Central de Atendimento - Informações e Serviços

01. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE

02. ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU CAPITAL SOCIAL

03. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇOS

04. AUTO DE INFRAÇÃO

05. AUTÔNOMO

06. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF

07. BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL POR ÓBITO

08. BAIXA DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS

09. BAIXA DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS

10. BAIXA DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NA PREFEITURA

11. CADASTRAMENTO DE CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS

12. CADASTRAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO

13. CADASTRAMENTO OU ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, ATIVIDADE OU RAZÃO SOCIAL DE SOCIEDADE DE TÉCNICO-PROFISSIONAL

14. CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) ENTREGUE COM INSCRIÇÃO INCORRETA

15. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

16. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

17. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM PRECATÓRIOS

18. COMPENSAÇÃO DE ISSQN (PESSOA JURÍDICA)

19. COMUNICADO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL

20. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO

21. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

22. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO(S) E NÃO ENVIO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES (CÓDIGO 65)

23. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR ENDEREÇO DESCONHECIDO APURADO PELO FISCO (CÓDIGO 78)

24. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR ENDEREÇO DESCONHECIDO; DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (CÓDIGO 84)

25. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL (CÓDIGO 41)

26. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FISCALIZAÇÃO

27. ENGENHO DE PUBLICIDADE

28. ESTIMATIVA

29. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

30. INSCRIÇÃO DE EMPRESA NÃO ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ISSQN

31. INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, ATIVIDADE, ÁREA OU RAZÃO SOCIAL DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E NÃO PRESTADORA

32. MICROEMPRESA

33. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

34. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE

35. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

36. PERDÃO DE DÉBITO

37. REGIME ESPECIAL

38. RELATÓRIO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

39. RESTITUIÇÃO

40. SENHA PARA 2ª VIA DE PROTOCOLO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES)

41. TRANSAÇÃO DE ISSQN

42. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO


01. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADES

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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02. ALTERAÇÃO DE SÓCIOS OU CAPITAL SOCIAL

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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03. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇOS

 

A autenticação do Livro de Registro de Entrada de Serviços pode ser feita em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

 

Documentos exigidos:


04. AUTO DE INFRAÇÃO

COMPETÊNCIA

 

Compete privativamente ao Agente Fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, no Auto de Infração, do ISSQN devido. O Auto de Infração é lavrado nos casos de:

- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: pelo descumprimento da obrigação principal (falta de recolhimento ou recolhimento insuficiente do ISSQN). É emitido em conjunto com o Termo de Verificação Fiscal e Termo de Intimação. O documento tem a função de homologar, lançar o crédito de uma apuração fiscal que pode atingir o período de até 60 meses e intimar o contribuinte a recolher o valor devido;

- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: é lavrado o Auto de Infração e Termo de Intimação pelo descumprimento de quaisquer obrigações acessórias (falta formal relacionada com livros, inscrição, intimação, bem como a desacato à autoridade fiscal).

 

DEFESA

 

PRAZO

O prazo para defesa é de 30 dias corridos. O período de 30 dias compreende o primeiro dia útil após o recebimento do Auto ou AR e o 30º dia. Quando o 30º dia cair em dia não útil, o fim do período será no primeiro dia útil que se segue.

 

CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO

O cancelamento ou anulação do AITI só é feito, de ofício, caso o Agente Fiscal verifique algum erro nos dados descritos no documento. O Agente Fiscal cancela o Auto e emite outro para substituí-lo. No caso de qualquer reclamação do contribuinte contra o Auto de Infração, o mesmo deverá entrar com defesa contra o AITI.

 

LOCAL

Central de Atendimento da GETM, localizada na Rua Espírito Santo nº 593, Centro.

Documentos exigidos:

No caso de  obrigação principal:

No caso de obrigação acessória:

GUIA PARA PAGAMENTO DO AUTO

 

Apresentar o Auto de Infração na Central de Atendimento da Gerência de Dívida Ativa, à Rua Espírito Santo nº 593 de 8:00 às 17:00 horas, ou no site www.fazenda.pbh.gov.br/gda.


05. AUTÔNOMO

Profissional autônomo é a pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, com auxílio de no máximo 3 pessoas que não possuam habilitação profissional igual a sua.

 

AUTÔNOMO COM ESTABELECIMENTO FIXO -  INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE OU ALTERAÇÃO DE ÁREA

 

 

AUTÔNOMO SEM ESTABELECIMENTO FIXO - INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS

 

CADASTRAMENTO

O cadastramento do profissional autônomo pode ser feito em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

Documentos exigidos:

O contribuinte receberá a Ficha de Inscrição Cadastral no ato do cadastramento. A 2ª via da FIC estará disponível também em www.fazenda.pbh.gov.br/fic.

 

BAIXA E CERTIDÃO

 

A comunicação de baixa e encerramento das atividades como profissional autônomo deve ser feita em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

 

 

Documentos exigidos:

OBSERVAÇÕES:

CERTIDÃO

Será fornecida a pedido após o deferimento da baixa, mediante pagamento do preço público, para emissão da Certidão de Baixa - valor de R$ 16,45.

 

 

ISSQN (valores válidos para o ano de 2009)

- VALOR: Profissional de nível superior: R$ 129,80 por trimestre; demais casos: R$ 64,91 por trimestre.

- VENCIMENTO: 5/Abril; 5/Julho; 5/Outubro e 5/Janeiro. A guia é enviada pelo correio até o primeiro dia do mês de vencimento.

- 2ª VIA DA GUIA: no caso do não recebimento da guia, a 2ª poderá ser retirada no site www.fazenda.pbh.gov.br, na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) ou nas Gerências de Arrecadação Regionais, mediante informação do número da inscrição municipal.

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIFERENTE DA ATIVIDADE CADASTRADA

O tomador do serviço tem que fazer retenção na fonte - Lei 8.725/2003.

 

ISENÇÃO

Conforme Lei Nº 5839 de 28 dezembro de 1990, o exercício das atividades abaixo relacionadas, por profissionais autônomos, está isento do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

 

açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de terapêutica, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copista, costureira, cozinheira, crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vigilante e zelador.

 

Não serão concedidos aos mesmos Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e nota fiscal de serviços avulsa conforme Decreto 9198, de 5 de maio de 1997. É permitida a emissão do Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA.

 

O profissional autônomo isento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN está desobrigado de se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) e, neste caso, não possui a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.

 

DECLARAÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO: A declaração pode ser emitida em www.fazenda.pbh.gov.br/formularios ou solicitada na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

 

LEVANTAMENTO DE DÉBITOS

 

A guia de débitos anteriores ao exercício vigente está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br.

 

 

MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL

 

Requerer a baixa da inscrição muncipal no Cadastro Muncipal de Contribuintes conforme orientações constantes em BAIXA E CERTIDÃO. 


06. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

A Autorização para impressão de Documentos Fiscais – AIDF pode ser solicitada pela internet no site www.fazenda.pbh.gov.br, em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

Documentos exigidos:

NAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO

QUANDO SE TRATAR DE 1º SOLICITAÇÃO:

QUANDO SE TRATAR DE SEQUÊNCIA:

Além dos documentos relacionados acima apresentar:

PELA INTERNET

O representante legal da empresa ou pessoa por ele nomeada deverá requerer a liberação de senha que permitirá o acesso ao sistema e possibilitará a solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais pela Internet. A senha será fornecida às empresas regularmente inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e às gráficas credenciadas em Belo Horizonte para confecção de documentos fiscais.

A liberação de senha deve ser requerida na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

Documentos exigidos:

OBSERVAÇÃO:

Ao profissional autônomo é vedado autorização para imprimir Nota Fiscal de Serviço (§8º do art. 40 do RISSQN, acrescido pelo art. 3º do Dec. 10.259/00), uma vez que o imposto por ele devido não é recolhido com base na receita comprovada por meio de Nota Fiscal de Serviço. Já a Nota Fiscal Avulsa só poderá ser utilizada por empresa (art. 3º do Decreto 9.198/97, com a redação do art. 9º do Dec. 10.075/99)

Assim, o Município de Belo Horizonte não concede Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nem Nota Fiscal de Serviços Avulsa para profissionais autônomos, sendo legal a emissão do Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no caso de Profissional Autônomo que não é isento do ISSQN.

 

O Profissional Autônomo que é isento do ISSQN está desobrigado de se cadastrar no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, não possuindo nesse caso a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC.

 

 

CANCELAMENTO DE AIDF

 

O cancelamento de AIDF pode ser solicitado em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

Casos:

Documentos exigidos:

EXTRAVIO DE AIDF

O extravio da AIDF deve ser comunicado em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) apresentando-se a seguinte documentação:

OBSERVAÇÃO: a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações não exige que o contribuinte faça ocorrência policial, apenas a publicação em jornal oficial ou de grande circulação.
- O contribuinte deverá arquivar a comunicação de extravio durante 60 meses.

VALIDADE DE AIDF

A AIDF é válida por 30 dias e não poderá ser utilizada após vencida.O contribuinte deverá cancelar a AIDF para solicitar uma nova.

UTILIZAÇÃO DA AIDF

O contribuinte só poderá utilizar a AIDF para a confecção de documento especificado na mesma. Caso necessite alterar o tipo do documento deverá cancelar a AIDF e solicitar uma nova.

DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO(ÕES) DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

A solicitação de Declaração de Autorização(ões) de Impressão de Documentos Fiscais pode ser feita na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) apresentando-se a seguinte documentação:


07. BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL POR ÓBITO

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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08. BAIXA DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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09. BAIXA DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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10. BAIXA DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NA PREFEITURA

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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11. CADASTRAMENTO DE CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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12. CADASTRAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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13. CADASTRAMENTO OU ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, ATIVIDADE OU RAZÃO SOCIAL DE SOCIEDADE DE TÉCNICO-PROFISSIONAL

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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14. CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) ENTREGUE COM INSCRIÇÃO INCORRETA

 

Os contribuintes deverão solicitar o cancelamento da Declaração Eletrônica de Serviços quando houver ocorrido o envio das declarações incorretamente. Por exemplo: transmissão com a Inscrição Municipal incorreta ou indevida.

