O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder descontos, observadas
as condições
fixadas nesta lei e em regulamento específico, para o
pagamento de créditos em
favor do Município vencidos até 31 de agosto de 2023, exceto
os relativos aos
tributos lançados por exercício e correspondentes ao ano de
2023, da seguinte
forma:
I
- para o pagamento
integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor das multas
moratórias, dos juros de mora e dos acréscimos moratórios
relativos à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, para
pagamento em até 90 (noventa) dias contados da
regulamentação desta lei;
II
- para
o pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas
moratórias, dos juros
de mora e dos acréscimos moratórios referentes à taxa
referencial Selic,
observados os seguintes percentuais:
a)
95% (noventa e cinco
por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b)
90% (noventa por cento)
para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais;
c)
85% (oitenta e cinco
por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais;
d)
80% (oitenta por cento)
para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;
e)
75% (setenta e cinco
por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais;
f)
70% (setenta por cento)
para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais;
g)
65% (sessenta e cinco
por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais;
h)
60% (sessenta por
cento) para pagamento em até 54 (cinquenta e quatro)
parcelas mensais;
i)
55% (cinquenta e cinco
por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas
mensais;
j)
50% (cinquenta por
cento) para pagamento em até 66 (sessenta e seis) parcelas
mensais;
k)
45% (quarenta e cinco
por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas)
parcelas mensais;
I)
40% (quarenta por
cento) para pagamento em até 78 (setenta e oito) parcelas
mensais;
m)
35% (trinta e cinco por
cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas
mensais.
§
1º - Os descontos
previstos nos incisos I e II do caput deste
artigo aplicam-se também aos créditos inscritos em dívida
ativa relativos às
obrigações:
I
- do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - recolhido no Regime
Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II
- urbanísticas
decorrentes da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, da
Lei nº 9.952, de 5 de
julho de 2010, e da Lei nº 11.216, de 4 de fevereiro de
2020, bem como
relacionadas à contrapartida devida pelo fechamento de
varandas de que trata o
§ 1º do art. 394 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019.
§
2º - Os créditos
relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas
por descumprimento
de obrigações tributárias acessórias poderão ser extintos
com desconto sobre o
valor do crédito de:
I
- 80% (oitenta por
cento) para pagamento integral e à vista em até 30 (trinta)
dias contados da
regulamentação desta lei;
II
- 70% (setenta por
cento) para pagamento integral e à vista em até 60
(sessenta) dias contados da
regulamentação desta lei;
III
- 60% (sessenta por
cento) para pagamento parcelado em 2 (duas) a 12 (doze)
parcelas mensais;
IV
- 50% (cinquenta por
cento) para pagamento parcelado em 13 (treze) a 24 (vinte e
quatro) parcelas
mensais;
V
- 40% (quarenta por
cento) para pagamento parcelado em 25 (vinte e cinco) a 36
(trinta e seis)
parcelas mensais;
VI
- 30% (trinta por
cento) para pagamento parcelado em 37 (trinta e sete) a 48
(quarenta e oito)
parcelas mensais;
VII
- 20% (vinte por
cento) para pagamento parcelado em 49 (quarenta e nove) a 60
(sessenta)
parcelas mensais.
§
3º - Os honorários
advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do
Código de Processo
Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições
previstos neste
artigo.
§
4º - Os créditos
parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a
partir da concessão do
benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação
tributária do
Município.
§
5º - O pagamento
integral e à vista ou o parcelamento dos créditos previstos
neste artigo
importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e
definitiva desistência
de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondentes
ou relacionados a eles.
§
6º - A adesão às formas
de pagamento previstas neste artigo deverá ser feita em até
90 (noventa) dias
contados da publicação do regulamento desta lei.
Art.
2º - Os descontos
previstos no art. 1º desta lei não se acumulam com qualquer
outro desconto,
abatimento, redução de valor ou benefício concedidos ao
pagamento à vista ou
parcelado de dívidas previstos na legislação municipal, e
não se aplicam aos créditos:
I
- do ISSQN retido na
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação
municipal, salvo
após inscrição em dívida ativa;
II
- decorrentes da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução
nº 918 do Conselho
Nacional de Trânsito - Contran, de 28 de março de 2022.
Art.
3º - O atraso no
pagamento de qualquer parcela por período superior a 90
(noventa) dias
implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do
valor original dos
créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às
parcelas não pagas.
Art.
4º - Os benefícios
concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à
restituição de
qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua
vigência.
Art.
5º - Os saldos de
parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com
base na Lei nº 10.752,
de 15 de setembro de 2014, na Lei nº 10.876, de 20 de
novembro de 2015, e na
Lei nº 11.311, de 23 de setembro de 2021, poderão ser
incluídos no programa de
descontos de que trata esta lei, nos termos definidos em
regulamento
específico, devendo ser os valores dos créditos porventura
reduzidos
restaurados em seus valores originais atualizados,
relativamente às parcelas
não pagas.
Art.
6º - O art. 29 da Lei
nº 9.074/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 -
Os valores dos ônus urbanísticos decorrentes das infrações a
serem
regularizadas nos termos desta lei poderão ser pagos:
I
- à vista, com desconto
de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito;
II
- de forma parcelada, a
ser definida na regulamentação desta lei.”.
Art.
7º - Os contribuintes
com débitos parcelados nos termos do inciso II do caput do
art. 29 da Lei nº 9.074/05, quando da publicação desta lei,
poderão, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, antecipar o pagamento das
parcelas a vencer,
aplicando-se a elas o desconto de que trata o inciso I
do caput do
referido artigo.
Art.
8º - O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art.
9º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de
dezembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de
Lei nº 745/23, de autoria do Executivo)
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