Estabelece normas para a inscrição, alteração e baixa dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários.
DECRETO
Nº 17.175, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Estabelece normas
para a
inscrição, alteração e baixa dos contribuintes no Cadastro de
Contribuintes de
Tributos Mobiliários.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 8.725,
de 30 de
dezembro de 2003, decreta:
Art. 1º – O Cadastro
de
Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – destina-se ao
registro de dados e
informações relativos às pessoas naturais e jurídicas sujeitas
às obrigações
tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município,
mesmo
as que gozem de isenção ou imunidade.
§ 1º – A inscrição
no CMC não se
aplica à pessoa natural cuja atividade econômica ou profissional
não esteja
sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional
autônomo isento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 2º – Aplica-se
também o
disposto neste artigo às pessoas naturais e jurídicas que,
embora não
estabelecidas ou domiciliadas no Município, estejam sujeitos a
obrigações
tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação
tributária
municipal.
Art. 2º – A
inscrição municipal é
constituída por numeração sequencial única por contribuinte,
acrescida de
dígitos diferenciadores por filial, depósito, escritório, ou
qualquer outro
tipo de estabelecimento do contribuinte e de um dígito
verificador.
Art. 3º – O prazo
para inscrição
no CMC de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento
fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.
§ 1º – Em se
tratando de pessoa
jurídica legalmente constituída, considera-se como data do
início das
atividades aquela prevista no instrumento constitutivo desde que
registrado no
órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.
§ 2º – Inexistindo
no instrumento
constitutivo a previsão a que se refere o § 1º ou sendo o
registro efetuado
após trinta dias da elaboração, prevalecerá como data do início
das atividades
a do registro no órgão competente.
§ 3º – O prazo para
comunicação
de encerramento das atividades, mudança de endereço ou de
domicílio fiscal, bem
como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da
Administração
Tributária do Município é de trinta dias contado da data da
respectiva ocorrência.
Art. 4º – A
inscrição, a
alteração de dados cadastrais e a baixa de pessoas jurídicas no
CMC serão
realizadas por meio do Portal da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas e Negócios – Redesim –, sem prejuízo da
prática dos
atos de ofício pela Administração Tributária do Município.
Art. 5º – Os
profissionais
autônomos farão sua inscrição, alteração de dados cadastrais e
baixa no CMC no
Portal da PBH com o envio de arquivo eletrônico no formato
.jpeg, .jpg ou .pdf
dos seguintes documentos:
I –
carteira de registro no órgão de classe ou, na hipótese dos
cursos que não
possuam órgão de classe, cópia do diploma com o registro no
Ministério da
Educação, para os profissionais de nível superior;
II – Carteira de
Identidade ou
Carteira Nacional de Habilitação;
III –
documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa
Física – CPF;
IV – procuração com
poderes
específicos na hipótese de ato praticado por terceiros.
§ 1º – Os documentos
previstos no
inciso II do caput poderão ser substituídos pela
carteira de registro
no órgão de classe, desde que contenha o número do registro
geral do
requerente.
§ 2º – O
cadastramento procedido
na forma deste artigo não prejudica a prática de atos de ofício
pela
Administração Tributária do Município.
§ 3º – Os
profissionais autônomos
que desejarem receber comunicações e notificações em endereço
distinto daquele
informado como domicílio fiscal no ato do cadastramento no CMC
deverão
inscrever-se no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis
Tributários do Município de Belo Horizonte – Decort-BH –,
disponível na página
da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – no Portal da PBH.
§ 4º – Os endereços
fornecidos
pelos contribuintes com finalidade exclusiva de recebimento de
comunicações,
notificações e correspondência serão eliminados do CMC no prazo
de cento e
oitenta dias contado da publicação deste decreto.
Art. 6º – As
atividades exercidas
pelos contribuintes serão codificadas no CMC, com a utilização
das seguintes
classificações:
I – para as pessoas
jurídicas, a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Subclasses –, conforme
dispõe o Decreto nº 14.044, de 22 de julho de 2010;
II – para os
profissionais
autônomos, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – do
Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Decreto nº 12.109, de 14
de julho de
2005.
II
– para os
profissionais autônomos, a Classificação Brasileira de Ocupações
– CBO –, do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Decreto nº
17.951, de 5 de maio
de 2022.
§ 1º – A atividade
econômica
constante do cadastro do profissional autônomo somente poderá
ser alterada se
por outra pertencente à mesma Família da CBO, assim entendida
como os quatro
primeiros dígitos do respectivo código de atividade.
§ 2º – O
cadastramento de
atividade econômica diversa da mesma Família CBO, na forma do §
1º, deverá ser
realizado por meio de nova inscrição municipal.
§ 3º – Para os fins
do disposto
no art. 12 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, o
profissional autônomo
que exercer mais de uma atividade deverá obter inscrição
municipal para cada
atividade exercida.
Art. 7º – A
inscrição municipal
será classificada em uma das seguintes situações cadastrais:
I – ativa;
II – inapta;
III – suspensa;
IV – baixada;
V – paralisada;
VI – nula.
§ 1º – A inscrição
municipal será
considerada ativa, nas seguintes situações:
I – após a
efetivação da
inscrição junto ao CMC;
II – na hipótese de
o pedido de
baixa ser indeferido;
III – quando o
motivo que causou
a inaptidão ou suspensão da inscrição cessar e o contribuinte
continuar a
exercer suas atividades;
IV – quando as
atividades da
pessoa jurídica forem reativadas, após período de paralisação
das atividades;
V – por reativação
da situação
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –
mediante pedido
realizado pelo contribuinte no Portal da Redesim.
