Gerência de Legislação e Consultoria
  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

LEI Nº 11.373 , DE 4 DE JULHO DE 2022.

terça-feira, 5 de julho de 2022 


Concede reajustes remuneratórios aos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO REAJUSTE GERAL

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, conforme anexos I, II, III e IV:

I - os vencimentos-base e os salários-base dos cargos da administração direta e dos empregos pertencentes às carreiras das seguintes áreas de atividades:

a) Engenharia e Arquitetura;

b) Fiscalização Integrada;

c) Jurídicas;

d) Medicina;

e) VETADO

f) Vigilância Sanitária;

g) Tributação;

II - os salários-base dos empregos públicos de:

a) Agente Comunitário de Saúde - ACS;

b) Agente de Combate a Endemias - ACE;

c) Agente de Combate a Endemias II - ACE II;

III - os vencimentos-base e os salários-base dos cargos e empregos públicos da administração autárquica e fundacional.

 

Parágrafo único - Os valores constantes nos anexos I, II, III e IV serão reajustados em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 2º - Serão reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022, as seguintes parcelas pecuniárias:

I - os salários-base e os pisos de remuneração dos empregados públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da administração direta que não exerceram a opção prevista no art. 271 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, e os vencimentos-base e os pisos de remuneração dos servidores públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da administração direta que, preenchendo as exigências estabelecidas nos diplomas legais para o exercício de tal faculdade, não exerceram a opção para integrar os planos de carreira das áreas de atividades de Educação, Saúde, Tributação, Engenharia e Arquitetura, Administração Geral, Fiscalização Geral, Vigilância Sanitária, Jurídicas e Fiscalização Integrada, instituídos pelas leis nºs 7.235, de 27 de dezembro de 1996, 7.238, de 30 de dezembro de 1996, 7.645, de 12 de fevereiro de 1999, 7.971, de 31 de março de 2000, 8.690, de 19 de novembro de 2003, 8.691, de 19 de novembro de 2003, 8.788, de 2 de abril de 2004, 9.240, de 28 de julho de 2006, e 10.308, de 11 de novembro de 2011, respectivamente;

II - os vencimentos-base, os salários-base e os pisos de remuneração dos servidores e empregados públicos efetivos integrantes dos quadros de pessoal das entidades autárquicas e fundacionais da administração indireta que, preenchendo as exigências estabelecidas nos diplomas legais para o exercício de tal faculdade, não exerceram a opção para integrar os planos de carreira do Hospital Metropolitano Odilon Behrens - HOB, da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica - FPMZB, da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU - e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - Sudecap, instituídos pelas leis nºs 9.154, de 12 de janeiro de 2006, 9.241, de 28 de julho de 2006, 9.329, de 29 de janeiro de 2007, e 9.330, de 29 de janeiro de 2007, respectivamente;

III - os vencimentos-base, os salários-base e os pisos de remuneração dos servidores públicos a que se refere o parágrafo único do art. 156 da Lei nº 10.362, de 29 de dezembro de 2011;

IV - os vencimentos-base e os salários-base dos seguintes servidores e empregados públicos:

a) ocupantes dos cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e de Auditor Fiscal de Tributos Municipais aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos e que não tenham exercido as opções previstas no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.577, de 29 de maio de 2003, e no art. 4º da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2004;

b) ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Engenheiro e de Arquiteto aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos e que não exerceram a opção prevista no art. 1º da Lei nº 9.455, de 4 de dezembro de 2007;

c) ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Analista de Políticas Públicas aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos e que não exerceram a opção prevista no art. 1º da Lei nº 9.469, de 14 de dezembro de 2007;

d) ocupantes dos cargos públicos de Fiscal Municipal de Atividades em Vias Urbanas, de Fiscal Municipal de Controle Ambiental, de Fiscal Municipal de Obras e de Fiscal Municipal de Posturas, integrantes do plano de carreira da área de atividades de Fiscalização, instituído pela Lei nº 8.691/03, inclusive os aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos, que não exerceram a opção prevista no art. 12 da Lei nº 10.308/11;

e) ocupantes do emprego público de provimento efetivo de Fiscal de Limpeza Urbana, integrante do plano de carreira da SLU, que não exerceram a opção prevista no art. 13 da Lei nº 10.308/11.

 

Art. 3º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022, os valores das vantagens pessoais, parcelas remuneratórias e auxílios a que se referem os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 5º da Lei nº 7.645/99;

II - § 2º do art. 4º da Lei nº 7.971/00;

III - § 2º do art. 4º da Lei nº 8.690/03;

IV - § 3º do art. 4º da Lei nº 8.691/03;

V - § 5º do art. 4º da Lei nº 8.788/04;

VI - § 2º do art. 4º da Lei nº 9.154/06;

VII - § 2º do art. 4º da Lei nº 9.241/06;

VIII - § 2º do art. 4º da Lei nº 9.329/07;

IX - § 2º do art. 4º da Lei nº 9.330/07;

X - § 4º do art. 10, § 4º do art. 14 e § 3º do art. 15 da Lei nº 10.308/11;

XI - auxílio-creche instituído pelo art. 5º da Lei nº 9.329/07;

XII - auxílio-educação instituído pelo art. 7º da Lei nº 9.329/07;

XIII - auxílio-creche instituído pelo art. 5º da Lei nº 9.330/07;

XIV - auxílio-educação instituído pelo art. 7º da Lei nº 9.330/07.

 

Art. 4º - Serão reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022:

I - a remuneração dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal - DAM - da administração direta, autárquica e fundacional a que se refere o inciso II do art. 76 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, nos termos do Anexo X;

II - a remuneração dos cargos dos quadros específicos das secretarias municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e de Segurança e Prevenção, a que se refere o inciso III do art. 76 da Lei nº 11.065/17, nos termos do Anexo XI;

III - a remuneração das Funções Gratificadas de Coordenação e Assessoramento - FCA, a que se refere o art. 83 da Lei nº 11.065/17, nos termos do Anexo XII.

 

Art. 5º - O valor da remuneração das funções públicas a que se refere o art. 86 da Lei nº 11.065/17 será reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022, passando a vigorar conforme o Anexo XIII.

 

Art. 6º - O valor do vale-refeição atribuído aos servidores e empregados públicos integrantes do quadro de pessoal da administração direta, da Fundação Municipal de Cultura - FMC, da FPMZB, do HOB, da SLU e da Sudecap passará a ser de R$23,11 (vinte e três reais e onze centavos), a partir de 1º de julho de 2022.

 

Parágrafo único - O valor do vale-refeição a que se refere o caput será reajustado em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 7º - O vale-lanche devido aos servidores e empregados públicos integrantes dos quadros de pessoal da FPMZB, da SLU e da Sudecap, previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010, e ao servidor da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte, previsto no art. 72 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, passará a ser de R$3,48 (três reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de julho de 2022.

 

Parágrafo único - O valor do vale-lanche a que se refere o caput será reajustado em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 8º - Serão reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022:

I - a Gratificação pela Função de Instrutor em Programa de Aperfeiçoamento Profissional, instituída pelo art. 139 da Lei nº 7.169/96 e pelo art. 85 da Lei nº 9.319/07;

II - a Gratificação de Desempenho de Atividades de Engenharia e Arquitetura - GDEA, prevista no art. 12 da Lei nº 7.971/00;

III - a Gratificação por Exercício de Atividade Correcional, instituída pelo § 2º do art. 193-E da Lei nº 7.169/96, paga aos membros das comissões disciplinares;

IV - a Gratificação por Superação das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura - GSMEA - e a Gratificação de Incentivo Técnico de Engenharia e Arquitetura - GITEA, previstas, respectivamente, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.550, de 7 de abril de 2008.

 

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

 

Seção I

Da Carreira da Fiscalização Integrada

 

Art. 9º - O valor da Unidade Padrão de Fiscalização Integrada - UPFI - da Gratificação por Alcance das Metas de Produtividade da Fiscalização Integrada - GAMPFI, previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.308/11, fica reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 10 - O valor da UPFI, para as Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Fiscalização Integrada, previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.308/11, passa a ser de R$5,00 (cinco reais), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 11 - O valor correspondente a 375 (trezentas e setenta e cinco) UPFIs, referentes ao teto máximo mensal individual da GAMPFI, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.308/11, fica incorporado ao vencimento-base dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental, conforme os seguintes quantitativos:

I - 187 (cento e oitenta e sete) UPFIs, a partir de 1º de julho de 2022;

II - 188 (cento e oitenta e oito) UPFIs, a partir de 1º de novembro de 2022.

 

§ 1º - A partir de 1º de novembro de 2022, fica extinta a GAMPFI.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados no cargo público de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental, integrantes do plano de carreira dos servidores da Fiscalização Integrada que fizeram a opção prevista no art. 14 da Lei nº 10.308/11, e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República de 1988.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados no cargo público de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental, integrantes do plano de carreira dos servidores da Fiscalização Integrada que fizeram a opção prevista no art. 12 da Lei nº 10.308/11 e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desse cargo público e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República de 1988.

§2º com redação dada pela Lei nº 11.491, de 10/5/2023 (Art. 18)

§ 3º - A incorporação prevista no caput será aplicada aos ocupantes do emprego público de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental, referidos no art. 13 da Lei nº 10.308/11, conforme anexos I e V.

 

§ 4º - Os valores constantes na tabela de vencimentos-base dos anexos I e V já contam com a incorporação a que se refere o caput e com o reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e de 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 12 - O valor do Abono por Indenização de Deslocamento Fiscal Urbano, previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.308/11, passa a ser de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir do dia 1º do mês subsequente à publicação desta lei.

 

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 2022, os níveis 1 a 4 da tabela de vencimentos-base dos servidores integrantes do plano de carreira da área de atividades da Fiscalização Integrada serão transitórios e passam a denominar-se T1, T2, T3 e T4.

 

§ 1º - A tabela de vencimentos-base fica acrescida dos níveis 16, 17, 18 e 19, conforme o Anexo I.

 

§ 2º - O ingresso dos servidores integrantes do plano de carreira da área de atividades da Fiscalização Integrada ocorrerá no nível 5 da carreira, não havendo ingresso nos níveis transitórios.

 

Art. 14 - Ficam extintos 236 (duzentos e trinta e seis) cargos públicos efetivos de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental, passando a tabela do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.308/11 a vigorar conforme o Anexo XVI.

 

Seção II

Da Carreira da Segurança Pública

 

Art. 15 - O valor correspondente ao total de 87,5% (oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), referente ao Adicional pelo Exercício de Atividades de Risco, instituído pelo art. 86-A da Lei nº 9.319/07, e o valor correspondente ao total de 20% (vinte por cento), referente à Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI, instituída pelo art. 4º da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2010, ficam incorporados aos vencimentos dos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, passando a tabela de vencimentos-base a vigorar conforme o Anexo VI, a partir de 1º de outubro de 2022.

 

Art. 16 - O art. 86-A da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 86-A - O Guarda Civil Municipal faz jus a uma parcela mensal denominada Adicional pelo Exercício de Atividades de Risco, calculada sobre o vencimento-base do nível inicial de seu posto hierárquico, à razão de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2022.”.

 

Art. 17 - O art. 103 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“Art. 103 - [...]

[...]

§ 4º - O Adicional pelo Exercício de Atividades de Risco, instituído pelo art. 86-A, será pago ao servidor em Licença a Título de Assiduidade, excetuando-se a regra do caput, e integrará o cálculo da conversão em espécie da Licença a Título de Assiduidade, conforme exceções do § 2º.”.

 

Art. 18 - O art. 21 da Lei nº 11.154, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21 - A Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI, instituída no art. 4º da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2010, é devida aos ocupantes do cargo público da carreira da GCMBH, calculada sobre o vencimento-base do nível inicial de seu posto hierárquico, à razão de 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2022.”.

 

Seção III

Da Carreira de Atividades Jurídicas

 

Art. 19 - A partir de 1º de novembro de 2022, o art. 6º da Lei nº 11.157, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º - A partir de 1º de novembro de 2022, o valor unitário do ponto da Gratificação de Estímulo à Cobrança da Dívida Ativa do Município - GCDA, instituída pela Lei nº 6.501, de 5 de janeiro de 1994, passa a ser R$0,69 (sessenta e nove centavos).

 

Parágrafo único - A partir de 1º de novembro de 2022, o valor unitário do ponto da GCDA passa a ser reajustado nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos ao vencimento-base do cargo de Procurador Municipal.”.

 

Art. 20 - O valor correspondente a 4.000 (quatro mil) pontos, referente ao teto mensal individual da Gratificação de Estímulo à Cobrança da Dívida Ativa do Município - GCDA, instituída pela Lei nº 6.501, de 5 de janeiro de 1994, será incorporado ao vencimento-base dos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Procurador Municipal, nos seguintes termos e conforme Anexo VII:

I - 1.300 (mil e trezentos) pontos, a partir de 1º de novembro de 2022;

II - 1.300 (mil e trezentos) pontos, a partir de 1º de julho de 2023;

III - 1.400 (mil e quatrocentos) pontos, a partir de 1º de julho de 2024.

 

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2024, fica extinta a GCDA.

 

§ 2º - Os valores constantes nas tabelas do Anexo VII já contam com a incorporação de que trata o caput.

 

Seção IV

Da Carreira da Medicina

 

Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 10.948, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - O número de cargos públicos que integram o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Área de Atividades de Medicina é o constante do Anexo I-A, sendo os respectivos níveis de escolaridade, as modalidades, as áreas de atuação e as atribuições os constantes do Anexo II, sem prejuízo de outras modalidades e atribuições previstas no regulamento desta lei e em relação aos médicos do HOB na Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006.

 

§ 1º - Será admitida a alteração da especialidade/residência médica exigida ao servidor para o provimento em seu cargo público de médico após o seu ingresso no serviço público, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - obtenção, pelo servidor, de título de residência médica ou de título de especialista reconhecido pelo CRM, além de habilitação legal equivalente;

II - habilitação legal para o exercício das atividades respectivas, se exigido pelo conselho profissional da classe;

III - conclusão do estágio probatório pelo servidor optante;

IV - manifestação expressa e formal do servidor de sua opção pela alteração;

V - existência de vagas em relação à nova especialidade;

VI - demonstração fundamentada, pelas chefias imediata e mediata, da necessidade do serviço público e da possibilidade de reposição de um novo servidor em relação à especialidade anterior do servidor optante, em relatório a ser submetido à análise e deliberação do titular da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA - ou do HOB, conforme a hipótese;

VII - ausência de profissional aprovado em concurso público, dentro do quantitativo de vagas previsto em edital, e que esteja aguardando nomeação para o cargo público de médico na especialidade/residência médica pretendida pelo servidor de que trata o caput deste parágrafo.

 

§ 2º - A jornada de ingresso do servidor no cargo efetivo não sofrerá alterações em virtude da alteração de especialidade/residência médica instituída pelo § 1º, salvo nas situações previstas pelo § 1º do art. 13.

 

§ 3º - Poderão ser definidos, em ato do dirigente da Secretaria Municipal de Saúde, parâmetros de produtividade para o médico especialista que atua em sua respectiva área de especialidade, podendo, de acordo com o cumprimento de metas, haver redução de até 35% (trinta e cinco por cento) da jornada de trabalho prevista para o seu cargo.

 

§ 4º - A redução de jornada a que se refere o § 3º será aplicada durante o período em que o médico especialista atuar em sua respectiva área de especialidade, em qualquer unidade de Saúde que integre a Rede Complementar, especificada no ato do dirigente da SMSA.

 

§ 5º - Após a alteração da especialidade de que trata o § 1º, o servidor poderá ser posicionado na classe B, no nível de vencimento-base cujo valor seja igual ou maior ao nível imediatamente superior a ele atribuído na classe A.”.

 

Art. 22 - Aplica-se o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.948/16 ao servidor cuja especialidade tenha sido alterada antes da vigência desta lei, sem a respectiva promoção para a classe B.

 

Art. 23 - O art. 7º da Lei nº 10.948/16 passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

 

“Art. 7º - [...]

[...]

§ 9º - Ao ser promovido para a classe C, nos termos do § 8º, o servidor será posicionado no mesmo nível de vencimento-base a ele atribuído na classe B.”.

 

Art. 24 - A Lei nº 10.948/16 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

 

“Art. 13-A - O curso de certificação em área de atuação opcional, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica, poderá ser aceito para ingresso no cargo de médico integrante deste plano de carreira, desde que previsto em edital, bem como para alteração da especialidade/residência médica, prevista no art. 3º, e para fins de promoção, nos termos do art. 7º.”.

 

Seção V

Da Carreira da Tributação

 

Art. 25 - A partir de 1º de agosto de 2024, o quantitativo de trinta cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais fica transformado no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, ambos integrantes do quadro de pessoal da área de atividades de Tributação, de que trata a Lei nº 7.645/99.

 

Art. 26 - Os ocupantes do cargo de Auditor Técnico de Tributos Municipais serão posicionados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, considerando o mesmo nível de posicionamento em 1º de agosto de 2024.

 

Art. 27 - O § 1º do art. 2º da Lei nº 7.645/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - [...]

§ 1º - As atividades a serem desempenhadas pelos servidores integrantes deste plano de carreira serão regulamentadas em decreto, observados os limites das atribuições definidas no Anexo II.”.

 

Art. 28 - O cargo público efetivo de Técnico Fazendário de Nível Médio será extinto quando da sua vacância.

 

Art. 29 - Ficam extintos 95 (noventa e cinco) cargos de Agente Fazendário, 60 (sessenta) cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, 30 (trinta) cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e 77 (setenta e sete) cargos de Técnico Fazendário de Nível Médio.

 

Parágrafo único - Os anexos I e II da Lei nº 7.645/99 passam a vigorar, respectivamente, na forma dos anexos XVII e XVIII desta lei.

 

Art. 30 - Os ocupantes do cargo de Analista Fazendário admitidos antes da data de início da vigência desta lei terão como atribuição geral o desenvolvimento de atividades técnicas especializadas e de gestão nas áreas de processos internos e de resultados finalísticos, a elaboração e o acompanhamento de projetos, a elaboração de pareceres, laudos, notas e relatórios técnicos e a realização de ações de assessoramento técnico, conforme sua habilitação profissional, sem prejuízo de outras atividades relacionadas às suas respectivas habilitações, a serem regulamentadas por decreto.

 

Art. 31 - Os valores da Unidade de Referência de Esforço Fiscal Tributário - UREFT - e da Unidade de Referência de Apoio ao Esforço Fiscal Tributário - URAEFT - a que se referem os parágrafos únicos dos arts. 9º e 12 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 32 - A partir de 1º de julho de 2022, o art. 47 da Lei nº 11.224, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47 - O valor unitário do ponto da Gratificação por Atividade de Auditoria Fazendária - GAAF, instituída pela Lei nº 7.645/99, será de:

I - R$53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2022;

II - R$57,27 (cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º novembro de 2022.”.

 

Art. 33 - O valor correspondente ao total de 129,48 (cento e vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos) pontos, referentes à Gratificação por Atividade de Auditoria Fazendária - GAAF, prevista no art. 6º da Lei nº 7.645/99, fica incorporado ao vencimento-base dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Técnico de Tributos Municipais e de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, conforme os seguintes quantitativos, nos termos do Anexo VIII:

I - 43,16 (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos) pontos, a partir de 1º de novembro de 2022, cujos valores já se encontram reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos) por cento, a partir de 1º de novembro de 2022;

II - 43,16 (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos) pontos a partir de 1º de julho de 2023;

III - 43,16 (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos) pontos a partir de 1º de julho de 2024.

 

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2024, fica extinta a GAAF.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados nos cargos públicos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, integrantes do plano de carreira dos servidores da Tributação que fizeram a opção prevista pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 7.645/99, e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República de 1988.

 

Art. 34 - O valor correspondente ao total de 58,47 (cinquenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos) pontos, referentes ao adicional GAAF, instituído pelo art. 8º da Lei nº 9.303/07, fica incorporado ao vencimento-base dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, nos seguintes quantitativos, conforme Anexo VIII:

I - 19,49 (dezenove inteiros e quarenta e nove centésimos) pontos, a partir de 1º de novembro de 2022, cujos valores já se encontram com a incorporação a que se refere o art. 33 e com o reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e de 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022;

II - 19,49 (dezenove inteiros e quarenta e nove centésimos) pontos, a partir de 1º de julho de 2023;

III - 19,49 (dezenove inteiros e quarenta e nove centésimos) pontos, a partir de 1º de julho de 2024.

 

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2024, fica extinto o Adicional GAAF.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados nos cargos públicos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, integrantes do plano de carreira dos servidores da Tributação que fizeram opção prevista pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 7.645/99, e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República de 1988.

 

Art. 35 - A partir de 1º de abril de 2023, a Gratificação por Esforço Fiscal Tributário - GEFT, a Gratificação de Apoio ao Esforço Fiscal Tributário - GAEFT - e a Unidade de Referência de Apoio ao Esforço Fiscal Tributário - URAEFT, instituídas pela Lei nº 9.303/07, ficam transformadas na Gratificação por Desempenho das Atividades Tributárias - GDAT, a ser paga mensalmente aos servidores efetivos integrantes da área de atividades de Tributação.

 

§ 1º - A GDAT será constituída a partir da transformação da GEFT, da GAEFT e da URAEFT e terá como base mensal inicial o valor obtido pela média aritmética simples das gratificações pagas nas folhas de pagamento de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, conforme Anexo XIX.

 

§ 2º - O valor da GDAT a ser pago aos ocupantes do cargo de Tesoureiro será equivalente ao de Agente Fazendário.

 

§ 3º - A GEFT, a GAEFT e a URAEFT continuarão a ser pagas conforme disposto na Lei nº 9.303/07 até o último mês anterior à transformação.

 

§ 4º - A GDAT não se incorpora à remuneração dos servidores públicos ativos ou aos proventos de aposentadoria ou pensão.

 

§ 5º - A GDAT servirá de base de cálculo para fins do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, pela média atualizada dos valores recebidos ao longo do exercício a que corresponderem.

 

§ 6º - O valor base da GDAT será reajustado nos mesmos índices e datas concedidos aos vencimentos-base dos respectivos cargos efetivos.

 

§ 7º - Para os servidores em cumprimento da jornada de 6 (seis) horas diárias, a GDAT será calculada à razão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído aos ocupantes dos mesmos cargos públicos com jornada diária de 8 (oito) horas.

 

Art. 36 - Sobre o valor base mensal da GDAT, previsto no Anexo XIX, reajustado conforme § 6º, será aplicado, anualmente, o índice de variação das receitas constantes do Anexo XXI.

 

§ 1º - O índice de variação da receita de que trata o caput será apurado no mês de março de cada ano, a partir da diferença obtida entre o resultado da arrecadação no ano que se encerrou em relação ao valor arrecadado no ano anterior, conforme fórmula descrita no Anexo XX.

 

§ 2º - Para a apuração da arrecadação anual, serão utilizadas as receitas e os respectivos índices de correção descritos no Anexo XXI.

 

§ 3º - Os indicadores e os valores de receita considerados na apuração do índice de variação da receita tributária arrecadada, estabelecido nos termos do Anexo XXI, poderão ser ajustados ou desconsiderados na hipótese da ocorrência de alterações legislativas ou de fatos jurídicos que caracterizem fatores excepcionais que possam interferir positivamente ou negativamente na variação da arrecadação, nos termos previstos em decreto.

 

§ 4º - A GDAT será paga em 12 (doze) parcelas mensais aos servidores da carreira de tributação, de acordo com o valor atribuído aos seus respectivos cargos, conforme Anexo XIX, sendo iniciada na folha de pagamento do mês subsequente à apuração do índice de variação da receita.

 

Art. 37 - caput do art. 19 da Lei nº 9.303/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 - Serão repassados anualmente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, nos termos do regulamento, o valor correspondente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) da receita da cesta de tributos considerados no cálculo da apuração anual da GDAT arrecadada no ano que se encerrou.”.

 

Art. 38 - O Auditor Técnico de Tributos Municipais, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, o Analista Fazendário, o Tesoureiro, o Agente Fazendário ou o Técnico Fazendário de Nível Médio que se encontrar em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda fará jus, a partir de 1º de abril de 2023, à percepção de adicional a ser obtido por meio de percentual da GDAT, conforme tabela constante do Anexo XXII.

 

Parágrafo único - Os servidores mencionados no caput que estiverem em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão de Subsecretário Municipal e correlatos, bem como de Secretário Municipal e correlatos, e que optarem pela remuneração correspondente ao seu cargo de provimento efetivo, farão jus aos adicionais conforme anexos XIX e XXII.

 

Seção VI

Da Carreira da Vigilância Sanitária

 

Art. 39 - O valor da Unidade Padrão da Fiscalização Sanitária - UPFS, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.788/04, fica reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 40 - O valor correspondente ao total de 268,74 (duzentos e sessenta e oito inteiros e setenta e quatro centésimos) pontos, referentes à Gratificação de Desempenho da Fiscalização Sanitária - Gefes, instituída pelo art. 9º da Lei nº 8.788/04, será incorporado ao vencimento-base dos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal e de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior, da seguinte forma:

I - 134,37 (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos) pontos, a partir de 1º de julho de 2022, conforme Anexo I;

II - 134,37 (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos) pontos, a partir de 1º de novembro de 2022, conforme Anexo IX.

 

§ 1º - A partir de 1º de novembro de 2022, fica extinta a Gefes.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados nos cargos públicos de Fiscal Sanitário Municipal e de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior, integrantes do plano de carreira dos servidores da Vigilância Sanitária que fizeram a opção prevista pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 8.788/04, e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição da República de 1988.

 

§ 3º - Os valores constantes nas tabelas de vencimentos-base dos anexos I e IX já contam com a incorporação a que se refere o caput e com o reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e de 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos) por cento, a partir de 1º de novembro de 2022.

 

Art. 41 - O Abono por Indenização de Deslocamento de Fiscal Sanitário, instituído pelo art. 34 da Lei nº 9.154/06, a ser pago aos servidores integrantes do plano de carreira da Vigilância Sanitária, passa a ser de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir do dia 1º do mês subsequente à publicação desta lei.

 

Art. 42 - A partir de 1º de julho de 2022, os níveis 1 (um) a 4 (quatro) da tabela de vencimentos-base dos servidores integrantes do plano de carreira da Vigilância Sanitária serão transitórios e passam a ser denominados T1, T2, T3 e T4.

 

§ 1º - A tabela de vencimentos-base fica acrescida dos níveis 16, 17, 18 e 19, conforme Anexo I.

 

§ 2º - O ingresso dos servidores integrantes do plano de carreira da Vigilância Sanitária ocorrerá no nível 5 da carreira, não havendo ingresso nos níveis transitórios.

 

§ 3º - Os servidores admitidos em 2022, até a data de início da vigência desta lei, serão automaticamente posicionados no nível 5.

 

Art. 43 - Ficam extintos 169 (cento e sessenta e nove) cargos efetivos de Fiscal Sanitário Municipal, passando o Anexo I da Lei nº 8.788/04 a vigorar conforme o Anexo XXIII.

 

Art. 44 - A habilitação do cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior, constante do Anexo II da Lei nº 8.788/04, passa a vigorar conforme o Anexo XXIV.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

 

Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Desligamento Voluntário - PDV - destinado aos empregados públicos integrantes do quadro de pessoal das autarquias do Poder Executivo.

 

§ 1º - Poderão aderir voluntariamente ao programa os empregados públicos que atenderem aos requisitos definidos em regulamento.

 

§ 2º - Além do disposto no § 1º, o regulamento definirá os destinatários, o período, os incentivos e seus valores, o número de parcelas, a periodicidade, a forma de pagamento e outras especificações do PDV.

 

§ 3º - O PDV estará vigente até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 46 - O valor máximo a ser atribuído como benefício relativo ao PDV não poderá ultrapassar o valor equivalente ao custo anual do empregado.

 

Art. 47 - Não poderão aderir ao PDV os empregados públicos que:

I - estejam com o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, na forma dos arts. 471 a 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou em razão de licença-maternidade, licença-paternidade, licença para adoção, licença para tratamento de saúde, licença em decorrência de acidente ou doença do trabalho;

II - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do emprego público que ocupa, enquanto pendente o cumprimento da decisão;

III - tenham recebido o auxílio-doença acidentário previsto no art. 118 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores ao seu requerimento de adesão ao programa.

 

Parágrafo único - A adesão ao PDV de empregado que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final nas hipóteses de:

I - não aplicação da pena de demissão;

II - aplicação de penalidade diversa de demissão, somente depois do seu cumprimento.

 

Art. 48 - O empregado público que aderir ao PDV terá o seu contrato de trabalho imediatamente rescindido.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49 - O inciso VI do § 4º do art. 91 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “g”:

 

“Art. 91 - […]

[...]

§ 4º - […]

[...]

VI - […]

[...]

g) regime de sobreaviso.”.

 

Art. 50 - O art. 151 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 151 - A licença paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do evento.

 

Parágrafo único - O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito a licença remunerada de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.”.

 

Art. 51 - O art. 3º da Lei nº 11.175, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com vigência a partir de 1º de julho de 2022:

 

“Art. 3º - [...]

§ 1º - O processo seletivo de que trata o caput poderá ser realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 2º para a formação de cadastro de profissionais da área da saúde para atuar em regime de plantão, em casos de situações esporádicas e urgentes, quando o plantão não suprido por servidor efetivo ou contrato temporário, conforme previsto no edital.

 

§ 2º - O contrato terá vigência de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovado sempre que necessário, no limite de dois anos, nos termos previstos no edital.

 

§ 3º - Os profissionais contratados na forma do § 1º serão remunerados conforme o número de plantões efetivamente realizados, nos termos previstos em edital.

 

§ 4º - O candidato aprovado no processo seletivo a que se refere o caput poderá ser convocado para atuação em demandas e projetos temporários nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, no âmbito da administração direta e indireta, desde que para o desempenho de função idêntica e que exija a mesma formação acadêmica.”.

 

Art. 52 - Os benefícios de aposentadoria e de pensão concedidos nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição da República de 1988 e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, serão reajustados em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), proporcionalmente, de acordo com as suas respectivas datas de início, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do Anexo XIV.

 

Art. 53 - Os benefícios de aposentadoria e de pensão concedidos nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição da República de 1988 e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, mantidos pelo RPPS, serão reajustados em 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), proporcionalmente, conforme as suas respectivas datas de início, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do Anexo XV.

 

Art. 54 - O reajuste do cargo efetivo de Assistente de Procuradoria e do emprego público de Assistente Administrativo vinculado à SLU e à Sudecap será tratado em legislação específica.

 

Art. 55 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional até o limite de R$107.366.872,41 (cento e sete milhões, trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), ao orçamento corrente, bem como a reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

 

Art. 56 - Ficam revogados:

I - a partir da publicação desta lei, o inciso III do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 11.175, de 25 de junho de 2019;

II - a partir de 1º de abril de 2023:

a) os arts. 9º, 10, 12, 13, 15, 16 e 17, e os anexos I a VI da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007;

b) o art. 25 da Lei nº 10.727, de 4 de abril de 2014;

III - a partir de 1º de julho de 2024:

a) a Lei nº 6.501, de 5 de janeiro de 1994;

b) a Lei nº 6.977, de 14 de novembro de 1995;

c) a Lei nº 7.101, de 29 de maio de 1996;

d) os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007;

e) o art. 6º da Lei nº 7.645, de 12 de fevereiro de 1999.

 

Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 4 de julho de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 320/22, de autoria do Executivo)


Acesso aos anexos em: https://dom-web.pbh.gov.br/visualizacao/ato/18341