O Povo do
Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Executivo, objetivando promover a implantação
de moradias
destinadas à alienação para famílias com
renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV
-, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -,
regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -,
responsável pela
gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, bens
imóveis públicos de
propriedade do Município para implantação do
programa de habitação
popular.
§ 1º -
Os bens públicos mencionados no caput deste artigo
compreendem:
I - imóveis
não-edificados;
II -
imóveis edificados cujo emprego no PMCMV seja justificado;
III -
imóveis edificados ou não, adquiridos para cumprir o
Programa previsto nesta Lei.
§ 2º -
Os bens públicos mencionados no § 1º deste artigo
deverão ser previamente avaliados, nos termos da
legislação municipal.
Art.
2º - Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido
pelo Município de Belo
Horizonte, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR, gerido pela
CAIXA, visando a implantação de moradias destinadas
à alienação para
famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos.
§
1º - O aporte de recursos do Município ao FAR destina-se a
empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira
atestada
pela CAIXA e pela Secretaria Municipal Adjunta de
Habitação.
§
2º - O Município avaliará o montante a ser destinado
ao empreendimento,
bem como a forma de aplicação dos recursos, de acordo com
as normas
previstas no regulamento desta Lei.
Art.
3º - As doações de bens imóveis
públicos para implantação do programa
de habitação popular, as obras, os serviços e os
aportes financeiros ao
PMCMV não poderão exceder, em seu conjunto, a quantia de
R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo
único - Não serão computadas no valor previsto no caput
deste artigo as obras e intervenções em infraestrutura
urbana que tenham alocação própria em
orçamento.
Art.
4º - Os bens imóveis doados pelo Município
serão utilizados
exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e
direitos
integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de
manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres
financeiros e
imobiliários, observados, quanto a tais bens e direitos, as
seguintes
restrições:
I - não
integram o ativo da CAIXA;
II - não
respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação
da CAIXA;
III - não
compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não
podem ser dados em garantia de débito de operação
da CAIXA;
V - não
são passíveis de execução por quaisquer
credores da CAIXA;
VI - não
podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os
imóveis.
Art.
5º - Caso a donatária não utilize os imóveis
e os recursos aportados
para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei no
prazo de
4 (quatro) anos, contados da efetiva transferência dos bens,
prorrogável por mais 2 (dois) anos, justificadamente e a
critério do
Executivo, os mesmos reverterão ao patrimônio do
Município mediante
simples aviso no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - Entende-se por utilizados os imóveis e recursos
quando da
efetiva entrega das moradias aos beneficiários do PMCMV
devidamente
concluídas e liberadas para habitação.
Art.
6º - Observado o interesse público, as áreas
destinadas à implantação
do PMCMV, voltadas para os beneficiários inseridos na faixa de 0
(zero)
a 3 (três) salários mínimos, poderão ser
utilizadas com parâmetros
excepcionais desde que, comprovadamente, o projeto a ser implantado
não
implique comprometimento de aspectos ambientais relevantes existentes
no local.
§ 1º - A
utilização dos parâmetros mencionados no caput
deste artigo fica condicionada à emissão, pelas
secretarias municipais
de Políticas Urbanas e de Meio Ambiente, de diretrizes de
implantação e
parecer conjunto e motivado que conclua pela adequação do
projeto às
condições existentes no local.
§ 2º -
Os parâmetros previstos no caput deste artigo
serão fixados pelas diretrizes de implantação a
que se refere o § 1º, ficando limitados a:
I - coeficiente de
aproveitamento igual a 1,0 (um inteiro);
II - quota de
terreno por unidade habitacional igual a 45m2/un. (quarenta
e cinco metros quadrados por unidade habitacional);
III - taxa de
permeabilidade igual a 20% (vinte por cento).
§ 3º -
Consideram-se aspectos ambientais relevantes:
I - declividade
acima de 47% (quarenta e sete por cento);
II -
existência de área de proteção de nascentes;
III -
existência de faixas de proteção de curso
d’água;
IV -
presença expressiva de vegetação;
V -
inadequação do solo para o adensamento proposto;
VI - outros
considerados relevantes motivadamente pela Administração
Municipal.
Art.
7º - As áreas de propriedade do Município,
incluídas as resultantes de
parcelamento ou reparcelamento do solo, poderão ser desafetadas,
mediante decreto, e destinadas à implantação de
programas de habitação
popular, inclusive por meio da doação prevista no art.
1º desta Lei.
Parágrafo
único - Aos imóveis de que trata este artigo aplica-se o
disposto no art. 6º.
Art.
8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN
- o serviço de execução de obra de
construção civil vinculada ao PMCMV
do Governo Federal, para a implantação de moradias
destinadas a
famílias com renda de até 3 (três) salários
mínimos.
§
1º - A isenção prevista neste artigo alcança
também os serviços de
execução de obra de construção civil
vinculada ao PMCMV, para a
implantação de moradias destinadas a famílias com
renda superior a 3
(três) e até 6 (seis) salários mínimos,
desde que para cada edificação
com esta destinação correspondam outras duas destinadas a
famílias de
até 3 (três) salários mínimos, realizadas
pelo mesmo construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista
neste artigo fica condicionada à
apresentação de comprovante emitido pela CAIXA,
representante da União
e responsável pela operacionalização do PMCMV, e
pela Secretaria
Municipal Adjunta de Habitação, de que a obra e o
respectivo construtor
vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências
estabelecidas em regulamento específico.
§
3º - A isenção de que trata este artigo não
desobriga o prestador do
serviço do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na
legislação tributária específica.
Art.
9º - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial
Urbana - IPTU -, bem como da Taxa de Fiscalização de
Obras
Particulares, durante o período de execução da
obra, o imóvel no qual
serão realizadas edificações vinculadas ao PMCMV,
destinadas a famílias
com renda de até 3 (três) salários mínimos.
§
1º - A isenção prevista neste artigo alcança
também o imóvel no qual
serão realizadas edificações vinculadas ao PMCMV
para famílias com
renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários
mínimos, desde que
para cada edificação com esta destinação
correspondam outras duas
destinadas a famílias de até 3 (três)
salários mínimos, realizadas pelo
mesmo construtor.
§
2º - A aplicação da isenção prevista
neste artigo fica condicionada à
apresentação de comprovante emitido pela CAIXA,
representante da União
e responsável pela operacionalização do PMCMV, e
pela Secretaria
Municipal Adjunta de Habitação, de que o imóvel
vincula-se ao Programa,
sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em
regulamento
específico.
§
3º - Ao término da obra deverá ser obrigatoriamente
apresentada a
Certidão de Baixa e Habite-se cuja data de
expedição será considerada o
marco determinante do final do benefício previsto neste artigo.
Art.
10 - Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel
adquirido
através do PMCMV, por mutuário com renda familiar mensal
de até 6
(seis) salários mínimos.
Parágrafo
único - A aplicação da isenção
prevista neste artigo, sem prejuízo de
outras exigências a serem estabelecidas em regulamento
específico, fica
condicionada a:
I
- apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela
Secretaria
Municipal Adjunta de Habitação de que o imóvel
integra o referido
Programa e destina-se à família com renda mensal de
até 6 (seis)
salários mínimos;
II -
apresentação de cópia autenticada do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
III - não
ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
IV -
utilização/ocupação exclusivamente
residencial do imóvel objeto do financiamento.
Art.
11 - Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos - ITBI - a transmissão da propriedade de
imóvel
destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para
famílias com renda de
até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo
único - A isenção prevista neste artigo
alcança também a transmissão da
propriedade de imóvel destinado a edificações
vinculadas ao PMCMV para
famílias com renda superior a 3 (três) e até 6
(seis) salários mínimos,
desde que para cada edificação com esta
destinação correspondam outras
duas destinadas a famílias de até 3 (três)
salários mínimos, realizadas
pelo mesmo construtor.
Art.
12 - Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel
vinculado ao PMCMV a
mutuário cuja renda familiar mensal seja de até 6 (seis)
salários
mínimos.
Parágrafo
único - A aplicação da isenção
prevista neste artigo, sem prejuízo de
outras exigências a serem estabelecidas em regulamento
específico, fica
condicionada a:
I
- apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela
Secretaria
Municipal Adjunta de Habitação de que o imóvel
integra o referido
Programa e destina-se à família com renda mensal de
até 6 (seis)
salários mínimos;
II -
apresentação de cópia autenticada do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
III - não
ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
IV -
utilização/ocupação exclusivamente
residencial do imóvel objeto do financiamento.
Art.
13 - Para fins de aplicação das isenções
previstas nesta Lei,
entende-se por edificação cada uma das unidades
destinadas
individualmente às famílias de baixa renda definidas nos
referidos
artigos.
Art.
14 - Fica o Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o
regulamento desta Lei, imóvel a ser vinculado ao PMCMV destinado
a
famílias com renda de até 3 (três) salários
mínimos através de dação em
pagamento para quitar créditos tributários
originários do IPTU e do
ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da dação.
§
1º - O proprietário do imóvel, objeto da
dação em pagamento, não
receberá qualquer outro tipo de ressarcimento que não a
quitação do
crédito tributário.
§
2º - Os imóveis recebidos pelo Município a
título de dação em pagamento
poderão ser doados ao FAR, como aporte de recursos de que trata
o art.
3º, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 - É
obrigatório o atendimento preferencial, no PMCMV, aos seguintes
beneficiários:
I - residentes em
área de risco;
II – VETADO
III -
beneficiários do programa do Governo Municipal Bolsa-Moradia;
IV - participantes
do Orçamento Participativo Habitacional.
Art.
16 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a
adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos
arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964,
a abrir crédito adicional no valor de R$70.000.000,00 (setenta
milhões
de reais) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu
saldo para
o exercício seguinte.
Art. 17 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 19/01/2010)
(Originária do Projeto de Lei nº 728/09, de
autoria do Executivo)
RAZÕES
DO VETO PARCIAL
Ao analisar a
Proposição de Lei nº 138/09, que “Autoriza
o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a
realizar
aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR -,
representado pela Caixa Econômica Federal; institui
isenção de tributos
para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha
Vida, nas
condições especificadas, e dá outras
providências”, originária do
Projeto de Lei nº 728/09, de autoria do Executivo, sou levado a
vetá-la
parcialmente, pelas razões que passo a expor.
Apesar
da nobre intenção do autor da emenda aditiva n° 07 ao
projeto original,
que resultou na redação do art. 15 da presente
Proposição de Lei, óbice
legal instransponível impede a sanção do inciso II
do referido
dispositivo, haja vista que a atual Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso
do Solo Urbano do Município não contempla a Área
Especial de Interesse
Social – AEIS como uma divisão de seu território,
dividido atualmente
em zonas, nos termos do disposto em seus artigos 4º e 5º.
Pelo exposto, veto
o inciso II do art. 15 da Proposição de Lei nº
138/09, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara
Municipal.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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