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O
que é o ITBI
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| 1 – Alguns Esclarecimentos |
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ITBI - Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso " inter vivos" Imposto é um tributo (prestação pecuniária compulsória) desvinculado de qualquer atividade estatal específica. Apesar de ser denominado imposto sobre transmissão, a lei permite a cobrança tanto na cessão quanto na transmissão. (ver inciso III, art. 2 º da Lei 5492/88). IMPORTANTE: Para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI. O imposto é cobrado sobre transmissão/cessão de bens imóveis, ou seja, transações que envolvam imóveis. Ex.: Casa, Apartamento, Sala, Loja, Galpão, Barracão, etc. Transmissão por Ato Oneroso - envolve gastos pecuniários. É diferente da doação, em que não há gastos para o donatário (o que receberá a doação). Inter vivos - Não pode ser cobrado ITBI se a transmissão for referente a herança (causa-morte) ou quando for decorrente de doação. Nesses casos será cobrado ITCD pela Fazenda Pública Estadual. Competência Municipal através da Constituição Federal de 1988, art. 156. Instituído pela Lei Municipal 5492 de 28/12/88, com alterações feitas pela Lei 8147 de 29/12/00. Regulamentado pelos decretos municipais 6240 de 24/02/89 e 9811 de 28/12/98. Entrou em vigor em 01/03/89, conforme disposição constitucional. |
| 2 - Fato Gerador (art. 2 º da Lei 5492/88) |
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Fato
gerador é a situação (fato) descrita em lei que, se ocorrida, dará ensejo
à cobrança de determinado imposto. No caso do ITBI, o fato gerador poderá ser: - Transmissão; - Cessão. Abrange os seguintes atos (incisos I a X do parágrafo único do art. 2º): - compra e venda pura ou condicional; - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; - dação em pagamento; - arrematação; - mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação; - instituição ou venda de usufruto; - tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; - quaisquer outros atos e contratos onerosos, que transfiram a propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da lei. |
| 3 - Contribuinte do imposto (quem paga ITBI) art. 6 º da Lei 5492/88 |
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- Quem adquire o imóvel (quem compra) - Quem permuta o imóvel (quem troca - cada um deles, de forma solidária) |
| 4 – Responsável ( Lei 5492/88, art. 7º ) |
| Se
o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente): - Quem transmite o imóvel (vendedor); - do cedente (vendedor, na cessão) - dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada Escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art 7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória). |