LEI
Nº
11.382, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe
sobre a implantação e o compartilhamento
de infraestrutura de telecomunicações e dá outras providências.
(Ver
ADPF
1031)
(Decisão:
O
Tribunal, por maioira, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental,
vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente).
Na sequência, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição,
para declarar
inconstitucional a Lei n. 11.382, de 3 de agosto de 2022, do
Município de Belo
Horizonte/MG, nos termos do voto do Relator. Falou, pela
requerente, o Dr. Luis
Justiniano Haiek Fernandes. Plenário, Sessão Virtual de
8.9.2023 a 15.9.2023.)
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE,
por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e o
compartilhamento de
infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município
ficam
disciplinados por esta lei, em conformidade com o disposto na
Lei Federal nº
13.116, de 20 de abril de 2015.
Parágrafo único - A infraestrutura de
telecomunicações
compreende a infraestrutura de suporte de rede de
telecomunicação e a Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, bem como os equipamentos
necessários à
sua instalação.
Art. 2º - Para os fins de aplicação
desta lei, serão
adotadas as normas expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel
- e as seguintes definições:
I - detentora: pessoa física ou
jurídica que detém,
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma
infraestrutura de suporte;
II - estação transmissora de
radiocomunicação - ETR:
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários
à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços
de
telecomunicações;
III - estação transmissora de
radiocomunicação de
pequeno porte - ETRPP: ETR que apresenta dimensões físicas
reduzidas e de baixo
impacto visual;
IV - estação transmissora de
radiocomunicação móvel:
ETR implantada por prazo determinado com a finalidade de cobrir
demandas
emergenciais ou pontuais que não demandem equipamento de
instalação permanente;
V - instalação interna: instalações em
locais
internos;
VI - infraestrutura de suporte: meios
físicos fixos
utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre
os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas;
VII - prestadora: pessoa jurídica que
detém concessão,
permissão ou autorização para a exploração de serviço de
telecomunicações;
VIII - radiocomunicação:
telecomunicação que utiliza
frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou
outros meios
físicos.
Art. 3º - O funcionamento dos
equipamentos que compõem
a ETR deverá observar os limites máximos de ruídos e vibrações
estabelecidos
pela Lei nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, ficando seu
descumprimento sujeito
a procedimento fiscal e penalidades nela previstas.
CAPÍTULO
II
- DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 4º - Para o licenciamento de
instalação de
infraestrutura de telecomunicações, devem ser observados os
parâmetros
urbanísticos referentes à disposição dos equipamentos e das
estruturas nos
terrenos ou glebas, sendo dispensado o exame quanto à
regularidade do
parcelamento, da ocupação e do uso do solo.
Parágrafo único - A forma de
licenciamento e a
cobrança pelo licenciamento da infraestrutura de telecomunicação
serão
graduadas pelo volume do conjunto da infraestrutura de suporte
de rede de
telecomunicação, da ETR e dos equipamentos necessários à sua
instalação, calculado
pelas maiores dimensões de largura, comprimento e altura.
Art. 5º - As infraestruturas de
telecomunicações
devidamente licenciadas, respeitados os limites legais de
altimetria, podem ser
implantadas, compartilhadas e utilizadas em todo o território
municipal, nos
limites desta lei e de regulamento, exceto na área tombada da
Serra do Curral.
§ 1º - O licenciamento de
infraestruturas de
telecomunicações deverá obedecer às condições do caput
deste artigo e
ser precedido de autorização do órgão municipal responsável pela
política de
meio ambiente, conforme conceito e mapeamento estabelecidos na
Lei nº 11.181,
de 8 de agosto de 2019:
I - em área de preservação permanente -
APP;
II - em Zona de Preservação Ambiental -
PA-1;
III - em Área de Diretrizes Especiais -
ADE - de
Interesse Ambiental;
IV - em áreas de conexão de fundo de
vale.
§ 2º - A infraestrutura de
telecomunicações instalada
em área de Projeto Viário Prioritário - PVP - conforme conceito
e mapeamento
estabelecidos na Lei nº 11.181/19 está sujeita à remoção sempre
que solicitado
pelo Poder Executivo.
§ 3º - Em imóveis de propriedade
privada, é permitido
o licenciamento para a instalação de infraestrutura de
telecomunicações apenas
mediante autorização do proprietário ou de seu possuidor.
§ 4º - O uso de imóvel público para a
instalação de
infraestrutura de telecomunicação dependerá de autorização
prévia do respectivo
órgão.
§ 5º - O uso de imóvel público
municipal especial ou
dominical, bem como de mobiliário urbano, para instalação de
infraestrutura de
telecomunicação ensejará cobrança de preço público, podendo o
Poder Executivo
instituir isenções que objetivem o atendimento por rede de
telecomunicações de
zona e áreas de interesse social, conforme conceito e mapeamento
estabelecidos
na Lei nº 11.181/19, mediante ato administrativo motivado, e nos
termos do
regulamento.
§ 6º - Fica proibido descaracterizar
conjunto urbano,
imóvel tombado, patrimônio histórico, paisagístico e cultural,
bem como colocar
em risco a flora e a fauna existentes.
Art. 6º - Para instalação da
infraestrutura de
telecomunicação, deve-se:
I - garantir a circulação de pedestres,
ciclistas e
veículos;
II - cumprir as obrigações legais
exigidas para as
áreas de abrangência de servidões públicas existentes e
adjacências;
III - respeitar o recuo de alinhamento
e as áreas de
afastamento frontal tratado urbanisticamente como continuidade
de passeio em
vias arteriais e de ligação regional, conforme previsto na Lei
nº 11.181/19;
IV - observar as normas relativas às
Zonas de Proteção
de Aeródromo, de Proteção de Heliponto, de Proteção de Auxílios
à Navegação
Aérea e de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea,
editadas pelo Comando
da Aeronáutica;
V - não interferir na visibilidade da
sinalização de
trânsito;
VI - não interferir na manutenção, no
funcionamento e
na instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos;
VII - garantir a segurança de terceiros
e de
edificações vizinhas;
VIII - não prejudicar as partes comuns
ou a ventilação
dos compartimentos existentes;
IX - não danificar ou obstruir qualquer
elemento
arquitetônico ou decorativo das edificações tombadas ou com
processo de
tombamento aberto, em conformidade com o art. 17 da Lei nº
3.802, de 6 de julho
de 1984.
Parágrafo único - É de responsabilidade
da detentora
ou da prestadora que a implantação das infraestruturas de
telecomunicações seja
realizada conforme as seguintes diretrizes:
I - redução do impacto visual das ETRs
com a
instalação de seus elementos;
II - priorização do compartilhamento de
infraestrutura
de suporte instalada, quando tecnicamente viável.
Art. 7º - A instalação de
infraestruturas de
telecomunicações depende de prévio licenciamento pelo Poder
Executivo.
§ 1º - Admitem-se as seguintes
modalidades de
infraestrutura de suporte para a instalação das ETRs:
I - postes existentes e postes em
substituição aos
existentes, definidos como infraestrutura vertical
autossuportada e instalada
sobre o solo;
II - torre, definida como
infraestrutura
autossuportada ou estaiada, utilizada para suporte de ETR,
instalada sobre o
solo ou em cobertura de edificação, sendo vedada sua instalação
em logradouro
público;
III - haste ou mastro instalado em
fachada,
reentrância ou cobertura de edificação;
IV - outros meios físicos fixos
utilizados para dar
suporte a redes de telecomunicações, desde que aprovados pelo
Poder Executivo.
§ 2º - A instalação de ETRs é permitida
nos postes de
iluminação pública existentes, em qualquer elemento que os
componham, nos
padrões definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º - O compartilhamento das
infraestruturas de
suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que
utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações
federais pertinentes.
Art. 8º - Fica sujeita a licenciamento
simplificado,
autodeclaratório e automático a instalação de haste ou mastro em
cobertura,
fachada ou reentrância de edificação privada, cujo conjunto de
equipamentos
tenha volume inferior a 1m³ (um metro cúbico), exceto em imóvel
tombado, imóvel
com processo de tombamento aberto, imóvel público e nos casos
previstos no § 1º
do art. 5º e no § 2º do art. 9º desta lei, nos termos do
regulamento.
§ 1º - A ETR utilizada exclusivamente
no interior de
edificação para reforço do sinal de celular, do tipo
microcélula, sem
equipamentos auxiliares visíveis do exterior, fica dispensada de
licenciamento.
§ 2º - VETADO
Art. 9º - Além das condições gerais de
instalação de
infraestrutura de telecomunicações prevista nesta lei, deverão
ser cumpridas
condições específicas, a depender da modalidade de instalação,
da seguinte
forma:
I - poste, torre, haste, mastro ou
equipamento na
cobertura de edificação:
a) ser instalada acima da laje de
cobertura da
edificação, não ultrapassando, em seu conjunto, a altura de 10m
(dez metros) da
laje;
b) respeitar, em seu conjunto, um
afastamento
longitudinal mínimo de 1,5m (um metro e meio) dos planos das
fachadas ou das
empenas sobre a laje de instalação e das vedações de
equipamentos e casa de
máquinas;
c) estar distanciados 1,5m (um metro e
meio) dos
planos das fachadas ou das empenas das edificações vizinhas;
II - haste, mastro ou equipamento na
fachada de
edificação ou em reentrância de edificação:
a) ser instalada a uma altura mínima de
3m (três
metros) medidos em relação ao nível do piso;
b) não ultrapassar a laje de cobertura
da edificação;
III - poste ou torre sobre o solo, em
terreno, estar
distanciada 1,5m (um metro e meio) do afastamento frontal mínimo
do terreno e
das divisas laterais e de fundos;
IV - poste ou torre sobre o solo, em
gleba:
a) estar distanciada 5m (cinco metros)
do logradouro
público implantado e 1,5m (um metro e meio) das divisas dos
terrenos ou do
limite das glebas adjacentes;
b) utilizar, como referência, a
geometria constante do
Cadastro Técnico Multifinalitário ou, em caso de
impossibilidade, a geometria
constante da matrícula do imóvel, acompanhada da respectiva
descrição;
V - em mobiliário urbano licenciado:
a) compatibilizar-se com o padrão de
acessibilidade de
passeio do Poder Executivo;
b) proceder ao licenciamento específico
prévio exigido
para o respectivo mobiliário urbano e manter a licença válida;
VI - em poste de iluminação pública ou
de
concessionárias de serviço público existente, observar os
parâmetros que serão
definidos pelo órgão municipal responsável pela política de
obras e
infraestrutura.
§ 1º - Deverão ser asseguradas por
responsável técnico
devidamente habilitado as demais condições relativas à
instalação, operação,
segurança, estabilidade e resistência das infraestruturas de
telecomunicações
previstas nas normas técnicas.
§ 2º - Poderá ser autorizada a
implantação de
infraestrutura de suporte descrita nos incisos I, III e IV do caput
deste artigo sem observância das limitações previstas neste
artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente
justificada junto aos
órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo
que justifique a
necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos
caso não seja
realizado.
Art. 10 - O licenciamento, independente
da modalidade,
importará no pagamento de taxa única para análise e emissão das
licenças e
fiscalização - Taxa de Análise, Licenciamento e Fiscalização de
Infraestruturas
de Telecomunicações.
Art. 11 - O prazo para licenciamento
simplificado é
imediato e para emissão de licença para as modalidades às quais
não se aplica o
licenciamento simplificado é de 60 (sessenta) dias, contados da
data de
apresentação do requerimento, em conformidade com o art. 7º da
Lei Federal nº
13.116/15.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput
deste artigo será único e dirigido ao órgão municipal
responsável pelo
licenciamento, que providenciará todas as demais etapas
referentes a
autorização para instalação.
§ 2º - A detentora ou a prestadora, por
meio de seu
responsável técnico, poderá protocolar recurso quanto ao
indeferimento de
processos no prazo de 15 (quinze) dias a partir do comunicado do
órgão
municipal responsável pelo licenciamento.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no caput
deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver
finalizado o processo
de licenciamento, a solicitante estará habilitada a construir,
instalar e ceder
sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de
telecomunicações,
ficando ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da
conformidade da
instalação com as diretrizes desta lei.
§ 4º - Excetuam-se da regra prevista no
§ 3º deste
artigo os licenciamentos tratados no § 1º do art. 5º e no § 2º
do art. 9º desta
lei.
Art. 12 - A licença de infraestrutura
de suporte de
ETRs terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, desde
que:
I - sejam mantidas as condições
iniciais do
licenciamento;
II - não tenha havido alterações
normativas atinentes
à matéria no período.
Parágrafo único - A renovação da
licença está
condicionada ao pagamento dos valores referentes ao
licenciamento.
Art. 13 - Após a emissão da licença,
será concedido
prazo de 90 (noventa) dias para a instalação da infraestrutura
de
telecomunicações, sob pena de cancelamento da licença.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante
solicitação
expressa que justifique a impossibilidade de instalação no prazo
inicial
concedido.
CAPÍTULO
III
- DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 - Para a fiscalização, fica
assegurado aos
agentes, mediante anuência do proprietário ou do possuidor, o
acesso à
infraestrutura de telecomunicações instalada em imóveis públicos
ou privados,
com permanência neles pelo tempo necessário, bem como o acesso a
demais
equipamentos e informações.
