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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.147
DECRETO Nº 16.147, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
 
Disciplina o procedimento relativo à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial, autorizada pela Lei nº 10.801, de 10 de fevereiro de 2015.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo referente à extinção de créditos tributários e não tributários mediante dação em pagamento e adjudicação judicial, de que trata o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.801, de 10 de fevereiro de 2015,

DECRETA:


Art. 1º - A dação em pagamento e a adjudicação judicial de bem móvel ou imóvel, seu procedimento de patrimonialização e alienação obedecerão ao disposto neste Decreto.


Art. 2º - A dação em pagamento deverá ser requerida pelo sujeito passivo do respectivo crédito, ou por meio do seu representante, na Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico e será autuada em processo administrativo específico. (NR)
(Nova redação deste caput dada pelo art 1º do Decreto nº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM” de 14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de 2016, nos termos do seu art. 5º)
 

Art. 2º - A dação em pagamento deverá ser requerida pelo sujeito passivo do respectivo crédito, ou por meio do seu representante, na Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa - SMAGEA - e será autuada em processo administrativo específico.
(Efeitos de 24/11/2015 a 01/03/2016)

§ 1º - Os atos praticados por intermédio de procuradores, em se tratando de bens imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no País, nos termos da Lei civil, deverão ser instruídos com procuração com poderes específicos, outorgada por instrumento público e, nos demais casos, por instrumento particular com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante.

§ 2º - A dação em pagamento dependerá da expressa confissão e reconhecimento irretratável do débito que se pretende quitar, com a desistência e encerramento do contencioso administrativo, bem como da extinção das ações judiciais, mediante renúncia de todo e qualquer direito sobre o qual se funda ou fundaria eventual ação judicial, inclusive honorários advocatícios.


Art. 3º - O bem adquirido por dação em pagamento ou adjudicação judicial será submetido a procedimento sumário de patrimonialização, sob responsabilidade da Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico, sendo obrigatórios os seguintes atos: (NR)
(Nova redação deste caput dada pelo art 2º do Decreto nº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM” de 14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de 2016, nos termos do seu art. 5º)

Art. 3º - O bem adquirido por dação em pagamento ou adjudicação judicial será submetido a procedimento sumário de patrimonialização, sob responsabilidade da SMAGEA sendo obrigatórios os seguintes atos:
(Efeitos de 24/11/2015 a 01/03/2016)


I - registro da escritura ou do instrumento de dação em pagamento ou da adjudicação judicial no Cartório de Registro competente, quando exigível por lei específica;

II - imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, quando for o caso;

III - incorporação do bem ao patrimônio do Município com a identificação de sua origem e natureza;

IV - extinção do crédito e alteração de titularidade junto ao Cadastro de Tributos Imobiliários, quando for o caso;

V - escrituração da receita contábil correspondente ao crédito extinto;


Art. 4º - A proposta de dação em pagamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:


I - no caso de bens imóveis:

a) guia atualizada do crédito objeto da dação;

b) certidão atualizada do registro do bem (30 dias);

c) certidão negativa de ônus atualizada sobre o bem;

d) cópia xerográfica da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, e do seu representante, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural;

e) cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar de proposta formulada por pessoa jurídica e respectiva cópia do documento de identificação do representante legal;

f) termo de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e definitiva desistência do contencioso administrativo bem como a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou relacionado ao crédito a ser extinto;

g) termo de compromisso de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do saldo do crédito remanescente à dação, porventura existente, bem como renúncia do valor excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto, quando for o caso;

h) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito em execução judicial.

II - no caso de bens móveis:

a) guia atualizada do crédito objeto da dação;

b) documento fiscal ou equivalente, válido e idôneo, comprobatório da titularidade do bem;

c) cópia xerográfica da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - do proponente, e do seu representante, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural;

d) cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar de proposta formulada por pessoa jurídica e respectiva cópia do documento de identificação do representante legal;

e) declaração de que o proponente está na posse direta do bem, exceto para aqueles sobre os quais a posse direta esteja com o Município;

f) termo de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e definitiva desistência do contencioso administrativo bem como a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou relacionado ao crédito a ser extinto;

g) termo de compromisso de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do saldo do crédito remanescente à dação, porventura existente, bem como renúncia do valor excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto, quando for o caso;

h) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito em execução judicial.


Parágrafo único - A critério da Autoridade Administrativa, poderão ser solicitados outros documentos complementares para instrução e análise da proposta.


Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico apurar e decidir pela viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade, ouvidos os órgãos da administração pública municipal, quando for o caso.
(Nova redação deste caput dada pelo art 3º do Decreto nº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM” de 14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de 2016, nos termos do seu art. 5º)

Art. 5º - Compete a SMAGEA apurar e decidir pela viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade, ouvidos os órgãos da administração pública municipal, quando for o caso.
(Efeitos de 24/11/2015 a 01/03/2016)


§ 1º - Em se tratando de bens móveis, na decisão deverá ser expressamente indicado o interesse e finalidade do Município sobre o bem objeto da dação.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento o proponente poderá interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do indeferimento.

§ 3º - A Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao superior hierárquico para decisão. (NR)
(Nova redação deste § 3º dada pelo art 3º do Decreto nº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM” de 14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de 2016, nos termos do seu art. 5º)

§ 3º - A SMAGEA poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao superior hierárquico para decisão.


Art. 6º - Deferida a viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade da proposta pela Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico, o bem será submetido à avaliação:
 (Nova redação deste caput dada pelo art 4º do Decreto nº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM” de 14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de 2016, nos termos do seu art. 5º)

Art. 6º - Deferida a viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade da proposta pela SMAGEA, o bem será submetido à avaliação:
(Efeitos de 24/11/2015 a 01/03/2016)


I - em se tratando de imóvel, pela Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;

II - em se tratando de móvel, por servidor público do Município ou profissional oficial credenciado ou profissional contratado, conforme o caso.


§ 1º - Incumbe à Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico cientificar o proponente, mediante intimação pessoal ou por via postal acompanhada de Aviso de Recebimento – AR, do valor de avaliação, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, para se manifestar e, se for o caso, assinar o termo de dação de bem móvel ou escritura pública de dação do bem imóvel em pagamento da dívida. (NR)
(Nova redação deste § 1º dada pelo art 4º do Decreto nº 16.323, de 13 de maio de 2016, publicado no “DOM” de 14/05/2016, efeitos retroativos a 2 de março de 2016, nos termos do seu art. 5º)

§ 1º - Incumbe à SMAGEA cientificar o proponente, mediante intimação pessoal ou por via postal acompanhada de Aviso de Recebimento – AR, do valor de avaliação, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, para se manifestar e, se for o caso, assinar o termo de dação de bem móvel ou escritura pública de dação do bem imóvel em pagamento da dívida.
(Efeitos de 24/11/2015 a 01/03/2016)


§ 2º - Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo sem a manifestação ou não concordando o proponente com a avaliação, o processo será extinto por desinteresse e arquivado.


Art. 7º - O valor do crédito objeto da dação em pagamento ou da adjudicação judicial prevalecerá sem atualização e mora a partir da abertura do respectivo processo administrativo até a data efetiva da sua extinção.


Art. 8º - Os atos referentes à formalização da escritura e ao registro da transmissão do bem imóvel deverão ser assistidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM.


Art. 9º - As despesas com avaliação, escritura, registro e demais atos de formalização da dação em pagamento correrão exclusivamente por conta do devedor.


Art. 10 - Compete à PGM recepcionar o bem nas adjudicações de bens penhorados em execução judicial promovida pelo Município, nos termos da Lei, e a abertura de processo administrativo observando os procedimentos contidos a partir do art. 5º deste Decreto.


Art. 11 - No caso de extinção de créditos ajuizados, compete à PGM requerer, junto ao juízo competente, a homologação da adjudicação.


Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13 - Fica revogado o Decreto 7.644 de 20 de julho de 1993.


Belo Horizonte, 23 de novembro de 2015


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 24/11/2015)

(Revogado expressamente pelo art. 12 do Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, publicado no "DOM" de 18/08/2018)
(Vigência de 24/11/2015 a 17/08/2018)