Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH –, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.740, DE 18 DE OUTUBRO
DE 2021.
Altera
o Decreto nº
16.679, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre a
organização da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
O Prefeito de
Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O inciso VII do
art. 3º do Decreto nº 16.679, de 31 de agosto de 2017, passa
a vigorar
acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 3º –
(...)
VII
– (...)
d)
Gerência de Análise de
Processos.”.
Art.
2º – O inciso XIV do
art. 24 do Decreto nº 16.679, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 24 –
(...)
XIV
– receber, analisar e
julgar os recursos interpostos contra as decisões
administrativas proferidas
pela Gerência de Análise de Processos.”.
Art.
3º – O inciso III e o caput do
art. 26 do Decreto nº 16.679, de 2017, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 26 – A
Gerência de Fiscalização e Controle tem como competência
exercer o poder de
polícia administrativo do Município nas relações de consumo,
com atribuições de:
(...)
III
– instruir os
processos administrativos com informações, documentos e
pareceres decorrentes
do desempenho das ações fiscais;”.
Art.
4º – O Capítulo IX do
Decreto nº 16.679, de 2017, passa a vigorar acrescido da
seguinte Seção IV e do
respectivo art. 27-A:
“Seção IV
Da
Gerência de Análise de
Processos
Art.
27-A – A Gerência de Análise de
Processos tem como
competência, no que se refere às relações de consumo,
exercer o poder de
polícia administrativo do Município e gerir os respectivos
processos
administrativos, com atribuições de:
I
– instruir os processos
administrativos com informações, documentos e pareceres
visando à apuração de
infrações relativas às relações de consumo;
II
– emitir notificações e
determinar a realização de diligências, incluindo as
audiências necessárias à
satisfação das pretensões aduzidas em cada processo
administrativo;
III
– receber, analisar e
julgar as impugnações e defesas apresentadas pelos autuados;
IV
– coletar dados,
desenvolver estudos e pesquisas afetas às relações de
consumo, sistematizando
informações que orientem a formulação de diretrizes de
proteção e defesa do
consumidor;
V
– receber, direta e
excepcionalmente, reclamação de consumidor acerca de
violação de seus direitos,
a critério da Diretoria de Proteção e Defesa do
Consumidor.”.
Art.
5º – Ficam revogados
os incisos II e VI do art. 26 do Decreto nº 16.679, de 31 de
agosto de 2017.
Art.
6º – Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.