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O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - A
transferência da concessão perpétua de jazigo em
cemitérios públicos do Município de Belo Horizonte, a que
se refere a Lei nº 10.828, de 10 de julho de 2015, deverá
ser providenciada pelo (s) sucessores (s) legítimo (s) em
razão do falecimento do concessionário, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data do falecimento
do titular, sob pena de caducidade.
§ 1º - A
transferência a que se refere o caput deste
artigo deverá se efetivar a um único sucessor do
concessionário falecido, nos termos da legislação
sucessória e nos moldes do disposto neste Decreto.
§ 2º - A
transferência de concessão será requerida pelo
interessado, mediante abertura de processo administrativo
junto ao Cemitério respectivo.
§ 3º - Os
concessionários deverão manter seus cadastros atualizados
junto ao Cemitério, indicando endereço, telefone e, se
possível, e-mail para contato.
§ 4º -
Durante o prazo estabelecido no caput deste
artigo, será permitido sepultamento no jazigo de parentes
do concessionário falecido até o 2º grau natural ou civil.
§ 5º - O
prazo previsto no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado,
dirigido à Fundação de Parques Municipais, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, demonstrado
impedimento alheio à vontade dos sucessores na obtenção
dos documentos.
Art. 2º - A
solicitação de transferência prevista neste Decreto deverá
ser instruída com cópia do documento de identidade, CPF e
comprovante de endereço do requerente, certidão de óbito
do concessionário falecido e, ainda, um dos documentos
abaixo, conforme o caso:
I - alvará
judicial indicando o sucessor;
II -
escritura pública indicando o sucessor, nos termos do art.
982 do Código de Processo Civil; ou
III -
autorização por escrito de todos os sucessores, com firma
reconhecida em Cartório, indicando um sucessor para ser o
novo titular da concessão, respeitada a ordem de vocação
hereditária e o direito de representação, nos termos do
Código Civil.
Parágrafo
único - No caso da solicitação de transferência feita nos
termos do inciso III deste artigo, outros documentos
poderão ser exigidos, com a finalidade de comprovar a
ordem sucessória.
Art. 3º -
Na hipótese de concessionário falecido antes da
publicação deste Decreto, a transferência da
titularidade deverá ser requerida no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
deste Decreto, observadas as demais disposições
previstas, sob pena de caducidade.
Art. 3º –
Na hipótese de concessionário falecido antes da
publicação deste decreto, a transferência da
titularidade deverá ser requerida até 30 de dezembro de
2024, observadas as demais disposições previstas, sob
pena de caducidade. (Caput do art. 3º com a
redação que lhe conferiu o Decreto
nº 18.586, de 27 de dezembro de 2023 –
art. 1º)
Art. 3º – Na
hipótese de concessionário falecido antes da publicação
deste decreto, a transferência da titularidade deverá ser
requerida até 30 de junho de 2026, observadas as demais
disposições previstas, sob pena de caducidade.
(Caput do art. 3º com a redação que lhe conferiu
o Decreto
nº 19.445, de 29 de dezembro de 2025 – art.
1º)
§ 1º -
Durante o prazo estabelecido no caput deste
artigo, será permitido sepultamento no jazigo de parentes
do concessionário falecido até o 4º grau natural ou até o
2º grau civil, nos termos da lei.
§ 2º - O
prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado,
mediante pedido justificado, dirigido à Fundação de
Parques Municipais, nas hipóteses dos incisos I e II do
art. 2º deste Decreto, demonstrado impedimento alheio à
vontade dos sucessores.
Art. 4º - A
transferência de concessão somente será autorizada
mediante comprovação de adimplemento da Taxa de Manutenção
dos Cemitérios Municipais - TMCM e do preço público
correspondente, nos termos do Anexo Único, Grupo IV, item
7.2 do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014.
Art. 5º -
Excluem-se da obrigação de transferência disposta neste
Decreto as concessões de jazigos que foram doadas pelo
Município, por instrumento próprio, para sepultamento de
pessoas renomadas ou a entidades de relevante valor social
ou cultural, os quais permanecerão sem alterações.
Art. 6º - O
direito de preferência previsto no § 3º do art. 4º da Lei
nº 10.828/2015 poderá ser exercido pelo interessado
mediante solicitação por escrito, dirigida à Diretoria de
Necrópoles, comprovando sua condição de sucessor legal do
concessionário falecido e respeitada a ordem de vocação
hereditária.
§ 1º - Na
solicitação deverá constar expressamente a intenção de
adquirir a concessão perpétua, mantendo-se as condições e
inumações do jazigo indicado.
§ 2º - O
pedido de preferência deverá ser publicado no Diário
Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal de
Belo Horizonte, a fim de dar conhecimento aos demais
sucessores.
§ 3º -
Havendo 2 (dois) ou mais sucessores, de mesmo grau,
interessados em adquirir a concessão, terá preferência
aquele que primeiro houver solicitado; sendo concomitante
a solicitação, a preferência será do mais idoso.
§ 4º - Após
o deferimento da solicitação, caberá ao solicitante fazer
o pagamento do preço público correspondente à concessão.
Art. 7º - A
constatação de abandono do jazigo, nos termos do art. 6º
da Lei nº 10.828/2015, compete à Diretoria de Necrópoles.
