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VALORES EQUIVALENTES EM REAIS DA UFPBH E DA UFIR

EXERCÍCIOS DE 2001 A 2010 

  1. Converte-se, a partir de 29.12.1995, a UFPBH em UFIR observando-se a equivalência de 22,6358 UFIR para uma UFPBH (Lei 7.010/95);
  2. Converte-se, a partir de 27.10.2000, os valores expressos em UFIR observando-se a equivalência de R$1,0641 por UFIR  (Art. 14, Lei 8.147/2000);
  3. Os valores convertidos em real na forma anteriormente descrita devem ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo–Especial - IPCA-E,  apurada pelo IBGE, acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização (Art. 14, Lei 8.147/2000), de conformidade com os seguintes índices de atualização:
 

VALORES DA UFPBH E DA  UFIR CONVERTIDOS EM REAIS  

  2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
UFPBH 25,54 27,46 30,75 33,78 36,33 38,47 39,61
UFIR 1,1283 1,2131 1,3585 1,4925 1,6050 1,6993 1,7496
 
  2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
UFPBH 41,34 43,86 45,69        
UFIR 1,8259 1,9372 2,0181        
 

ISSQN – VALORES PARA  PROFISSIONAIS

AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS 

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS                             2004  -  2005   -  2006   -  2007   -  2008   -  2009   -    2010

Recolhimento por trimestre  (Art. 12, Lei 8.725/2003)

I  - Atividade profissional de nível superior                100,00 - 107,54 -  113,86 - 117,23 - 122,34 - 129,80  -  135,22 

II - Demais  atividades profissionais                             50,00  -  53,77 -    56,93 -   58,62 -   61,17 -   64,90  -    67,61 

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS                                                                 

A) Recolhimento por profissional habilitado                35,00  -  37,64 -    39,85  -   41,03 -  42,82 -  45,43  -    47,33 (*1)   

(Art. 13, Lei 8.725/2003) 

(*1) Valor aplicável   para os  fatos geradores ocorridos nos meses de  janeiro a março de 2010. 

B) Recolhimento por profissional habilitado

(Art. 13, Lei 8.725/2003, com a redação do art. 7º Lei 9799, de 30/12/2009 (DOM de 31/12/2009)

I    -  pelos primeiros 05 profissionais  (em 2010)...........................................................R$120,00 por profissional (*2);

II  -  pelo  6º ao 10º profissional   (em 2010)...................................................................R$180,00 por profissional (*2);

III - pelo  11º ao 20º profissional  (em 2010)...................................................................R$240,00 por profissional (*2);

IV - a partir do 21º profissional   (em 2010)....................................................................R$300,00 por profissional (*2).

(*2) Valores aplicáveis   para os  fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2010. 

  VALORES EM REAIS PREVISTOS NO  INC. VIII, ART. 20, LEI 8725 de 30/12/2003, DESPENDIDOS EM:

2003 2004 2005 2006 2007 2008
240.000,00* 258.096,00 273.272,04 281.360,89 293.628,22 311.539,54
2009 2010        
324.561,89          

(*) Conforme art. 14, Dec. 11.956, de 23/02/2005  
 

  VALORES EM REAIS PREVISTOS NO INC. I, § 2º,  ART. 6º, DEC. 11.467, de 08/10/2003, FATURADOS EM:

2003 2004 2005 2006 2007 2008
120.000,00* 129.048,00 136.636,02 140.680,44 146.814,11 146.814,11**
2009 2010        
146.814,11**          

(*) Conforme art. 14, Dec. 11.956, de 23/02/2005.

(**) Conforme §  6º, art. 6º, Dec. 11.467, de 08/10/2003, acrescentado pelo art. 29, Dec. 13.471, de  30/12/2008.   

 VALORES EM REAIS PREVISTOS NO ART. 3º DA PORT SMF Nº 008, de 03/07/2009, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE:

2008 2009 2010      
240.000,00*** 240.000,00***        

(***) Conforme §  6º, art. 3º, da Portaria SMF 008, de 03/07/2009. 

OBSERVAÇÕES:

 No exercício de 2010, nos termos do art. 2º do Decreto 13.841/2010, o percentual de atualização previsto no seu art. 1º,  não se aplica: 

I –  aos preços dos serviços não-compulsórios previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I a que se refere o Decreto n° 9.687, de 21 de agosto de 1998, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;

II –  aos preços dos serviços não-compulsórios previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto n° 9.687/98, acrescentado pelo Decreto nº 13.435, de 18 de dezembro de 2008, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão;

III –  ao preço do serviço não-compulsório previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto n° 9.687/98, relativo ao uso de sanitário no Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro;

IV –  ao preço do serviço não-compulsório previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto n° 9.687/98, relativo à expedição de guias de recolhimento;

V –  ao valor da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previsto no art. 1º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no art. 25 do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009;

VI –  aos valores constantes da Tabela III – Alíquotas do IPTU, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.795/09;

VII –  ao valor venal a que alude o inciso V do art. 30 do Decreto nº  13.824/09;

VIII –  aos valores constantes nos artigos 1º, 2º, 7º e 20 da Lei nº  9.799, de 30 de dezembro de 2009.