O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo
autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei
e em regulamento específico, descontos para pagamento de
créditos em favor do Município, vencidos até 31 de julho de
2015, da seguinte forma:
I - para pagamento integral e
à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30
(trinta) dias contados da regulamentação desta lei;
b) de 90% (noventa por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60
(sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;
c) de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta lei;
II - para pagamento parcelado
de créditos decorrentes dos tributos municipais:
a) de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 2 (duas) até
12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;
b) de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 13
(treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os
encargos previstos na legislação municipal;
c) de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 25 (vinte e
cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os encargos
previstos na legislação municipal;
d) de 30% (trinta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 37 (trinta e
sete) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com os
encargos previstos na legislação municipal;
III - para pagamento de
créditos decorrentes de preços públicos, multas administrativas,
contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de
obrigações tributárias acessórias, inscritos, ou não, em dívida
ativa:
a) de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor do crédito, para pagamento integral e à vista, em
até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;
b) de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor do crédito, para pagamento integral e à vista, em
até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;
c) de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do crédito, para pagamento parcelado de 2
(duas) até 12 (doze) parcelas mensais, com os encargos previstos
na legislação municipal;
d) de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do crédito, para pagamento parcelado de 13 (treze)
até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com os encargos
previstos na legislação municipal.
§ 1º - O pagamento integral e
à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo
importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e
definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou
recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 2º - Os honorários
advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre
o montante do valor do crédito consolidado e poderão ser
parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.
§ 3º- A adesão ao disposto
neste artigo deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados
da regulamentação desta lei.
Art. 2º - Os descontos
previstos nesta lei não se aplicam:
I - aos créditos referentes às
taxas, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —
de Profissional Autônomo, ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU — e ao Imposto sobre Transmissão de
Bens de Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, vencidos
após 31 de dezembro de 2014;
II - aos créditos decorrentes
de lei editada fora do âmbito de competência do Município;
III - aos créditos objeto de
transação e compensação;
IV - aos créditos decorrentes
de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei n° 9.952, de 5
de julho de 2010, e suas atualizações;
V - aos créditos decorrentes
do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos
estabelecidos na legislação municipal;
VI - aos créditos decorrentes
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - aos créditos incluídos
nos programas "BH Mais Saúde" e "Esporte para Todos";
VIII - aos créditos objeto de
auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo
juízo;
IX - cumulativamente com os
benefícios previstos no art. 12-A da Lei n° 7.378, de 7 de
novembro de 1997, e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 3º - Os saldos de
parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na
Lei n° 10.752, de 15 de setembro de 2014, poderão ser incluídos
no programa de descontos de que trata esta lei, nos termos
definidos em regulamento específico, devendo ser os valores dos
créditos porventura reduzidos restaurados em seus valores
originais.
Art. 4º - A inobservância de
qualquer exigência prevista nesta lei e em regulamento
específico e o atraso no pagamento de qualquer parcela por
período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não
descontadas parcelas por meio de débito automático em conta
corrente por igual período, implicará o cancelamento do
parcelamento e a restauração do valor original dos créditos
reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não
pagas.
Art. 5º - Os benefícios
concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à
restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de
sua vigência.
Art. 6º - O caput do § 2° do art.
1° da Lei n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° - [...]
[...]
§ 2° - Para efeito de
compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos
de terceiros recebidos a título de cessão que, estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários e não tributários passíveis da compensação de que
trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham
ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as seguintes
condições:". (NR)
Art. 7º - O § 2° do art. 22 da
Lei n° 9.795, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22 - [...]
[...]
§ 2° - A utilização de bônus
somente será permitida para pagamento de débitos
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014.". (NR)
Art. 8º - O art. 23 da Lei
9.795/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Parcela do valor
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –
incidente sobre serviços discriminados em regulamento e
acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
instituída no Município, limitada a 30% do valor daquele
imposto, poderá ser utilizada pelas pessoas naturais tomadoras
dos respectivos serviços como crédito para abatimento de até
30% (trinta por cento) do IPTU, nos termos que dispuser o
regulamento.
§ 1° - Não fazem jus ao
crédito de que trata este artigo:
I - pessoas jurídicas e
equiparadas de qualquer natureza;
II - pessoas naturais
domiciliadas fora do território do Município.
§ 2° - Os créditos de que
trata este artigo serão totalizados anualmente para abatimento
do IPTU do exercício imediatamente subsequente, relativo aos
imóveis do tomador do serviço pessoa natural ou de terceiros
que ele indicar.
§ 3° - Fica o Executivo
autorizado a estabelecer, mediante regulamento, as condições
de concessão e os valores dos créditos gerados do ISSQN e do
abatimento do IPTU a ser concedido, considerando os limites
máximos dos percentuais mencionados no caput desse artigo.". (NR)
Art. 9º - O art. 27 da Lei n°
10.082/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - Fica o Executivo
autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor
dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014,
inscritos ou não em dívida ativa ou confessados
espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de
serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4
da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei n° 8.725/03,
vinculados ao Sistema Único de Saúde — SUS —, observados os
termos e condições definidos em regulamento.". (NR)
Art. 10 - Ato do Executivo
regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 21/11/2015)
(Originária
do Projeto de Lei nº 1.747/15, de autoria do Executivo) |