Institui
o carnê do
ISSQN para pagamento por empresa e contém outras providências.
O
Prefeito de
Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que
dispões a Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966, decreta:
Art.
1º - 0
recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza,
por empresa, será
efetuado através de carnê expedido pela Prefeitura.
§
1º - O carnê a
que se refere o artigo terá seu modelo fixado através de
Portaria do Secretário
Municipal da Fazenda.
§
2º - Serão,
também, fixados através de Portaria do Secretário Municipal da
Fazenda, os
demais documentos de arrecadação, bem como os referentes a
cadastro, carimbo e
cartão de identificação do contribuinte.
§
3º - Em casos
de empresas ainda não inscritas no Cadastro Mobiliário, ou
quando, por
necessidade dos serviços, for de conveniência para o fisco, o
recolhimento
poderá ser realizado através da Guia Municipal de Arrecadação
GAM.
Art.
2º - Quando
não quitada no prazo tempestivo, a guia deverá ser apresentada
na Prefeitura
para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos
pertinentes à
multa, juros de mora e correção monetária, se cabíveis.
Art.
3º - No mês
em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada
com a expressão
"não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento
do mês,
deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de
cadastro.
Art.
4º - Os
prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN, baseados na receita
bruta, inclusive
o calculado por estimativa, e os estabelecimentos de diversões
públicas de
exibição permanente, recolherão o imposto até o dia 20 (vinte)
de cada mês,
relativamente ao mês imediatamente anterior.
Parágrafo
Único
- Os divertimentos públicos apresentados de forma não
permanente ou eventuais
pagarão o imposto por dia de funcionamento.
Art.
5º - A Nota
Fiscal de Serviços será emitida no mínimo em três vias, com as
destinações:
I -
primeira via
- ao usuário do serviço;
II
- segunda via
- documento do contribuinte;
III
- terceira
via - indestacável do bloco.
§
1º - Na
expedição de vias é obrigatório o decalque a papel carbono de
dupla face ou
processo equivalente.
§
2º - A Nota
Fiscal de Serviço poderá conter outras indicações de interesse
do emitente,
desde que não prejudiquem a eficiência do documento, nem as
disposições legais.
§
3º - Às
empresas prestadoras de serviço, em que o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza for devido com base em percentuais da UFPBH, e às
isentas e amparadas
por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal de
serviço.
Art.
6º - As
infrações às determinações deste Decreto serão punidas com as
multas previstas
na legislação específica.
Art.
7º - Revogadas
as disposições em
contrário, especialmente o artigo 22
do Decreto 1513, de 31 de janeiro de 1967; artigos 14, 31, parágrafos 1º e 2º e respectivos
itens do artigo 39
do Decreto 2395, de 7 de agosto de 1973; artigo 5º do Decreto 2451, de 23 de novembro de
1973; artigos
1º e 2º do Decreto 3352, de 29
de setembro de 1978 e artigo
9º do Decreto 3618, de 14 de novembro de 1979,
este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.