O
Secretário Municipal de Finanças, no exercício
de suas atribuições, tendo em vista o disposto
no Art. 4º do Decreto nº 16.108, de 09 de
outubro de 2015,
RESOLVE:
Art.
1º - Ficam os prestadores de serviços sujeitos
ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto
os profissionais autônomos regularmente
inscritos no CMC, obrigados a procederem ao
cadastramento dos equipamentos eletrônicos
destinados ao processamento de pagamentos
mediante cartões de crédito e/ou débito em
conta corrente bancária, previamente ao início
de sua utilização, por meio de funcionalidade
específica disponibilizada no Portal BHISS
DIGITAL da rede mundial de computadores, por
meio do uso de certificação digital, na forma
prevista nesta Portaria.
§
1º - No ato de cadastramento dos equipamentos
de que trata o caput, deverão ser informadas
todas as características que os identificam
tais como marca, número de série do
fabricante, número do equipamento na
administradora, nome da administradora além de
outros que possam identifica-los
adequadamente, conforme definido em ato da
Gerência de Tributos Mobiliários.
§
2º - O cancelamento do cadastro de
equipamentos deverá ser requerido junto a
Central de Atendimento do BH Resolve,
acompanhado dos documentos que comprovem o fim
do vínculo contratual com a administradora ou
o encerramento da utilização do equipamento
por quaisquer outros motivos.
§3º
- As pessoas sujeitas à obrigação de que trata
o caput deste artigo poderão outorgar a
terceiros, pessoa natural ou jurídica
estabelecida ou não no Município, poderes para
o cumprimento da mencionada obrigação, por
meio do estabelecimento de procuração, cujo
substabelecimento é vedado.
§4º
- O instrumento de procuração de que trata
este artigo deverá ser elaborado e gerado
exclusivamente por meio de aplicativo
específico disponível no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial
de computadores, que identificará e
autenticará eletronicamente o prestador de
serviços outorgante, registrando ainda a hora,
a data de geração e o código de controle a ser
utilizado no processo de validação do
instrumento junto à Administração Tributária
do Município.
§5º
- A qualquer tempo a procuração poderá ser
revogada pelo outorgante ou renunciada pelo
outorgado.
§6º
- A autoridade da Administração Tributária do
Município poderá cancelar qualquer procuração
quando o outorgado:
I.
Agir com dolo, fraude ou simulação;
II.
Desrespeitar as normas e procedimentos
estabelecidos para utilização do sistema;
III.
Houver restrições a sua atividade profissional
impostas pelo órgão competente.”
(§§ 3º a 6º acrescidos pelo art. 1º
da Portaria SMF nº 021 de 16 de agosto
de 2016, publicada no “DOM” de 20 de Agosto
de 2016)
Art.
2º - A obrigação de que trata o artigo
anterior é extensiva às pessoas jurídicas cujo
objeto social inclua atividade de prestação de
serviços sujeita ao ISSQN no Município, ainda
que efetivamente não a realize.
Art.
3º - (Expressamente revogado pelo art.
1º da Portaria SMF nº 012 de 07 de
abril de 2016, publicada no “DOM” de
12/04/2016)
Art. 3º -
Os equipamentos em uso na data de
publicação desta Portaria deverão ser
cadastrados no período de 01 de
fevereiro de 2016 a 31 de março de
2016.
Parágrafo
único: Os equipamentos cedidos pelas
administradoras após a data de
publicação desta Portaria deverão ser
cadastrados na forma do Art. 1º
previamente ao início de sua
utilização, mesmo que venha substituir
outro equipamento cadastrado
anteriormente.
(Vigência de 16/02/2016 a
11/04/2016)
|
Art.
4º - Os prestadores de serviços e demais
pessoas jurídicas obrigados ao cadastramento
de que trata esta Portaria são obrigados a
fornecer os relatórios dos registros de
operações gerados pelos equipamentos que
utilizem, bem como a consentir na inspeção
destes equipamentos quando, a qualquer tempo,
requisitados pelo Fisco Municipal.
§1º
- Os prestadores de serviços que autorizarem
as empresas administradoras de cartão de
crédito e/ou débito com quem operem a
informarem diretamente ao Fisco Municipal os
dados e registros de suas operações, ficam
dispensados da apresentação dos relatórios de
registros de operações gerados pelos
equipamentos que utilizem, de que trata o
caput deste artigo.
(Parágrafo único renumerado para § 1º pelo
art. 2º da Portaria SMF nº 021 de 16
de agosto de 2016, publicada no “DOM” de 20
de Agosto de 2016).
§2º -
A autorização a que se refere o §1º deste
artigo poderá ser prestada por terceiros,
pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não
no Município, por meio de instrumento de
mandato outorgado pelos mencionados
prestadores de serviços de modo vinculado,
necessariamente, ao objeto do mandato previsto
no §3º do artigo 1º desta Portaria, sendo
elaborado e gerado na forma prevista no §4º do
mesmo artigo. (NR)
(§ 2º acrescido pelo art. 2º da
Portaria SMF nº 021 de 16 de agosto de 2016,
publicada no “DOM” de 20 de Agosto de 2016)
Parágrafo
único: Os prestadores de serviços que
autorizarem as empresas
administradoras de cartão de crédito
e/ou débito com quem operem a
informarem diretamente ao Fisco
Municipal os dados e registros de suas
operações, ficam dispensados da
apresentação dos relatórios de
registros de operações gerados pelos
equipamentos que utilizem, de que
trata o caput deste artigo.
(Este parágrafo foi renumerado para
§ 1º pelo art. 2º da Portaria
SMF nº 021 de 16 de agosto de 2016,
publicada no “DOM” de 20 de Agosto
de 2016)
(Parágrafo único acrescido pelo
art. 3º da Portaria SMF nº 012 de 07
de abril de 2016, publicada no “DOM”
de 12/04/2016)
|
Art.
5º - Na hipótese de ser identificado pelo
Fisco Municipal o uso de equipamento
eletrônico destinado ao processamento de
pagamentos mediante cartões de crédito e/ou
débito em conta corrente bancária não
cadastrado nos termos desta Portaria, será
procedido o seu cadastramento ex officio, sem
prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária municipal.
(NR)
(Nova redação deste art. 5º dada pelo art.
3º da Portaria SMF nº 021 de 16 de agosto de
2016, publicada no “DOM” de 20 de Agosto de
2016)
Art.
5º - Na hipótese de ser identificado
pelo Fisco Municipal o uso de
equipamento em estabelecimento para o
qual não tenha sido cadastrado nos
termos desta Portaria, ou cujo
cadastro esteja vinculado a outro
estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, será procedido o seu
cadastramento ex officio,
vinculando-se o equipamento ao
estabelecimento onde se encontrar de
fato, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação
tributária municipal.
(Vigência de
16/02/2016 a 19/08/2016)
|
Art.
6º - Na hipótese de ser identificado pelo
Fisco Municipal o uso de equipamento vinculado
a pessoa distinta do prestador de serviço ou
da pessoa jurídica titular do estabelecimento
onde ele é utilizado, será procedida a sua
apreensão, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação tributária
municipal.
§
1º - Os equipamentos apreendidos na forma do
caput serão lacrados pelo agente do fisco e
terão sua guarda confiada ao representante
legal do estabelecimento onde eles se
encontrarem em operação ou, não sendo
possível, ao preposto que se encontrar no
estabelecimento, por meio da lavratura de
“Termo de Apreensão e Designação de
Depositário - TADD”, cujo conteúdo encontra-se
previsto no Anexo Único da presente Portaria.
(Nova redação deste § 1º dada pelo art. 6º
da Portaria SMF nº 012 de 07 de abril de
2016, publicada no “DOM” de 12/04/2016)
§
1º - Os equipamentos apreendidos na
forma do caput serão lacrados pelo
agente do fisco e terão sua guarda
confiada ao representante legal do
estabelecimento onde eles se
encontrarem em operação ou, não sendo
possível, ao preposto que se encontrar
no estabelecimento, por meio da
lavratura de “Termo de Apreensão e
Designação de Depositário - TADD”, na
forma do Anexo I da presente Portaria.
(Vigência de 16/02/2016 a
11/04/2016)
|
§
2º - A Gerência de Tributos Mobiliários
notificará as administradoras de cartões de
crédito e débito dos “Termos de Apreensão e
Designação de Depositário” lavrados,
intimando-as, no mesmo ato, a informarem à
Administração Tributária Municipal qualquer
operação realizada com os equipamentos
apreendidos, bem como comunicará o fato ao
titular do cadastro dos equipamentos.
§
3º - Somente a pessoa ou o representante legal
da empresa em relação às quais os equipamentos
estejam vinculados e cadastrados, na forma
desta Portaria, poderá requerer a revogação do
TADD e a deslacração dos equipamentos
apreendidos, para a sua utilização no
estabelecimento da pessoa para a qual se
encontra cadastrado o equipamento.
Art.
7º - Não se submetem à obrigação prevista no
Art. 1° desta Portaria as pessoas jurídicas
optantes pelo sistema simplificado de
tributação do Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art.
8º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Belo
Horizonte 05 de fevereiro de 2016
Pedro
Meneguetti
Secretário
Municipal de Finanças
(Publicada no "DOM" de 16/02/2016)
ANEXO
ÚNICO (PORTARIA SMF Nº 012/2016)
TERMO
DE APREENSÃO E DESIGNAÇÃO DE DEPOSITÁRIO –
TADD
I
– Descrição do Equipamento
Marca:
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Administradora:
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Número
de série:
|
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Número
de Registro na Administradora:
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Outro
Tipo de Identificação do
Equipamento:
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II
- Identificação do usuário dos equipamentos
Razão
Social:
|
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CNPJ:
|
|
Inscrição
Municipal:
|
|
Endereço:
|
|
III
- Identificação do Representante Legal ou
Preposto
Nome
completo:
|
|
Vínculo
com a Empresa:
|
|
CPF:
|
|
Número
do Documento:
|
|
Órgão
Emissor:
|
|
IV
–Titular do Equipamento Junto à Administradora
Nome ou
Razão Social:
|
|
CPF ou
CNPJ:
|
|
Endereço
(se conhecido):
|
|
V
- Designação de Depositário:
Fica
o contribuinte qualificado no item II, por seu
representante/preposto qualificado no item
III, cientificado da apreensão e lacração dos
equipamentos descritos no item I, realizada
nesta data na forma prescrita no Art. 4º do
Decreto nº 16.108, de 09 de outubro de 2015, e
neste ato designado como fiel depositário dos
mencionados equipamentos, responsabilizando-se
pela sua guarda e conservação. Fica ciente
ainda da proibição de sua utilização a
qualquer título, e que sua deslacração somente
poderá ser realizada pela pessoa ou
representante legal da empresa Titular do
Equipamento Junto à Administradora, conforme
identificado no item IV.
Belo
Horizonte, 07 de abril de 2016
Nome do
Auditor:
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BM:
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Assinatura:
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Assinatura
do Representante Legal ou Preposto
(Item III)
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