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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.030
 
Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias ad
 
 

DECRETO Nº 17.030, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, decreta:

 

Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 16 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 3º, 4º e 5º:

 

“Art. 16 – (...)

§ 1º – Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que não houver expediente normal na repartição.

 

§ 2º – Os prazos processuais em curso no âmbito do contencioso administrativo tributário do Município ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

 

§ 3º – No período previsto no § 2º, não serão realizadas sessões de julgamento pelo CART-BH.

 

§ 4º – A suspensão a que se refere o § 2º aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de impugnação ou interposição de recursos, exceto em relação ao lançamento geral do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – realizado no início de cada exercício.

 

§ 5º – Os prazos relativos aos atos processuais praticados no período de que trata o § 2º somente voltarão a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada exercício.”.

 

Art. 2º – O art. 76 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76 – No julgamento do Recurso Especial será permitido um pedido de vista ou diligência, sendo possível a vista coletiva dos autos, mediante prazo ajustado pelos conselheiros solicitantes e referendado pelo Presidente da Câmara Especial de Recursos.

 

§ 1º – Após o pedido de vista, os autos deverão retornar a julgamento na primeira sessão subsequente da Câmara Especial de Recursos e, em caso de impossibilidade por ausência de algum conselheiro, na primeira sessão em que a composição originária puder se repetir.

 

§ 2º – Caso, quando do retorno dos autos da diligência ou vista, algum conselheiro da Câmara Especial de Recursos que tenha participado do início do julgamento não mais detiver mandato nem tiver proferido voto, será substituído por outro, para reinício do julgamento.”.

 

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte