Autoriza a compensação de créditos tributários e a transação para prevenção e terminação de litígios, altera a tabela de alíquotas do ISSQN nos casos que menciona, fixa critério para a tributação de serviços prestados por sociedades cooperativas, estabele o rateio dos valores pagos a título de honorários advocatícios entre o conjunto de Procuradores Municipais e dá outras providências.
LEI
Nº 7.640, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 1999
Autoriza
a
compensação de créditos tributários e a transação para
prevenção e terminação
de litígios, altera a tabela de alíquotas do ISSQN nos casos
que menciona, fixa
critério para a tributação de serviços prestados por
sociedades cooperativas,
estabelece o rateio dos valores pagos a título de honorários
advocatícios entre
o conjunto de Procuradores Municipais e dá outras
providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo
autorizado a proceder à
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou
vincendos, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Municipal,
respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em
regulamento específico.
Art. 1º - Fica o Executivo
autorizado a proceder à
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Municipal, respeitadas as
disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
Caput
com
redação dada pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Parágrafo único - Os créditos
tributários a que se
refere o caput do artigo abrangem, além do valor original do
tributo devido, os
respectivos encargos - correção monetária, multas e juros de
mora - decorrentes
do seu inadimplemento.
Parágrafo único A - Ficam
excluídos dos créditos
tributários passíveis de compensação aqueles regularmente
parcelados ou aqueles
cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez)
meses, bem como
aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da
data da publicação
desta Lei.
Parágrafo
único
A acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Parágrafo
único
A revogado pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 19)
Parágrafo único B - Para efeito
de compensação, o
sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros,
recebidos a título
de cessão, que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo
único
B acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Parágrafo único B - Para efeito
de compensação, o
sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros,
recebidos a título
de cessão que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem
cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários passíveis da
compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente
parcelados ou
aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de
dez meses anteriores
à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos
fatos geradores
tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.
Parágrafo
único
B com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art.
17)
Parágrafo único C - Na
compensação envolvendo
precatório, caso haja valor remanescente devido pelo
Município, este será pago
segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do
parcelamento
efetuado.
Parágrafo
único
C acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Parágrafo único D - Em caso de
créditos tributários
ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e
honorários advocatícios
e de perito.
Parágrafo
único
D acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Art.
1º
com redação integralmente alterada pela Lei nº 8.705, de
27/11/2003 (Art.
2º), conforme abaixo:
Art.
1º
- Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de
créditos
tributários e não tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública
municipal, respeitadas
as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º - Os créditos tributários e
não tributários a
que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor
original do crédito
devido, os respectivos encargos - atualização monetária,
multas e juros de mora
- decorrentes de seu inadimplemento.
§
1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere
o caput deste
artigo abrangem, além do
valor original do crédito devido, os respectivos encargos -
atualização
monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu
inadimplemento, bem como
os honorários advocatícios, quando for o caso.
§
1º com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art.
5º)
§ 2º - Para efeito de
compensação, o sujeito
passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros
recebidos a título de
cessão que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem
cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários e não
tributários passíveis de compensação de que trata este
parágrafo aqueles
regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha
sido cancelado há
menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da
compensação, bem
como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir
de 26 de julho de
2002.
§ 2º - Para efeito de
compensação, o sujeito
passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros
recebidos a título de
cessão que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem
cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários e não
tributários passíveis da compensação de que trata este
parágrafo aqueles cujos
fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2004,
observadas as
seguintes condições:
§
2º - Para efeito de compensação, o
sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros
recebidos a título
de cessão que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem
cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários e não
tributários passíveis da compensação de que trata este
parágrafo aqueles cujos
fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2007,
observadas as
seguintes condições:
Caput
do
§2º com redação dada pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011
(Art. 13)
§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito
passivo poderá utilizar-se
de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que,
estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de
apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não
tributários passíveis
da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos
fatos geradores tenham
ocorrido após 31 de dezembro de 2011, observadas as
seguintes condições:
Caput
do
§2º com redação dada pela Lei nº 10.720, de 22/1/2014
(Art. 1°)
§
2° - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá
utilizar-se de
créditos de terceiros recebidos a título de cessão que,
estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de
apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não
tributários passíveis
da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos
fatos geradores tenham
ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as
seguintes condições:
Caput
do
§2º com redação dada pela Lei nº 10.876, de 20/11/2015
(Art. 6°)
§ 2º - Para efeito de compensação,
o sujeito
passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a
título de cessão que,
estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de
apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos
tributários e não
tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais
de 24 (vinte e
quatro) meses da data do requerimento, observadas as seguintes
condições:
Caput do § 2º com redação dada
pela Lei nº 11.209,
de 19/12/2019 (Art. 23)
I - o precatório de natureza
alimentar poderá
quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito
objeto de
compensação, desde que previamente quitado o percentual de
20% (vinte por
cento) do referido crédito ou previamente parcelado o
montante integral, após
efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
I
- o precatório poderá quitar até o limite de 80% (oitenta
por cento) do crédito
objeto de compensação, desde que previamente quitado o
percentual de 20% (vinte
por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o
montante integral,
após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
Inciso
I
com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 6º)
I - o precatório poderá quitar até
o limite de 100%
(cem por cento) do crédito objeto de compensação;
Inciso I com redação dada pela
Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 23)
II - o precatório de natureza
não alimentar poderá
quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito
objeto de
compensação, desde que previamente quitado o percentual de
50% (cinqüenta por
cento) do referido crédito ou previamente parcelado o
montante integral, após
efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
Inciso
II
revogado pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 13)
III
-
o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor
de parcelamento
em curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valor
inferior a 5%
(cinco por cento) do crédito parcelado, observados os
limites previstos nos
incisos I e II deste parágrafo;
III
-
O precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de
parcelamento
em curso ou para aquisição de área lindeira remanescente,
resultante de obras
públicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação
ou outra
destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes
de modificação
de alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, de
valor inferior a
5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observado o limite
previsto no
inciso I deste parágrafo;
Inciso
III
com redação dada pela Lei nº 11.137, de 23/10/2018 (Art.
1º)
IV
-
a compensação de créditos que se encontrem parcelados se dará
na ordem
inversa de vencimento das parcelas, a partir da última
parcela;
V
- a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser
operacionalizada
por intermédio de instituição financeira conveniada com o
Município.
§
2º com redação dada pela Lei nº 9.337, de 6/2/2007 (Art.
11)
§
3º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor
remanescente devido
pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de
apresentação ou
nos termos do parcelamento efetuado.
§ 4º - Em caso de créditos
tributários e não
tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas
judiciais e
honorários advocatícios e de perito.
§
4° - Em caso de créditos tributários e não tributários
ajuizados, os honorários
advocatícios poderão ser compensados em 100% (cem por cento)
com precatório,
não podendo ser objeto da compensação de que trata esta Lei as
custas judiciais
e os honorários de perito.
§
4º com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art.
7º)
§
5º - A compensação não se aplica aos créditos tributários
relativos à
contribuição previdenciária para o Regime Próprio de
Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS.
§
5º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art.
23)
Art.
2º
- Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de
créditos deste
Município com o Estado e a União e suas entidades
fundacionais, autárquicas e
paraestatais, nos casos de encontro de contas entre a
Administração Municipal e
os respectivos devedores.
Art.
3º
- Visando à extinção do crédito tributário objeto dos
processos
administrativos ou judiciais envolvendo o Município e empresas
prestadoras de
serviços de telecomunicações e de engenharia e construção
civil, poderão ser
celebradas, nas condições estipuladas em regulamento
específico, transações
para prevenção ou terminação dos litígios que contenham
questões relativas a
tributos municipais, dentre estas as controvérsias sobre local
de incidência e
os conflitos de competência decorrentes do enquadramento de
atividades
tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - na lista
de serviços constante da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22
de dezembro de
1989.
Art.
