O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Município
obrigado a publicar, mensalmente, no sítio oficial da
Prefeitura de Belo
Horizonte - PBH, demonstrativos de arrecadação e de
destinação dos recursos
decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do
sistema de
fiscalização e de controle da Empresa de Transportes e
Trânsito de Belo
Horizonte S.A. - BHTrans.
Art.
2º - A publicação de
que trata esta lei consistirá de relatório, entre outros,
com as seguintes
informações:
I
- o número total de
infrações de trânsito aplicadas no Município por:
a)
equipamentos
eletrônicos de fiscalização;
b)
agentes de trânsito,
para as infrações realizadas por anotação ou por meio de
aplicativo.
Art.
3º - Além das
informações previstas no art. 2º desta lei, a publicação
conterá informações
quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação
de multas,
principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis
pela gestão do
trânsito, à aplicação na melhoria da sinalização, aos
recursos aplicados em
sinalização, à fiscalização, à engenharia de tráfego e de
campo, às campanhas
educativas congêneres e aos valores destinados para o fundo
municipal do
trânsito.
Art.
4º - Esta lei poderá
ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo de 90 (noventa)
dias.
Belo
Horizonte, 19 de
julho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
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