (incluído pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

j) pelo descumprimento do prazo para comunicação das desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União de imóveis situados no Município: R$100,00 (cem reais) por mês de atraso ou fração de mês de descumprimento, contados do término do prazo fixado na legislação, limitado a R$1.000,00 (um mil reais); (incluído pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos conforme art. 35).

 

II - em relação aos documentos fiscais:

a -por não possuir ou não exibir documento fiscal nos termos da legislação tributária municipal: 250 (duzentos e cinquenta) UFIR por tipo de documento;

b - por imprimir ou mandar imprimir documento em desacordo com o modelo previsto na legislação tributária municipal: 100 (cem) UFIR por tipo de documento;

c - por imprimir ou mandar imprimir documento similar ao modelo previsto na legislação tributária municipal sem autorização da repartição competente: 250 (duzentos e cinquenta) UFIR por tipo de documento;

d - por emitir documento fiscal em número de vias inferiores ao exigido: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;

d) por emitir documento fiscal em número de vias inferiores ao exigido: R$68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

e - por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;

e) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: R$68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

f - por emitir documento fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 500 (quinhentas) UFIR por ação fiscal;

f) por emitir documento fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador: R$68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

g - por emitir documento fiscal fora da seqüência cronológica e/ ou numérica: 40 (quarenta) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;

g) por emitir documento fiscal fora da sequência cronológica ou numérica: R$136,84 (cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

h - por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 100 (cem) UFIR por ação fiscal;

h) por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: R$68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

i - por deixar de emitir documento fiscal destinado a comprovar o início da relação jurídico-tributária entre o prestador do serviço e seu usuário, na forma e prazos regulamentares: 30 (trinta) UFIR por documento;

j - por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada nas mesmas: 20 (vinte) UFIR por documento, limitada a 100 (cem) UFIR por ação fiscal;

j) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada: R$68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

l - por possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 400 (quatrocentas) UFIR por tipo de documento;

m - por deixar de publicar e/ ou de comunicar ao órgão fazendário a inutilização ou extravio de documento fiscais , na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 200 (duzentas) UFIR por tipo de documento;

n - por emitir documento fiscal após a data limite para utilização:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 100 (cem) UFIR por ação fiscal;

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$342,13 (trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a 100 (cem) UFIR;

o - por emitir documento diverso daquele estabelecido na legislação tributária municipal para a operação:

o - por emitir documento diverso daquele estabelecido na legislação tributária municipal para a operação, inclusive quando se tratar de documento fiscal diverso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: (redação dada pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 18))

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto; 40 (quarenta) UFIR por documento, limitado a 400 (quatrocentas) UFIR por ação fiscal;

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$100,00 (cem reais) por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal; (redação dada pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 18))

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,33 (cento e cinquenta reais e trinta e três centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 5% (cinco por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente.

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$1.000,00 (um mil reais). (redação dada pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 18))

p - por deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na forma e prazo regulamentares: R$100,00 (cem reais), por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal. (incluída pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 41)).

p) por deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na forma e no prazo regulamentares: R$229,23 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) por documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por mês de referência; (redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

q) por emitir ou utilizar documento fiscal autorizado ou gerado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, quando o respectivo serviço for prestado por estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado em outro Município: R$150,00 (cento e cinquenta reais), por documento, limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por mês de emissão do documento. (incluída pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 11)).

r) por declarar, em documento fiscal, fato ou valor que gere dedução indevida de base de cálculo: R$120,00 (cento e vinte reais) por documento, limitado a R$600,00 (seiscentos reais) por mês de referência; (incluída pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de efeitos conforme art. 35).

 

III - em relação aos livros fiscais:

a - por não possuir ou deixar de exibir os livros fiscais, devidamente registrados, nos termos da legislação tributária municipal: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR por livro;

b - por escriturar livros fiscais em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por livro; se de forma ilegível ou com rasuras: 100 (cem) UFIR por livro;

c - por deixar de escriturar o livro de Registro de Entradas de Serviços, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por entrada de serviço não escriturada;

d - por deixar de escriturar o livro de registro de serviços prestados, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por mês não escriturado;

e - por deixar de escriturar o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 40 (quarenta) UFIR;

f - por deixar de publicar e/ ou comunicar a inutilização ou extravio de livros fiscais á repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 200 (duzentas) UFIR por livro;

g - por não reconstituir a escrituração fiscal, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 100 (cem) UFIR por livro;

h - por escriturar em livro fiscal documento que gere dedução indevida de base cálculo: 40 (quarenta) UFIR por documento, limitado a 400 (quatrocentas) UFIR por ação fiscal.

