LEI
Nº
11.458, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe
sobre o
controle, a gestão e a transparência dos valores arrecadados
para custeio da
prestação de serviços de transporte público coletivo de
passageiros por ônibus
no Município no âmbito dos contratos de concessão e permissão
vigentes.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
- A receita da prestação de serviços de transporte público
coletivo de
passageiros por ônibus dos sistemas convencional e suplementar é
composta por:
I -
tarifa pública cobrada do usuário final e determinada pelo Poder
Executivo, nos
termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012;
II
-
receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes ao
serviço de
transporte público coletivo de passageiros por ônibus, dos
sistemas
convencional e suplementar, e também as decorrentes de projetos
associados de
publicidade ou de outras atividades empresariais previstas no
contrato vigente;
III
- subsídio tarifário, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº
12.587/12.
Art.
2º
- A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo
Horizonte - Sumob -
deverá:
I -
adequar os parâmetros operacionais dos sistemas convencional e
suplementar de
transporte público coletivo de passageiros por ônibus a cada 90
(noventa) dias,
criando, extinguindo ou fundindo linhas, além de alterar
itinerários, quadro de
horários ou outros aspectos operacionais a partir dos
indicadores de uso,
apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, e de
reclamação dos
usuários nos canais de atendimento;
II
-
definir, por meio de Ordem de Serviço - OS, a rede de
transporte, o quadro de
horários, o trajeto das linhas de ônibus e a frota necessária e
reserva,
buscando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços;
III
- estabelecer, a partir das ordens de serviço emitidas e por
meio de
metodologia própria, calculada com base nas planilhas de custos
da Associação
Nacional dos Transportes Públicos, e respeitada a Taxa Interna
de Retorno
originária do contrato de concessão, o custo de referência para
a prestação dos
serviços do sistema de transporte público coletivo de
passageiros por ônibus,
que deverá ser definido anualmente, no mês de dezembro, e
publicado por meio de
portaria da Sumob até o dia 31 de dezembro, sob pena de
responsabilidade;
IV
-
fiscalizar diariamente os valores arrecadados pela cobrança da
tarifa,
inclusive pela venda antecipada de direitos de viagem, bem como
a distribuição
dos recursos às concessionárias e permissionárias;
V -
realizar o controle mensal das receitas alternativas,
complementares e
acessórias apuradas pelas concessionárias e permissionárias;
VI
-
publicar, em sítio eletrônico oficial, a arrecadação mensal dos
valores gerados
pelo sistema, com a discriminação da receita obtida por meio da
tarifa pública
cobrada do usuário final e das receitas alternativas,
complementares e
acessórias, de modo a garantir a efetiva transparência da gestão
dos valores.
§
1º
- Nas ordens de serviço a que se refere o inciso II deste
artigo, deverão ser
considerados os indicadores de uso, apurados pelos dados do
sistema de
bilhetagem eletrônica, e de reclamação dos usuários nos canais
de atendimento,
buscando o acréscimo do número de viagens para reduzir a
superlotação e a
espera dos usuários nos horários de pico e para aumentar o
atendimento nos
horários noturnos.
§
2º
- Para fins de definição da metodologia própria de que trata o
inciso III do caput
deste artigo,
deverão ser levados em consideração os coeficientes e parâmetros
de
produtividade adequados às condições viárias, topográficas e de
trânsito do
Município, os preços atualizados dos insumos e as exigências
legais,
administrativas e trabalhistas.
§
3º
- A Sumob deverá ter amplo acesso ao sistema de venda e de
distribuição de
créditos eletrônicos para fiscalização e controle on-line,
diretamente e por meio de
verificador independente, na forma definida em regulamento.
§
4º
- Os resultados financeiros gerados pelo serviço de arrecadação
da tarifa do
transporte público de passageiros serão publicados mensalmente
em sítio
eletrônico oficial que garanta a efetiva transparência da gestão
dos valores.
Art.
3º
- O valor arrecadado pela cobrança da tarifa pública será
considerado parte
da receita necessária para a remuneração dos sistemas
convencional e
suplementar de transporte público coletivo de passageiros por
ônibus.
§
1º
- Quando a arrecadação proveniente do pagamento da tarifa
pública e das
receitas alternativas, complementares e acessórias for superior
ao custo de
referência para a prestação dos serviços do sistema de
transporte público
coletivo de passageiros por ônibus, o excedente será transferido
ao poder
concedente para que seja direcionado a fundos específicos
vinculados à
mobilidade urbana.
§
2º
- Quando a arrecadação proveniente do pagamento da tarifa
pública e das
receitas alternativas, complementares e acessórias for inferior
ao valor do
custo de referência de que trata o inciso III do art. 2º desta
lei, o déficit
será subsidiado
pelo poder concedente, subsídio esse que terá como valor máximo
a diferença
entre as estimativas das receitas auferidas e o valor do custo
de referência
apurado, até o limite do montante a ser fixado em lei para cada
exercício.
Art.
4º
- Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e visando à
modicidade
tarifária para o usuário, o custeio do serviço de transporte
público coletivo
de passageiros por ônibus definido nos contratos de concessão e
de permissão
vigentes poderá ser complementado por subsídio, quando
necessário, nos termos
dos §§ 3º e 5º do art. 9° da Lei Federal nº 12.587/12, mediante
lei específica
ou previsão na legislação orçamentária, acompanhado da planilha
de custos de
que trata o inciso III do art. 2º desta lei.
Parágrafo
único
- O subsídio tarifário poderá ser usado para a redução do valor
da tarifa
pública, garantindo a remuneração das empresas concessionárias e
dos
permissionários.
Art.
5º
- A Sumob será responsável por calcular o valor máximo do
complemento com
base nos seguintes parâmetros:
I -
estimativa das receitas projetadas do sistema, calculada com
base no número de
passageiros equivalentes, considerando a tarifa pública a ser
praticada no
período, a política tarifária vigente, as gratuidades e demais
receitas
alternativas, complementares e acessórias;
II
-
projeção do custo de referência, considerando:
a)
melhoria do nível de serviço para atender com a qualidade
desejada a demanda
estimada, especialmente o incremento necessário no número de
viagens e na frota
necessária e reserva em horários de pico, bem como os ajustes no
quadro de
horários com a inclusão de viagens adicionais para reduzir a
superlotação;
b)
produção quilométrica projetada, com base na necessidade de
atendimento do
nível de serviço definido na alínea "a" deste inciso, incluindo
as
viagens adicionais necessárias e os parâmetros de redução de
média de
passageiros por viagem em horário de pico para o período,
considerando a soma
dos percursos realizados para cumprimento dos trajetos das
linhas de ônibus
acrescidos da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto
de controle da
linha, limitada a 5% (cinco por cento) da quilometragem da
linha;
III
- cálculo da diferença entre as projeções das receitas
tarifárias e adicionais
e do custo de referência para o período, que expressará o
montante de recursos
financeiros necessários ao equilíbrio econômico-financeiro dos
serviços na
forma do art. 198 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte
- LOMBH.
§
1º
- O valor do subsídio por quilômetro será apurado com base no
resultado da
divisão do valor máximo projetado para o subsídio pela produção
quilométrica
total estimada.
§
2º
- O valor do subsídio será pago às concessionárias e aos
permissionários de
acordo com o valor do quilômetro, definido no § 1º deste artigo,
multiplicado
pela produção quilométrica total realizada, incluindo os
deslocamentos entre a
garagem e o ponto de controle das linhas, observado o limite
previsto na alínea
"b" do inciso II deste artigo.
§
3º
- A complementação de que trata este artigo será regulamentada
pelo Poder
Executivo, observado o limite previsto nos termos da lei que o
fixar.
§
4º
- A Sumob avaliará, em cada exercício, o desempenho efetivamente
observado das
receitas e dos custos de referência em relação às projeções de
que tratam os
incisos I e II do caput
deste artigo, com o objetivo de apurar a existência de déficit
ou superávit
no exercício
após o pagamento do subsídio vigente, sendo que o montante
apurado será
computado nas projeções do exercício seguinte para mais ou para
menos conforme
o caso.
§
5º
- A apuração da complementação de que trata este artigo será
feita por decêndio
e o pagamento ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil subsequente.
§
6º
- A Sumob deverá dar publicidade às informações sobre o
cumprimento ou não das
condicionantes, bem como dos indicadores de qualidade dos
serviços utilizados.
§
7º
- Os valores repassados a título de complemento serão
considerados, para todos
os efeitos, nos cálculos de revisão contratual e da modicidade
tarifária.
§
8º
- Para o exercício de 2023, as projeções de que trata este
artigo observarão os
seguintes requisitos mínimos:
I -
viagens adicionais, de modo que, durante o exercício, de forma
progressiva,
obtenha-se um acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) em
relação aos
quantitativos vigentes em novembro de 2022, conforme os
parâmetros
estabelecidos na Lei n° 11.367, de 1º de julho de 2022;
II
-
alocação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das viagens
adicionais em cada
horário de pico.
Art.
6º
- O Poder Executivo concluirá, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a
apuração de que trata o inciso III do art. 5º desta lei,
relativa ao exercício
de 2023, computando o desempenho das receitas, incluindo os
subsídios
concedidos, e das despesas apuradas até a data da publicação
desta lei.
Parágrafo
único
- Na hipótese da apuração de que trata o caput
deste artigo ser deficitária, nos
termos do § 2º do art. 3º desta lei, o Poder Executivo
encaminhará, no mesmo
prazo, projeto de lei para definição do valor máximo de subsídio
para o
exercício.
Art.
7º
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30
(trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art.
8º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte,
17 de março de 2023.
Fuad
Noman
Prefeito
de
Belo Horizonte
|