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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.740
 
Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH –, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.
 
 

DECRETO Nº 17.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 16.679, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre a organização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

 

Art. 1º – O inciso VII do art. 3º do Decreto nº 16.679, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:

Art. 3º – (...)

VII – (...)

d) Gerência de Análise de Processos.”.

 

Art. 2º – O inciso XIV do art. 24 do Decreto nº 16.679, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 – (...)

XIV – receber, analisar e julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas proferidas pela Gerência de Análise de Processos.”.

 

Art. 3º – O inciso III e o caput do art. 26 do Decreto nº 16.679, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – A Gerência de Fiscalização e Controle tem como competência exercer o poder de polícia administrativo do Município nas relações de consumo, com atribuições de:

(...)

III – instruir os processos administrativos com informações, documentos e pareceres decorrentes do desempenho das ações fiscais;”.

 

Art. 4º – O Capítulo IX do Decreto nº 16.679, de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV e do respectivo art. 27-A:

 

Seção IV

Da Gerência de Análise de Processos

 

Art. 27-A – A Gerência de Análise de Processos tem como competência, no que se refere às relações de consumo, exercer o poder de polícia administrativo do Município e gerir os respectivos processos administrativos, com atribuições de:

I – instruir os processos administrativos com informações, documentos e pareceres visando à apuração de infrações relativas às relações de consumo;

II – emitir notificações e determinar a realização de diligências, incluindo as audiências necessárias à satisfação das pretensões aduzidas em cada processo administrativo;

III – receber, analisar e julgar as impugnações e defesas apresentadas pelos autuados;

IV – coletar dados, desenvolver estudos e pesquisas afetas às relações de consumo, sistematizando informações que orientem a formulação de diretrizes de proteção e defesa do consumidor;

V – receber, direta e excepcionalmente, reclamação de consumidor acerca de violação de seus direitos, a critério da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor.”.

 

Art. 5º – Ficam revogados os incisos II e VI do art. 26 do Decreto nº 16.679, de 31 de agosto de 2017.

 

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte