CAPÍTULO
I
DO
REAJUSTE
GERAL
Art.
1º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de
julho de 2022, conforme anexos I, II, III e IV:
I
- os vencimentos-base e os salários-base dos cargos da
administração
direta e dos empregos pertencentes às carreiras das seguintes
áreas de
atividades:
a)
Engenharia e Arquitetura;
b)
Fiscalização Integrada;
c)
Jurídicas;
d)
Medicina;
e)
VETADO
f)
Vigilância Sanitária;
g)
Tributação;
II
- os salários-base dos empregos públicos de:
a)
Agente Comunitário de Saúde - ACS;
b)
Agente de Combate a Endemias - ACE;
c)
Agente de Combate a Endemias II - ACE II;
III
- os vencimentos-base e os salários-base dos cargos e empregos
públicos da administração autárquica e fundacional.
Parágrafo
único - Os valores constantes nos anexos I, II, III e IV serão
reajustados em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento), a
partir de 1º de novembro de 2022.
Art.
2º - Serão reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de
julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco
centésimos por
cento), a partir de 1º de novembro de 2022, as seguintes
parcelas pecuniárias:
I
- os salários-base e os pisos de remuneração dos empregados
públicos
efetivos integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da
administração direta
que não exerceram a opção prevista no art. 271 da Lei nº 7.169,
de 30 de agosto
de 1996, e os vencimentos-base e os pisos de remuneração dos
servidores
públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da
administração
direta que, preenchendo as exigências estabelecidas nos diplomas
legais para o
exercício de tal faculdade, não exerceram a opção para integrar
os planos de
carreira das áreas de atividades de Educação, Saúde, Tributação,
Engenharia e
Arquitetura, Administração Geral, Fiscalização Geral, Vigilância
Sanitária,
Jurídicas e Fiscalização Integrada, instituídos pelas leis nºs
7.235, de 27 de
dezembro de 1996, 7.238, de 30 de dezembro de 1996, 7.645, de 12
de fevereiro
de 1999, 7.971, de 31 de março de 2000, 8.690, de 19 de novembro
de 2003,
8.691, de 19 de novembro de 2003, 8.788, de 2 de abril de 2004,
9.240, de 28 de
julho de 2006, e 10.308, de 11 de novembro de 2011,
respectivamente;
II
- os vencimentos-base, os salários-base e os pisos de
remuneração dos
servidores e empregados públicos efetivos integrantes dos
quadros de pessoal
das entidades autárquicas e fundacionais da administração
indireta que,
preenchendo as exigências estabelecidas nos diplomas legais para
o exercício de
tal faculdade, não exerceram a opção para integrar os planos de
carreira do
Hospital Metropolitano Odilon Behrens - HOB, da Fundação de
Parques Municipais
e Zoobotânica - FPMZB, da Superintendência de Limpeza Urbana -
SLU - e da
Superintendência de Desenvolvimento da Capital - Sudecap,
instituídos pelas
leis nºs 9.154, de 12 de janeiro de 2006, 9.241, de 28 de julho
de 2006, 9.329,
de 29 de janeiro de 2007, e 9.330, de 29 de janeiro de 2007,
respectivamente;
III
- os vencimentos-base, os salários-base e os pisos de
remuneração
dos servidores públicos a que se refere o parágrafo único do
art. 156 da Lei nº
10.362, de 29 de dezembro de 2011;
IV
- os vencimentos-base e os salários-base dos seguintes
servidores e
empregados públicos:
a)
ocupantes dos cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e
de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais aposentados e pensionistas
com direito à
paridade remuneratória cujos benefícios previdenciários sejam
oriundos desses
cargos e que não tenham exercido as opções previstas no § 3º do
art. 1º da Lei
nº 8.577, de 29 de maio de 2003, e no art. 4º da Lei nº 8.766,
de 19 de janeiro
de 2004;
b)
ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de
Engenheiro e
de Arquiteto aposentados e pensionistas com direito à paridade
remuneratória
cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos e
que não
exerceram a opção prevista no art. 1º da Lei nº 9.455, de 4 de
dezembro de
2007;
c)
ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Analista de
Políticas Públicas aposentados e pensionistas com direito à
paridade
remuneratória cujos benefícios previdenciários sejam oriundos
desses cargos e
que não exerceram a opção prevista no art. 1º da Lei nº 9.469,
de 14 de
dezembro de 2007;
d)
ocupantes dos cargos públicos de Fiscal Municipal de Atividades
em
Vias Urbanas, de Fiscal Municipal de Controle Ambiental, de
Fiscal Municipal de
Obras e de Fiscal Municipal de Posturas, integrantes do plano de
carreira da
área de atividades de Fiscalização, instituído pela Lei nº
8.691/03, inclusive
os aposentados e pensionistas com direito à paridade
remuneratória cujos
benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos, que não
exerceram a
opção prevista no art. 12 da Lei nº 10.308/11;
e)
ocupantes do emprego público de provimento efetivo de Fiscal de
Limpeza Urbana, integrante do plano de carreira da SLU, que não
exerceram a
opção prevista no art. 13 da Lei nº 10.308/11.
Art.
3º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de
julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco
centésimos por
cento), a partir de 1º de novembro de 2022, os valores das
vantagens pessoais,
parcelas remuneratórias e auxílios a que se referem os seguintes
dispositivos:
I
- § 2º do art. 5º da Lei nº 7.645/99;
II
- § 2º do art. 4º da Lei nº 7.971/00;
III
- § 2º do art. 4º da Lei nº 8.690/03;
IV
- § 3º do art. 4º da Lei nº 8.691/03;
V
- § 5º do art. 4º da Lei nº 8.788/04;
VI
- § 2º do art. 4º da Lei nº 9.154/06;
VII
- § 2º do art. 4º da Lei nº 9.241/06;
VIII
- § 2º do art. 4º da Lei nº 9.329/07;
IX
- § 2º do art. 4º da Lei nº 9.330/07;
X
- § 4º do art. 10, § 4º do art. 14 e § 3º do art. 15 da Lei nº
10.308/11;
XI
- auxílio-creche instituído pelo art. 5º da Lei nº 9.329/07;
XII
- auxílio-educação instituído pelo art. 7º da Lei nº 9.329/07;
XIII
- auxílio-creche instituído pelo art. 5º da Lei nº 9.330/07;
XIV
- auxílio-educação instituído pelo art. 7º da Lei nº 9.330/07.
Art.
4º - Serão reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de
julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco
centésimos por
cento), a partir de 1º de novembro de 2022:
I
- a remuneração dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento
Municipal - DAM - da administração direta, autárquica e
fundacional a que se
refere o inciso II do art. 76 da Lei nº 11.065, de 1º de agosto
de 2017, nos
termos do Anexo X;
II
- a remuneração dos cargos dos quadros específicos das
secretarias
municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania e de Segurança e Prevenção, a que se refere o inciso
III do art. 76
da Lei nº 11.065/17, nos termos do Anexo XI;
III
- a remuneração das Funções Gratificadas de Coordenação e
Assessoramento - FCA, a que se refere o art. 83 da Lei nº
11.065/17, nos termos
do Anexo XII.
Art.
5º - O valor da remuneração das funções públicas a que se refere
o
art. 86 da Lei nº 11.065/17 será reajustado em 5% (cinco por
cento), a partir
de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e
cinco centésimos
por cento), a partir de 1º de novembro de 2022, passando a
vigorar conforme o
Anexo XIII.
Art.
6º - O valor do vale-refeição atribuído aos servidores e
empregados
públicos integrantes do quadro de pessoal da administração
direta, da Fundação
Municipal de Cultura - FMC, da FPMZB, do HOB, da SLU e da
Sudecap passará a ser
de R$23,11 (vinte e três reais e onze centavos), a partir de 1º
de julho de
2022.
Parágrafo
único - O valor do vale-refeição a que se refere o caput será
reajustado
em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), a
partir de 1º de novembro de 2022.
Art.
7º - O vale-lanche devido aos servidores e empregados públicos
integrantes dos quadros de pessoal da FPMZB, da SLU e da
Sudecap, previsto no §
2º do art. 1º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010, e ao
servidor da
Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte, previsto no art. 72 da
Lei nº 9.319,
de 19 de janeiro de 2007, passará a ser de R$3,48 (três reais e
quarenta e oito
centavos), a partir de 1º de julho de 2022.
Parágrafo
único - O valor do vale-lanche a que se refere o caput será
reajustado
em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), a
partir de 1º de novembro de 2022.
Art.
8º - Serão reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de
julho de 2022, e em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco
centésimos por
cento), a partir de 1º de novembro de 2022:
I
- a Gratificação pela Função de Instrutor em Programa de
Aperfeiçoamento Profissional, instituída pelo art. 139 da Lei nº
7.169/96 e
pelo art. 85 da Lei nº 9.319/07;
II
- a Gratificação de Desempenho de Atividades de Engenharia e
Arquitetura - GDEA, prevista no art. 12 da Lei nº 7.971/00;
III
- a Gratificação por Exercício de Atividade Correcional,
instituída
pelo § 2º do art. 193-E da Lei nº 7.169/96, paga aos membros das
comissões
disciplinares;
IV
- a Gratificação por Superação das Metas de Otimização dos
Serviços
Públicos de Engenharia e Arquitetura - GSMEA - e a Gratificação
de Incentivo
Técnico de Engenharia e Arquitetura - GITEA, previstas,
respectivamente, nos
arts. 3º e 4º da Lei nº 9.550, de 7 de abril de 2008.
CAPÍTULO
II
DAS
CARREIRAS
Seção
I
Da
Carreira
da Fiscalização Integrada
Art.
9º - O valor da Unidade Padrão de Fiscalização Integrada - UPFI
-
da Gratificação por Alcance das Metas de Produtividade da
Fiscalização
Integrada - GAMPFI, previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº
10.308/11, fica
reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de
2022, e em 6,45%
(seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a
partir de 1º de
novembro de 2022.
Art.
10 - O valor da UPFI, para as Metas de Otimização dos Serviços
Públicos de Fiscalização Integrada, previsto no § 3º do art. 5º
da Lei nº
10.308/11, passa a ser de R$5,00 (cinco reais), a partir de 1º
de novembro de
2022.
Art.
11 - O valor correspondente a 375 (trezentas e setenta e cinco)
UPFIs, referentes ao teto máximo mensal individual da GAMPFI,
nos termos do §
1º do art. 4º da Lei nº 10.308/11, fica incorporado ao
vencimento-base dos
servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Controle Urbanístico
e Ambiental,
conforme os seguintes quantitativos:
I
- 187 (cento e oitenta e sete) UPFIs, a partir de 1º de julho de
2022;
II
- 188 (cento e oitenta e oito) UPFIs, a partir de 1º de novembro
de
2022.
§
1º - A partir de 1º de novembro de 2022, fica extinta a GAMPFI.
§
2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores
aposentados no
cargo público de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental,
integrantes do
plano de carreira dos servidores da Fiscalização Integrada que
fizeram a opção
prevista no art. 14 da Lei nº 10.308/11, e pensionistas cujos
benefícios
previdenciários sejam oriundos desses cargos públicos e que
façam jus à
paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração
atribuída ao cargo
público efetivo do qual derive o benefício previdenciário
respectivo, observada
a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes
for atribuída por
ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em
conformidade com o
disposto no art. 40 da Constituição da República de 1988.
§ 2º - Aplica-se o disposto
neste artigo aos
servidores aposentados no cargo público de Fiscal de Controle
Urbanístico e
Ambiental, integrantes do plano de carreira dos servidores da
Fiscalização
Integrada que fizeram a opção prevista no art. 12 da Lei nº
10.308/11 e
pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos
desse cargo
público e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões
com a
remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o
benefício
previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade
ou de
proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da
concessão do benefício
previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art.
40 da Constituição
da República de 1988.
§2º com redação dada pela Lei nº 11.491,
de 10/5/2023 (Art.
18)
§
3º - A incorporação prevista no caput será
aplicada
aos ocupantes do emprego público de Fiscal de Controle
Urbanístico e Ambiental,
referidos no art. 13 da Lei nº 10.308/11, conforme anexos I e V.
§
4º - Os valores constantes na tabela de vencimentos-base dos
anexos I
e V já contam com a incorporação a que se refere o caput e
com
o reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de
2022, e de 6,45%
(seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a
partir de 1º de
novembro de 2022.
Art.
12 - O valor do Abono por Indenização de Deslocamento Fiscal
Urbano, previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.308/11, passa a
ser de
R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir do dia 1º do mês
subsequente à
publicação desta lei.
Art.
13 - A partir de 1º de julho de 2022, os níveis 1 a 4 da tabela
de
vencimentos-base dos servidores integrantes do plano de carreira
da área de
atividades da Fiscalização Integrada serão transitórios e passam
a denominar-se
T1, T2, T3 e T4.
§
1º - A tabela de vencimentos-base fica acrescida dos níveis 16,
17, 18
e 19, conforme o Anexo I.
§
2º - O ingresso dos servidores integrantes do plano de carreira
da
área de atividades da Fiscalização Integrada ocorrerá no nível 5
da carreira,
não havendo ingresso nos níveis transitórios.
Art.
14 - Ficam extintos 236 (duzentos e trinta e seis) cargos
públicos
efetivos de Fiscal de Controle Urbanístico e Ambiental, passando
a tabela do § 1º do
art. 2º da Lei nº
10.308/11 a vigorar conforme o Anexo
XVI.
Seção
II
Da
Carreira
da Segurança Pública
Art.
15 - O valor correspondente ao total de 87,5% (oitenta e sete
inteiros e cinco décimos por cento), referente ao Adicional pelo
Exercício de
Atividades de Risco, instituído pelo art. 86-A da Lei nº
9.319/07, e o valor
correspondente ao total de 20% (vinte por cento), referente à
Gratificação por
Disponibilidade Integral - GDI, instituída pelo art. 4º da Lei
nº 9.985, de 22
de novembro de 2010, ficam incorporados aos vencimentos dos
servidores
ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal,
passando a tabela
de vencimentos-base a vigorar conforme o Anexo VI, a partir de
1º de outubro de
2022.
Art.
16 - O art. 86-A da
Lei
nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86-A - O
Guarda Civil
Municipal faz jus a uma parcela mensal denominada Adicional pelo
Exercício de
Atividades de Risco, calculada sobre o vencimento-base do nível
inicial de seu
posto hierárquico, à razão de 5% (cinco por cento), a partir de
1º de outubro
de 2022.”.
Art.
17 - O art. 103 da
Lei nº
9.319/07 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 103 -
[...]
[...]
§ 4º - O
Adicional pelo
Exercício de Atividades de Risco, instituído pelo art. 86-A,
será pago ao
servidor em Licença a Título de Assiduidade, excetuando-se a
regra do caput,
e integrará o cálculo da conversão em espécie da Licença a
Título de
Assiduidade, conforme exceções do § 2º.”.
Art.
18 - O art. 21 da Lei
nº
11.154, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte
redação:
“Art. 21 - A
Gratificação por
Disponibilidade Integral - GDI, instituída no art. 4º da Lei nº
9.985, de 22 de
novembro de 2010, é devida aos ocupantes do cargo público da
carreira da GCMBH,
calculada sobre o vencimento-base do nível inicial de seu posto
hierárquico, à
razão de 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de
2022.”.
Seção
III
Da
Carreira
de Atividades Jurídicas
Art.
19 - A partir de 1º de novembro de 2022, o art. 6º da Lei nº 11.157, de 9 de janeiro de 2019,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A
partir de 1º de
novembro de 2022, o valor unitário do ponto da Gratificação de
Estímulo à
Cobrança da Dívida Ativa do Município - GCDA, instituída pela
Lei nº 6.501, de
5 de janeiro de 1994, passa a ser R$0,69 (sessenta e nove
centavos).
Parágrafo único
- A partir de
1º de novembro de 2022, o valor unitário do ponto da GCDA passa
a ser
reajustado nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos
ao
vencimento-base do cargo de Procurador Municipal.”.
Art.
20 - O valor correspondente a 4.000 (quatro mil) pontos,
referente
ao teto mensal individual da Gratificação de Estímulo à Cobrança
da Dívida
Ativa do Município - GCDA, instituída pela Lei nº 6.501, de 5 de
janeiro de
1994, será incorporado ao vencimento-base dos servidores
ocupantes do cargo
público efetivo de Procurador Municipal, nos seguintes termos e
conforme Anexo
VII:
I
- 1.300 (mil e trezentos) pontos, a partir de 1º de novembro de
2022;
II
- 1.300 (mil e trezentos) pontos, a partir de 1º de julho de
2023;
III
- 1.400 (mil e quatrocentos) pontos, a partir de 1º de julho de
2024.
§
1º - A partir de 1º de julho de 2024, fica extinta a GCDA.
§
2º - Os valores constantes nas tabelas do Anexo VII já contam
com a
incorporação de que trata o caput.
Seção
IV
Da
Carreira
da Medicina
Art.
21 - O art. 3º da Lei
nº
10.948, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º - O
número de cargos
públicos que integram o Plano de Carreira dos Servidores
Públicos da Área de
Atividades de Medicina é o constante do Anexo I-A, sendo os
respectivos níveis
de escolaridade, as modalidades, as áreas de atuação e as
atribuições os
constantes do Anexo II, sem prejuízo de outras modalidades e
atribuições
previstas no regulamento desta lei e em relação aos médicos do
HOB na Lei nº
9.154, de 12 de janeiro de 2006.
§ 1º - Será
admitida a
alteração da especialidade/residência médica exigida ao servidor
para o
provimento em seu cargo público de médico após o seu ingresso no
serviço
público, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - obtenção,
pelo servidor,
de título de residência médica ou de título de especialista
reconhecido pelo
CRM, além de habilitação legal equivalente;
II -
habilitação legal para o
exercício das atividades respectivas, se exigido pelo conselho
profissional da
classe;
III - conclusão
do estágio
probatório pelo servidor optante;
IV -
manifestação expressa e
formal do servidor de sua opção pela alteração;
V - existência
de vagas em
relação à nova especialidade;
VI -
demonstração
fundamentada, pelas chefias imediata e mediata, da necessidade
do serviço
público e da possibilidade de reposição de um novo servidor em
relação à
especialidade anterior do servidor optante, em relatório a ser
submetido à
análise e deliberação do titular da Secretaria Municipal de
Saúde - SMSA - ou
do HOB, conforme a hipótese;
VII - ausência
de profissional
aprovado em concurso público, dentro do quantitativo de vagas
previsto em
edital, e que esteja aguardando nomeação para o cargo público de
médico na
especialidade/residência médica pretendida pelo servidor de que
trata o caput deste
parágrafo.
§ 2º - A
jornada de ingresso
do servidor no cargo efetivo não sofrerá alterações em virtude
da alteração de
especialidade/residência médica instituída pelo § 1º, salvo nas
situações
previstas pelo § 1º do art. 13.
§ 3º - Poderão
ser definidos,
em ato do dirigente da Secretaria Municipal de Saúde, parâmetros
de
produtividade para o médico especialista que atua em sua
respectiva área de
especialidade, podendo, de acordo com o cumprimento de metas,
haver redução de
até 35% (trinta e cinco por cento) da jornada de trabalho
prevista para o seu
cargo.
§ 4º - A
redução de jornada a
que se refere o § 3º será aplicada durante o período em que o
médico
especialista atuar em sua respectiva área de especialidade, em
qualquer unidade
de Saúde que integre a Rede Complementar, especificada no ato do
dirigente da
SMSA.
§ 5º - Após a
alteração da
especialidade de que trata o § 1º, o servidor poderá ser
posicionado na classe
B, no nível de vencimento-base cujo valor seja igual ou maior ao
nível
imediatamente superior a ele atribuído na classe A.”.
Art.
22 - Aplica-se o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.948/16
ao
servidor cuja especialidade tenha sido alterada antes da
vigência desta lei,
sem a respectiva promoção para a classe B.
Art.
23 - O art. 7º da Lei
nº
10.948/16 passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 7º -
[...]
[...]
§ 9º - Ao ser
promovido para a
classe C, nos termos do § 8º, o servidor será posicionado no
mesmo nível de
vencimento-base a ele atribuído na classe B.”.
Art.
24 - A Lei nº
10.948/16 passa
a vigorar acrescida do seguinte art.
13-A:
“Art. 13-A - O
curso de
certificação em área de atuação opcional, conforme definido pela
Comissão
Nacional de Residência Médica, poderá ser aceito para ingresso
no cargo de
médico integrante deste plano de carreira, desde que previsto em
edital, bem
como para alteração da especialidade/residência médica, prevista
no art. 3º, e
para fins de promoção, nos termos do art. 7º.”.
Seção
V
Da
Carreira
da Tributação
Art.
25 - A partir de 1º de agosto de 2024, o quantitativo de trinta
cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais fica
transformado no cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais, ambos integrantes do
quadro de pessoal
da área de atividades de Tributação, de que trata a Lei nº
7.645/99.
Art.
26 - Os ocupantes do cargo de Auditor Técnico de Tributos
Municipais serão posicionados no cargo de Auditor Fiscal de
Tributos
Municipais, considerando o mesmo nível de posicionamento em 1º
de agosto de
2024.
Art.
27 - O § 1º do art.
2º da
Lei nº 7.645/99 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º -
[...]
§ 1º - As
atividades a serem
desempenhadas pelos servidores integrantes deste plano de
carreira serão
regulamentadas em decreto, observados os limites das atribuições
definidas no
Anexo II.”.
Art.
28 - O cargo público efetivo de Técnico Fazendário de Nível
Médio
será extinto quando da sua vacância.
Art.
29 - Ficam extintos 95 (noventa e cinco) cargos de Agente
Fazendário, 60 (sessenta) cargos de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, 30
(trinta) cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e 77
(setenta e sete)
cargos de Técnico Fazendário de Nível Médio.
Parágrafo
único - Os anexos I
e II da Lei nº 7.645/99 passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos
anexos XVII e XVIII
desta
lei.
Art.
30 - Os ocupantes do cargo de Analista Fazendário admitidos
antes
da data de início da vigência desta lei terão como atribuição
geral o
desenvolvimento de atividades técnicas especializadas e de
gestão nas áreas de
processos internos e de resultados finalísticos, a elaboração e
o
acompanhamento de projetos, a elaboração de pareceres, laudos,
notas e
relatórios técnicos e a realização de ações de assessoramento
técnico, conforme
sua habilitação profissional, sem prejuízo de outras atividades
relacionadas às
suas respectivas habilitações, a serem regulamentadas por
decreto.
Art.
31 - Os valores da Unidade de Referência de Esforço Fiscal
Tributário - UREFT - e da Unidade de Referência de Apoio ao
Esforço Fiscal
Tributário - URAEFT - a que se referem os parágrafos únicos dos
arts. 9º e 12
da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, ficam reajustados em
5% (cinco por
cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis
inteiros e quarenta e
cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.
Art.
32 - A partir de 1º de julho de 2022, o art. 47 da Lei nº 11.224, de 19 de março de 2020,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - O
valor unitário do
ponto da Gratificação por Atividade de Auditoria Fazendária -
GAAF, instituída
pela Lei nº 7.645/99, será de:
I - R$53,80
(cinquenta e três
reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2022;
II - R$57,27
(cinquenta e sete
reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º novembro de
2022.”.
Art.
33 - O valor correspondente ao total de 129,48 (cento e vinte e
nove inteiros e quarenta e oito centésimos) pontos, referentes à
Gratificação
por Atividade de Auditoria Fazendária - GAAF, prevista no art.
6º da Lei nº
7.645/99, fica incorporado ao vencimento-base dos servidores
ocupantes do cargo
de Auditor Técnico de Tributos Municipais e de Auditor Fiscal de
Tributos
Municipais, conforme os seguintes quantitativos, nos termos do
Anexo VIII:
I
- 43,16 (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos)
pontos, a
partir de 1º de novembro de 2022, cujos valores já se encontram
reajustados em
5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em
6,45% (seis
inteiros e quarenta e cinco centésimos) por cento, a partir de
1º de novembro
de 2022;
II
- 43,16 (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos) pontos
a
partir de 1º de julho de 2023;
III
- 43,16 (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos) pontos
a
partir de 1º de julho de 2024.
§
1º - A partir de 1º de julho de 2024, fica extinta a GAAF.
§
2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores
aposentados nos
cargos públicos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e
Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, integrantes do plano de carreira dos
servidores da
Tributação que fizeram a opção prevista pelo § 2º do art. 2º da
Lei nº
7.645/99, e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam
oriundos desses
cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e
pensões com a
remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o
benefício
previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade
ou de
proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da
concessão do benefício
previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art.
40 da
Constituição da República de 1988.
Art.
34 - O valor correspondente ao total de 58,47 (cinquenta e oito
inteiros e quarenta e sete centésimos) pontos, referentes ao
adicional GAAF,
instituído pelo art. 8º da Lei nº 9.303/07, fica incorporado ao
vencimento-base
dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Técnico de
Tributos Municipais e
Auditor Fiscal de Tributos Municipais, nos seguintes
quantitativos, conforme
Anexo VIII:
I
- 19,49 (dezenove inteiros e quarenta e nove centésimos) pontos,
a
partir de 1º de novembro de 2022, cujos valores já se encontram
com a
incorporação a que se refere o art. 33 e com o reajuste de 5%
(cinco por
cento), a partir de 1º de julho de 2022, e de 6,45% (seis
inteiros e quarenta e
cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022;
II
- 19,49 (dezenove inteiros e quarenta e nove centésimos) pontos,
a
partir de 1º de julho de 2023;
III
- 19,49 (dezenove inteiros e quarenta e nove centésimos) pontos,
a
partir de 1º de julho de 2024.
§
1º - A partir de 1º de julho de 2024, fica extinto o Adicional
GAAF.
§
2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores
aposentados nos
cargos públicos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e
Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, integrantes do plano de carreira dos
servidores da
Tributação que fizeram opção prevista pelo § 2º do art. 2º da
Lei nº 7.645/99,
e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos
desses cargos
públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões
com a
remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual derive o
benefício
previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade
ou de
proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da
concessão do benefício
previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art.
40 da
Constituição da República de 1988.
Art.
35 - A partir de 1º de abril de 2023, a Gratificação por Esforço
Fiscal Tributário - GEFT, a Gratificação de Apoio ao Esforço
Fiscal Tributário
- GAEFT - e a Unidade de Referência de Apoio ao Esforço Fiscal
Tributário -
URAEFT, instituídas pela Lei nº 9.303/07, ficam transformadas na
Gratificação
por Desempenho das Atividades Tributárias - GDAT, a ser paga
mensalmente aos
servidores efetivos integrantes da área de atividades de
Tributação.
§
1º - A GDAT será constituída a partir da transformação da GEFT,
da
GAEFT e da URAEFT e terá como base mensal inicial o valor obtido
pela média
aritmética simples das gratificações pagas nas folhas de
pagamento de janeiro
de 2020 a dezembro de 2021, conforme Anexo XIX.
§
2º - O valor da GDAT a ser pago aos ocupantes do cargo de
Tesoureiro
será equivalente ao de Agente Fazendário.
§
3º - A GEFT, a GAEFT e a URAEFT continuarão a ser pagas conforme
disposto na Lei nº 9.303/07 até o último mês anterior à
transformação.
§
4º - A GDAT não se incorpora à remuneração dos servidores
públicos
ativos ou aos proventos de aposentadoria ou pensão.
§
5º - A GDAT servirá de base de cálculo para fins do pagamento da
gratificação natalina e do terço constitucional de férias, pela
média
atualizada dos valores recebidos ao longo do exercício a que
corresponderem.
§
6º - O valor base da GDAT será reajustado nos mesmos índices e
datas
concedidos aos vencimentos-base dos respectivos cargos efetivos.
§
7º - Para os servidores em cumprimento da jornada de 6 (seis)
horas
diárias, a GDAT será calculada à razão de 75% (setenta e cinco
por cento) do
valor atribuído aos ocupantes dos mesmos cargos públicos com
jornada diária de
8 (oito) horas.
Art.
36 - Sobre o valor base mensal da GDAT, previsto no Anexo XIX,
reajustado conforme § 6º, será aplicado, anualmente, o índice de
variação das
receitas constantes do Anexo XXI.
§
1º - O índice de variação da receita de que trata o caput será
apurado
no mês de março de cada ano, a partir da diferença obtida entre
o
resultado da arrecadação no ano que se encerrou em relação ao
valor arrecadado
no ano anterior, conforme fórmula descrita no Anexo XX.
§
2º - Para a apuração da arrecadação anual, serão utilizadas as
receitas e os respectivos índices de correção descritos no Anexo
XXI.
§
3º - Os indicadores e os valores de receita considerados na
apuração
do índice de variação da receita tributária arrecadada,
estabelecido nos termos
do Anexo XXI, poderão ser ajustados ou desconsiderados na
hipótese da
ocorrência de alterações legislativas ou de fatos jurídicos que
caracterizem
fatores excepcionais que possam interferir positivamente ou
negativamente na
variação da arrecadação, nos termos previstos em decreto.
§
4º - A GDAT será paga em 12 (doze) parcelas mensais aos
servidores da
carreira de tributação, de acordo com o valor atribuído aos seus
respectivos
cargos, conforme Anexo XIX, sendo iniciada na folha de pagamento
do mês
subsequente à apuração do índice de variação da receita.
Art.
37 - O caput do
art.
19 da Lei nº 9.303/07 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 -
Serão repassados
anualmente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento da
Administração Tributária
do Município - FMAATM, nos termos do regulamento, o valor
correspondente a
0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) da receita da cesta
de tributos
considerados no cálculo da apuração anual da GDAT arrecadada no
ano que se
encerrou.”.
Art.
38 - O Auditor Técnico de Tributos Municipais, o Auditor Fiscal
de
Tributos Municipais, o Analista Fazendário, o Tesoureiro, o
Agente Fazendário
ou o Técnico Fazendário de Nível Médio que se encontrar em
efetivo exercício de
cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de
Fazenda fará jus, a
partir de 1º de abril de 2023, à percepção de adicional a ser
obtido por meio
de percentual da GDAT, conforme tabela constante do Anexo XXII.
Parágrafo
único - Os servidores mencionados no caput que
estiverem em efetivo exercício de cargo de provimento em
comissão de
Subsecretário Municipal e correlatos, bem como de Secretário
Municipal e
correlatos, e que optarem pela remuneração correspondente ao seu
cargo de
provimento efetivo, farão jus aos adicionais conforme anexos XIX
e XXII.
Seção
VI
Da
Carreira
da Vigilância Sanitária
Art.
39 - O valor da Unidade Padrão da Fiscalização Sanitária - UPFS,
instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.788/04, fica reajustado em
5% (cinco por
cento), a partir de 1º de julho de 2022, e em 6,45% (seis
inteiros e quarenta e
cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2022.
Art.
40 - O valor correspondente ao total de 268,74 (duzentos e
sessenta
e oito inteiros e setenta e quatro centésimos) pontos,
referentes à
Gratificação de Desempenho da Fiscalização Sanitária - Gefes,
instituída pelo
art. 9º da Lei nº 8.788/04, será incorporado ao vencimento-base
dos servidores
ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal e de Fiscal
Sanitário
Municipal de Nível Superior, da seguinte forma:
I
- 134,37 (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e sete
centésimos)
pontos, a partir de 1º de julho de 2022, conforme Anexo I;
II
- 134,37 (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e sete
centésimos) pontos, a partir de 1º de novembro de 2022, conforme
Anexo IX.
§
1º - A partir de 1º de novembro de 2022, fica extinta a Gefes.
§
2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores
aposentados nos
cargos públicos de Fiscal Sanitário Municipal e de Fiscal
Sanitário Municipal
de Nível Superior, integrantes do plano de carreira dos
servidores da
Vigilância Sanitária que fizeram a opção prevista pelo § 2º do
art. 2º da Lei
nº 8.788/04, e pensionistas cujos benefícios previdenciários
sejam oriundos
desses cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus
proventos e pensões
com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo do qual
derive o benefício
previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade
ou de
proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da
concessão do benefício
previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art.
40 da
Constituição da República de 1988.
§
3º - Os valores constantes nas tabelas de vencimentos-base dos
anexos
I e IX já contam com a incorporação a que se refere o caput e
com
o reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de
2022, e de
6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos) por cento, a
partir de 1º
de novembro de 2022.
Art.
41 - O Abono por Indenização de Deslocamento de Fiscal
Sanitário,
instituído pelo art. 34 da Lei nº 9.154/06, a ser pago aos
servidores
integrantes do plano de carreira da Vigilância Sanitária, passa
a ser de
R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a partir do dia 1º do mês
subsequente à
publicação desta lei.
Art.
42 - A partir de 1º de julho de 2022, os níveis 1 (um) a 4
(quatro)
da tabela de vencimentos-base dos servidores integrantes do
plano de carreira
da Vigilância Sanitária serão transitórios e passam a ser
denominados T1, T2,
T3 e T4.
§
1º - A tabela de vencimentos-base fica acrescida dos níveis 16,
17, 18
e 19, conforme Anexo I.
§
2º - O ingresso dos servidores integrantes do plano de carreira
da
Vigilância Sanitária ocorrerá no nível 5 da carreira, não
havendo ingresso nos
níveis transitórios.
§
3º - Os servidores admitidos em 2022, até a data de início da
vigência
desta lei, serão automaticamente posicionados no nível 5.
Art.
43 - Ficam extintos 169 (cento e sessenta e nove) cargos
efetivos
de Fiscal Sanitário Municipal, passando o Anexo
I da Lei nº 8.788/04 a vigorar conforme o Anexo XXIII.
Art.
44 - A habilitação do cargo de Fiscal Sanitário Municipal de
Nível
Superior, constante do Anexo
II da
Lei nº 8.788/04, passa a vigorar conforme o Anexo XXIV.
CAPÍTULO
III
DO
PROGRAMA
DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Art.
45 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de
Desligamento Voluntário - PDV - destinado aos empregados
públicos integrantes
do quadro de pessoal das autarquias do Poder Executivo.
§
1º - Poderão aderir voluntariamente ao programa os empregados
públicos
que atenderem aos requisitos definidos em regulamento.
§
2º - Além do disposto no § 1º, o regulamento definirá os
destinatários, o período, os incentivos e seus valores, o número
de parcelas, a
periodicidade, a forma de pagamento e outras especificações do
PDV.
§
3º - O PDV estará vigente até 31 de dezembro de 2023.
Art.
46 - O valor máximo a ser atribuído como benefício relativo ao
PDV
não poderá ultrapassar o valor equivalente ao custo anual do
empregado.
Art.
