Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
DECRETO
Nº 17.044, DE 8 DE JANEIRO DE
2019
Dispõe
sobre
o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
O
Prefeito de
Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 7.638,
de 19 de janeiro
de 1999, e na Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, decreta:
Art.
1º – O
Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa –
Proemp –, criado
pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo
fomentar a
instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades
empresariais de base
tecnológica no Município.
Art.
2º –
Poderão requerer incentivo ao Proemp as pessoas jurídicas, de
direito público
ou privado, inclusive emergentes com atividades voltadas para o
desenvolvimento
de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base
tecnológica ou
inovadora que atendam a um dos seguintes requisitos:
I –
implantação inicial ou de nova unidade empresarial no Município;
II
– expansão
de unidade empresarial já instalada no Município;
III
– empresas
instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de
Belo Horizonte
– BH-TEC;
IV
– empresas
instaladas em empreendimento de interesse econômico do
Município, instituído,
reconhecido ou apoiado conforme portaria conjunta a ser expedida
pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE – e
pela Secretaria
Municipal de Fazenda – SMFA – respeitados os usos admitidos na
via em que se
pretende instalá-los;
V –
outras
atividades, desde que de relevante interesse para o Município,
mediante decisão
fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico
Municipal – Codecom.
§
1º – As
atividades a serem incentivadas serão definidas em portaria
conjunta expedida
pela SMDE e pela SMFA.
§
2º – Excluem-se
da exigência contida no § 1º as empresas que se enquadrarem na
hipótese do
inciso III do art. 2º.
Art.
3º – São
passíveis de concessão pelo período de até cinco anos os
seguintes incentivos:
I –
redução de
até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços
de Qualquer
Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente aos
serviços por ele
prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao
valor resultante
do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois
por cento);
II
–
diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido
pelo incentivado,
decorrente da implantação de novo serviço ou da expansão dos
serviços
prestados, por trinta e seis meses, do valor do imposto devido
em cada mês;
III
– redução
de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e
Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de
dezembro de
2009.
§
1º – O valor
do imposto não diferido deverá ser recolhido normalmente pelo
postulante na
forma e prazos previstos na legislação tributária municipal.
§
2º – O valor
do imposto diferido deverá ser recolhido mensalmente, na forma
estabelecida na
legislação tributária municipal, sem interrupção, após
transcorrido o prazo de
diferimento, contado a partir do mês de competência do imposto.
§
3º – O
recolhimento do imposto diferido após o prazo estabelecido se
sujeita aos
gravames e penalidades estabelecidos na legislação tributária
municipal,
contados do vencimento da parcela diferida.
§
4º – O
descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º por três meses
consecutivos ou
alternados implica na perda dos incentivos concedidos com base
neste decreto,
inclusive da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos,
com a
exigência imediata do imposto vencido acrescido dos gravames
legais, conforme
disposto no art. 11.
§
5º – Os
projetos considerados estratégicos e de importância para o
Município, definidos
como de relevante interesse em razão de seu alto conteúdo
tecnológico ou
inovador, mediante decisão conjunta e fundamentada da SMDE e da
SMFA, poderão
ter o prazo dos benefícios ampliado por mais dois anos.
§
6º – A
redução prevista no inciso III poderá ser concedida a imóveis
cedidos ao
incentivado mediante locação, comodato ou equivalente, desde que
devidamente
comprovada a efetiva ocupação do imóvel pelo incentivado na data
da ocorrência
do fato gerador do IPTU para realização de suas atividades
essenciais.
Art.
4º – O
incentivado não estará sujeito à retenção na fonte do ISSQN
sobre os serviços
que prestar durante o prazo de concessão do benefício para
resguardar a fruição
a que se referem os incisos I e II do art. 3º.
Art.
5º – O
valor do ISSQN mensal sujeito à redução e ao diferimento
previstos nos incisos
I e II do art. 3º será:
I –
nas
hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º, igual ao
valor do
imposto devido no mês pela prestação do serviço objeto do
incentivo concedido;
II
– na
hipótese prevista no inciso II do art. 2º, o valor do acréscimo
do ISSQN
apurado em relação à média mensal do ano-base.
§
1º – Na
hipótese do inciso V do art. 2º, o valor do ISSQN mensal sujeito
à redução ou
ao diferimento nos termos dos incisos I e II do art. 3º será,
conforme o caso,
igual ao valor do imposto devido no mês pela prestação do
serviço objeto do
incentivo concedido em se tratando de implantação inicial ou de
nova unidade no
Município, ou igual ao valor do acréscimo do ISSQN apurado em
relação à média
mensal do ano-base, em se tratando de expansão de unidade
empresarial já
instalada no Município.
§
2º – O ano-base
de referência corresponde ao período de doze meses imediatamente
anterior à
data de registro da solicitação na página do BHISS Digital no
Portal da PBH.
§
3º – O valor
médio do ISSQN devido no ano-base de referência será calculado
pela média
aritmética dos valores mensais do imposto devido, atualizados
pela variação do
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas –
IGP-M/FGV – ou
outro índice definido pelo Codecom, relativos aos meses de
efetiva atividade do
incentivado no período.
Art.
6º – Para
usufruir dos incentivos, que poderão ser parcialmente
requeridos, o interessado
deverá:
I –
declarar
enquadramento nas atividades a serem beneficiadas, sujeitas à
ulterior
verificação e homologação pela autoridade fiscal tributária, nos
termos e na
forma prevista na portaria conjunta de que trata o § 1º do art.
2º;
II
– manter
regularidade municipal quanto ao cumprimento das obrigações
fiscais e
tributárias.
Parágrafo
único
– Na hipótese do inciso V do art. 2º, o interessado deverá
formalizar
solicitação do incentivo junto à SMDE, conforme modelo próprio
disponibilizado
no portal de serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, para
análise da
relevância do respectivo empreendimento.
Art.
7º – A
concessão dos incentivos fica condicionada à expedição pela SMFA
do Certificado
de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de
Empresas – CIF-Proemp.
Parágrafo
único
– O modelo do CIF-Proemp será fixado por portaria da SMFA e
conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I –
identificação
completa do beneficiário do incentivo fiscal, inclusive com o
número da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e no
Cadastro
Municipal de Contribuintes;
II
– descrição
das atividades objeto do incentivo, com a identificação dos
respectivos códigos
de atividade econômica;
III
–
descrição do benefício fiscal, identificando a isenção ou
redução dos impostos,
os percentuais e prazos do diferimento dos impostos, bem como o
período de
vigência com a indicação da data de início e fim;
IV
– média
mensal do ISSQN devido no ano-base, calculada nos termos
definidos neste
decreto.
Art.
8º – Na
hipótese do inciso V do art. 2º, a SMDE emitirá parecer quanto
ao mérito do
pedido e encaminhará para a deliberação do Codecom.
Parágrafo
único
– Os pedidos aprovados pelo Codecom serão enviados à SMFA para
emissão do
CIF-Proemp, e os indeferidos serão informados com suas razões
pela SMDE aos
requerentes.
Art.
9º – O
beneficiário que tenha obtido o CIF-Proemp deverá observar,
ainda, o seguinte:
I –
recolher
regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento
do imposto
diferido, e manter a regularidade fiscal em relação aos tributos
municipais;
II
– reter na
fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e proceder ao
seu
recolhimento na forma e prazos regulamentares, se for o caso;
III
–
registrar, no campo próprio destinado à discriminação do
serviço, quando da
emissão de documento fiscal, a observação de que se trata de
serviço prestado
em função de incentivo do Proemp;
IV
– apurar separadamente
o valor do ISSQN referente às notas fiscais emitidas relativas
aos serviços
prestados beneficiados pelo Proemp, na forma prevista em
portaria da SMFA;
V –
emitir
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art.
10 –
Compete à SMFA fiscalizar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos,
procedendo ao cancelamento total ou parcial dos benefícios
concedidos, caso os
requisitos mencionados não estejam sendo cumpridos.
Art.
11 – O
descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste
decreto, a utilização
do benefício fiscal sobre a prestação de serviços não incluídos
no CIF-Proemp,
bem como a constatação de prática de crime contra a ordem
tributária implicará:
I –
na
imediata exclusão do incentivado do Proemp;
II
– na
anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente
usufruídos com base
neste decreto, com a perda da redução do imposto e dos
diferimentos já
ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido,
acrescido dos gravames
legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações
tributárias
apuradas.
Art.
12 –
Portaria conjunta da SMDE e da SMFA poderá estabelecer normas
complementares às
disposições deste decreto.
Art.
13 – Fica revogado o
Decreto nº 14.590, de 27
de setembro de 2011.
Art.
14 – Este
decreto entrará em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.