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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.524
DECRETO Nº 16.524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
 
Regulamenta a notificação, a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP referentes ao exercício de 2017.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, nº 10.832, de 17 de julho de 2016, e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT - e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de guias de recolhimento enviadas para o endereço de correspondência constante do Cadastro Imobiliário, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO

 

Art. 2º - Para fins de lançamento do IPTU, do exercício de 2017, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteração de características constantes do Cadastro Imobiliário no decorrer do exercício.

§ 1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em 2017, o valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016.

§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2017, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016.

§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e 2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 13.824/2009.

§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei nº 9.795/2009 e no Decreto nº 13.824/2009 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir à determinação de valor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá ser adotado procedimento de avaliação especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

 

Art. 4º - O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício de 2017, expira em 15 de fevereiro de 2017.

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2017 e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2017, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.

§ 2º - O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 29 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2017

 

Art. 5º - Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000, a TCR, calculada com base no custo total do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU e no número de economias sujeitas à sua cobrança, constante do Cadastro Imobiliário, terá os seguintes valores:

 

I - R$292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) anuais, por economia, para os imóveis com coleta em dias alternados;

II - R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) anuais, por economia, para os imóveis com coleta diária.

 

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

§ 2º - No caso de imóvel localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da TCR será considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta de resíduos sólidos.

§ 3º - Caso seja constatada a existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que impeçam o acesso ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da TCR, o logradouro correspondente à sua frente efetiva.

 

Art. 6º - Os valores de referência para cálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2017, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, correspondendo em 2017 a R$131,30 (cento e trinta e um reais e trinta centavos) anuais, por aparelho.

 

Art. 7º - Nos termos da Lei nº 8.468/2002, a CCIP corresponderá a R$191,23 (cento e noventa e um reais e vinte e três centavos) por ano, equivalente a 60 por cento da TCIP, para imóveis sem medidor de consumo de energia.

Parágrafo único - O valor da CCIP incidente sobre os imóveis edificados, determinado em conformidade com a Tabela anexa à Lei nº 8.468/2002, é lançado e cobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.

 

CAPÍTULO V

DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

 

Seção I

Do Desconto pelo Pagamento Antecipado

 

Art. 8º - Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2017.

§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.

§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2017 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.

§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2017, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.

 

Seção II

Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção

 

Art. 9º - As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nos termos do disposto no § 1º do art. 83 da Lei retro citada.

§ 1º - O contribuinte deverá requerer o benefício nos postos de atendimento do IPTU/2017 no período de 02 de janeiro a 01 de fevereiro de 2017.

§ 2º - O requerimento deverá ser instruído com cópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 10 - A Gerência de Tributos Imobiliários - GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel alcançado pelo benefício de que trata o art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se imóvel em construção aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas e vinculadas com o projeto aprovado.

 

Art. 11 - A redução de alíquotas prevista no art. 9º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.

§ 1º - A redução de alíquota somente é válida para o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.

§ 2º - No caso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se a diferença resultante entre o valor total do débito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moeda efetivamente pago durante o exercício.

§ 3º - O número máximo de exercícios para os quais a redução de alíquota pode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução das alíquotas foi deferida.

 

Seção III

Do Programa BH NOTA 10

 

Art. 12 - O tomador do serviço, titular dos respectivos créditos e beneficiário do "Programa BH Nota 10", ou o seu representante legal formalmente constituído, que identificar erro na apuração e na totalização dos créditos a que faria jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício 2017 para imóvel de sua propriedade ou de terceiros por ele indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 14.053/2010, poderá apresentar reclamação no período de 02 de janeiro a 01 de fevereiro de 2017, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.

 

CAPÍTULO VI

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13 - O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento e requerimento de isenções do IPTU/2017, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas, será de 02 de janeiro a 01 de fevereiro de 2017, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação ou o requerimento foram protocolizados.

 

Art. 14 - A reclamação e o requerimento de que tratam este Decreto deverão ser apresentados pelo titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pela entidade beneficiária da isenção requerida.

§ 1º - O reclamante ou o requerente deverá se identificar no ato da abertura do processo administrativo mediante a apresentação de documento de identidade original.

§ 2º - Sendo titular pessoa jurídica ou a entidade beneficiária, a reclamação ou o requerimento deverá ser apresentado por seu representante legal, cujos poderes de representação deverão estar contidos nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações subsequentes.

§ 3º - Quando a reclamação ou pedido de benefícios for apresentada por cessionário do imóvel, será necessária a apresentação de contrato de cessão, com firmas reconhecidas, no qual conste a transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que tratam este Regulamento, para o cessionário.

§ 4º - Os atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular do imóvel reclamante ou da entidade requerente, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para reclamar contra o lançamento ou requerer a isenção e/ou juntar documentos.

§ 5º - Os documentos que comprovem a titularidade e/ou a representatividade do reclamante ou do requerente deverão ser apresentados acompanhados de cópias que terão sua autenticidade comprovada nos termos do art. 16 deste Decreto e serão juntados aos respectivos processos administrativos.

 

Art. 15 - No ato de protocolização da reclamação ou do requerimento de isenções, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como a documentação pertinente à matéria discutida, a critério do Fisco.

§ 1º - No caso de o reclamante ou requerente não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação, por escrito e justificadamente, dentro do prazo de apresentação estipulado no referido Termo.

§ 2º - A falta de apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação ou do requerimento resultará no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da Autoridade Fazendária.

§ 3º - Na instrução processual da reclamação ou do requerimento serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado.

§ 4º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Autoridade Fazendária responsável pela apuração.

§ 5º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação ou do requerimento inicial.

§ 6º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

§ 7º - As reclamações contra lançamento e os requerimentos de isenção deverão ser protocolizadas exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2017, não sendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao andamento ou resultado da reclamação ou requerimento inicial.

§ 8º - As informações quanto ao andamento dos processos de reclamação, requerimento de benefício ou remissão deverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, pelos meios e formas por eles (os órgãos) disponibilizados.

 

Art. 16 - Os documentos exigidos para a instrução dos processos administrativos de que tratam este Decreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas pelo Tabelionato de Notas ou originais, acompanhados das respectivas cópias, que serão autenticadas no ato do recebimento pelo agente público municipal.

 

Art. 17 - A reclamação de valor venal referente à unidade condominial será apreciada somente mediante a apresentação de cópia do Registro da Convenção de Condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento público que contenha informações da área privativa das unidades condominiais.

 

Seção II

Das Reclamações contra o Lançamento das Taxas e da Contribuição Lançadas e Cobradas em Conjunto com o IPTU/2017

 

Art. 18 - Para a revisão do lançamento da TCR deverão ser informados pelo reclamante o número total de economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a descrição do erro existente no lançamento.

 

Art. 19 - Para a revisão do lançamento da TFAT, deverão ser informados pelo reclamante a quantidade e o tipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmo aqueles que não estiverem em uso, ou a descrição do erro existente no lançamento.

 

Art. 20 - Para revisão do lançamento da CCIP será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica, correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.

 

Seção III

Da Limitação de Cobrança de Taxas

 

Art. 21 - Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:

 

I - quinze economias, para imóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;

II - três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 22 - Estão isentos do IPTU do exercício de 2017 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2017, seja de até R$ 59.951,14 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), conforme o disposto na Lei nº 9.795/2009.

§ 1º - A isenção referida neste artigo não se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.

§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.

 

Art. 23 - Fica isento do IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990.

§ 1º - Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.

§ 2º - A comprovação de participação nas operações bélicas a que alude o caput deste artigo deverá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, no ato da protocolização:

 

I - Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;

II - Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver participado, efetivamente, de missões de vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;

III - Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

IV - Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;

V - Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;

VI - Certificado de haver participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;

VII - Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.

 

§ 3º - Se o requerente for o cônjuge sobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com o ex-combatente e de seu óbito.

 

Art. 24 - Ficam isentos IPTU, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.839/1990:

 

I - os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) ocupados por população de baixa renda;

II - as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.

 

§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.

§ 2º - A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgão fazendário competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos Programas Habitacionais a que alude o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos.

 

Art. 25 - Ficam isentos do IPTU, das taxas e contribuições os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação, desde que sua posse tenha sido imitida ao ente expropriante, conforme art. 8º da Lei nº 5.839/1990.

§ 1º - Para fazer jus à isenção, o requerente deverá apresentar, no ato da protocolização:

 

I - auto judicial de imissão provisória na posse expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação de desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória na posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenha firmado acordo amigável para recebimento da indenização e desocupação do imóvel desapropriado;

II - lei ou decreto declaratório de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União.