 

IV - em relação à administração tributária:

a - por deixar de prestar informação, declarar dados, exibir livro e documento, fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar quaisquer outros elementos quando solicitados pelo fisco: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR;

b - por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de atos que que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou apresentar quaisquer outro elementos quando solicitados pelo fisco:

b - por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de ato que foi lavrado, transcrito ou averbado, ou apresentar documento ou outro elemento na forma e no prazo previsto na legislação tributária municipal ou quando solicitado pelo Fisco: (redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 42)).

1 - de forma inexata ou incompleta: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR;

1 - de forma inexata ou incompleta: R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos); (redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 42)).

2 - DE FORMA INVERÍDICA: 300 (trezentas) UFIR.

2 - de forma inverídica: R$ 363,93 (trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). (redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 42)).

c - por deixar de cumprir exigência prevista em despacho concessório de regime especial:

300 (trezentas) UFIR;

d - por deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, fornecer à repartição fazendária competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;

e - por deixar de apresentar à repartição fazendária competente a declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos , na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;

e - por deixar o adquirente ou o responsável legal de apresentar à repartição fazendária competente a declaração de aquisição onerosa de bem imóvel, ou direitos reais a ele relativo, dentro do prazo legal previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a operação: R$300,00 (trezentos reais) por imóvel;

Alínea “e” com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 3º)

e) por deixar o adquirente ou o responsável legal de apresentar a Declaração de Transmissão Imobiliária Inter Vivos - DTIIV, dentro do prazo legal previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a operação:

1 - antes do registro da transação na matrícula do imóvel: 0,225% (zero vírgula duzentos e vinte e cinco por cento) do valor venal do imóvel considerado para o cálculo do imposto, nunca inferior a R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais);

2 - após o registro da transação na matrícula do imóvel: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) do valor venal do imóvel considerado para o cálculo do imposto, nunca inferior a R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais);

Alínea “e” com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no art. 35)

f - por deixar de apresentar documento fiscal à repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 50 (cinquenta) UFIR por documento, limitado a 200 (duzentas) UFIR;

g - por deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade: 90 (noventa) UFIR;

g) por deixar de comunicar qualquer fato que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade: R$500,00 (quinhentos reais);

Alínea “g” com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no art. 35)

h - por impedir ou embaraçar a ação do fisco: 300 (trezentas) UFIR.

h) por impedir ou embaraçar a ação do Fisco: R$5.000,00 (cinco mil reais); (redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 12)).

i - por lavrar, registrar ou averbar qualquer ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de bens ou de direitos relativos a imóveis, antes de exigir o comprovante original do pagamento do imposto devido ou do ato de reconhecimento de exoneração expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 50 (cinquenta) UFIR por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 300 (trezentas) UFIR por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

i - por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH - de exigir o comprovante original do pagamento do imposto devido ou do ato de reconhecimento de exoneração tributária expedido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF -, ou certidão que os substituam, ao lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

Alínea “i” com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 3º)

i) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ou quaisquer outros serventuários da justiça, bem como os agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no que couber, de exigir a certidão de quitação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - ao lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município, devendo a certidão corresponder exatamente ao ato lavrado, em todos os seus elementos:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, nunca inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

Alínea “i” com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no art. 35)

j - por deixar de transcrever nos atos, contratos ou termos que lavraram relativos a imóveis, a base de cálculo do imposto pago, a data de seu pagamento ou, se for o caso, do documento comprobatório da exoneração tributária, bem como a certidão de quitação do Imposto Predial e territorial Urbano - IPTU - relativo ao imóvel e das taxas que com ele são cobradas:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 90 (noventa) UFIR por ato, contrato ou termo lavrado;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 300 (trezentas) UFIR por ato, contrato ou termo.

j - por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do SFH de transcrever a base de cálculo do imposto pago, a data de seu pagamento ou, se for o caso, o teor do ato de reconhecimento de exoneração tributária, bem como a certidão de quitação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas, nos atos, contratos ou termos lavrados perante o seu ofício que envolvam a transmissão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por ato, contrato ou termo lavrado;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado.

Alínea “j” com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 3º)

Alínea “j” revogada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 34, III)

l - quando a pessoa obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal, deixar de fazê-la, no todo ou em parte: - R$300,00 (trezentos reais), por retenção devida e não efetuada.

Alínea “l” acrescentada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 8º)

l) quando a pessoa obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal, deixar de fazê-lo, no todo ou em parte: 1% (um por cento) do valor atualizado da operação cujo imposto não foi retido, observado o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) por mês de referência do serviço; (redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 12)).

m) por desacatar a autoridade fazendária no exercício de suas funções: R$5.000,00 (cinco mil reais); (incluído pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 12)).

n) por não possuir ou exibir no estabelecimento prestador do serviço, de forma visível aos clientes, nos termos do regulamento, placa contendo mensagem da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pela prestação de serviço: R$2.000,00 (dois mil reais) por ação fiscal. (incluído pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 12)).

o) por apresentar a DTIIV, nos prazos previstos na legislação tributária municipal, de forma inexata, incompleta ou inverídica:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, atualizado monetariamente, nunca inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

Alínea “o” acrescentada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no art. 35)

p) por deixarem os agentes conveniados à Secretaria Municipal de Fazenda para a emissão de guias de recolhimento de ITBI, por meio de suas serventias ou entidades, de efetuarem a guarda ou apresentação ao Fisco da DTIIV referente às guias emitidas: R$150,00 (cento e cinquenta reais) por DTIIV solicitada e não apresentada;

Alínea “p” acrescentada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no art. 35)

q) por não atender intimação para franquear o acesso às dependências do imóvel para vistoria fiscal: R$500,00 (quinhentos reais);

Alínea “q” acrescentada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no art. 35)

r) por deixar a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de efetuar a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - na fatura de consumo de energia elétrica ou efetuá-la a menor, nos termos da legislação municipal: R$200,00 (duzentos reais) por fatura de energia elétrica gerada sem a cobrança da CCIP, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

Alínea “r” acrescentada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no art. 35)

 

V - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços - DES:

a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviço - DES, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: R$200,00 (duzentos reais) por declaração;

b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços - DES: R$100,00 (cem reais) por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços - DES: R$120,00 (cento e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por declaração.

Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 1º)

c) por deixar de informar serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devidos ao Município de Belo Horizonte: R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por serviço omitido, limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por declaração.

Inciso V acrescentado pela Lei nº 9.335, de 6/2/2007 (Art. 2º)

 

V - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços - DES:

a) por deixar de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

a) por deixar de transmitir a DES, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município:

1 - pelas primeiras 12 (doze) declarações não transmitidas: R$100,00 (cem reais) por declaração não transmitida;

2 - a partir da décima terceira até a vigésima quarta, R$200,00 (duzentos reais) por declaração não transmitida;

3 - a partir da vigésima quinta até a trigésima sexta, R$500,00 (quinhentos reais) por declaração não transmitida;

4 - a partir da trigésima sétima até a quadragésima oitava, R$1.000,00 (um mil reais) por declaração não transmitida;

5 - a partir da quadragésima nona, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por declaração não transmitida;

Alínea “a” com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 16, combinado com produção de efeito no art. 35)

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas na Declaração Eletrônica de Serviços: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

c) por deixar de informar na Declaração Eletrônica de Serviços quaisquer serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devidos ao Município: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.

Inciso V com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 13)

c) por deixar de informar na DES os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que não devidos ao Município, bem como quaisquer outros dados ou elementos cuja informação seja igualmente obrigatória na DES: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

Alínea “c” com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 16, combinado com produção de efeito no art. 35)

 

VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF:

a) Módulo Mensal:

1) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$1.000,00 (um mil reais) por declaração;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração;

3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração;

b) Módulo Anual:

1) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;

3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais) por declaração;

c) Módulo Partidas de Lançamento:

1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;

3) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais) por declaração.

Inciso VI acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 2º)

 

VI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF:

a) Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:

1) por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF: R$400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;

b) Módulo Demonstrativo Contábil:

1) por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios: 

1) por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:

1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.

Inciso VI com redação dada pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 13)

 

VII - por deixarem as administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, declaração contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração;

Inciso VII acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 14)

 

VIII - por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas no inciso VII do caput deste artigo, quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração;

Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 14)

 

IX - por deixarem, as pessoas definidas no inciso VII deste artigo, de informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por informação omitida, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração.

Inciso IX acrescentado pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 14)

 

X - em relação à Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - DECCIP:

a) por deixar de transmitir o módulo de apuração mensal da DECCIP, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração não transmitida;

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no módulo de apuração mensal da DECCIP: R$100,00 (cem reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração.

