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  Legislação Tributária Consolidada - Leis, Decretos e Portarias

LEI Nº 11.622, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 


Institui programa de regularização de débitos relacionados ao valor da outorga fixado na Concorrência Pública nº 01/2016 - BHTrans.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído programa de regularização de débitos relacionados ao valor da outorga fixado na Concorrência Pública nº 01/2016, da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans, cujo objeto foi a delegação onerosa de 300 (trezentas) permissões para operação de 4 (quatro) Redes de Serviço - RS - do Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte.

§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo abrange também os débitos objetos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, vencidos antecipadamente em razão de cláusula contratual, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º - A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei.

§ 3º - A regularização dos débitos abrangidos pelo programa de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I - o saldo devedor passível de parcelamento será o montante apurado relativamente às parcelas 1 (um) a 19 (dezenove) do valor da outorga, originalmente pactuadas e não liquidadas, atualizadas monetariamente na data-base de 2 de janeiro de 2023, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e das multas moratórias;

II - o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo será repactuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado para cada parcela o valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais);

III - a repactuação prevista no inciso II deste parágrafo adotará um desconto de 50% (cinquenta por cento) para cada parcela paga até a data do vencimento;

IV - a quitação de todas as parcelas da repactuação de que trata o inciso II deste parágrafo implicará remissão dos débitos relativos às parcelas 20 (vinte) a 60 (sessenta) do valor da outorga.

§ 4º - Ficam remitidos os débitos de que trata o caput deste artigo em relação aos permissionários que tiveram extintas as suas permissões até 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 746/23, de autoria do Executivo)