Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Município de
Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei
estabelece a estrutura
orgânica da administração pública do Poder Executivo do
Município de Belo
Horizonte.
Art. 2º – A
administração pública compreende a
administração direta e a indireta.
Art. 3º – Os órgãos e
entidades da
administração pública municipal relacionam-se por subordinação
administrativa,
subordinação técnica, vinculação e suporte
técnico-administrativo.
§ 1º – Para os efeitos
desta lei, entende-se
por:
I – subordinação
administrativa: a relação
hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o prefeito,
bem como das
unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das
entidades a que se
subordinam;
II – subordinação
técnica:
a) a relação de
subordinação das unidades
setoriais às unidades centrais, no que se refere à normalização
e à orientação
técnica;
b) a relação
hierárquica de um órgão ou unidade
com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de
relação de
subordinação administrativa;
III – vinculação: a
relação de entidade da
administração indireta com a secretaria municipal responsável
pela formulação
das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração
de objetivos,
metas e resultados;
IV – suporte
técnico-administrativo: a relação
de órgão colegiado com a secretaria municipal, no que se refere
a garantir e
fornecer as condições técnicas, operacionais e administrativas
necessárias à
implementação das diretrizes das políticas públicas
estabelecidas no Plano
Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
§ 2º – Compete às
secretarias municipais
exercer a supervisão das atividades das entidades a elas
vinculadas nos termos
do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.
Art. 4º – As
Secretarias Municipais de
Assuntos Institucionais e Comunicação Social; de Fazenda; de
Governo; de
Planejamento, Orçamento e Gestão; a Procuradoria-Geral do
Município e a
Controladoria-Geral do Município atuarão como órgãos centrais,
no âmbito de
suas respectivas competências.
Art. 4º - As
secretarias municipais de Fazenda, de Governo, de Planejamento,
Orçamento e
Gestão, de Administração Logística e Patrimonial, a
Procuradoria-Geral do
Município e a Controladoria-Geral do Município atuarão como
órgãos centrais, no
âmbito de suas respectivas competências.
Caput
com
redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 1º)
Caput
com
vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801,
de 3/2/2025
(Art. 59)
Parágrafo único – Para
fins do disposto no
caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela
elaboração de
políticas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e
entidades do
Poder Executivo.
Art. 5º – Os
órgãos, as autarquias e as
fundações da administração pública do Poder Executivo,
observada a conveniência
administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a
execução das
atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo.
Art. 5º - Os órgãos,
as autarquias e as
fundações do Poder Executivo, observada a conveniência
administrativa, poderão,
nos termos de decreto, compartilhar a execução das seguintes
atividades:
I - jurídicas;
II - de apoio e
suporte administrativo;
III - de planejamento,
gestão e finanças.
Art.
5º
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 2º)
Art.
5º
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
CAPÍTULO
II
DA
GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção
I
Das
Instâncias Centrais
de Governança
Art. 6º – São
Instâncias Centrais de
Governança:
I – a Câmara de
Coordenação Geral – CCG;
II – a Câmara
Intersetorial de Articulação em
Rede – Ciar;
III – VETADO
IV – VETADO
V – os mecanismos e
instrumentos da gestão
democrática e participação social e popular.
Subseção
I
Da
Câmara de
Coordenação Geral – CCG
Art. 7º – A Câmara de
Coordenação Geral – CCG –
tem como competência apoiar o prefeito:
I – na condução e na
execução da política
orçamentária, financeira, patrimonial, previdenciária e de
recursos humanos do
Poder Executivo;
II – na definição das
diretrizes a serem
implementadas no âmbito das políticas públicas;
III – no planejamento
e no alinhamento das
ações governamentais;
IV – na validação de
diretrizes e projetos que
envolvam tecnologia da informação;
V – nas decisões de
interesse das entidades,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente
pelo Município;
VI – na validação das
políticas e estratégias
de gestão de suprimentos e contratação de serviços, observada a
qualidade do
gasto;
§ 1º – A Empresa de
Informática e Informação do
Município de Belo Horizonte – Prodabel – prestará, sob a
coordenação e as
diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão – SMPOG,
suporte técnico e operacional para o desempenho da competência
de que trata o
inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º – Submetem-se à
CCG todos os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 3º – A secretaria
executiva da CCG será
exercida pela SMPOG, que prestará o apoio técnico, logístico e
operacional para
seu funcionamento.
§ 4º – A CCG sucederá
a Junta de Execução
Orçamentária e Financeira – JUCOF.
§ 5º – Os secretários
municipais e os
dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo
poderão participar
como convidados de reuniões da CCG.
§ 6º – A composição,
as atribuições e o escopo
das deliberações da CCG serão estabelecidos em decreto.
Subseção
II
Da
Câmara Intersetorial
de Articulação em Rede – Ciar
Art. 8º - A Câmara
Intersetorial de Articulação
em Rede – Ciar – tem como competência:
I – avaliar a
implementação das políticas
sociais em âmbito municipal;
II – articular ações
relacionadas às políticas
de assistência social e segurança alimentar com as demais
políticas públicas a
cargo do Município;
III – elaborar o
planejamento integrado entre
os órgãos e entidades do Poder Executivo, com vistas a enfrentar
situações de
vulnerabilidade e risco sociais.
§ 1º – A
secretaria executiva da Ciar
será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança
Alimentar e Cidadania – SMASAC, que prestará o apoio técnico,
logístico e
operacional para seu funcionamento.
§ 1º - A secretaria
executiva da Ciar será
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos -
SMASDH, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional
para seu
funcionamento.
§
1º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
3º)
§
1º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 2º – A Ciar sucederá
a Câmara Intersetorial
de Políticas Sociais.
§ 3º – A composição,
as atribuições e o escopo
das deliberações da Ciar serão estabelecidos em decreto.
Subseção
III
Da
Câmara Intersetorial
de Articulação em Rede – Políticas Urbanas – Ciar–PU
Art. 9º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
VI – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
f) VETADO
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
VI – VETADO
VII – VETADO
VIII – VETADO
IX – VETADO
X – VETADO
Seção
II
Dos
Mecanismos e
Instrumentos de Gestão Democrática e de Participação Popular
Art. 10 – São
instrumentos de gestão
democrática e de participação popular:
I – conselho de
políticas públicas;
II – comissão de
políticas públicas;
III – conferência
municipal;
IV – ouvidoria
pública;
V – fórum
regionalizado;
VI – fórum
interconselhos;
VII – mesa de diálogo;
VIII – audiência
pública;
IX – consulta pública;
X – orçamento
participativo;
XI – ambiente de
participação social virtual ou
presencial;
XII – VETADO
XIII – VETADO
XIV – VETADO
XV – planejamento
participativo;
XVI – outros
mecanismos de participação
popular.
Parágrafo único – Os
mecanismos e instâncias
previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme
as exigências
previstas na legislação aplicável.
Art. 11 – VETADO
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
§ 3º – VETADO
Art. 12 – VETADO
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
§ 3º – VETADO
§ 4º – VETADO
§ 5º – VETADO
§ 6º – VETADO
Art. 13 – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
VI – VETADO
VII – VETADO
VIII – VETADO
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
Art. 14 – VETADO
Parágrafo único –
VETADO
Art. 15 – VETADO
Seção
III
Das
Coordenadorias de
Atendimento Regional
Art. 16 –
Para fins de coordenação e
implementação dos planos e programas relativos à política
pública a cargo do
Município, funcionarão nove Coordenadorias de Atendimento
Regional, com
competências, em suas respectivas circunscrições, de apoiar as
secretarias
municipais na implementação das políticas públicas relativas a
saúde, educação,
abastecimento alimentar, serviços sociais, cultura, esportes,
controle urbano e
ambiental, limpeza urbana, patrimonial, manutenção e obras.
Art. 17 – As
Coordenadorias de
Atendimento Regional serão subordinadas diretamente ao
Gabinete do Prefeito –
GP.
Parágrafo
único – O funcionamento e as
atribuições das Coordenadorias de Atendimento Regional serão
previstos em
decreto.
Seção III
Das Administrações Regionais e Das Coordenadorias
Especiais
Seção
III com redação dada pela
Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 4º)
Seção
III com vigência a partir
de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art.
59)
Art. 16 - Para fins de coordenação e implementação
dos planos e programas
relativos às políticas públicas a cargo do Município,
funcionarão:
I - 10 (dez) administrações regionais,
subordinadas diretamente à
Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SMRI, com
competência, em
suas respectivas circunscrições, de apoiar as secretarias
municipais na
implementação de políticas públicas;
II - a Coordenadoria Especial de Vilas e Favelas,
com apoio
logístico-operacional da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura -
Smobi;
III - a Coordenadoria Especial de Mudanças
Climáticas, com apoio
logístico-operacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA.
Art. 17 - As
coordenadorias especiais a que se referem os incisos II e III do
art. 16 desta
lei serão subordinadas diretamente ao Gabinete do Prefeito - GP.
Seção
IV
Dos
Conselhos
Consultivos Regionais de Participação Popular
Art. 18 – Os Conselhos
Consultivos Regionais de
Participação Popular, instrumento participativo da população nas
ações
governamentais regionalizadas, têm como competência, no âmbito
da respectiva
circunscrição:
I – acompanhar e
fiscalizar as ações regionais
do poder público, inclusive quanto à aplicação de recursos;
II – participar da
elaboração das políticas de
ação do poder público para a respectiva circunscrição;
III – acompanhar a
elaboração e execução de
planos, programas e projetos;
IV – relacionar
carências e reivindicações
regionais nas áreas, entre outras, de Saúde, Educação,
Habitação, Transporte,
Saneamento, Meio Ambiente, Urbanização, Cultura, Esportes e
relativas à
criança, ao adolescente e ao idoso.
§ 1º – Funcionará um
Conselho Consultivo
Regional de Participação Popular na circunscrição de cada
Coordenadoria de
Atendimento Regional Municipal.
§ 2º – Cada Conselho
será presidido pelo
Coordenador de Atendimento Regional da respectiva circunscrição,
que prestará o
apoio técnico e operacional ao Conselho.
§ 3º – A composição e
o funcionamento dos
Conselhos Consultivos Regionais de Participação Popular serão
definidos em
decreto.
§ 4º – A participação
como conselheiro será de
relevante interesse público, vedada a remuneração.
Seção
V
Da
Contratualização de
Resultados
Art. 19 – Esta seção
dispõe sobre a
contratualização de resultados e disciplina a autonomia
gerencial, orçamentária
e financeira do Município, observados os §§ 10 e 11 do art. 14
da Constituição
do Estado de Minas Gerais e o § 8º do art. 37 da Constituição da
República
Federativa do Brasil de 1988.
Art. 20 – São
objetivos da contratualização de
resultados:
I – favorecer o
alcance dos objetivos do Plano
Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – estabelecer
compromissos para a
modernização da gestão municipal;
III – promover o
alcance de metas de médio e
longo prazo de indicadores de impactos de políticas públicas,
com vistas à
melhoria das condições de vida da população;
IV – estabelecer
agenda transparente de
compromissos dos gestores governamentais a partir do plano
plurianual e de sua
estratégia de desenvolvimento;
V – estabelecer
compromissos intersetoriais
para a consecução dos objetivos das políticas públicas
municipais.
Parágrafo único – A
contratualização de
resultados será formalizada por meio de Contrato de Metas e
Desempenho.
Art. 21 – As empresas
públicas e sociedades de
economia mista do Poder Executivo deverão aplicar, no que couber
e nos termos
da legislação vigente, o disposto nesta seção.
Subseção
I
Da
Formalização e do
Prazo de Vigência do Contrato de Metas e Desempenho
Art. 22 – A
contratualização de resultados será
formalizada por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras
especificações:
I – o objeto e a
finalidade;
II – as metas de
desempenho, fixadas por
indicadores objetivos e ações, com prazos de execução e meios de
apuração
objetivamente definidos;
III – os direitos,
obrigações e
responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em
relação às metas
estabelecidas;
IV – as condições para
revisão, renovação,
prorrogação e rescisão contratual;
V – o prazo de
vigência;
VI – a sistemática de
acompanhamento e
avaliação, com informações sobre a duração dos períodos
avaliatórios e sobre os
critérios a serem considerados na aferição do desempenho;
VII – a relação das
prerrogativas concedidas
por meio da contratualização ao órgão ou à entidade, em função
da ampliação da
sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver.
Parágrafo único – A
contratualização de
resultados a que se refere o caput será obrigatória para as
metas inseridas no
âmbito do PPAG a todos os órgãos e entidades da administração
pública direta e
indireta do Município, podendo haver a inclusão de metas
intermediárias
necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos
programas e de
metas subsidiárias, que não integram o PPAG, mas contribuem para
o alcance do
seu objetivo principal.
Art. 23 – É condição
para a assinatura, a
revisão e a renovação do Contrato de Metas e Desempenho o
pronunciamento
favorável da SMPOG quanto ao pleno atendimento das exigências
estabelecidas
nesta seção e à compatibilidade das metas acordadas com os
pactuados, na forma
definida em decreto.
Art. 24 –- São
signatários do Contrato de Metas
e Desempenho o prefeito e o dirigente máximo do órgão ou da
entidade pactuada.
Art. 25 – O Contrato
de Metas e Desempenho terá
vigência mínima de 6 (seis) meses e máxima de 4 (quatro) anos,
desde que não
ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que
tiver sido
assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.
Parágrafo único – A
revisão do Contrato de
Metas e Desempenho será formalizada mediante termo aditivo.
Subseção
II
Da
Ampliação da
Autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira
Art. 26 – A autonomia
gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e das entidades da administração direta,
autárquica e
fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante
previsão expressa
no Contrato de Metas e Desempenho, observadas as exigências
estabelecidas nesta
seção.
Art. 27 – A ampliação
da autonomia a que se
refere o art. 26 dar-se-á mediante a concessão ao pactuado de
prerrogativa para
alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos de
provimento em comissão
e das funções gratificadas, nos termos da legislação vigente,
desde que não
acarrete aumento de despesa no orçamento anual do Poder
Executivo.
Art. 28 – VETADO
Subseção
III
Da
Responsabilidade dos
Dirigentes e dos Mecanismos de Acompanhamento
Art. 29 – O pactuante
e os dirigentes dos
órgãos e das entidades pactuados promoverão as ações necessárias
ao cumprimento
do Contrato de Metas e Desempenho, sob pena de responsabilidade
solidária por
eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na
utilização de recursos
ou bens.
Art. 30 – Na hipótese
de haver substituição do
dirigente signatário, o novo dirigente deverá, mediante ato
próprio a ser
definido pelo Executivo, realizar a formalização do compromisso
assumido.
Art. 31 – Sem prejuízo
das ações a que se
refere o art. 29, se houver indícios fundados de malversação de
bens ou de
recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público,
os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos
competentes para a
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando
à proteção do
patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se
tornarem
solidariamente responsáveis.
Art. 32 – O Poder
Executivo estabelecerá
mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária,
financeira e patrimonial
que levem em consideração os prazos e os indicadores de
desempenho previstos no
Contrato de Metas e Desempenho.
Parágrafo único –
VETADO
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 33 – A estrutura
básica e as competências
dos órgãos, autarquias e fundações da administração pública do
Poder Executivo
são as definidas neste capítulo.
Art. 34 – A
organização dos órgãos, autarquias
e fundações, respeitadas as competências e estruturas básicas
previstas nesta
lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em
decreto, que
conterá:
I – a estrutura
organizacional e as atribuições
dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e de suas
respectivas
unidades administrativas, decorrentes das competências previstas
nesta lei;
II – a subordinação, a
sede e a área de
abrangência das unidades regionais, quando couber;
III – as atribuições e
a composição das
unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta
lei;
IV – as atribuições e
a composição dos órgãos
colegiados, quando couber.
§ 1º – Na definição da
estrutura organizacional
e das atribuições dos órgãos, autarquias e fundações e de suas
unidades serão
observados:
I – a gestão
descentralizada, participativa,
transparente e integrada;
II – o atendimento às
demandas populares;
III – o suporte às
ações de planejamento,
implementação e monitoramento de políticas, inclusive as
orçamentárias;
IV – o desenvolvimento
sustentável;
V – a coerência com as
finalidades
organizacionais;
VI – a coerência com
as necessidades regionais;
VII – a inclusão
social e o enfrentamento das
desigualdades socioeconômicas.
§ 2º – A
estrutura dos órgãos,
autarquias e fundações poderá conter unidades regionais
descentralizadas nas
Coordenadorias de Atendimento Regionais, de acordo com a
necessidade de
desconcentração e descentralização dos serviços e das
políticas públicas a
cargo do Poder Executivo e nos termos definidos em decreto.
§ 2º - A
estrutura dos órgãos, autarquias e fundações poderá conter
unidades regionais
descentralizadas nas Administrações Regionais, de acordo com a
necessidade de
desconcentração e descentralização dos serviços e das políticas
públicas a
cargo do Poder Executivo e nos termos definidos em decreto.
§
2º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
52)
§
2º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Art. 35 – Para fins de
elaboração do decreto de
que trata o art. 34 desta lei, serão observadas:
I – a concentração das
atividades setoriais e
seccionais de planejamento, gestão e finanças;
II – as diretrizes e
orientações normativas
estabelecidas pelas unidades centrais para as atividades de
planejamento,
gestão e finanças, jurídicas e de comunicação social;
III – a
disponibilidade de cargo de provimento
em comissão ou, quando couber, função gratificada para a chefia
das unidades
administrativas;
IV – a alteração dos
limites de despesa com
cargos e funções de confiança, respeitados os parâmetros
estabelecidos em
regulamento.
Art. 36 – Os órgãos,
autarquias e fundações do
Poder Executivo encaminharão proposta de estruturação para
análise e
manifestação da SMPOG de acordo com normas definidas em
regulamento.
Seção
II
Da
Administração Direta
Art. 37 – A
administração direta constitui-se
de órgãos sem personalidade jurídica, criados por lei, em
decorrência da
desconcentração e da hierarquia.
Parágrafo único – A
administração direta
compreende:
I – o Gabinete do
Prefeito;
II – o Gabinete do
Vice-Prefeito;
III - as secretarias
municipais;
IV – os órgãos
autônomos;
V – os órgãos
colegiados.
Subseção
I
Do
Gabinete do Prefeito
e do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 38 – O
Gabinete do Prefeito – GP –
tem como competência:
I – elaborar,
instruir e dar publicidade
aos atos oficiais de governo;
II – promover
a análise
técnico-legislativa para o exercício das competências
legislativas e do poder
regulamentar;
III –
assistir diretamente o prefeito no
desempenho de suas atribuições;
IV – editar e
gerir as publicações no
Diário Oficial do Município.
Art. 38 - O GP tem como competência coordenar e
desenvolver as atividades
de:
I - assistência direta ao prefeito no desempenho
de suas atribuições;
II - comunicação externa e interna do Poder
Executivo;
III - assessoria de imprensa, cobertura e
distribuição de material
jornalístico;
IV - assessoria de relações públicas e de
cerimonial;
V - coordenação de ações relativas às vilas e
favelas e ao enfrentamento da
emergência climática;
VI - coordenação da articulação com os demais
Municípios da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;
VII -
ajudância de ordens e segurança pessoal do prefeito.
Parágrafo único
- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Social -
CMDES, órgão consultivo e deliberativo integrante da área de
competência do GP,
com o objetivo de articular a sociedade civil na consecução de
políticas
públicas voltadas à redução das desigualdades sociais no
Município, nos termos
do regulamento.
Art.
38
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 5º)
Art.
38
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Art. 39 – O Gabinete
do Vice-Prefeito – GVP –
tem como competência prestar apoio e assessoramento
administrativo, operacional
e técnico ao vice-prefeito no desempenho de suas atribuições
definidas pela Lei
Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou
delegadas pelo
prefeito, bem como colaborar com o prefeito no acompanhamento
das metas
governamentais.
Art. 40 – O
apoio técnico, logístico e
operacional para o funcionamento dos gabinetes do prefeito e
do vice-prefeito
será prestado pela Secretaria Municipal de Assuntos
Institucionais e
Comunicação Social e pela Secretaria Municipal de Governo,
respectivamente.
Art.
40
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"a" c/c art. 59)
Subseção
II
Das
Secretarias
Municipais
Art. 41 – As
secretarias municipais que compõem
a administração direta e suas competências são as constantes
nesta subseção.
§ 1º –
Compõem a estrutura
organizacional da administração direta as seguintes
secretarias:
I – a
Secretaria Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC;
II – a
Secretaria Municipal de Assuntos
Institucionais e Comunicação Social – SMAICS;
III – a
Secretaria Municipal de Cultura
– SMC;
IV – a
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE;
V – a
Secretaria Municipal de Educação –
SMED;
VI – a
Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer – SMEL;
VII – a
Secretaria Municipal de Fazenda
– SMFA;
VIII – a
Secretaria Municipal de Governo
– SMGO;
IX – a
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SMMA;
X – a
Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura – SMOBI;
XI – a
Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG;
XII – a
Secretaria Municipal de Política
Urbana – SMPU;
XIII – a
Secretaria Municipal de Saúde –
SMSA;
XIV – a
Secretaria Municipal de
Segurança e Prevenção – SMSP.
§ 1º - Compõem a estrutura organizacional da
administração direta as
seguintes secretarias:
I - a Secretaria Municipal de Administração
Logística e Patrimonial -
Smalog;
II - a SMASDH;
III - a Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e
Relações Internacionais - SMDE;
V - a Secretaria Municipal de Educação - Smed;
VI - a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer -
Smel;
VII - a Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA;
VIII - a Secretaria Municipal de Governo - SMGO;
IX - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SMMA;
X - a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana -
SMMUR;
XI - a Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura - Smobi;
XII - a SMPOG;
XIII - a Secretaria Municipal de Política Urbana -
SMPU;
XIV - a SMRI;
XV - a Secretaria Municipal de Saúde - SMSA;
XVI - a Secretaria Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - SMSAN;
XVII - a Secretaria Municipal de Segurança e
Prevenção - SMSP;
XVIII - a
Secretaria-Geral - SGE.
§
1º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
6º)
§
1º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 2º – As secretarias
municipais organizam-se
conforme a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Diretoria de
Planejamento, Gestão e
Finanças;
III – subsecretarias;
IV – VETADO
§ 3º – As
subsecretarias a que se refere o
inciso III do § 2º serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 4º – As estruturas
básicas das secretarias
poderão, excepcionalmente, mediante manifestação da SMPOG:
I – não conter
diretoria de planejamento,
gestão e finanças ou substituí-la por unidades administrativas
com atribuições
equivalentes;
II – não conter
subsecretarias.
§ 5º – VETADO
Art. 42 - A
Secretaria Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC –
tem como
competência planejar, coordenar e executar:
Art. 42 - A
SMASDH tem como competência planejar, coordenar e executar:
Caput
com
redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 7º)
Caput
com
vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801,
de 3/2/2025
(Art. 59)
I – a política
municipal de assistência social,
por intermédio do Sistema Único da Assistência Social – Suas-BH,
observados os
objetivos de proteção social, vigilância socioassistencial e
defesa social e
institucional;
II – a
política municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável, por intermédio do Sistema
de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável – Sisan;
Inciso
II
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"b" c/c art. 59)
III – a articulação e
as atividades relativas à
política de garantia de igualdade de direitos e cidadania para a
preservação,
defesa e inclusão de indivíduos, especialmente de:
a) crianças,
adolescentes e jovens;
b) mulheres;
c) pessoa idosa;
d) pessoa com
deficiência;
e) VETADO
f) pessoa negra,
quilombola, cigana, indígena,
aldeado ou não, e demais grupos sociais e comunidades
tradicionais;
g) população LGBT;
h) VETADO
i) VETADO
j) VETADO
IV – o
desenvolvimento de estratégias
intersetoriais de governo que visem ao atendimento dos
públicos assistidos pela
SMASAC;
IV - o desenvolvimento
de estratégias
intersetoriais de governo que visem ao atendimento dos públicos
assistidos pela
SMASDH;
Inciso
IV
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 7º)
Inciso
IV
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
V – a estruturação, o
apoio administrativo e o
assessoramento técnico aos conselhos tutelares, em parceria com
as Coordenadorias
de Atendimento Regional;
VI – o acesso regular
e permanente da população
em vulnerabilidade social ou em situação de rua ao restaurante
popular,
assegurando-lhe o direito a refeições necessárias e adequadas.
§ 1º –
Integram a área de competência da
SMASAC:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o Conselho
Municipal do Idoso de Belo
Horizonte – CMI–BH;
b) o Conselho
Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA;
c) o Conselho
Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Belo Horizonte – Comusan–BH;
d) o Conselho
de Alimentação Escolar –
CAE;
e) o Conselho
Municipal de Assistência
Social – CMAS;
f) Conselho
Municipal do Auxílio de
Transporte Escolar – Comate;
g) o Conselho
Municipal da Juventude –
Comjuve;
h) o Conselho
Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM;
i) o Conselho
Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPD;
j) o Conselho
Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – Compir.
§ 1º - Integram a área
de competência da
SMASDH, por suporte técnico-administrativo:
I - o Conselho
Municipal do Idoso de Belo
Horizonte - CMI-BH;
II - o Conselho
Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - o Conselho
Municipal de Assistência
Social - Cmas;
IV - o Conselho
Municipal do Auxílio de
Transporte Escolar - Comate;
V - o Conselho
Municipal da Juventude -
Comjuve;
VI - o Conselho
Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM;
VII - o Conselho
Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD;
VIII - o Conselho
Municipal de Promoção da
Igualdade Racial - Compir;
IX - o Conselho
Municipal de Defesa dos
Direitos Humanos - CMDH;
X - os Conselhos
Tutelares e o Plantão do
Conselho Tutelar.
§
1º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
7º)
§
1º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 2º – Cabe à
SMASAC gerir:
§ 2º - Cabe à
SMASDH gerir:
Caput
do
§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
7º)
Caput
do
§ 2º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de
3/2/2025 (Art. 59)
I – o Fundo Municipal
de Assistência Social;
II – o Fundo
Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – FUMUSAN;
Inciso
II
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"b" c/c art. 59)
III – o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV – o Fundo Municipal
do Idoso;
V – o Fundo Municipal
do Auxílio de Transporte
Escolar;
VI – o Fundo
Municipal de Alimentação
Escolar;
Inciso
VI
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"b" c/c art. 59)
VII – o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa
das Minorias;
VIII – o Fundo
Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 43 – A
Secretaria Municipal de
Assuntos Institucionais e Comunicação Social – SMAICS – tem
como competência
coordenar e desenvolver as atividades de:
Art. 43 - A
SMRI tem como competência coordenar e desenvolver as atividades
de:
Caput
com
redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 8º)
Caput
com
vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801,
de 3/2/2025 (Art.
59)
I – interlocução com o
Poder Legislativo
municipal, com os demais entes federados e com organismos da
sociedade civil;
II – articulação
política intergovernamental;
III –
relações públicas e cerimonial;
Inciso
III
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"c" c/c art. 59)
IV –
comunicação externa e interna do
Poder Executivo;
Inciso
IV
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"c" c/c art. 59)
V –
assessoria de imprensa, cobertura e
distribuição de material jornalístico;
Inciso
V
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"c" c/c art. 59)
VI –
ajudância de ordens e segurança
pessoal do prefeito;
Inciso
VI
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"c" c/c art. 59)
VII –
assessoramento nas relações
institucionais entre o Poder Executivo municipal, a Polícia
Militar de Minas
Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais,
organizações militares,
Polícia Civil de Minas Gerais e Polícia Federal;
Inciso
VII
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"c" c/c art. 59)
VIII – apoio
e assessoramento ao
Gabinete do Prefeito;
Inciso
VIII
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58,
I, "c" c/c art. 59)
IX - orientação
e supervisão das instâncias de participação popular e
colegiados.
Inciso
IX
acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 8º)
Inciso
IX
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Parágrafo
único – As funções previstas
nos incisos VI e VII serão exercidas por servidores da ativa
da Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais – PMMG, cedidos pela referida
corporação, observada a
legislação própria da instituição.
Parágrafo
único
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58,
I, "c" c/c art. 59)
Art. 44 – A Secretaria
Municipal de Cultura –
SMC – é órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, previsto
no § 4º do art.
216-A da Constituição da República, e tem como competência
planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do
Município relativas:
I – à formulação de
políticas culturais
democráticas, transversais, participativas, transparentes e
descentralizadas
para o Município;
II – ao pleno
exercício dos direitos culturais
e à democratização e universalização do acesso à cultura;
III – à promoção da
diversidade cultural e
étnico-racial;
IV – à proteção do
patrimônio cultural material
e imaterial;
V – à formalização de
políticas e programas
para valorização dos setores artístico-culturais do Município,
incluindo as
manifestações das culturas populares tradicionais e urbanas,
patrimoniais,
indígenas e afro-brasileiras;
VI – à coordenação da
política municipal de
arquivos;
VII – VETADO
VIII – ao fomento da
pesquisa em artes, cultura
e gestão cultural;
IX – VETADO
X - à elaboração da
política municipal de
arquivos;
XI – à elaboração da
política municipal de
proteção do patrimônio histórico, artístico e urbano, em
articulação com a
política urbana do Município;
XII – VETADO
XIII – à formulação de
políticas públicas e
planejamento das atividades das Unidades Culturais do Município;
§ 1º – A SMC, no
exercício de suas
competências, atuará em cooperação com os demais entes federados
e com os
diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de
cultura.
§ 2º – Integram a área
de competência da SMC:
I – por suporte
técnico-administrativo:
a) o Conselho
Deliberativo do Patrimônio
Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM;
b) o Conselho
Municipal de Política Cultural –
Comuc;
c) a Comissão
Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC;
c)
a Câmara de Fomento
à Cultura Municipal - CFCM;
Alínea
“c”
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 2º)
d) VETADO
II – por vinculação, a
Fundação Municipal de
Cultura – FMC.
§ 3º – Cabe à SMC
gerir:
I – o Fundo Municipal
de Cultura;
II – o Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural
do Município de Belo Horizonte – FPPC–BH.
§ 4º – VETADO
Art. 45 – A
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE – tem como competência
planejar, organizar,
dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do
Município relativas:
Art. 45 - A
SMDE tem como competência planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar e
avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas:
Caput
com
redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 9º)
Caput
com
vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801,
de 3/2/2025
(Art. 59)
I – à política
municipal de desenvolvimento
econômico;
II – à promoção e ao
fomento:
a) da indústria, do
comércio e dos serviços;
b) do cooperativismo,
do artesanato de grupos
regionais, culturais e étnicos, dos arranjos produtivos locais,
da economia
solidária e da economia criativa.
III – ao apoio e ao
fomento das microempresas e
empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor
individual;
IV – ao apoio à
logística em geral e ao
comércio exterior;
V – à prospecção,
identificação e criação de oportunidades
locais, nacionais e internacionais de negócios, promovendo a
atração de
investimentos para o Município;
VI – ao estímulo e
incentivo à instalação e
manutenção de empreendimentos na cidade;
VII – ao
desenvolvimento e ao fomento da
pesquisa, da inovação e do empreendedorismo;
VIII – ao apoio à
geração e à aplicação do
conhecimento científico e tecnológico;
IX – às atividades de
proteção e defesa do
consumidor;
X – à política de
investimento em qualificação
e requalificação profissional e em geração de emprego;
XI – à coordenação da
gestão municipalizada dos
programas da política pública de trabalho promovidas pela União;
XII – à articulação e
ao fomento das atividades
turísticas do Município;
XIII – ao
assessoramento ao prefeito no
cumprimento da agenda internacional, bem como na realização do
receptivo de
missões, autoridades e instituições financeiras;
XIV – a programas
estratégicos para o
desenvolvimento urbano, em articulação com a SMPU;
§ 1º – Integram a área
de competência da SMDE:
I – por suporte
técnico-administrativo:
a) o Conselho
Municipal de Turismo de Belo
Horizonte – Comtur-BH;
b) o Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Econômico – Codecom;
c) o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – Comdecon-BH;
d) a Comissão
Municipal de Emprego;
Alínea
“d” revogada pela
Lei nº 11.168, de 8/5/ 2019 (art. 15)
e) VETADO
f)
o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER;
Alínea
“f” acrescentada
pela Lei nº 11.168, de 8/5/ 2019 (art. 13)
II – por vinculação, a
Empresa Municipal de
Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur.
§ 2º – Cabe à SMDE
gerir:
I – o Fundo Municipal
de Desenvolvimento
Econômico;
II – o Fundo de Defesa
do Consumidor;
III – o Fundo
Municipal de Turismo.
IV
- o Fundo Municipal do Trabalho - FMT.”.
Inciso
IV acrescentado
pela Lei nº 11.168, de 8/5/ 2019 (art. 13)
Art. 46 – A Secretaria
Municipal de Educação –
SMED – tem como competência:
I – coordenar a
formulação e a execução da
política educacional e pedagógica do Município, visando à
garantia do direito
ao acesso, permanência e aprendizagem na educação básica e ao
cumprimento dos
preceitos e princípios constitucionais;
II – proporcionar o
acesso e a permanência na
educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de
educação especial
e educação de jovens e adultos;
III – coordenar as
atividades de organização
escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro e da
estrutura física e
material;
IV – desenvolver e
coordenar o acompanhamento e
a implementação:
a) das atividades
pedagógicas e do Sistema
Municipal de Ensino;
b) das políticas de
formação continuada
destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
c) de novas
tecnologias e inovações na
aprendizagem;
V – fomentar e apoiar
os Conselhos Escolares,
promovendo a participação das famílias no monitoramento das
políticas
educacionais;
VI – implementar
programas voltados ao
desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de
conteúdos
relacionados às artes, à música e aos usos e costumes dos
diferentes grupos
étnicos brasileiros;
VII – elaborar e
coordenar estudos, planos,
programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento
da política
educacional;
VIII – fiscalizar e
garantir o cumprimento das
leis federais nºs 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de
10 de março de
2008, que torna obrigatório o estudo da história e da cultura
afro-brasileira e
indígena nos estabelecimentos de ensino;
IX – garantir o
direito à educação plena a
crianças, jovens e adultos dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo
único – Integram a área de
competência da SMED:
I – por
suporte técnico-administrativo:
a) o Conselho
Municipal de Educação –
CME;
b) o Conselho
Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– Fundeb.
Parágrafo único - Integram a área de competência
da Smed, por suporte
técnico-administrativo:
I - o Conselho Municipal de Educação - CME;
II - o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos
Profissionais da Educação - Fundeb;
III - o Fórum
Municipal Permanente de Educação de Belo Horizonte.
Parágrafo
único
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 10)
Parágrafo
único
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de
3/2/2025 (Art. 59)
Art. 47 – A Secretaria
Municipal de Esportes e
Lazer – SMEL – tem como competência:
I – planejar, dirigir,
executar, controlar e
avaliar as atividades setoriais a cargo do Município que visem
ao
desenvolvimento social, por meio de ações relacionadas ao
esporte e ao lazer;
II – coordenar as
práticas de esportes,
atividades físicas e de lazer para a população;
III – planejar as
atividades de implantação e
controle de equipamentos esportivos no Município.
Parágrafo único –
Integra a área de competência
da SMEL, por suporte técnico-administrativo, o Conselho
Municipal de Política
de Esportes de Belo Horizonte – CMES-BH.
Art. 48 – A Secretaria
Municipal de Fazenda –
SMFA – tem como competência:
I – planejar,
organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar:
a) a política e a
administração tributária e
fiscal;
b) a gestão dos
recursos financeiros;
c) a política de
parcerias público-privadas;
d) as atividades
contábeis relativas à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e
dos fundos
municipais;
e) a captação e
renegociação de operações de
crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos
financiadores;
II – exercer a
orientação normativa, a
supervisão técnica e o controle das atividades contábeis
relativas à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Administração
Indireta;
III – coordenar e
exercer o controle dos
créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a
sua cobrança e
arrecadação;
IV – rever, em
instância administrativa, o
crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo
da obrigação
tributária;
V – coordenar e
controlar as atividades
relativas à fiscalização, ao lançamento e à arrecadação dos
tributos
municipais, mantendo atualizados os respectivos cadastros;
VI – coordenar e
controlar o recebimento das
receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município
e as operações
relativas a financiamentos e repasses;
VII – coordenar e
executar o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do
Município;
VIII –
formular e coordenar as políticas
de recursos logísticos e do patrimônio mobiliário e
imobiliário, inclusive no
que se refere aos serviços gerais e às atividades de
comunicação, arquivo,
telefonia, gráfica, transporte, suprimentos, conservação e
limpeza;
Inciso
VIII
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58,
I, "d" c/c art. 59)
IX – prestar
informações à SMPOG sobre temas
pertinentes à política de remuneração e relações de trabalho dos
servidores e
empregados públicos da administração direta do Poder Executivo;
X – supervisionar e
executar os procedimentos
referentes às normas de finanças relativas à gestão fiscal e
verificar o
cumprimentos das formalidades dos atos relacionados ao
processamento e ao
pagamento das despesas municipais;
XI –
coordenar o sistema de
gerenciamento do patrimônio do Poder Executivo, respeitada a
competência da
SMPU, quanto ao patrimônio específico, em atendimento ao
disposto no inciso
VIII;
Inciso
XI
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"d" c/c art. 59)
XII – coordenar e
executar a organização da
legislação tributária municipal e orientar os contribuintes
sobre a sua correta
aplicação.
§ 1º –
Integra a área da SMFA, por
vinculação, a Empresa PBH Ativos S.A.
§ 1º - Integram a área
de competência da SMFA:
I - por suporte
técnico-administrativo, o
Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município -
Cart-BH;
II - por vinculação, a
Empresa PBH Ativos S.A.
§
1º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
11)
§
1º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 2º – Cabe à
SMFA gerir o Fundo de
Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do
Município – FMAATM.
§ 2º - A Empresa PBH
Ativos S.A. fica
autorizada a auxiliar órgãos e entidades da administração
pública de outros
entes federativos na formulação e na implementação de projetos
de
infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas - PPPs,
desestatização,
parcerias em geral e outros projetos de interesse público.
§
2º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
11)
§
2º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 3º - Cabe à SMFA
gerir o Fundo de
Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do
Município - FMAATM.
§
3º acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 11)
§
3º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Art. 49 – A Secretaria
Municipal de Governo –
SMGO – tem como competência:
I – coordenar as
atividades de apoio às ações
políticas de governo;
II – planejar e
coordenar, com participação dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, as políticas de
mobilização social;
III –
coordenar e executar as atividades
de acompanhamento e suporte às instâncias de participação
popular e colegiados;
Inciso
III
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"e" c/c art. 59)
IV –
monitorar e adotar as medidas
necessárias à execução de prioridades definidas pelo prefeito
para proporcionar
a atuação articulada dos órgãos e entidades;
Inciso
IV
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"e" c/c art. 59)
V – articular as
respostas às demandas da
sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo prefeito;
VI – prestar
apoio e assessoramento ao
Gabinete do Vice-Prefeito.
Inciso
VI
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"e" c/c art. 59)
Art. 50 – A Secretaria
Municipal de Meio
Ambiente – SMMA – tem como competência elaborar e implementar a
política
ambiental do Município, visando promover a proteção, a
conservação e a melhoria
da qualidade de vida da população, bem como:
I – coordenar,
elaborar e executar a política
de recursos hídricos e de proteção e preservação da
biodiversidade em âmbito
municipal, em parceria com os comitês e subcomitês de bacias
afetos ao
Município;
II – coordenar,
executar e monitorar a política
de educação ambiental do Município;
III – coordenar e
executar as atividades de
controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental
e a avaliação
dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas
mitigadoras ou
compensatórias;
IV – normatizar e
monitorar a política de áreas
verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e
projetos sobre a
matéria;
V – planejar,
implementar e coordenar a
política de enfrentamento das mudanças climáticas do Município e
incentivar
estratégias de desenvolvimento sustentável;
VI – articular a
parceria e a participação de
Belo Horizonte em redes colaborativas nacionais e
internacionais, especialmente
aquelas voltadas para a organização e atuação de cidades ou
governos locais no
enfrentamento das mudanças climáticas;
VII – coordenar a
elaboração de propostas de
legislação ambiental municipal;
VIII – VETADO
IX – elaborar,
coordenar e executar políticas
públicas voltadas à proteção e à defesa dos animais;
X – normatizar,
monitorar e avaliar a qualidade
ambiental do Município no que diz respeito aos parâmetros
hídricos,
atmosféricos, climáticos, de poluição do solo, radiológicos e
referentes à
manutenção e conservação da biodiversidade e da arborização
urbana;
XI – normatizar,
monitorar, executar e avaliar
a fiscalização de controle ambiental no Município em colaboração
com outros
órgãos e entidades da administração municipal;
XII – coordenar a
elaboração, executar,
monitorar e avaliar a implementação de planos, programas e
projetos de
desenvolvimento ambiental;
XIII – elaborar e
implementar planos,
programas, pesquisas, projetos e atividades para a promoção da
política
ambiental;
XIV – VETADO
XV – incorporar a
especificidade dos povos e
comunidades tradicionais nas políticas públicas de meio
ambiente;
XVI – preservar o
território dos quilombos
urbanos de Belo Horizonte;
XVII - prestar
apoio logístico, técnico e operacional à Coordenadoria Especial
de Mudanças
Climáticas.
Inciso
XVII
acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 53)
Inciso
XVII
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de
3/2/2025 (Art. 59)
§ 1º – Integram a área
de competência da SMMA:
I – por suporte
técnico-administrativo, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comam;
II – por vinculação, a
Fundação de Parques
Municipais e Zoobotânica – FPMZB.
§ 2º – Compete à SMMA
gerir:
I – o Fundo Municipal
de Defesa Ambiental;
II – o Fundo de
Operação do Parque das
Mangabeiras.
Art. 51 – A Secretaria
Municipal de Obras e
Infraestrutura – SMOBI – tem como competência planejar,
coordenar, controlar,
regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Município
relativas a obras
públicas, infraestrutura urbana e moradia, especialmente no que
se refere:
I – à elaboração e à
execução do orçamento
referente a planos, programas e projetos de obras de edificação,
pavimentação,
infraestrutura, moradia e saneamento básico relativo ao sistema
de drenagem;
II – ao planejamento,
acompanhamento,
fiscalização e execução de trabalhos topográficos e geotécnicos
das obras
municipais;
III – à implementação
de obras relativas aos
sistemas viário e rodoviário municipal;
IV – à
coordenação e à elaboração das
políticas de estruturação urbana, de habitação, de saneamento
básico, drenagem,
de transporte e trânsito, e de limpeza urbana;
IV - à coordenação e à elaboração das políticas de
estruturação
urbana, de habitação, de saneamento básico, drenagem e de
limpeza urbana;
V – à contratação de
serviços de saneamento
básico e limpeza urbana, como varrição, capina, coleta de lixo e
disposição
final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou
permissão, nos
termos da legislação vigente;
VI – à coordenação, ao
monitoramento e à
avaliação da implementação dos planos, programas e projetos de
obras de
saneamento básico relativos ao sistema de drenagem,
pavimentação,
infraestrutura, edificação de próprios públicos, equipamentos
urbanos e de
conjuntos habitacionais e de intervenções em Zonas de Especial
Interesse Social
– ZEIS, de forma integrada e intersetorial, inclusive sob a
forma de concessão
ou permissão;
VII – à política de
proteção e defesa civil,
notadamente quanto à:
a) articulação da
definição e da implementação
das políticas de Proteção e Defesa Civil do Município de forma
integrada e
intersetorial;
b) coordenação e
implantação de programas de
treinamento para voluntariado;
VIII – coordenar a
implantação das diretrizes
da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no Município de
forma integrada
e intersetorial;
IX – coordenar o
Sistema Municipal de Proteção
e Defesa Civil – SIMPDEC – no Município, articulando-se, em
caráter
cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas
integrantes do
Sistema;
X – coordenar as
atividades de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e de recuperação, relacionadas
aos riscos e
desastres na cidade.
§ 1º – A SMOBI, em
conjunto com a Companhia
Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel, manterá o
banco de dados
unificado das famílias beneficiadas pelos programas do
Município.
§ 2º – A competência
de que trata os incisos
III e V do caput poderá ser delegada às entidades da
Administração Indireta do
Poder Executivo, no todo ou em parte, por meio de ato específico
do titular da
pasta.
§ 3º – Integram a área
de competência da SMOBI:
I – por suporte
técnico-administrativo:
a) o Conselho
Municipal de Habitação – CMH;
b) o Conselho
Municipal de Saneamento – Comusa;
c) o Conselho
Municipal de Mobilidade
Urbana – Comurb;
Alínea
“c”
revogadapela Lei nº 11.319, de 22/10/2021 (Art. 29 combinado
com vigência
no art. 30)
II – por vinculação:
a) a Superintendência
de Desenvolvimento da
Capital – Sudecap;
b) a Superintendência
de Limpeza Urbana – SLU;
c) a Companhia
Urbanizadora e de Habitação de
Belo Horizonte – Urbel;
d) a Empresa
de Transportes e Trânsito
de Belo Horizonte – BHTrans.
Alínea
“d”
revogadapela Lei nº 11.319, de 22/10/2021 (Art. 29 combinado
com vigência
no art. 30)
§ 4º – Compete à SMOBI
gerir:
I – o Fundo Municipal
de Habitação Popular;
II – o Fundo Municipal
de Saneamento;
III – o Fundo da
Operação Urbana BH
Morar/Capitão Eduardo;
IV – o Fundo da
Operação Urbana do Isidoro;
V – o Fundo
de Transportes Urbanos –
FTU;
Inciso
V
revogadopela Lei nº 11.319, de 22/10/2021 (Art. 29 combinado
com vigência
no art. 30)
VI – o Fundo Municipal
de Calamidade Pública.
Art. 52 – A Secretaria
Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG – tem como competência:
I – coordenar o
planejamento, o monitoramento e
a avaliação das políticas públicas;
II – coordenar a
formulação, a execução e a
avaliação das políticas públicas de:
a) recursos humanos;
b) pagamento de
pessoal;
c) saúde ocupacional;
d) orçamento;
e) governo eletrônico
e de tecnologia da
informação;
f) organização e
modernização administrativa;
g) atendimento ao
cidadão;
III – planejar, gerir
e monitorar o Regime
Próprio de Previdência Municipal, assim como os seus respectivos
fundos;
IV – coordenar,
articular e monitorar, em
colaboração com os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do
Poder Executivo, a gestão da execução de contratos de
financiamento e
convênios;
V – planejar,
controlar e coordenar, com a
colaboração da SMFA e dos demais órgãos e entidades da
administração pública, a
captação e a negociação de recursos junto a organismos
multilaterais e agências
governamentais internacionais e monitorar a sua aplicação;
VI – coordenar a
política de remuneração e
relação de trabalho dos servidores e dos empregados públicos da
administração
direta e indireta do Poder Executivo;
VII – validar junto a
Prodabel diretrizes para
a gestão de tecnologia de informação e comunicação da
administração direta e
indireta do Poder Executivo.
§ 1º – Integram a área
de competência da SMPOG:
I – por suporte
técnico-administrativo:
a) o Conselho
Municipal de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - Compat;
b) o Conselho de
Administração de Pessoal –
Conap;
II – por vinculação, a
Empresa de Informática e
Informação do Município de Belo Horizonte S.A. – Prodabel.
§ 2º – Cabe à SMPOG
gerir:
I – o Fundo
Previdenciário – BHPrev;
II – o Fundo
Financeiro – Fufin.
Art. 53 – A Secretaria
Municipal de Política
Urbana – SMPU – tem como competência:
I – coordenar e
articular as políticas de
planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o
desenvolvimento
urbano sustentável e para o cumprimento da função social da
propriedade;
II – implementar ações
que proporcionem
qualidade do espaço público por meio de iniciativas de
planejamento urbano,
coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e
fiscalização do uso do
logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas
municipais;
III – implementar e
monitorar o Plano Diretor
Municipal e os instrumentos de política urbana para a justa
distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV – implementar a
regulação e o controle
urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do
parcelamento, da
ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V – promover a
harmonia e o equilíbrio no
espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas
municipais;
VI – implementar a
política de fiscalização nas
áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante
delegação para outros
órgãos e entidades da administração municipal;
VII – elaborar
propostas de legislação
urbanística municipal;
VIII – monitorar o
desenvolvimento urbano e
gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX – elaborar planos,
programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
X – coordenar as
atividades de licenciamento de
empreendimentos de impacto;
XI – planejar,
articular e monitorar no âmbito
municipal as políticas de articulação metropolitana;
XII – promover e
coordenar processos
participativos e de educação urbana para planejamento e gestão
do ordenamento e
da apropriação do solo urbano;
XIII - coordenar e elaborar as políticas de
mobilidade, transporte
e trânsito.
Inciso
XIIIacrescentado
pela
Lei nº 11.319, de 22/10/2021 (Art. 23 combinado
com vigência no art. 30)
Inciso
XIII
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58,
I, "f" c/c art. 59)
Parágrafo
único – Integra a área de
competência da SMPU, por suporte técnico-administrativo:
I – o
Conselho Municipal de Política
Urbana – Compur;
II – as
Juntas Integradas de Julgamento
Fiscal e a Junta Integrada de Recursos Fiscais, incumbidas de
julgar em
primeira e segunda instância administrativa, respectivamente,
os contenciosos
administrativos decorrentes das ações fiscais nas áreas de
atividades em vias
urbanas, controle ambiental, limpeza urbana, obras e posturas;
III – VETADO
§1º – Integra
a área de competência da
SMPU, por suporte técnico-administrativo:
I – o
Conselho Municipal de Política
Urbana – Compur;
II – as
Juntas Integradas de Julgamento
Fiscal e a Junta Integrada de Recursos Fiscais, incumbidas de
julgar em
primeira e segunda instância administrativa, respectivamente,
os contenciosos
administrativos decorrentes das ações fiscais nas áreas de
atividades em vias
urbanas, controle ambiental, limpeza urbana, obras e posturas;
III – VETADO
Parágrafo
único
renumerado como § 1º pela Lei nº 11.272, de 17/12/2020 (Art.
2º)
§ 1º - Integram a área de competência da SMPU:
I - por suporte técnico-administrativo:
a) o Conselho Municipal de Política Urbana -
Compur;
b) o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana -
Comurb;
Alínea
"b"
revogada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025
(Art. 58, I, "f" c/c art. 59)
c) as Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e a
Junta Integrada
de Recursos Fiscais, incumbidas de julgar em primeira e segunda
instância
administrativa, respectivamente, os contenciosos administrativos
decorrentes
das ações fiscais nas áreas de atividades em vias urbanas,
controle ambiental,
limpeza urbana, obras e posturas;
d) a
Comissão Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, à qual
compete a
interpretação das normas urbanísticas e a verificação de sua
aplicação no
âmbito dos processos administrativos em tramitação na SMPU,
inclusive em sede
de recurso;
Alínea
"d"
acrescentada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 12)
Alínea
"d" com
vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801,
de 3/2/2025 (Art.
59)
II - por vinculação:
a) a Superintendência de Mobilidade do Município
de Belo Horizonte
- Sumob;
b) a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo
Horizonte - BHTrans.
Inciso
II
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"f" c/c art. 59)
§
2º - Cabe à SMPU gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano das
Centralidades -
FC, dotado de autonomia administrativa e financeira.
§2º
acrescentado
pela Lei nº 11.272, de 17/12/2020 (Art. 2º)
§ 2º - Cabe à SMPU gerir:
I - o Fundo de Desenvolvimento Urbano das
Centralidades - FC,
dotado de autonomia administrativa e financeira;
II - o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana -
FMU;
Inciso
II
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"f" c/c art. 59)
III - o Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade
e Subsídio ao
Transporte Coletivo - FSTC.
Inciso
III
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"f" c/c art. 59)
§
2º com
redação dada pela Lei nº 11.319, de 22/10/2021 (Art. 23 combinado
com vigência
no art. 30)
§ 3º - A competência prevista no inciso IV do caput
deste artigo
poderá ser delegada à Smobi ou à Urbel quando se tratar de
licenciamento e de
regularização de obras relativas à habitação de interesse social
e à Política
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse
Social - Reurb-S.
§ 3º
acrescentado pela Lei nº
11.801, de 2/1/2025 (Art. 12)
§ 3º
com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art. 59)
§ 4º - A competência prevista no inciso IV do caput
deste artigo
poderá ser delegada para a Smobi quando se tratar de
licenciamento e de
regularização de obras públicas.
§ 4º
acrescentado pela Lei nº
11.801, de 2/1/2025 (Art. 12)
§ 4º
com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art. 59)
§ 5º - As
competências previstas nos incisos IV e V do caput deste
artigo poderão
ser delegadas para a SMDE quando se tratar de uso do solo e do
logradouro
público, exceto para o exercício de atividades permanentes
reguladas pelo
Alvará de Localização e Funcionamento - ALF.
§ 5º
acrescentado pela Lei nº
11.801, de 2/1/2025 (Art. 12)
§ 5º
com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art. 59)
Art. 54 – A Secretaria
Municipal de Saúde –
SMSA – tem como competência:
I – coordenar e
executar programas, projetos e
atividades visando promover o atendimento integral à saúde da
população do
Município, como gestora municipal do Sistema Único de Saúde –
SUS;
II – promover a
normalização técnica
complementar ao âmbito estadual e municipal;
III – planejar e
coordenar, nos níveis
ambulatorial e hospitalar, as atividades de:
a) atenção integral à
saúde;
b) vigilância em
saúde, incluindo controle de
zoonoses, saúde do trabalhador, fiscalização e vigilância
sanitária, mediante,
inclusive, a delegação a outros órgãos e entidades da
administração municipal;
c) controle, avaliação
e regulação da rede
contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros
níveis de gestão
do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da
saúde na região
metropolitana de Belo Horizonte;
d) produzir na rede
SUS-BH, no âmbito
individual e coletivo, a promoção da saúde como uma ação
inclusiva e de
cooperação intra e intersetorial, articulando as demais redes de
proteção
social, com ampla participação e controle social;
IV –
coordenar as atividades dos
distritos sanitários, em colaboração com as Coordenadorias de
Atendimento
Regional;
IV - coordenar
as atividades dos distritos sanitários, em colaboração com as
Administrações
Regionais;
Inciso
IV
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 54)
Inciso
IV
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
V – coordenar a
política sobre drogas;
VI – prestar suporte
técnico e administrativo
ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de
Políticas sobre
Drogas de Belo Horizonte – CMPD-BH;
VII – VETADO
VIII – VETADO
IX – VETADO
X – VETADO
XI – VETADO
XII - coordenar
e executar as atividades da Diretoria Central de Saúde Bucal e
das
Coordenadorias Regionais de Saúde Bucal.
Inciso
XII
acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 54)
Inciso
XII
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 1º – Integram a área
de competência da SMSA:
I – por suporte
técnico-administrativo, o
Conselho Municipal de Saúde – CMS – e o Conselho Municipal de
Políticas sobre
Drogas de Belo Horizonte – CMPD-BH;
II – por vinculação, o
Hospital Metropolitano
Odilon Behrens – HOB;
III – por vinculação,
o Hospital Metropolitano
Doutor Célio de Castro.
§ 2º – Cabe à SMSA
gerir:
I – o Fundo Municipal
de Saúde;
II – o Fundo Municipal
sobre Drogas.
Art. 55 – VETADO
Art. 56 – VETADO
Art. 57 – A Secretaria
Municipal de Segurança e
Prevenção – SMSP – tem como competência:
I – no âmbito das
políticas de segurança no
Município:
a) planejar a
operacionalidade das políticas de
segurança com vistas à redução da criminalidade;
b) viabilizar
o entrosamento do poder
público municipal com os órgãos de segurança de outros níveis
federativos que
atuem no Município;
b)
articular e
coordenar a integração do poder público municipal com os órgãos
de segurança de
outros níveis federativos que atuem no Município;
Alínea
“b”
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 3º)
c) auxiliar a obtenção
de linhas de crédito
específicas para programas voltados para a segurança;
d) fomentar a
participação da comunidade na
formulação e aplicação das políticas de segurança;
e) VETADO
II – no âmbito das
políticas de segurança
social:
a) financiar estudos e
desenvolver projetos
voltados à segurança, em parceria com a comunidade, órgãos
públicos e entidades
da sociedade civil;
b) planejar a
operacionalidade das políticas
públicas de segurança social, em conjunto com órgãos municipais,
visando à
diminuição da criminalidade;
c) formular e aplicar,
diretamente ou em
colaboração com órgãos municipais, métodos preventivos para
reduzir a violência
e a sensação de insegurança;
d)
formular e
implementar políticas públicas que garantam a manutenção da
ordem urbana,
demarcando a importância do eixo de ações de prevenção às
violências, às
desordens e às incivilidades;
Alínea
“d”
acrescentada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 3º)
III – prestar apoio
técnico e administrativo às
unidades de alistamento militar, em colaboração com os demais
entes federados;
IV – no âmbito das
políticas de guarda
municipal:
a) proteger bens,
serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município;
b) atuar, preventiva e
permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais;
c) auxiliar as ações
de defesa civil e de
fiscalização municipal, sempre que em risco bens, serviços e
instalações
municipais e, em situações excepcionais, a critério do prefeito;
d) exercer as
competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, em
articulação com órgãos
de trânsito estadual ou municipal;
e) promover o
patrulhamento preventivo;
f) VETADO
§ 1º – A proteção dos
bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município,
prevista na alínea
"a" do inciso IV, abrangem os bens de uso comum, os de uso
especial e
os dominiais e inclui a atividade de proteção e orientação da
população e dos
agentes públicos que utilizam esses bens, serviços, logradouros
públicos e
instalações.
§ 2º – Integra a área
de competência da SMSP,
por suporte técnico-administrativo, o Conselho Municipal de
Segurança e
Prevenção – CMSP.
Art. 57-A - A Smalog
tem como competência:
I - propor políticas e
diretrizes para a
implementação de ações estratégicas na gestão logística e
patrimonial;
II - definir, promover
e coordenar a política
de gestão de suprimentos e de patrimônio mobiliário e
imobiliário;
III - orientar e
propor a edição de normas
referentes à gestão de suprimentos, de patrimônio, de compras e
de contratos
públicos;
IV - formular e
coordenar políticas de recursos
logísticos, realizando licitações e contratações compartilhadas
ou
centralizadas de objetos estratégicos ou comuns no âmbito da
política de
compras instituída;
V - firmar e gerenciar
as atas de registros de
preços e os contratos decorrentes dos procedimentos de sua
competência;
VI - executar despesas
gerais do Poder
Executivo no âmbito de suas atividades;
VII - coordenar a
gestão de bens móveis e
imóveis de propriedade do Município ou por ele ocupados;
VIII - coordenar e
executar a manutenção de
próprios públicos, incluindo serviços de engenharia e
equipamentos de
infraestrutura predial;
IX - coordenar a
política de viagens a serviço
e de concessão de diárias aos agentes públicos, observadas as
diretrizes
expedidas pela CCG;
X - coordenar os
processos de definição
conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de gestão de
melhorias e
evoluções dos sistemas informatizados de gestão logística e
patrimonial no
âmbito do Poder Executivo;
XI - planejar e
identificar projetos de
inovação nos processos organizacionais do órgão em conformidade
com a
metodologia estabelecida pela SMPOG.
Art.
57-A
acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 13)
Art.
57-A
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de
3/2/2025 (Art. 59)
Art. 57-B - A SMMUR
tem como competências:
I - fiscalizar e
gerenciar o trânsito e os
serviços de transporte regulamentados, no exercício regular do
poder de polícia
e nos termos da lei e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - planejar,
dirigir, controlar e avaliar as
ações a cargo do Município relativas aos serviços de transporte
público
coletivo, de táxi, de transporte escolar e fretado;
III - planejar,
implantar e administrar, direta
ou indiretamente, terminais e estações;
IV - administrar o
transporte público e privado
e determinar as condições de circulação de pedestres e de
veículos, aplicando
sanções e medidas administrativas;
V - implantar e manter
a sinalização de
trânsito;
VI - promover a
implantação de ciclovias e
bicicletários;
VII - avaliar a
efetividade dos serviços de
transporte regulamentados;
VIII - organizar e
avaliar o gerenciamento e as
ações de fiscalização de trânsito;
IX - implantar, de
forma colaborativa com a Sumob,
alternativas que destaquem a mobilidade voltada ao transporte
sustentável;
X - executar a
política de logística urbana,
notadamente no que se refere às condições de circulação, parada
e
estacionamento de transporte de mercadoria e serviços;
XI - aplicar, na sua
área de competência,
sanções aos atos ilícitos de trânsito e de transporte;
XII - realizar
operação especial de trânsito,
em coordenação com a SMSP e demais órgãos e entidades
envolvidos, quando da
ocorrência de desastres naturais, visando à preservação de vidas
e à fluidez do
tráfego;
XIII - executar, no
Município, diretamente ou
por delegação, obras e serviços relacionados com as suas
atividades;
XIV - gerenciar,
administrar e determinar as
condições de circulação do serviço de utilização sustentável dos
veículos de
tração animal no Município.
§ 1º - Integram a área
de competência da SMMUR:
I - por suporte
técnico-administrativo, o
Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - Comurb;
II - por vinculação:
a) a Superintendência
de Mobilidade do Município
de Belo Horizonte - Sumob;
b) a Empresa de
Transportes e Trânsito de Belo
Horizonte - BHTrans.
§ 2º - Cabe à SMMUR
gerir:
I - o Fundo Municipal
de Mobilidade Urbana -
FMU;
II - o Fundo Municipal
de Melhoria da Qualidade
e Subsídio ao Transporte Coletivo - FSTC.
§ 3º - Até que se
efetive o disposto na Lei nº
11.319, de 22 de outubro de 2021, decreto do Poder Executivo e o
Estatuto da
BHTrans disporão sobre o exercício das atribuições decorrentes
das competências
referentes à mobilidade, ao transporte e ao trânsito por parte
da SMMUR, da
Sumob e da BHTrans.
Art.
57-B
acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 13)
Art.
57-B
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de
3/2/2025 (Art. 59)
Art. 57-C - A SMSAN
tem como competência:
I - planejar,
coordenar e executar a política
municipal de segurança alimentar e nutricional, por intermédio
do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Sisan;
II - planejar,
coordenar e executar a política
municipal de agricultura urbana e agroecologia;
III - formular,
aprimorar e qualificar os
serviços, programas, projetos e benefícios sob sua
responsabilidade;
IV - coordenar a
gestão do Sisan-BH;
V - desenvolver
estratégias intersetoriais de
governo que visem ao atendimento dos públicos assistidos pelo
órgão, por meio
da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de
Belo Horizonte
- Caisan-BH.
§ 1º - Integram a área
de competência da SMSAN,
por suporte técnico-administrativo:
I - o Comusan-BH;
II - o CAE;
III - a Caisan-BH.
§ 2º - Cabe à SMSAN
gerir:
I - o Fundo Municipal
de Segurança Alimentar e
Nutricional - Fumusan;
II - o Fundo Municipal
de Alimentação Escolar.
Art.
57-C
acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 13)
Art.
57-C
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de
3/2/2025 (Art. 59)
Art. 57-D - A SGE tem
como competência:
I - elaborar, instruir
e dar publicidade aos
atos oficiais de governo;
II - promover a
análise técnico-legislativa
para o exercício das competências legislativas e do poder
regulamentar;
III - coordenar a
gestão da disponibilidade e
distribuição dos cargos comissionados e das funções públicas da
administração
direta e indireta;
IV - editar e gerir as
publicações no Diário
Oficial do Município - DOM;
V - monitorar e adotar
as medidas necessárias à
execução de prioridades definidas pelo prefeito para
proporcionar a atuação
articulada dos órgãos e das entidades.
Art.
57-D
acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 13)
Art.
57-D
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de
3/2/2025 (Art. 59)
Subseção
III
Dos
Órgãos Autônomos
Art. 58 – São órgãos
autônomos do Poder
Executivo, subordinados diretamente ao prefeito:
I – a
Procuradoria-Geral do Município – PGM;
II – a
Controladoria-Geral do Município – CTGM.
Art. 59 – A
Procuradoria-Geral do Município –
PGM – tem como competência planejar, coordenar, controlar e
executar as
atividades jurídicas de interesse do Município, notadamente no
que se refere às
atividades de:
I – consultoria e
assessoramento jurídico à
administração direta e assistência ao prefeito nos assuntos
relativos a
entidade da Administração Indireta;
II – representação do
Município em qualquer
juízo ou tribunal;
III – execução
judicial, em caráter privativo,
da dívida ativa;
IV – coordenação e
implementação de honorários
decorrentes de sua atuação em juízo, observado o critério de
participação
coletiva dos procuradores municipais;
V – representação de
servidores públicos do
Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos
nos quais
figurem como parte em razão de atos praticados no exercício
regular de cargo ou
função, desde que em consonância com as orientações previstas em
regulamento;
VI – VETADO
§ 1º – A representação
pela PGM de interesse de
entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal
dar-se-á
mediante regime de colaboração, formalizado pela entidade e
autorizado pelo
prefeito.
§ 2º – As competências
dispostas no inciso I
poderão ser delegadas, no todo ou em parte, mediante ato formal
do
procurador-geral do Município, a ser publicado no Diário Oficial
do Município –
DOM, no prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei.
§ 3º – O ato de
delegação de que trata o § 2º
poderá se dar por prazo indeterminado e especificará as
matérias, os poderes
transferidos e os limites da atuação do delegado.
§ 4º – Cabe à PGM
gerir o Fundo da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 60 – A PGM tem a
seguinte estrutura
orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças;
III –
subprocuradorias;
IV - Conselho Superior
da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 61 – A
Controladoria-Geral do Município –
CTGM, órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem
como
competência promover a defesa do patrimônio público, o controle
interno, a
auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à
corrupção, ao
incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação
no âmbito da
administração pública municipal.
§ 1º – A CTGM,
enquanto órgão central do
controle interno do Poder Executivo, será responsável por:
I – coordenar e
executar a comprovação da
legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e
eficiência da
gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por
entidades de direito privado;
II – coordenar e
executar o controle interno,
visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de
planejamento e
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal;
III – determinar a
instauração de tomada de
contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso,
avocar a
competência para tomada de contas em caso de omissão ou
irregularidade;
IV – coordenar e
executar a auditoria interna
preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração
direta e
indireta do Poder Executivo;
V – coordenar e
executar as atividades
relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da
administração
direta e indireta do Poder Executivo;
VI – apoiar o controle
externo no exercício de
sua missão constitucional;
VII – adotar medidas
necessárias à
implementação e ao funcionamento integrado do sistema de
controle interno;
VIII – supervisionar e
executar as atividades
de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões
formuladas pelo
cidadão, junto aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do
Poder Executivo;
IX – desenvolver
mecanismos de prevenção e
combate à corrupção;
X – instaurar e julgar
investigações
preliminares e processos administrativos de responsabilização de
pessoa
jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública
municipal
previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013;
XI – suspender
cautelarmente, de ofício ou
mediante provocação, em qualquer fase, procedimentos
licitatórios e editais de
concurso público, sempre que houver indícios de fraude ou graves
irregularidades que exijam a medida;
XII – recomendar ao
gestor competente que adote
os procedimentos necessários para suspensão de contratos em
execução, sempre
que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que
exijam a medida;
XIII – assistir
diretamente ao prefeito nas
matérias de que trata este artigo.
§ 2º – Cabe ao
controlador-geral do Município
celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis
pela prática
dos atos lesivos previstos no inciso X do § 1º.
Art. 62 – A CTGM tem a
seguinte estrutura
orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Diretoria de
Planejamento, Finanças e
Gestão;
III –
subcontroladorias.
Parágrafo único – As
atribuições das unidades a
que se refere o caput serão estabelecidas em decreto.
Art. 63 – Os agentes
públicos dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
deverão
disponibilizar os documentos e informações solicitados pela
CTGM, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Seção
III
Da
Administração
Indireta
Art. 64 – A
administração indireta constitui-se
de entidades com personalidade jurídica, dotadas de autonomia
administrativa,
financeira e funcional, criadas ou autorizadas para fins
definidos em leis
específicas, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – A
administração indireta
compreende:
I – as fundações;
II – as autarquias;
III – as empresas
públicas;
IV – as sociedades de
economia mista;
V – demais entidades
de direito privado, sob
controle direto ou indireto do Município.
Art. 65 – As
autarquias organizam-se conforme a
seguinte estrutura básica:
I – Conselho
de Administração;
Inciso
I
revogado pela
Lei nº 11.163, de
1º/4/2019 (Art. 27, X)
II – Direção
Superior: superintendente;
II - Direção
Superior: Superintendência;
Inciso
II
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 14)
Inciso
II
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
III – unidades
administrativas:
a) Gabinete;
b) diretorias;
IV – Conselho Fiscal.
Parágrafo único – As
diretorias a que se refere
este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 66 – As fundações
organizam-se conforme a
seguinte estrutura básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção
Superior: presidente;
II - Direção
Superior: Presidência;
Inciso
II
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 15)
Inciso
II
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
III – unidades
administrativas:
a) Gabinete;
b) diretorias;
IV – Conselho Fiscal.
§ 1º – As diretorias a
que se refere este
artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – VETADO
Art. 67 – A
Superintendência de Desenvolvimento
da Capital – Sudecap – tem como competência:
I – implementar a
política governamental para o
Plano de Obras do Município, bem como a relativa ao planejamento
e à execução
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
em colaboração
com a administração direta do Poder Executivo;
II – elaborar projetos
e executar obras,
inclusive em ZEIS, conforme os planos definidos pela SMOBI;
III –
executar os serviços e obras de
manutenção dos bens imóveis e logradouros públicos;
Inciso
III
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"g" c/c art. 59)
IV – gerenciar, por
delegação específica, os
contratos de obras e serviços de engenharia firmados pelo
Município;
V – executar, mediante
regime de concessão, os
serviços relativos ao abastecimento de água, luz e esgotamento
sanitário do
Município, inclusive suas atividades acessórias, conforme os
planos definidos
pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e em
colaboração com os
demais entes federados.
Parágrafo único –
VETADO
Art.
67-A -
Constituem recursos orçamentários da Sudecap:
I -
dotações
consignadas no orçamento geral do Município, créditos
adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
- receitas
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades,
organismos e empresas, públicas ou privadas;
III
- receitas
provenientes do recolhimento de taxas e de prestação de serviços
públicos
vinculadas às atividades da autarquia;
IV
- doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V -
receitas
apuradas na venda de bens imóveis e inservíveis;
VI
- receitas
apuradas na locação de bens e demais rendas patrimoniais;
VII
- outras
receitas eventuais.
Art.
67-A
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 4º)
Art.
67-B - O
patrimônio próprio da Sudecap será constituído pelos bens
móveis, imóveis e
semoventes, equipamentos e outros valores que lhe forem
transferidos pelo
Executivo, pelas doações que receber, pelos saldos financeiros
transferidos
para sua conta patrimonial e pelos que adquirir com seus
recursos próprios.
Art.
67-B
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 4º)
Art. 68 – A
Superintendência de Limpeza Urbana
de Belo Horizonte – SLU – tem como competência:
I – implementar a
política governamental para o
Sistema de Limpeza Urbana e de metas do Plano Diretor de
Resíduos Sólidos, em
colaboração com a administração direta do Poder Executivo;
II – elaborar e
executar, direta ou
indiretamente, projetos e serviços de limpeza, coleta domiciliar
e seletiva;
III – realizar
atividades de envolvimento,
sensibilização e conscientização da sociedade em relação à
limpeza urbana e ao
adequado manejo do lixo;
IV – colaborar com a
SMOBI no exercício do
poder de polícia, no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, sobre
os serviços e
as condutas dos operadores e usuários;
V –
gerenciar, por delegação específica,
os contratos de serviços de limpeza e conservação de vias
públicas e congêneres
firmados pelo Município, empenhados pela SMOBI.
V -
gerir, por
delegação específica, os contratos de serviços de limpeza e
conservação de vias
públicas e congêneres firmados pelo Município;
Inciso
V
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 5º)
VI
- regulamentar a
instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou
sistemas, públicos ou
particulares, relativos ao lixo.
Inciso
VI
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 5º)
Art.
68-A -
Constituem recursos orçamentários da SLU:
I -
dotações
consignadas no orçamento geral do Município, créditos
adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
- receitas
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades,
organismos e empresas, públicas ou privadas;
III
- receitas
provenientes do recolhimento de taxas e de prestação de serviços
públicos
vinculadas às atividades da autarquia;
IV
- doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V -
receitas
apuradas na venda de bens imóveis e inservíveis;
VI
- receitas
apuradas na locação de bens e demais rendas patrimoniais;
VII
- outras
receitas eventuais.
Art.
68-A
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 6º)
Art.
68-B - O
patrimônio próprio da SLU será constituído pelos bens móveis,
imóveis e
semoventes, equipamentos e outros valores que lhe forem
transferidos pelo
Executivo, pelas doações que receber, pelos saldos financeiros
transferidos
para sua conta patrimonial e pelos que adquirir com seus
recursos próprios.
Art.
68-B
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 6º)
Art.
68-C - O HOB
tem como competência:
I -
desenvolver
ações de assistência à saúde, com eficiência e qualidade nas
modalidades de
atendimentos de urgência, emergência, internação, atenção
ambulatorial
especializada e domiciliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS,
observadas a complementaridade prevista nos arts. 196 a 198 da
Constituição da
República, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, as
normas do
Ministério da Saúde e as políticas municipal e estadual de
saúde;
II
- constituir-se
como centro de ensino e aperfeiçoamento para profissionais da
saúde e para
outros profissionais, no âmbito do SUS;
III
- incentivar e
realizar pesquisas científicas e promover a extensão e a
educação permanentes,
contribuindo para a difusão das concepções e das práticas
relativas à educação
em saúde.
Parágrafo
único - O
cargo de Superintendente do Hospital Metropolitano Odilon
Behrens - HOB - será
ocupado por profissional que possua curso superior completo,
habilitação para o
exercício da profissão e especialização em Administração
Hospitalar ou áreas
afins, conforme dispuser regulamento.
Art.
68-C
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 6º)
Art.
68-D -
Constituem recursos orçamentários do HOB:
I -
dotações
consignadas no orçamento geral do Município, créditos
adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
- receitas
recebidas do Fundo Municipal de Saúde, do Estado de Minas Gerais
e da União,
referentes à prestação de serviços, incentivos, investimentos e
outras modalidades
de financiamento para o exercício de suas atividades;
III
- receitas
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades,
organismos e empresas, públicas ou privadas;
IV
- receitas
provenientes do recolhimento de taxas e de prestação de serviços
públicos
vinculadas às atividades da autarquia;
V -
doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI
- receitas
apuradas na venda de bens imóveis e inservíveis;
VII
- receitas
apuradas na locação de bens e demais rendas patrimoniais;
VIII
- outras
receitas eventuais.
Art.
68-D
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 6º)
Art.
68-E - O
patrimônio próprio do HOB será constituído pelos bens móveis,
imóveis e
semoventes, equipamentos e outros valores que lhe forem
transferidos pelo
Executivo, pelas doações que receber, pelos saldos financeiros
transferidos
para sua conta patrimonial e pelos que adquirir com seus
recursos próprios.
Art.
68-E
acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 6º)
Art. 69 – A
estrutura complementar e as
atribuições decorrentes das competências da Sudecap e da SLU
serão
especificadas em decreto.
Art.
69 - A
estrutura complementar e as atribuições decorrentes das
competências das
autarquias serão especificadas em decreto.
Art.
69
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 7º)
Art. 70 – A Fundação
de Parques Municipais e
Zoobotânica – FPMZB – tem como competência desenvolver
atividades, programas e
projetos de conservação e desenvolvimento:
I – da flora e da
fauna;
II – de conservação,
administração e manutenção
dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação
ambiental,
animal e de lazer do Município;
III – de eventos de
educação e manejo
ambientais voltados para as atividades de lazer, cultura,
esporte e recreação,
associados à proteção e à valorização dos recursos florísticos e
faunísticos;
IV – do planejamento e
da execução do sistema
de gerenciamento das necrópoles municipais;
V – planejar e
executar a produção florestal
para o desenvolvimento da arborização urbana;
VI – realizar
pesquisas, estudos e experimentos
sobre fauna e flora, especialmente em relação às áreas verdes
públicas e à
arborização urbana.
Art. 71 – O patrimônio
da FPMZB – será
constituído por:
I – terrenos e
instalações do Jardim Zoológico,
do Jardim Botânico, de ilhas da Lagoa da Pampulha, móveis,
equipamentos,
semoventes, todo o acervo e coleções;
II – bens que
adquirir;
III – legados e
doações que receber.
§ 1º – Os bens e
direitos da FPMZB serão
utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua
finalidade.
§ 2º – A alienação de
bens da FPMZB dependerá
de prévia aprovação de seu Conselho Curador, avaliação,
licitação e, no caso de
bens imóveis, também de autorização legislativa.
§ 3º – Em caso de
extinção, os bens e direitos
da FPMZB serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 72 – Constituem
receitas da FPMZB:
I – dotação
orçamentária consignada anualmente
no orçamento do Município;
II – renda resultante
da remuneração de
serviços prestados;
III – renda
patrimonial, inclusive a
proveniente de concessão e permissão de uso de bens imóveis;
IV – subvenção ou
auxílio de órgão ou entidade
pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
V – recurso
proveniente de incentivo fiscal;
VI – contribuição e
donativos em geral;
VII – empréstimos;
VIII – renda
proveniente da aplicação
financeira;
IX – outras rendas.
Art. 73 – A Fundação
Municipal de Cultura – FMC
– tem como competência planejar e desenvolver projetos,
programas e atividades
da ação cultural, com vistas a promover a política cultural do
Município com
atividades que visem ao desenvolvimento cultural.
§ 1º – Para fins do
disposto no caput, cabe à
FMC:
I – prestar apoio
técnico, logístico e
operacional para o funcionamento da SMC;
II – VETADO
III – promover
atividades de lazer, recreação e
manifestações da cultura popular tradicional e urbana, bem como
as organizadas
pela população dos bairros;
IV – implantar a
política municipal de
arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos
produzidos e
recebidos pelo Poder Executivo, bem como estabelecer normas,
gerir, conservar e
organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o
seu acesso ao
público interessado;
V – executar a
política de proteção do
patrimônio histórico urbano, em articulação com a política
pública de
estruturação urbana do Município;
VI – gerenciar as
Unidades Culturais do
Município;
VII – apoiar a Belotur
na organização e
execução do carnaval.
§ 2º – Cabe à FMC
prestar suporte técnico e
administrativo ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.
§ 3º – Cabe à FMC a
execução operacional,
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura e do
Fundo de Proteção
do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.
§ 4º – O
gerenciamento das Unidades
Culturais de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo será
realizado por
ocupantes de Funções Gratificadas de Coordenação e
Assessoramento – FCAs.
§4º
revogado pela
Lei
nº 11.491, de 10/5/2023 (Art. 33, I)
Art. 74 – Constituem
patrimônio da FMC os bens
que adquirir e os legados e doações que receber.
§ 1º – Os bens e
direitos da FMC serão
utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de sua
finalidade.
§ 2º – A alienação de
bens da FMC dependerá de
prévia aprovação de seu Conselho Curador, observado o disposto
na Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º – VETADO
Art. 75 – Constituem
receitas da FMC:
I – dotação
orçamentária consignada anualmente
no orçamento do Município;
II – renda resultante
da remuneração de
serviços prestados;
III – renda
patrimonial, inclusive a
proveniente de cessão, concessão e permissão de uso de bens
imóveis;
IV – subvenção ou
auxílio de órgão ou entidade
pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
V – recurso
proveniente de incentivo fiscal;
VI – contribuição e
donativos em geral;
VII – empréstimos;
VIII – renda
proveniente da aplicação
financeira;
IX – outras rendas.
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 76 – Compõem o
Quadro Geral de cargos de
provimento em comissão da administração direta, autárquica e
fundacional do
Poder Executivo municipal:
I – os cargos do Grupo
de Direção Superior
Municipal – DSM, constante no Anexo I desta lei;
II – os
cargos do Grupo de Direção e
Assessoramento Municipal – DAM da administração direta do
Poder Executivo
municipal, da FMC e da FPMZB, constante no Anexo II desta lei;
II
- os cargos do
Grupo de Direção e Assessoramento Municipal - DAM - da
administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal, constante
no Anexo II
desta lei;
Inciso
II
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 8º)
III – os
cargos dos Quadros Específicos
das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de
Assistência Social,
Segurança Alimentar e Cidadania e de Segurança e Prevenção,
constante no Anexo
III desta lei;
III - os cargos dos Quadros
Específicos das
Secretarias Municipais, constantes no Anexo III desta lei;
Inciso
III com redação dada pela Lei
nº 11.491, de 10/5/2023 (Art. 11)
IV – os cargos do Grupo de Autarquias, constante no
Anexo IV desta
lei.
§ 1º – Os cargos que
compõem o Quadro Geral a
que se refere o caput observarão as seguintes regras:
I – provimento por ato
do prefeito;
II – jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º – Os
cargos do grupo DSM a que se
refere o inciso I do caput serão remunerados por subsídio, nos
termos do § 4º
do art. 39 da Constituição da República, conforme tabela
constante no Anexo V
desta lei, e serão reajustados nos mesmos índices e datas do
reajuste
concedidos aos cargos de secretário municipal.
§
2º - Os cargos do
grupo DSM a que se refere o inciso I do caput serão
remunerados por
subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição da
República, conforme
tabela constante no Anexo V desta lei, exceto quando optarem
pela forma de remuneração
de que trata o art. 93, e serão reajustados nos mesmos índices e
datas do
reajuste concedido aos cargos de secretário municipal.
§
2º com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art.
8º)
§ 3º – Os cargos do
grupo DAM a que se refere o
inciso II do caput serão remunerados conforme tabelas constantes
nos Anexos VI
e VII desta lei.
§
4º - Os cargos de
provimento em comissão elencados no caput serão
regidos pelo regime
jurídico estatutário previsto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto
de 1996,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 90 e nos §§ 3º e 4º
do art. 93
desta lei.
§
4º acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 8º)
§ 5º - Para
fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e
vantagens, equiparam-se
os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito e de Secretário-Geral
ao de
Secretário.
§
5º acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025
(Art. 16)
§
5º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos
da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art. 59)
Art. 77 – O
recrutamento dos cargos que compõem
o Quadro Geral de cargos de que trata o art. 76 desta lei será:
I – limitado, quando
providos por servidor ou
empregado público ocupante de cargo ou emprego efetivo da
administração pública
municipal;
II – amplo, quando
provido por qualquer cidadão
ocupante ou não de cargo ou emprego efetivo da administração
pública municipal.
§ 1º – Para fins do
disposto no caput,
aplicam-se ao provimento dos cargos em comissão do Poder
Executivo municipal as
seguintes regras:
I – no caso dos cargos
a que se refere o inciso
I do art. 76 desta lei, por recrutamento amplo;
II – no caso dos
cargos a que se refere o
inciso II do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado e
amplo, na proporção
de 65% (sessenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por
cento),
respectivamente, do total de cargos, considerando-se nesse
cômputo as funções
gratificadas a que se refere a Seção III deste capítulo;
III – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
IV – no caso
dos cargos a que se refere
o inciso III do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado,
nos termos da
legislação específica.
IV
- no caso
dos cargos a que se refere o inciso III do art. 76 desta lei,
por recrutamento
limitado, nos termos da legislação específica, exceto para os
cargos
comissionados de Supervisor de Alimentação e Coordenador de
Projetos Especiais
da Educação cujo provimento dar-se-á por recrutamento amplo.
Inciso
IV
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 9º)
IV - no caso dos cargos a que
se refere o
inciso III do art. 76 desta lei, por recrutamento limitado, nos
termos da
legislação específica, exceto para os seguintes cargos
comissionados:
a) Supervisor de Alimentação e
Coordenador de
Projetos Especiais da Educação, cujo provimento será por
recrutamento amplo;
b) Coordenador de Unidade
Cultural, cujo
provimento será de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento)
por
recrutamento limitado.
Inciso
IV com redação dada pela Lei
nº 11.491, de 10/5/2023 (Art. 12)
§ 2º – Na hipótese de
o cômputo do percentual
de que trata o § 1º resultar número fracionário de cargos, será
considerado o
número inteiro imediatamente superior.
Seção
II
Dos
Cargos do Grupo de
Direção e Assessoramento Municipal – DAM
Art. 78 – Os cargos do
Grupo de Direção e Assessoramento
Municipal – DAM – são graduados em nove níveis, correspondendo a
cada nível um
valor em DAM-unitário e o valor da remuneração, nos termos do
Anexo VI desta
lei.
§ 1º – O
total de pontos unitários de
DAM do Poder Executivo municipal é 4.845 (quatro mil
oitocentos e quarenta e
cinco).
§
1º - O
total de pontos unitários de DAM do Poder Executivo municipal
é de 5.549 (cinco
mil, quinhentos e quarenta e nove).
§
1º com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art.
10)
§ 1º - O total de pontos unitários de DAM do
Poder Executivo é de
6.339 (seis mil trezentos e trinta e nove) pontos.
§
1º com redação dada pela
Lei nº 11.319, de 22/10/2021
(Art. 25 combinado
com
vigência no art. 30)
§
1º - O total de pontos unitários de DAM do Poder Executivo é
de
6.377 (seis mil trezentos e setenta e sete) pontos.
§
1º com redação dada pela
Lei nº 11.653, de 29/2/2024
(Art.13)
§
1º - O total de pontos unitários de DAM do Poder Executivo é de
7.307 (sete mil
trezentos e sete) pontos.
§
1º com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
17)
§
1º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 2º – O
quantitativo de cargos de
provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído
aos órgãos da
administração direta do Poder Executivo municipal, da Fundação
Municipal de
Cultura e da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica será
disposto em
decreto.
§
2º - O
quantitativo de cargos de provimento em comissão em cada nível
de graduação
atribuído aos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder
Executivo municipal será disposto em decreto.
§
2º com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art.
10)
§ 3º - Do total
de pontos unitários de
que trata o § 1º deste artigo, 38 (trinta e oito) pontos são
para utilização
temporária pela Equipe de Transição de Governo.
§
3º acrescentado pela Lei nº
11.653, de 29/2/2024 (Art.13)
Art. 79 – Os cargos do
grupo DAM têm como
atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas,
equipes de trabalho,
projetos e programas, e o assessoramento técnico ou
especializado nos órgãos da
administração direta e nas fundações.
Parágrafo único – A
remuneração dos cargos de
que trata esta seção corresponde ao índice DAM-unitário,
conforme a graduação
em níveis constante no Anexo VI desta lei.
Art. 80 – Para os
efeitos desta lei, a lotação
de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas
não fica sujeita
à associação entre cargo e estrutura.
Art. 81 – É requisito
para o provimento dos
cargos de que trata o art. 78 desta lei:
I – nível médio de
escolaridade, para os cargos
de níveis 1 a 3;
II – nível superior de
escolaridade, para os
cargos de níveis 4 a 9.
§ 1º – Se as
atividades de direção, chefia e
assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade
incluírem a prática
de atos para os quais se exija habilitação profissional
específica, nos termos
da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica
condicionado ao
cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
§ 2º – O requisito de
escolaridade estabelecido
para o exercício do cargo previsto no inciso II do caput deste
artigo poderá
ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional
específica,
qualificação e experiência para a função a ser exercida.
§ 3º – O requisito de
escolaridade estabelecido
para o exercício do cargo previsto no inciso I do caput deste
artigo poderá ser
dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional
específica,
qualificação e experiência para a função a ser exercida.
Art. 82 –
Para fins de representação e
protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em
comissão do grupo
DAM, nomeado ou designado para responder por unidade
administrativa da
estrutura orgânica dos órgãos da administração direta e das
fundações do Poder
Executivo, utilizará denominação complementar de diretor,
gerente, coordenador,
chefe, assessor-chefe correspondente à unidade pela qual
responda, nos termos
do ato de nomeação, bem como denominações específicas de
planos de carreira
instituídos.
Art.
82 - Para fins
de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de
provimento em
comissão do grupo DAM, nomeado ou designado para responder por
unidade
administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da administração
direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, utilizará
denominação complementar
de diretor, gerente, coordenador, chefe, assessor-chefe
correspondente à
unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação, bem
como
denominações específicas de planos de carreira instituídos.
Art.
82
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 11)
Seção
III
Das
Funções
Gratificadas
Art. 83 –
Ficam criadas, no âmbito da
administração direta e das fundações do Poder Executivo
municipal, as Funções
Gratificadas de Coordenação e Assessoramento - FCAs, que serão
atribuídas
exclusivamente aos servidores de cargo de provimento efetivo
ou emprego público
efetivo municipal, para o assessoramento técnico ou
especializado e a
coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de
trabalho.
Art.
83 - Ficam
criadas, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder
Executivo municipal, as Funções Gratificadas de Coordenação e
Assessoramento –
FCAs, que serão atribuídas exclusivamente aos servidores de
cargo de provimento
efetivo ou emprego público efetivo municipal, para o
assessoramento técnico ou
especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas
e equipes de
trabalho.
Caput
com
redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 12)
§ 1º – As funções a
que se refere o caput são
graduadas em seis níveis, em razão da complexidade das
atribuições.
§ 2º – O
total de pontos unitários de
FCA do Poder Executivo municipal é 696 (seiscentos e noventa e
seis).
§ 2º - O total de pontos unitários de FCA do
Poder Executivo é de
750 (setecentos e cinquenta) pontos.
§
2º com
redação dada pela Lei nº 11.319, de 22/10/2021 (Art. 26 combinado
com vigência
no art. 30)
§ 2º - O
total de pontos unitários de FCA do Poder Executivo é de 850
(oitocentos e
cinquenta) pontos.
§ 2º com
redação dada pela
Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 18)
§ 2º com
vigência a partir
de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art.
59)
§ 3º – O valor de cada
função a que se refere o
caput corresponde ao índice FCA-unitário, conforme a graduação
em níveis
constante do Anexo VIII desta lei.
§ 4º – O
quantitativo de FCA distribuído
em cada nível de graduação atribuído aos órgãos da
administração direta do
Poder Executivo municipal e das fundações será definida em
decreto.
§
4º - O
quantitativo de FCA distribuído em cada nível de graduação
atribuído aos órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo municipal
será definido em decreto.
§
4º com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art.
12)
§ 5º – No caso em que
for atribuída a FCA a
servidor titular de emprego público, a referida gratificação
receberá
tratamento jurídico de gratificação em comissão, na forma da
legislação
celetista.
§ 6º – A FCA também
poderá ser atribuída aos
servidores públicos ocupantes de cargos correlatos vinculados ao
Sistema
Estadual de Gestão de Saúde e colocados à disposição do
Município para o
cumprimento de atividades no âmbito do SUS.
Art. 84 – A FCA será
paga cumulativamente com
as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor
designado para
exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à
remuneração do
servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer
vantagem
remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de
serviço adquirido até
a data da promulgação da Emenda nº 19 à Constituição da
República, de 4 de
junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de
férias.
Art. 85 – A FCA
observará as seguintes regras:
I – atribuição por ato
do prefeito;
II – jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 86 – Compõe o
quadro de Funções
Gratificadas as constantes no Anexo IX desta lei, observado o
disposto na
legislação específica.
Art. 87 – O
cargo público comissionado
de Subinspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte, de que
trata o art. 227
da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, alterado pelo art.
11 da Lei nº
10.497, de 26 de junho de 2012, tem seu quantitativo disposto
no Anexo III
desta lei e o respectivo valor da remuneração disposto no
Anexo VII desta lei,
e será extinto após o provimento de todas as vagas do posto
hierárquico de
Subinspetor II.
Art.
87 - O cargo
público comissionado de Subinspetor da GCMBH, de que trata o
art. 227 da Lei nº
9.319, de 19 de janeiro de 2007, alterado pelo art. 11 da Lei nº
10.497, de 26
de junho de 2012, tem seu quantitativo disposto no Anexo III
desta lei e o
respectivo valor da remuneração disposto no Anexo VII desta lei,
e será extinto
quando todas as vagas forem substituídas por servidores
ocupantes do posto
hierárquico de Subinspetor.
Art.
87 com redação dada pela
Lei nº 11.154, de 9/1/2019 (Art. 23)
Seção
IV
Da
Alteração de DAM e
FCA
Art. 88 – O
dirigente máximo de órgão da
administração direta do Poder Executivo e das fundações que
tenha pactuado
metas de desempenho poderá propor a alteração do quantitativo
e da distribuição
de DAM e FCA definidas em decreto para a sua estrutura.
Art.
88 - O
dirigente máximo de órgão da administração direta, autárquica e
fundacional do
Poder Executivo que tenha pactuado metas de desempenho poderá
propor a
alteração do quantitativo e da distribuição de DAM e FCA
definidas em decreto
para a sua estrutura.
Art.
88
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 13)
Art. 89 – As
parcelas remuneratórias
previstas no art. 120 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de
2000, calculadas
conforme o § 2º do mesmo artigo, pagas aos servidores já
apostilados na data de
vigência desta lei serão revistas nos mesmos índices e datas
do reajuste
concedido ao DAM.
Parágrafo
único – Qualquer vantagem
remuneratória que tenha como referência parcela remuneratória
dos cargos de
provimento em comissão extintos nos termos do art. 91 desta
lei permanece com
os valores vigentes na data de publicação desta lei e será
revista nos mesmos
índices e datas do reajuste concedido ao DAM.
Art.
89 - As
parcelas remuneratórias previstas no art. 120 da Lei nº 8.146,
de 29 de
dezembro de 2000, calculadas conforme o § 2º do mesmo artigo, e
no art. 10 da
Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, pagas aos servidores já
apostilados na
data de vigência desta lei serão revistas nos mesmos índices e
datas do
reajuste concedido ao DAM.
Parágrafo
único -
Qualquer vantagem remuneratória que tenha como referência
parcela remuneratória
dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art.
94 desta lei
permanece com os valores vigentes na data de publicação desta
lei e será
revista nos mesmos índices e datas do reajuste concedido ao DAM.
Art.
89
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 14)
Art. 90 – O
servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo ou empregado público da administração
direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo municipal nomeado para o
exercício de cargo de
provimento em comissão a que se referem os incisos II, III e
IV do caput do
art. 76 desta lei poderá optar:
I – pela
remuneração do cargo de
provimento em comissão, conforme anexos V, VI e VII desta lei;
II – pela
remuneração de seu cargo
efetivo acrescida do valor relativo à Gratificação de
Dedicação Exclusiva – GDE
– do cargo em comissão.
§ 1º – O
servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou empregado público da administração
direta, autárquica ou
fundacional, cuja jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6
(seis) horas, para os
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, passará a
receber:
I – o
vencimento atribuído ao seu cargo
efetivo, no mesmo nível da carreira, para a jornada de 8
(oito) horas, na
hipótese de existir tabela para a referida jornada;
II – a
gratificação de complementação de
jornada, correspondente à proporcionalidade de 8 (oito) horas,
quando não
existir a tabela.
§ 2º – Nas
hipóteses constitucionais de
acumulação permitida de cargos, fica facultado ao servidor
ocupante de cargo
comissionado e que detenha dois vínculos efetivos com a
administração pública
optar pela remuneração dos respectivos cargos efetivos,
acrescida da
Gratificação de Dedicação Exclusiva.
§ 3º – No
caso de servidor titular de
emprego público que fizer a opção a que se refere o inciso II
do caput, o cargo
em comissão que vier a ocupar receberá tratamento jurídico de
emprego em
comissão, na forma da legislação celetista.
§ 4º –
Ocorrendo a hipótese prevista no
§ 3º, será suspenso, para todos os efeitos, o contrato de
trabalho relativo ao
emprego público de origem, salvo para fins de contagem do
tempo de serviço.
§ 5º – A
alteração de tratamento
jurídico prevista no § 3º somente é válida enquanto o cargo em
comissão estiver
ocupado pelo servidor titular de emprego público.
§ 6º – A
percepção da GDE a que se
refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração
do servidor e não
servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem,
salvo as decorrentes
de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da
promulgação da Emenda
nº 19/98 à Constituição da República, de gratificação natalina
e de adicional
de férias.
§ 7º – A
gratificação de complementação
de jornada a que se refere o § 1º corresponderá ao valor de
100% (cem por
cento) ou 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento de
1 (um) cargo
efetivo cuja jornada diária seja de 4,5 (quatro vírgula cinco)
ou 6 (seis)
horas, respectivamente, desde que compatível com o instituto
da extensão de
jornada ou similar, para o servidor em exercício dos cargos a
que se refere o
quadro A do Anexo VII desta lei e da função pública
gratificada a que se refere
a letra “g” do Anexo IX.
§ 8º – Nas
hipóteses a que se referem os
§§ 1º e 2º, o servidor deverá cumprir a jornada do cargo de
provimento em
comissão.
Art. 90 - O servidor
ocupante de cargo de
provimento efetivo ou empregado público da administração direta,
autárquica e
fundacional do Poder Executivo municipal nomeado para o
exercício de cargo de
provimento em comissão a que se referem os incisos II, III e IV
do caput do
art. 76 desta lei poderá optar:
I - pela remuneração
do cargo de provimento em
comissão, conforme os anexos V, VI e VII desta lei;
II - pela remuneração
de seu cargo efetivo ou
emprego público, acrescida do valor relativo à Gratificação de
Dedicação
Exclusiva - GDE - do cargo em comissão.
§ 1º - O
servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou empregado público da administração
direta, autárquica ou
fundacional, cuja jornada diária seja de 4 (quatro), 4,5
(quatro vírgula cinco)
horas ou 6 (seis) horas, para os fins do disposto no inciso II
do caput deste
artigo, passará a receber:
§
1º - O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado
público da
administração direta, autárquica ou fundacional, cuja jornada
seja de quatro ou
seis horas diárias ou vinte e quatro horas semanais, para os
fins do disposto
no inciso II do caput deste artigo, passará a
receber:
Caput
do
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art.
15)
I - o
vencimento atribuído ao seu cargo
efetivo, no mesmo nível da carreira, para a jornada de 8
(oito) horas, na
hipótese de existir tabela para a referida jornada;
II - a
gratificação de complementação de
jornada, correspondente à proporcionalidade de 8 (oito) horas,
quando não
existir a tabela.
§ 1º - O servidor
ocupante de cargo de
provimento efetivo ou empregado público da administração direta,
autárquica ou
fundacional cuja jornada seja inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, para os
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, passará a
receber:
I - o vencimento
atribuído ao seu cargo efetivo,
no mesmo nível da carreira, para a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, na
hipótese de existir tabela para a referida jornada;
II - a gratificação de
complementação de
jornada correspondente à proporcionalidade de 40 (quarenta)
horas semanais,
quando não existir a tabela.
§1º com
redação dada
pela Lei nº 11.914, de 30/10/2025 (Art. 52 com vigência no
art. 124)
§ 2º - Nas hipóteses
constitucionais de
acumulação permitida de cargos, fica facultado ao servidor ou
empregado público
ocupante de cargo comissionado e que detenha dois vínculos
efetivos com a
administração pública optar pela remuneração dos respectivos
cargos efetivos,
acrescida da Gratificação de Dedicação Exclusiva.
§ 3º - No
caso de empregado público que
fizer a opção a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, a GDE receberá
tratamento jurídico do cargo em comissão que ele vier a
ocupar.
§
3º - No
caso de empregado público que fizer a opção a que se refere o
inciso II
do caput, a GDE receberá natureza estatutária.
§
3º com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art.
15)
§ 3º - No caso de empregado público que fizer a opção a
que se refere o
inciso II do caput deste
artigo,
a GDE receberá natureza celetista.
§
3º com redação dada pela Lei nº 11.205, de 5/12/2019 (Art.
22)
§ 4º -
Ocorrendo a hipótese prevista no
§ 3º deste artigo, será suspenso, para todos os efeitos, o
contrato de trabalho
relativo ao emprego público de origem, salvo:
I - para fins
de contagem do tempo de
serviço;
II - quando o
emprego em comissão for do
mesmo órgão ou entidade do empregado público;
III - quando
o empregado público estiver
cedido para órgãos e entidades da administração pública
municipal, com ônus
para o órgão ou entidade de origem, e a legislação do seu
plano de
carreiraprevir a
possibilidade de
manutenção do contrato de trabalho.
§
4º - Na hipótese
de empregado público nomeado para o exercício de cargo de
provimento em
comissão a que se referem os incisos II e III
do caput do art. 76, o
contrato de trabalho relativo ao emprego público de origem será
suspenso para
todos os efeitos, salvo:
I -
para fins de
contagem do tempo de serviço;
II
- quando for
empregado público da administração direta, autárquica ou
fundacional do Poder
Executivo;
III
- quando o
empregado público estiver cedido para órgãos e entidades da
administração
pública municipal, com ônus para o órgão ou entidade de origem,
e a legislação
do seu plano de carreira previr a possibilidade de manutenção do
contrato de
trabalho.
§
4º com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art.
15)
§ 5º - A percepção da
GDE a que se refere o
inciso II do caput deste artigo não se incorporará à remuneração
do servidor e
não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem,
salvo as
decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a
data da
promulgação da Emenda nº 19/98 à Constituição da República
Federativa do Brasil
de 1988, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 6º - A
gratificação de complementação
de jornada a que se refere o § 1º deste artigo corresponderá
ao valor de 100%
(cem por cento) ou 80% (oitenta por cento) do respectivo
vencimento de 1 (um)
cargo efetivo cuja jornada diária seja de 4,5 (quatro vírgula
cinco) ou 6
(seis) horas, respectivamente, desde que compatível com o
instituto da extensão
de jornada ou similar, para o servidor em exercício dos cargos
a que se refere
o quadro A do Anexo VII desta lei e da função pública
gratificada a que se
refere a letra “g” do Anexo IX.
§ 6º - A
gratificação de complementação de jornada a que se refere o § 1º
deste artigo
corresponderá ao valor de 80% (oitenta por cento) do respectivo
vencimento de
um cargo efetivo cuja jornada diária seja 6 (seis) horas, desde
que compatível
com o instituto da extensão de jornada ou similar, para o
servidor em exercício
nos cargos a que se refere o quadro A do Anexo VII, observado o
disposto no
art. 90-A.
§ 6º com
redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 32)
§ 7º - Nas hipóteses a
que se referem os §§ 1º
e 2º deste artigo, o servidor deverá cumprir a jornada do cargo
de provimento
em comissão.
§ 8º - A percepção da
gratificação de
complementação de jornada a que se refere o inciso II do § 1º
não se
incorporará à remuneração do servidor e não servirá de base para
o cálculo de
qualquer outra vantagem, salvo as decorrentes de adicional por
tempo de serviço
adquirido até a data da promulgação da Emenda nº 19/98 à
Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, de gratificação natalina
e de adicional
de férias.
Art.
90 com redação dada
pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 37)
Art.
90-A - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de
Professor
Municipal, de Professor para a Educação Infantil e de Pedagogo
em exercício de
cargo em comissão ou de função pública no âmbito da Secretaria
Municipal de
Educação poderá optar:
I -
pela remuneração do cargo de provimento efetivo;
II -
pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
III -
pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do valor
relativo à
Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE - do cargo em comissão
e da parcela
de extensão de jornada instituída no § 1º do art. 4º da Lei nº
7.577, de 21 de
setembro de 1998, correspondente a 4h30min (quatro horas e
trinta minutos);
IV -
pela remuneração dos respectivos cargos efetivos, quando
detentor de 2 (dois)
vínculos constitucionalmente permitidos, acrescida da
Gratificação de Dedicação
Exclusiva.
Parágrafo
único - Nas hipóteses a que se refere este artigo, o servidor
deverá cumprir a
jornada do cargo de provimento em comissão.
Art. 90-A
incluído pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 33)
Art. 91 –
Aplica-se o disposto no § 1º
do art. 90 desta lei ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo cuja
jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, designado
para as funções
a que se referem os arts. 83 e 86.
Art.
91 -
Aplica-se o disposto no § 1º do art. 90 desta lei ao servidor
ocupante de cargo
de provimento efetivo cuja jornada seja de quatro ou seis
horas diárias ou
vinte e quatro horas semanais, designado para as funções a que
se referem os
arts. 83 e 86.”
Art.
91
com redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 16)
Art. 91 - Aplica-se
o disposto no
§ 1º do art. 90 desta lei ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo
cuja jornada seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais,
designado para as
funções a que se referem os arts. 83 e 86 desta lei.
Art.
91
com redação dada pela Lei nº 11.941, de 29/12/2025 (Art. 7º)
Art. 92 – O servidor
ou empregado público
requisitado de outro Poder, ou ainda de órgão ou entidade de
outra esfera da
Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de
provimento em comissão
a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 76
desta lei poderá
optar:
I – pela remuneração
do cargo de provimento em
comissão, conforme anexos V, VI e VII desta lei;
II – pela remuneração
correspondente ao seu
cargo ou emprego público de provimento efetivo acrescida do
valor relativo à
GDE do cargo em comissão.
§ 1º – O adicional a
que se refere este artigo
não se incorporará à remuneração do servidor em qualquer
hipótese, exceto para
fins de desconto do imposto de renda e da contribuição
previdenciária,
observado, neste último caso, o disposto no art. 78 da Lei nº
10.362, de 29 de
dezembro de 2011, e integrará a base de cálculo das férias
regulamentares e da
gratificação natalina.
§ 2º – O somatório da
remuneração do servidor
em seu cargo ou emprego público de provimento efetivo com o
adicional a que se
refere este artigo observará o teto remuneratório da carreira a
que pertença ou
o subsídio do prefeito.
Art. 92-A - O servidor
ou o empregado público
efetivo que possua duplo vínculo, sendo um na administração
direta ou indireta
do Poder Executivo municipal e outro em distinto poder ou ente
da federação, e
que seja cedido para exercício de cargo de provimento em
comissão a que se
referem os incisos II, III e IV do caput do art. 76 desta lei,
receberá a
remuneração correspondente aos cargos ou empregos públicos
efetivos de origem,
acrescida do valor relativo à GDE do cargo em comissão.
§ 1º - A GDE será
vinculada ao cargo ou emprego
público efetivo no Poder Executivo municipal.
§ 2º - A GDE não será
incorporada à remuneração
do servidor, exceto para fins de desconto do imposto de renda e
da contribuição
previdenciária, observado, nesse último caso, o disposto no art.
78 da Lei nº
10.362/11, e integrará a base de cálculo das férias
regulamentares e da
gratificação natalina.
Art.
92-A acrescentado
pela Lei nº 11.914, de 30/10/2025 (Art. 53 com vigência no
art. 124)
Art. 93 – O
servidor ocupante de cargo ou
emprego público de provimento efetivo da administração direta
e indireta do
Poder Executivo municipal, bem como de qualquer dos poderes da
União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, nomeado para o
exercício de
cargo público de provimento em comissão no âmbito da
administração municipal e
cujo regime de pagamento seja o previsto no § 4º do art. 39 da
Constituição da
República poderá optar por receber a remuneração
correspondente ao seu cargo ou
emprego público de provimento efetivo acrescida de adicional
em valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) do estipêndio atribuído
ao respectivo
cargo em comissão.
Art.
93 - O servidor
ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo da
administração
direta e indireta do Poder Executivo municipal, bem como de
qualquer dos
poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, nomeado
para o exercício de cargo público de provimento em comissão do
grupo DSM a que
se refere o inciso I do art. 76, no âmbito da administração
municipal poderá
optar por receber a remuneração correspondente ao seu cargo ou
emprego público
de provimento efetivo acrescida de adicional em valor
equivalente a 60%
(sessenta por cento) do estipêndio atribuído ao respectivo cargo
em comissão.
Caput
com
redação dada pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 17)
§ 1º – O adicional a
que se refere o caput não
se incorporará à remuneração do servidor em qualquer hipótese,
exceto para fins
de desconto do imposto de renda e da contribuição
previdenciária, observado, neste
último caso, o disposto no art. 78 da Lei nº 10.362/11, e
integrará a base de
calculo das férias regulamentares e da gratificação natalina.
§ 2º – O somatório da
remuneração do servidor
em seu cargo ou emprego público de provimento efetivo com o
adicional a que se
refere o caput observará o teto remuneratório da carreira a que
pertença ou o
subsídio do prefeito.
§
3º - No
caso de empregado público que fizer a opção a que se refere
o caput, o adicional terá natureza estatutária.
§
3º acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 17)
§ 3º - No caso de empregado público que fizer
a opção a que
se refere o caput deste
artigo,
o adicional terá natureza celetista.
§3º
com
redação dada pela Lei nº 11.205, de 5/12/2019 (Art. 23)
§
4º - Na hipótese
de empregado público nomeado para o exercício de cargo de
provimento em
comissão a que se refere o inciso I do caput do art.
76, o contrato
de trabalho relativo ao emprego público de origem será suspenso
para todos os
efeitos, salvo:
I -
para fins de
contagem do tempo de serviço;
II
- quando for
empregado público da administração direta, autárquica ou
fundacional do Poder
Executivo;
III
- quando o
empregado público estiver cedido para órgãos e entidades da
administração
pública municipal, com ônus para o órgão ou entidade de origem,
e a legislação
do seu plano de carreira previr a possibilidade de manutenção do
contrato de
trabalho
§
4º acrescentado pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 17)
§
5º - Nas hipóteses
constitucionais de acumulação permitida de cargos, fica
facultado ao servidor
ou empregado público nomeado para o exercício de cargo público
de provimento em
comissão do grupo DSM a que se refere o inciso I do art. 76
desta lei, que
detenha 2 (dois) vínculos efetivos com a administração pública
municipal, optar
pela remuneração dos respectivos cargos efetivos acrescida de
adicional em
valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do estipêndio
atribuído ao
respectivo cargo em comissão.
§
5º acrescentado pela Lei nº 11.224, de 19/3/2020 (Art. 38)
§ 5º - Nas hipóteses constitucionais
de acumulação
permitida de cargos, fica facultado ao servidor ou empregado
público nomeado
para o exercício de cargo público de provimento em comissão do
grupo DSM, a que
se refere o inciso I do art. 76 desta lei, que detenha 2 (dois)
vínculos
efetivos com a administração pública, optar pela remuneração dos
respectivos
cargos efetivos acrescida de adicional em valor equivalente a
60% (sessenta por
cento) do estipêndio atribuído ao respectivo cargo em comissão.
§
5º com redação dada pela Lei nº 11.678, de 2/4/2024 (Art.
17)
§ 6º - O servidor
detentor de apenas 1 (um)
vínculo nos cargos de provimento efetivo de Professor Municipal,
de Professor
para a Educação Infantil e de Pedagogo em exercício de cargo em
comissão do
grupo DSM no âmbito da Smed poderá optar pela remuneração de seu
cargo efetivo,
acrescida da parcela de extensão de jornada instituída no § 1º
do art. 4º da
Lei nº 7.577, de 21 de setembro de 1998, correspondente a
4h30min (quatro horas
e trinta minutos), e do adicional em valor equivalente a 60%
(sessenta por
cento) do estipêndio atribuído ao respectivo cargo em comissão.
§6º
acrescentado pela
Lei nº 11.914, de 30/10/2025 (Art. 54 com vigência no art.
124)
Art. 94 – Ficam
extintos os cargos em comissão
do Quadro da administração direta, autárquica e fundacional que
não constem
nesta lei.
Art. 95 - Integram a
estrutura funcional da
administração direta do Poder Executivo os cargos públicos de
provimento
efetivo previstos em legislação específica, bem como o Quadro
Geral de cargos
de provimento em comissão previstos nesta lei.
Parágrafo único –
Também integram a estrutura
funcional da administração direta do Poder Executivo os cargos
públicos cujos
ocupantes não optaram pelas carreiras instituídas pelas leis
mencionadas no
caput e os empregos públicos previstos no § 3º do art. 271 da
Lei nº 7.169, de
30 de agosto de 1996.
Seção
V
Do
Procedimento para
Aumentar a Transparência na Nomeação dos Dirigentes
Administrativos
Art. 96 – A
administração pública direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo municipal observará, nos termos
desta seção,
procedimento destinado a aumentar a transparência na nomeação
dos dirigentes
administrativos incumbidos da condução das políticas municipais,
sob o comando
do chefe do Executivo municipal.
Art. 97 – VETADO
Art. 98 – VETADO
Art. 99 – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art. 100 – VETADO
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
§ 3º – VETADO
Art. 101 – VETADO
Parágrafo único –
VETADO
Art. 102 – Os
critérios e conteúdos do Parecer
de Nomeação e os procedimentos para sua elaboração e divulgação
pública poderão
ter a sua regulamentação prevista em decreto.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 103 – A cada
secretaria municipal prevista
nesta lei corresponde um cargo de Secretário Municipal e um
cargo de Secretário
Municipal Adjunto.
§ 1º – O cargo de
Secretário Municipal Adjunto
a que se refere o caput tem como atribuição auxiliar o titular
na direção do
órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre
que necessário,
sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
titular.
§ 2º – O Secretário
Municipal Adjunto
responderá obrigatoriamente por uma subsecretaria.
Art. 104 – Ficam
criados os cargos de
Procurador-Geral Adjunto e Controlador-Geral Adjunto.
Parágrafo único – O
cargo de Procurador-Geral
Adjunto e o de Controlador-Geral Adjunto a que se refere o caput
têm como
atribuição auxiliar os seus respectivos titulares na direção do
órgão,
substituindo-os em suas ausências, impedimentos e sempre que
necessário, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelos
titulares.
Art. 105 – A
cada Coordenadoria de
Atendimento Regional corresponde um cargo de Coordenador.
Parágrafo
único – O cargo de Coordenador
de Atendimento Regional de que trata o caput tem como
atribuição a
administração da unidade regional sob sua responsabilidade e a
articulação com
os órgãos e entidades do Poder Executivo para o atendimento
das demandas em sua
circunscrição.
Art. 105 - A cada Administração Regional
corresponde um cargo de
Administrador Regional.
Parágrafo único
- O cargo de Administrador Regional de que trata o caput
deste artigo
tem como atribuição a administração da unidade regional sob sua
responsabilidade e a articulação com os órgãos e entidades do
Poder Executivo
para o atendimento das demandas em sua circunscrição.
Art.
105
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 19)
Art.
105
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Art. 106 – O Poder
Executivo promoverá as
modificações necessárias nos regulamentos e estatutos dos órgãos
e entidades de
que trata esta lei para adequá-los às alterações estabelecidas
nesta lei.
Art. 107 – Para fins
do disposto nesta lei, o
Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição da
República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou
parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as
dotações
orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do
planejamento e do
orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as
normas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único – Para
atendimento ao disposto
no inciso VII do art. 167 da Constituição da República, as
operações dispostas
no caput ficam limitadas ao valor de R$2.542.000.000,00 (dois
bilhões e
quinhentos e quarenta e dois milhões de reais), conforme
créditos autorizados
na Lei do Orçamento Anual.
Art. 108 – As despesas
referentes à SMC para o
exercício de 2017 serão suportadas por dotações orçamentárias
consignadas no
orçamento da FMC.
Parágrafo único –
VETADO
Art. 109 – São
ordenadores de despesas os
secretários municipais, os dirigentes das entidades da
administração indireta,
o procurador-geral do Município e o controlador-geral do
Município.
Parágrafo único – A
ordenação de despesas
prevista no caput poderá ser delegada nos termos dispostos em
decreto.
Art. 110 – A
Secretaria Municipal de Políticas
Sociais passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência
Social,
Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC – e sucederá nos
contratos e convênios
celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Assistência Social;
II – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Direitos e Cidadania.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMASAC os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I a III do caput deste artigo até a data
de entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 111 – A
Secretaria Municipal de Assuntos
Institucionais passa a denominar-se Secretaria Municipal de
Assuntos
Institucionais e Comunicação Social – SMAICS – e sucederá nos
contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a Assessoria de
Cerimonial e Mobilização;
II – a Assessoria
Policial Militar;
III – a Assessoria de
Comunicação Social do
Município;
IV – a Assessoria de
Comunicação Social Adjunta
do Município;
V – VETADO
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMAICS os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de
entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 112 – A
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria Municipal de
Desenvolvimento
Econômico – SMDE – e sucederá nos contratos e convênios
celebrados e nos demais
direitos e obrigações:
I – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Desenvolvimento Econômico;
II – a Secretaria
Municipal Adjunta de Trabalho
e Emprego;
III – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Relações Internacionais.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMDE os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada
em vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 113 – A SMED
sucederá a Secretaria
Municipal Adjunta de Educação nos contratos e convênios
celebrados e nos demais
direitos e obrigações.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMED os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que trata o
caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se,
quando
necessário, às alterações contratuais.
Art. 114 – A SMEL
sucederá nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a Secretaria
Municipal Adjunta de Esporte;
II – a Secretaria
Municipal Adjunta de Lazer.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMEL os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 115 – A
Secretaria Municipal de Finanças
passa a denominar-se Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – e
sucederá nos
contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações:
I – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Arrecadações;
II – a Secretaria
Municipal Adjunta do Tesouro;
III – a Secretaria
Municipal Adjunta de Gestão
Administrativa;
IV – a
Contadoria-Geral do Município.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMFA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 116 – O Gabinete
do Prefeito sucederá nos
contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações:
I – as Secretarias de
Administração Regional
Municipal;
II – as Secretarias
Adjuntas de Administração
Regional Municipal;
III – Secretaria
Municipal Adjunta de Gestão
Compartilhada.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para o
Gabinete do Prefeito os arquivos, as cargas patrimoniais e a
execução dos
contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes
celebrados pelos
órgãos de que tratam os incisos I a II até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 117 – A SMMA
sucederá a Secretaria
Municipal Adjunta de Meio Ambiente nos contratos e convênios
celebrados e nos
demais direitos e obrigações.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMMA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que trata
caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se,
quando
necessário, às alterações contratuais.
Art. 118 – A SMOBI
sucederá nos contratos, nos
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Planejamento e Controle;
II – a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMOBI os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até a data de
entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 119 – A
Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Informação passa a denominar-se
Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG – e sucederá nos
contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Planejamento e Gestão;
II – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Orçamento;
III – a Secretaria
Municipal Adjunta de Gestão
Previdenciária;
IV – a Secretaria
Municipal Adjunta de Recursos
Humanos;
V – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Modernização;
VI – a Coordenação
Executiva do Programa BH
Metas e Resultados.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMPOG os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pelos órgãos de
que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo até a data de
entrada em
vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 120 – A
Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos passa a denominar-se Secretaria Municipal de Política
Urbana – SMPU – e
sucederá nos contratos e convênios celebrados e nos demais
direitos e
obrigações:
I – a Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação
Urbana;
II – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Fiscalização;
III – a Secretaria
Municipal Adjunta de
Planejamento Urbano.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMPU os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada
em vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 121 – A SMSA
sucederá a Secretaria
Municipal Adjunta de Saúde nos contratos e convênios celebrados
e nos demais
direitos e obrigações.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
SMSA os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que trata o
caput até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se,
quando
necessário, às alterações contratuais.
Art. 122 – A
Secretaria Municipal de Segurança
Urbana e Patrimonial passa a denominar-se Secretaria Municipal
de Segurança e
Prevenção – SMSP – e sucederá nos contratos e convênios
celebrados e nos demais
direitos e obrigações:
I – a Guarda Municipal
de Belo Horizonte;
II – a Corregedoria da
Guarda Municipal de Belo
Horizonte.
§ 1º – Ficam
transferidos para a SMSP os
arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos,
convênios, acordos
e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos de que
tratam os
incisos I e II do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta lei,
procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – VETADO
Art. 123 – A PGM
sucederá nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Procuradoria-Geral Adjunta
Administrativo-Consultiva;
II – a
Procuradoria-Geral Adjunta Contenciosa;
III – a
Procuradoria-Geral Adjunta Tributária.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a PGM
os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos,
convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a III do caput deste artigo até a data de entrada
em vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 124 – A CTGM
sucederá nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações:
I – a
Corregedoria-Geral do Município;
II – a Auditoria-Geral
do Município;
III – a Secretaria
Especial de Prevenção à
Corrupção e Informações Estratégicas;
IV – a Ouvidoria do
Município.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
CTGM os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos, convênios,
acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos
de que tratam
os incisos I a IV do caput deste artigo até a data de entrada em
vigor desta
lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
Art. 125 – O Conselho
Fiscal das Fundações e
Autarquias é a unidade colegiada de fiscalização e controle e
será composto por
5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre
escolha do
prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo
único
- A participação no Conselho Fiscal das Fundações e Autarquias
será
remunerada, obedecendo-se à legislação vigente e ao disposto em
regulamento.
Parágrafo
único
acrescentado pela Lei nº 11.095, de 28/12/2017 (Art. 8º)
Regulamentado
pelo
Decreto nº 16.838, de 26/1/2018 (Art. 1º)
Art. 126 – A Fundação
de Parques Municipais
passa a denominar-se Fundação de Parques Municipais e
Zoobotânica – FPMZB – e
sucederá a Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte nos contratos
e convênios
celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único –
Ficam transferidos para a
FPMZB os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos
contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados
pela Fundação
Zoo-Botânica de Belo Horizonte até a data de entrada em vigor
desta lei,
procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Art. 126-A - A Smalog, no âmbito de suas
competências, sucederá a SMFA nos
contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações, ficando
responsável pelos respectivos arquivos, cargas patrimoniais,
acordos e outras
modalidades de ajustes celebrados.
Art.
126-A acrescentado pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 20)
Art.
126-A com vigência a partir
de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art.
59)
Art. 126-B - A SMASDH e a SMSAN, no âmbito de suas
competências, sucederão
a Smasac nos contratos e convênios celebrados e nos demais
direitos e
obrigações, ficando responsáveis pelos respectivos arquivos,
cargas
patrimoniais, acordos e outras modalidades de ajustes
celebrados.
Art.
126-B acrescentado pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 20)
Art.
126-B com vigência a partir
de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art.
59)
Art. 126-C - A SMMUR, no âmbito de suas
competências, sucederá a SMPU nos
contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações, ficando
responsável pelos respectivos arquivos, cargas patrimoniais,
acordos e outras
modalidades de ajustes celebrados.
Art.
126-C acrescentado pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 20)
Art.
126-C com vigência a partir
de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art.
59)
Art. 126-D - A
SMRI e o GP, no âmbito de suas competências, sucederão a Smaics
nos contratos e
convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, ficando
responsáveis
pelos respectivos arquivos, cargas patrimoniais, acordos e
outras modalidades
de ajustes celebrados.
Art.
126-D acrescentado pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 20)
Art.
126-D com vigência a partir
de 3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art.
59)
Art. 127 – Os
servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo das carreiras a que se refere o art. 121 da
Lei nº 9.011/05
e das carreiras a que se refere a Lei nº 9.241/06 passarão a
compor o quadro de
pessoal da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB.
Art. 128 – O servidor
efetivo e o empregado
público do Município de Belo Horizonte cedido a entidade ou
órgão público
integrante da administração direta ou indireta de qualquer dos
poderes do
Município terão o tempo de exercício correspondente considerado
para fins de
progressão profissional.
Parágrafo
único – As avaliações
previstas no respectivo plano de carreira, para os fins do que
estabelece o
caput deste artigo, serão feitas nos termos definidos em
regulamento,
dispensadas essas quanto ao tempo anterior à publicação desta
lei, que será
automaticamente computado.
§ 1º – As avaliações
previstas no respectivo
plano de carreira, para os fins do que estabelece o caput deste
artigo, serão
feitas nos termos definidos em regulamento, dispensadas essas
quanto ao tempo
anterior à publicação desta lei, que será automaticamente
computado.
Parágrafo
único
renumerado como § 1º pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art.
21)
§
1º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
§ 2º - O
servidor público efetivo da administração direta, autárquica e
fundacional
cedido para as empresas públicas municipais manterá o regime
jurídico
estatutário, sendo vedada a aplicação de qualquer direito
oriundo do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das
Leis do Trabalho
- CLT.
§
2º acrescentado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 21)
§
2º com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Art. 129 – O § 3º do art. 7º da Lei nº 5.953, de 31 de julho de
1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º – [...]
[...]
§ – 3º
– A
administração do F.T.U. competirá à Secretaria Municipal de
Obras e
Infraestrutura – SMOBI.”. (NR)
Art. 130 – O art. 4º da Lei nº 6.326, de 18 de janeiro de 1993,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º – O Fundo
Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria
Municipal de Obras e
Infraestrutura – SMOBI.”. (NR)
Art. 131 – O art. 1º da Lei nº 6.948, de 14 de setembro de 1995,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica criado,
na Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e Cidadania
– SMASAC, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.”. (NR)
Art. 132 – O art. 1º da Lei nº 6.953, de 10 de outubro de 1995,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica criado
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPD, de caráter
permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência
Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)
Art. 133 – O § 6º do art. 81 da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de
1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
81 – [...]
[...]
§ 6º –
O suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR
deve ser
prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Política
Urbana – SMPU.”.
(NR)
Art. 134 – O caput
do art. 5º da
Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
5º – O Conselho
de Administração de Pessoal – Conap – é gerido pela Secretaria
Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG, com as atribuições de
assessoramento
e normatização das questões relacionadas com as diretrizes
administrativas de
pessoal e recursos humanos da municipalidade.”. (NR)
Art. 135 – A ementa da Lei nº 7.260, de 14 de janeiro de 1997,
passa a
ter a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a criação
do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
FUMUSAN – e dá outras
providências.”. (NR)
Art. 136 – O caput
do art. 1º da
Lei nº 7.260/97 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º – Fica
instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – FUMUSAN,
com o objetivo de dar suporte financeiro aos programas e aos
projetos que visem
à produção, à aquisição e à distribuição de alimentos básicos
junto à população
de baixo poder aquisitivo, coordenados pela Secretaria Municipal
de Assistência
Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)
Art. 137 – O § 1º do art. 2º da Lei nº 7.260/97 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º – [...]
§ 1º –
O FUMUSAN terá
duração indeterminada, gestão autônoma e será administrado pela
Secretaria
Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania
– SMASAC, com
auxílio de um Conselho de Administração.”. (NR)
Art. 138 – Ficam substituídos os termos Fundo Municipal de
Abastecimento Alimentar e
as abreviaturas FMMA constantes no texto da Lei nº 7.260/97
por Fundo Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e FUMUSAN,
respectivamente.
Art. 139 – O art. 5º da Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º – O
Comdecon/BH, em sua primeira reunião, formalizará regimento
interno, a ser
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, contendo
prescrições acerca de
seu funcionamento, forma de convocação e demais questões a ele
referentes.”.
(NR)
Art. 140 – O art. 6º da Lei nº 7.568/98 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
6º – O FMPDC, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE, tem a finalidade de subsidiar
e financiar
projetos relacionados à política nacional de relações de
consumo.”. (NR)
Art. 141 – O art. 7º da Lei nº 7.568/98 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
7º - Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE a
execução
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMPDC, a ser
feita nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a sua
gestão,
especialmente:
I –
estipulando
procedimentos e normas de gestão, inclusive para a movimentação
de seus
recursos;
II –
destinando
recursos para projetos e programas de educação, proteção e
defesa do
consumidor;
III –
apreciando
propostas de convênios e contratos para a elaboração e execução
de projetos
relacionados às suas finalidades;
IV –
examinando e
aprovando projetos relativos à reconstituição, reparação,
preservação e
prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
V –
aprovando seus
balancetes mensais e balanços anuais.”. (NR)
Art. 142 – O caput
do art. 1º da
Lei nº 7.616, de 10 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º – Fica criado,
na Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção – SMSP, o
Conselho Municipal
de Segurança e Prevenção – CMSP.”. (NR)
Art. 143 – O Conselho
Municipal de Defesa
Social passa a denominar-se Conselho Municipal de Segurança e
Prevenção – CMSP.
Parágrafo único – A expressão “Conselho Municipal de Defesa Social”
contida na Lei nº
7.616/98 fica substituída pela expressão “Conselho Municipal
de Segurança e
Prevenção – CMSP”.
Art. 144 – O art. 6º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º – O FUMDEBH
terá autonomia administrativa, financeira, orçamentária e
patrimonial, sendo
gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SMDE.”. (NR)
Art. 145 – O caput
do art. 31 da
Lei nº 8.260, de 3 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
31 – Compete à
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI, em
consonância com as
deliberações do Comusa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de
1964, a gestão do Fundo Municipal de Saneamento – FMS.”. (NR)
Art. 146 – O caput
do art. 39 da
Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
39 – Fica criado
o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência
Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC, cujos recursos
serão
destinados a projetos que visem a concretizar ações
governamentais da Política
Municipal do Idoso, nos termos da Lei nº 7.930, de 30 de
dezembro de 1999.”.
(NR)
Art. 147 – O caput
do art. 12 da
Lei nº 8.502, de 6 de março de 2003, passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
12 – O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é gerido pela
Secretaria
Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania
– SMASAC – e
constituído de:”. (NR)
Art. 148 – O art. 5º da Lei nº 8.719, de 11 de dezembro de 2003,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º – São
atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar
e Cidadania – SMASAC – receber e apurar denúncia, realizar
audiência, elaborar
relatório, julgar fatos que infrinjam os direitos das minorias e
aplicar multas
e penalidades estabelecidas nesta lei.”. (NR)
Art. 149 – O art. 6º da Lei nº 8.719/03 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
6º – Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar
e Cidadania –
SMASAC – gerir o FMPDM, observando-se especialmente:
I – a
destinação de
recursos para projetos e programas de educação e proteção a
minorias;
II – a
apreciação de
propostas de convênios e contratos para a elaboração e a
execução de projetos
relacionados às suas finalidades;
III –
a execução
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMPDM.”.
(NR)
Art. 150 – O caput e o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.038, de 14 de
janeiro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 – Fica criado
o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado
à Secretaria
Municipal de Fazenda – SMFA.
[...]
§ 2º –
O CGP será
presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda.”. (NR)
Art. 151 – O art. 4º-A da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º-A – Fica
criado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o Conselho
Superior da
Procuradoria Geral do Município, de caráter permanente,
presidido e composto
pelo procurador-geral do Município, pelo procurador-geral
adjunto, 2 (dois)
procuradores municipais mais antigos na carreira e por mais 3
(três)
procuradores municipais, estáveis no cargo, eleitos por maioria
simples de
votos dos procuradores em atividade, em votação direta e
secreta, para mandato
de 2 (dois) anos.
§ 1º –
Não havendo
interessado para os cargos eletivos, serão designados para
ocupar as vagas os
procuradores municipais mais antigos que aceitarem a atribuição.
§ 2º –
Ao Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município compete:
I –
elaborar e aprovar
o seu regimento interno;
II –
propor ao
procurador-geral do Município a elaboração ou o reexame de
súmulas e
orientações normativas com efeito vinculante para os demais
órgãos da
administração direta, para a uniformização da orientação
jurídico-administrativa do Município;
III –
propor ao
procurador-geral alterações na estrutura organizacional da PGM;
IV –
aprovar a comissão
organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador
Municipal e a
comissão organizadora para seleção de estagiários para os
procuradores
municipais;
V –
regulamentar as
normas de lotação e relotação dos procuradores municipais;
VI –
regulamentar as
normas de atribuições e de procedimentos dos órgãos jurídicos da
PGM, dirimindo
em última instância eventuais conflitos;
VII –
manifestar-se
previamente sobre pedidos de afastamento e licença dos
procuradores municipais,
previstos no art. 140, IX, X e XI, e no art. 169, da Lei nº
7.169/96 e suas
alterações;
VIII –
tutelar as
prerrogativas funcionais dos procuradores municipais;
IX –
representar ao
procurador-geral do Município sobre providências reclamadas pelo
interesse
público ou pelas conveniências do serviço na PGM e na
administração pública
municipal;
X –
avaliar o
desempenho do procurador em estágio probatório, por si ou por
meio de comissão
especial designada, para fins de aquisição de estabilidade;
XI –
propor e revisar
as metas jurídicas;
XII –
autorizar, de
forma motivada, a aplicação dos recursos do Fundo da
Procuradoria, instituído
no art. 16 desta lei;
XIII –
deliberar sobre
o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos
procuradores,
nos termos da lei.
§ 3º –
O Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município reunir-se-á
ordinariamente, como
estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente,
sempre que
convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade de seus
membros.
§ 4º –
O Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Município instalar-se-á com a
presença da
maioria absoluta de seus membros.
§ 5º –
As decisões do
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município serão
tomadas sob a forma
de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em
lei ou
regulamento.
§ 6º –
A primeira
eleição dos membros componentes do Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do
Município será convocada pelo procurador-geral e realizada nos
termos definidos
em ato do titular do órgão.”. (NR)
Art. 152 – A alínea ‘c’ do inciso VII do art. 9º da Lei nº
9.549, de 7 de abril
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º – [...]
[...]
VII –
[...]
[...]
c) o
balanço anual de
prestação de contas e o relatório de gestão.”. (NR)
Art. 153 – O art. 1º da Lei nº 9.577, de 2 de julho de 2008,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica criado
o Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte,
órgão colegiado de
caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura
– SMC.”. (NR)
Art. 154 – O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.934, de 21 de junho de
2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 – [...]
[...]
§ 3º –
O Compir
vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania – SMASAC, cabendo à mesma prestar suporte técnico e
administrativo ao
funcionamento do conselho.”. (NR)
Art. 155 – O caput
do art. 74
das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959, de 20 de julho
de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
74 – O Fundo da
Operação Urbana do Isidoro será gerido pela Secretaria Municipal
de Obras e
Infraestrutura - SMOBI, em consonância com as deliberações da
Comissão de
Acompanhamento de que trata o art. 70 destas Disposições
Transitórias.”. (NR)
Art. 156 – O art. 2º da Lei nº 10.127, de 18 de março de 2011,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – A gestão
financeira dos recursos do Fundo de que trata o art. 1º desta
Lei será feita
pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social,
Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC.”. (NR)
Art. 157 – O art. 2º da Lei nº 10.259, de 20 de setembro de 2011,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – O CMES/BH
vincula-se à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL,
cabendo à mesma
prestar suporte técnico e administrativo ao conselho.”. (NR)
Art. 158 – O caput
do art. 107
da Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
107 – O Fundo
Financeiro - Fufin, de caráter temporário, é responsável pelo
custeio, na forma
legal, do pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados
descritos a
seguir:”. (NR)
Parágrafo único - O
Fufin passa a vincular-se à
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
SMPOG.
Art. 159 - O caput
do art. 110
da Lei nº 10.362/11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
110 - O Fundo
Previdenciário – BHPrev – é responsável pelo custeio, na forma
legal, do
pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados descritos
a seguir:”.
(NR)
Parágrafo único – O
BHPrev passa a vincular-se
à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
SMPOG.
Art. 160 – O art. 1º da Lei nº 10.364, de 29 de dezembro de 2011,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – O Conselho
Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI-BH, órgão colegiado
de caráter
permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC,
tem por
finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a
implementação da
Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação e as
diretrizes
estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal
disciplinadora da
matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua
execução.”. (NR)
Art. 161 – O art. 1º da Lei nº 10.499, de 2 de julho de 2012,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica
instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Belo
Horizonte – FPPC-BH, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de
Cultura – SMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em
caráter
suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção
e conservação do patrimônio cultural do Município.”. (NR)
Art. 162 – O art. 2º da Lei nº 10.499/12 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
2º – Compete à
Secretaria Municipal de Cultura – SMC – a movimentação e
aplicação dos recursos
do FPPC-BH.”. (NR)
Art. 163 – O caput
do art. 2º da
Lei nº 10.625, de 5 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º – O FUMSD
vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania – SMASAC, à qual compete a gestão do fundo, e ainda:”.
(NR)
Art. 164 – O art. 25 da Lei nº 10.727, de 4 de abril de 2014,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25 – Quando o
desempenho coletivo resultar no alcance de 90% (noventa por
cento) das metas
tributárias, o Auditor Técnico de Tributos Municipais, o Auditor
Fiscal de
Tributos Municipais, o Analista Fazendário, o Tesoureiro, o
Agente Fazendário
ou o Técnico Fazendário de Nível Médio que encontrar-se em
efetivo exercício de
cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de
Fazenda fará jus, a
partir de 1º de janeiro de 2014, à percepção dos seguintes
adicionais indexados
pela UREFT:
I –
19,60 (dezenove
inteiros e sessenta centésimos) UREFTs, quando estiver no
efetivo exercício das
funções gratificadas de coordenação e assessoramento FCA 1, FCA
2 e FCA 3;
II –
23,53 (vinte e
três inteiros e cinquenta e três centésimos) UREFTs, quando
estiver no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-1, FCA 4 e FCA
5;
III –
27,45 (vinte e
sete inteiros e quarenta e cinco centésimos) UREFTs, quando
estiver no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-2;
IV –
31,37 (trinta e um
inteiros e trinta e sete centésimos) UREFTs, quando estiver no
efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-3 e DAM-4;
V –
35,29 (trinta e
cinco inteiros e vinte e nove centésimos) UREFTs, quando estiver
no efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-5 e DAM-6;
VI –
39,21 (trinta e
nove inteiros e vinte e um centésimos) UREFTs, quando estiver no
efetivo
exercício do cargo de provimento em comissão DAM-7,
Subsecretário e Secretário
Municipal Adjunto;
VII –
43,13 (quarenta e
três inteiros e treze centésimos) UREFTs, quando estiver no
efetivo exercício
do cargo de provimento em comissão DAM-8 e DAM-9 e Secretário
Municipal.
Parágrafo
único – Os
servidores mencionados no caput que estiverem em efetivo
exercício de cargo de
provimento em comissão de Secretário Municipal Adjunto e
correlatos, bem como
de Secretário Municipal e correlatos, e que optarem pela
remuneração
correspondente ao seu cargo de provimento efetivo, farão jus aos
adicionais
previstos nos incisos VI e VII do caput, respectivamente.”. (NR)
Art. 165 – O inciso II do art. 7º da Lei nº 10.823, de
29 de junho de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º – [...]
[...]
II –
Comtur-BH, órgão
colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE, de caráter consultivo, que tem
por finalidade
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a
formulação da
Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua
implementação, com
vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as
suas
modalidades;”. (NR)
Art. 166 – O caput
do art. 11 da
Lei nº 10.823/15 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
11 – Fica
instituído o Fundo Municipal de Turismo – Fumtur, de natureza
contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE, instrumento de captação e
aplicação de
recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a
participação
financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos pela
entidade municipal como de interesse turístico.”. (NR)
Art. 167 – O § 2º do art. 13 da Lei nº 10.823/15 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
13 – [...]
[...]
§ 2º –
Compete à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE a
movimentação e
aplicação dos recursos do Fumtur.”. (NR)
Art. 168 – O § 1º do art. 22 da Lei nº 10.836, de 29 de julho de
2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22 – [...]
§ 1º –
O FMAS será
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania – SMASAC, observadas as diretrizes e as deliberações
do CMAS.”. (NR)
Art. 169 – O caput
e o inciso I
do art. 33 da Lei nº 10.901, de 11 de janeiro de 2016,
passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
33 – O Sistema
Municipal de Cultura, coordenado pela Secretaria Municipal de
Cultura, será
integrado por:
I – a
Fundação
Municipal de Cultura - FMC;”. (NR)
Art. 170 – VETADO
Art. 171 – O caput
do art. 36 da
Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
36 – São
atribuições, dentre outras previstas em legislação municipal, da
Secretaria
Municipal de Cultura, com o apoio da FMC:”. (NR)
Art. 172 – O caput
do art. 37 da
Lei nº 10.901/16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
37 – À Secretaria
Municipal de Cultura, como órgão coordenador do SMC, com o apoio
da FMC,
compete:”. (NR)
Art. 173 – O inciso II do § 2º do art. 39 da Lei nº 10.901/16
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
39 – [...]
[...]
§ 2º –
[...]
[...]
II –
colaborar com a
Secretaria Municipal de Cultura e com a FMC na convocação e na
organização da
CMC;”. (NR)
Art. 174 – O § 2º do art. 41 da Lei nº 10.901/16 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
41 – [...]
[...]
§ 2º –
Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC e a
colaboração do Comuc,
convocar e coordenar a CMC, que se reunirá ordinariamente, a
cada 2 (dois)
anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo a data
de realização da
CMC estar de acordo com o calendário de convocação das
conferências estadual e
nacional de Cultura.”. (NR)
Art. 175 – O art. 44 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
44 – A elaboração
do PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura,
com o apoio da
FMC, e seu desenvolvimento se faz em conjunto com o Comuc, a
partir das
diretrizes propostas pelas CMCs.”. (NR)
Art. 176 – O art. 47 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
47 – O FPPC-BH,
instituído pela Lei nº 10.499/12, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, tem por finalidade prestar apoio
financeiro, em caráter
suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção
e conservação do patrimônio cultural do Município.”. (NR)
Art. 177 – O art. 48 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
48 – Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC, desenvolver
o SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo
Município.”. (NR)
Art. 178 – O art. 52 da Lei nº 10.901/16 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
52 – Cabe à
Secretaria Municipal de Cultura, com o apoio da FMC, elaborar,
regulamentar e
implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes
federados e em
parceria com outros órgãos da administração pública municipal e
instituições
educacionais.”. (NR)
Art. 179 – Ficam
revogados:
I – os
§§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 1.747, de 9 de dezembro de
1969;
II – os
arts. 14, 15, 16, 17, 18, 22 e 23 da Lei nº 5.809, de 16 de
novembro de 1990;
III – a
Lei nº 5.904, de 5 de junho de 1991;
IV – o
art. 8º da Lei nº 6.967, de 18 de outubro de 1995;
V – os
arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.620, de 12 de dezembro
de 1998;
VI – o
inciso IV e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do
art. 2º da Lei nº
7.568, de 4 de setembro de 1998;
VII – a
Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000;
VIII – a
Lei nº 8.425, de 5 de agosto de 2002;
IX – a
Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, exceto o art. 109, o
caput e os §§ 1º,
2º, 5º, 6º e 7º do art. 121, o caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 6º
e 7º do art. 139,
os arts. 154 e 155, e os anexos III e IV;
X – a
Lei nº 9.155, de 12 de janeiro de 2006;
XI – o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.235, de 26 de julho
de 2006;
XII – o
§ 4º do art. 16 da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006;
XIII – a
alínea “a” do inciso I do art. 3º, a Subseção I da Seção II
do Capítulo I e
seus artigos 4º ao 7º, e o inciso VI do art. 9º da Lei nº
9.549, de 7 de abril
de 2008;
XIV – o
art. 11 da Lei nº 10.753, de 17 de setembro de 2014;
XV – o
§ 3º do art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 180 – Esta lei
entra em vigor trinta dias
após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de
agosto de 2017
Paulo Lamac
Prefeito de Belo
Horizonte, em exercício
(Originária
do
Projeto de Lei nº 238/17, de autoria do Executivo)
ANEXO
I
Cargos
do Grupo de Direção
Superior Municipal – DSM
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Grupo de Direção Superior
Municipal – DSM
QUANTIDADE DE VAGAS
Chefe de
Gabinete do Prefeito
1
Coordenador
de Atendimento Regional
9
Secretário/Procurador-Geral/Controlador-Geral
16
Secretário
Municipal Adjunto/Procurador-Geral
Adjunto/Controlador-Geral Adjunto
16
Subsecretário/Subprocurador/Subcontrolador
25
Consultor
Técnico Especializado
10
Assessor
Especial
7
Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito
1
TOTAL
GERAL
85
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Grupo de Direção Superior
Municipal – DSM
QUANTIDADE DE VAGAS
Chefe de
Gabinete do Prefeito
1
Coordenador
de Atendimento Regional
9
Secretário/Procurador-Geral/Controlador-Geral
16
Secretário
Municipal Adjunto/Procurador-Geral
Adjunto/Controlador-Geral Adjunto
16
Subsecretário/Subprocurador/Subcontrolador/
Comandante
da
Guarda Civil Municipal
25
Consultor
Técnico Especializado
10
Assessor
Especial
7
Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito
1
TOTAL
GERAL
85
Quadro com redação dada pela Lei nº
11.154, de 9/1/2019 (Art. 24)
FUNDAÇÃO DE PARQUES
MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Presidente
1
TOTAL
GERAL
1
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
CULTURA
Grupo de Direção Superior
Municipal – DSM
QUANTIDADE DE VAGAS
Presidente
1
TOTAL
GERAL
1
SUPERINTENDÊNCIA DE
LIMPEZA URBANA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Superintendente
1
Diretor
4
TOTAL
GERAL
5
Quadro
acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 41)
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Superintendente
1
Diretor
6
TOTAL
GERAL
7
Quadro
acrescentado pela Lei nº 11.080, de 30/11/2017 (Art. 41)
HOSPITAL
METROPOLITANO ODILON BEHRENS – HOB
Grupo
de Direção Superior Municipal - DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Superintendente
1
Diretor
3
TOTAL
GERAL
4
Quadro acrescentado
pela Lei nº 11.163,
de 1º/4/2019 (Art. 22)
SUPERINTENDÊNCIA
DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SUMOB
Grupo
de Direção Superior Municipal - DSM
QUANTIDADE
DE VAGAS
Superintendente
1
Diretor
6
Total
geral
7
Quadro acrescentadopela
Lei nº
11.319, de 22/10/2021 (Art. 27 combinado com vigência no art. 30)
COORDENADORIAS DE
ATENDIMENTO REGIONAL
Grupo de Direção
Superior Municipal – DSM
Quantidade de vagas
Coordenador de Atendimento Regional Adjunto
9
TOTAL GERAL
9
Quadro
acrescentadopela Lei
nº
11.491, de 10/5/2023 (Art. 14)
ANEXO I
Cargos do Grupo de Direção Superior Municipal -
DSM
Anexo
I com redação dada pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 24)
Anexo
I com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art. 59)
I.2.6 - SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE
DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SUMOB
Grupo de Direção Superior Municipal -
DSM
QUANTIDADE DE VAGAS
Superintendente
1
Superintendente Adjunto
1
Diretor
6
TOTAL GERAL
8
ANEXO
II
Cargos
de Direção e
Assessoramento Municipal – DAM:
CARGO
DAM-UNITÁRIO
DAM-1
1
DAM-2
1,5
DAM-3
2
DAM-4
3
DAM-5
4
DAM-6
5
DAM-7
6
DAM-8
7
DAM-9
8
ANEXO
III
Cargos
dos Quadros
Específicos das Secretarias Municipais de Educação, de
Assistência Social,
Segurança Alimentar e Cidadania, de Saúde e de Segurança e
Prevenção
ANEXO
III
Cargos dos
Quadros
Específicos das Secretarias Municipais
Anexo
III
com denominação dadapela
Lei
nº
11.491, de 10/5/2023 (Art. 15)
A -
Secretaria Municipal de Educação
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE DE VAGAS
Secretário
de Estabelecimento de Ensino I
200
Secretário
de Estabelecimento de Ensino II
Secretário
de Estabelecimento de Ensino III
Secretário
de Estabelecimento de Ensino IV
Secretário
de Estabelecimento de Ensino V
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
200
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I UMEI
180
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II UMEI
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III UMEI
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV UMEI
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V UMEI
Diretor de
Estabelecimento de Ensino I
200
Diretor de
Estabelecimento de Ensino II
Diretor de
Estabelecimento de Ensino III
Diretor de
Estabelecimento de Ensino IV
Diretor de
Estabelecimento de Ensino V
Diretor de
Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação
1
Vice-Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional Educação
1
Coordenador
de Projetos Especiais da Educação
9
TOTAL GERAL DE CARGOS
COMISSIONADOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
791
A - Secretaria Municipal
de Educação
Cargo Público em Comissão
Quantidade de Vagas
Secretário Escolar I
180
Secretário Escolar II
200
Vice-Diretor de Escola Municipal I
200
Vice-Diretor de Escola Municipal II
Vice-Diretor de Escola Municipal III
Vice-Diretor de Escola Municipal IV
Vice-Diretor de Escola Municipal V
Diretor de Escola Municipal I
200
Diretor de Escola Municipal II
Diretor de Escola Municipal III
Diretor de Escola Municipal IV
Diretor de Escola Municipal V
Vice-Diretor de EMEI I
180
Vice-Diretor de EMEI II
Vice-Diretor de EMEI III
Vice-Diretor de EMEI IV
Vice-Diretor de EMEI V
Diretor de EMEI I
180
Diretor de EMEI II
Diretor de EMEI III
Diretor de EMEI IV
Diretor de EMEI V
Coordenador Pedagógico Geral I
180
Coordenador Pedagógico Geral II
200
Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
1
Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
1
Coordenador de Projetos Especiais da
Educação
9
34
Quantitativo com redação dada pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 25)
Quantitivo com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Total Geral de Cargos Comissionados da
Área da Educação
1.531
Quadro
A do Anexo III
com redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 34)
A - Secretaria Municipal de Educação
Cargo Público em Comissão
Quantidade de Vagas
Secretário Escolar I
180
Secretário Escolar II
200
Vice-Diretor de Escola Municipal I
200
Vice-Diretor de Escola Municipal II
Vice-Diretor de Escola Municipal III
Vice-Diretor de Escola Municipal IV
Vice-Diretor de Escola Municipal V
Diretor de Escola Municipal I
200
Diretor de Escola Municipal II
Diretor de Escola Municipal III
Diretor de Escola Municipal IV
Diretor de Escola Municipal V
Vice-Diretor de EMEI I
180
Vice-Diretor de EMEI II
Vice-Diretor de EMEI III
Vice-Diretor de EMEI IV
Vice-Diretor de EMEI V
Diretor de EMEI I
180
Diretor de EMEI II
Diretor de EMEI III
Diretor de EMEI IV
Diretor de EMEI V
Coordenador Pedagógico Geral I
180
Coordenador Pedagógico Geral II
210
Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
1
Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
1
Coordenador de Projetos Especiais da Educação
34
Vice-Diretor de Centro Municipal Escolar de
Treinamento Esportivo
10
Total Geral de Cargos Comissionados da Área da
Educação
1.551
Tabela
A do Anexo III
com redação dada pela Lei nº 12.011, de 13/5/2026 (art. 19)
B -
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e Cidadania
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE DE VAGAS
Supervisor
de Alimentação Escolar
52
B - Secretaria Municipal de
Assistência Social,
Segurança Alimentar e Cidadania
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
DE VAGAS
Supervisor
de Alimentação
52
Item
B do
Anexo III com redação dada pela Lei
nº 11.163, de
1º/4/2019 (Art. 23)
B - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e
Cidadania
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
DE VAGAS
Supervisor
de Alimentação
62
71
Quantitativo com redação dada pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 26)
Quantitivo com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Item B do Anexo III com
redação dada pela Lei nº 11.327, de
23/11/2021 (Art. 6º)
C -
Secretaria Municipal de Saúde
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE DE VAGAS
Coordenador de
Serviço de Controle de Zoonoses
10
Encarregado de
Serviço de Controle de Zoonoses
30
TOTAL GERAL DE CARGOS
COMISSIONADOS DA ÁREA DA SAÚDE
40
D -
Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
QUANTIDADE DE VAGAS
Subinspetor da
Guarda Municipal de Belo Horizonte
52
E - Fundação Municipal de Cultura
CARGO PÚBLICO EM
COMISSÃO
QUANTIDADE DE VAGAS
Coordenador de Unidade Cultural nível 1
20
Coordenador de Unidade Cultural nível 2
11
Item
E do
Anexo III acrescentadopela Lei
nº 11.491, de 10/5/2023 (Art. 15)
ANEXO
IV
Cargos
do Grupo de Autarquias:
A –
SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA
Cargos Comissionados
QUANTIDADE DE VAGAS
VALOR
R$
Superintendente
1
20.811,18
Diretor
4
17.083,81
Total de Cargos
05
Cargos Comissionados
QUANTIDADE DE VAGAS
PISO DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO TOTAL
R$
Assessor
6
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Gabinete
1
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Departamento
8
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Divisão
17
1.797,31
1.797,31
3.594,62
Secretária
5
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Chefe de
Seção
21
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Total de Cargos
58
Total Geral
63
B –
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP
Cargos Comissionados
QUANTIDADE DE VAGAS
VALOR
R$
Superintendente
1
20.811,18
Diretor
6
17.083,81
Total de Cargos
7
Cargos Comissionados
QUANTIDADE DE VAGAS
PISO DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO TOTAL
R$
Assessor
6
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Chefe de
Gabinete
1
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Gerente de
Departamento
26
3.009,44
3.009,44
6.018,88
Gerente de
Divisão
46
1.797,31
1.797,31
3.594,62
Gerente de
Seção
12
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Secretária
8
1.270,66
1.270,66
2.541,32
Total de Cargos
99
Total Geral
106
ANEXO
IV
Cargos
do Grupo de Autarquias
Anexo
IV com redação dada pela Lei nº 11.080, de 30/11/17 (Art.
3º, § único, I)
A
– SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA – SLU
CARGOS
COMISSIONADOS
QUANTIDADE
DE VAGAS
PISO
DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO
TOTAL
R$
Assessor
6
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Gabinete
1
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Departamento
8
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Divisão
17
1.842,78
1.842,78
3.685,56
Secretária
5
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Chefe
de Seção
21
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Total
de Cargos
58
B
- SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP
CARGOS
COMISSIONADOS
QUANTIDADE
DE VAGAS
PISO
DE REMUNERAÇÃO
R$
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
R$
REMUNERAÇÃO
TOTAL
R$
Assessor
6
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Chefe
de Gabinete
1
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Gerente
de Departamento
26
3.085,58
3.085,58
6.171,16
Gerente
de Divisão
46
1.842,78
1.842,78
3.685,56
Gerente
de Seção
12
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Secretária
8
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Total
de Cargos
99
Anexo
IV
revogado pela
Lei nº 11.163, de
1º/4/2019 (Art. 27, X)
ANEXO
V
Remuneração
dos cargos do Grupo de Direção Superior Municipal – DSM
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Grupo de Direção Superior
Municipal – DSM
VALOR
(EM R$)
Chefe de
Gabinete do Prefeito
17.083,81
Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito
15.500,00
Coordenador
de Atendimento Regional
15.500,00
Subsecretário
/Subprocurador / Subcontrolador
15.500,00
Consultor
Técnico Especializado
17.083,81
Assessor
Especial
14.521,24
FUNDAÇÃO DE PARQUES
MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA
Grupo de Direção Superior
Municipal – DSM
VALOR
Presidente
20.811,18
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
CULTURA
Grupo de Direção Superior
Municipal – DSM
VALOR
Presidente
20.811,18
SUPERINTENDÊNCIA DE
LIMPEZA URBANA
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
VALOR
Superintendente
20.811,18
Diretor
17.083,81
Quadro acrescentado
pela Lei nº 11.080,
de 30/11/2017 (Art. 42)
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL – SUDECAP
Grupo
de Direção Superior Municipal – DSM
VALOR
Superintendente
20.811,18
Diretor
17.083,81
Quadro acrescentado
pela Lei nº 11.080,
de 30/11/2017 (Art. 42)
ANEXO V
Remuneração
dos
cargos do Grupo de Direção Superior Municipal – DSM
Anexo V
com redação dada
pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 24)
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
Grupo de
Direção Superior Municipal - DSM
VALOR
(EM R$)
Chefe de
Gabinete do Prefeito
17.083,81
Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito
15.500,00
Coordenador
de Atendimento Regional
15.500,00
Subsecretário/Subprocurador
/Subcontrolador
15.500,00
Consultor
Técnico Especializado
17.083,81
Assessor
Especial
14.521,24
Coordenador de
Atendimento Regional Adjunto
11.011,21
Linha acrescentadapela
Lei
nº 11.491, de 10/5/2023 (Art. 16)
FUNDAÇÃO DE
PARQUES MUNICIPAIS E ZOOBOTÂNICA
FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA
Grupo de
Direção Superior Municipal - DSM
VALOR
Presidente
20.811,18
SUPERINTENDÊNCIA
DE LIMPEZA URBANA
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL - SUDECAP
HOSPITAL
METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB
Grupo de
Direção Superior Municipal - DSM
VALOR
Superintendente
20.811,18
Diretor
15.500,00
ANEXO V
Remuneração dos cargos do Grupo de Direção
Superior Municipal - DSM
Anexo V com redação dada
pela Lei nº 11.801, de
2/1/2025 (Art. 27)
Anexo V com vigência a
partir de 3/2/2025, nos termos
da Lei nº 11.801, de 3/2/2025 (Art. 59)
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
CAPITAL - SUDECAP
SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SUMOB
HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS -
HOB
Grupo de Direção Superior Municipal -
DSM
VALOR (EM R$)
Superintendente
23.184,71
Superintendente Adjunto
19.032,23
Diretor
17.267,79
ANEXO
VI
Remuneração
dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal –
DAM
CARGO
DAM-UNITÁRIO
VENCIMENTO
(em R$)
COMPLEMENTAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
DAM -1
1
271,86
353,14
625,00
1.250,00
DAM-2
1,5
271,86
665,64
937,50
1.875,00
DAM-3
2
294,88
955,12
1.250,00
2.500,00
DAM-4
3
368,72
1.506,28
1.875,00
3.750,00
DAM-5
4
768,28
1.731,72
2.500,00
5.000,00
DAM-6
5
768,28
2.356,72
3.125,00
6.250,00
DAM-7
6
768,28
2.981,72
3.750,00
7.500,00
DAM-8
7
768,28
3.606,72
4.375,00
8.750,00
DAM-9
8
768,28
4.231,72
5.000,00
10.000,00
ANEXO
VI
Remuneração
dos
cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal – DAM
Anexo VI com redação
dada pela Lei nº
11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, II)
CARGO
DAM-UNITÁRIO
VENCIMENTO
(em
R$)
COMPLEMENTAÇÃO
(em
R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em
R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em R$)
DAM-1
1
278,74
362,07
640,81
1.281,63
DAM-2
1,5
278,74
682,48
961,22
1.922,44
DAM-3
2
302,34
979,28
1.281,63
2.563,25
DAM-4
3
378,05
1.544,39
1.922,44
3.844,88
DAM-5
4
787,72
1.775,53
2.563,25
5.126,50
DAM-6
5
787,72
2.416,35
3.204,06
6.408,13
DAM-7
6
787,72
3.057,16
3.844,88
7.689,75
DAM-8
7
787,72
3.697,97
4.485,69
8.971,38
DAM-9
8
787,72
4.338,78
5.126,50
10.253,00
ANEXO
VII
Remuneração
dos cargos dos Quadros Específicos
A –
Da Secretaria Municipal de Educação
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
Secretário
de Estabelecimento de Ensino I
1.102,71
752,36
1.855,07
Secretário
de Estabelecimento de Ensino II
1.141,30
835,96
1.977,25
Secretário
de Estabelecimento de Ensino III
1.179,89
919,55
2.099,44
Secretário
de Estabelecimento de Ensino IV
1.221,18
1.003,15
2.224,33
Secretário
de Estabelecimento de Ensino V
1.262,50
1.086,74
2.349,24
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
2.524,23
1.671,91
4.196,14
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
2.625,20
1.922,70
4.547,90
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
2.726,19
2.173,49
4.899,68
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
2.830,42
2.424,27
5.254,69
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
2.934,64
2.675,06
5.609,70
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I UMEI
2.524,23
1.671,91
4.196,14
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II UMEI
2.625,20
1.922,70
4.547,90
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III UMEI
2.726,19
2.173,49
4.899,68
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV UMEI
2.830,42
2.424,27
5.254,69
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V UMEI
2.934,64
2.675,06
5.609,70
Diretor de
Estabelecimento de Ensino I
2.726,18
2.006,30
4.732,48
Diretor de
Estabelecimento de Ensino II
2.830,42
2.257,08
5.087,50
Diretor de
Estabelecimento de Ensino III
2.934,64
2.507,87
5.442,51
Diretor de
Estabelecimento de Ensino IV
3.067,99
2.758,66
5.826,65
Diretor de
Estabelecimento de Ensino V
3.201,38
3.009,44
6.210,82
Diretor de
Centro de Aperfeiçoamento Profissional da Educação
3.201,37
3.009,44
6.210,81
Vice-Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da
Educação
2.934,64
2.675,06
5.609,70
Coordenador
de Projetos Especiais da Educação
1.797,31
1.797,31
3.594,61
B –
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e Cidadania
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
Supervisor
de Alimentação Escolar
1.072,76
1.072,76
2.145,53
C –
Da Secretaria Municipal de Saúde
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
Coordenador
de Serviço de Controle de Zoonoses
643,69
643,69
1.287,37
Encarregado
de Serviço de Controle de Zoonoses
481,51
481,51
963,02
D -
Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
Subinspetor
da Guarda Municipal de Belo Horizonte
1.270,66
1.270,66
2.541,32
ANEXO VII
Remuneração
dos cargos dos Quadros Específicos
Anexo VII com
redação dada pela Lei nº
11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, III)
A
- Da Secretaria Municipal de Educação
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Secretário
de Estabelecimento de Ensino I
1.130,61
771,40
1.902,01
Secretário
de Estabelecimento de Ensino II
1.170,17
857,11
2.027,28
Secretário
de Estabelecimento de Ensino III
1.209,74
942,82
2.152,56
Secretário
de Estabelecimento de Ensino IV
1.252,08
1.028,53
2.280,61
Secretário
de Estabelecimento de Ensino V
1.294,44
1.114,24
2.408,68
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
2.902,02
2.485,61
5.387,63
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino I UMEI
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino II UMEI
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino III UMEI
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV UMEI
2.902,02
2.485,61
5.387,63
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino V UMEI
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Diretor
de Estabelecimento de Ensino I
2.795,16
2.057,06
4.852,22
Diretor
de Estabelecimento de Ensino II
2.902,02
2.314,19
5.216,21
Diretor
de Estabelecimento de Ensino III
3.008,89
2.571,32
5.580,21
Diretor
de Estabelecimento de Ensino IV
3.145,61
2.828,45
5.974,06
Diretor
de Estabelecimento de Ensino V
3.282,37
3.085,58
6.367,95
Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da
Educação
3.282,36
3.085,58
6.367,94
Vice-Diretor
de Centro de Aperfeiçoamento Profissional da
Educação
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Coordenador
de Projetos Especiais da Educação
1.842,78
1.842,78
3.685,56
A - Secretaria Municipal
de Educação
Cargo Público em Comissão
Vencimento-Base
(em R$)
Gratificação de Dedicação Exclusiva
(em R$)
Remuneração Total
(em R$)
Secretário Escolar I
1.130,61
493,69
1.624,30
Secretário Escolar II
1.159,21
771,03
1.930,24
Vice-Diretor de Escola Municipal I
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Vice-Diretor de Escola Municipal II
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Vice-Diretor de Escola Municipal III
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Vice-Diretor de Escola Municipal IV
2.902,03
2.485,60
5.387,63
Vice-Diretor de Escola Municipal V
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Diretor de Escola Municipal I
2.795,15
2.057,06
4.852,21
Diretor de Escola Municipal II
2.902,03
2.314,18
5.216,21
Diretor de Escola Municipal III
3.008,89
2.571,32
5.580,21
Diretor de Escola Municipal IV
3.145,61
2.828,45
5.974,06
Diretor de Escola Municipal V
3.282,37
3.085,58
6.367,95
Diretor de EMEI I
2.588,09
1.714,21
4.302,30
Diretor de EMEI II
2.691,62
1.971,34
4.662,96
Diretor de EMEI III
2.795,16
2.228,48
5.023,64
Diretor de EMEI IV
2.898,71
2.485,61
5.384,32
Diretor de EMEI V
3.002,26
2.742,74
5.745,00
Vice-Diretor de EMEI I
2.476,28
1.230,36
3.706,64
Vice-Diretor de EMEI II
2.578,81
1.486,69
4.065,50
Vice-Diretor de EMEI III
2.681,34
1.743,01
4.424,35
Vice-Diretor de EMEI IV
2.783,87
1.999,34
4.783,21
Vice-Diretor de EMEI V
2.886,40
2.255,67
5.142,07
Coordenador Pedagógico Geral I
2.476,28
710,61
3.186,90
Coordenador Pedagógico Geral II
2.653,57
947,48
3.601,06
Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
3.282,36
3.085,58
6.367,94
Vice-Diretor de Centro de Aperfeiçoamento
Profissional da Educação
3.008,89
2.742,74
5.751,63
Coordenador de Projetos Especiais da
Educação
1.842,78
1.842,78
3.685,56
Quadro
A do Anexo VII
com redação dada pela Lei nº 11.132, de 18/9/2018 (art. 35)
B
- Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança
Alimentar e
Cidadania
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Supervisor
de Alimentação Escolar
1.099,90
1.099,90
2.199,80
B - Da Secretaria Municipal de
Assistência Social,
Segurança Alimentar e Cidadania
Item
B com redação dada
pela Lei nº 11.163, de 1º/4/2019 (Art. 25)
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO DE
REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em R$)
Supervisor
de Alimentação
1.099,90
1.099,90
2.199,80
B - Da
Secretaria Municipal de Assistência
Social, Segurança Alimentar e Cidadania:
CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
Supervisor de Alimentação
1.126,63
1.126,63
2.253,26
Item
B com redação dada pela Lei nº 11.222,
de 19/3/2020 (Art. 15)
B - Da Secretaria Municipal de Assistência
Social,
Segurança Alimentar e Cidadania - Smasac:
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em
R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em
R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Supervisor
de Alimentação
2.215,32
2.215,32
4.430,64
Item B com redação dada pela Lei nº 11.539, de
5/7/2023 (Art. 45)
C
- Da Secretaria Municipal de Saúde
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Coordenador
de Serviço de Controle de Zoonoses
659,98
659,98
1.319,96
Encarregado
de Serviço de Controle de Zoonoses
493,69
493,69
987,38
D
- Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção
CARGO
PÚBLICO EM COMISSÃO
PISO
DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Subinspetor
da Guarda Municipal de Belo Horizonte
1.302,81
1.302,81
2.605,62
Item
D
revogado pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025, a partir de
3/2/2025 (Art. 58, I,
"h" c/c art. 59)
E - Da Fundação Municipal de Cultura:
CARGO PÚBLICO EM
COMISSÃO
PISO DE REMUNERAÇÃO
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
Coordenador de Unidade Cultural nível 1
2.595,50
2.595,50
5.191,00
Coordenador de Unidade Cultural nível 2
2.831,45
2.831,45
5.662,90
Item
E
acrescentadopela
Lei
nº
11.491, de 10/5/2023 (Art. 17)
ANEXO
VIII
Classificação
das Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCA
NÍVEL
VALOR
R$
FCA-UNITÁRIO
FCA -1
500,00
1
FCA-2
750,00
1,5
FCA-3
1.000,00
2
FCA-4
1.250,00
2,5
FCA-5
1.500,00
3
FCA-6
2.000,00
4
ANEXO VIII
Classificação
das Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento – FCA
Anexo VIII com
redação dada pela Lei nº
11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, IV)
NÍVEL
VALOR
R$
FCA-UNITÁRIO
FCA-1
512,65
1
FCA-2
768,98
1,5
FCA-3
1.025,30
2
FCA-4
1.281,63
2,5
FCA-5
1.537,95
3
FCA-6
2.050,60
4
ANEXO
IX
Remuneração
das Funções Públicas
A –
Função pública de Conselheiro Tutelar
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Conselheiro
Tutelar
45
3.594,62
Total
45
B –
Função pública de Gerente de Unidade de Saúde
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente de
Unidade de Saúde I
180
3.059,90
Gerente de
Unidade de Saúde II
71
3.368,49
Gerente de
Unidade de Saúde III
40
3.680,87
Total
291
C –
Função pública de Gerente de Apoio Comunitário
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente de
Unidade de Apoio Comunitário
15
1.593,14
Total
15
D –
Função pública de Coordenador dos Equipamentos Municipais de
Apoio à Família e
à Cidadania
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Coordenador
dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à
Cidadania
45
1.593,14
Total
45
E -
Função pública instituída no art. 15 da Lei nº 9.443, 18 de
outubro de 2007
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07
– para jornada de 20 horas
154
355,00
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07
– para jornada de 40 horas
148
710,00
Total
302
F -
Função pública de Gerente Adjunto de Unidade de Saúde
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde I
164
1.530,22
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde II
40
1.684,24
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde III
25
1.840,44
Total
229
G -
Função pública gratificada de Gestor Administrativo e
Financeiro Escolar
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO TOTAL
(em R$)
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar I
200
1.270,65
1.050,12
2.320,78
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar II
1.270,65
1.155,13
2.425,79
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar III
1.270,65
1.270,65
2.541,31
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar IV
1.270,65
1.397,71
2.668,37
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar V
1.270,65
1.537,48
2.808,13
Total
200
H -
Função pública gratificada de Coordenador do Núcleo de
Atendimento às Medidas
Socioeducativas e Protetivas
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Coordenador
do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas
e Protetivas
1
1.488,92
Total
1
I -
Função pública gratificada de Controlador de Tesouraria dos
Restaurantes
Populares
Função Gratificada
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Controlador
de Tesouraria dos Restaurantes Populares
5
1.260,00
Total
5
ANEXO
IX
Remuneração
das
Funções Públicas
Anexo IX com redação
dada pela Lei nº
11.080, de 30/11/2017 (Art. 3º, parágrafo único, V)
A - Função
pública de
Conselheiro Tutelar
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Conselheiro
Tutelar
45
3.685,57
Total
45
A - Função pública de Conselheiro Tutelar
FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Conselheiro Tutelar
45
7.201,25
Total
45
Item
A
com redação dada pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 57)
Item
A
com vigência a partir de 3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
B - Função
pública de Gerente
de Unidade de Saúde
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Gerente
de Unidade de Saúde I
180
3.137,32
Gerente
de Unidade de Saúde II
71
3.453,71
Gerente
de Unidade de Saúde III
40
3.773,99
Total
291
B - Função pública de Gerente de Unidade
de Saúde:
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente
de Unidade de Saúde I
178
4.079,00
Gerente
de Unidade de Saúde II
71
4.490,36
Gerente
de Unidade de Saúde III
41
44
Quantitativo
de vagas alterado pela Lei nº 11.914, de
30/10/2025 (Art. 55 com vigência no art. 124)
4.906,77
Total
290
293
Quantitativo
de vagas alterado pela Lei nº 11.914, de
30/10/2025 (Art. 55 com vigência no art. 124)
Item
B com redação dada pela Lei nº 11.539, de 5/7/2023
(Art. 46)
C - Função
pública de Gerente
de Apoio Comunitário
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Gerente
de Unidade de Apoio Comunitário
15
1.633,45
Total
15
C - Função pública de Coordenador
de Proteção
Social e Cidadania
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Coordenador
de Proteção Social e Cidadania
15
1.633,45
Total
15
Item
C
com redação dada pela
Lei nº 11.163, de
1º/4/2019 (Art. 26)
C - Função pública de
Coordenador de Proteção Social e Cidadania:
FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO (EM R$)
Coordenador de Proteção Social e
Cidadania
15
1.673,14
Total
15
Item
C
com redação dada pela
Lei nº 11.222, de 19/3/2020
(Art. 16)
D - Função
pública de
Coordenador dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à
Cidadania
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Coordenador
dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à
Cidadania
45
1.633,45
Total
45
D - Função pública de Coordenador
de Centro de
Referência de Assistência Social, de Coordenador de Centro de
Referência
Especializado de Assistência Social e de Coordenador de
Unidade de Acolhimento
Institucional.
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Coordenador
de Centro de Referência de Assistência Social
34
1.633,45
Coordenador
de Centro de Referência Especializado de Assistência
Social
9
1.633,45
Coordenador
de Acolhimento Institucional
2
1.633,45
Total
45
Item
D
com redação dada pela
Lei nº 11.163, de
1º/4/2019 (Art. 26)
D - Função pública de
Coordenador de Centro de
Referência de Assistência Social, de Coordenador de Centro de
Referência
Especializado de Assistência Social e de Coordenador de Unidade
de Acolhimento
Institucional:
FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Coordenador de Centro de Referência de
Assistência Social
34
40
1.673,14
Quantitativo com redação dada pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 28)
Quantitivo com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Coordenador de Centro de Referência
Especializado de Assistência Social
9
20
1.673,14
Quantitativo com redação dada pela Lei
nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 28)
Quantitivo com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº 11.801, de 3/2/2025
(Art. 59)
Coordenador de Acolhimento Institucional
2
1.673,14
Total
45
Item D
com
redação dada pela Lei nº 11.222, de 19/3/2020
(Art. 16)
E - Função
pública instituída
no art. 15 da Lei nº 9.443, de 18 de outubro de 2007
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 -
para jornada de 20 horas
154
376,30
Função
gratificada instituída no art. 15 da Lei nº 9.443/07 -
para jornada de 40 horas
148
752,58
Total
302
F - Função
pública de Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde I
164 152
Quantitativo
de vagas alterado pela Lei nº 11.914, de
30/10/2025 (Art. 56 com vigência no art. 124)
1.568,94
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde II
40
1.726,85
Gerente
Adjunto de Unidade de Saúde III
25 29
Quantitativo
de vagas alterado pela Lei nº 11.914, de
30/10/2025 (Art. 56 com vigência no art. 124)
1.887,01
Total
229 221
Quantitativo
de vagas alterado pela Lei nº 11.914, de
30/10/2025 (Art. 56 com vigência no art. 124)
G - Função
pública gratificada
de Gestor Administrativo e Financeiro Escolar
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
VENCIMENTO-BASE
(em R$)
GRATIFICAÇÃO
DE
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
(em R$)
REMUNERAÇÃO
TOTAL
(em
R$)
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar I
200
380
1.302,80
1.076,69
2.379,49
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar II
1.302,80
1.184,36
2.487,16
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar III
1.302,80
1.302,80
2.605,60
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar IV
1.302,80
1.433,07
2.735,87
Gestor
Administrativo e Financeiro Escolar V
1.302,80
1.576,38
2.879,18
Total
200
380
Quantitativo
com redação dada
pela Lei nº 11.801, de 2/1/2025 (Art. 29)
Quantitivo com vigência a partir de
3/2/2025, nos termos da Lei nº
11.801, de 3/2/2025 (Art. 59)
H - Função
pública gratificada
de Coordenador do Núcleo de Atendimento às Medidas
Socioeducativas e Protetivas
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Coordenador
do Núcleo de Atendimento às Medidas Socioeducativas e
Protetivas
1
1.526,59
Total
1
I
- Função pública gratificada de Controlador de Tesouraria dos
Restaurantes
Populares
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Controlador
de Tesouraria dos Restaurantes Populares
5
1.291,88
Total
5
J- Função pública gratificada de Supervisor
das
Atividades Operacionais de Campo
Função
Gratificada
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM
R$)
Supervisor
das Atividades Operacionais de Campo
170
350,00
Total
170
Item
J
acrescentado pela Lei nº 11.136, de 18/10/2018 (Art. 17)
K - Funções públicas gratificadas
do Hospital
Metropolitano Odilon Behrens
FUNÇÃO
GRATIFICADA
QUANTIDADE
DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente de
Unidade de Saúde I
1
3.137,32
Gerente de
Unidade de Saúde II
6
3.453,71
Gerente de
Unidade de Saúde III
7
3.773,99
Coordenador
de Apoio Gerencial
14
1.533,04
Coordenador
de Equipe
7
1.811,77
Coordenador
de Especialidades e Ensino
13
1.951,14
Item
K
acrescentado pela
Lei nº 11.163, de
1º/4/2019 (Art. 26)
K - Funções públicas
gratificadas do Hospital
Metropolitano Odilon Behrens:
FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE DE VAGAS
GRATIFICAÇÃO
(EM R$)
Gerente de Unidade de Saúde I
1
3.213,56
Gerente de Unidade de Saúde II
6
3.537,64
Gerente de Unidade de Saúde III
7
3.865,70
Coordenador de Apoio Gerencial
14
1.570,29
Coordenador de Equipe
7
1.855,80
Coordenador de Especialidades e Ensino
13
1.998,55
Item
K
com redação da pela Lei nº 11.222, de 19/3/2020 (Art. 16)