4º
- Durante um período de 10 (dez) meses, contados da data da
regulamentação
deste artigo, poderão ser concedidos, nos termos da legislação
aplicável e nos
casos e nas formas previstos em regulamento específico,
descontos totais ou
parciais sobre encargos moratórios incidentes sobre créditos
tributários
municipais, a título de incentivo à realização das operações
descritas nos
artigos anteriores.
Art. 5º - Os valores pagos a
título de honorários
advocatícios nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral
do Município serão
devidos ao conjunto dos Procuradores Municipais e
partilhados equanimemente
entre os ocupantes dos respectivos cargos que estejam, no
momento do rateio, em
efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou em
outros órgãos da
Administração Direta do Município, desenvolvendo, nesse
caso, atividades
típicas da Procuradoria.
Art.
5º
revogado pela Lei nº 9.240, de28/7/2006 (Art. 19)
§
1º - (VETADO)
§
2º - (VETADO)
Art.
6º
- Quando os serviços referidos nos itens 1 a 4 da
lista constante da Tabela II anexa à
Lei nº 5.641/89, com a redação modificada pela Lei nº 6.943,
de 22 de agosto de
1995, e pela Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998, forem
prestados no âmbito de
convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema
Único de Saúde - SUS
-, a alíquota do ISSQN devido será de 1% (um por cento).
Art.
7º
- O item 43 da
Tabela II a que se
refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
ITENS
DA TABELA DE SERVIÇOS/SERVIÇOS
DE/ALÍQUOTAS
43
- Administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcios - 5%
43
- Administração de frotas de
veículos - 1%
(NR)
Art.
8º
- Os itens 45 e 46
da Tabela II a
que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89, com a
redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 6.299, de 29 de dezembro de 1992, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
ITENS
DA TABELA DE SERVIÇOS/SERVIÇOS
DE/ALÍQUOTAS
45
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de planos de previdência privada -
5%
45
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de seguros - 3%
46
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de quaisquer títulos - 3%
(NR)
Art.
9º
- A alínea "b" do
art.
5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, introduzida
pelo art. 13 da
Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997,passa a vigorar com a seguinte redação:
b
- juros de 1% (um por cento) ao mês
sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no
1º (primeiro) dia
de cada mês subseqüente à concessão do benefício". (NR)
Art.
10
- Fica autorizada, em relação ao saldo remanescente da dívida
objeto de
parcelamento formalizado com juros calculados com base na Taxa
Referencial do
Sistema Especial de Liqüidação e Custódia para títulos
federais - SELIC -, a
concessão do benefício da modificação da taxa de juros
anteriormente fixada
para a taxa mensal de 1% (um por cento).
Art.
11
- O art. 48 da Lei
nº 5.641/89 passa
a vigorar acrescido do § 9º,com
a seguinte redação:
§
9º - Ficam as sociedades organizadas
sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação
específica, autorizadas a
deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de
terceiros e
repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática
de ato
cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação
dos
serviços".
Art.
12
- O art. 5º da Lei
nº 5.839, de 28
de dezembro de 1990, alterado pelo art. 6º da Lei
nº 7.541/98,passa
a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
5º - As receitas
provenientes da prestação dos serviços referidos no item 2
constante da Tabela
II, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
decorrentes de convênios
ou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma Tabela,
contratados com
pessoa jurídica de direito público ou empresas sob o seu
controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, ou
decorrentes de
subempreitada destes mesmos serviços, integrarão a receita
tributável pelo
ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no
segundo caso, dos
reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos
contratos e
ocorridos entre a medição e a data deste". (NR)
Art.
13
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no
caso dos arts. 1º a 5º e 10 a13, a
partir da data de sua regulamentação, revogando a partir
desses as disposições
em contrário, especialmente as do art. 2º da Lei nº 6.501, de
5 de janeiro de
1994.
Belo
Horizonte,
9 de fevereiro de 1999
Célio
de
Castro
Prefeito
de
Belo Horizonte
(Originária
do Projeto
de Lei nº 496/97, de autoria do Executivo)