Parágrafo
único - A notificação para reparos no jazigo será feita ao
titular da concessão, por meio de publicação no Diário
Oficial do Município - DOM e de envio de correspondência
para o endereço constante no cadastro do cemitério, se
houver.
Art. 8º - A
TMCM, prevista no art. 3º da Lei nº 7.013, de 28 de
dezembro de 1995, será lançada anualmente no mês de
novembro, com base nos registros de titularidade da
concessão no momento do lançamento, com vencimento no dia
18 (dezoito) de dezembro daquele ano.
§ 1º - É
contribuinte da TMCM a pessoa física ou jurídica titular
da concessão perpétua de jazigo em cemitério público
municipal.
§ 2º - A
TMCM é devida integralmente e deve ser paga mediante
parcela única, dentro do exercício, independentemente da
data de aquisição da concessão de jazigo.
§ 3º - A
transferência efetivada, nos termos da lei, em virtude da
sucessão hereditária, não se configura fato gerador de
nova TMCM.
§ 4º -
Quando a aquisição de nova perpetuidade se der entre a
data do lançamento e o último dia do ano, a TMCM referente
àquele exercício vencerá 30 (trinta) dias após a
transação.
§ 5º - Para
efeitos do disposto no § 4º deste artigo, considera-se
aquisição de nova perpetuidade a compra de concessão
perpétua de jazigo desimpedido para reutilização, em
virtude de caducidade.
Art. 9º -
Compete à Secretaria Municipal de Finanças efetuar o
lançamento e cobrança da TMCM, bem como realizar o
controle dos créditos correspondentes a essa taxa, por
meio dos órgãos responsáveis pelos respectivos
procedimentos.
Parágrafo
único - As inclusões e alterações de dados no cadastro
integrantes do Sistema de Administração Tributária e
Urbana – SIATU – ficarão sob a responsabilidade da
Fundação de Parques Municipais, por meio da Diretoria de
Necrópoles.
Art. 10 - O
contribuinte que não concordar com o lançamento da TMCM
poderá realizar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de publicação do edital de lançamento no
DOM, nos termos do inciso II do art.106 da Lei nº 1.310,
de 31 de dezembro de 1966.
§ 1º - A
reclamação contra o lançamento da TMCM far-se-á por
petição escrita, a ser protocolada na Central de
Atendimento do BH RESOLVE, dirigida à Gerência de Tributos
Mobiliários, facultada a juntada de documentos.
§ 2º -
Quando a reclamação se referir à identificação do sujeito
passivo do tributo, a petição deverá ser dirigida à
Fundação de Parques Municipais, por meio da Diretoria de
Necrópoles.
§ 3º - O
prazo para reclamação do lançamento relativo a nova
perpetuidade, a que se refere o § 4º do art. 9º deste
Decreto, será de 30 (trinta) dias contados da efetivação
da aquisição da perpetuidade.
Art. 11 -
Constatada a falta de pagamento da TMCM por 2 (dois) anos
consecutivos ou por 3 (três) alternados, conforme previsto
na Lei nº 10.828/2015, e após a inclusão em dívida ativa,
o contribuinte será notificado para pagar, via comunicação
pessoal e publicação no DOM.
§ 1º - A
notificação pessoal será enviada ao endereço constante no
cadastro do cemitério, via carta com aviso de recebimento,
e precederá a publicação da notificação no DOM.
§ 2º -
Quando a notificação pessoal referida § 1º deste artigo
for impossibilitada pela ausência de endereço válido
constante no cadastro do cemitério, considerar-se-á
suprida pela notificação via publicação no DOM.
§ 3º - A
publicação da notificação no DOM será realizada por 2
(duas) vezes, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias
entre elas.
§ 4º - O
prazo para pagamento da TMCM será de 60 (sessenta) dias,
contados da data da última publicação da notificação no
DOM.
§ 5º - Após
o decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem que
seja efetuado o pagamento por parte do contribuinte, será
declarada a caducidade da concessão, ficando o jazigo
desimpedido para reutilização.
Art. 12 -
Até o dia 31 de março do exercício seguinte ao do
lançamento da TMCM, a Secretaria Municipal de Finanças
disponibilizará à Fundação de Parques Municipais,
relatório de arrecadação da TMCM, contendo relação dos
inadimplentes, inscritos em dívida ativa.
Art. 13 - A
TMCM não arrecadada dentro do exercício de lançamento
constitui Dívida Ativa do Município, cuja inscrição
far-se-á no exercício seguinte ao do lançamento pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 14 - A
caducidade da concessão temporária ou perpétua implica a
possibilidade de exumação dos ossos pelo Poder Público,
nos termos da Lei nº 10.828/2015.
§ 1º - No
caso de exumação em jazigos temporários, sejam estes
gratuitos ou remunerados, os ossos serão depositados em
ossuário ou incinerados, a critério do Poder Público,
imediatamente após o transcurso do tempo da concessão
temporária.
§ 2º - No
caso de exumação em jazigos perpétuos, os ossos serão
guardados, mantendo-se a identificação original, nos
termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.828/2015, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, quando, então, poderão ser
incinerados.
Art. 15 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 -
Fica revogado o Decreto nº 8.997, de 18 de novembro de
1996.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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