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O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na
Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, e na Lei
nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, decreta:
Art.
1º – O Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresa – Proemp –, criado pela Lei
nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como
objetivo fomentar a instalação e expansão de
empreendimentos e novas unidades empresariais de
base tecnológica no Município.
Art.
1º – O Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresa – Proemp –, criado pela Lei
nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como
objetivo fomentar a instalação, desenvolvimento e
expansão de startups, instituição
científica, tecnológica e de inovação – ICT – e de
novas unidades empresariais consideradas de
importância estratégica para o Município.
(Art.
1º com a redação que lhe confere o Decreto
nº 19.086/2025 – art. 1º)
Art.
2º – Poderão requerer incentivo ao Proemp as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
inclusive emergentes com atividades voltadas para
o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços,
tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou
inovadora que atendam a um dos seguintes
requisitos:
I –
implantação inicial ou de nova unidade empresarial
no Município;
II –
expansão de unidade empresarial já instalada no
Município;
III
– empresas instaladas ou que vierem a se
instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte
– BH-TEC;
IV
– empresas instaladas em empreendimento de
interesse econômico do Município, instituído,
reconhecido ou apoiado conforme portaria
conjunta a ser expedida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE –
e pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –
respeitados os usos admitidos na via em que se
pretende instalá-los;
III – startups e
ICT, conforme definições da Lei nº 11.838, de 31
de março de 2025;
III
– empresas instaladas ou que vierem a se instalar
no Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC;
(inciso
III com a redação que lhe conferiu o Decreto
nº 19.131/2025 - art. 1º)
IV – empresas
instaladas em empreendimento de interesse
econômico do Município, instituído, reconhecido ou
apoiado conforme portaria conjunta a ser expedida
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Relações Internacionais –
SMDE – e pela Secretaria Municipal de Fazenda –
SMFA –, respeitados os usos admitidos na via em
que se pretende instalá-los;
(Incisos
III e IV com a redação que lhes confere
o Decreto
nº 19.086/2025 – art. 2º)
V
– outras atividades, desde que de relevante
interesse para o Município, mediante decisão
fundamentada do Conselho de Desenvolvimento
Econômico Municipal – Codecom.
VI
– startups e ICTs, conforme
definições da Lei nº 11.838, de 31 de março de
2025, e disciplinadas em portaria conjunta a ser
expedida pela SMDE e pela SMFA.
(inciso
VI acrescido pelo Decreto
nº 19.131/2025 - art. 1º)
§ 1º
– As atividades a serem incentivadas serão
definidas em portaria conjunta expedida pela SMDE
e pela SMFA.
§ 2º
– Excluem-se da exigência contida no § 1º as
empresas que se enquadrarem na hipótese do inciso
III do art. 2º.
§ 3º
– Na hipótese do inciso V, para a deliberação
sobre o pedido de concessão dos benefícios, o
Codecom considerará a manifestação prévia da SMFA,
que, entre outros aspectos, deverá informar sobre
eventuais impactos na arrecadação municipal.
(§
3º acrescido pelo Decreto
nº 19.543/2026 - art. 1º)
Art.
3º – São passíveis de concessão pelo período de
até cinco anos os seguintes incentivos:
I –
redução de até 60% (sessenta por cento) do valor
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN – devido pelo incentivado, referente aos
serviços por ele prestados, desde que o valor a
recolher não seja inferior ao valor resultante do
cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de
2% (dois por cento);
II –
diferimento de 100% (cem por cento) do valor do
ISSQN devido pelo incentivado, decorrente da
implantação de novo serviço ou da expansão dos
serviços prestados, por trinta e seis meses, do
valor do imposto devido em cada mês;
III
– redução de 10% (dez por cento) no valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28
de dezembro de 2009.
§ 1º
– O valor do imposto não diferido deverá ser
recolhido normalmente pelo postulante na forma e
prazos previstos na legislação tributária
municipal.
§ 2º
– O valor do imposto diferido deverá ser recolhido
mensalmente, na forma estabelecida na legislação
tributária municipal, sem interrupção, após
transcorrido o prazo de diferimento, contado a
partir do mês de competência do imposto.
§ 3º
– O recolhimento do imposto diferido após o prazo
estabelecido se sujeita aos gravames e penalidades
estabelecidos na legislação tributária municipal,
contados do vencimento da parcela diferida.
§ 4º
– O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º por
três meses consecutivos ou alternados implica na
perda dos incentivos concedidos com base neste
decreto, inclusive da redução do imposto e dos
diferimentos já ocorridos, com a exigência
imediata do imposto vencido acrescido dos gravames
legais, conforme disposto no art. 11.
§ 5º
– Os projetos considerados estratégicos e de
importância para o Município, definidos como de
relevante interesse em razão de seu alto conteúdo
tecnológico ou inovador, mediante decisão conjunta
e fundamentada da SMDE e da SMFA, poderão ter o
prazo dos benefícios ampliado por mais dois anos.
§ 6º
– A redução prevista no inciso III poderá ser
concedida a imóveis cedidos ao incentivado
mediante locação, comodato ou equivalente, desde
que devidamente comprovada a efetiva ocupação do
imóvel pelo incentivado na data da ocorrência do
fato gerador do IPTU para realização de suas
atividades essenciais.
Art.
4º – O incentivado não estará sujeito à retenção
na fonte do ISSQN sobre os serviços que prestar
durante o prazo de concessão do benefício para
resguardar a fruição a que se referem os incisos I
e II do art. 3º.
Art.
5º – O valor do ISSQN mensal sujeito à redução e
ao diferimento previstos nos incisos I e II do
art. 3º será:
I
– nas hipóteses previstas nos incisos I, III e
IV do art. 2º, igual ao valor do imposto devido
no mês pela prestação do serviço objeto do
incentivo concedido;
I –
nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e
VI do art. 2º, igual ao valor do imposto devido no
mês pela prestação do serviço objeto do incentivo
concedido;
(inciso
I com a redação que lhe conferiu o Decreto
nº 19.131/2025 - art. 2º)
II –
na hipótese prevista no inciso II do art. 2º, o
valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à
média mensal do ano-base.
§ 1º
– Na hipótese do inciso V do art. 2º, o valor do
ISSQN mensal sujeito à redução ou ao diferimento
nos termos dos incisos I e II do art. 3º será,
conforme o caso, igual ao valor do imposto devido
no mês pela prestação do serviço objeto do
incentivo concedido em se tratando de implantação
inicial ou de nova unidade no Município, ou igual
ao valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação
à média mensal do ano-base, em se tratando de
expansão de unidade empresarial já instalada no
Município.
§ 2º
– O ano-base de referência corresponde ao período
de doze meses imediatamente anterior à data de
registro da solicitação na página do BHISS Digital
no Portal da PBH.
§ 3º
– O valor médio do ISSQN devido no ano-base de
referência será calculado pela média aritmética
dos valores mensais do imposto devido, atualizados
pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado
da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV – ou outro
índice definido pelo Codecom, relativos aos meses
de efetiva atividade do incentivado no período.
Art.
6º – Para usufruir dos incentivos, que poderão ser
parcialmente requeridos, o interessado deverá:
I –
declarar enquadramento nas atividades a serem
beneficiadas, sujeitas à ulterior verificação e
homologação pela autoridade fiscal tributária, nos
termos e na forma prevista na portaria conjunta de
que trata o § 1º do art. 2º;
II –
manter regularidade municipal quanto ao
cumprimento das obrigações fiscais e tributárias.
Parágrafo
único – Na hipótese do inciso V do art. 2º, o
interessado deverá formalizar solicitação do
incentivo junto à SMDE, conforme modelo próprio
disponibilizado no portal de serviços da
Prefeitura de Belo Horizonte, para análise da
relevância do respectivo empreendimento.
Art.
7º – A concessão dos incentivos fica condicionada
à expedição pela SMFA do Certificado de Incentivo
Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresas – CIF-Proemp.
Parágrafo
único – O modelo do CIF-Proemp será fixado por
portaria da SMFA e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I –
identificação completa do beneficiário do
incentivo fiscal, inclusive com o número da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ – e no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II –
descrição das atividades objeto do incentivo, com
a identificação dos respectivos códigos de
atividade econômica;
III
– descrição do benefício fiscal, identificando a
isenção ou redução dos impostos, os percentuais e
prazos do diferimento dos impostos, bem como o
período de vigência com a indicação da data de
início e fim;
IV –
média mensal do ISSQN devido no ano-base,
calculada nos termos definidos neste decreto.
Art.
8º – Na hipótese do inciso V do art. 2º, a SMDE
emitirá parecer quanto ao mérito do pedido e
encaminhará para a deliberação do Codecom.
Parágrafo
único – Os pedidos aprovados pelo Codecom serão
enviados à SMFA para emissão do CIF-Proemp, e os
indeferidos serão informados com suas razões
pela SMDE aos requerentes.
Art.
8º – Na hipótese do inciso V do art. 2º, a SMDE
deverá, previamente à deliberação do Codecom sobre
o pedido, solicitar à SMFA manifestação acerca da
demanda, nos termos do § 3º do art. 2º, bem como
elaborar parecer quanto ao mérito da solicitação e
submetê-los à apreciação do Codecom.
§ 1º
– Em caso de manifestação favorável da SMFA, o
Codecom deliberará sobre o deferimento e, caso
desfavorável, procederá com o indeferimento e
arquivamento do pedido.
§ 2º
– Os pedidos deferidos pelo Codecom serão
encaminhados à SMFA para emitir o CIF-Proemp, e os
indeferidos serão informados com suas razões pela
SMDE aos requerentes.
(Art.
8º com a redação que lhe conferiu o Decreto
nº 19.543/2026 - art. 2º)
Art.
9º – O beneficiário que tenha obtido o CIF-Proemp
deverá observar, ainda, o seguinte:
I –
recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive
no período de pagamento do imposto diferido, e
manter a regularidade fiscal em relação aos
tributos municipais;
II –
reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços
tomados e proceder ao seu recolhimento na forma e
prazos regulamentares, se for o caso;
III
– registrar, no campo próprio destinado à
discriminação do serviço, quando da emissão de
documento fiscal, a observação de que se trata de
serviço prestado em função de incentivo do Proemp;
IV –
apurar separadamente o valor do ISSQN referente às
notas fiscais emitidas relativas aos serviços
prestados beneficiados pelo Proemp, na forma
prevista em portaria da SMFA;
V –
emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art.
10 – Compete à SMFA fiscalizar o cumprimento dos
requisitos estabelecidos, procedendo ao
cancelamento total ou parcial dos benefícios
concedidos, caso os requisitos mencionados não
estejam sendo cumpridos.
Art.
11 – O descumprimento ou inobservância das
disposições contidas neste decreto, a utilização
do benefício fiscal sobre a prestação de serviços
não incluídos no CIF-Proemp, bem como a
constatação de prática de crime contra a ordem
tributária implicará:
I –
na imediata exclusão do incentivado do Proemp;
II –
na anulação de todos os incentivos concedidos e
eventualmente usufruídos com base neste decreto,
com a perda da redução do imposto e dos
diferimentos já ocorridos, com a exigência
imediata do imposto vencido, acrescido dos
gravames legais, sem prejuízo das penalidades
cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art.
11-A – Fica instituído o Grupo de Trabalho
Interinstitucional do Proemp, com o objetivo de
formular propostas de aperfeiçoamento dos
benefícios a serem concedidos às startups e
empresas inovadoras de base tecnológica.
Parágrafo
único – O Grupo de Trabalho Interinstitucional do
Proemp será coordenado conjuntamente pela SMDE e
pela SMFA, que promoverão o apoio técnico e
administrativo necessários à condução das
atividades.
(Art.
11-A acrescido pelo o Decreto
nº 19.086/2025 – art. 3º)
Art.
12 – Portaria conjunta da SMDE e da SMFA
poderá estabelecer normas complementares às
disposições deste decreto.
Art.
12 – A SMDE e a SMFA, por meio de portaria
conjunta, poderão estabelecer normas
complementares às disposições deste decreto,
especialmente sobre as intercessões entre suas
normas e as contidas na Lei nº 11.838, de 31 de
março de 2025.
(Art.
12 com a redação que lhe conferiu o Decreto
nº 19.086/2025 – art. 4º)
Art.
13 – Fica revogado o Decreto nº 14.590,
de 27 de setembro de 2011.
Art.
14 – Este decreto entrará em vigor noventa dias
após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de janeiro de
2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
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