 

§ 2º - A isenção prevista no caput será mantida enquanto o imóvel estiver na posse do ente expropriante, cessando sua aplicação quando da transmissão definitiva do bem para o ente expropriante, ou quando sua posse retornar ao contribuinte na eventualidade de a desapropriação não se concretizar.

 

Art. 26 - Fica isento do IPTU o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação, conforme laudo emitido pela Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura – DIPC-FMC.

§ 1º - A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura (DIPC/FMC), que deverá observar, para a respectiva abertura do processo administrativo de isenção, todas as condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 27 - O imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, nos termos da Lei nº 6.314/1993, fará jus a isenção total ou parcial do IPTU, mediante requerimento de seu titular.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com a comprovação de que o termo de compromisso celebrado entre a Municipalidade e o titular do imóvel, assim como o Decreto que reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram averbados na matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.314/1993.

§ 2º - A isenção parcial implicará a redução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a área total do imóvel no qual a reserva está inserida.

§ 3º - O benefício fiscal concedido nos termos deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do termo de compromisso relativo à instituição da Reserva Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.

§ 4 - O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá observar, para a abertura do respectivo processo administrativo, todas as condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 28 - Ficam isentos do IPTU os imóveis edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, com reconhecimento de imunidade relativamente ao templo exarado pelo órgão municipal competente, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposições previstas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002, no ato da protocolização o requerente deverá apresentar:

I - cópia autenticada e com firmas reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele de locação, comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove que a posse do imóvel entidade religiosa requerente para ocupação do seu templo;

II - relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º - A isenção somente será concedida se a Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel pelo templo da entidade religiosa requerente.

§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 29 - Ficam isentos do IPTU os imóveis edificados, ocupados por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada de utilidade pública municipal e registrada no respectivo conselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, no ato da protocolização o requerente deverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;

III - cópia autenticada e com firmas reconhecidas do instrumento de cessão, seja ele locação, comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação do seu prazo de vigência, por meio do qual se comprove a efetiva ocupação do imóvel pela entidade requerente, para realização de suas atividades essenciais.

 

§ 2º - A isenção somente será concedida se a Autoridade Fazendária competente pela instrução e análise do processo administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvel pela entidade requerente para realização de suas atividades essenciais.

§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 30 - Fica isento do IPTU o imóvel cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2017, seja de até R$149.173,11 (cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e três reais e onze centavos), adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814/2010.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar, no ato da protocolização:

I - cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro;

II - declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de 06 (seis) salários mínimos para sua renda familiar;

III - cópia da Declaração do Imposto de Renda dos proprietários do imóvel, titular e coobrigados, referentes ao exercício de 2016 (ano calendário 2015).

IV - outros documentos necessários para a análise do pedido, a critério da Administração Fazendária.

 

§ 2º - A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada, no máximo, por 05 (cinco) exercícios contados a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento ou da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, último a ocorrer.

 

Art. 31 - Fica isento do IPTU o imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2017, seja de até R$ 64.326,44 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), incluído no Programa de Arrendamento Residencial – PAR, conforme o disposto na Lei nº 9.010/2004.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar no ato da protocolização:

I - declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;

II - cópia atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista no caput deste artigo está condicionada a inexistência de débitos tributários municipais sobre o imóvel.

 

Art. 32 - Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular de carreira, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839/1990 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, desde que seja apresentado documento de propriedade do imóvel, consoante art. 35, inciso I, deste Decreto.

§ 1º - As isenções previstas neste artigo estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro quando destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo, devendo ser apresentada cópia do instrumento de cessão, seja ele de locação, comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação de seu prazo de vigência, com firmas reconhecidas, que comprove a transferência do encargo financeiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação consular.

§ 2º - Quando o imóvel objeto da isenção prevista no caput e no § 1º deste artigo for destinado à residência oficial do chefe consular de carreira deverá ser apresentada cópia autenticada do Passaporte Diplomático do requerente.

 

Art. 33 - Ficam isentos do IPTU os imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato, nos termos da Lei nº 10.832/2016.

§ 1º - A isenção alcança exclusivamente os imóveis de propriedade das associações utilizados para o desempenho de suas atividades estatutárias.

§ 2º - O requerimento de isenção deverá ser instruído com a comprovação de que a associação tenha sido declarada de utilidade pública por lei.

§ 3º - A comprovação da propriedade será feita mediante a apresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida há menos de 90 (noventa) dias pelo Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.

 

Art. 34 - Ficam isentos do IPTU, até a data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, os imóveis situados no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

 

Art. 35 - Para a extensão da imunidade do lPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pelo Município, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, no ato da protocolização do pedido:

 

I - documento comprobatório de propriedade do imóvel, a saber:

a) - Contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;

b) - Compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável, divórcio:

1) escritura pública, ou;

2) matrícula imobiliária;

c) - Sucessão hereditária:

1) formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;

2) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel, ou;

3) escritura pública de inventário;

d) - Transmissão decorrente de processo judicial: decisão proferida pelo juízo competente;

e) - Ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações:

1) matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial.

 

Parágrafo único - A imunidade será estendida a partir do exercício seguinte em que seja comprovada documentalmente, nos termos deste artigo, a aquisição da propriedade pela entidade beneficiária requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº 5.641/1989.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMISSÃO DE IPTU

 

Art. 36 - A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU do exercício de 2017, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que o mesmo comprove, junto à Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que a situação econômica do requerente não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

Parágrafo único - Em caso de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial ou total do IPTU do exercício de 2017 poderá ser concedida nos termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 37 - Fica autorizada a concessão de remissão de 50% (cinquenta por cento) do IPTU para os casos em que o pedido de isenção para o exercício for protocolizado intempestivamente, desde que haja comprovação de que todos os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção foram cumpridos, com fundamento na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei 5.763/1990, especialmente em relação às características materiais do caso.

Parágrafo único - O requerente deverá observar as disposições contidas no Decreto 15.452/2014, que dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão de crédito tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990.

 

Art. 38 - O indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos.

Parágrafo único - A falta de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.

 

CAPÍTULO IX

DA MULTA E DOS JUROS

 

Art. 39 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.

 

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO

 

Art. 40 - O contribuinte que optar pelo parcelamento de que trata o § 1º do artigo 4º deste Decreto, poderá optar também pelo pagamento em débito automático, sendo que:

 

I - a solicitação de débito automático deve ser feita diretamente ao agente arrecadador no qual o contribuinte mantem conta, desde que esse seja credenciado junto à Prefeitura de Belo Horizonte para tal serviço;

II - a autorização para débito automático continuará válida para os exercícios seguintes;

III - o cancelamento da opção pelo débito automático deverá ser efetuado pelo contribuinte junto ao agente arrecadador no qual mantem conta ou ocorrerá automaticamente se pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos não houver débito em conta.

 

§ 1º - A opção pelo débito automático não se aplica aos pagamentos a vista ou para os quais haja previsão de desconto por antecipação de parcelas.

§ 2º - O comando para débito automático será enviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo que conste pagamento antecipado de parcelas.

 

CAPÍTULO XI

DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

 

Art. 41 - Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTU do exercício de 2017, bem como das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, para os endereços de correspondência constantes do Cadastro Imobiliário.

§ 1º - Não será enviada guia pelos Correios nos seguintes casos:

 

I - quando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017, nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH RESOLVE;

II - quando o contribuinte for optante por débito automático e não houver parcelas em atraso;

III - quando o contribuinte antecipar parcelas, relativamente aos meses já liquidados;

IV - quando houver dois ou mais recolhimentos para o IPTU do exercício de 2017 efetuados através de guias emitidas por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017.

 

§ 2º - O contribuinte que não receber, pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2017, poderá emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017 ou requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço de correspondência.

§ 3º - A falta de recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.

§ 4º - Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU do exercício de 2017 e das taxas e contribuição que com ele são lançadas e cobradas no dia 30 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO XII

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 42 - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada até o dia 30 de dezembro de 2017 será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data estabelecida no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos do IPTU do exercício de 2017, das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde que constatado o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização dos débitos.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989.

 

Art. 44 - Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990, remissão do valor correspondente ao que exceder ao lançamento da TCR relativamente a 15 (quinze) economias, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar de imóvel do tipo loja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido na tipologia “Centro de Comércio Popular”.

Parágrafo único - Considera-se “Centro de Comércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões de natureza precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica, com licenciamento junto ao órgão responsável para esta atividade específica.

 

Art. 45 - Ficam mantidas, para o exercício de 2017, no que couberem, todas as disposições do Decreto nº 13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º a 16 e 39.

 

Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2016

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 28/12/2016)