A solicitação será na Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços, sito à rua Espírito Santo, 605, 2º andar, sala 201, Telefone 3277-4000. Endereço eletrônico:
bhissdigital@pbh.gov.br.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:


15. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Casos em que ocorre cancelamento:


16. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

PESSOA FÍSICA

 

A Certidão deve ser solicitada na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

 

Documentos exigidos:

 

OBSERVAÇÃO: A certidão será entregue mediante comprovação de quitação da taxa de emissão de certidão.

PESSOA JURÍDICA

 

Não haverá certidão de não inscrição para pessoa jurídica. Toda pessoa jurídica, estabelecida em Belo Horizonte, está obrigada a se inscrever no Cadastro de Municipal de Contribuintes - CMC.


17. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM PRECATÓRIOS (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)

 

NOVAS REGRAS A PARTIR DE 18/03/2008

1. A partir da nova legislação municipal a compensação poderá ser feita nos seguintes limites: se o precatório for alimentar ou comum, poderá ser compensado até 80% do débito e o remanescente (os 20% restantes) deve ser pago até a data da abertura do processo de compensação tributária, à vista ou de forma parcelada, e a guia deve ser juntada ao requerimento inicial (Decreto 12675/07 e Lei 9532/08);

2. Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, os honorários advocatícios poderão ser compensados em 100% com precatório (Lei 9532/08);

3. Precatório da Justiça do Trabalho não poderá ser cedido a terceiros. A compensação só poderá ser feita se for com precatório próprio;

4. Podem ser compensados todos os débitos tributários e não tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2004 (Decreto 12675/07);

5. Compensação com precatório próprio poderá ser feita sem restrição de data do fato gerador, desde que os lançamentos estejam em dívida ativa (Decreto 12977/07);

6. Só podem ser objeto de compensação os débitos com o Município de Belo Horizonte. Honorários periciais, custas ou outros débitos não poderão ser compensados (Lei 9532/08);

7. Não existem restrições quanto à cessão do precatório, que pode ser integral ou parcial, conforme as partes entrem em acordo;

8. O credor do precatório, ou representante devidamente autorizado e identificado, deve requerer o parecer da GEPJ (Rua Timbiras, 628, 3º andar) onde constará a regularidade do precatório e seu valor atualizado. Credores por cessão também podem solicitar a atualização de seu saldo remanescente. O formulário de requerimento de atualização deverá ser protocolizado na GPREC

9. O parecer deverá ser retirado na GPREC após 15 dias pelo próprio credor ou pessoa devidamente autorizada, portando, obrigatoriamente, a via original do pedido de atualização. Não é necessário procuração, basta uma autorização com identificação e apresentação dos documentos no momento do requerimento ou da retirada do parecer. A autorização será sempre retida;

10. A cessão deverá ser feita, por escritura pública, em até 30 dias após a data constante do parecer da GEPJ (Decreto 12831/07). O parecer deverá ser apresentado no Cartório. Na escritura deverão constar todos os lançamentos e os honorários, se for o caso, a serem compensados, sob pena de indeferimento da cessão;

11. O pagamento ou o parcelamento do remanescente deverá ser feito, preferencialmente, no mesmo dia da abertura do processo de compensação tributária, que permanecerá sendo feita na rua Espírito Santo, 593 – GEATCON.

12. O pagamento ou o parcelamento deve será feito utilizando as mesmas guias normalmente emitidas pela Secretaria de Arrecadações;

13. O parecer da GEPJ deverá ser anexado ao requerimento de compensação tributária bem como a guia quitada do valor remanescente, seja com o pagamento integral ou com o depósito inicial do parcelamento;

14. Débito anteriormente parcelado já pode ser compensado, não sendo mais exigidos dez meses entre a paralisação do parcelamento e a abertura do processo de compensação;

15. No final do processo de compensação a parte requerente será convidada a assinar o termo de compensação, pagar o saldo remanescente, quando houver, e os honorários advocatícios que forem devidos, ou requerer a compensação destes.

16. Em caso de dúvida, ligar para GPREC – (31)3277-4175.

Compensação - passo a passo:

1) Retirar a guia de recolhimento na Dívida Ativa (Rua Espírito Santo, 593) com débitos cujo fator gerador seja até 31/12/2004. Utilize os campos "Total Dívida Ativa" + "Total Ajuizado" para calcular o valor a ser comprado de precatórios (80% do débito) e 100% dos honorários;

2) Adquirir um precatório. Verificar se o credor tem o parecer da GEPJ, com data recente (máximo 30 dias), observando o parecer validando o precatório e autorizando a cessão. Verificar, também, se há saldo suficiente para cessão;

3) Fazer uma escritura pública de cessão de créditos num cartório de notas. A escritura deverá ser feita em nome do contribuinte titular do imóvel, comprovando sua propriedade. Se o requerente não for o titular do imóvel, deverá ser citado na escritura como procurador deste ou apresentar escritura de compra e venda do imóvel. Na escritura deverão constar todos os lançamentos a serem compensados e os honorários, se for o caso, sob pena de indeferimento da cessão;

4) Pagar o remanescente, 20% do débito, à vista ou de forma parcelada;

5) Preencher o formulário de pedido de compensação de créditos com precatório.

6) Comparecer na GEATCON, Rua Espírito Santo, 593, para abrir o processo de compensação, portando a documentação exigida listada abaixo.

7) Ao final do processo de compensação, a parte requerente será convidada a assinar o termo de compensação, pagar o saldo remanescente, quando houver, e os honorários advocatícios que forem devidos, ou requerer a compensação destes.

Para acompanhar o andamento do seu processo de compensação, ligue para GPREC (31)3277-4175, tendo em mãos o número do PTA , CPF ou CNPJ do requerente.

 

Documentos exigidos:

 

·  Formulário COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, em 2 (duas) vias, preenchido e assinado pelo representante legal;

·  original (is) e cópia (s)  do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

·  original(is) e cópia(s) do documento de identidade e CPF  no caso de pessoa física;

·  instrumento público de cessão, original ou cópia autenticada, firmado pelo cedente, com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número do lançamento e natureza do crédito tributário ou não tributário que se pretende ter compensado;

·  nos casos de requerimento assinado por procurador, o mesmo deverá juntar ao requerimento o original ou a cópia do instrumento público de procuração atualizado; ou o original com firma reconhecida; ou a cópia autenticada do instrumento particular de procuração;

·  cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta) dias anteriores à data da cessão;

·  original(is) e cópia(s) ou cópia(s) autenticada(s) do(s) documento(s)  comprobatório(s)da quitação , integral ou do depósito inicial, caso parcelados, dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não tributário não alcançados pela compensação;

·  nos casos de responsabilidade solidária e sucessão do crédito devido ao Município, é obrigatória, junto ao requerimento de compensação, a apresentação dos documentos (originais ou cópia autenticada) comprobatórios desta condição.

OBSERVAÇÕES

 

·  Os valores serão atualizados até a data do protocolo do pedido, motivo pelo qual os valores constantes nas guias expedidas pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações antes da data do protocolo poderão sofrer acréscimos.

Legislação vigente: Lei 7.640 de 9 de fevereiro de 1999

Formulários: www.fazenda.pbh.gov.br

Locais de Atendimento:

- Protocolo de requerimento:
Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários
Rua Espírito Santo nº 593
Telefone 3277-1445

- Requerimento do parecer:
Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município
Rua dos Timbiras, 628/3º andar
Telefone 3277-4175


18. COMPENSAÇÃO DE ISSQN (PESSOA JURÍDICA)

Acerto com ISSQN próprio a vencer:

 

“ Art. 11- O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, sujeitando-se a ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária.”

(Art. 11 do decreto 11956 de 23 de fevereiro de 2005)

 

O acerto poderá ser feito diretamente no BHISSDigital sem necessidade de formalização de pedido e abertura de processo administrativo. Não será objeto de acerto o crédito parcelado ou lançado pelo fisco.


19. COMUNICADO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL

 

·  Comunicação de extravio, em duas vias, contendo:

 

- Razão ou Denominação Social;

- número do CNPJ;

- número da Inscrição Municipal;

- endereço completo.

 

·  comunicado deve conter também, obrigatoriamente:

 

- as circunstâncias do fato;
- se houve ou não ocorrência policial;

- identificação dos livros ou documentos extraviados, com a numeração dos documentos em branco e dos emitidos;

- se existe a possibilidade de reconstituir a escrita;

- se existe ou não débitos fiscais.

 

·  original da folha do jornal oficial ou de grande circulação na qual conste a publicação do extravio. Deve constar na publicação:

 

- identificação da empresa, inclusive CNPJ;

- descrição de todos os documentos extraviados, com a numeração dos documentos em branco e dos emitidos.

 

·  documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

 

·  original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.

 

 

OBSERVAÇÃO: a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações não exige que o contribuinte faça ocorrência policial, apenas a publicação em jornal oficial ou de grande circulação.


20. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO

O Certificado de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico (CCEG) é liberado para o  estabelecimento gráfico credenciado junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para imprimir documentos fiscais autorizados no município (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF).

Documentos exigidos:

OBSERVAÇÕES

PRAZO DE VALIDADE PARA O CCEG

É de 180 dias da data de inclusão do pedido de credenciamento – ver Artigo 62 do Decreto 4.032 de 17 de setembro de 1981.

SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO CCEG

O CCEG poderá ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, por ato do Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, se descumpridas as exigências de regularidade cadastral e tributária – ver Artigo 62 do Decreto 4.032 de 17 de setembro de 1981.


21. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Em casos de infração da legislação tributária, o contribuinte poderá antecipar-se ao fisco  e protocolar denúncia espontânea (ver Artigo 138 da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional).

 

As denúncias espontâneas poderão ser protocoladas em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

 

 

-  DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE QUEBRA DE SEQUÊNCIA NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

 

Documentos exigidos

 

• Comunicado, em 2 (duas) vias, contendo:

- Razão ou Denominação Social;

- número do CNPJ;

- número da Inscrição Municipal;

- endereço completo.

 

O comunicado deve conter também, obrigatoriamente:

- as circunstâncias do fato;

- o número da AIDF;

- a numeração dos documentos utilizados fora da sequência e a indicação da sequência correta.

 

• documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

• original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.

 

- DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO

Documentos exigidos

• Requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:

- Razão ou Denominação Social;

- número do CNPJ

- número da Inscrição Municipal;

- endereço completo.

 

O comunicado deve conter também, obrigatoriamente:

- as circunstâncias do fato;

- o número da AIDF e sua validade;

- a numeração dos documentos utilizados fora do prazo;

- a indicação de recolhimento do respectivo ISSQN.

 

• documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

• cópia de todos os documentos fiscais emitidos com prazo de validade vencido;

• cópia do último documento fiscal emitido ainda com validade;

• cópia da(s) guia(s) de recolhimento que comprove(m) a quitação plena do ISSQN decorrente dos documentos fiscais emitidos com prazo de validade vencido;

• comprovante de solicitação de AIDF em continuidade aos documentos fiscais com o prazo de validade já vencidos.

• original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.

 

OBSERVAÇÃO

 

As notas fiscais vencidas e não utilizadas deverão ser canceladas pelo próprio contribuinte que colocará em destaque em todas as vias a observação “CANCELADO”.  As notas deverão ser guardadas pelo prazo de cinco anos ou até que um agente do Fisco efetue a inutilização. O contribuinte deverá discriminar os documentos fiscais cancelados no sistema BHISSDigital.


22. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO(S) E NÃO ENVIO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES (CÓDIGO 65)


ORIENTAÇÕES

Os motivos que causaram o bloqueio das inscrições:

Conseqüências do bloqueio:

Procedimentos para regularização da situação:
OBSERVAÇÃO: O prazo para análise e desbloqueio da inscrição municipal é de 20 dias contados da data do protocolo.


23. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR ENDEREÇO DESCONHECIDO APURADO PELO FISCO (CÓDIGO 78)

1ª SITUAÇÃO: Se a empresa continua no mesmo endereço cadastral, tome as seguintes providências:

SR(a). CONTRIBUINTE, ALERTAMOS PARA O SEGUINTE:

Se na nova diligência solicitada por V.Sa. não localizarmos sua empresa no endereço cadastrado, informamos que sua inscrição permanecerá bloqueada e será aplicada MULTA cabível.

2ª SITUAÇÃO: Se sua empresa realmente mudou de endereço, tome as seguintes providências:


24. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR ENDEREÇO DESCONHECIDO; DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (CÓDIGO 84)

PESSOA FÍSICA

Apresentar em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) a seguinte documentação:

PESSOA JURÍDICA

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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25. DESBLOQUEIO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL POR NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL (CÓDIGO 41)

Comparecer à Gerência de Monitoramento e Cobrança Tributária – GEMCOBT, localizada à Rua espírito Santo, 605/ 2º andar.


26. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FISCALIZAÇÃO

 

-  TERMO DE INTIMAÇÃO E TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL

 

Documento fiscal emitido para intimar o contribuinte a apresentar documentação para verificação fiscal.  O não atendimento integral ou parcial do Termo de Intimação ou de Início de Ação Fiscal acarreta multa de R$484,35 (valor válido para o ano 2009). O não atendimento parcial pode ser sanado com declaração, explicando o motivo, que poderá ser aceito ou não pela fiscalização.

 

-  PRORROGAÇÃO DE PRAZO

 

 O prazo poderá ser prorrogado a critério do Auditor Fiscal emitente ou sua chefia imediata, que poderá delegar o ato a outro Auditor Fiscal. A prorrogação será aceita se escrita e assinada no corpo do Termo, pelo Auditor Fiscal que prorrogar o prazo.

 

-  TERMO DE SOLICITAÇÃO

 

Termo de solicitação de documentos para empresas imunes, isentas ou com pedido de remissão de ISSQN. O não atendimento acarreta indeferimento e arquivamento do processo.


27. ENGENHOS DE PUBLICIDADE

 

CADASTRAMENTO

 

O cadastro inicia-se com a solicitação de licenciamento do engenho de publicidade junto as Administrações Regionais. A documentação para o licenciamento é fornecida pela própria administração regional. Após a expedição do Alvará de Licença de instalação do engenho de publicidade, a Gerência de Licenciamento da Administração Regional envia o processo de Licença à Gerência de Cadastro da GETM da SMAAR onde é feito o cadastro e o lançamento da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP que é enviada pelo correio.

 

ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

 

De acordo com a Lei 8616/2003 e Decreto 11.601/2004 não existe a figura da alteração. É necessário fazer a baixa do anúncio e cadastrá-lo novamente com as novas características.

 

BAIXA DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

 

A solicitação de baixa de engenho de publicidade pode ser feita em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro).

 

Documentos exigidos:

 

·  Formulário INSCRIÇÃO/BAIXA DE ENGENHO DE PUBLICIDADE, devidamente preenchido e assinado em 2 (duas) vias;

 

·  cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

 

·  original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.

 

VALOR DA TAXA

 

O valor da taxa dependerá do tipo e tamanho do engenho de publicidade conforme especificado no inciso V da Tabela I de que trata a Lei 5.641/89 com a nova redação do artigo 37 da Lei 8.725 de 30/12/03.

 

2ª VIA DA TFEP

 

A 2ª via poderá ser obtida na Administração Regional mais próxima ou na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro), de 8:00 às 17:00 horas, mediante nº da inscrição municipal.

 

Lei 5641/89 - artigos 8º a 14, com a nova redação da Lei 8.725/03; Lei 5839/90 - artigo 15, II; Lei 8616/03 e Decreto 11.601/04 .


28. ESTIMATIVA

Regime de estimativa é uma modalidade de lançamento do ISSQN em que a base de cálculo e o imposto são fixados por previsão, antecipadamente à ocorrência do fato gerador, a pedido do contribuinte ou a critério o fisco, na forma da lei.

 

Aplica-se nos casos em que:

 

·  a atividade for exercida em caráter provisório;

·  a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselham tratamento fiscal específico;

·  quando a atividade inviabilizar a emissão de nota fiscal (ex.: locadora de fitas, hotéis, motéis, estacionamento, lavagem de veículos, laboratório de análise, oficina mecânica, escolas infantis, transporte escolar, salões de beleza, discotecas, casas de shows, oficinas de máquinas em geral, laboratórios fotográficos, etc.)

·  quando houver dificuldades de a empresa cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas.

 

A estimativa poderá ser total ou parcial, caso em que apenas parte das atividades será estimada.

 

 

- ENQUADRAMENTO

 

Apresentar na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro), de 8:00 às 17:00 horas:

 

·  Formulário Regime de Estimativa - ISSQN em duas vias, assinado pelo responsável legal ou seu procurador, neste caso anexar procuração e carteira de identidade do procurador;

·  cópia do Contrato Social ou última alteração contratual com cláusula administrativa;

 

REVISÃO, RECURSO E CANCELAMENTO

Apresentar na Central de Atendimento (Rua Espírito Santo nº 593, Centro), de 8:00 às 17:00 horas, ou nas Gerências de Arrecadação localizadas nas Administrações Regionais:

1. Requerimento de revisão, de recurso ou de cancelamento, em duas vias, contendo no mínimo, as seguintes informações: Nome da empresa, endereço, CNPJ, inscrição municipal, relação de serviços prestados, volume mensal de prestação de cada serviço e os seus respectivos preços unitários, assinado pelo representante legal ou procurador (indispensável apresentação da procuração);

2. Contrato Social ou última alteração contratual, com cláusula administrativa (só para conferência)

3. FIC e CNPJ (só para conferência).

4. No caso de paralisação, informar o responsável pela guarda dos documentos (nome, endereço e telefone)

5. Em se tratando de pedido de revisão, anexar documentos que justifiquem o pleito.

RENOVAÇÃO

É feita automaticamente, após o vencimento de cada período, através de visita fiscal ou tomando por base os valores do período anterior.

 

PERÍODO DA ESTIMATIVA

Pode ser prevista até 12 meses, podendo ser renovado posteriormente.

 

DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS

Durante a vigência do regime, o contribuinte é dispensado de emitir documentos fiscais para a atividade estimada

 

RECIBOS

É permitido a emissão de recibo, para acobertar as prestações de serviços. Entretanto, é facultada ao contribuinte a opção pela emissão de documentos fiscais, caso em que ele deverá observar as disposições regulamentares, tais como prazo de validade, modelo do documento, etc.

 

Segunda via da certidão de estimativa

Apresentar na Central de atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) os seguintes documentos:

QUANTO AO ISSQN

-ALÍQUOTAS: Conforme Código de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.

- VENCIMENTO: vencimento no dia 5 de cada mês. A data não poderá ser alterada.

- 2ª VIA DA GUIA: Caso o recolhimento não aconteça no dia 05 deve ser emitida nova guia pelo programa BHISS DIGITAL. Após esta data, a guia será emitida com juros, multa e correção monetária com o prazo para pagamento determinado pelo próprio contribuinte. As Gerências de Arrecadação das Administrações Regionais também fazem a emissão da 2° via da guia.

- ACRÉSCIMOS NA 2ª VIA: Juros de 1% ao mês e multa de 1% até 10 dias de atraso, 3% de 11 até 30 dias, 5% após 30 dias

 

Lei 8.725/03 – artigos 29 a 32; Regulamento do ISSQN, baixado pelo Dec. 4032/81 - artigos 21 a 24 (art. 24 com nova redação no art. 12 do Dec. 9198/97); Decreto 6453/89 - artigos 8º e 9º, Lei 7378/97 e Dec. 10733/01


29. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 

DEFINIÇÃO

É uma limitação à competência tributária determinada pela Constituição Federal.

 

DIREITO A IMUNIDADE

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos, inclusive fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

d) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

ABRANGÊNCIA

A imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial das entidades mencionadas nas letras b e d, não se estendendo ao patrimônio, renda ou serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados.

 

REQUERIMENTO

Apresentar na Rua Espírito Santo nº 593, 9º andar – GELEC de 8:00 às 17:00 horas:

1.   formulário próprio (disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br) preenchido e assinado pelo representante legal;

2.   cópia do CNPJ,

3. Balanço Patrimonial dos últimos 5 anos ou a partir da data de início de atividades,

4. Demonstrativo de Resultado do Exercício do mesmo período,

5. Cópia da Ata de Constituição da entidade e alterações,


30. INSCRIÇÃO DE EMPRESA NÃO ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ISSQN

As empresas não estabelecidas em Belo Horizonte, que prestarem os serviços abaixo relacionados, conforme Lei 8725/2003, deverão solicitar o cadastramento de Inscrição Municipal para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

“Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

 

§ 1º - O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de:

I - estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estes estiverem domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta Lei;

II - instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas;

III - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo;

IV - serviço de demolição;

V - reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;

VI - execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;

VII - execução de limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;

VIII - execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores;

IX - controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;

X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

XI - execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e congêneres;

XII - serviço de limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;

XIII - guarda de bem e estacionamento de veículo terrestre automotor, aeronave e embarcação;

XIV - de bens ou de domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

XVI - execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital, festival e congêneres;

XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal;

XVIII - estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra, para serviço de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;

XIX- feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

XX - prestação de serviço portuário, aeroportuário, ferroportuário e de terminal rodoviário, ferroviário e metroviário.”

 

 

A inscrição municipal deverá ser requerida no sítio da Receita Federal,  www.receita.fazenda.gov.br, com a informação do evento 803 no Cadastro Sincronizado, em Coleta Online (WEB). Após liberação da Inscrição Municipal, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC poderá ser emitida em www.fazenda.pbh.gov.br/fic

 

A guia para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é emitida pelo programa BHISSDIGITAL. Siga as orientações disponíveis em http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/guia_rapido_de_utilizacao.php e efetue o pagamento nos bancos credenciados.

 

A Inscrição Municipal é exclusivamente destinada à emissão da guia de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em Belo Horizonte. O cadastramento da inscrição, neste caso, não sujeita a empresa ao pagamento das Taxas Mobiliárias e ao cumprimento das obrigações acessórias, tais como Declaração Eletrônica de Serviços.

 

Mais informações poderão ser obtidas pelos emails geamo@pbh.gov.br e/ou bhissdigital@pbh.gov.br.


31. INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, ATIVIDADE,  ÁREA OU RAZÃO SOCIAL DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E NÃO PRESTADORA

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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32. MICROEMPRESA

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional terão o tratamento diferenciado atribuído às microempresas determinado pela Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

 

 

CÁLCULO DO ISSQN

 

A forma de cálculo e recolhimento do ISSQN estão disciplinados nas disposições previstas na Resolução nº 005 de 30/05/2007, do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

 

- NÃO SE INCLUI COMO MICROEMPRESA AS PESSOAS JURÍDICAS OU FIRMAS INDIVIDUAIS:

 

As características exigidas para o enquadramento como microempresa optante do Simples Nacional estão previstas no Art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, conforme descrito abaixo:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

 

 

-          CADASTRAMENTO DE MICROEMPRESA

 

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no site www.fazenda.receita.gov.br, conforme Art. 7º da Resolução nº 4, de 30/05/2007 do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

 

Mais informações sobre o Simples Nacional e o tratamento diferenciado concedido às microempresas acesse www.fazenda.pbh.gov.br no link Simples Nacional.


33. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

-  DEFINIÇÃO

 

Documento de tamanho não inferior a 115 x 170 mm, destinado a especificar os serviços e seus respectivos preços, quando prestados por qualquer pessoa jurídica

 

-  Nº DE VIAS E DESTINAÇÃO

 

1ª via - usuário do serviço;

2ª via - prestador do serviço;

 

 

-  REQUERIMENTO

 

Apresentar na Central de Atendimento (Rua Espírito Santo nº 593, Centro), de 8:00 às 17:00 horas, os seguintes documentos:

 

·  Formulário SOLICITAÇÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA, devidamente preenchido em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal;

 

·  cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

 

·  original e cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente à prestação de serviço;

 

·  guia original quitada do preço de emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

 

 

-  RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

O recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará na Nota Fiscal de Serviço Avulsa deverá ser anterior à sua emissão. A guia deve ser retirada através do BHISSDIGITAL.

 

 

-  CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

 

·  Requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:

 

- Razão ou Denominação Social;

- número do CNPJ;

- número da Inscrição Municipal;

- endereço completo;

- justificativa do pedido.

 

·  cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

 

·  as duas vias originais da (s)  Nota(s) Fiscal(is) de Serviços Avulsa referente ao pedido;

 

·  a(s) guia(s) original(is)  de ISSQN e  preço público referente(s) à(s) nota(s)  fiscal(is)  a ser(em) cancelada(s);

 

·  original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.


34.  PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE

A partir de 02/07/2007, todos os atos cadastrais das Pessoas Jurídicas junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC serão comunicados única e exclusivamente através do aplicativo de coleta CNPJ-Web, do Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, que estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

No momento em que você obter o número do CNPJ, automaticamente estará inscrito junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte e já terá sua Inscrição Municipal. Da mesma forma, qualquer ato de alteração do seu cadastro, também será feito através do CNPJ, que atualizará automaticamente o Cadastro Municipal de Contribuintes. Não haverá mais necessidade de se dirigir à Prefeitura para solicitar inscrição, alteração e baixa de inscrição. Tudo será feito através do aplicativo CNPJ-Web.

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35. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ISSQN

 

Poderão ser parcelados os créditos tributários, fiscais e preços públicos, bem como o ISSQN denunciado espontaneamente devido pelas pessoas jurídicas, na forma da Lei nº 9737 de 06 de fevereiro de 2007.

 

Não podem ser parcelados o ISSQN retido na fonte e não recolhido, bem como o ISSQN de autônomos, taxas municipais e o IPTU relativos ao exercício em curso.

 

Os créditos objeto do parcelamento compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da concessão do benefício. A partir da data do parcelamento, o saldo devedor fica sujeito a: correção monetária, conforme legislação em vigor, e acréscimo de juros de 1% ao mês, incidentes no 1º dia de cada mês, sobre o valor corrigido.

 

A concessão do parcelamento está condicionada ao pagamento do depósito inicial, calculado em função do total do saldo devedor parcelado, com vencimento 15 (quinze) dias após a solicitação do benefício. As demais parcelas vencerão 30 (trinta) dias após o pagamento do depósito inicial, sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

As guias de pagamento do parcelamento serão enviadas pelo correio e poderão ser quitadas, até a data de sua validade, na rede bancária conveniada da PBH e seus correspondentes.

 

O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através débito em conta corrente, obtendo os seguintes benefícios:

I - em se tratando de ISSQN, confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378/97, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 8405, de 05 de julho de 2002;

II - em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta opção, conforme previsto no art. 12B da Lei nº 7378/97, acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 8405/02.

 

-  AIDF E CND

 

Podem ser requeridas após a efetivação do pedido de parcelamento através do pagamento da parcela de entrada e a inclusão do crédito no sistema.

 

 

-  2ª VIA DE GUIA

 

A guia poderá ser retirada nas Administrações Regionais ou na Central de Atendimento (Rua Espírito Santo nº 593, Centro), de 8:00 às 17:00 horas. Para retirar a guia devem ser fornecidos os números da inscrição municipal e do parcelamento.


36. PERDÃO DE DÉBITO

O perdão de débito pode ser requerido para quaisquer impostos ou taxas, desde que o contribuinte  prove sua incapacidade financeira para pagar o tributo. Conforme o resultado da análise fiscal, o perdão poderáser parcial, total ou indeferido.

PESSOA JURÍDICA

Apresentar-se no Plantão Fiscal (Rua Espírito Santo nº 593, Centro), de 13:00 às 17:00 horas, para avaliação fiscal e obtenção da relação de documentos, se for o caso.

PESSOA FÍSICA

Apresentar na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro), os seguintes documentos:

OBSERVAÇÃO: A entrevista para análise sócio-econômica será marcada no momento do protocolo do pedido.


37. REGIME ESPECIAL 

 

 

A Gerência de Tributos Mobiliários poderá estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais. O contribuinte deve requerer o regime especial em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) apresentando a seguinte documentação:

OBSERVAÇÕES


38. RELATÓRIO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

O contribuinte deve solicitar o relatório em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) apresentando-se a seguinte documentação:


39. RESTITUIÇÃO

 

 

O contribuinte deve requerer restituição do indébito tributário em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) apresentando-se a seguinte documentação:

PESSOA JURÍDICA

PESSOA FÍSICA

ISSQN RETIDO NA FONTE


40. SENHA PARA 2ª VIA DE PROTOCOLO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES)

Os contribuintes poderão solicitar senha de segurança para ter acesso aos protocolos das declarações já transmitidas.

O cadastro da senha de segurança será na Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, Gerência de Tributos Mobiliários, Gerência de Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços, sito à rua Espírito Santo, 605, 2º andar, sala 201, Telefone 3277-4000. Endereço eletrônico:
bhissdigital@pbh.gov.br.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:


COMO UTILIZAR A SENHA PARA 2ª VIA DE PROTOCOLO

1 – Acesse o programa BHISSDigitalNet;

2 – Clique na aba “Solicitar 2ª via”;

3 – Digite o número da Inscrição Municipal, mês, ano e a senha que foi entregue;

4 – No primeiro acesso feito com a senha concedida o sistema irá solicitar a alteração da mesma.

5 – Clique na aba “Solicitar 2ª via”, após ser gerado o protocolo, irá abrir uma janela para ser informado o diretório/pasta ou disquete onde poderá ser gravado o protocolo solicitado. Posteriormente o mesmo poderá ser impresso.


41. TRANSAÇÃO DE ISSQN

O requerimento de transação de ISSQN deve ser solicitado na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) apresentando-se a seguinte documentação:

OBSERVAÇÕES:

1 – A Procuração deve ser constituída para este fim conforme determinação do parágrafo único do art. 2º do Decreto 12.319/06 e do art. 38 do Código de Processo Civil;

2 - o requerimento de transação de créditos de ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea, deverá ser acompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida e Compromisso, de acordo com o item n° 9 (nove) do formulário constante do Anexo Único deste Decreto, onde serão demonstrados todos os valores reconhecidos e declarados como devidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

3 - para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobre o local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, prevista no art. 2º da Lei n° 9.158/06, é necessário que a pessoa jurídica requerente comprove a regularização formal do estabelecimento prestador neste Município e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte;


Legislação vigente: Lei 9.158/06, Decreto 12.319/06 e Decreto 12.926/07.


42. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

 

A solicitação de transferência do crédito deve ser feita em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM (Rua Espírito Santo nº 593, Centro) apresentando-se a seguinte documentação:

PESSOA JURÍDICA

PESSOA FÍSICA (ISSQN próprio ou taxas)

PESSOA FÍSICA (ISSQN retido na fonte - somente para profissional autônomo que tenha comunicado o encerramento das atividades)