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  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

LEI Nº 11.458, DE 17 DE MARÇO DE 2023

sábado, 18 de março de 2023 


Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência dos valores arrecadados para custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município no âmbito dos contratos de concessão e permissão vigentes.

LEI Nº 11.458, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

 

Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência dos valores arrecadados para custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município no âmbito dos contratos de concessão e permissão vigentes.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A receita da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus dos sistemas convencional e suplementar é composta por:

I - tarifa pública cobrada do usuário final e determinada pelo Poder Executivo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

II - receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes ao serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, dos sistemas convencional e suplementar, e também as decorrentes de projetos associados de publicidade ou de outras atividades empresariais previstas no contrato vigente;

III - subsídio tarifário, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.587/12.

Art. 2º - A Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - deverá:

I - adequar os parâmetros operacionais dos sistemas convencional e suplementar de transporte público coletivo de passageiros por ônibus a cada 90 (noventa) dias, criando, extinguindo ou fundindo linhas, além de alterar itinerários, quadro de horários ou outros aspectos operacionais a partir dos indicadores de uso, apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, e de reclamação dos usuários nos canais de atendimento;

II - definir, por meio de Ordem de Serviço - OS, a rede de transporte, o quadro de horários, o trajeto das linhas de ônibus e a frota necessária e reserva, buscando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços;

III - estabelecer, a partir das ordens de serviço emitidas e por meio de metodologia própria, calculada com base nas planilhas de custos da Associação Nacional dos Transportes Públicos, e respeitada a Taxa Interna de Retorno originária do contrato de concessão, o custo de referência para a prestação dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, que deverá ser definido anualmente, no mês de dezembro, e publicado por meio de portaria da Sumob até o dia 31 de dezembro, sob pena de responsabilidade;

IV - fiscalizar diariamente os valores arrecadados pela cobrança da tarifa, inclusive pela venda antecipada de direitos de viagem, bem como a distribuição dos recursos às concessionárias e permissionárias;

V - realizar o controle mensal das receitas alternativas, complementares e acessórias apuradas pelas concessionárias e permissionárias;

VI - publicar, em sítio eletrônico oficial, a arrecadação mensal dos valores gerados pelo sistema, com a discriminação da receita obtida por meio da tarifa pública cobrada do usuário final e das receitas alternativas, complementares e acessórias, de modo a garantir a efetiva transparência da gestão dos valores.

§ 1º - Nas ordens de serviço a que se refere o inciso II deste artigo, deverão ser considerados os indicadores de uso, apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, e de reclamação dos usuários nos canais de atendimento, buscando o acréscimo do número de viagens para reduzir a superlotação e a espera dos usuários nos horários de pico e para aumentar o atendimento nos horários noturnos.

§ 2º - Para fins de definição da metodologia própria de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser levados em consideração os coeficientes e parâmetros de produtividade adequados às condições viárias, topográficas e de trânsito do Município, os preços atualizados dos insumos e as exigências legais, administrativas e trabalhistas.

§ 3º - A Sumob deverá ter amplo acesso ao sistema de venda e de distribuição de créditos eletrônicos para fiscalização e controle on-line, diretamente e por meio de verificador independente, na forma definida em regulamento.

§ 4º - Os resultados financeiros gerados pelo serviço de arrecadação da tarifa do transporte público de passageiros serão publicados mensalmente em sítio eletrônico oficial que garanta a efetiva transparência da gestão dos valores.

Art. 3º - O valor arrecadado pela cobrança da tarifa pública será considerado parte da receita necessária para a remuneração dos sistemas convencional e suplementar de transporte público coletivo de passageiros por ônibus.

§ 1º - Quando a arrecadação proveniente do pagamento da tarifa pública e das receitas alternativas, complementares e acessórias for superior ao custo de referência para a prestação dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, o excedente será transferido ao poder concedente para que seja direcionado a fundos específicos vinculados à mobilidade urbana.

§ 2º - Quando a arrecadação proveniente do pagamento da tarifa pública e das receitas alternativas, complementares e acessórias for inferior ao valor do custo de referência de que trata o inciso III do art. 2º desta lei, o déficit será subsidiado pelo poder concedente, subsídio esse que terá como valor máximo a diferença entre as estimativas das receitas auferidas e o valor do custo de referência apurado, até o limite do montante a ser fixado em lei para cada exercício.

Art. 4º - Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro e visando à modicidade tarifária para o usuário, o custeio do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus definido nos contratos de concessão e de permissão vigentes poderá ser complementado por subsídio, quando necessário, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 9° da Lei Federal nº 12.587/12, mediante lei específica ou previsão na legislação orçamentária, acompanhado da planilha de custos de que trata o inciso III do art. 2º desta lei.

Parágrafo único - O subsídio tarifário poderá ser usado para a redução do valor da tarifa pública, garantindo a remuneração das empresas concessionárias e dos permissionários.

Art. 5º - A Sumob será responsável por calcular o valor máximo do complemento com base nos seguintes parâmetros:

I - estimativa das receitas projetadas do sistema, calculada com base no número de passageiros equivalentes, considerando a tarifa pública a ser praticada no período, a política tarifária vigente, as gratuidades e demais receitas alternativas, complementares e acessórias;

II - projeção do custo de referência, considerando:

a) melhoria do nível de serviço para atender com a qualidade desejada a demanda estimada, especialmente o incremento necessário no número de viagens e na frota necessária e reserva em horários de pico, bem como os ajustes no quadro de horários com a inclusão de viagens adicionais para reduzir a superlotação;

b) produção quilométrica projetada, com base na necessidade de atendimento do nível de serviço definido na alínea "a" deste inciso, incluindo as viagens adicionais necessárias e os parâmetros de redução de média de passageiros por viagem em horário de pico para o período, considerando a soma dos percursos realizados para cumprimento dos trajetos das linhas de ônibus acrescidos da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto de controle da linha, limitada a 5% (cinco por cento) da quilometragem da linha;

III - cálculo da diferença entre as projeções das receitas tarifárias e adicionais e do custo de referência para o período, que expressará o montante de recursos financeiros necessários ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços na forma do art. 198 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH.

§ 1º - O valor do subsídio por quilômetro será apurado com base no resultado da divisão do valor máximo projetado para o subsídio pela produção quilométrica total estimada.

§ 2º - O valor do subsídio será pago às concessionárias e aos permissionários de acordo com o valor do quilômetro, definido no § 1º deste artigo, multiplicado pela produção quilométrica total realizada, incluindo os deslocamentos entre a garagem e o ponto de controle das linhas, observado o limite previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 3º - A complementação de que trata este artigo será regulamentada pelo Poder Executivo, observado o limite previsto nos termos da lei que o fixar.

§ 4º - A Sumob avaliará, em cada exercício, o desempenho efetivamente observado das receitas e dos custos de referência em relação às projeções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, com o objetivo de apurar a existência de déficit ou superávit no exercício após o pagamento do subsídio vigente, sendo que o montante apurado será computado nas projeções do exercício seguinte para mais ou para menos conforme o caso.

§ 5º - A apuração da complementação de que trata este artigo será feita por decêndio e o pagamento ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil subsequente.

§ 6º - A Sumob deverá dar publicidade às informações sobre o cumprimento ou não das condicionantes, bem como dos indicadores de qualidade dos serviços utilizados.

§ 7º - Os valores repassados a título de complemento serão considerados, para todos os efeitos, nos cálculos de revisão contratual e da modicidade tarifária.

§ 8º - Para o exercício de 2023, as projeções de que trata este artigo observarão os seguintes requisitos mínimos:

I - viagens adicionais, de modo que, durante o exercício, de forma progressiva, obtenha-se um acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação aos quantitativos vigentes em novembro de 2022, conforme os parâmetros estabelecidos na Lei n° 11.367, de 1º de julho de 2022;

II - alocação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das viagens adicionais em cada horário de pico.

Art. 6º - O Poder Executivo concluirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a apuração de que trata o inciso III do art. 5º desta lei, relativa ao exercício de 2023, computando o desempenho das receitas, incluindo os subsídios concedidos, e das despesas apuradas até a data da publicação desta lei.

Parágrafo único - Na hipótese da apuração de que trata o caput deste artigo ser deficitária, nos termos do § 2º do art. 3º desta lei, o Poder Executivo encaminhará, no mesmo prazo, projeto de lei para definição do valor máximo de subsídio para o exercício.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de março de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte