Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O Prefeito
de Belo
Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 8.725,
de 30 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º –
Fica aprovado,
na forma do Anexo, o Regulamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza
– RISSQN.
Art. 2º
– Ficam
revogados:
I – o
Decreto nº
4.032, de 17 de setembro de 1981;
II – o
Decreto nº
6.492, de 26 de março de 1990;
III – o
Decreto nº
9.198, de 5 de maio de 1997;
IV – o
Decreto nº
9.877, de 17 de março de 1999;
V – o
Decreto nº
11.467, de 8 de outubro de 2003;
VI – o
Decreto nº
11.956, de 23 de fevereiro de 2005;
VII – o
Decreto nº
12.689, de 20 de abril de 2007;
VIII – o
Decreto nº
13.471, de 30 de dezembro de 2008;
IX – o
Decreto nº
14.837, de 10 de fevereiro de 2012;
X – o
Decreto nº
16.108, de 9 de outubro de 2015.
Art. 3º –
Este decreto
entra em vigor:
I – noventa dias
após a data de
sua publicação quanto ao inciso III do art. 2º;
II – na data de
sua publicação
quanto aos demais dispositivos.
Belo
Horizonte, 27 de setembro de 2019.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de
Belo Horizonte
ANEXO
(a
que se
refere o art. 1º do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de
2019)
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISSQN
SUMÁRIO
TÍTULO I – DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo I –
Disposições Gerais
Art. 1º
Capítulo II
– Do
Estabelecimento Prestador de Serviços Arts. 2º ao 6º
Capítulo
III – Da Apuração
e do Recolhimento
Seção I – Da
Apuração do
ISSQN-Próprio Arts. 7º ao 10
Seção II – Da
Apuração do
ISSQN-Fonte Art. 11
Seção III – Da
Apuração do
ISSQN-Autônomo Art. 12
Seção IV – Do
Recolhimento do
ISSQN Arts. 13 a 18
Capítulo IV
– Do ISSQN por
Estimativa Arts. 19 a 21
Capítulo V
– Da
Responsabilidade pela Retenção do ISSQN na Fonte Arts. 22 a 29
TÍTULO II – DOS DEVERES INSTRUMENTAIS
Capítulo I – Disposições Gerais Art.
30
Capítulo II
– Das
Declarações, Notas Fiscais de Serviços e Ingresso Fiscal
Seção I – Dos
Documentos Fiscais
em Espécie Art. 31
Seção II – Da
Autorização Para
Impressão de Documentos Fiscais Arts. 32 a 40
Seção III – Das
Notas Fiscais de
Serviços
Subseção I –
Disposições Gerais
Arts. 41 a 50
Subseção II – Da
Nota Fiscal de
Serviços série A Arts. 51 a 53
Subseção III – Da
Nota Fiscal de
Serviços série D Arts. 54 e 55
Subseção IV – Da
Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e Arts. 56 a 67
Seção IV – Do
Ingresso Fiscal –
IF Arts. 68 a 75
Capítulo
III – Das
Declarações Fiscais Eletrônicas Art. 76
Seção I – Da
Declaração
Eletrônica de Serviços Arts. 77 a 91
Seção II – Da
Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras Arts. 92 e 93
Seção III– Do
cadastramento de
Equipamentos de Pagamentos por Cartões de Crédito e Débito Art.
94
Capítulo IV
– Do Regime
Especial para Cumprimento de Obrigações Tributárias Arts. 95 e
96
Capítulo V
– Disposições
Finais Arts. 97 a 99
TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ATIVIDADES DE
SERVIÇOS
Capítulo I – Dos
Negócios
Jurídicos Indevidamente Classificados como Locação de Bens
Móveis Arts. 100 e
101
Capítulo II – Da
Sociedade de
Profissionais Arts. 102 a 106
Capítulo III – Do
Consórcio de
Empresas Arts. 107 a 117
Capítulo IV – Da
Construção
Civil Arts. 118 a 121
Capítulo V – Dos
Serviços de
Administração de Cartões de Crédito e Débito Art. 122
Capítulo VI – Das
Instituições
Financeiras e Equiparadas Art. 123
Capítulo
VII – Das
Agências de Companhias de Seguros e Corretoras Art. 124
Capítulo
VIII – Das
Sociedades Cooperativas Art. 125
Capítulo IX
– Dos
Estabelecimentos de Ensino Arts. 126 e 127
Capítulo X
– Das
Atividades de Diversão Pública e Eventos Arts. 128 a 138
Capítulo XI
– Do
Agenciamento ou Intermediação de Bens ou Serviços, da
Publicidade e Propaganda
e das Atividades de Turismo
Seção I – Do
Agenciamento ou
Intermediação de Bens ou Serviços Art. 139
Seção II – Da
Publicidade e
Propaganda Arts. 140 a 142
Seção III – Das
Atividades de
Turismo Arts. 143 a 145
Capítulo
XII – Dos
Serviços de Hospedagem de Qualquer Natureza Arts. 146 e 147
Capítulo
XIII – Dos
Serviços de Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios,
Prontos-Socorros,
Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação Arts.
148 e 149
Capítulo
XIV – Dos
Serviços de Fornecimento e Agenciamento de Mão de Obra Arts. 150
a 152
TÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN
Capítulo I
– Do Sistema Especial
de Fiscalização Arts. 153 e 154
Capítulo II
– Do
Arbitramento Art. 155
Capítulo
III – Do Alerta
Fiscal Art. 156
Capítulo IV
– Do
Acompanhamento Diferenciado Art. 157
Capítulo V
– Do
Procedimento Fiscal Arts. 158 a 162
Capítulo VI
– Disposições
Finais Art. 163 a 165
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Para os
efeitos deste
Regulamento, entende-se por:
I – AIDF:
Autorização para a
Impressão de Documentos Fiscais;
II – ATM:
Administração
Tributária do Município;
III – Apuração do
Imposto:
procedimento pelo qual se identifica a matéria tributável,
levanta-se a base de
cálculo e a alíquota aplicável e se calcula o montante do
imposto devido;
IV – BCB: Banco
Central do
Brasil;
V – CEI: Cadastro
Específico do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
VI – CMC:
Cadastro Municipal de
Contribuintes de Tributos Mobiliários;
VII – CNPJ:
Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica;
VIII – Cosif:
Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional;
IX –
Contribuinte: pessoa física
ou jurídica prestadora de serviços sujeitos ao ISSQN;
X – DES:
Declaração Eletrônica
de Serviços prestados e tomados;
XI – DES-IF:
Declaração Eletrônica
de Serviços prestados pelas instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas
a funcionar pelo BCB;
XII – DOM: Diário
Oficial do
Município;
XIII – ECT:
Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
XIV – ICMS:
Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
XV – ICP Brasil:
Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras;
XVI – IF:
Ingresso Fiscal;
XVII – IPTU -
Imposto Predial e
Territorial Urbano;
XVIII – ISSQN:
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
XIX –
ISSQN-Autônomo: ISSQN que
deve ser recolhido pelo prestador de serviços na qualidade de
profissional
autônomo;
XX – ISSQN-Fonte:
ISSQN que deve
ser recolhido pelo responsável tributário do imposto;
XXI –
ISSQN-Próprio: ISSQN que
deve ser recolhido pelo contribuinte do imposto;
XXII – ME:
Microempresa;
XXIII – MEI:
Microempreendedor
Individual;
XXIV – NFS: Nota
Fiscal de
Serviços;
XXV – NFS-e: Nota
Fiscal de
Serviços Eletrônica;
XXVI – Portal da
PBH: Endereço
eletrônico na internet da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte;
XXVII – PED:
Processamento
Eletrônico de Dados;
XXVIII – PGCC:
Plano Geral de
Contas Comentado;
XXIX – SMFA:
Secretaria
Municipal de Fazenda;
XXX – SN: Regime
Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
XXXI – TI: Termo
de Intimação.
XXXII – TIAF:
Termo de Início de
Ação Fiscal;
XXXIII – TPAF:
Termo de
Prorrogação de Ação Fiscal;
XXXIV – TVF:
Termo de
Verificação Fiscal.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 2º –
Considera-se
estabelecimento prestador de serviços o local onde o
contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, posto
de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham
a ser utilizadas.
§ 1º – O
disposto
no caput poderá ser demonstrado por quaisquer
elementos que indiquem
a permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração
econômica de
atividade de prestação de serviços exteriorizada, inclusive, por
meio da
indicação do endereço em impressos, formulários,
correspondências, site na
internet, propaganda ou publicidade, inscrição em órgãos do
Poder Público,
contratos de prestação de serviços, contratos de locação, de
propriedade de
imóveis ou contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás
em nome do prestador.
§ 2º – Não
descaracteriza
o estabelecimento prestador de serviços, para efeitos deste
artigo, o serviço
que, por sua natureza, seja executado habitual, eventual,
parcial ou
integralmente fora do estabelecimento.
§ 3º – São também
considerados
estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas
atividades de
prestação de serviços de diversão pública de natureza
itinerante.
§ 4º – Não
configura
unidade econômica ou profissional o local onde ocorre
deslocamento de recursos
humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde
o prestador se
instala precária e eventualmente para a prestação de serviço
exclusiva a um único
e determinado tomador.
Art. 3º –
Compete à ATM a
investigação e apuração dos indícios de utilização de
estabelecimento fictício
em município diverso, bem como a declaração de sua inexistência
de fato em
processo administrativo específico.
Parágrafo
único –
Considerar-se-á fictício, para fins de aplicação do disposto
neste artigo,
aquele estabelecimento no qual, embora previsto no instrumento
constitutivo da
pessoa jurídica, tenha sido verificada a ocorrência de qualquer
das seguintes
situações:
I – seja
inexistente o endereço
informado como sendo de sua localização;
II – não funcione
de fato no
endereço informado;
III – não possua
o complexo de
bens organizado para o exercício das atividades da pessoa
jurídica, conforme
preceitua o art. 1.142 do Código Civil, combinado com o art. 4º
da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 4º –
Será também
declarada a inexistência de fato do estabelecimento prestador de
serviços
formalmente estabelecido fora deste Município, nos moldes do que
preceitua o
art. 3º, quando:
I – o prestador
de serviços não
atender às requisições da ATM tendentes a comprovar o seu
efetivo funcionamento
no endereço declarado no ato constitutivo;
II – as
correspondências
endereçadas ao prestador de serviços forem devolvidas pela ECT,
em virtude de:
a) endereço
inexistente;
b) recusa no
recebimento da
correspondência por parte do representante legal da pessoa
jurídica ou de
quaisquer de seus prepostos;
c) não
localização do prestador
de serviços em seu endereço de cadastro.
Art. 5º – A
declaração de
inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços,
para efeitos da
retenção e recolhimento do ISSQN, de que trata o inciso V do
art. 21, da Lei nº
8.725, de 30 de dezembro de 2003, será publicada no DOM, sem
prejuízo do lançamento
de ofício dos tributos devidos ao Município.
§ 1º – Os
efeitos do
inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 2003, passam a operar a
partir do dia
seguinte ao da publicação da declaração de inexistência de fato
de
estabelecimento prestador de serviços e somente cessarão quando
a pessoa
jurídica comprovar a regularização de seu estabelecimento junto
à ATM.
§ 2º – O
estabelecimento
declarado inexistente de fato integrará cadastro específico
disponibilizado no
Portal da PBH.
Art. 6º –
Para fins de comprovação
do efetivo funcionamento da pessoa jurídica em outro município,
a autoridade
fazendária poderá, a seu critério, requisitar do contribuinte,
as seguintes
informações e documentos:
I – original e
cópia do
documento de propriedade do imóvel onde estaria situado o
estabelecimento, ou,
se for o caso, do instrumento contratual de sua locação, com as
firmas
devidamente reconhecidas;
II – original e
cópias de guias
de IPTU;
III – original e
cópias das
faturas relativas a contas de luz, telefone, água, internet e
congêneres;
IV – original e
cópia do ato
constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas eventuais
alterações;
V – fotografias
recentes do
estabelecimento que permitam identificar sua localização e
estrutura apta à
prestação do serviço;
VI – outras
informações ou
documentos que, a exclusivo critério da autoridade fazendária,
sejam aptos a
demonstrar a existência do estabelecimento prestador noutro
município.
Parágrafo único –
Os documentos
previstos nos incisos I a IV poderão ser substituídos por cópias
autenticadas
em cartório.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do ISSQN-Próprio
Art. 7º – A apuração do
ISSQN-Próprio devido, ressalvadas
as exceções previstas neste Regulamento, deverá ser efetuada no
mês da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo
único – Deverá
ser apurado no mês do efetivo recebimento do preço do serviço
o ISSQN-Próprio
incidente sobre os serviços prestados:
§ 1º – Deverá ser
apurado no mês
do efetivo recebimento do preço do serviço o ISSQN-Próprio
incidente sobre os
serviços prestados:
I – pelas
cooperativas;
II – por
hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres ao Sistema
Único de Saúde – SUS – e às empresas de planos de saúde;
III – pelos
planos de saúde;
IV – ao órgão,
empresa ou
entidade integrante da administração pública, direta ou indireta
da União,
Estado, Município e Distrito Federal;
V – pelas
corretoras de seguros,
a título de remuneração pela corretagem.
§ 2º – Na hipótese prevista no caput,
o documento fiscal
deverá ser emitido quando o valor da operação se tornar
conhecido e definitivo,
conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualquer
outra forma de
apuração com seu aceite.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o imposto deverá
ser recolhido no mês
imediatamente posterior ao da emissão do documento fiscal.
Art. 8º –
Ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 7º, compõe a base de
cálculo mensal do
imposto o preço dos serviços, independentemente do
recebimento:
Art. 8º –
Ressalvada a hipótese
prevista no § 1º do art. 7º, compõe a base de cálculo mensal do
imposto o preço
dos serviços, independentemente do recebimento:
I – concluídos no
mês;
II – executados
no mês, no caso
de serviços prestados de forma continuada, que se estendam por
mais de um mês,
ou subdivididos em partes ou etapas contratuais, seja por
período de tempo ou
fases de execução.
Art. 9º –
As diferenças
resultantes do reajustamento do preço do serviço integrarão a
base de cálculo
do imposto no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 10 –
Os sinais e
adiantamentos do preço do serviço integram a base de cálculo do
imposto devido
no mês em que forem recebidos.
Seção II
Da apuração do ISSQN-Fonte
Art. 11 – O
ISSQN-Fonte
deverá ser apurado por fato gerador pelo responsável tributário,
no mês em que
ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do
serviço, considerando
o evento que primeiro se efetivar.
§ 1º – O
crédito a que se
refere o caput decorre de qualquer ato que
implique no
reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço ou do
registro contábil do
valor a ser pago ao prestador do serviço.
§ 2º –
Os responsáveis
tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo
com a alíquota
informada pelo prestador do serviço no documento fiscal
emitido.
§ 2º – Os responsáveis tributários efetuarão a
retenção do ISSQN na
fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do
serviço no documento
fiscal emitido, salvo quando se tratar de prestador de serviço
estabelecido em
outro município e o imposto for devido a Belo Horizonte,
hipótese em que o
tomador do serviço deverá efetuar a retenção na fonte de acordo
com a alíquota
prevista no art. 14 da Lei nº 8.725, de 2003.
§ 3º – Caso a
alíquota aplicável
não conste do respectivo documento fiscal de prestação de
serviço, por omissão
do prestador, os responsáveis tributários deverão efetuar a
retenção na fonte
utilizando a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 4º – Não
ocorrendo
pagamento ou crédito, o imposto será devido no mês subsequente
ao da emissão do
documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do
serviço.
Seção III
Da Apuração do ISSQN-Autônomo
Art. 12 – O
ISSQN-Autônomo será
apurado e lançado trimestralmente pela unidade gestora do
tributo em
conformidade com os valores estabelecidos em lei e com base nos
dados do
prestador de serviços constantes do CMC.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 13
– O ISSQN
deverá ser recolhido até o dia cinco do mês subsequente ao da
apuração.
Art. 13 – O ISSQN
deverá ser
recolhido até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração.
Parágrafo único
– O imposto
devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres prestados
em local diverso do estabelecimento do prestador do serviço,
situado no
Município e regularmente inscrito no CMC, deverá ser recolhido
até o segundo
dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o
sujeito passivo a
identificar, na guia de recolhimento, o serviço a que se
refere.
Parágrafo único
– §1º - O imposto devido pelos
serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres prestados no Município por
prestadores de
serviços estabelecidos em outros municípios deverá ser recolhido
até o segundo
dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o
sujeito passivo a
identificar, na guia de recolhimento, o serviço a que se refere.
§ 2º – O imposto devido pelos serviços de
transporte público
coletivo urbano de passageiros prestados sob o regime de
concessão ou permissão
do poder público deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente
ao da sua apuração, nos termos deste decreto.
Art. 14 – O ISSQN
deverá ser
recolhido por meio de documento de arrecadação definido em
regulamento
específico, obtido pelos contribuintes e responsáveis
tributários por meio de
função específica disponibilizada no:
I – Portal da
PBH;
II – programa de
computador da
DES;
III – programa de
computador da
DES-IF, no caso dos contribuintes obrigados a esta declaração.
Art. 15 – O
ISSQN-Autônomo
deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação
definido em
regulamento específico, emitido e enviado por via postal ou
obtido por função
específica disponibilizada no Portal da PBH.
Parágrafo único –
O imposto
deverá ser recolhido até o seu vencimento independentemente do
recebimento da
guia.
Art. 16 – O
recolhimento
do ISSQN-Fonte deverá ser efetuado em nome do responsável
tributário,
individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se
referir o
pagamento do serviço, em guias de arrecadação específicas.
Parágrafo
único – A
requerimento do interessado ou de ofício, a ATM poderá instituir
regime especial
para recolhimento centralizado do ISSQN-Fonte no nome e na
inscrição municipal
de um dos estabelecimentos do responsável tributário.
Art. 17 – O
imposto
recolhido sem a correspondente correlação com os fatos e valores
oferecidos à
tributação, declarados em documentos fiscais emitidos ou
recebidos pelo sujeito
passivo, será apropriado nesta ordem:
I – débitos de
mesma competência
a qual a guia de recolhimento se refere;
II – ordem
crescente dos prazos
para ocorrência da decadência;
III – ordem
decrescente dos
montantes.
Parágrafo
único – Os
créditos recolhidos que excedam o valor do imposto devido
poderão ser objeto de
compensação do imposto a vencer, desde que de mesma natureza,
sujeitando-se à
ulterior verificação pela ATM.
Art. 18 – O
ISSQN-Autônomo
será recolhido trimestralmente nas seguintes datas:
I – 1º trimestre
(de 01/01 a
31/03): 5 de abril do respectivo ano;
II – 2º Trimestre
(de 01/04 a
30/06): 5 de julho do respectivo ano;
III – 3º
Trimestre (de 01/07 a
30/09): 5 de outubro do respectivo ano;
IV – 4º Trimestre
(de 01/10 a
31/12): 5 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º – Será
integralmente
devido o valor do ISSQN-Autônomo relativo ao trimestre da data
de início ou de
encerramento das atividades do prestador.
§ 2º – É
vedado o
parcelamento do imposto devido por trimestre do exercício em
curso.
CAPÍTULO IV
DO ISSQN POR ESTIMATIVA
Art. 19 – O
contribuinte do
ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir e
emitir os
documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal,
devendo,
contudo, transmitir regularmente a DES.
§ 1º – Nos
termos do caput,
ficam dispensados de declarar, na DES, os serviços considerados
no regime os
quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a
obrigação de declarar
os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na
estimativa.
§ 2º – O
documento
comprobatório da prestação do serviço deverá ser emitido
contendo a expressão:
“Contribuinte em regime de estimativa, conforme despacho
exarado pela
Administração Tributária do Município. Dispensado da emissão
de Nota Fiscal de
Serviços – NFS –, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e –
ou Ingresso
Fiscal – IF”.
§ 2º – O
documento comprobatório
da prestação do serviço deverá ser emitido contendo a expressão
“Contribuinte
em regime de estimativa, conforme despacho exarado pela
Administração
Tributária do Município. Dispensado da emissão de Nota Fiscal de
Serviços – NFS
–, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – ou Ingresso
Fiscal – IF”,
exceto em caso de exigência do documento fiscal pelo tomador do
serviço.
§ 3º – Os
contribuintes de que
trata o caput que optarem pela utilização de
documentos
fiscais deverão fazê-lo na forma deste Regulamento, inclusive no
tocante à sua
informação na DES.
Art. 20 – O
valor do ISSQN
estimado não quitado no prazo previsto neste Regulamento será
inscrito em
dívida ativa.
Art. 21 – A
reclamação,
ainda que oferecida no prazo legal, não suspende o regime de
estimativa,
ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação no
próprio local da
atividade.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 22 – A
responsabilidade
tributária prevista na legislação municipal não dispensa o
prestador do serviço
do cumprimento de seus deveres de colaboração para com a ATM,
inclusive no que
concerne à correta e regular emissão dos documentos fiscais de
prestação de
serviços, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo
imposto devido
e pelos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Art. 23 – A
responsabilidade pela retenção na fonte não alcança os atos
praticados pelo
prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual
responderá pelas
infrações praticadas e pelo imposto devido.
Art. 24 –
Presume-se
retido na fonte o ISSQN relativo ao serviço acobertado por
documento fiscal
emitido contra terceiro legalmente obrigado, com a indicação de
sua retenção.
§ 1º – A
indicação da
retenção na fonte no documento citado no caput a
terceiro não
legalmente obrigado não exonera o prestador de serviço do
recolhimento do
imposto devido, salvo se comprovada a retenção.
§ 2º – Não
estando o
tomador do serviço estabelecido em Belo Horizonte, deverá o
prestador comprovar
o recolhimento do ISSQN a este Município, sob pena de ficar
obrigado ao
recolhimento do imposto devido.
Art. 25 – A
responsabilidade
pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste
Município atribuída
à empresa ou entidade que administre ou explore loterias e
outros jogos,
apostas, sorteios, prêmios ou similares, bem como às
concessionárias de serviço
de telecomunicações e outros fornecedores de bens e serviços
abrange o imposto
devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer
título, aos seus
agentes, revendedores ou representantes, inclusive quando sob a
forma de
desconto sobre o valor de face do produto.
Art. 26 – A
dispensa da
retenção do ISSQN na fonte prevista no inciso VIII do art. 22 da
Lei nº 8.725,
de 2003, é extensiva aos serviços de coleta, remessa ou entrega
de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados
pelas agências
franqueadas da ECT.
Parágrafo
único – O
disposto no caput não dispensa a retenção do
ISSQN na fonte
pela ECT em relação aos serviços a ela prestados pelas suas
franqueadas.
Art. 27 – O
acerto de que
trata o art. 27 da Lei nº 8.725, de 2003, não pode ser efetuado
em relação aos
créditos lançados pelo fisco ou parcelados junto à ATM.
Art. 28 – A
dispensa da
retenção do ISSQN na fonte relativa aos prestadores de serviços
sob o regime de
estimativa prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725, de
2003, não se
aplica aos serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres prestados
de forma não permanente ou eventual, cuja receita foi estimada.
Art. 29 –
Os tomadores de
serviços ficam obrigados a arquivar declarações fiscais,
comprovantes de
pagamento e de crédito e demais documentos relativos aos
serviços tomados, em
ordem cronológica pelo prazo de seis anos ou enquanto perdurar
eventual
discussão judicial ou administrativa a que se refiram tais
documentos, para
pronta exibição à ATM.
TÍTULO II
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – Salvo
expressa
disposição em contrário, todas as pessoas jurídicas,
contribuintes ou não do
imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem
como as sociedades
de profissionais e os profissionais autônomos, estão obrigados
ao cumprimento
dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária do
Município.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES, NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E DO
INGRESSO FISCAL
Seção I
Dos Documentos Fiscais em Espécie
Art. 31 – Os
sujeitos passivos
do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados
a possuir e a
emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os
seguintes
documentos fiscais:
I – NFS;
II – IF;
III – Declaração
Fiscal
Eletrônica.
Parágrafo
único – Os
documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput,
quando
não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalques ou
carbonos,
devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por processo
informatizado, com
indicação legível em todas as vias.
Seção II
Da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF
Art. 32 –
Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
documentos fiscais
mediante prévia autorização da SMFA, expedida por meio do
formulário intitulado
AIDF, que apenas será concedida às pessoas jurídicas prestadoras
de serviços.
Art. 33 – A
AIDF será
concedida por solicitação do contribuinte por meio eletrônico,
mediante
cadastramento, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas
em portaria da
SMFA.
Art. 34 – A
AIDF terá
validade de trinta dias, a contar da data da emissão, e será
emitida em duas
vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via:
estabelecimento
gráfico;
II – 2ª via:
contribuinte.
Art. 35 –
Se o documento
autorizado não for confeccionado até o término da validade da
autorização, o
estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à
SMFA, no prazo
máximo de dez dias contados do término da validade, com a
solicitação de
cancelamento obrigatoriamente assinada pelo contribuinte e a
declaração do
estabelecimento gráfico de que não efetuou e nem efetuará a
impressão.
Art. 36 –
Os
estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto à SMFA por
meio de função
específica disponibilizada no Portal da PBH, mediante
cadastramento para que estejam
legitimados a prestar serviços de impressão de documentos
fiscais, obedecido o
disposto em portaria da SMFA.
Parágrafo único –
Enquanto
estiverem prestando serviços de impressão de documentos fiscais,
os
estabelecimentos gráficos deverão solicitar a cada cento e
oitenta dias a
renovação do credenciamento a que se refere o caput.
Art. 37 – É
vedada aos
estabelecimentos gráficos a subcontratação de seus serviços,
para fins de
confecção de documentos fiscais.
Art. 38 – O
estabelecimento gráfico que infringir a legislação municipal
relacionada com a
impressão de documentos fiscais poderá ficar, a qualquer tempo,
inabilitado
para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu
credenciamento suspenso ou
cancelado, mediante processo administrativo próprio, sem
prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 39 –
Os contribuintes
do ISSQN, que também o sejam do ICMS, poderão, caso o Fisco
Estadual autorize,
utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada para as
operações que
envolvem a incidência dos dois impostos.
Art. 40 –
Fica vedada a
concessão de AIDF para pessoas naturais.
Seção III
Das Notas Fiscais de Serviços
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 41 – A
NFS, quando em
uso, deverá ser mantida no estabelecimento do contribuinte, em
local conhecido
e de fácil acesso, para que, uma vez requisitada, seja
imediatamente exibida
aos agentes da ATM, salvo quando o contribuinte emitir a NFS-e.
§ 1º – A
NFS poderá, a
critério da ATM, contemplar a utilização de subsérie.
§ 2º – A
NFS em uso
somente poderá ser retirada do estabelecimento para atender a
expressa
requisição da autoridade fiscal competente.
§ 3º – Os
contribuintes
que possuírem mais de um estabelecimento manterão notas fiscais
com AIDF
distintas para cada um deles, ressalvada a possibilidade de
centralização de
emissão desses documentos mediante regime especial.
§ 4º – A
NFS deverá ser
emitida conforme o regime jurídico aplicável no momento de sua
emissão.
Art. 42 – A
operação
beneficiada por isenção ou imunidade será mencionada no
documento fiscal,
indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número
do processo de
reconhecimento de imunidade.
Art. 43 –
Os documentos
falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor da ATM.
§ 1º –
Considera-se falso
o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita
no CMC.
§ 2º –
Considera-se
inidôneo o documento:
I – confeccionado
sem AIDF,
apesar da inscrição do emissor no CMC;
II – emitido por
contribuinte
inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em
Regulamento,
as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do
estabelecimento e
encerramento de atividade;
III – emitido por
contribuinte
que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV – dado como
extraviado,
desaparecido ou inutilizado;
V – emitido após
a data-limite
para utilização.
Art. 44 –
Os documentos
fiscais mencionados nos incisos I e II do art. 31 serão
numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e
reunidos em blocos
uniformes de até cinquenta.
§ 1º –
Atingindo-se o
número 999999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando-se letra
idêntica à da série original.
§ 2º – Os
documentos
fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e sequencial de
numeração.
Art. 45 –
Quando o
documento fiscal for cancelado deverão ser conservadas no bloco
todas as suas
vias, procedendo-se a aposição no corpo delas a expressão
“CANCELADA”, com a
declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação
do documento
substituto, se for o caso, observadas as determinações
constantes do art. 80.
Art. 46 –
Os documentos
fiscais cuja impressão dependa da autorização de órgão da ATM
conterão
obrigatoriamente a data de validade, e a impressão obedecerá às
seguintes
disposições:
I – a denominação
do documento
fiscal, o número de ordem, o número da via e sua respectiva
destinação, o nome,
o endereço e os números da inscrição municipal e do CNPJ do
emitente, serão
impressos na parte superior do documento fiscal, por meio de
fonte ou tipo
nunca inferior ao tamanho ou corpo onze;
II – a data de
validade e o
número da AIDF concedida pelo Município também serão impressos
na parte
superior do documento fiscal, logo abaixo do número de ordem,
por meio de fonte
ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo onze;
III – As demais
indicações
obrigatórias serão impressas por meio de fonte ou tipo nunca
inferior ao
tamanho ou corpo seis.
Art. 47 – É
facultado ao
emissor da NFS aumentar o número de vias, ou acrescer indicações
ou informações
nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que
não prejudiquem
a clareza do documento e nem contrarie o disposto no art. 46.
Art. 48 – A
NFS, conforme
o caso, será emitida sempre que:
I – for concluída
a prestação do
serviço;
II – for
concluída a execução de
qualquer etapa ou parte do serviço;
III – forem
recebidos
adiantamentos, mensalidades, sinais ou outros valores referentes
à prestação do
serviço.
§ 1º – O
disposto neste
artigo aplica-se igualmente, se for o caso, às pessoas jurídicas
que:
I – gozem de
isenção, salvo na
hipótese de concessionárias de transporte coletivo urbano;
II – tenham
imunidade tributária
reconhecida pelo Município;
III – recolham o
ISSQN no regime
exceptivo das sociedades de profissionais.
§ 2º – As
empresas que
recolhem o ISSQN no regime de estimativa ficam dispensadas da
emissão da NFS,
exceto quando o documento fiscal for solicitado pelo tomador dos
serviços.
Art. 49 –
No campo
destinado à descrição dos serviços prestados, o contribuinte
indicará a
qualificação do negócio jurídico, e detalhará, com clareza, a
espécie e
natureza dos serviços prestados, indicando também o Código de
Tributação e
identificando, se for o caso:
I – o bem e o
contrato, ou
documento, em que se acordaram os serviços e eventuais medições
vinculadas à
nota fiscal;
II – o período da
prestação do
serviço;
III – o número do
processo
judicial por meio do qual foi concedida a suspensão da
exigibilidade do
imposto;
IV – a lei que
concedeu a
isenção;
V – o número do
processo
administrativo que reconheceu a imunidade;
VI – o número do
documento de
responsabilidade técnica junto ao órgão de classe, em se
tratando de serviços
sujeitos a este controle;
VII – o número da
matrícula no
CEI e do registro da obra no cadastro do Município, se houver,
no caso de
construção civil, ou número que vier a substituí-los.
Parágrafo
único – Nas
hipóteses em que houver pluralidade de responsáveis técnicos,
deverá ser
informado o número do documento de responsabilidade técnica
principal.
Art. 50 – A
NFS deverá ser
emitida individualmente, por alíquota incidente sobre os
serviços prestados,
sendo vedada a consignação de serviços sujeitos a alíquotas
distintas em uma
mesma nota fiscal.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviços série A
Art. 51 – Sem
prejuízo de outras
disposições especiais, inclusive concernentes a outros impostos,
a NFS série A
conterá, mesmo quando alcançados pela retenção do ISSQN na
fonte:
I – a denominação
“Nota Fiscal
de Serviços série A”;
II – o número de
ordem e o
número da via, identificando, em cada via, exclusivamente pela
numeração
respectiva, a sua destinação;
III – o nome,
endereço e os
números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento
emitente;
IV – o nome,
endereço e os
números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento
tomador dos
serviços;
V – a descrição
das respectivas
unidades e quantidades;
VI – a descrição
dos serviços
prestados;
VII – os valores
unitários e os
seus respectivos totais;
VIII – o
dispositivo legal
relativo à imunidade ou isenção a respeito do ISSQN;
IX – a data de
emissão;
X – os valores
das deduções,
quando permitida pela legislação municipal;
XI – a base de
cálculo, a
alíquota e o valor do ISSQN devido;
XII – se houve
retenção na fonte
pelo tomador;
XIII – o valor do
imposto
porventura retido na fonte pelo tomador;
XIV – o nome,
endereço e os
números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor
da nota, a data
e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota
impressa e o número da AIDF;
XV – a data de
validade.
§ 1º – As
indicações dos
incisos I, II, III, XIV e XV serão impressas tipograficamente ou
pelo sistema
de off-set, e a indicação do inciso II será impressa
tipograficamente, em todas as vias, ou, a critério do
contribuinte,
tipograficamente, na primeira via, e por impacto, nas demais
vias.
§ 2º –
Ocorrendo mudança
de denominação social ou endereço do estabelecimento prestador
dos serviços e
havendo ainda documentos fiscais autorizados e não emitidos,
estes só deverão
ser utilizados, respeitado o prazo de validade, com a indicação
da nova
denominação social ou endereço, impressos por qualquer meio,
observada a
obrigação de comunicar à ATM a respectiva alteração.
§ 3º – É
vedada a
utilização de NFS cujas informações impressas previstas nos
incisos do caput estejam
incompletas ou com erro.
Art. 52 – A
Nota Fiscal de
Serviços série A, não será inferior a 115 mm (cento e quinze
milímetros) x 170
mm (cento e setenta milímetros) e será extraída, no mínimo, em
três vias, que
terão as seguintes destinações:
I – primeira via:
para o usuário
dos serviços;
II – segunda via:
para o
contribuinte;
III – terceira
via: presa ao
bloco, para exibição à ATM.
Parágrafo
único – Em cada
uma de suas vias, o referido documento fiscal conterá, impressa,
na forma do §
1º do art. 51, a seguinte denominação: “Nota Fiscal de Serviços
série A”.
Art. 53 – É
permitida a
pré-impressão, nos documentos fiscais, de expressões que
facilitem o
preenchimento do campo “Descrição dos serviços”.
Subseção III
Da Nota Fiscal de Serviços série D
Art. 54 – A Nota
Fiscal de
Serviços série D não será inferior a 50 mm (cinquenta
milímetros) x 80 mm (oitenta
milímetros) e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão
as seguintes
destinações:
I – primeira via:
para o usuário
do serviço;
II – segunda via:
presa ao
bloco, para exibição à ATM.
§ 1º – Sem
prejuízo de
outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal
de Serviços
série D conterá:
I – a denominação
“Nota Fiscal
de Serviços série D;
II – o número de
ordem, o número
de vias e a destinação;
III – a data da
emissão;
IV – o nome, o
endereço, a
inscrição municipal e o CNPJ do emitente;
V – a descrição
do serviço com a
indicação do respectivo Código de Tributação que poderão ser
pré-impressos;
VI – o nome,
endereço, inscrição
municipal e CNPJ do impressor da nota, a data da impressão, a
quantidade de
blocos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa,
e o número da
AIDF;
VII – a data de
validade.
§ 2º – As
indicações
constantes dos incisos I, II, IV, VI e VII do § 1º serão
impressas
tipograficamente.
Art. 55 – A
emissão da
Nota Fiscal de Serviços série D poderá ser autorizada no caso de
serviços
prestados a pessoas naturais, nos termos definidos em portaria
da SMFA.
Parágrafo
único – A
requerimento do interessado e a critério da ATM, poderá ser
autorizada a
utilização da Nota Fiscal de Serviços série D, para outras
atividades além
daquelas definidas na portaria prevista no caput,
quando a
prestação de serviço cuja natureza e especificidade assim
indicar.
Subseção IV
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 56 – A NFS-e
é um documento
fiscal exclusivamente digital onde serão registradas as
operações de prestação
de serviços, gerada pela ATM com base nos dados declarados pelo
prestador.
§ 1º – O
número da NFS-e
será gerado em ordem crescente sequencial, sendo que cada
estabelecimento do
prestador de serviços terá uma numeração específica.
§ 2º – A validade
jurídica da
NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no
padrão da ICP
Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das
informações
declaradas à ATM.
§ 3º – A
critério da ATM a
certificação e assinatura digital poderão ser substituídas por
outros meios de
autenticação.
§ 4º – A
NFS-e deverá
documentar os serviços prestados individualmente, tomando como
referência o
Código de Tributação.
§ 5º – Na
NFS-e poderá ser
registrado mais de um serviço prestado quando:
I – forem
prestados ao mesmo
tomador;
II – todos os
serviços estiverem
sujeitos à incidência da mesma alíquota.
§ 6º – Na
hipótese do §
5º, os serviços deverão ser descritos detalhadamente no campo
“Discriminação
dos Serviços”, com a indicação do Código de Tributação.
§ 7º – O
prestador de
serviços deverá fornecer ao tomador, quando solicitado, espelho
da
representação gráfica da NFS-e, com o código de identificação
gerado em
destaque.
§ 8º –
Excepcionalmente, o
prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da
inacessibilidade dos
serviços de geração da NFS-e, deverá emitir ao tomador de
serviços documento
fiscal de impressão devidamente autorizado nos termos da
legislação tributária
municipal.
§ 9º – O
prestador de
serviços poderá enviar os registros das prestações de serviços
em lote para
processamento e geração das respectivas NFS-e.
§ 10 – O
MEI fica
dispensado da certificação prevista no § 2º, podendo gerar a
NFS-e após
cadastro de login e senha no Portal da PBH.
Art. 57 – O
prestador de serviços
autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de no
mínimo 30 x 30 cm,
em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este
estabelecimento
emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.”.
Art. 58 –
As
especificações e critérios técnicos para utilização, pelos
prestadores e
tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do
Modelo
Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por
meio de portaria
da SMFA.
Art. 59 – A
NFS-e conterá
os dados de identificação do prestador, do tomador, do
intermediário e da
prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento
específico, quando for
o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo
Conceitual da NFS-e a
ser estabelecido em portaria da SMFA.
Parágrafo
único –
Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou
agenciamento de
terceiros, deverá ser informado, no campo “Intermediário” a
denominação social
e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador
que se interpõe
entre os seus serviços e o tomador.
Art. 60 – O
sistema para
emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no
Portal da PBH,
cuja forma de acesso será definida por portaria da SMFA.
Art. 61 – A
critério do
contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo
“Descrição dos Serviços”
poderá conter outras informações não obrigatórias pela
legislação municipal,
desde que não contrariem os seus dispositivos.
Art. 62 –
No campo “Código
de Atividades” deverá ser informado o Código de Tributação
referente ao serviço
prestado.
Art. 63 – O
campo “Valor
das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções, nos
termos definidos
em portaria da SMFA, que deverão ser discriminadas na DES
referente ao mês de
competência da NFS-e.
Art. 64 –
Poderá ser deferida
a substituição ou cancelamento de NFS-e por meio de seu sistema
de geração, em
função específica disponibilizada no Portal da PBH, conforme
dispuser portaria
da SMFA, que também definirá em quais hipóteses a substituição
ou cancelamento
serão autorizados em processo administrativo específico.
Art. 65 – O
recolhimento
do ISSQN, pelo prestador de serviços, referente à NFS-e, deverá
ser feito
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo
Sistema de
Emissão específico.
Parágrafo
único – O
disposto no caput não se aplica às
microempresas e empresas de
pequeno porte estabelecidas no Município optantes pelo
tratamento tributário
simplificado, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 66 – A
NFS-e será
disponibilizada no Portal da PBH, para consulta, durante prazo
fixado em
portaria da SMFA.
Parágrafo
único – Na
impossibilidade de consulta pelo sistema, poderá ser realizada
solicitação
formal à SMFA, durante o período de seis anos contados da data
de geração da
NFS-e.
Art. 67 –
Os prestadores
de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de
informar na DES
as NFS-e geradas.
Seção IV
Do Ingresso Fiscal – IF
Art. 68 – O
IF, documento
fiscal reservado exclusivamente às atividades de diversão,
lazer, cultura,
entretenimento e congêneres, será impresso em uma via, devendo
conter:
I – a denominação
“Ingresso
Fiscal – IF”;
II – o número de
ordem, a
identificação e a destinação das partes do documento;
III – o nome,
endereço, e os
números da Inscrição Municipal e do CNPJ do emitente;
IV – a data de
validade;
V – a descrição
dos serviços,
com os dados do evento (nome, local e duração), quando for o
caso;
VI – o preço do
ingresso;
VII – o nome, o
endereço, a
Inscrição Municipal e o CNPJ do impressor do ingresso, a data da
impressão, a
quantidade de partes, o número de ordem do primeiro e do último
ingresso
impressos e a data e número da AIDF.
Parágrafo
único – As
indicações dos incisos I a VII serão impressas tipograficamente
ou pelo sistema
de off-set, igualmente nas duas partes do IF, exceto
a
identificação dessas partes e suas respectivas destinações, que
estarão
dispostas distinta e exclusivamente em cada uma delas.
Art. 69 – O
IF, não
inferior a 50 mm x 100 mm, será enfeixado em talões uniformes de
cinquenta
jogos, ou confeccionado em jogos soltos, com, no mínimo, duas
partes separadas
por picote, que terão as seguintes destinações:
I – primeira
parte: para a ATM;
II – segunda
parte: para o
usuário dos serviços.
Art. 70 – A
segunda parte
do IF não poderá ser reutilizada, devendo os ingressos não
vendidos serem
arquivados intactos pelo período de seis anos após a realização
do evento, para
exibição à ATM, se solicitados.
Art. 71 – O
contribuinte
ou responsável utilizará subséries distintas, quando, num mesmo
evento, forem
praticados preços diferenciados em razão da meia-entrada, do
tipo de diversão
oferecida, do horário ou dia da apresentação, da localização do
assento, ou,
sendo o caso, em virtude da existência de outros serviços
agregados.
Parágrafo
único – O
contribuinte ou responsável deverá descrever detalhadamente esta
situação no
IF.
Art. 72 – São
dispensados da
emissão de NFS os prestadores de serviços que emitirem o IF
autorizado para os
serviços prestados.
Art. 73 –
Durante o
horário de funcionamento das bilheterias, postos de venda e
similares, o
contribuinte franqueará suas dependências aos agentes da ATM,
ali mantendo,
para eventual análise, todos os IF colocados à disposição do
público.
Art.
74 – O
promotor das atividades de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres deverá
emitir IF autorizados aos usuários desse serviço.
§ 1º – O
emitente do IF
responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou
separação dos
documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao
recolhimento do
tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos
promotores ou
patrocinadores.
§ 2º –
Mediante requisição
do contribuinte, e a critério da ATM, a obrigação de que trata
o caput poderá
ser dispensada, mediante concessão de regime de estimativa da
receita
tributável.
Art. 75 – O
IF poderá ser
substituído por sistema de bilhetagem eletrônica para geração
dos ingressos e
apuração da base de cálculo, desde que cumpridas as seguintes
exigências:
I – solicitação
prévia com
apresentação do contrato de prestação de serviços firmado entre
a fornecedora
do software, equipamentos, bilhetes e o
contribuinte;
II – utilização
do software,
equipamentos e bilhetes nos termos previstos no contrato de
prestação de
serviços;
III – apuração da
base de
cálculo feita com base nos ingressos gerados;
IV – ingressos
emitidos ou
validados eletronicamente pelo requerente no ato da venda,
numerados
sequencialmente e contendo informações distintivas do evento;
V – emissão, por
meio
eletrônico, de borderô contendo as seguintes informações:
a) identificação
e data do
evento;
b) data e hora da
emissão do
relatório;
c) indicação dos
setores do
local do evento disponíveis, com respectivos preços e tipos de
bilhetes;
d) total de
bilhetes vendidos e
cortesias por ponto de venda (filial, telefone, internet e
bilheteria),
discriminados por tipo, quantidade vendida por setor, número de
cortesias
distribuídas e o valor total arrecadado em cada ponto de venda;
e) total geral de
bilhetes
vendidos e cortesias do evento, discriminados por tipo,
quantidade vendida por
setor, número de cortesias distribuídas e o valor total
arrecadado no evento;
f) quantidade de
bilhetes não
vendidos por setor;
g) capacidade
total do local do
evento por setor;
VI –
disponibilização à ATM de
acesso on line, em tempo real, das informações dos
borderôs, por
meio de link enviado por e-mail, contendo
usuário e senha de
acesso, antes do início das vendas;
VII –
apresentação impressa de
borderôs e demais documentos à ATM, quando solicitados;
VIII –
acesso on line disponibilizado
antes do início das vendas e disponível à ATM por um prazo
mínimo de cento e
oitenta dias após a realização do evento;
IX – arquivamento
pelo contribuinte,
dos seguintes documentos, separadamente, por seis anos:
a) borderô
previsto no inciso V;
b) relatório do
controle de
entrada, discriminando os ingressos efetivamente utilizados;
X – cumprimento,
pelo
contribuinte, das demais obrigações acessórias previstas na
Legislação
Municipal, em especial quanto à Declaração Eletrônica de
Serviços – DES.
Parágrafo
único – A
solicitação de que trata o inciso I deverá anteceder o início da
venda de
ingressos para o evento.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS ELETRÔNICAS
Art. 76 –
Conforme o caso,
salvo expressa disposição em contrário, os contribuintes do
ISSQN e todas as
demais pessoas mencionadas neste Regulamento são obrigadas a
transmitir, na
forma e nos prazos estabelecidos, as seguintes declarações
fiscais eletrônicas:
I – Declaração
Eletrônica de
Serviços – DES;
II – Declaração
Eletrônica de
Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF.
Seção I
Da Declaração Eletrônica de Serviços – DES
Art. 77 – A
DES deve ser
gerada e apresentada à ATM por meio de recursos e dispositivos
eletrônicos
disponíveis em programa de computador instituído pela SMFA.
Art. 78 – A
DES destina-se
à escrituração e ao registro mensal dos serviços prestados,
tomados ou
vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não,
acobertados ou não por
documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou
não ao Município
de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o
caso, dos
valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao
cálculo do
respectivo valor a recolher.
§ 1º – É
dispensada a
escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia
elétrica, água
e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados
de instituição
financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo BCB, de
empresas
administradoras de sistemas de consórcios e dos serviços de
coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores prestados
pela ECT e suas agências franqueadas.
§ 2º –
Entende-se por
vinculado a terceiro o serviço contratado e pago por pessoa
diversa de seu
tomador, a quem incumbirá providenciar o pagamento do repasse ou
reembolso dos
valores despendidos pelo terceiro.
§ 3º –
Entende-se por
serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja
responsabilidade
pelo recolhimento do imposto tenha sido atribuída expressamente
por lei, sem se
revestir o responsável da condição de tomador do serviço.
§ 4º –
Poderão ser
informados na DES, mensalmente, apenas com a indicação do número
inicial e do
número final de cada tipo de documento fiscal emitido,
juntamente com o
somatório dos valores de cada espécie de documento:
I – as Notas
Fiscais de Serviço
série D;
II – os Ingressos
Fiscais – IFs;
III – os
documentos fiscais
emitidos por contribuinte incluído em regime de estimativa,
quando relativos à
própria atividade estimada;
IV – os
documentos fiscais
eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados
por imunidade ou
isenção do ISSQN;
V – os documentos
fiscais
autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual e relativos às
operações
sujeitas exclusivamente ao ICMS.
Art. 79 – No
documento fiscal
emitido pelo terceiro vinculado, notadamente quando se tratar do
agenciamento
ou intermediação de bens ou serviços de qualquer natureza,
deverão constar as
seguintes informações relativas aos respectivos bens ou serviços
agenciados ou
intermediados:
I – o nome ou a
denominação
social, o CPF ou o CNPJ do prestador do serviço ou do fornecedor
do bem
contratado em nome de seu cliente;
II – o valor
bruto da operação;
III – a
importância a ser
deduzida do valor bruto da operação, consignado no respectivo
documento fiscal,
relativo ao reembolso ou repasse devido.
Parágrafo
único – As
informações mencionadas nos incisos deverão ser obrigatoriamente
prestadas na
DES pelo terceiro vinculado à respectiva prestação de serviço.
Art. 80
– Deverão ser
registradas mensalmente na DES – as informações cadastrais do
respectivo
declarante:
Art. 80 – Deverão ser registradas mensalmente
na DES:
I – as
informações cadastrais do
respectivo declarante;
II – a
denominação social, o
CNPJ, o número da Inscrição Municipal e os demais dados de
identificação:
a) do prestador
do serviço;
b) do tomador do
serviço;
c) da pessoa
jurídica
responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte;
d) do terceiro
vinculado à
ocorrência do fato gerador, mesmo quando não se achar
estabelecido no Município
de Belo Horizonte;
III – os serviços
prestados,
tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou
não, tal como
previstos na legislação municipal, inclusive os serviços cujo
pagamento for
realizado por unidade do tomador localizada em outro município,
acobertados ou
não por documentos fiscais autorizados pela ATM, individualmente
ou em conjunto
com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o
imposto não for
devido ao Município de Belo Horizonte;
IV – a
identificação dos
documentos fiscais cancelados, extraviados ou com o prazo de
validade expirado;
V – a natureza, o
valor e o mês
de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis
tributários;
VI – a descrição,
a natureza e o
valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas
em NFS-e, bem
como a identificação de todos os respectivos documentos
comprobatórios;
VII – a relação
dos documentos
comprobatórios dos valores deduzidos da base de cálculo do ISSQN
pelos
prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22,
4.23, 12.13 e 17.10
da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725,
de 2003, nos
termos do que dispõem os arts. 13-B e 13-C da referida lei;
VIII – a
inexistência de serviço
prestado, tomado, intermediado, agenciado ou vinculado a
eventual responsável
tributário, no período de referência da DES, se for o caso;
IX – o valor do
imposto
declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou
retido a recolher;
X – a causa
excludente da
responsabilidade tributária;
XI – a
identificação de todos os
documentos fiscais emitidos, autorizados pela ATM, em
decorrência ou não de uma
prestação de serviços;
XII – o valor do
incentivo
cultural deferido pelo Município;
XIII – o nome, a
profissão e
registro profissional, o CPF, e, conforme o caso, as datas de
admissão e
retirada do quadro societário ou da contratação, resilição ou
rescisão do
contrato de emprego ou de trabalho de todos os profissionais
habilitados,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome das
pessoas jurídicas a
que alude o caput do art. 13 da Lei nº 8.725,
de 2003;
XIV – a
declaração de
cumprimento dos requisitos legais para adesão ao regime
exceptivo de cálculo
das sociedades de profissionais mencionadas no inciso XIII deste
artigo;
XV – os
pagamentos do ISSQN
efetuados no mês de referência;
XVI – os atos
relativos à
transmissão ou cessão onerosa de propriedade ou de direitos
reais relativos a
imóveis, por natureza ou acessão física, situados neste
Município, pelos
notários, registradores, demais serventuários e auxiliares da
justiça, e
agentes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
XVII – os valores
de repasse ou
reembolso, em se tratando dos serviços de agenciamento ou
intermediação;
XVIII – o local
da prestação do
serviço e da incidência do ISSQN;
XIX – o número do
processo
judicial em cujos autos foi concedida a suspensão ou obstada a
tributação do
declarante;
XX – o regime de
tributação do
ISSQN no qual se enquadra o declarante;
XXI – os valores
dos repasses
efetuados pela entidade consorciada líder às demais empresas
consorciadas, em
se tratando de consórcios empresariais.
§ 1º –
Consoante o
disposto no inciso VI do caput, deverão ser
informados na DES todos
os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos
valores
consignados em documentos fiscais de prestação de serviços,
inclusive em NFS-e,
que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do
imposto, em
virtude de dedução expressamente autorizada na legislação
tributária do
Município.
§ 2º – Os
registros de que
trata este artigo referem-se:
I – em se
tratando de serviços
prestados, ao mês da emissão da NFS, do IF, e, sendo o caso, da
NFS-e e de
outros documentos fiscais ou não fiscais;
II – no caso de
serviços
tomados, ao mês do pagamento ou crédito, considerando-se o
evento que primeiro
ocorrer;
III – ao mês do
efetivo
pagamento, no que concerne aos serviços tomados por órgãos e
entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e
União;
IV – ao mês da
realização do
evento, tratando-se dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e
congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual,
exceto nos casos em
que houver a antecipação do pagamento, situação cujo registro na
DES ocorrerá
na data do efetivo recebimento do preço do serviço.
§ 3º – A
requerimento do
interessado ou de ofício, a ATM, desde que atendidos os
interesses da
arrecadação ou fiscalização tributária, poderá instituir regime
especial para a
declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na
DES.
§ 4º – Os
documentos
fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo
sistema de
Processamento Eletrônico de Dados – PED – deverão ser informados
e
identificados na DES pelo número de ordem do documento, gerado e
impresso pelo
PED e não pelo número de controle do formulário.
§ 5º – Nos
termos do
inciso III do caput, todos os documentos fiscais
emitidos,
autorizados conjuntamente pelas Administração Tributária
Municipal e Estadual,
deverão ser declarados na DES, informando-se o valor total da
nota fiscal
emitida, e, se houver, o valor do serviço prestado.
Art. 81 –
São obrigadas à
apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no
Município,
contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou
imunidade, as
microempresas, as empresas optantes pelo regime do Simples
Nacional, inclusive
os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta de
quaisquer dos poderes da União, do Estado e do Município, os
empresários
individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e
cartórios notariais e
de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja
ISSQN próprio
devido ou retido na fonte a recolher.
§ 1º –
Ressalvada a
obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições
financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as demais
pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Cosif ficam desobrigadas de registrar na
DES os dados
individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja
informação
deverá ser prestada por meio da DES-IF.
§ 2º – Fica
dispensado da
entrega da DES o MEI optante pelo SN devidamente registrado nos
órgãos
competentes.
Art. 82 – O
programa de
computador da DES, seu manual de operação e o formato dos
arquivos de
importação de documentos emitidos e recebidos estarão
disponíveis no Portal da
PBH.
§ 1º – O
programa de
computador da DES conterá, entre outras, as seguintes
funcionalidades:
I – escrituração
de todos os
serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários ou aos
terceiros vinculados previstos na legislação municipal,
acobertados ou não por
documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo
dispositivo que
permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à
tributação do ISSQN;
II – emissão de
guia de
recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com
código de
barras;
III – sistema de
transmissão da
declaração via internet.
§ 2º – O
arquivo da DES
deverá ser transmitido para o endereço eletrônico indicado
no caput.
Art. 83 – A
DES deverá ser
transmitida pela internet, mensalmente e contra recibo, até o
dia vinte, ou até
o primeiro dia útil subsequente, caso não haja, na referida
data, expediente na
repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês
anterior.
§ 1º – A
DES deverá ser
transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada
um dos seus
respectivos estabelecimentos.
§ 2º – Pode
o declarante,
a seu exclusivo critério, desde que obedecidas as diretrizes e
formalidades do
programa gerador da DES, eleger o número da inscrição municipal
de sua
preferência, para fazer consignar de forma centralizada em suas
respectivas
declarações, no campo apropriado para tal finalidade, todas as
informações
relativas a cada um de seus estabelecimentos situados neste
Município.
§ 3º – Não podem
centralizar a
entrega da DES, nos termos do § 2º:
I – os
estabelecimentos que
tenham emitido NFS-e com deduções a serem discriminadas na DES;
II – os
estabelecimentos que
tenham guias geradas com as deduções previstas nos arts. 13-B e
13-C da Lei nº
8.725, de 2003.
§ 4º –
Poderão transmitir
a DES anualmente, até o dia vinte de outubro, contendo as
informações relativas
aos doze meses anteriores, os tomadores de serviços que não
sejam contribuintes
do imposto, desde que não tenham realizado retenção de ISSQN na
fonte e
encontrem-se em uma das seguintes situações:
I – tenham
despendido, com o
pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou
inferior a
R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no período compreendido
entre o dia 1º
de outubro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da
entrega anual da
declaração;
II – sejam
condomínios de
natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos,
associações
sem finalidade lucrativa ou sindicatos.
§ 5º – As
pessoas
obrigadas à transmissão da DES, cujas atividades se encontrem
paralisadas, sem
qualquer movimentação de receitas ou despesas, e cuja situação
houver sido
assim previamente declarada pelo interessado junto aos órgãos de
registro das
pessoas jurídicas, por meio do aplicativo Coleta Web CNPJ -
Integrador nacional
da RedeSim, deverão apresentar declaração anual de inexistência
de serviços
tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º,
enquanto perdurar
esta situação, a partir do mês seguinte em que houver sido
devidamente
formalizada a comunicação de tal paralisação.
§ 6º – Para
a transmissão
da DES, deverá o declarante identificar-se mediante a
autenticação de login e
senha previamente fornecidos pela ATM, nos termos de portaria
expedida pela
SMFA.
§ 7º – O
valor previsto no
inciso I do § 4º poderá ser periodicamente atualizado, a
critério da autoridade
fazendária, mediante portaria da SMFA, e será apurado:
I –
considerando-se todas as
despesas realizadas com serviços tomados de terceiros, inclusive
as
importâncias contratualmente devidas a pessoas físicas ou
jurídicas não
estabelecidas neste Município, excluindo-se, contudo, os valores
concernentes
às tarifas de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e
transporte público de
passageiros, as despesas realizadas em favor de instituições
financeiras ou
equiparadas autorizadas a funcionar pelo BCB, em benefício de
empresas
administradoras de sistemas de consórcio, e, por fim, os valores
referentes a
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos,
objetos, bens ou valores prestados pela ECT e suas agências
franqueadas;
II – quando for o
caso, pelo
somatório dos valores de todas as despesas com serviços tomados
de terceiros,
mencionadas no inciso I, levadas a efeito em cada um dos
estabelecimentos do
tomador situados neste Município;
III – no caso de
empresa em
início de atividades, de forma proporcional ao número de meses
contados da data
de sua constituição, à razão de um doze avos por mês ou fração
de mês.
Art. 84 –
Independentemente da transmissão da DES, o ISSQN correspondente
aos serviços
prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário,
deverá ser
recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação
municipal.
Art. 85 – A
transmissão ou
retificação de dados ou informações constantes na DES, cuja
competência se
refira a período sob ação fiscal, somente será autorizada
mediante avaliação
prévia da ATM, na forma prevista em portaria da SMFA.
Art. 86 – O
preenchimento
da DES de forma inexata, incompleta ou inverídica, bem como a
falta de sua
transmissão nos prazos fixados no art. 83, ensejará a aplicação
das penalidades
fixadas na legislação municipal, podendo acarretar, no caso de
dupla
reincidência, o bloqueio da inscrição municipal do infrator no
CMC.
Art. 87 –
Os
contribuintes, os responsáveis tributários ou terceiros
vinculados deverão
utilizar a versão mais atualizada do programa para geração e
transmissão da
DES, disponibilizada pela SMFA, sendo responsabilizados, sem
prejuízo das demais
obrigações, por diferenças decorrentes de erros de cálculo e
processamento de
dados declarados em versões desatualizadas.
§ 1º – O
programa gerador
da DES deve ser periodicamente atualizado, mediante acesso
automático no Portal
da PBH.
§ 2º – As
atualizações
relativas a dados e informações acobertadas por sigilo fiscal
somente serão
importadas após a autenticação do login e senha
do declarante.
§ 3º – As
tabelas de dados
da DES deverão ser atualizadas eletronicamente, nos seguintes
termos:
I –
periodicamente, as
informações relativas aos dados cadastrais, AIDF, Códigos de
Tributação, NFS-e
com dedução, informações de estimativa, incentivo cultural e
guias com as
deduções a que se referem os arts. 13-B e 13-C da Lei nº 8.725,
de 2003;
II – anualmente,
os arquivos de
feriados e de atualização monetária;
III – sempre que
necessário, os
dados da tabela dos municípios do IBGE e de países do BCB
disponibilizados no
Portal da PBH.
Art. 88 –
Os contribuintes
e responsáveis tributários deverão gerar e obter as guias de
recolhimento do
ISSQN por meio da versão mais atualizada do programa da DES,
disponibilizada
pela SMFA, sendo responsabilizados, sem prejuízo das demais
obrigações, por
diferenças de apuração do valor do imposto devido, da correção
monetária, multa
e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e processamento
de dados
declarados em versões desatualizadas.
§ 1º –
Deverão ser geradas
e obtidas pelos prestadores de serviços as guias de recolhimento
do ISSQN
incidente sobre os seguintes serviços:
I – tributados em
regime de
estimativa;
II – acobertados
por NFS-e,
salvo se submetidos ao regime jurídico exceptivo dispensado às
sociedades de
profissionais, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003.
§ 2º – O
ISSQN devido
pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo BCB,
deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimento específica
gerada pelo
programa da DES-IF.
§ 3º – As
guias de
recolhimento terão data-limite de pagamento especificada pelo
contribuinte ou
responsável tributário.
§ 4º – As
guias de
recolhimento do ISSQN-Autônomo serão emitidas e enviadas
diretamente pela ATM.
Art. 89 –
Os arquivos
eletrônicos relativos às bases de dados das DES deverão ser
conservados para
exibição à ATM, sempre que solicitados, pelo prazo de seis anos,
contados da
data de sua transmissão à SMFA.
Parágrafo
único – Deverão
ser conservados pelos contribuintes, responsáveis tributários e
terceiros
vinculados, pelo mesmo prazo de que trata este artigo, todos os
comprovantes de
transmissão da DES, as respectivas guias de recolhimento do
imposto e todos os
documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos pelo declarante
em virtude de
quaisquer serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis
tributários, bem como os documentos comprobatórios de quaisquer
deduções
efetuadas na base de cálculo do imposto e todos os demais
comprovantes de
quaisquer dados e informações declaradas na DES.
Art. 90 –
Os responsáveis
pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte, inclusive os
terceiros
vinculados, ficam obrigados a informar na DES a retenção
procedida, de modo a
permitir a geração, pela ATM, do respectivo comprovante de
retenção do imposto.
§ 1º – O
comprovante de
retenção do ISSQN na fonte de que trata este artigo será gerado
com base nas
informações declaradas pelo responsável tributário ou terceiro
vinculado, que
responderão pela integridade e veracidade de todas as
informações declaradas à
ATM.
§ 2º – Por
meio de função
específica disponibilizada no Portal da PBH serão
disponibilizados, pelo prazo
de seis anos, contados da data em que for gerado o respectivo
documento, todos
os comprovantes de retenção do ISSQN na fonte, de modo a
permitir a quaisquer
prestadores de serviços, responsáveis tributários ou terceiros
vinculados a
consulta e a impressão dos comprovantes de seu exclusivo
interesse, o que
somente poderá ser realizado mediante a autenticação de login e
senha
previamente fornecidos pela ATM.
§ 3º –
Havendo o
cancelamento ou a retificação de quaisquer dados concernentes à
retenção do
ISSQN na fonte, o comprovante originalmente gerado será mantido
no banco de
dados com a aposição do termo “Cancelado”.
Art. 91 –
As
especificações da estrutura de dados e os critérios técnicos
para a geração e
transmissão da DES constam no documento eletrônico intitulado
“Manual do
Usuário da DES”, cuja versão e atualizações, identificadas por
número e data,
serão divulgadas e disponibilizadas no Portal da PBH.
Seção II
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras –
DES-IF
Art. 92 –
As instituições
financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e
as pessoas
jurídicas que utilizam o Cosif ficam obrigadas:
I – a manter à
disposição da
ATM:
a) os seus
balancetes analíticos
em nível de subtítulo interno;
b) todos os
documentos
relacionados ao fato gerador do ISSQN;
II – a apresentar
a DES-IF, na
forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo
único – As
instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar
pelo BCB, e as
pessoas jurídicas descritas no caputficam
dispensadas de emitir
NFS, desde que mantenham à disposição da ATM “Razão Analítico”,
elaborado com
histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de
resultado credora, de
forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência
de fato gerador
do imposto.
Art. 93 – A
DES-IF é o
documento fiscal digital, estruturado com base na escrita
contábil, destinado a
registrar as operações, controlar e apurar o ISSQN devido pelas
instituições
financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e
as pessoas
jurídicas obrigadas a utilizar o Cosif.
§ 1º – Os
prestadores de
serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento
do dever de
colaboração, que consiste em:
I – geração da
DES-IF na
periodicidade prevista;
II – entrega da
DES-IF ao Fisco
na forma e prazo estabelecido;
III – guarda da
DES-IF pelo
prazo estabelecido.
§ 2º – A
geração e a
transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital
serão feitas por
meio de sistemas disponibilizados aos contribuintes para
importação de
informações das bases de dados das instituições financeiras e
equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo BCB, e pessoas jurídicas obrigadas
a utilizar o
Cosif.
§ 3º – A
validade jurídica
da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no
padrão da ICP
Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das
informações
declaradas ao Fisco.
§ 4º – A
DES-IF é um
documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos
seguintes módulos:
I – Módulo de
Apuração Mensal:
deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia
vinte do mês
seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de
informações que
demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo
contábil;
b) o conjunto de
informações que
demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação,
se for o caso,
de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
II – Módulo
Demonstrativo
Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia
vinte do mês de
julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados
declarados, contendo:
a) os balancetes
analíticos
mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado;
b) o
demonstrativo de rateio de
resultados internos;
III – Módulo de
Informações
Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco,
até a data de
vencimento do ISSQN referente ao primeiro mês de incidência do
ano civil e
também quando houver alteração no PGCC, contendo:
a) o PGCC;
b) a tabela de
tarifas de
serviços da instituição;
c) a tabela de
identificação de
serviços de remuneração variável;
IV – Módulo
Demonstrativo das
Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser apresentado ao
Fisco quando
solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos
contábeis.
§ 5º –
Portaria da SMFA
disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a
guarda da DES-IF.
§ 6º – O
encerramento das
atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na
desnecessidade de
observância do Cosif não exime a pessoa jurídica do cumprimento
do dever
previsto no caput relativamente às competências
nas quais a
obrigação subsistia, obrigando-se a transmitir os módulos
faltantes até o dia
vinte do mês subsequente ao do evento.
§ 7º – Os
contribuintes
que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam
sujeitos às
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Seção III
Do Cadastramento de Equipamentos de Pagamentos por
Cartões de Crédito e
Débito
Art. 94 –
Ficam as pessoas
jurídicas regularmente inscritas no CMC obrigadas a procederem
ao cadastramento
dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de
pagamentos mediante
cartões de crédito ou débito em conta corrente bancária,
previamente ao início
de sua utilização, por meio de função específica disponibilizada
no Portal da
PBH.
§ 1º – Os
equipamentos em
uso na data de publicação deste decreto ainda não cadastrados
deverão ser
cadastrados, nos termos definidos em portaria da SMFA.
§ 2º – As pessoas jurídicas obrigadas ao
cadastramento são
obrigadas a permitir a inspeção dos equipamentos previstos
no caput quando
requisitada pelos agentes da ATM.
§ 3º – Caso
identificado,
pela ATM, o uso do equipamento em estabelecimento não
cadastrado, ou o cadastro
esteja vinculado a outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica, será feito o
cadastramento de ofício, vinculando o equipamento ao
estabelecimento onde se
encontrar de fato, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 4º –
Caso, identificado
pela ATM, o equipamento esteja cadastrado em CNPJ distinto do
estabelecimento
em que ele está sendo utilizado, será procedida a sua apreensão,
sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 95 – A
critério da
autoridade competente poderá ser estabelecido, de ofício ou a
requerimento do
interessado, regime especial para o cumprimento de obrigações
tributárias
acessórias, bem como a dispensa de quaisquer documentos ou
declarações fiscais.
Parágrafo
único – O regime
especial de que trata o caput poderá, a
qualquer tempo, ser
modificado ou cancelado.
Art. 96 –
Na hipótese de
contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN, que deseje um único
sistema de
emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá,
primeiramente, obter
aprovação da Administração Tributária Estadual, solicitando,
posteriormente, o
regime especial de que trata o art. 98.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97 –
Todo
contribuinte e responsável tributário deverão exibir à ATM os
documentos
instituídos por lei, neste Regulamento ou na legislação
tributária municipal,
os seus livros comerciais e comprovantes da escrita, bem como
prestar
informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelos
agentes da ATM.
Art. 98 –
Os documentos
fiscais referidos no art. 97 deverão ser conservados à
disposição da ATM pelo
prazo de seis anos, no estabelecimento, dali só podendo ser
retirados para
atender requisição da autoridade fiscal competente.
Art. 99 – O
extravio ou a
inutilização de NFS deverão ser informados na DES correspondente
ao mês da
ocorrência do fato.
§ 1º – A
informação
prevista no caput deverá, se for o caso, ser
acompanhada do
recolhimento do imposto decorrente dos serviços prestados
constantes nas
respectivas notas fiscais.
§ 2º – Não
configura
espontânea e regular a informação prestada nos termos deste
artigo após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização
relacionada ao prestador de serviço.
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ATIVIDADES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS INDEVIDAMENTE CLASSIFICADOS COMO
LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS
Art. 100 – Não se
qualificam
como locação de bens móveis os negócios jurídicos em que não
haja a cessão ou
transferência da posse da coisa ou equipamento supostamente
alugado, nos termos
do art. 565 do Código Civil, especialmente quando:
I – o bem em
questão for meio
utilizado para a prestação do serviço pelo prestador;
II – o bem não
puder ser cedido
sem a prestação de serviço a ele vinculada;
III – a utilidade
resultante da
prestação de serviços seja o fim almejado pelo contratante, e
não a posse do
bem em si.
§ 1º –
Sujeitam-se à
incidência do ISSQN os negócios jurídicos cuja execução
requeira, em caráter
instrumental e acessório, o emprego, a utilização, o transporte,
a operação, a
montagem ou a desmontagem de quaisquer bens móveis ou
equipamentos.
§ 2º – Não
ocorrendo
cessão ou transferência da posse do bem ou equipamento, a
autoridade fazendária
desconsiderará a qualificação do negócio jurídico, apresentando
e indicando os
elementos comprobatórios desse fato, conferindo a ele os efeitos
tributários
exigíveis em face da correspondente hipótese de incidência
prevista na Lista de
Serviços constante do Anexo único da Lei nº 8.725, de 2003.
Art. 101 –
Dentre outras
circunstâncias, configura a permanência do bem ou equipamento,
supostamente
alugado no domínio jurídico do prestador de serviço, a imputação
a este de
responsabilidade:
I – pelos danos
causados a
terceiros, em decorrência de dolo ou culpa apurados durante a
utilização do bem
ou equipamento;
II – pelas
infrações penais ou
administrativas decorrentes da utilização indevida da coisa;
III – pelo modo
de execução ou
pela qualidade do resultado obtido por meio da utilização do bem
móvel.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Art. 102 – Para o
gozo do regime
de tributação diferenciada disposto no art. 13 da Lei nº 8.725,
de 2003, deve
ser entendida como uniprofissional a pessoa jurídica constituída
exclusivamente
por sócios de idêntica habilitação legal, e cujo regular
exercício da profissão
se encontre subordinado a regime jurídico específico e
determinado.
§ 1º –
Considera-se
específico e determinado o regime jurídico estabelecido em lei
tendente a
regulamentar o exercício da correspondente profissão, fixando as
atribuições,
competências funcionais e atividades de cada profissional,
dispondo também,
dentre outros aspectos, sobre o registro e o uso do respectivo
título
profissional, sobre a fiscalização e o controle de suas
correspondentes atividades,
a instituição dos direitos e deveres inerentes ao exercício da
profissão, bem
como sobre as penalidades administrativas eventualmente
aplicáveis.
§ 2º – Não
configura
uniprofissionalidade a eventual sujeição da pessoa jurídica ou
dos integrantes
de seu quadro societário, conjunta ou isoladamente, ao mesmo
órgão de registro,
controle e fiscalização das correspondentes atividades
profissionais.
Art. 103 –
A natureza
comercial da sociedade fica caracterizada pela sua constituição
como sociedade
empresária ou em face da simples previsão, em seu ato
constitutivo, de objeto
social fixando o comércio de mercadorias ou a locação de bens.
§ 1º –
Embora inexistente
em seu ato constitutivo a previsão de que trata o caput,
a
sociedade que realizar, com habitualidade, o comércio de
quaisquer mercadorias
ou a locação de bens móveis ou imóveis ostentará idêntica
natureza comercial e
essa natureza restará plenamente configurada, dentre outras:
I – pela
constituição de
estoques comprovadamente formados pela aquisição de mercadorias
destinadas a
revenda futura;
II – pela
veiculação de
quaisquer anúncios publicitários concernentes aos produtos ou
mercadorias
colocadas à disposição do consumidor final;
III – pela
escrituração contábil
ou fiscal de receita operacional decorrente da venda de
mercadorias ou da
locação de bens móveis ou imóveis;
IV – pela emissão
de nota fiscal
destinada a acobertar a venda de quaisquer mercadorias ao
consumidor final.
§ 2º – Para
os fins do
disposto neste artigo, não se considera ato de comércio a venda
de bem
imobilizado constante do ativo não circulante da sociedade.
Art. 104 –
Revela a
existência de caráter empresarial a prestação de serviços
configurada pelo
concurso indistinto e indissociável de fatores materiais e
pessoais de
produção, em que o exercício da atividade técnico-científica
seja apenas um
desses elementos, não se distinguindo ou prevalecendo em virtude
das qualidades
ou atributos pessoais do profissional que a executa.
Parágrafo
único – A
inscrição da pessoa jurídica em Registro Civil das Pessoas
Jurídicas não elide,
por si só, o caráter empresarial.
Art. 105 – O
ISSQN devido, nos
termos do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003, será calculado e
exigido da pessoa
jurídica configurada pela sociedade de profissionais, devendo a
correspondente
base de cálculo ser mensurada exclusivamente pelo número de
profissionais
habilitados, sócios, empregados ou autônomos, que prestam
serviço em nome da
sociedade cujos estabelecimentos estejam situados neste
município.
§ 1º – O
domicílio civil
dos profissionais habilitados é circunstância irrelevante para
caracterização do
exercício da prestação do serviço por eles realizada em nome da
sociedade.
§ 2º –
Respeitada a
expressa previsão constante dos seus atos constitutivos,
inexistindo nos
documentos fiscais emitidos a discriminação dos nomes de todos
os profissionais
habilitados que atuaram na prestação do respectivo serviço,
consoante
estabelece o § 4º do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003,
presumir-se-á que todos
eles, mesmo aqueles residentes noutras localidades, concorreram,
pessoal e
individualizadamente, para a prestação do serviço executado
pelos
estabelecimentos situados neste Município.
§ 3º – O
recolhimento do
ISSQN de que trata este artigo deverá ser procedido de forma
centralizada, com
a imputação dos créditos à inscrição municipal correspondente à
unidade matriz
da pessoa jurídica ou a qualquer uma das suas inscrições
municipais, caso
aquela seja sediada em outra localidade.
Art. 106 –
Configura
terceirização da atividade-fim a contratação, pela sociedade, de
outra pessoa
jurídica para a prestação de serviços para os quais esteja
habilitada.
§ 1º –
Constitui
terceirização de serviços, todavia não vedada pelo inciso VIII
do § 1º do art.
13 da Lei nº 8.725, de 2003:
I – a contratação
de quaisquer
autônomos com a mesma habilitação legal dos sócios, para a
prestação de
serviços constantes do objeto social da pessoa jurídica;
II – a
contratação de pessoas
naturais ou jurídicas para a realização de quaisquer
atividades-meio;
III – o
substabelecimento de
mandato de prestação de serviços advocatícios outorgado
individualmente a
advogado, com a indicação da sociedade de que faça parte,
procedido nos termos
do § 3º do art. 15 e do art. 26 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.
§ 2º – O
profissional
contratado nas situações previstas nos incisos I e III do § 1º
deverá ser
identificado e considerado na apuração da base de cálculo mensal
do ISSQN
devido pela sociedade.
CAPÍTULO III
DO CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Art. 107 – As
pessoas jurídicas
prestadoras de serviços organizadas em consórcio, constituído
segundo os ditames
dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e
devidamente inscritas no CNPJ e no CMC poderão requerer regime
especial para
cumprimento das obrigações principal e acessórias do ISSQN
devidas, de sorte a
propiciar-lhes, nos termos e condições estabelecidas neste
Regulamento, o
recolhimento do ISSQN-Próprio e ISSQN-Fonte, bem como a emissão
das
correspondentes notas fiscais de serviços, inclusive de NFS-e,
escrituração e
entrega das respectivas DES, de maneira centralizada, em nome do
consórcio,
concernentes às operações pertinentes aos empreendimentos
realizados no âmbito
dessa associação de empresas.
§ 1º – O
gozo do regime
especial de que cuida o caput deverá ser
requerido e
formalizado pelas pessoas jurídicas integrantes do consórcio,
por seus
responsáveis legais ou seus representantes devidamente
constituídos, mediante
processo administrativo específico formado em nome do próprio
consórcio,
identificado pelos números de sua inscrição municipal e CNPJ
específicos.
§ 2º – O
processo
administrativo a que se refere o § 1º será instruído com os
seguintes
documentos:
I – cópia do ato
de constituição
do consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial;
II – cópias dos
instrumentos
contratuais referentes a cada um dos empreendimentos a serem
executados pelo
consórcio de empresas;
III – certidão
emitida há menos
de noventa dias pelo órgão de registro do comércio, atestando a
existência
jurídica do consórcio;
IV – declaração
assinada pelos
representantes legais das empresas formadoras do consórcio,
indicando, se for o
caso, a empresa líder, ou, então, designando, expressamente,
perante a ATM, a
empresa responsável pelo registro dos atos contábeis e pelo
cumprimento das
obrigações acessórias em nome do consórcio, bem como pela guarda
dos documentos
fiscais e contábeis concernentes aos respectivos
empreendimentos.
Art. 108 –
As empresas
integrantes do consórcio respondem pelos tributos devidos e
pelas obrigações
acessórias pertinentes aos negócios jurídicos celebrados em seus
respectivos
nomes, proporcionalmente à participação de cada uma delas no
correspondente empreendimento,
observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo
único – Tendo
realizado, em nome próprio, a contratação de serviços prestados
por pessoas
físicas ou jurídicas, poderá o consórcio efetuar a retenção na
fonte do ISSQN
devido, providenciando-lhe ulterior pagamento, condicionada a
validade dos
mencionados procedimentos à fiel observância de todas as
obrigações acessórias
correlatas, notadamente a transmissão de sua respectiva DES.
Art. 109 –
Para os efeitos
do disposto no art. 108, cada pessoa jurídica participante do
consórcio
apropriará as suas receitas, despesas e custos incorridos,
proporcionalmente à
sua respectiva participação no empreendimento, conforme os
documentos
arquivados no órgão de registro competente.
Art. 110 –
A empresa líder
do consórcio deverá manter registro contábil das operações do
consórcio por
meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas
ou subcontas
distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis
próprios, devidamente
registrados para esse fim.
§ 1º – Na
ausência de uma
empresa líder, ou não havendo disposição legal exigindo a sua
indicação, uma
das empresas consorciadas será designada, nos termos do inciso
IV do § 2º do
art. 107, para os fins previstos no caput.
§ 2º – Os
registros contábeis
das operações praticadas pelo consórcio, efetuados pela empresa
líder ou por
outra consorciada designada para tal finalidade, deverão
corresponder ao
somatório dos valores das receitas, custos e despesas das
pessoas jurídicas
consorciadas, podendo tais valores serem proporcionais à
participação de cada
uma no empreendimento.
§ 3º – Sem
prejuízo do
disposto neste artigo, cada pessoa jurídica consorciada deverá
efetuar, em seus
próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, a escrituração
segregada das
operações relativas à sua participação no consórcio.
Art. 111 –
Os livros,
documentos e declarações obrigatórios de escrituração contábil,
comercial e
fiscal utilizados para o registro das operações do consórcio,
bem como os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pela
empresa líder do consórcio, ou pela empresa designada, nos
termos do inciso IV
do § 2º do art. 107, até que ocorra a decadência do imposto
devido decorrente
das respectivas operações.
Art. 112 –
A empresa líder
do consórcio ou a empresa designada nos termos do inciso IV do §
2º do art.
107, amparada no Regime Especial deferido, poderá emitir em nome
do consórcio,
pelos serviços prestados no âmbito do correspondente
empreendimento pelas
respectivas empresas que o integram, NFS autorizada ou NFS-e
contra o tomador
dos serviços, consignando nesse documento fiscal o valor do
preço dos serviços
prestados a serem repassados às empresas consorciadas que os
executaram,
discriminando, se for o caso, conforme arts. 118 a 121, as
deduções de
materiais fornecidos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.725, de
2003.
§ 1º – As
empresas
integrantes do consórcio, em contrapartida ao repasse dos
valores recebidos na
forma prevista no caput pelos respectivos
serviços que
prestarem, deverão emitir NFS ou NFS-e contra o tomador do
serviço do
consórcio, registrando no campo “Descrição dos Serviços” além da
descrição
pormenorizada dos serviços prestados, os seguintes
dizeres: “Operação
vinculada a consócio de empresas designado (...), CNPJ nº (...)
e IM nº (...):
receita proporcional à participação da empresa consorciada no
empreendimento,
nos termos do que dispõe o Regime Especial deferido pela
Administração
Tributária do Município”.
§ 2º – As
NFS e NFS-e
emitidas nos termos do § 1º deverão ser entregues aos cuidados
da empresa líder
do consórcio ou a empresa consorciada especialmente designada
nos termos do
inciso IV do § 2º do art. 107, que deverá conservá-las,
promovendo a guarda e o
registro destes documentos fiscais na DES.
Art. 113 –
Fica
responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias de que
trata este
Regulamento, relativa às operações atribuídas ao consórcio,
sujeitando-se às
penalidades cominadas pela sua inobservância:
I – a empresa
líder do
consórcio;
II – inexistindo
a figura da
empresa líder, a empresa designada nos termos do inciso IV do §
2º do art. 107.
§ 1º –
Todas as empresas
integrantes do consórcio, inclusive aquelas mencionadas no
inciso IV do § 2º do
art. 107, continuarão obrigadas a informar, em suas respectivas
DES, todos os
serviços prestados ou tomados sujeitos à incidência do ISSQN,
seja devido ou
não ao Município de Belo Horizonte, e acobertados ou não por
documentos fiscais
recebidos ou emitidos por elas, quer em razão do empreendimento
consorciado ou
não.
§ 2º – Na
DES referente ao
consórcio, a empresa líder ou aquela outra especialmente
designada para tal
finalidade fará registrar, na tela de cadastramento, no campo
intitulado
“Situação Especial”, a opção “Consórcio”, a fim de que sejam
informados os
documentos fiscais emitidos por cada uma das empresas
consorciadas na forma dos
§§ 1º e 2º do art. 112.
Art. 114 –
A empresa líder
do consórcio ou a empresa consorciada especialmente designada
nos termos do
inciso IV do § 2º do art. 107, amparada pelo Regime Especial
deferido, deverá
promover, em nome, do consórcio, nos respectivos CNPJ e
inscrição municipal, a
retenção e o recolhimento do ISSQN retido na fonte, nas
hipóteses determinadas
pela Lei nº 8.725, de 2003, relativos aos serviços tomados pelo
consórcio e
acobertados por documentos emitidos contra a associação de
empresas,
sujeitando-se às penalidades cominadas pelo descumprimento dessa
obrigação, sem
prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo único.
Parágrafo
único – Cada
empresa consorciada é responsável pelo pagamento do ISSQN
eventualmente não
retido na fonte ou não recolhido nos termos deste artigo, o que
se dará
proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
Art. 115 –
Sem prejuízo do
disposto no art. 111, as empresas consorciadas deverão manter,
para
apresentação ao Fisco, quando solicitados, os registros
contábeis que
possibilitem a identificação pormenorizada das receitas sujeitas
à incidência
do ISSQN.
Art. 116 –
Verificada,
pelo Fisco, a inobservância das condições e requisitos exigidos
para a sua
concessão, será o Regime Especial imediatamente cancelado pela
ATM, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 117 –
Os valores do
ISSQN incidente sobre os serviços prestados no âmbito do
consórcio de empresas
amparadas pelo Regime Especial, bem como o imposto relativo aos
serviços
tomados sujeitos à retenção na fonte, porventura não recolhidos,
serão objeto
de lançamento tributário pela ATM, que imputará os créditos
apurados
respectivamente a cada uma das empresas consorciadas, na
proporção da
participação de cada uma no empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 118 –
Na prestação de
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços constante
do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, não se inclui na base
de cálculo do
ISSQN os materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 1º – Os
materiais
citados no caput deverão ter aquisição
comprovada por meio de
documento fiscal hábil e idôneo, legível e sem rasuras ou
adulterações.
§ 2º – Os
materiais
fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo,
somente poderão ser
excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do
serviço de execução
da obra correspondente, e o documento fiscal de aquisição desses
materiais
deverá:
I – possuir data
de emissão
anterior à da NFS em que foi declarada a exclusão;
II – discriminar
as espécies,
quantidades e valores dos materiais;
III – constar a
identificação do
prestador dos serviços na qualidade de consumidor;
IV – identificar
precisamente o
endereço da obra onde eles serão empregados.
§ 3º – A
regularidade
cadastral do emitente da nota fiscal, bem como do responsável
pelo transporte
dos materiais é condição resolutiva para confirmação da validade
do documento
fiscal a que se refere o § 1º.
§ 4º – Para
fins do
disposto no caput, o prestador de serviços deverá
informar o valor
da exclusão no campo “Deduções” da NFS-e, ou no campo “Descrição
dos Serviços”
da Nota Fiscal de Serviços série A.
§ 5º – Na
falta das
informações a que se refere o § 4º, presumir-se-á a inexistência
de exclusões
da base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6º – Para
fins do
disposto neste artigo, não poderá ser excluído o valor dos
materiais adquiridos
para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro da
obra a que se
refere à exclusão, antes de sua efetiva utilização.
§ 7º – Não
se aproveitam,
para fins da exclusão a que se refere o caput, as
notas fiscais de
simples remessa que não possuam precisa indicação do número e da
data do
documento que deu origem à entrada da mercadoria.
§ 8º – Na
prestação dos
serviços de fornecimento de concreto ou asfalto preparados fora
do local da
obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela
multiplicação da
quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo custo médio
ponderado móvel
do insumo no mês de sua aquisição.
§ 9º – O
prestador do
serviço, quando solicitado, deverá apresentar a memória de
cálculo do preço
médio utilizado para exclusão dos materiais fornecidos,
juntamente com as notas
fiscais utilizadas, que, a critério do Fisco, poderá ser feito
por meio de
relatórios digitais ou impressos.
§ 10 – A
inobservância do
disposto neste artigo poderá acarretar o arbitramento do valor
da exclusão de
materiais fornecidos.
Art. 119 –
Os materiais
fornecidos, utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN,
considerados
por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os
valores despendidos
na sua aquisição.
Art. 120 –
Sem prejuízo
das demais formalidades previstas neste Regulamento, o
contribuinte deverá
manter toda a documentação fiscal utilizada para exclusão da
base de cálculo,
individualizada para cada NFS emitida, apresentando-a, quando
exigido pela ATM,
com identificação completa da obra onde os materiais foram
aplicados.
Art. 121 –
O prestador dos
serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, deverá cumprir todas as
obrigações
acessórias relativas ao controle de material fornecido definidas
na legislação
municipal, especialmente quanto a informar, na DES, todos os
documentos fiscais
utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E
DÉBITO
Art.
122 – O imposto
incidente sobre a prestação de serviços de administração de
cartão de crédito
ou débito e congêneres será calculado sobre o preço do serviço
decorrente de
valores recebidos a título de:
I – inscrição do
usuário do
cartão;
II – renovação ou
manutenção
periódica do cartão;
III – filiação do
estabelecimento empresarial ou de serviços;
IV – comissão
recebida dos estabelecimentos
empresariais ou de serviços associados, a título de
intermediação;
V – exame e
aprovação cadastral;
VI – saque de
numerário;
VII –
cancelamento, bloqueio,
emissão ou reemissão de cartão;
VIII –
administração e serviços
agregados que não constituam operação financeira;
IX – todos os
demais valores
recebidos a título de administração.
CAPÍTULO VI
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Art. 123 – A
apuração e o
recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e
equiparadas serão
feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em
nível de maior
desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à
nomenclatura e
destinação das contas, conforme normas instituídas pelo BCB, e
constantes da
DES-IF, prevista no art. 92 deste Regulamento.
§ 1º –
Incluem-se, na base
de cálculo do imposto, as receitas auferidas pelas instituições
financeiras e
equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos
demais subitens da
Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de
2003, não
contidos no item 15.
§ 2º – Inclui-se
ainda na base
de cálculo do ISSQN o valor da receita de serviços prestados por
estabelecimento localizado no Município calculado com base no
rateio global de
receitas auferidas pela instituição.
CAPÍTULO VII
DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS E CORRETORAS
Art. 124 –
O imposto
incide sobre a receita bruta proveniente:
I – de comissão
de agenciamento
de seguros;
II – quaisquer
outros
rendimentos e bonificações recebidos em função da prestação dos
serviços de
agenciamento de seguros.
Parágrafo
único – Na
prestação dos serviços previstos nos incisos I e II do caput,
as
corretoras deverão emitir o documento fiscal no momento do
efetivo recebimento
das comissões pagas pelas seguradoras.
CAPÍTULO VIII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 125 –
Para efeito da
dedução prevista no art. 10 da Lei nº 8.725, de 2003, entende-se
como ato
cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não
associados,
credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou
correlatas
atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a
atender aos
objetivos sociais das referidas sociedades.
Parágrafo
único – A
dedução a que se refere o caput fica
condicionada à
comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal e
contábil idônea, nos
termos da legislação aplicável, que deverá ser arquivada
mensalmente, obedecida
rigorosa ordem cronológica, permanecendo à disposição do fisco
durante seis
anos.
CAPÍTULO IX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
126 – A base de
cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino
compõe-se:
I – das
anuidades, mensalidades,
taxas de inscrição e matrículas;
II – das receitas
oriundas de
material escolar, transportes e fornecimento de alimentação
escolar, quando
incluídas no valor das mensalidades ou anuidade;
III – de outras
receitas
obtidas, tais como taxas decorrentes de segunda chamada,
recuperação,
fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma,
declaração para
transferência, histórico escolar, boletim e identidade
estudantil.
Art. 127 –
Não integra a
base de cálculo do imposto relativo aos serviços de educação e
ensino o valor
de descontos concedidos incondicionalmente, bem como o valor
referente a bolsas
de estudos, parciais ou integrais, concedidas pelas instituições
de ensino aos
interessados, sem qualquer contraprestação, compensação
financeira, incentivo
ou benefício fiscal.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO PÚBLICA E EVENTOS EM GERAL
Art. 128 –
A qualificação
tributária das receitas auferidas na prestação dos serviços de
diversão pública
e eventos em geral, relacionados no item 12 da Lista de Serviços
constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, deverá observar o disposto
neste
capítulo, para fins de enquadramento, apuração e recolhimento do
ISSQN.
Art. 129 –
Enquadra-se nos
serviços relacionados no subitem 12.06 da Lista de Serviços
constante do Anexo
Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita oriunda da bilheteria,
ainda que
vinculada à conversão de valores em consumo, usualmente
denominada consumação.
Art. 130 –
Enquadra-se nos
serviços relacionados no subitem 12.07 da Lista de Serviços
constante do Anexo
Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita oriunda da bilheteria
ou auferida
mediante couvert artístico, em que o tomador do
serviço, em
geral pessoa física, contrata o direito à fruição de bens
culturais e
artísticos.
Parágrafo
único – A
aquisição de lotes ou da totalidade de ingressos para
distribuição a terceiros
não afasta o enquadramento do serviço no subitem previsto
no caput.
Art. 131 –
Enquadra-se nos
serviços relacionados no subitem 12.08 da Lista de Serviços
constante do Anexo
Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita oriunda da bilheteria
em que o
tomador do serviço contrata o direito à fruição de bens
culturais e artísticos.
Parágrafo
único – A
aquisição de lotes ou da totalidade de ingressos para
distribuição a terceiros
não afasta o enquadramento do serviço no subitem previsto
no caput.
Art. 132 –
Enquadra-se nos
serviços relacionados no subitem 12.12 da Lista de Serviços
constante do Anexo
Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita auferida pela
disponibilização
onerosa de máquinas de reprodução de músicas escolhidas pelos
clientes, usualmente
denominadasjukeboxes, observado o disposto nos arts. 129
e 130.
Art. 133 –
Enquadra-se no
subitem 12.13 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da
Lei nº 8.725, de
2003, toda a atividade de planejamento e preparação que precede
ao espetáculo,
definindo e providenciando a linha artística, a infraestrutura e
a logística
necessárias à ocorrência do evento, tais como a definição de
local, escolha de
artistas, roteiro, direção artística, cenografia, montagem,
figurino,
segurança, recepção, manobristas, iluminação, sonorização,
dentre outras,
geralmente relacionadas à atividade artística e cultural,
incluindo-se neste
subitem todos os serviços prestados desde a produção do
espetáculo pelo artista
ou grupo artístico até eventuais subcontratações de empresários
e agentes,
observado o disposto no art. 139.
Art. 134 –
Enquadra-se no
subitem 12.14 da Lista de Serviços constante do Anexo único da
Lei nº 8.725, de
2003, o serviço de seleção, produção, gravação e fornecimento de
música
ambiente e de músicas, com ou sem projeção de imagens, para
festas e recepções,
com a utilização de equipamento de sonorização operado por
profissional
denominado disc jockey – DJ ou vídeo
jockey – VJ.
Art. 135 –
Enquadra-se no
subitem 17.10 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da
Lei nº 8.725, de
2003, o serviço de preparação da infraestrutura e logística para
a realização
do evento, incluindo a definição de local, escolha de temas e
dos palestrantes,
contratação de segurança, recepção, manobristas, montagem,
iluminação,
sonorização e tradução simultânea.
§ 1º – Os
valores
recebidos pelo organizador do evento a título de patrocínio,
apoio, ou qualquer
outra denominação equivalente serão tributados no subitem
mencionado no caput,
observando o seguinte:
I – Os valores
recebidos em
razão da efetiva participação do patrocinador no próprio evento
em stands ou
equivalentes, em conjunto ou não com o fornecimento de ingressos
ou quaisquer
outros benefícios adicionais, serão tributados no subitem 17.10
da Lista de
Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, pelo
valor total do
contrato, ainda que individualizados os preços para cada
utilidade contratada,
ou com diferenciação de valores para expositores em função do
grau de exposição
da marca e outros símbolos identificadores do patrocinador,
independentemente
da denominação adotada;
II – Os valores
concedidos por
mera liberalidade do patrocinador, sem qualquer contrapartida ou
encargo por
parte do patrocinado, não sofrem a incidência do ISSQN.
§ 2º – Na
hipótese em que
o preço do serviço decorrer de permuta, a base de cálculo do
ISSQN será o valor
dos bens, serviços ou quaisquer benefícios oferecidos em razão
do planejamento,
da organização e administração do evento.
Art. 136 –
Enquadra-se no
subitem 37.01 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da
Lei nº 8.725, de
2003, os serviços de artistas, atletas, modelos e manequins,
prestados na
condição de profissional autônomo ou pessoa jurídica a
estabelecimentos de
diversão pública remunerados por cachê ou congêneres.
Art. 137 –
Os valores
adicionais cobrados a título de hospitalidade, consumação e
congêneres, em
eventos em geral, integram o preço do serviço e se incorporam na
base de
cálculo do imposto.
Art. 138 –
Não haverá
incidência do ISSQN sobre serviços de planejamento, organização
e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando prestados
por entidades
de classe a seus associados, independentemente da cobrança de
valores das
mensalidades regulares, ou do fato de o serviço ser oferecido à
totalidade dos
associados ou não, desde que o objetivo buscado pelo evento
encontre previsão
expressa nos instrumentos constitutivos da entidade.
Parágrafo
único – As
entidades mencionadas no caput serão tributadas
pelos serviços
prestados a terceiros não associados, ou quando o objetivo do
evento não
encontre previsão específica em seus instrumentos constitutivos,
bem como
quanto a atividades de cunho eminentemente empresarial, como
remuneração ou
comissões recebidas pela intermediação da aquisição de produtos
e serviços para
seus associados, tais como seguros, pacotes turísticos, planos
de saúde, dentre
outros.
CAPÍTULO XI
DO AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS,
DA PUBLICIDADE E
PROPAGANDA E DAS ATIVIDADES DE TURISMO
Seção I
Do Agenciamento ou Intermediação de Bens ou Serviços em
Geral
Art. 139 – O
prestador
de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou
serviços, ao
qual incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de
terceiros fornecidos
aos seus clientes, deverá especificar no documento fiscal por
ele emitido, a
importância recebida a título de reembolso ou repasse desses
valores, que não
integrará a base de cálculo do imposto devido, desde que
atendidos aos
seguintes requisitos:
I – coincidência
entre o valor
cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou
agenciamento e o valor
dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo
terceiro;
II – comprovação
da aquisição
dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento
fiscal hábil e
idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou
agenciados,
embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se
reembolsar do
pagamento do respectivo valor;
III –
discriminação da natureza
da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de
serviços
prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a
identificação do
terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento
fiscal
correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.
Parágrafo
único – Não se
consideram serviços de terceiros fornecidos a clientes dos
prestadores de
serviços de intermediação ou agenciamento, de que trata este
artigo, aqueles
que configurem execução dos serviços previstos no objeto social
desses
prestadores.
Seção II
Da Publicidade e Propaganda
Art. 140 –
Os serviços de
concepção, redação e produção de propaganda e publicidade
compreendem o estudo
prévio do produto ou serviço a anunciar, a criação do plano
geral de propaganda
e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, a
elaboração e
realização de textos e vídeos promocionais, a confecção de
brindes de caráter
promocional e outros materiais publicitários e desenvolvimento
de desenho ou
projeto por meio da utilização de ilustrações e de outras
técnicas necessárias
à materialização do plano como foi concebido e redigido.
Art. 141 –
Os serviços de
intermediação ou agenciamento de inserção ou veiculação de
publicidade
compreendem a distribuição de materiais e mensagens
publicitários aos meios e
veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante,
remuneradas
mediante comissão ou desconto atribuído às agências de
propaganda.
Art. 142 –
Nos serviços de
publicidade e propaganda prestados por agências, a base de
cálculo
corresponderá:
I – ao preço
relativo aos
serviços de concepção, redação e produção;
II – à taxa de
agenciamento
cobrada dos clientes;
III – ao valor
das comissões,
descontos e honorários relativos à veiculação;
IV – ao preço dos
serviços
especiais que executem, tais como promoção de vendas e outros
ligados à
atividade.
Seção III
Das Atividades de Turismo
Art.
143 – São
considerados serviços de atividade turística para os fins
previstos neste
Regulamento:
I – agenciamento
ou
intermediação de:
a) passagens
aéreas, marítimas,
fluviais e lacustres;
b) acomodação em
hotéis e
estabelecimentos similares no país e no exterior;
c) ingressos para
espetáculos
esportivos, artísticos e congêneres;
II – organização
de viagens,
peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
III – prestação
de serviços
especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
IV – emissão de
cupons de
serviços turísticos;
V – obtenção e
regularização de
documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive
serviços de
despachantes;
VI – agenciamento
ou
intermediação de ingressos para espetáculos esportivos,
artísticos e
congêneres;
VII – exploração
de serviços de
transportes turísticos por conta própria ou de terceiros, tais
como transfers,
receptivos turísticos, city tourse congêneres;
VIII – outros
serviços prestados
pelas agências de turismo.
Art. 144 –
Na hipótese de
serviços prestados por agência de turismo por intermediação de
negócios
relativos à atividade turística, a base de cálculo do ISSQN
corresponde à
comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de
serviços
turísticos.
Parágrafo
único – Na
hipótese de os serviços serem prestados pela própria agência, a
base de cálculo
do ISSQN corresponderá à totalidade dos valores auferidos.
Art. 145 –
Na ausência da
indicação, no ato da contratação, da taxa de câmbio utilizada
para conversão de
moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será o valor
resultante da
conversão das divisas para a moeda nacional pelo câmbio oficial
na data da
contratação.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA
Art. 146 – Nos
serviços de
hospedagem de qualquer natureza, compõem a base de cálculo:
I – o preço da
hospedagem;
II – os valores
de alimentação,
consumo de frigobar, consumo de scotch-bar,
lavanderia, internet,
facilidades, gorjetas e outros bens e serviços, quando incluídos
no preço da
diária.
Parágrafo
único – Outros
serviços sujeitos à incidência do ISSQN, não incluídos no preço
da diária,
serão tributados com base em seus respectivos enquadramentos na
Lista de
Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.
Art. 147 – Sem
prejuízo das
demais exigências e requisitos estabelecidos neste Regulamento,
a nota fiscal
emitida pelo contribuinte deverá:
I – detalhar, no
campo
intitulado Discriminação dos Serviços, a natureza, a espécie e
os valores de
todos os serviços prestados, sejam eles tributáveis ou não pelo
ISSQN;
II – informar, no
campo
denominado Valor dos Serviços, o valor total da operação,
recebido pelo
contribuinte a qualquer título, seja ele tributável ou não pelo
ISSQN, conforme
discriminação no campo próprio;
III – informar,
no campo
intitulado Deduções, o valor eventualmente não tributável pelo
ISSQN, conforme
discriminação no campo apropriado;
IV – preencher
adequadamente
todos os demais campos da nota, conforme a estrutura de dados e
o conteúdo
solicitado no momento da emissão do respectivo documento fiscal;
V – informar o
Código de
Tributação relativo ao respectivo serviço de hotelaria.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS,
AMBULATÓRIOS,
PRONTOS-SOCORROS, MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, DE REPOUSO, DE
RECUPERAÇÃO E
CONGÊNERES
Art. 148 – Nos
serviços de
assistência médico-hospitalar, prestados por hospitais,
clínicas, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso, de
recuperação e congêneres, inclusive os prestados por meio de
planos de medicina
de grupo e convênios, a base de cálculo do imposto é a receita
bruta, nela
incluído o preço das diárias hospitalares, da alimentação, dos
medicamentos,
dos materiais médicos e congêneres.
Art. 149 –
O fornecimento
de infraestrutura de apoio técnico-administrativo para o
funcionamento de
consultórios médicos particulares, laboratórios de análises,
serviços de radiologia
e imagem e similares, dentro das dependências de hospitais e
congêneres, tais
como serviços de portaria, secretaria, segurança, manobristas,
telefonia,
internet e pool de impressão, dentre outros,
configura
prestação de serviços enquadrados no subitem 17.02 da Lista de
Serviços
constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE
OBRA
Art. 150 –
Considera-se
fornecimento de mão de obra, enquadrado no subitem 17.05 da
Lista de Serviços constante
do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, o serviço por meio do
qual o prestador
coloca à disposição de terceiros a mão de obra por ele
contratada e remunerada,
seja em suas dependências ou onde indicarem.
Art. 151 –
Considera-se
agenciamento ou intermediação de mão de obra, enquadrado no
subitem 17.04 da
Lista constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, o
serviço por meio do
qual o prestador se obriga a obter, por conta e ordem de
terceiro, mediante
retribuição, mão de obra junto ao mercado de trabalho, que será
contratada e
remunerada por aquele com quem o prestador se obrigou.
Art. 152 –
A base de
cálculo do imposto devido compõe-se:
I – da taxa de
agenciamento, da
comissão ou quaisquer outros valores a título da prestação do
serviço, no caso
de agenciamento ou intermediação de mão de obra;
II – de todos os
valores
percebidos pelo prestador, inclusive salários e demais encargos,
no caso de
fornecimento de mão de obra.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 153 –
O sujeito
passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização,
quando,
reiteradamente, incorrer em uma das seguintes condutas:
I – deixar de
emitir NFS, ou
quando elas forem emitidas irregularmente;
II – não forem
fidedignas as
informações registradas nos livros comerciais, contábeis ou nos
documentos ou
declarações fiscais;
III – deixar de
escriturar os
livros comerciais e contábeis ou de informar as declarações
fiscais, total ou
parcialmente;
IV – deixar de
recolher o
imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;
V – intimado pelo
Fisco, não
exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou
documentos
contábeis, comerciais e fiscais exigidos;
VI – exercer, sem
a
correspondente inscrição no CMC, as suas atividades.
Parágrafo
único – O
sistema especial de fiscalização observará as disposições de
portaria a ser
expedida pela SMFA.
Art. 154 –
O sistema
especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou
cumulativamente, em:
I –
obrigatoriedade quanto ao
fornecimento periódico de informações relativas à prestação de
serviços;
II – alteração do
período de
apuração, do prazo e da forma de pagamento do imposto;
III – emissão de
documento
fiscal controlado pela ATM;
IV – plantão
permanente do Fisco
junto ao estabelecimento.
§ 1º – As
medidas
previstas no caput poderão ser aplicadas, em
relação a um
contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade,
pelo tempo
suficiente à normalização do cumprimento das obrigações
tributárias.
§ 2º – O
ato que instaurar
o sistema de fiscalização especial conterá as medidas a serem
adotadas e o
prazo de sua duração.
§ 3º – A
instauração do
sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação das
penalidades
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 155 –
Para fins do
disposto no art. 28 da Lei nº 8.725, de 2003, com vistas à
determinação do
preço do serviço prestado e do imposto devido, além do preço
corrente na praça,
a autoridade fazendária poderá recorrer a outros elementos
subsidiários, assim
entendidos os valores das despesas gerais realizadas, inclusive
de mão de obra
empregada e insumos, dentre outros.
CAPÍTULO III
DO ALERTA FISCAL
Art. 156 –
Considera-se
Alerta Fiscal a notificação prévia, visando à
autorregularização, não constituindo
início de procedimento fiscal.
Parágrafo
único – A
expedição do Alerta Fiscal previsto no caput será
efetuada
mediante critérios de conveniência e oportunidade da ATM, sem
prejuízo de
eventual ação fiscal específica.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 157 – A
critério da ATM
poderá ser adotado Acompanhamento Diferenciado de contribuintes
na forma de
monitoramento continuado do comportamento econômico-tributário,
recolhimento do
ISSQN e cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo
único – Os
contribuintes selecionados serão notificados do início do
Acompanhamento
Diferenciado e do prazo de sua duração.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 158 –
Ressalvado o
disposto no art. 156, considera-se o início do procedimento de
lançamento ou
medida de fiscalização relacionada à apuração do imposto devido
a data da
notificação do TIAF, ou do TI, lavrados pela autoridade fiscal.
Art. 159 –
Nos casos em
que o contribuinte não for localizado para notificação do início
do
procedimento fiscal, colocando em risco os interesses da ATM,
será dada
publicidade e ciência do procedimento instaurado ao sujeito
passivo por meio de
edital publicado no DOM.
Art. 160 –
O prazo
previsto para o encerramento do procedimento de lançamento ou da
medida de
fiscalização relacionada à apuração do ISSQN deverá ser
informado no TIAF ou no
TI configurador do seu início.
§ 1º – A
conclusão da ação
fiscal de que trata este artigo deverá ocorrer em até cento e
oitenta dias a
contar do início do procedimento de lançamento ou medida de
fiscalização,
prorrogável, a critério da ATM, mediante TPAF ou nota consignada
no TIAF ou TI
configurador do seu início.
§ 2º – O
procedimento de
lançamento ou medida de fiscalização, relacionada à apuração do
ISSQN, será
considerado encerrado:
I – com o
pagamento integral da
obrigação tributária;
II – com o
parcelamento integral
da obrigação tributária;
III – com o
decurso do prazo
estabelecido para a conclusão da ação fiscal, considerando as
prorrogações
procedidas, nos termos do § 1º;
IV – com a
notificação do
sujeito passivo do TVF, lavrado pela autoridade fiscal
competente homologando
ou promovendo o lançamento de ofício dos valores não recolhidos.
§ 3º – O
encerramento do
procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, ocorrido
nos termos dos
incisos I, II e III do § 2º, não configura homologação dos fatos
geradores e
recolhimentos do ISSQN relativos ao período objeto da
fiscalização.
Art. 161 –
As reduções das
multas previstas nas alíneas “d” do inciso I e “c” do inciso II
do § 2º do art.
8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, serão aplicadas
sobre a parcela
do imposto incidente sobre a receita que for declarada à
tributação pelo
contribuinte antes do prazo previsto para a conclusão da ação
fiscal e da
notificação dos respectivos créditos apurados pelo Fisco, salvo
na hipótese de
restar comprovada a prática de fraude, dolo ou simulação, na
forma do art. 2º
da Lei nº 7.378, de 1997.
Parágrafo
único – Não
constitui omissão dolosa de receita aquelas auferidas pela
prestação de
serviços, cuja ocorrência tenha sido reconhecida e declarada
como tal na
escrita contábil regularmente revestida das formalidades
exigidas na
legislação.
Art. 162 –
O período
objeto do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização,
considerado
encerrado nos termos do § 2º do art. 160, poderá ser
reexaminado, enquanto não
extinto o direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o
crédito
tributário, em face de indícios de valores não recolhidos ou não
oferecidos à
tributação pelo sujeito passivo, bem como de dolo, fraude ou
simulação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163 –
Inclui-se na
base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de
licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação, bem como dos
serviços de
elaboração, desenvolvimento, adaptação e customização de
programas de
computação por encomenda ou não, o valor do suporte material, de
qualquer natureza,
por meio do qual é arquivado e distribuído o programa.
Art. 164 –
Enquanto não
implantada definitivamente a RedeSim, de que trata o § 5º do
art. 83, os atos
previstos neste artigo serão praticados na forma prevista na
Portaria SMF nº
002/2007, de 25 de junho de 2007.
Art. 165 –
Portaria da
SMFA poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste
Regulamento,
relativas à interpretação e cumprimento das obrigações
tributárias concernentes
ao ISSQN.