O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus
representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído
programa de regularização de débitos relacionados ao valor
da outorga fixado na
Concorrência Pública nº 01/2016, da Empresa de Transportes e
Trânsito de Belo
Horizonte S.A. - BHTrans, cujo objeto foi a delegação
onerosa de 300 (trezentas)
permissões para operação de 4 (quatro) Redes de Serviço - RS
- do Serviço
Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do
Município de Belo
Horizonte.
§
1º - O programa de que
trata o caput deste
artigo abrange também os débitos objetos de parcelamentos
anteriores,
rescindidos ou ativos, vencidos antecipadamente em razão de
cláusula
contratual, em discussão administrativa ou judicial,
inscritos ou não em dívida
ativa.
§
2º - A adesão ao
programa de que trata o caput deste
artigo ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em
até 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação desta lei.
§
3º - A regularização dos
débitos abrangidos pelo programa de que trata o caput deste
artigo observará o seguinte:
I
- o saldo devedor
passível de parcelamento será o montante apurado
relativamente às parcelas 1
(um) a 19 (dezenove) do valor da outorga, originalmente
pactuadas e não
liquidadas, atualizadas monetariamente na data-base de 2 de
janeiro de 2023,
com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros
de mora e das
multas moratórias;
II
- o montante apurado na
forma do inciso I deste parágrafo será repactuado em até 60
(sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, observado para cada parcela o valor
mínimo de R$300,00
(trezentos reais);
III
- a repactuação
prevista no inciso II deste parágrafo adotará um desconto de
50% (cinquenta por
cento) para cada parcela paga até a data do vencimento;
IV
- a quitação de todas
as parcelas da repactuação de que trata o inciso II deste
parágrafo implicará
remissão dos débitos relativos às parcelas 20 (vinte) a 60
(sessenta) do valor
da outorga.
§
4º - Ficam remitidos os
débitos de que trata o caput deste
artigo em relação aos permissionários que tiveram extintas
as suas permissões
até 31 de dezembro de 2022.
Art.
2º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 7 de
dezembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de
Lei nº 746/23, de autoria do Executivo)
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