§ 2º – A inscrição
municipal será
considerada inapta, quando o contribuinte:
I – não for
localizado nos
endereços cadastrados, inclusive diante de devolução de
correspondências;
II – deixar de
enviar declarações
e demonstrativos fiscais exigidos pela legislação tributária
municipal, por
dois anos consecutivos;
III – deixar de
emitir Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e –, se for o caso, pelo
prazo de dois anos
consecutivos e de solicitar Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais –
AIDF –, por igual período, após o término da validade das notas
fiscais
autorizadas;
IV – não obtiver a
renovação da
Ficha de Inscrição Cadastral – FIC.
§ 3º – A inscrição
em situação
inapta, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação,
ficará sujeita
aos seguintes impedimentos:
I – obtenção de
AIDF;
II – emissão de
documentos fiscais;
III – obtenção de
Certidão
Negativa de Débitos – CND.
§ 4º – O
contribuinte que
regularizar o fato que ensejou a inaptidão da inscrição
municipal terá a
situação da inscrição alterada para ativa.
§ 5º – É considerado
inidôneo o
documento fiscal emitido por contribuinte em situação cadastral
inapta.
§ 6º – A inscrição
municipal será
considerada suspensa, nas seguintes situações:
I – após a
solicitação da baixa
perante o CMC, estando o pedido em análise;
II – quando a
sociedade não reconstituir
no prazo de duzentos e dez dias a pluralidade de sócios do seu
quadro
societário, se for o caso, nos termos da legislação aplicável;
III – quando for
decretada a
falência ou a liquidação, no caso de pessoa jurídica;
IV – por
determinação judicial.
§ 7º – A inscrição
em situação
suspensa sujeita o contribuinte aos impedimentos previstos no
§ 3º.
§ 8º – A inscrição
municipal será
considerada baixada nas seguintes situações:
I – quando o pedido
de baixa
solicitado pelo contribuinte for deferido;
II – no encerramento
do processo
de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência
que resulte na
extinção da pessoa jurídica;
III – no caso de
pessoa jurídica,
se o CNPJ for baixado pela Receita Federal do Brasil;
IV – na extinção por
determinação
judicial;
V – por ato de
ofício da
Administração Tributária do Município.
§ 9º – A baixa da
inscrição
poderá ser procedida de ofício pela Administração Tributária do
Município
quando:
I – ocorrer o
falecimento do
contribuinte, comprovado por atestado de óbito ou informação
oficial do óbito;
II – houver
comunicado de
encerramento de atividades apresentado a outros órgãos públicos;
III – ocorrer a
inaptidão da
inscrição municipal por período superior a dois anos.
§ 10 – A baixa de
inscrição será
revista sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo,
simulação ou a
continuidade das atividades após a data de encerramento
considerada para a
concessão de baixa, sujeitando o contribuinte ao pagamento
retroativo dos
tributos devidos, com a incidência dos acréscimos legais, sem
prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 11 – A inscrição
municipal será
considerada paralisada quando ocorrer o registro do ato de
paralisação das
atividades junto ao órgão de registro competente e aplica-se
somente para as
pessoas jurídicas devidamente cadastradas no CMC.
§ 12 – A inscrição
municipal em
situação paralisada ficará sujeita aos impedimentos previstos no
§ 3º.
§ 13 – O
profissional autônomo
que paralisar suas atividades deverá proceder à baixa da sua
inscrição no CMC.
§ 14 – A inscrição
municipal será
considerada nula quando:
I – houver erro ou
falsidade na
identificação do contribuinte;
II – houver registro
de
duplicidade no cadastro do contribuinte;
III – houver erro ou
falsidade na
inscrição;
IV – o CNPJ for
declarado nulo
pela Receita Federal do Brasil;
V – for verificada a
inscrição de
forma indevida no CMC.
Art. 8º – A
Administração
Tributária do Município alterará, de ofício, a situação
cadastral do contribuinte
inadimplente com as obrigações tributárias acessórias
relacionadas com a
comunicação das alterações cadastrais a que está obrigado a
proceder.
§ 1º – A inscrição
concedida
poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração
Tributária do Município,
caso os documentos apresentados e as informações declaradas se
revelem
inidôneas ou inverídicas, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas em
lei.
§ 2º – A
Administração Tributária
do Município promoverá o cadastramento de ofício no CMC das
pessoas naturais ou
jurídicas obrigadas à inscrição na forma do art. 1º quando
houver omissão por
parte da pessoa obrigada.
Art. 9º – A
comprovação da
inscrição no CMC ocorrerá por meio da FIC, emitida no Portal da
PBH.
Parágrafo único – A
FIC terá período
de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria
da SMFA.
Art. 10 – As
informações
constantes do CMC serão disponibilizadas para o contribuinte por
meio de
certidões instituídas e disciplinadas em portaria da SMFA.
Art. 11 – Enquanto
não implantada
definitivamente a Redesim, os atos previstos no art. 4º serão
praticados na
forma prevista na Portaria SMF nº 002, de 25 de junho de 2007.
Art. 12 – Enquanto
não
disponibilizado o aplicativo no Portal da PBH, os atos de
inscrição, alteração
de dados cadastrais e baixa do profissional autônomo deverão ser
procedidos
presencialmente na central de atendimento da SMFA no BH Resolve,
com a
apresentação de cópia dos documentos descritos nos incisos I ao
IV
do caput do art. 5º, observando-se o disposto nos seus
§§ 1º e 2º.
Art. 13 – A SMFA
poderá, por meio
de portaria, editar normas complementares às disposições
contidas neste
decreto.
Art. 14 – Fica
revogado o
Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999.
Art. 15 – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação.