VALORES EQUIVALENTES EM REAIS DA UFPBH E DA UFIR
EXERCÍCIOS
DE 2001 A 2010
a) de 2000 para 2001: 6,04% (Decreto 10.450/01);
b) de 2001 para 2002: 7,51% (Decreto 10.935/02);
c) de 2002 para 2003: 11,99% (Decreto 11.235/03);
d) de 2003 para 2004: 9,86% (Decreto 11.599/04);
e) de 2004 para 2005: 7,54% (Decreto 11.897/04);
f) de 2005 para 2006: 5,88% (Decreto 12.275/05);
g) de 2006 para 2007: 2,96% (Decreto 12.570/06);
h) de 2007 para 2008: 4,36% (Decreto 13.017/08);
i) de 2008 para 2009: 6,10% (Decreto 13.455/08);
j)
de 2009 para 2010; 4,18% (Decreto 13.841/10).
Desta forma, 1 (uma) UFPBH equivalerá em 2010 a:
1 x 22,6358
x 1,0641 x 1,0604 x 1,0751 x 1,1199 x 1,0986 x 1,0754 x
1,0588 x 1,0296 x 1,0436 x 1,0610 x 1,0418 =
R$ 45,69.
E 1 (uma) UFIR equivalerá em 2010 a:
1 x 1,0641
x 1,0604 x 1,0751 x 1,1199 x 1,0986 x 1,0754 x 1,0588 x 1,0296
x 1,0436 x 1,0610 x 1,0418 = R$ 2,0181
VALORES DA
UFPBH E DA UFIR CONVERTIDOS EM REAIS
2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | |
UFPBH | 25,54 | 27,46 | 30,75 | 33,78 | 36,33 | 38,47 | 39,61 |
UFIR | 1,1283 | 1,2131 | 1,3585 | 1,4925 | 1,6050 | 1,6993 | 1,7496 |
2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | |
UFPBH | 41,34 | 43,86 | 45,69 | ||||
UFIR | 1,8259 | 1,9372 | 2,0181 |
ISSQN – VALORES PARA PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS
E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 2004 - 2005 - 2006 - 2007 - 2008 - 2009 - 2010
Recolhimento por trimestre (Art. 12, Lei 8.725/2003)
I - Atividade profissional de nível superior 100,00 - 107,54 - 113,86 - 117,23 - 122,34 - 129,80 - 135,22
II - Demais
atividades profissionais
SOCIEDADE
DE PROFISSIONAIS
A) Recolhimento por profissional habilitado 35,00 - 37,64 - 39,85 - 41,03 - 42,82 - 45,43 - 47,33 (*1)
(Art. 13, Lei 8.725/2003)
(*1) Valor
aplicável para os fatos geradores ocorridos nos meses
de janeiro a março de 2010.
B) Recolhimento por profissional habilitado
(Art. 13, Lei 8.725/2003, com a redação do art. 7º Lei 9799, de 30/12/2009 (DOM de 31/12/2009)
I
- pelos primeiros 05 profissionais (em 2010).........................
II -
pelo 6º ao 10º profissional (em 2010).........................
III - pelo
11º ao 20º profissional (em 2010).........................
IV - a partir
do 21º profissional (em 2010).........................
(*2) Valores
aplicáveis para os fatos geradores ocorridos a partir
de 01/04/2010.
VALORES EM REAIS PREVISTOS NO INC. VIII, ART. 20, LEI 8725 de 30/12/2003, DESPENDIDOS EM:
2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |
240.000,00* | 258.096,00 | 273.272,04 | 281.360,89 | 293.628,22 | 311.539,54 |
2009 | 2010 | ||||
324.561,89 |
(*) Conforme
art. 14, Dec. 11.956, de 23/02/2005
VALORES EM REAIS PREVISTOS NO INC. I, § 2º, ART. 6º, DEC. 11.467, de 08/10/2003, FATURADOS EM:
2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |
120.000,00* | 129.048,00 | 136.636,02 | 140.680,44 | 146.814,11 | 146.814,11** |
2009 | 2010 | ||||
146.814,11** |
(*) Conforme art. 14, Dec. 11.956, de 23/02/2005.
(**) Conforme
§ 6º, art. 6º, Dec. 11.467, de 08/10/2003, acrescentado pelo
art. 29, Dec. 13.471, de 30/12/2008.
VALORES EM REAIS PREVISTOS NO ART. 3º DA PORT SMF Nº 008, de 03/07/2009, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE:
2008 | 2009 | 2010 | |||
240.000,00*** | 240.000,00*** |
(***) Conforme
§ 6º, art. 3º, da Portaria SMF 008, de 03/07/2009.
OBSERVAÇÕES:
No exercício
de 2010, nos termos do art. 2º do Decreto 13.841/2010, o percentual
de atualização previsto no seu art. 1º, não se aplica:
I – aos preços dos serviços não-compulsórios previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I a que se refere o Decreto n° 9.687, de 21 de agosto de 1998, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;
II – aos preços dos serviços não-compulsórios previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto n° 9.687/98, acrescentado pelo Decreto nº 13.435, de 18 de dezembro de 2008, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão;
III – ao preço do serviço não-compulsório previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto n° 9.687/98, relativo ao uso de sanitário no Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro;
IV – ao preço do serviço não-compulsório previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto n° 9.687/98, relativo à expedição de guias de recolhimento;
V – ao valor da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previsto no art. 1º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no art. 25 do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009;
VI – aos valores constantes da Tabela III – Alíquotas do IPTU, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.795/09;
VII – ao valor venal a que alude o inciso V do art. 30 do Decreto nº 13.824/09;
VIII –
aos valores constantes nos artigos 1º, 2º, 7º e 20 da Lei nº
9.799, de 30 de dezembro de 2009.