Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias ad
DECRETO Nº 17.030, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de
2016, que aprova o
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários
do
Município – CART-BH, dispõe
sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em
primeira e
segunda instâncias administrativas e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
considerando o
disposto no art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
decreta:
Art. 1º – Os §§
1º e 2º do art. 16 do Anexo Único do Decreto
nº
16.197, de 8 de janeiro de 2016, passam a
vigorar com a seguinte
redação e ficam
acrescidos ao
referido artigo os §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 16 – (...)
§ 1º – Em caso de inocorrência
ou suspensão de sessões,
os prazos processuais não serão interrompidos ou suspensos,
excluindo-se da
contagem, contudo, os dias em que não houver expediente normal
na repartição.
§ 2º – Os prazos processuais em
curso no âmbito do contencioso
administrativo tributário do Município ficam suspensos no
período de 20 de
dezembro a 20 de janeiro.
§ 3º – No período previsto no §
2º, não serão realizadas
sessões de julgamento pelo CART-BH.
§ 4º – A suspensão a que se
refere o § 2º aplica-se
inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para
apresentação de impugnação
ou interposição de recursos, exceto em relação ao lançamento
geral do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU – realizado no início de
cada exercício.
§ 5º – Os prazos relativos aos
atos processuais
praticados no período de que trata o § 2º somente voltarão a
fluir a partir do
primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada
exercício.”.
Art. 2º – O art.
76 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 76 – No julgamento do
Recurso Especial será
permitido um pedido de vista ou diligência, sendo possível a
vista coletiva dos
autos, mediante prazo ajustado pelos conselheiros solicitantes e
referendado
pelo Presidente da Câmara Especial de Recursos.
§ 1º – Após o pedido de vista,
os autos deverão retornar
a julgamento na primeira sessão subsequente da Câmara Especial
de Recursos e,
em caso de impossibilidade por ausência de algum conselheiro, na
primeira
sessão em que a composição originária puder se repetir.
§ 2º – Caso, quando do retorno
dos autos da diligência ou
vista, algum conselheiro da Câmara Especial de Recursos que
tenha participado
do início do julgamento não mais detiver mandato nem tiver
proferido voto, será
substituído por outro, para reinício do julgamento.”.
Art. 3º – Este decreto entra em
vigor na data de sua
publicação.