47 - Não poderão aderir ao PDV os empregados públicos que:
I
- estejam com o seu contrato de trabalho suspenso ou
interrompido, na
forma dos arts. 471 a 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, ou em razão
de licença-maternidade, licença-paternidade, licença para
adoção, licença para
tratamento de saúde, licença em decorrência de acidente ou
doença do trabalho;
II
- tenham sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado
que importe na perda do emprego público que ocupa, enquanto
pendente o
cumprimento da decisão;
III
- tenham recebido o auxílio-doença acidentário previsto no art.
118
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no prazo mínimo
de 12 (doze)
meses anteriores ao seu requerimento de adesão ao programa.
Parágrafo
único - A adesão ao PDV de empregado que esteja respondendo a
sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá
efeitos após o
julgamento final nas hipóteses de:
I
- não aplicação da pena de demissão;
II
- aplicação de penalidade diversa de demissão, somente depois do
seu
cumprimento.
Art.
48 - O empregado público que aderir ao PDV terá o seu contrato
de
trabalho imediatamente rescindido.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
49 - O inciso VI do §
4º
do art. 91 da Lei nº 7.169/96 passa a vigorar
acrescido da seguinte
alínea “g”:
“Art. 91 - […]
[...]
§ 4º - […]
[...]
VI - […]
[...]
g) regime de
sobreaviso.”.
Art.
50 - O art. 151 da
Lei nº
7.169/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 - A
licença
paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho,
pelo prazo de
20 (vinte) dias corridos, contados do evento.
Parágrafo único
- O servidor
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito a
licença
remunerada de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da
data da guarda
judicial ou da adoção definitiva.”.
Art.
51 - O art. 3º da Lei
nº
11.175, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar
acrescido dos seguintes
§§ 1º, 2º, 3º e 4º,
com
vigência a partir de 1º de julho de 2022:
“Art. 3º -
[...]
§ 1º - O
processo seletivo de
que trata o caput poderá ser realizado nas
hipóteses previstas
nos incisos I, II, IV e V do art. 2º para a formação de cadastro
de
profissionais da área da saúde para atuar em regime de plantão,
em casos de
situações esporádicas e urgentes, quando o plantão não suprido
por servidor
efetivo ou contrato temporário, conforme previsto no edital.
§ 2º - O
contrato terá
vigência de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovado sempre
que necessário,
no limite de dois anos, nos termos previstos no edital.
§ 3º - Os
profissionais
contratados na forma do § 1º serão remunerados conforme o número
de plantões
efetivamente realizados, nos termos previstos em edital.
§ 4º - O
candidato aprovado no
processo seletivo a que se refere o caput poderá
ser convocado
para atuação em demandas e projetos temporários nas hipóteses
previstas no art.
2º desta lei, no âmbito da administração direta e indireta,
desde que para o
desempenho de função idêntica e que exija a mesma formação
acadêmica.”.
Art.
52 - Os benefícios de aposentadoria e de pensão concedidos nos
termos do § 8º do art. 40 da Constituição da República de 1988 e
do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, mantidos
pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, serão reajustados em 5,45%
(cinco
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
proporcionalmente, de acordo
com as suas respectivas datas de início, com vigência a partir
de 1º de janeiro
de 2021, nos termos do Anexo XIV.
Art.
53 - Os benefícios de aposentadoria e de pensão concedidos nos
termos do § 8º do art. 40 da Constituição da República de 1988 e
do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41/03, mantidos pelo RPPS, serão
reajustados em 10,16%
(dez inteiros e dezesseis centésimos por cento),
proporcionalmente, conforme as
suas respectivas datas de início, com vigência a partir de 1º de
janeiro de
2022, nos termos do Anexo XV.
Art.
54 - O reajuste do cargo efetivo de Assistente de Procuradoria e
do
emprego público de Assistente Administrativo vinculado à SLU e à
Sudecap será
tratado em legislação específica.
Art.
55 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento
financeiro e, nos termos
dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a abrir
crédito adicional até o limite de R$107.366.872,41 (cento e sete
milhões,
trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois
reais e quarenta e
um centavos), ao orçamento corrente, bem como a reabri-lo pelo
seu saldo para o
exercício seguinte.
Art.
56 - Ficam revogados:
I
- a partir da publicação desta lei, o inciso III do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 11 e
o art. 12 da Lei
nº 11.175, de 25 de junho de 2019;
II
- a partir de 1º de abril de 2023:
a)
os arts. 9º, 10, 12,
13,
15, 16 e 17, e os anexos I a VI da Lei nº 9.303, de 9 de
janeiro de 2007;
b)
o art. 25 da Lei nº
10.727,
de 4 de abril de 2014;
III
- a partir de 1º de julho de 2024:
a)
a Lei nº 6.501, de 5
de
janeiro de 1994;
b)
a Lei nº 6.977, de 14
de
novembro de 1995;
c)
a Lei nº 7.101, de 29
de
maio de 1996;
d)
os arts. 6º, 7º e 8º
da Lei
nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007;
e)
o art. 6º da Lei nº
7.645,
de 12 de fevereiro de 1999.
Art.
57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte,
4 de julho de 2022.
Fuad Noman
Prefeito
de
Belo Horizonte
(Originária
do Projeto
de Lei nº 320/22, de autoria do Executivo)
Acesso
aos
anexos em: https://dom-web.pbh.gov.br/visualizacao/ato/18341
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