Altera os Decretos nº 15.927, de 1º de abril de 2015, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.
DECRETO
Nº
17.116, DE 17 DE MAIO DE 2019.
Altera
os Decretos nº 15.927, de 1º de
abril de 2015, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição
que lhe confere o
inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O caput
do art. 1º do
Decreto nº 15.927, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com a
seguinte
redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:
“Art.
1º – A expedição de
certidão negativa de débitos e de situação fiscal para com a
Fazenda Pública
Municipal é de competência da Diretoria de Arrecadação, Cobrança
e Dívida Ativa
da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA
–, e será emitida, a pedido do interessado, quando verificada a
regularidade fiscal
da pessoa natural ou jurídica junto ao Município.
(...)
§
4º – A certidão de que
trata este artigo é um documento exclusivamente digital, gerado
e armazenado
eletronicamente no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte –
Portal da PBH –,
cuja consulta se faz por meio dos dados de registro da certidão,
informados no
documento auxiliar de representação gráfica e consulta da
certidão negativa de
débitos e de situação fiscal.”.
Art.
2º – O § 2º e o caput
do art. 2º do
Decreto nº 15.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º – Ressalvado o disposto no §
2º do art. 4º, a certidão terá validade de trinta dias, contados
da data da sua
publicação eletrônica, e estará disponibilizada diretamente para
o interessado
no Portal da PBH ou poderá ser expedida nas unidades de
atendimento da SMFA,
caso em que ela deverá ser requerida pelo interessado ou por seu
representante
legal.
(...)
§
2º – A autenticidade da certidão só
é garantida pela consulta ao seu registro no Portal da PBH, por
meio do documento
auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão
negativa de débitos e
de situação fiscal.”.
Art.
3º – O § 8º do art. 3º do Decreto
nº 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º – (...)
§
8º – Poderá ser expedida certidão
diversa daquelas especificadas nos incisos I a VI do caput,
mediante
requerimento do interessado, em formulário disponível no Portal
da PBH, no qual
deverão constar as informações necessárias aos termos em que
tenha sido
requerida.”.
Art.
4º – O art. 11 do Decreto nº
15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11 – Portaria da SMFA poderá
estabelecer regras complementares a este decreto.”.
Art.
5º – O caput
do art. 20 do
Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar
com a seguinte
redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 3º e 4º:
“Art.
20 – Os notários e
seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem
transmissão ou
cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos,
exceto os de
garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão
de quitação do
ITBI.
(...)
§
3º – A certidão de
quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e
armazenado no
Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja
consulta se faz
por meio do número de controle da certidão, informado no
documento auxiliar de
representação gráfica e consulta da certidão de quitação do
ITBI,
disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.
§
4º – A autenticidade da
certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu
registro no
Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação
gráfica e
consulta da certidão de quitação do ITBI impresso.”.
Art.
6º – Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.