O Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,
em
especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica do Município, e considerando a necessidade
de
disciplinar o procedimento administrativo referente
à
extinção de créditos tributários e não tributários
mediante
dação em pagamento e adjudicação judicial, de que
trata o
disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
10.801, de
10 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º - A dação
em
pagamento e a adjudicação judicial de bem móvel ou
imóvel, seu
procedimento de patrimonialização e alienação
obedecerão ao
disposto neste Decreto.
Art. 2º - A dação em
pagamento
deverá ser requerida pelo sujeito passivo do
respectivo
crédito, ou por meio do seu representante, na
Secretaria
Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico e será
autuada
em processo administrativo específico. (NR)
(Nova redação deste caput dada pelo art 1º do
Decreto nº
16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”
de
14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de
2016, nos
termos do seu art. 5º)
Art. 2º - A
dação
em
pagamento deverá ser requerida pelo sujeito
passivo do
respectivo crédito, ou por meio do seu
representante, na
Secretaria Municipal Adjunta de Gestão
Administrativa -
SMAGEA
- e será autuada em processo administrativo
específico.
(Efeitos de
24/11/2015 a 01/03/2016)
|
§ 1º - Os atos
praticados
por intermédio de procuradores, em se tratando de bens
imóveis
de valor superior a trinta vezes o salário mínimo
vigente no
País, nos termos da Lei civil, deverão ser instruídos
com
procuração com poderes específicos, outorgada por
instrumento
público e, nos demais casos, por instrumento
particular com
firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao
representante.
§ 2º - A dação em
pagamento dependerá da expressa confissão e
reconhecimento
irretratável do débito que se pretende quitar, com a
desistência e encerramento do contencioso
administrativo, bem
como da extinção das ações judiciais, mediante
renúncia de
todo e qualquer direito sobre o qual se funda ou
fundaria
eventual ação judicial, inclusive honorários
advocatícios.
Art. 3º - O bem adquirido
por dação
em pagamento ou adjudicação judicial será submetido
a
procedimento sumário de patrimonialização, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal Adjunta
Desenvolvimento Econômico, sendo obrigatórios os
seguintes
atos: (NR)
(Nova redação deste caput dada pelo art 2º do
Decreto nº
16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”
de
14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de
2016, nos
termos do seu art. 5º)
Art. 3º - O
bem
adquirido
por dação em pagamento ou adjudicação judicial
será
submetido
a procedimento sumário de patrimonialização, sob
responsabilidade da SMAGEA sendo obrigatórios os
seguintes
atos:
(Efeitos de
24/11/2015 a 01/03/2016)
|
I - registro da
escritura
ou do instrumento de dação em pagamento ou da
adjudicação
judicial no Cartório de Registro competente, quando
exigível
por lei específica;
II - imissão
efetiva na
posse do bem, ou tradição, quando for o caso;
III -
incorporação do bem
ao patrimônio do Município com a identificação de sua
origem e
natureza;
IV - extinção do
crédito
e alteração de titularidade junto ao Cadastro de
Tributos
Imobiliários, quando for o caso;
V - escrituração
da
receita contábil correspondente ao crédito extinto;
Art. 4º - A
proposta de
dação em pagamento deverá ser instruída com os
seguintes
documentos:
I - no caso de
bens
imóveis:
a) guia
atualizada do
crédito objeto da dação;
b) certidão
atualizada do
registro do bem (30 dias);
c) certidão
negativa de
ônus atualizada sobre o bem;
d) cópia
xerográfica da
carteira de identidade e de comprovante de inscrição
no
Cadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, e do
seu
representante, se for o caso, quando se tratar de
pedido
formulado por pessoa natural;
e) cópia do
documento de
constituição ou alteração posterior, que estabeleça a
cláusula
de administração, e comprovante de inscrição no
Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar
de
proposta formulada por pessoa jurídica e respectiva
cópia do
documento de identificação do representante legal;
f) termo de
confissão e
reconhecimento irretratável da dívida e a
incondicional e
definitiva desistência do contencioso administrativo
bem como
a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao
direito
correspondente ou relacionado ao crédito a ser
extinto;
g) termo de
compromisso
de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação
municipal, do saldo do crédito remanescente à dação,
porventura existente, bem como renúncia do valor
excedente do
bem em relação ao crédito a ser extinto, quando for o
caso;
h) comprovante de
pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem
como das
custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de
crédito
em execução judicial.
II - no caso de
bens
móveis:
a) guia
atualizada do
crédito objeto da dação;
b) documento
fiscal ou
equivalente, válido e idôneo, comprobatório da
titularidade do
bem;
c) cópia
xerográfica da
carteira de identidade e do comprovante de inscrição
no
Cadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, e do
seu
representante, se for o caso, quando se tratar de
pedido
formulado por pessoa natural;
d) cópia do
documento de
constituição ou alteração posterior, que estabeleça a
cláusula
de administração, e comprovante de inscrição no
Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar
de
proposta formulada por pessoa jurídica e respectiva
cópia do
documento de identificação do representante legal;
e) declaração de
que o
proponente está na posse direta do bem, exceto para
aqueles
sobre os quais a posse direta esteja com o Município;
f) termo de
confissão e
reconhecimento irretratável da dívida e a
incondicional e
definitiva desistência do contencioso administrativo
bem como
a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao
direito
correspondente ou relacionado ao crédito a ser
extinto;
g) termo de
compromisso
de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação
municipal, do saldo do crédito remanescente à dação,
porventura existente, bem como renúncia do valor
excedente do
bem em relação ao crédito a ser extinto, quando for o
caso;
h) comprovante de
pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem
como das
custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de
crédito
em execução judicial.