Art. 15 - O órgão municipal responsável
pela política
de meio ambiente deverá comunicar à Anatel indícios de
descumprimento dos
limites legais de exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos e
eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5
de maio de
2009.
Parágrafo único - O limite máximo de
emissão de
radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de
radiação de todos
os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município,
será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal
para exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
CAPÍTULO
IV
- DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 - Constituem obrigações da
detentora da
infraestrutura de suporte, definida pelo inciso III do art. 3º
da Lei Federal
nº 13.116/15:
I - assegurar que a instalação esteja
em conformidade
com a licença;
II - arcar com o ônus de reparação dos
danos
decorrentes das obras de implantação, manutenção e conservação
da
infraestrutura de suporte de rede de telecomunicação e preservar
a integridade
dos materiais manuseados e repô-los, caso necessário;
III - zelar pela conservação e pelo
funcionamento da
infraestrutura de suporte e da ETR;
IV - remover a infraestrutura de
suporte e as ETRs em
caso de desativação;
V - remanejar os equipamentos sob sua
responsabilidade, instalados em mobiliário urbano, inclusive
poste, ou imóvel
público, sempre que solicitado pelo Poder Executivo por meio de
ato
administrativo motivado;
VI - recuperar o logradouro público,
mobiliário
urbano, inclusive poste, ou imóvel público após a desinstalação
dos
equipamentos;
VII - identificar cada infraestrutura
de suporte ou
ETR com o respectivo número da licença, conforme modelo
disponível no Portal de
Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte;
VIII - restituir os custos de
transporte e com a
remoção na hipótese de apreensão da infraestrutura de suporte ou
da ETR, após a
realização da apreensão.
§ 1º - Sem prejuízo de eventual direito
de regresso, a
responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de
redes de
telecomunicações é da detentora e do responsável técnico.
§ 2º - Na hipótese de ETR instalada de
maneira diversa
da prevista nesta lei, a responsabilidade por qualquer infração
recai sobre o
responsável técnico e a respectiva prestadora.
§ 3º- O Poder Executivo não se
responsabilizará por
danos causados:
I - a terceiros pela detentora ou
prestadora na
instalação da infraestrutura de suporte ou da ETR;
II - às infraestruturas de suporte ou
às ETRs por
terceiros ou eventos naturais.
CAPÍTULO
V
- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 - Constituem infrações:
I - instalar e manter infraestrutura de
telecomunicação:
a) sem licença;
b) em desconformidade com a licença
concedida;
c) em local proibido;
II - dificultar ou impedir a
fiscalização, por meio de
ação ou omissão;
III - sonegar informação ou prestar
informações
inverídicas;
IV - deixar de remanejar os
equipamentos instalados em
mobiliário urbano, inclusive poste, ou imóvel público, quando
solicitado pelo
Poder Executivo por meio de ato administrativo motivado;
V - deixar de garantir a limpeza e
conservação da
infraestrutura de suporte e dos equipamentos instalados;
VI - deixar de remover o equipamento em
caso de
desativação ou apreensão;
VII - deixar de recuperar o logradouro
público, o
mobiliário urbano ou o imóvel público após a desinstalação da
infraestrutura de
suporte e dos equipamentos;
VIII - deixar de identificar cada
infraestrutura de suporte
ou ETR com o respectivo número da licença.
Art. 18 - O cometimento das infrações
descritas no
art. 17 desta lei ensejará a aplicação de penalidades de
advertência, multa,
apreensão ou cassação da licença.
§ 1º - O valor das multas, bem como a
forma de
aplicação das demais penalidades, será fixado em regulamento em
até 90
(noventa) dias da data de publicação desta lei.
§ 2º - A reincidência da infração
descrita na alínea
“b” do inciso I do art. 17 desta lei ensejará a cassação da
licença.
§ 3º - Considera-se reincidência, para
os fins desta
lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada
penalidade anterior
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da última
autuação, ainda
que em local distinto ou que tenha sido emitido novo documento
de
licenciamento.
§ 4º - Em caso de primeira e segunda
reincidência, a
multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.
§ 5º - A multa não paga terá o seu
valor inscrito em
dívida ativa.
§ 6º - O pagamento da multa, a
apreensão e a cassação
da licença não isentam o infrator da obrigação de reparar as
irregularidades
apontadas ou o dano resultante da infração.
CAPÍTULO
VI
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Não se enquadram nesta lei os
radares
militares e civis, com finalidade de defesa ou controle de
tráfego aéreo, bem
como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de
telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança
das operações
aéreas, sujeitos a regulamentação própria.
Art. 20 - A detentora de infraestrutura
de
telecomunicações instalada sem licenciamento até 31 de dezembro
de 2022 terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor
desta lei,
para ingressar com pedido de licenciamento ou licenciamento
simplificado,
promovendo eventual adequação necessária, ficando ressalvado o
direito de
fiscalização do cumprimento da conformidade da instalação com as
diretrizes
desta lei.
§ 1º - A infraestrutura de
telecomunicações licenciada
anteriormente a esta lei deverá ser adequada por meio de novo
licenciamento até
o vencimento da licença, ou removida nos casos em que houver
desconformidade
nos critérios de localização.
§ 2º - Poderá ser autorizada a
regularização e o
consequente licenciamento das infraestruturas tratadas no caput
deste
artigo, sem observância das adequações previstas, nos casos de
impossibilidade
técnica para sua adequação, desde que devidamente justificada
junto aos órgãos
municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que
justifique a
necessidade de sua permanência e indique os eventuais prejuízos
causados pela
retirada da infraestrutura.
Art. 21 - A partir da publicação desta
lei e até a
possibilidade de licenciamento e regularização de ETRs e de
infraestrutura de
suporte por ela estabelecida, a ser iniciada em 1º de janeiro de
2023, o Poder
Executivo oferecerá serviço de consulta de conformidade para a
instalação de
ETRs e infraestrutura de suporte, conforme regulamento.
§ 1º - O serviço de consulta de
conformidade será
oferecido mediante requerimento da detentora ou da prestadora,
abrangendo a
possibilidade de verificação da situação de ETRs e de
infraestrutura de suporte
existentes e de instalações futuras segundo a norma que entrará
em vigor em 1º
de janeiro de 2023.
§ 2º - As ETRs e infraestrutura de
suporte que
passarem pelo serviço de consulta e estiverem em conformidade
com a norma terão
prioridade de licenciamento ou regularização, na forma do
regulamento, quando
da entrada em vigor desta lei.
Art. 22 - O art. 8º da Lei nº 5.641, de
22 de dezembro
de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art.
8º - [...]
IX
- Taxa de Análise, Licenciamento e
Fiscalização de Infraestruturas de Telecomunicações - Talfit.”.
Art. 23 - A Lei nº 5.641/89 passa a
vigorar acrescida
do seguinte art. 29-B:
“Art.
29-B - A Talfit, fundada no poder de
polícia do Município, tem como fato gerador a análise, o
licenciamento e a
fiscalização sobre a instalação e manutenção da infraestrutura
de telecomunicações
exposta na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço
público, em
cumprimento da legislação municipal específica.
§
1º - A Talfit incidirá sobre as
infraestruturas de telecomunicações para as quais o
licenciamento seja
obrigatório.
§
2º - O contribuinte da Talfit é a detentora,
pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte à rede de
telecomunicação, salvo
quando houver apenas instalação de nova ETR em infraestrutura
preexistente,
hipótese em que o contribuinte será a prestadora, pessoa
jurídica que detém
concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço
de
telecomunicações.
§
3º - A Talfit será exigida para o
licenciamento da infraestrutura de telecomunicações, bem como
para a renovação
daquelas já instaladas, na forma e nos prazos previstos em
regulamento, sendo
seus valores considerando o volume do conjunto de equipamentos
de:
I
- até 1m³ (um metro cúbico), no valor de
R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II
- acima de 1m³ (um metro cúbico), no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais).
§
4º - Na instalação da infraestrutura de
suporte ou ETR, o lançamento da Talfit será feito na data da
expedição da
licença e seu valor será cobrado integralmente, vedado o
fracionamento.”.
Art. 24 - Aplicam-se, no que couber, os
conceitos,
procedimentos fiscais, valores e prazos previstos na Lei nº
8.616, de 14 de
julho de 2003, e em seu regulamento, para:
I - apuração das infrações e aplicação
das penalidades
previstas nesta lei;
II - interposição e julgamento de
defesas e recursos.
Belo
Horizonte,
3 de agosto de 2022.
Fuad
Noman
Prefeito
de
Belo Horizonte
(Originária
do
Projeto de Lei nº 328/22, de autoria das vereadoras Marilda
Portela e Nely
Aquino e dos vereadores Gabriel, Irlan Melo, Jorge Santos, Léo,
Marcos Crispim,
Professor Juliano Lopes, Wanderley Porto e Wilsinho da Tabu)
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