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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 7.640, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999
 
Autoriza a compensação de créditos tributários e a transação para prevenção e terminação de litígios, altera a tabela de alíquotas do ISSQN nos casos que menciona, fixa critério para a tributação de serviços prestados por sociedades cooperativas, estabele o rateio dos valores pagos a título de honorários advocatícios entre o conjunto de Procuradores Municipais e dá outras providências.
 
 

LEI Nº 7.640, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999

 

Autoriza a compensação de créditos tributários e a transação para prevenção e terminação de litígios, altera a tabela de alíquotas do ISSQN nos casos que menciona, fixa critério para a tributação de serviços prestados por sociedades cooperativas, estabelece o rateio dos valores pagos a título de honorários advocatícios entre o conjunto de Procuradores Municipais e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.

Caput com redação dada pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)

 

Parágrafo único - Os créditos tributários a que se refere o caput do artigo abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos - correção monetária, multas e juros de mora - decorrentes do seu inadimplemento.

 

Parágrafo único A - Ficam excluídos dos créditos tributários passíveis de compensação aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único A acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)

Parágrafo único A revogado pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 19)

 

Parágrafo único B - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único B acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)

 

Parágrafo único B - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de dez meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.

Parágrafo único B com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 17)

 

Parágrafo único C - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

Parágrafo único C acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)

 

Parágrafo único D - Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

Parágrafo único D acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)

Art. 1º com redação integralmente alterada pela Lei nº 8.705, de 27/11/2003 (Art. 2º), conforme abaixo:

 

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

§ 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento.

 

§ 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 5º)

 

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.

 

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições:

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2007, observadas as seguintes condições:

Caput do §2º com redação dada pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 13)

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

Caput do §2º com redação dada pela Lei nº 10.720, de 22/1/2014 (Art. 1°)

§ 2° - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as seguintes condições:

Caput do §2º com redação dada pela Lei nº 10.876, de 20/11/2015 (Art. 6°)

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) meses da data do requerimento, observadas as seguintes condições:

Caput do § 2º com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 23)

I - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;

I - o precatório poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 6º)

I - o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 23)

II - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;

Inciso II revogado pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 13)

III - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo;

III - O precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso ou para aquisição de área lindeira remanescente, resultante de obras públicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;

Inciso III com redação dada pela Lei nº 11.137, de 23/10/2018 (Art. 1º)

IV - a compensação de créditos que se encontrem parcelados se dará na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;

V - a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.337, de 6/2/2007 (Art. 11)

 

§ 3º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

§ 4º - Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

§ 4° - Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, os honorários advocatícios poderão ser compensados em 100% (cem por cento) com precatório, não podendo ser objeto da compensação de que trata esta Lei as custas judiciais e os honorários de perito.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 7º)

 

§ 5º - A compensação não se aplica aos créditos tributários relativos à contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 23)

 

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos deste Município com o Estado e a União e suas entidades fundacionais, autárquicas e paraestatais, nos casos de encontro de contas entre a Administração Municipal e os respectivos devedores.

 

Art. 3º - Visando à extinção do crédito tributário objeto dos processos administrativos ou judiciais envolvendo o Município e empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e de engenharia e construção civil, poderão ser celebradas, nas condições estipuladas em regulamento específico, transações para prevenção ou terminação dos litígios que contenham questões relativas a tributos municipais, dentre estas as controvérsias sobre local de incidência e os conflitos de competência decorrentes do enquadramento de atividades tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na lista de serviços constante da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

 

Art. 4º - Durante um período de 10 (dez) meses, contados da data da regulamentação deste artigo, poderão ser concedidos, nos termos da legislação aplicável e nos casos e nas formas previstos em regulamento específico, descontos totais ou parciais sobre encargos moratórios incidentes sobre créditos tributários municipais, a título de incentivo à realização das operações descritas nos artigos anteriores.

 

Art. 5º - Os valores pagos a título de honorários advocatícios nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município serão devidos ao conjunto dos Procuradores Municipais e partilhados equanimemente entre os ocupantes dos respectivos cargos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou em outros órgãos da Administração Direta do Município, desenvolvendo, nesse caso, atividades típicas da Procuradoria.

Art. 5º revogado pela Lei nº 9.240, de28/7/2006 (Art. 19)

 

§ 1º - (VETADO)

 

§ 2º - (VETADO)

 

Art. 6º - Quando os serviços referidos nos itens 1 a 4 da lista constante da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação modificada pela Lei nº 6.943, de 22 de agosto de 1995, e pela Lei nº 7.541, de 24 de junho de 1998, forem prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde - SUS -, a alíquota do ISSQN devido será de 1% (um por cento).

 

Art. 7º - O item 43 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS/SERVIÇOS DE/ALÍQUOTAS

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios - 5%

43 - Administração de frotas de veículos - 1%

(NR)

 

Art. 8º - Os itens 45 e 46 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.299, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS/SERVIÇOS DE/ALÍQUOTAS

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de planos de previdência privada - 5%

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros - 3%

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos - 3%

(NR)

 

Art. 9º - A alínea "b" do art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, introduzida pelo art. 13 da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º - ..........................................

.........................................................

b - juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1º (primeiro) dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício". (NR)

 

 

Art. 10 - Fica autorizada, em relação ao saldo remanescente da dívida objeto de parcelamento formalizado com juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia para títulos federais - SELIC -, a concessão do benefício da modificação da taxa de juros anteriormente fixada para a taxa mensal de 1% (um por cento).

 

Art. 11 - O art. 48 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

 

"Art. 48 - ...........................................

...........................................................

 

§ 9º - Ficam as sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços".

 

Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 6º da Lei nº 7.541/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º - As receitas provenientes da prestação dos serviços referidos no item 2 constante da Tabela II, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrentes de convênios ou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma Tabela, contratados com pessoa jurídica de direito público ou empresas sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, ou decorrentes de subempreitada destes mesmos serviços, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data deste". (NR)

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1º a 5º e 10 a 13, a partir da data de sua regulamentação, revogando a partir desses as disposições em contrário, especialmente as do art. 2º da Lei nº 6.501, de 5 de janeiro de 1994.

 

Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1999

 

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 496/97, de autoria do Executivo)