Parágrafo único -
A
critério da Autoridade Administrativa, poderão ser
solicitados
outros documentos complementares para instrução e
análise da
proposta.
Art. 5º - Compete à
Secretaria
Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico apurar e
decidir
pela viabilidade econômico-financeira, conveniência
e
oportunidade, ouvidos os órgãos da administração
pública
municipal, quando for o caso.
(Nova redação deste caput dada pelo art 3º do
Decreto nº
16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”
de
14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de
2016, nos
termos do seu art. 5º)
Art. 5º -
Compete a
SMAGEA apurar e decidir pela viabilidade
econômico-financeira,
conveniência e oportunidade, ouvidos os órgãos
da
administração pública municipal, quando for o
caso.
(Efeitos de
24/11/2015 a 01/03/2016)
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§ 1º - Em se
tratando de
bens móveis, na decisão deverá ser expressamente
indicado o
interesse e finalidade do Município sobre o bem objeto
da
dação.
§ 2º - Na
hipótese de
indeferimento o proponente poderá interpor recurso
dirigido ao
Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 5
(cinco) dias
úteis contados da ciência do indeferimento.
§ 3º - A Secretaria
Municipal
Adjunta Desenvolvimento Econômico poderá, no prazo
de 5
(cinco) dias úteis, prorrogável por igual período,
contados
do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou
encaminhá-lo ao superior hierárquico para decisão.
(NR)
(Nova redação deste § 3º dada pelo art 3º do
Decreto nº
16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”
de
14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de
2016, nos
termos do seu art. 5º)
§ 3º - A
SMAGEA
poderá,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável
por igual
período, contados do recebimento do recurso,
reconsiderar a
decisão ou encaminhá-lo ao superior hierárquico
para
decisão.
|
Art. 6º -
Deferida a
viabilidade econômico-financeira, conveniência e
oportunidade
da proposta pela Secretaria Municipal Adjunta
Desenvolvimento
Econômico, o bem será submetido à avaliação:
(Nova redação deste caput dada pelo art 4º do
Decreto
nº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”
de
14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de
2016, nos
termos do seu art. 5º)
Art. 6º -
Deferida
a
viabilidade econômico-financeira, conveniência e
oportunidade
da proposta pela SMAGEA, o bem será submetido à
avaliação:
(Efeitos de
24/11/2015 a 01/03/2016)
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I - em se
tratando de
imóvel, pela Gerência de Auditoria de Valores
Imobiliários da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;
II - em se
tratando de
móvel, por servidor público do Município ou
profissional
oficial credenciado ou profissional contratado,
conforme o
caso.
§ 1º - Incumbe à Secretaria
Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico
cientificar o
proponente, mediante intimação pessoal ou por via
postal
acompanhada de Aviso de Recebimento – AR, do valor
de
avaliação, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias
úteis
contados da intimação, para se manifestar e, se for
o caso,
assinar o termo de dação de bem móvel ou escritura
pública
de dação do bem imóvel em pagamento da dívida. (NR)
(Nova redação deste § 1º dada pelo art 4º do
Decreto nº
16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM”
de
14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de
2016, nos
termos do seu art. 5º)
§ 1º -
Incumbe à
SMAGEA
cientificar o proponente, mediante intimação
pessoal ou
por
via postal acompanhada de Aviso de Recebimento –
AR, do
valor
de avaliação, que terá o prazo de até 5 (cinco)
dias
úteis
contados da intimação, para se manifestar e, se
for o
caso,
assinar o termo de dação de bem móvel ou
escritura
pública de
dação do bem imóvel em pagamento da dívida.
(Efeitos de
24/11/2015 a 01/03/2016)
|
§ 2º - Findo o
prazo
previsto no § 1º deste artigo sem a manifestação ou
não
concordando o proponente com a avaliação, o processo
será
extinto por desinteresse e arquivado.
Art. 7º - O valor
do
crédito objeto da dação em pagamento ou da adjudicação
judicial prevalecerá sem atualização e mora a partir
da
abertura do respectivo processo administrativo até a
data
efetiva da sua extinção.
Art. 8º - Os atos
referentes à formalização da escritura e ao registro
da
transmissão do bem imóvel deverão ser assistidos pela
Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 9º - As
despesas com
avaliação, escritura, registro e demais atos de
formalização
da dação em pagamento correrão exclusivamente por
conta do
devedor.
Art. 10 - Compete
à PGM
recepcionar o bem nas adjudicações de bens penhorados
em
execução judicial promovida pelo Município, nos termos
da Lei,
e a abertura de processo administrativo observando os
procedimentos contidos a partir do art. 5º deste
Decreto.
Art. 11 - No caso
de
extinção de créditos ajuizados, compete à PGM
requerer, junto
ao juízo competente, a homologação da adjudicação.
Art. 12 - Este
Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica
revogado o
Decreto 7.644 de 20 de julho de 1993.
Belo Horizonte, 23 de novembro
de 2015
Marcio Araujo de
Lacerda
Prefeito de
Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 24/11/2015)
(Revogado
expressamente pelo art. 12 do Decreto nº 16.959, de 17
de agosto de 2018, publicado no "DOM" de 18/08/2018)
(Vigência de 24/11/2015 a 17/08/2018)
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