Inciso X acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 17, combinado com produção de efeito no art. 35)

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto nas alíneas “h” e “m” do inciso IV, consideram-se ocorridas as infrações de:

I - impedimento ou embaraço à ação do Fisco, quando o infrator, a partir da segunda reincidência:

a) deixar de:

1 - prestar informação;

2 - declarar dados;

3 - exibir livro e documentos de natureza fiscal ou extrafiscal;

4 - fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados;

5 - apresentar elementos solicitados pelo Fisco;

6 - franquear à autoridade administrativa as dependências do imóvel para vistoria fiscal;

b) tenha prestado, declarado ou apresentado dados ou informações de forma inexata, incompleta ou inverídica;

II - desacato à autoridade fazendária, quando o infrator utilizar palavras, gestos ou atitudes que ataquem, ofendam e agridam a honra e o decoro funcionais do servidor.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 17, combinado com produção de efeito no art. 35)

 

Art. 7º-A - Consoante o disposto no art. 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas as seguintes reduções aos valores das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas no art. 7º:

I - 90% (noventa por cento) quando o infrator for microempreendedor individual - MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) quando o infrator for microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional.

 

Parágrafo único - As reduções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam:

I - aos casos de fraude, impedimento ou embaraço à ação do Fisco;

II - na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 7º-A acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 18)

 

Art. 8º - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, com base no inciso III do art. 5º desta Lei:

I - 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;

II - 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

III - 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

IV - 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

 

Art. 8º - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:

 

Art. 8º - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:

Caput do art. 8º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 19)

I - 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento;

II - 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da data do seu vencimento;

III - 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu vencimento;

IV - 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente.

Caput e incisos com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 14)

IV - em se tratando de recolhimento espontâneo:

a) 10% (dez por cento), por meio de parcelamento com pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente;

b) 15% (quinze por cento), por meio de parcelamento;

Inciso IV com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 19)

 

§ 1º - Em se tratando de recolhimento espontâneo através de parcelamento a multa será de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo denunciado.

 

§ 1º - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento do parcelamento formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo, implicará o seu cancelamento e a restauração dos percentuais de multa fixados neste artigo relativamente às parcelas não pagas.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 14)

 

§ 2º - Havendo ação fiscal homologatório, a multa será de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes percentuais, observando-se a ressalva do § 4º :

I - no caso de pagamento à vista:

a) - 30% (trinta por cento), se quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) - 35% (trinta e cinco por cento), se quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

c) - 50% (cinquenta por cento), se quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva;

d) 10% (dez por cento), se quitado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido.

Alínea “d” acrescentada pela Lei nº 9.337, de 6/2/2007 (Art. 9º)

d) 10% (dez por cento), se quitado após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido, desde que a quitação ocorra dentro do prazo previsto para a ação fiscal, consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco.

Alínea “d” com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 3º)

II - no caso de parcelamento:

a) - 40% (quarenta por cento), se recolhimento o depósito inicial e que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) - 55% (cinquenta e cinco por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.

b) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após trinta dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.

Alínea “b” com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 15)

c) 20% (vinte por cento), se parcelado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido.

Alínea “c” acrescentada pela Lei nº 9.337, de 6/2/2007 (Art. 10)

c) 20% (vinte por cento), se parcelado após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido, desde que o parcelamento, deferido nos termos da legislação específica, ocorra dentro do prazo previsto para a ação fiscal, consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco.

Alínea “c” com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 4º)

 

§ 3º - O não-pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - devido por autônomos, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas municipais, dentro do exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.

 

§ 3º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido por autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e as taxas municipais não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando da inscrição, à incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.

§ 3º com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 15)

 

§ 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implica a perda do benefício correspondente às reduções referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.

 

§ 5º - Em se tratando de crédito tributário cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não haverá incidência de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/11/2000 (Art. 1º)

 

§ 5º - Não haverá incidência de multa e de juros de mora quando o recolhimento do crédito tributário ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento, exceto o ISSQN na modalidade de homologação e na hipótese do art. 10-A.

§ 5º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 19)

 

§ 6º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - devido e não quitado após a constatação da ocorrência do registro do título translatício de propriedade de bem imóvel, ou direito real a ele relativo, na sua respectiva matrícula imobiliária, sujeitar-se-á à incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor atualizado, quando da sua inscrição em dívida ativa do Município, com redução desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) se quitado ou parcelado antes da respectiva cobrança judicial.

§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 4º)

 

§ 7º - Os dispositivos previstos na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, não serão aplicados nos casos de fraude, dolo ou simulação, ressalvados os casos específicos de conflitos de competência sobre local da incidência do imposto.

§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 5º)

 

§ 8º - Na hipótese de créditos de ISSQN denunciados e parcelados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º, o atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento e a imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento), se quitado antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva.

§ 8º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 19)

 

§ 9º - Os créditos de ISSQN declarados devidos nos documentos ou declarações fiscais e não recolhidos nos prazos regulamentares, inclusive aqueles parcelados e inadimplidos antes do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido, serão inscritos em dívida ativa, independentemente de notificação e nos termos do regulamento, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).

§ 9º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 19)

 

Art. 9º - O valor da penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação municipal será reduzido em 50% (cinquenta por cento) ou em 30% (trinta por cento) se, respectivamente, quitado ou parcelado o crédito fiscal correspondente, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação da autuação respectiva.

 

Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um períodos superior a 60 (sessenta) dias implica a perda do benefício correspondente à redução referida no caput deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.

 

Art. 10 - A multa prevista no § 2º do Art. 8º, assim como os percentuais resultantes das reduções estabelecidas nos incisos I e II, será aplicada em dobro, quando:

I - o sujeito passivo deixar de recolher o valor do imposto retido na fonte, na qualidade de responsável pela obrigação tributária, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal;

II - houver constatação de dolo, fraude ou simulação, calculados sobre o valor da receita tributária municipal omitida ou não recolhida, atualizada monetariamente.

 

Art. 10-A - No lançamento do ITBI, efetuado ou revisto de ofício após a ocorrência do fato gerador, sendo constatada a existência de dolo, fraude ou simulação, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes percentuais:

I - no caso de pagamento à vista:

a) 40% (quarenta por cento), se quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) 50% (cinquenta por cento), se quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

c) 60% (sessenta por cento), se quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva;

II - no caso de parcelamento:

a) 70% (setenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) 80% (oitenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.

Art. 10-A acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 20)

 

Art. 11 - As penalidades serem cominadas a partir da vigência desta Lei serão formalizadas de acordo com os valores ora estabelecidos, independentemente da data da ocorrência da infração, salvo se a multa vigente à época do cometimento da irregularidade for mais branda.

 

Art. 12 - Excepcionalmente, o executivo, através de Decreto, editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, poderá conceder, durante um período de 60 (sessenta) dias:

I - desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, devida até a data da quitação, para pagamento à vista de créditos tributários vencidos;

II - desconto de até 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, devidos até a data da concessão do benefício, para parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que oferecidas as garantias e cumpridas as demais condições fixadas em regulamento específico.

III - desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento das demais normas previstas na legislação tributária municipal e dos juros moratórios incidentes sobre créditos tributários e fiscais vencidos da Fazenda Municipal, devidos até a data da concessão do benefício.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso anterior, o montante total do crédito tributário objeto do parcelamento, ou do saldo remanescente não quitado objeto do reparcelamento, ambos compreendendo o valor principal e os acréscimos moratórios devidos até a data da concessão do benefício, ficará sujeito, a partir de então, à incidência de:

I - correção monetária, nos termos da legislação especifica;

II - juros nunca inferiores a 1%. (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1º dia de cada mês subsequente à concessão do benefício, calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, e correspondentes ao montante da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada parcela;

 

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamemto ou reparcelamemto, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente da dívida.

 

Art. 12A - O recolhimento integral e à vista de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa importará um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do crédito.

Art. 12A acrescentado pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 16)

 

Art. 12-A - O recolhimento integral e à vista de crédito tributário e relativo a preço público inscrito em dívida ativa importará desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do crédito.

 

Parágrafo único - O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos à contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS.

Art. 12-A com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 21)

 

Art. 12B - O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa com opção de pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.

 

Parágrafo único - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.

Art. 12B acrescentado pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 16)

Art. 12B revogado pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 22)

 

Art. 13 - O art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.494, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º - Desde que observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, estando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art. 3º sujeito, a partir da data da concessão do benefício, a incidência de:

a) correção monetária, nos termos da legislação específica;

b) juros, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1º dia de cada mês subsequente à concessão do benefício, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais e correspondentes ao montante da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada parcela."

 

Art. 14 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar as notificações ou autos de infração lavrados até 31 de outubro de 1997, bem como suas eventuais penalidades, inclusive os eventuais lançamentos inscritos na dívida ativa, a requerimento do interessado, aplicados com base no art. 19 da Lei Municipal nº 7.131, de 24 de julho de 1996, combinado com o inciso IV do art. 3º da mesma Lei.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, a Lei nº 6.812, de 29 de dezembro de 1994 e o art. 4º da Lei nº 5.762, de 24 de dezembro de 1990.

 

Belo Horizonte, 7 de novembro de 1997

 

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 26/97, do vereador Ovídio Teixeira)