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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.091
 
Altera o Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.
 
 

DECRETO Nº 17.091, DE 25 DE ABRIL DE 2019

 

Altera o Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no inciso II do art. 4º e no art. 22 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, decreta:

 

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado o Programa Esporte para Todos – PET – com a finalidade de conceder incentivo tributário a entidade desportiva ou recreativa que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva previstos no Anexo I.

 

§ 1º – O incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – será concedido aos imóveis em que se situem seus complexos desportivos e recreativos.

 

§ 2º – O incentivo tributário relativo a débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido àqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.”.

 

Art. 2º – O art. 4º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito da concessão do desconto de que trata este decreto.

 

§ 1º – A Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.

 

§ 2º – A SMFA disciplinará, por meio de portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para transmissão por via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter preferencial.”.

 

Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – O valor do desconto no IPTU do ano seguinte ao cumprimento das obrigações será concedido segundo o número de módulos assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, respectivamente, e serão apurados mensalmente, respeitando-se os seguintes percentuais:

I – 20% (vinte por cento), para adesão a um módulo;

II – 25% (vinte e cinco por cento), para adesão a dois módulos;

III – 30% (trinta por cento), para adesão a três módulos.

 

§ 1º – Serão permitidas inclusão e exclusão de módulos, devendo ser observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 para o cálculo do desconto.

 

§ 2º – Nos casos em que haja aumento ou diminuição no número de módulos aderidos durante o ano, será admitida a proporcionalidade dos percentuais definidos no caput no somatório final da apuração anual.

 

§ 3º – O módulo do programa de atendimento ao Sistema Único de Assistência Social – Suas –, só poderá ser contemplado mediante adesão conjunta a pelo menos um módulo de outro programa descrito, ficando vedada a adesão única a este programa específico.

 

§ 4º – A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos partícipes representantes da administração municipal e dos anuentes obrigatórios.”.

 

Art. 4º – O caput do art. 10 do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 – Os termos de adesão firmados terão a participação da SMFA, como anuente obrigatório.”.

 

Art. 5º – O art. 11 do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 11 – (...)

Parágrafo único – Cabe à entidade desportiva ou recreativa informar à Smel a opção de bonificação na formalização do Termo de Adesão, que poderá ser alterada ao longo da execução, desde que formalizada a informação no prazo de um mês antes do início do trimestre a ser atestado.”.

 

Art. 6º – Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 13 do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 – (...)

§ 1º – Para a concessão da totalidade do desconto de que trata o art. 7º, as condições previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo mínimo de dez meses por exercício.

(...)

§ 3º – A entidade desportiva que não cumprir as ações pactuadas e não apresentar justificativa e estratégia para o cumprimento do atendimento, a ser analisada e aprovada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Esporte para Todos, poderá ter o distrato unilateral do seu Termo de Adesão.

 

§ 4º – Caso haja o cancelamento da adesão ao programa, a entidade desportiva só poderá apresentar nova solicitação de Termo de Adesão ao PET após seis meses.”.

 

Art. 7º – Os §§ 2º ao 9º do art. 14 do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 10:

 

“Art. 14 – (...)

§ 2º – O quantitativo de módulos assumidos, nos termos dispostos no art. 7º, dará direito a bônus nas parcelas vincendas no trimestre a que se referem, sendo de:

I – 60% (sessenta por cento) de desconto para um módulo;

II – 70% (setenta por cento) para dois módulos;

III – 80% (oitenta por cento) para três módulos.

 

§ 3º – É vedada a proporcionalidade de bônus para a quitação de Dívida Ativa previstos no § 2º, sendo o percentual de bonificação apurado mensalmente em razão dos módulos efetivamente executados e apresentado trimestralmente para efeito de apuração dos respectivos descontos, ressalvada a não execução prevista no § 6º.

 

§ 4º – É necessário que as atividades pactuadas sejam prestadas ininterruptamente durante a vigência do Termo de Adesão.

 

§ 5º – No primeiro atestamento de execução trimestral para utilização dos bônus, a entidade desportiva deverá requerer junto à SMFA o parcelamento ou reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por esse decreto.

 

§ 6º – O atestamento será trimestral e informará o período aprovado para os quais os bônus serão concedidos, sendo que a não execução, ainda que parcial ou por qualquer período das obrigações pactuadas, que não tenha sido causada pela própria administração municipal, terá como consequência o não atestamento de todo o trimestre.

 

§ 7º – Os bônus não se aplicam a pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:

I – anteriormente ao atestamento de cumprimento das atividades vinculadas ao programa;

II – em atraso ou adiantamento em relação ao mês de vencimento.

