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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.175, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
 
Estabelece normas para a inscrição, alteração e baixa dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários.
 
 

DECRETO Nº 17.175, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

Estabelece normas para a inscrição, alteração e baixa dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, decreta:

 

Art. 1º – O Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – destina-se ao registro de dados e informações relativos às pessoas naturais e jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.

 

§ 1º – A inscrição no CMC não se aplica à pessoa natural cuja atividade econômica ou profissional não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

§ 2º – Aplica-se também o disposto neste artigo às pessoas naturais e jurídicas que, embora não estabelecidas ou domiciliadas no Município, estejam sujeitos a obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 2º – A inscrição municipal é constituída por numeração sequencial única por contribuinte, acrescida de dígitos diferenciadores por filial, depósito, escritório, ou qualquer outro tipo de estabelecimento do contribuinte e de um dígito verificador.

 

Art. 3º – O prazo para inscrição no CMC de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.

 

§ 1º – Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no instrumento constitutivo desde que registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.

 

§ 2º – Inexistindo no instrumento constitutivo a previsão a que se refere o § 1º ou sendo o registro efetuado após trinta dias da elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.

 

§ 3º – O prazo para comunicação de encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da Administração Tributária do Município é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência.

 

Art. 4º – A inscrição, a alteração de dados cadastrais e a baixa de pessoas jurídicas no CMC serão realizadas por meio do Portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – Redesim –, sem prejuízo da prática dos atos de ofício pela Administração Tributária do Município.

 

Art. 5º – Os profissionais autônomos farão sua inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa no CMC no Portal da PBH com o envio de arquivo eletrônico no formato .jpeg, .jpg ou .pdf dos seguintes documentos:

I – carteira de registro no órgão de classe ou, na hipótese dos cursos que não possuam órgão de classe, cópia do diploma com o registro no Ministério da Educação, para os profissionais de nível superior;

II – Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

III – documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – procuração com poderes específicos na hipótese de ato praticado por terceiros.

 

§ 1º – Os documentos previstos no inciso II do caput poderão ser substituídos pela carteira de registro no órgão de classe, desde que contenha o número do registro geral do requerente.

 

§ 2º – O cadastramento procedido na forma deste artigo não prejudica a prática de atos de ofício pela Administração Tributária do Município.

 

§ 3º – Os profissionais autônomos que desejarem receber comunicações e notificações em endereço distinto daquele informado como domicílio fiscal no ato do cadastramento no CMC deverão inscrever-se no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte – Decort-BH –, disponível na página da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – no Portal da PBH.

 

§ 4º – Os endereços fornecidos pelos contribuintes com finalidade exclusiva de recebimento de comunicações, notificações e correspondência serão eliminados do CMC no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação deste decreto.

 

Art. 6º – As atividades exercidas pelos contribuintes serão codificadas no CMC, com a utilização das seguintes classificações:

I – para as pessoas jurídicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Subclasses –, conforme dispõe o Decreto nº 14.044, de 22 de julho de 2010;

II – para os profissionais autônomos, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Decreto nº 12.109, de 14 de julho de 2005.

II – para os profissionais autônomos, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO –, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Decreto nº 17.951, de 5 de maio de 2022.

 (Nova redação dada pelo Decreto nº 18.025, de 13 de julho de 2022)

§ 1º – A atividade econômica constante do cadastro do profissional autônomo somente poderá ser alterada se por outra pertencente à mesma Família da CBO, assim entendida como os quatro primeiros dígitos do respectivo código de atividade.

 

§ 2º – O cadastramento de atividade econômica diversa da mesma Família CBO, na forma do § 1º, deverá ser realizado por meio de nova inscrição municipal.

 

§ 3º – Para os fins do disposto no art. 12 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, o profissional autônomo que exercer mais de uma atividade deverá obter inscrição municipal para cada atividade exercida.

 

Art. 7º – A inscrição municipal será classificada em uma das seguintes situações cadastrais:

I – ativa;

II – inapta;

III – suspensa;

IV – baixada;

V – paralisada;

VI – nula.

 

§ 1º – A inscrição municipal será considerada ativa, nas seguintes situações:

I – após a efetivação da inscrição junto ao CMC;

II – na hipótese de o pedido de baixa ser indeferido;

III – quando o motivo que causou a inaptidão ou suspensão da inscrição cessar e o contribuinte continuar a exercer suas atividades;

IV – quando as atividades da pessoa jurídica forem reativadas, após período de paralisação das atividades;

V – por reativação da situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – mediante pedido realizado pelo contribuinte no Portal da Redesim.

 

§ 2º – A inscrição municipal será considerada inapta, quando o contribuinte:

I – não for localizado nos endereços cadastrados, inclusive diante de devolução de correspondências;

II – deixar de enviar declarações e demonstrativos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, por dois anos consecutivos;

III – deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e –, se for o caso, pelo prazo de dois anos consecutivos e de solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF –, por igual período, após o término da validade das notas fiscais autorizadas;

IV – não obtiver a renovação da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC.

 

§ 3º – A inscrição em situação inapta, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ficará sujeita aos seguintes impedimentos:

I – obtenção de AIDF;

II – emissão de documentos fiscais;

III – obtenção de Certidão Negativa de Débitos – CND.

 

§ 4º – O contribuinte que regularizar o fato que ensejou a inaptidão da inscrição municipal terá a situação da inscrição alterada para ativa.

 

§ 5º – É considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuinte em situação cadastral inapta.

 

§ 6º – A inscrição municipal será considerada suspensa, nas seguintes situações:

I – após a solicitação da baixa perante o CMC, estando o pedido em análise;

II – quando a sociedade não reconstituir no prazo de duzentos e dez dias a pluralidade de sócios do seu quadro societário, se for o caso, nos termos da legislação aplicável;

III – quando for decretada a falência ou a liquidação, no caso de pessoa jurídica;

IV – por determinação judicial.

 

§ 7º – A inscrição em situação suspensa sujeita o contribuinte aos impedimentos previstos no § 3º.

 (§§ 6º e 7º revogados pelo Decreto nº 18.025, de 13 de julho de 2022)

§ 8º – A inscrição municipal será considerada baixada nas seguintes situações:

I – quando o pedido de baixa solicitado pelo contribuinte for deferido;

II – no encerramento do processo de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência que resulte na extinção da pessoa jurídica;

III – no caso de pessoa jurídica, se o CNPJ for baixado pela Receita Federal do Brasil;

IV – na extinção por determinação judicial;

V – por ato de ofício da Administração Tributária do Município.

 

§ 9º – A baixa da inscrição poderá ser procedida de ofício pela Administração Tributária do Município quando:

I – ocorrer o falecimento do contribuinte, comprovado por atestado de óbito ou informação oficial do óbito;

II – houver comunicado de encerramento de atividades apresentado a outros órgãos públicos;

III – ocorrer a inaptidão da inscrição municipal por período superior a dois anos.

 

§ 10 – A baixa de inscrição será revista sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade das atividades após a data de encerramento considerada para a concessão de baixa, sujeitando o contribuinte ao pagamento retroativo dos tributos devidos, com a incidência dos acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 11 – A inscrição municipal será considerada paralisada quando ocorrer o registro do ato de paralisação das atividades junto ao órgão de registro competente e aplica-se somente para as pessoas jurídicas devidamente cadastradas no CMC.

 

§ 12 – A inscrição municipal em situação paralisada ficará sujeita aos impedimentos previstos no § 3º.

 

§ 13 – O profissional autônomo que paralisar suas atividades deverá proceder à baixa da sua inscrição no CMC.

 

§ 14 – A inscrição municipal será considerada nula quando:

I – houver erro ou falsidade na identificação do contribuinte;

II – houver registro de duplicidade no cadastro do contribuinte;

III – houver erro ou falsidade na inscrição;

IV – o CNPJ for declarado nulo pela Receita Federal do Brasil;

V – for verificada a inscrição de forma indevida no CMC.

 

Art. 8º – A Administração Tributária do Município alterará, de ofício, a situação cadastral do contribuinte inadimplente com as obrigações tributárias acessórias relacionadas com a comunicação das alterações cadastrais a que está obrigado a proceder.

 

§ 1º – A inscrição concedida poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração Tributária do Município, caso os documentos apresentados e as informações declaradas se revelem inidôneas ou inverídicas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.

 

§ 2º – A Administração Tributária do Município promoverá o cadastramento de ofício no CMC das pessoas naturais ou jurídicas obrigadas à inscrição na forma do art. 1º quando houver omissão por parte da pessoa obrigada.

 

Art. 9º – A comprovação da inscrição no CMC ocorrerá por meio da FIC, emitida no Portal da PBH.

 

Parágrafo único – A FIC terá período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria da SMFA.

 

Art. 10 – As informações constantes do CMC serão disponibilizadas para o contribuinte por meio de certidões instituídas e disciplinadas em portaria da SMFA.

 

Art. 11 – Enquanto não implantada definitivamente a Redesim, os atos previstos no art. 4º serão praticados na forma prevista na Portaria SMF nº 002, de 25 de junho de 2007.

 

Art. 12 – Enquanto não disponibilizado o aplicativo no Portal da PBH, os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa do profissional autônomo deverão ser procedidos presencialmente na central de atendimento da SMFA no BH Resolve, com a apresentação de cópia dos documentos descritos nos incisos I ao IV do caput do art. 5º, observando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º.

 

Art. 13 – A SMFA poderá, por meio de portaria, editar normas complementares às disposições contidas neste decreto.

 

Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999.

 

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte