Institui
a
Declaração Eletrônica de Serviços - DES e contém outras
providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista
especialmente o disposto no inciso VII do art. 108 da LOMBH
e nos arts. 12 e 13
da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 - Código
Tributário Municipal,
decreta:
Art.
1º
- Fica instituído o documento fiscal denominado "Declaração
Eletrônica
de Serviços - DES", que deverá ser gerado e apresentado ao
Fisco Municipal
por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis
em programa de
computador instituído pela Secretaria Municipal da
Coordenação de Finanças.
Parágrafo
único
– A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá ser
transmitida a
partir da data do início das atividades, conforme definido
na legislação
tributária municipal.
Parágrafo
único
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
19)
Parágrafo
único
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
2º
- A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos
os serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários previstos na
legislação municipal, acobertados ou não por documentos
fiscais e sujeitos à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, devido ou
não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação
e apuração, se for
o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação
do imposto e ao
cálculo do respectivo valor a recolher.
§
1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos
tomados de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros,
bem como daqueles
tomados de instituição financeira ou equiparada autorizada a
funcionar pelo
Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos -
EBCT.
§
1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos
tomados de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros,
bem como daqueles
tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada
a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de empresas administradoras de
consórcios e dos
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos,
objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira
de Correios e
Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas.
§
1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 33)
§
2º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis
tributários aqueles
cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi
atribuída expressamente
por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador
do serviço.
§
3º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa
ficam dispensados de
declarar, na DES, os serviços estimados para os quais não
houve emissão de
documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os
serviços tomados e os
serviços prestados não incluídos na estimativa.
§
3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 34)
§
4º - As Notas Fiscais de Serviço séries 'C' , 'D', 'E', os
Ingressos Fiscais,
os documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de
estimativa,
relativo à atividade estimada, os documentos fiscais
eventualmente emitidos
pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou
isenção do ISSQN, bem
como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a
Fazenda Estadual
relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS,
poderão ser informados
na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número
inicial e final de cada
tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório
dos valores de
cada espécie de documento.
§
3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 34)
§
5º - A escrituração em lote na DES de documentos fiscais
emitidos por
contribuinte em regime de estimativa somente alcança os
serviços prestados
sujeitos a esse regime.
§
5º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 20)
Art.
2º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
3º
- A DES deverá registrar mensalmente:
I
- as informações cadastrais do declarante;
II
-
os dados de identificação do prestador, do tomador dos
serviços ou do
responsável tributário;
II
-
os dados de identificação do prestador, do tomador dos
serviços, do terceiro
vinculado ao fato gerador ou do responsável tributário;
Inciso
II
com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 21)
III
-
os serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários
previstos na legislação municipal, acobertados ou não por
documentos fiscais e
sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao
Município de Belo
Horizonte;
III
-
os serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários
previstos na legislação municipal, inclusive aqueles cujo
pagamento foi
realizado por unidade do tomador localizada em outro
município, acobertados ou
não por documentos fiscais autorizados pelo fisco municipal,
quer
individualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos à
incidência do
ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;
Inciso
III
com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 21)
IV
-
a identificação dos documentos fiscais cancelados ou
extraviados;
V
- a natureza, valor e mês de competência dos serviços
prestados, tomados ou
vinculados aos responsáveis tributários;
VI
-
o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela
legislação do ISSQN,
com a identificação dos respectivos documentos
comprobatórios;
VII
-
a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao
responsável
tributário no período de referência da DES, se for o caso;
VIII
-
o valor do imposto declarado como devido, inclusive em
regime de estimativa,
ou retido a recolher;
IX
-
a causa excludente da responsabilidade tributária.
X
– a identificação de todos os documentos fiscais emitidos,
autorizados pelo
fisco municipal, em decorrência ou não de uma prestação de
serviços;
Inciso
X
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
XI
–
o valor do incentivo cultural deferido pelo Município;
Inciso
XI
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
XII
–
os documentos fiscais com o prazo de validade expirado;
Inciso
XII
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
XIII
–
o nome, profissão, registro profissional e CPF dos
profissionais habilitados,
sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade declarante
da DES;
Inciso
XIII
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
XIV
–
os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência;
Inciso
XIV
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
XV
–
os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa de
propriedade ou de
direitos reais relativos a imóveis, por natureza ou acessão
física, situados no
território deste Município, pelos notários, registradores,
demais serventuários
e auxiliares da justiça, e agentes do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH;
Inciso
XV
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
XVI
–
os valores de repasse ou reembolso nos casos de serviços de
intermediação;
Inciso
XVI
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
XVII
–
o local da incidência do ISSQN.
Inciso
XVII
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
22)
§
1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao
mês:
I
- de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal
fatura de serviços, no
caso de serviços prestados;
II
-
do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que
primeiro se efetivar,
no caso de serviços tomados;
III
-
do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e
entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado
e União.
IV
-
da realização do evento se o serviço for de diversão, lazer,
entretenimento e
congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual.
Inciso
IV
acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
23)
§
2º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco
Municipal, desde que
atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização
tributária, poderá
instituir regime especial para a declaração de dados e
informações de forma
diversa da exigida na DES.
§
3º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários
contínuos e emitidos
pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED -
deverão ser
informados e identificados na DES pelo número de ordem do
documento, gerado e
impresso pelo PED e não pelo número de controle do
formulário.
§
3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 35)
§
4º - nos termos do inciso III do caput deste artigo, todos
os documentos
fiscais emitidos, autorizados em conjunto pelo fisco
estadual e municipal, deverão
ser declarados na DES, informando-se o valor total da nota
fiscal emitida e, se
houver, o valor do serviço prestado.
§
4º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 24)
Art.
3º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
4º
- São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas
jurídicas
estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN,
mesmo as que gozem
de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e
entidades da
Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos
poderes da União,
Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios,
as associações,
sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não
haja ISSQN próprio
devido ou retido na fonte a recolher.
§
1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados,
as instituições
financeiras e equiparadas ficam desobrigadas de registrar na
DES os dados
relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação
continuará a ser
apresentada por meio da Declaração de Serviços prevista no
inciso VII, do art.
55, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032,
de 17 de setembro
de 1981.
§
1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados,
as instituições
financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio
ficam desobrigadas
de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas
prestados, cuja
informação continuará a ser apresentada por meio da
Declaração de Serviços,
prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN,
baixado pelo Decreto
nº 4.032, de 17 de setembro de 1981
§
1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 36)
§
2º - A obrigação de que trata este Decreto alcança todas as
pessoas referidas
no caput deste artigo, mesmo aquelas que, na data de
publicação deste Decreto,
estiverem sob regime especial de escrituração ou dispensa do
Livro de Registro
de Serviços Prestados - LRSP.
Art.
4º
- São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas
jurídicas estabelecidas
no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que
gozem de isenção ou
imunidade, as microempresas, as empresas optantes pelo
regime do Simples
Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública
Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, do
Estado e do Município,
as empresas individuais, os condomínios, as associações,
sindicatos e cartórios
notariais e de registro, os partidos e comitês políticos,
ainda que não haja
ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Parágrafo
único
- Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as
instituições
financeiras e equiparadas, bem como as empresas de
consórcio, ficam
desobrigadas de registrar na DES os dados individualizados
relativos aos
serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser
prestada por meio da
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
financeiras – DES-IF.
Art.
4º
com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 25)
Art.
4º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
5º
- O programa de computador da DES, seu manual de operação e
o formato dos
arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos
serão disciplinados
em Portaria da Secretaria Municipal da Coordenação de
Finanças - SCOMF, e
estarão disponíveis no endereço eletrônico
http:/www.fazenda.pbh.gov.br/des ou
em meio magnético a ser obtido pelo interessado nas unidades
fazendárias das
Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou
na Central de
Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, da
Secretaria Municipal de
Arrecadações.
Art.
5º
- O programa de computador da DES, seu manual de operação e
o formato dos
arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos
estarão disponíveis
na internet, em endereço eletrônico específico da Secretaria
Municipal de
Finanças.
Caput
com
redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
26)
§
1º - O programa de computador da DES conterá, entre outras,
as seguintes
funcionalidades:
I
- escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou
vinculados aos
responsáveis tributários previstos na legislação municipal,
acobertados ou não
por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN,
incluindo dispositivo
que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece
à tributação do
ISSQN;
II
-
emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;
III-
geração
da DES para impressão;
IV
-
emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do
ISSQN retido na
fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou
padrão estabelecido
através de convênio da PBH com os Bancos;
V
- sistema de transmissão da declaração via Internet.
§
2º - O arquivo contendo a DES, gerado pelo programa de
computador, deverá ser
transmitido para o endereço eletrônico indicado no caput
deste artigo ou
gravado em disquete e, neste caso, apresentado em um dos
locais mencionados no
caput deste artigo.
§
3º - Sendo a DES gerada pelo programa de computador gravada
em disquete, este
deverá estar devidamente etiquetado com as informações de
identificação do
declarante discriminadas a seguir, para que no ato de sua
apresentação seja
copiado para o sistema de processamento de dados do Fisco
Municipal e devolvido
em seguida, salvo ocorrência de fato que impossibilite a
realização imediata
daquela operação:
I
- firma ou denominação social;
II
-
endereço completo;
III-
número
da inscrição municipal;
IV
-
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V
- endereço de correio eletrônico (e-mail) para confirmação
do recebimento da
DES.
Art.
5º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
6º
- Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES
deverá ser
apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o
dia 20 (vinte) de
cada mês, contendo as informações referentes ao mês
imediatamente anterior.
Art.
6º
- Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES
deverá ser
apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o
dia 20 (vinte) de
cada mês, ou até o primeiro dia útil subseqüente caso não
haja, no dia 20,
expediente na repartição fiscal, contendo as informações
referentes ao mês
imediatamente anterior.
Caput
com
redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
27)
§
1º - Ressalvada a concessão de regime especial, a DES deverá
ser apresentada ou
transmitida individualmente, por inscrição municipal, para
cada um dos
estabelecimentos do obrigado.
§
1º - As pessoas obrigadas a DES deverão apresentá-la ou
transmiti-la
individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos
seus respectivos
estabelecimentos, exceto:
I
- se deferido regime especial para centralização, em uma das
inscrições
municipais, da emissão e escrituração na DES dos documentos
fiscais autorizados
pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN
devido, no caso de
prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no
Município;
II
-
para os seus estabelecimentos que, pela natureza e
atividade, não são
obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de
prestação de serviço
autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando
dispensados desta obrigação,
não possuam documentos fiscais por este autorizados;
III
-
para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão da
sua natureza e
atividade, não são emitidos documentos fiscais pela
contratação ou pagamento de
serviços tomados, salvo se se tratar do único
estabelecimento da pessoa
obrigada situado no Município.
§
1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 37)
§
2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os
tomadores de
serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma
das seguintes
situações:
§
2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente os
tomadores de serviço
que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham
realizado retenção
do ISSQN na fonte e ainda se encontrem em uma das seguintes
situações:
Caput
com
redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.
28)
I
- apresentem faturamento no ano igual ou inferior a
R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no
ano civil imediatamente
anterior ao exercício em curso;
II
-
condomínio de natureza estritamente residencial, associação
sem fim lucrativo
ou sindicato.
§
3º - Os tomadores de serviço e os demais obrigados
enquadrados na situação
prevista no parágrafo anterior deverão apresentar ou
transmitir a DES até o dia
20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas
aos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao referido mês.
§
4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades
encontrem-se totalmente
paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou
despesas, deverão
apresentar declaração anual de inexistência de serviços
tomados ou prestados,
na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto
perdurar esta
situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização
da comunicação de
paralisação ao Fisco Municipal.
§
4º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 38)
§
5º - Nos termos definidos em Portaria da Secretaria
Municipal de Finanças, para
a transmissão da DES, o declarante deverá se identificar
mediante login e senha
fornecidos pela Administração Tributária do Município.
§
5º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 29)
§
6º - O valor estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo
não se sujeita à
atualização monetária prevista na legislação tributária
municipal e será apurado
considerando-se as receitas de todos os seus
estabelecimentos situados no
Município.
§
6º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 29)
Art.
6º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
7º
- Independentemente da transmissão ou entrega da DES, o
ISSQN correspondente
aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável
tributário, deverá
ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na
legislação municipal.
Art.
7º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
8º
- A retificação de dados ou informações constantes na DES já
transmitida ou
apresentada é permitida somente antes do início de qualquer
medida de
fiscalização relacionada à verificação ou apuração do
imposto devido.
Art.
8º
- A retificação de dados ou informações constantes na DES já
transmitida ou
apresentada é permitida somente antes do início de qualquer
medida de
fiscalização relacionada à verificação ou apuração do
imposto devido, salvo
quando autorizada pelo fisco.
Art.
8º
com redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 30)
Art.
8º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
9º
- O preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta, ou
de forma
inverídica, bem como a falta da transmissão ou da
apresentação desta nos prazos
estabelecidos no art. 6º deste Decreto, ensejará a aplicação
das penalidades
previstas, respectivamente, nas alíneas "b", itens 1 e 2, e
"f", do inciso IV, do art. 7º da Lei nº 7.378, de 07 de
novembro de
1997, bem como o bloqueio do registro da inscrição no
Cadastro Municipal de
Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.
Art.
9º
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
10
- A obrigação de que trata este Decreto alcança os serviços
prestados,
tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após 31
de outubro de 2003,
que deverão ser declarados para apuração do imposto a
recolher a partir de 01
de dezembro de 2003.
Art.
11
- A partir de 01 de dezembro de 2003 as guias de
recolhimento do ISSQN, a
exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos
profissionais autônomos,
deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e
responsáveis tributários
por meio do programa de computador da DES.
§
1º - Os contribuintes em regime de estimativa bem como as
instituições
financeiras e equiparadas deverão gerar as guias de
recolhimento do ISSQN
próprio devido na forma estabelecida no caput deste artigo,
informando,
respectivamente, o valor do imposto estimado e o apurado na
Declaração de
Serviços, prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento
do ISSQN, baixado
pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
§
2º - As guias de recolhimento de que trata este artigo,
geradas após a data de
vencimento do imposto terão data-limite de pagamento
especificada pelo contribuinte
ou responsável tributário.
§
3º - Os contribuintes e responsáveis tributários deverão
gerar e obter as guias
de recolhimento do ISSQN, nos termos deste artigo, por meio
da versão mais
atualizada do programa de computador da DES, disponibilizada
pela Secretaria
Municipal de Finanças, respondendo, sem prejuízo das demais
obrigações, pelas
diferenças de apuração do valor do imposto devido, da
correção monetária, multa
e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e
processamento dos dados
declarados, ocorridos pela utilização de versões
desatualizadas do mencionado
programa.
§
3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005
(Art. 39)
Art.
11
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
12
- Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das
DES, transmitidos
ou apresentados na forma deste Decreto, deverão ser
conservados em meio
magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco
sempre que solicitados,
pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da sua
transmissão ou apresentação
à repartição fazendária do Município.
Parágrafo
único
- A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos
comprovantes de
retenção na fonte do imposto e de entrega ou transmissão da
DES, às guias de
recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não,
emitidos ou recebidos
em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis
tributários ou de dedução da base de cálculo e demais
comprovantes dos dados e
informações declarados.
Art.
12
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
13
- O inciso III, do
parágrafo
único, do art. 11 do Decreto nº 11.321, de 02 de maio de
2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.11
- (...)
Parágrafo
único - (...)
III-
anexar à via fixa da nota fiscal
de serviços ou nota fiscal fatura de serviços emitida o
correspondente
documento fornecido pelo responsável tributário,
comprobatório do valor do
ISSQN retido na fonte.(NR)"
Art.
14
- O art. 13 do
Decreto nº 11.321,
de 02 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
13 - Os responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a
emitir pelo
programa de computador da DES o documento comprobatório do
valor do imposto
retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço
respectivo.(NR)"
Art.
15
- O art. 65 do
Regulamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN,
baixado pelo Decreto no
4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar
acrescido do § 7o,
com a seguinte redação:
"Art.
65 - (...)
(...)
§
7º - A nota fiscal de serviços,
inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser
emitida individualmente
por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo
vedada a consignação,
em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a
alíquotas diversas.
(AC)"
Art.
16
- Não serão recebidas as DES apresentadas ou transmitidas
pelas pessoas e
entidades referidas no art. 4o deste Decreto que não
promoveram o seu
recadastramento no sistema de Cadastro Municipal de
Contribuintes de Tributos
Mobiliários - CMC, nos termos do Decreto nº 11.393, de 17 de
julho de 2003.
Art.
16
revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)
Art.
17
- Ficam extintos o Livro de Registro de Serviços Prestados,
o Livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência e a Relação
de Serviços/Retenção do ISSQN na Fonte previstos,
respectivamente, no art. 45
do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de
1981 e no art. 13 do
Decreto nº 11.321, de 2003.
Parágrafo
único
- Os livros fiscais de que trata este artigo deverão ser
escriturados até
31 de outubro de 2003, na forma da legislação vigente,
quando deverão ser
encerrados e conservados pelo prazo de cinco anos, contados
da data do
encerramento da escrituração, para exibição obrigatória ao
Fisco quando solicitada.
Art.
18
- O art. 6º do
Decreto nº 9.877,
de 17 de março de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
6º - Nas hipóteses
previstas no art. 5º deste Decreto, caso a Nota Fiscal de
Serviços tenha sido
emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento e havendo
a incidência de
reajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota
Fiscal complementar,
contendo a indicação do número da Nota Fiscal à qual se
referem os acréscimos.
(NR)"
Art.
19
- Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série "A" e série
"B" e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do
RISSQN,
alterados pelo art. 18 do Decreto nº 11.321, de 2003, passam
a vigorar em
conformidade com os modelos previstos respectivamente nos
Anexos I, II e III
deste Decreto.
Parágrafo
único
- Os documentos fiscais autorizados e confeccionados segundo
os modelos
vigentes até a data de publicação deste Decreto poderão ser
utilizados no prazo
de sua validade.
Art.
20
- Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2003,
revogando as
disposições em contrário e, especialmente, os arts. 45, 46,
47, 48, 54 e o § 6º
do art. 65, todos do Regulamento do ISSQN baixado pelo
Decreto nº 4.032, de
1981.
Belo
Horizonte,
8 de outubro de 2003
Fernando
Damata
Pimentel
Prefeito
de
Belo Horizonte
Paulo
De
Moura Ramos
Secretário
Municipal
de Governo
Júlio
Ribeiro
Pires
Secretário
Municipal
da Coordenação de Finanças
Adalberto
João
Patrocino
Secretário
Municipal
de Arrecadações
ANEXO
I
(DADOS
RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)
NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS
VIASERIE "A" No 000001
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS
(ENDEREÇO
DO ESTABELECIMENTO EMITENTE)
(MUNICÍPIO)(ESTADO)
INSCRIÇÃO
NO CNPJ_____ ________________________________
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL __________________________________
NATUREZA
DA OPERAÇÃO _______________________________
VIA DE
TRANSPORTE ____________________________________
ENDEREÇO
_____________________________________________ Nº
______________ SALA ________
NA CIDADE
DE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº
________________________
EM _____
DE ________________ DE ______ CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
_____________________
Quantidade
Unid.
DISCRIMINAÇÃO
DO SERVIÇO
PREÇO
Unitário
Total
VALOR
TOTAL DA NOTA
R$
____________
Alíquota
do ISSQN
%
____________
Valor do
ISSQN
R$
____________
NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO
CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, E DATA E A QUALIDADE DE
IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA
NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E O
NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS.
ENDEREÇO
_____________________________________________ Nº
______________ SALA ________
NA CIDADE
DE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº
________________________
EM ____ DE
_____________ DE ________ CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
_______________________
Quantidade
Unid.
DISCRIMINAÇÃO
DO SERVIÇO
PREÇO
Unitário
Total
VALOR
TOTAL DA NOTA
R$
____________
Alíquota
do ISSQN
%
____________
Valor do
ISSQN
R$
____________
NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO
CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, E DATA E A QUALIDADE DE
IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA
NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E O
NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS.
RECEB___
OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "B" Nº
000001.
BELO
HORIZONTE, ___de_______ de _________________________________________
____________________
NomeCPFAssinatura
TAMANHO
NÃO
INFERIOR A 75 x 105 mm.
EM
QUALQUER SENTIDO
ANEXO
III
(DADOS
RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)
(ENDEREÇO)(MUNICÍPIO)(ESTADO)
INSCRIÇÃO NO
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
DATA DA
EMISSÃO:
FATURA Nº
Fatura
Duplicata
Duplicata
DATA
EMISSÃO
VENCIMENTO
NOTA
FISCAL/FATURA
Valor R$
Nº de
Ordem
Desconto deaté
Condições Especiais
NOME DO
SACADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIOESTADO
PRAÇA DO
PAGAMENTO
INSC. NO
CNPJINSC. ESTADUAL Nº
VALOR POR
EXTENSO
...................................
DEVE (M) A
...............................................................,
ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE,
À RUA ......................................., MINAS
GERAIS, A IMPORTÂNCIA DESTANOTAFISCAL/FATURA,PROVENIENTEDEPRESTAÇÃODESERVIÇOS,CONFORME
DISCRIMINAÇÃO ABAIXO.
NOTA
FISCAL/FATURA
NAT. DA
OPERAÇÃO: Prestação de Serviços
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
1ª VIA - CLIENTE
PREÇOS -
R$
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS
UNITÁRIO
TOTAL
VALOR
TOTAL DA NOTAR$
Alíquota
do ISSQN%
Valor do
ISSQNR$
NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO
CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA E QUALIDADE DA
IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA
NOTA IMPRESSA, E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE
IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.