 

§ 8º – Somente mediante autorização da SMFA poderá ser alterado o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus.

 

§ 9º – Compete à SMFA a emissão de guia de parcelamento de Dívida Ativa, com a indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da entidade beneficiária.

 

§ 10 – Não poderá ser parcelado na forma prevista neste artigo o débito em relação ao qual exista reclamação administrativa ou ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo prova por parte da entidade desportiva de sua desistência, em caráter irrevogável, da referida reclamação administrativa ou ação judicial.”.

 

Art. 8º – Os incisos I e V do caput e os §§ 2º e 4º do art. 15 do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 – (...)

I – Secretaria Municipal de Fazenda;

(...)

V – Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

(...)

§ 2º – O Comitê reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, ou excepcionalmente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.

(...)

§ 4º – Para cada membro efetivo poderá ser indicado um suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto.”.

 

Art. 9º – Os Anexos I a III do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos I a III deste decreto, respectivamente.

 

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de abril de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 17.091, de 25 de abril de 2019)

 

“ANEXO I

PROGRAMAS ABRANGIDOS

 

Programa

Secretaria Responsável

Descritivo Básico

Esporte Esperança

SMEL

Desenvolvimento de práticas esportivas no contraturno escolar com base no aprendizado e formação integral, contribuindo para o desenvolvimento motor, físico, cognitivo e socioafetivo da criança e do adolescente. O módulo privilegia o processo pedagógico de ensino-aprendizagem do esporte, a diversidade de vivências esportivas, o respeito às individualidades e diferenças e o incentivo à autonomia, cooperação e corresponsabilidade. Público atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre seis e dezessete anos.

Superar

SMEL

Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência participar e fruir de uma atividade física e socializante. O módulo visa oferecer atividades de cunho inclusivo, promovendo a cidadania e o desenvolvimento da qualidade de vida. Público atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de idade.

Vida Ativa

SMEL

Desenvolvimento da atividade física regular e do lazer através da constituição de grupos de convivência. O módulo visa contribuir, para a promoção da saúde, da autoestima, da socialização e da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com idade igual ou superior a cinquenta anos

Academia da Cidade

SMSA

Desenvolvimento de atividades físicas sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio de um processo educativo e cultural, a implementação de hábitos saudáveis aos participantes. Público atendido: adolescentes em situação de vulnerabilidade e pessoas acima de dezoito anos de idade.

Escola Integrada

SMED

Possibilitar diferentes práticas esportivas e de lazer em espaços não escolares, garantindo aos estudantes da RME a realização de atividades baseadas em experimentações corporais, lúdicas e esportivas a fim de promover o desenvolvimento das potencialidades físicas, socialização e vivência coletiva dos valores e atitudes.

O atendimento realizado em cada módulo deverá garantir a utilização, pelos estudantes das escolas públicas municipais, dos diversos espaços dos clubes aderentes ao programa.

O módulo visa a formação integral dos estudantes, possibilitando novas oportunidades, de múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que ultrapassam os muros da escola.

Público atendido: Estudantes da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte

Sistema Único de Assistência Social – SUAS

SMASAC

Recepção da comunidade referenciada pelos Centros de Referência de Assitência Social (CRAS) possibilitando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de vivências socializadoras de esporte e lazer de natureza recreativa nos espaços da entidade aderida.

Público atendido: Comunidade/família referenciada no CRAS

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 17.091, de 25 de abril de 2019)

 

“ANEXO II

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

 

Programa

Nº Indivíduos atendidos

Duração Diária (em horas)

Frequência

Esporte Esperança

80

1

2 Semanal

Superar

10

1

2 Semanal

Vida Ativa

50

1

2 Semanal

Academia da Cidade

60

1

3 Semanal

Escola Integrada

80

6

2 Semanal

SUAS

50

4

20 Anual

ANEXO III

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 17.091, de 25 de abril de 2019)

 

“ANEXO III

 

Formulário de Requerimento de Adesão

Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010

Nome da Entidade

Endereço

 

Telefone

CNPJ

Nome do Representante:

Cargo ou função:

CPF:

A Entidade acima identificada, por meio de seu representante, vem solicitar a habilitação no Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal, previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, conforme Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, estando ciente das condições previstas na normatização indicada.

Módulo/Quantitativo de adesão:


Esporte Esperança


Academia da Cidade


Superar


Escola Integrada


Vida Ativa


SUAS

Opção de Incentivo tributário da Adesão:

 

___________ IPTU

 

__________ Dívida Ativa

Local e Data:

Assinatura:

Para uso da PBH

Local e Data de Protocolo:

Rubrica do recebedor:

BM: