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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.199, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
 
Altera o Decreto nº 16.718, de 22 de setembro 2017, que cria o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.
 
 

DECRETO Nº 17.199, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 16.718, de 22 de setembro 2017, que cria o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto nos arts. 85 e 88 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e na alínea “c” do inciso I do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, decreta:

 

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 16.718, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – A autorregularização de informações cadastrais deverá ser efetuada por meio de aplicativo eletrônico disponibilizado nos termos e prazos definidos em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.”.

 

Parágrafo único – No prazo previsto para a autorregularização poderão ser confirmados ou retificados os dados de área construída apurados pela administração tributária do Município em relação aos registros do Cadastro Imobiliário.”.

 

Art. 2º – O art. 4º do Decreto nº 16.718, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – A inclusão ou alteração de área construída informada no PACI produzirá efeitos tributários a partir do lançamento do IPTU referente ao exercício subsequente ao da autorregularização, sem prejuízo do lançamento retroativo quando comprovada a existência do acréscimo em exercícios anteriores.”.

 

Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 16.718, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – Na hipótese de não haver adesão ao PACI nos prazos definidos na portaria da SMFA, a atualização do Cadastro Imobiliário e o lançamento de ofício do IPTU serão realizados, considerando-se como área construída aquela obtida por meio dos levantamentos realizados pela administração tributária do Município, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas pelo descumprimento da legislação tributária.”.

 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte