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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 5.641
 
Dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências.
 
 

LEI Nº 5.641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre os tributos cobrados pelo município de Belo Horizonte e contém outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS TAXAS

 

Art. 1° - As taxas de competência do Município decorrem:

I - Do exercício regular do poder de polícia do Município;

II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 2° - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

 

Art. 3° - Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:

I - Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

II - Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

Parágrafo único retificado em 07/03/1990

 

Art. 4° - Para efeito de incidência das taxas consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Art. 5° - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

 

Art. 6° - Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, através de decreto:

I - Conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II - Autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU.

 

§ 1° - O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

 § 2° - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 2 (duas) parcelas, na forma e prazo previstos em regulamento, com incidência de correção monetária pós-fixada sobre a segunda parcela.

 

§ 2° - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 4 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 5.747, de 3/7/1990 (Art. 5º)

 Art. 7° - As taxas cobradas pelo Município serão calculadas com base na UFPBH (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), exceto a taxa de iluminação pública que será calculada com base na Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4 - Classe de Iluminação Pública, fixada para consumo em MWH, estabelecida pelo DNAEE.

ADI nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 7º DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

Art. 8° - Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

I - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte;

III - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;

IV - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares;

V - Taxa de Fiscalização Sanitária;

VI - Taxa de Iluminação Pública;

Inciso VI revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

ADI nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Inciso VI do Art. 8º DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

VII - Taxa de Limpeza Pública;

Inciso VII revogado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, I)

VIII - Taxa de Expediente.

Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 10.693, de 30/12/2013 (Art. 1°)

ADI nº 1.0000.19.063172-1/000, Tribunal de Justiça de Minas Gerais  – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Taxa de Expediente relativa a processamento e remessa postal de Guia de Arrecadação Municipal – GAM – (Anexo – Tabela I – Item VII – VI – 2) – Declaração de Inconstitucionalidade

 IX - Taxa de Análise, Licenciamento e Fiscalização de Infraestruturas de Telecomunicações - Talfit.

Inciso IX acrescentado pela lei nº 11.382, de 3/8/2022 (art. 22)

Art. 9° - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica.

 

Art. 9º - A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

Art. 9º com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

 

Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do art. 263 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam apenas mensagem de caráter indicativo.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 9º)

 

Art. 10 - A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados na tabela I, anexa a esta Lei, instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao público.

 

Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

Art. 10 com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

 

Art. 11 - São isentos da TFA os anúncios:

I - Veiculados pela União, Estados e Municípios;

II - Indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

III - Destinados à sinalização do trânsito de veículos e de pedestres;

Inciso III retificado em 07/03/1990

IV - Fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

V - Exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil;

VI - Indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais.

 

Art. 12 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação.

 

Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho.

 

Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado;

II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;

IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial;

V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo;

VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;

VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;

VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;

IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

Art. 12 com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

 

Art. 13 - A TFA será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Art. 13 - A TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei.

 

§ 1º - Em caso de haver, em um único engenho de publicidade, espaço destinado a diversas mensagens publicitárias, a TFEP será calculada com base no somatório das áreas das mesmas.

 

§ 2º - Em caso de haver diferenciação de fachada para compor o engenho de publicidade, o lançamento da taxa será feito com base na área total da fachada diferenciada.

§ 2º revogado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 23)

 

§ 3º - Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e por outros recursos que visam a destacar ou a compor o engenho.

§ 3º revogado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 23)

 

§ 4º - Quando a instalação do engenho ocorrer após a data do vencimento anual da taxa, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento e o valor do ISSQN será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação.

 

§ 4º - Quando a instalação ou reinstalação do engenho ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento, e o valor da TFEP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 18)

 

§ 5º - Em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a TFEP a eles correspondente será recolhida até o dia útil imediatamente anterior ao início da realização do evento.

Art. 13 com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

 

13-A - Exclusivamente na hipótese de empena cega, além da TFEP, o Executivo poderá fixar, mediante decreto, preço público relativo à concessão do licenciamento.

Art. 13-A acrescentado pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 19)

 

Art. 14 - Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no CADAN-BH (Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte) nas condições, forma e prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Pessoa física; 1 (uma) UFPBH por anúncio;

II - Pessoa jurídica: 2 (duas) UFPBH por anúncio.

 

Art. 14 - A incidência da TFEP independe de:

I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho;

II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;

III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria.

 

Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição.

Art. 14 com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

 

Art. 15 - A Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, fundada no poder de polícia do Município, quanto à preservação da segurança pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, conservação e funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, alçapões, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza especial, observada a legislação específica.

 

Art. 16 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título, edificado ou em fase de edificação, que, independentemente da sua destinação, instale ou mantenha instalado qualquer dos aparelhos de transporte referidos no artigo 15.

 

Art. 17 - A Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte será cobrada à razão de duas UFPBH, por ano, por aparelho (VETADO), sendo lançada e arrecadada junto com o IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.

Art. 18 retificado em 07/03/1990

 

Art. 19 - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento:

I - As entidades ou instituições imunes;

II - Os profissionais autônomos.

 

Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no artigo 18.

 

Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo único - A Taxa de que trata o artigo será devida integral e anualmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Parágrafo único retificado em 07/03/1990

 

Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

 

§ 1° - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

§ 2° - Havendo mudança de endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações.

§ 2º revogado pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 2º)

Art. 21 com redação dada pela Lei nº 6.809, de 29/12/1994 (Art. 1º)

 

Art. 22 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranqüilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, concernentes à construção e reforma de prédios e execução de loteamentos de terrenos, em observância à legislação específica.

 

Art. 23 - Não incidirá a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sobre:

I - Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios;

II - Construção de muros e passeios;

III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras.

Art. 23 revogado pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 16)

 

Art. 24 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo 22.

 

Art. 25 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será calculada de acordo com a tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes.

 

Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

Art. 26 com redação dada pela Lei nº 7.774, de 16/7/1999 (Art. 10)

 

Art. 27 - São isentas da Taxa de Fiscalização Sanitária as instituições imunes.

 

Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo 26.

 

Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26.

Art. 26 com redação dada pela Lei nº 7.774, de 16/7/1999 (Art. 11)

 

Art. 29 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Art. 29-A - A Taxa de Expediente, fundada no poder de polícia do Município e na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, terá como fato gerador as atividades especiais descritas no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

 

§ 1º - A Taxa de Expediente terá como base de cálculo os valores constantes no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

 

§ 2º - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa natural ou jurídica que demande qualquer das atividades ou prestação dos serviços públicos previstos no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

 

§ 3º - A Taxa de Expediente será exigida no ato da solicitação das atividades ou prestação dos serviços públicos previstos no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

Art. 29-A acrescentado pela Lei n° 10.693, de 30/12/2013 (Art. 2º combinado com vigência no art.20, II)

 

§ 4º - Não incide a Taxa de Expediente prevista no item VII da Tabela I anexa a esta lei:

I - no subitem 1 do grupo de atividades VI para a disponibilização, em meio eletrônico, das autorizações, das licenças e dos alvarás relacionados ao licenciamento ou à regularização de parcelamento do solo, edilício, sanitário, ambiental, de empreendimento de impacto, de atividades econômicas e culturais;

II - no subitem 12.1 do grupo de atividades IV relacionada à concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/CAS;

III - no subitem 1 do grupo de atividades II, na análise de requerimento relacionada:

a) ao licenciamento de atividades econômicas em propriedade, exceto eventos, feiras, circos e parques de diversão;

b) ao licenciamento de atividades em logradouro referentes a bancas, veículos de tração humana e veículos automotores, feiras promovidas pelo Executivo;

c) à renovação do licenciamento de atividades econômicas, quando não houver alteração das condições do licenciamento;

IV - no subitem 4.9 do grupo de atividades I, na hipótese da renovação da licença de toldo, salvo se houver alteração das condições do licenciamento;

V - no subitem 4.10 do grupo de atividades I, na hipótese da renovação da licença de mesas e cadeiras, salvo se houver alteração das condições do licenciamento;

VI - no subitem 13 do grupo de atividades IV, na análise de requerimento para realização de show, feiras e similares, em praças e parques, nas atividades relacionadas ao controle e licenciamento ambiental.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 3º)

 

§ 5º- Fica fixado em R$125,87 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) a taxa de expediente prevista no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I referente à concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/RAS.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 3º)

Art. 29-B - A Talfit, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a análise, o licenciamento e a fiscalização sobre a instalação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações exposta na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público, em cumprimento da legislação municipal específica.

 

§ 1º - A Talfit incidirá sobre as infraestruturas de telecomunicações para as quais o licenciamento seja obrigatório.

 

§ 2º - O contribuinte da Talfit é a detentora, pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte à rede de telecomunicação, salvo quando houver apenas instalação de nova ETR em infraestrutura preexistente, hipótese em que o contribuinte será a prestadora, pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações.

 

§ 3º - A Talfit será exigida para o licenciamento da infraestrutura de telecomunicações, bem como para a renovação daquelas já instaladas, na forma e nos prazos previstos em regulamento, sendo seus valores considerando o volume do conjunto de equipamentos de:

 

I - até 1m³ (um metro cúbico), no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

 

II - acima de 1m³ (um metro cúbico), no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

§ 4º - Na instalação da infraestrutura de suporte ou ETR, o lançamento da Talfit será feito na data da expedição da licença e seu valor será cobrado integralmente, vedado o fracionamento. 

Art. 29-B acrescentado pela Lei nº 11.382, de 3/8/2022

Art. 30 - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários:

I - Coleta e remoção de lixo domiciliar;

II - Varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e de galerias de águas pluviais;

III - Capina periódica, manual, mecânica ou química;

IV - Desinfecção de vias e logradouros públicos.

Art. 30 revogado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)

 Art. 31 - Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado por pelo menos um dos serviços enumerados no artigo anterior.

Art. 31 revogado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)

 

Art. 32 - A Taxa de Limpeza Pública será calculada de conformidade com a tabela I anexa a esta Lei, e será lançada junto com o IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 32 revogado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)

 

Art. 33 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.

Art. 33 revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

ADIN nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 33 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

Art. 34 - Contribuinte da Taxa de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro servido por iluminação pública.

Art. 34 revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

ADIN nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 34 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

Art. 35 - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Iluminação Pública as economias residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 30 KWH.

Art. 35 revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

 

Art. 36 - A Taxa de Iluminação Pública, em se tratando de imóveis não edificados, será lançada anualmente, junto com o IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento.

ADIN nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 36 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

Parágrafo único - Em se tratando de imóveis construídos, a Taxa será lançada mensalmente e cobrada nas contas de consumo de energia elétrica.

Art. 36 revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

ADIN nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Parágrafo Único do Art. 36 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

Art. 37 - A Taxa de Iluminação Pública será calculada de acordo com a tabela I anexa a esta Lei, com base na Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4 - Classe de Iluminação Pública, fixada para consumo, em MWH, estabelecida pelo DNAEE, e será exigida na forma e prazos regulamentares.

Art. 37 revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

ADIN nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Art. 37 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

Art. 38 - Os contribuintes das Taxas estão obrigados:

I - A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, os documentos que de algum modo se refiram a situações que constituem fatos geradores das Taxas;

II - A prestar, sempre que solicitados, as informações e esclarecimentos que se refiram aos fatos geradores das Taxas;

III - A facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança das Taxas.

 

Art. 39 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - Pessoa física: 1 UFPBH;

II - Pessoa jurídica: 2 UFPBH.

 

Art. 40 - Ressalvados os serviços remunerados através de taxas, o Executivo fixará, por decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 41 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em Lei Complementar.

Art. 41 retificado em 07/03/1990

Parágrafo único - Até que seja editada a nova lei complementar a que se refere o inciso III do art. 156 da Constituição Federal e nos termos do § 5º, do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art. 1º)

Art. 41 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 42 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 42 retificado em 07/03/1990

Art. 42 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 43 - A incidência do imposto independe:

I - Da existência de estabelecimento fixo;

Inciso I retificado em 07/03/1990

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

Inciso II retificado em 07/03/1990

III - Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

Art. 43 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 44 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos em Lei Complementar.

Art. 44 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 45 - (VETADO)

Art. 45 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 46 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando:

I - O prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

II - O prestador do serviço, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III - A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

 

§ 1° - O não cumprimento no disposto no "caput" deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

 

§ 3° - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

§ 4° - Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas alíquotas constantes da Tabela II anexa a esta Lei, limitando-se cada retenção aos valores previstos no artigo 49 desta Lei.

 

§ 5° - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

Art. 46 retificado em 07/03/1990

 

Art. 46 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -, na forma e condições do regulamento, quando:

I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

 

§ 1° - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2° - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

 

§ 3° - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

 

§ 4° - Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela II anexa a esta Lei, limitando-se cada retenção aos valores previstos no artigo 49.

 

§ 5° - A responsabilidade de que trata este artigo é extensiva:

I - ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, em geral, em relação aos eventos realizados;

II - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados;

III - às empresas de seguro e de capitalização em relação aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização;

IV - às administradoras de loteria em relação aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, poules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;

 

§ 6° - Fica o Município de Belo Horizonte autorizado a reter o ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos da administração direta e às entidades de sua administração indireta, desde que o prestador não comprove a regularidade do recolhimento do imposto.

Art. 46 com redação dada pela Lei nº 6.496, de 29/12/1993 (Art. 1º)

 

Art. 46 - Poderá ser atribuída às empresas, entidades e instituições tomadoras de serviço a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos casos e condições fixados em regulamento próprio.

 

§ 1º - Incluem-se entre os responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, especialmente:

I - a empresa ou entidade tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

II - a empresa executora de obra da construção civil e serviços a ela equiparados, quanto aos serviços ligados a esta, efetuados por prestador não estabelecido no Município;

III - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

IV - as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

V - as empresas de seguros e de capitalização, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras de seguros e de capitalização;

VI - as empresas e as entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VII - os órgãos da administração direta do Município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e paraestatal – como fonte pagadora quanto aos serviços tomados.

 

§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II, anexa a esta Lei

 

§ 3º - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo não regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário, as alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II desta Lei, limitando-se cada retenção aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49.

 

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

 

§ 5º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o responsável às penalidades cabíveis, além do recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e atualização  monetária na forma da legislação municipal específica

Art. 46 com redação dada pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 1º)

 

Art. 46 - Fica atribuída ao tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo o que goze de isenção ou imunidade, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e nas condições regulamentares, quando:

I - o prestador do serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado;

II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

IV - a execução de serviço de construção civil ou a ela equiparado for efetuada por prestador não estabelecido no Município;

V - o prestador do serviço alegar e não comprovar a sua condição de imune ou isento do imposto.

 

§ 1° - São também responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:

I - o promotor ou o patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto a eventos por ele promovido ou patrocinado;

II - a instituição ou pessoa responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congênere, quanto a evento nele realizado;

III - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, quanto a serviços a ela prestado por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecida no Município;

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outro jogo, aposta, sorteio, prêmio ou similar, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

V - a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviço de cobrança ou recebimento de suas contas, prestado por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras;

VII - a instituição financeira ou equiparada, pelo imposto devido por serviço a ela prestado por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;

VIII - o órgão da administração direta ou indireta do Município, bem como suas empresas públicas, como fonte pagadora, quanto a serviço tomado;

IX - o órgão da administração pública direta e a empresa ou entidade da administração pública indireta do Estado membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em razão da prestação de serviço relacionado nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa a esta Lei, que lhe for prestado por pessoa jurídica estabelecida no Município;

X - a companhia aérea ou seu representante, estabelecidos no Município, pelo imposto incidente sobre comissão paga a agência de viagem e operadora turística, relativa a venda de passagem aérea;

XI - a empresa de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre comissão paga a seu agente ou revendedor, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

XII - o tomador de serviço relacionado nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58 e 84 da Tabela II anexa a esta Lei, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido no Município.

 

§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do art. 47, limitando-se cada retenção, quando decorrente de serviço prestado por pessoa física, aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49.

 

§ 3° - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados no Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

 

§ 4º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)".

Art. 46 com redação dada pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art. 2º)

 

Art. 46 - Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando:


ADIN nº 1.0000.04.410874-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPRESSÃO VIGENTE.

I - o prestador de serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

IV - a execução de serviço de construção civil, ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador não estabelecido no Município;

V - o prestador de serviço alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa.

 

§ 1º - É também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:

I - o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

II - o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

III - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecidas no Município;

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, aposta, sorteio, prêmio ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

V - a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras;

VII - a instituição financeira ou equiparada, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;

VIII - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:

a) o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;

b) o prestador alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados;

IX - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em razão da prestação dos serviços relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, que lhe forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;

X - a companhia aérea ou seus representantes, estabelecida no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a agência de viagem e a operadora turística, relativas à venda de passagem aérea;

XI - a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

XII - o tomador, exceto pessoa física, dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município;

XIII - o tomador de serviço estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente.

 

§ 2º - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

 

§ 3º - Em se tratando de serviço de publicidade e propaganda, a retenção a que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, exceto quando se referir à veiculação de publicidade e propaganda em jornal, revista e periódico, rádio e televisão.

Art. 46 com redação dada pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 1º)

Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000

Art. 46 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 47 - As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II anexa a esta Lei.

 

§ 1° - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota é de 0,5% (meio por cento).

§ 1º acrescentado pela Lei nº 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1º)

 

§ 1º - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota é de 2% (dois por cento).

§ 1º com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 3º)

 

§ 2º - (VETADO)

§ 2º acrescentado pela Lei nº 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1º)

 

§ 3º - (VETADO)

§ 3º acrescentado pela Lei nº 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1º)

 

§ 4º - Para os serviços de representação comercial a alíquota é de 1,5% (um e meio por cento).

§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 26)

 

§ 5º - Para os serviços de transporte público urbano a alíquota é de 3,0% (três por cento). (NR)".

§ 5º acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 26)

 

§ 5º - Para os serviços de transporte público urbano a alíquota é de 2,0% (dois por cento).

§ 5º com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 4º)

 

§ 6º - Os serviços prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações, sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (meio por cento).

§ 6º acrescentado pela Lei nº 8.226, de 28/9/2001 (Art. 1º)

 

§ 6º - Os serviços prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações, sujeitar-se-ão à alíquota de 2% (dois por cento).

§ 6º com redação dada pela Lei nº 8.433, de 31/10/2002 (Art. 5º)

 

§ 7º - Os serviços de habilitação de telefonia fixa sujeitar-se-ão à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento).

§ 7º acrescentado pela Lei nº 8.226, de 28/9/2001 (Art. 1º)

 

Art. 47 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN:

I - 2% (dois por cento) para serviço de:

1) assistência à saúde humana prestada por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS -;

2) análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congênere;

3) atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada;

4) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo ou outro resíduo;

5) limpeza e drenagem de porto, rio e canal;

6) limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive via pública, parque e jardim;

7) limpeza de chaminé;

8) desinfecção, imunização, higienização, desratização e congênere;

9) controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico e biológico;

10) saneamento ambiental e congênere;

11) análise de sistema, programação, implantação e manutenção de programa de computador (software);

12) processamento eletrônico de dados;

13) central de telemarketing para atendimento remoto;

14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria;

15) administração de imóveis;

16) demolição, reparação e reforma de imóvel;

17) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outro serviço relacionado com a exploração e explotação de petróleo e gás natural, escoramento e contenção de encosta, florestamento e reflorestamento, paisagismo, jardinagem e decoração;

18) raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, parede e divisória;

19) ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

20) agenciamento, corretagem, intermediação de qualquer natureza e representação comercial;

21) organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio, excursão, inclusive guia de turismo;

22) vigilância ou segurança de pessoa e de bem;

23) diversão pública relativa a:

a) boliche;

b) exposição com cobrança de ingresso;

c) competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direito à transmissão por rádio ou televisão;

d) concerto e recital de música erudita, espetáculo de balé e espetáculo folclórico;

e) execução de música, individualmente ou por conjunto;

24) locação de máquina, aparelho, equipamento e caçamba para a construção civil e veículo;

25) locação de marca e patente (franquia empresarial) e arrendamento mercantil;

26) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra;

27) propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e outro material publicitário e sua veiculação e divulgação por qualquer meio;

28) composição gráfica, fotolitografia;

29) transporte público urbano de pessoa;

30) administração de frota de veículo;

31) relações públicas, assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa;

II - 3% (três por cento) para serviço de:

a) hospital, clínica, sanatório, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congênere;

b) bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congênere;

c) assistência médica e congênere previsto nos itens 1, 2 e 3 da Tabela II anexa a esta Lei, prestados por meio de plano de medicina de grupo ou convênio, inclusive com empresa para assistência a empregados;

d) plano de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída na alínea "c" deste inciso e que se cumpra por meio de serviço prestado por terceiro, contratado pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

e) diversão pública relativa a cinema, taxi dancing e congênere;

f) distribuição e venda de bilhete de loteria, cartão, pule ou cupom de aposta, sorteio ou prêmio;

III - 10% (dez por cento) para serviço de diversão pública relativa a jogo eletrônico;

IV - 5% (cinco por cento) para serviço não previsto nos incisos anteriores;

V - 2% (dois por cento) para serviço prestado por sociedade constituída sob a forma de cooperativa de trabalho na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:

a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada;

c) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;

d) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

e) administração a cargo de uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos exigidos no inciso V deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do imposto pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.

Art. 47 com redação dada pela Lei nº 8.464, de 20/12/2002 (Art. 3º)

Art. 47 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

 

§ 2° - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

 

§ 3° - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 4° - Na prestação de serviços referidos no item 85 da Tabela II anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.

 

§ 5° - Na prestação de serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escrituração contábil referente ao mês de compra, admitindo-se o diferimento para os meses subseqüentes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável.

 

§ 6° - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.

§ 6º retificado em 07/03/1990

 

§ 7° - Considera-se preço do serviço para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração.

 

§ 8° - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista constante da Tabela II, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.

 

§ 2° - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

 

§ 3° - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 4° - Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.

 

§ 5° - Na prestação dos serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido:

I - de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, quando se tratar de serviços prestados através do convênio ou contrato celebrados com o INAMPS;

II - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, nos demais casos.

§ 5º revogado pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 2º)

 

§ 6° - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.

 

§ 7° - Considerar-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão, cobrada a título de taxa de administração.

Art. 48 com redação dada pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 4º)

 

§ 8° - Para fins de alíquota, equiparam-se aos serviços previstos no item 49 da Tabela II, anexa a esta Lei, a intermediação na venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres, individuais ou coletivas, reservas de hotéis, contratação de guias de turismo e pacotes turísticos, excluída destes a locação de veículos.

§ 8º acrescentado pela Lei nº 6.295, de 23/12/1992 (Art. 1º)

 

§ 9º - Ficam as sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.

§ 9º acrescentado pela Lei nº 7.640, de 9/2/1999 (Art. 11)

 

§ 10 - Na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, o imposto devido será calculado sobre o preço do serviço, deduzido o valor correspondente à parcela paga à empresa gestora do transporte coletivo público, a título de gerenciamento operacional.

§ 10 acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 13)

Art. 48 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 49 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,o ISSQN será exigido anualmente à razão de:

I - Profissionais de nível superior..... 3 UFPBH

II - Demais profissionais.............: 1,5 UFPBH

 

§ 1° - O Executivo poderá autorizar o pagamento do imposto, devido pelos profissionais de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

§ 2° - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária posfixada, a partir da 2ª parcela.

 

Art. 49 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido trimestralmente à razão de:

I - profissional autônomo de nível superior                   3,0 UFPBHs

II - profissional autônomo de nível médio                     1,5 UFPBH

 

§ 1° - Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.

 

§ 2° - Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa:

I - o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;

II - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.

Art. 49 com redação dada pela Lei nº 6.810, de 29/12/1994 (Art. 1º)

Art. 49 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 50 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente à razão de 1 (uma) UFPBH, por profissional habilitado.

Art. 50 revogado pela Lei nº 6.810, de 29/12/1994 (Art. 3º)

Art. 50 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 50A - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV- sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

VI - caráter empresarial.

Art. 50A acrescentado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 9º)

Art. 50A revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 51 - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 51 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 52 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Art. 52 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 53 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 53 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 54 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 54 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 55 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

II - Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

III - O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.

 

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 55 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 56 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:

I - A atividade for exercida em caráter provisório;

II - A espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

III - O contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.

 

Parágrafo Único - A estimativa será fixada de ofício, quando reiteradamente o sujeito passivo incorrer em descumprimento de obrigações, acessórias ou principais.

 

Art. 56 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

Art. 56 com redação dada pela Lei nº 6.494, de 29/12/1993 (Art. 2º)

Art. 56 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 57 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

I - O preço corrente do serviço, na praça;

II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

Art. 57 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 58 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados, (VETADO).

Art. 58 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 59 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.

Art. 59 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 60 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidências de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único - Ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo os profissionais autônomos isentos do ISSQN.

 

§ 1º - Ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo os profissionais autônomos isentos do ISSQN.

Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 5º)

 

§ 2º - A autoridade competente promoverá inserções, alterações e baixas em inscrições de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a obrigações tributárias."

§ 2º acrescentado pela Lei nº 7.541, de 24/6/1998 (Art. 5º)

Art. 60 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único - A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 61 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

Art. 62 - O Secretário Municipal da Fazenda, por despacho fundamentado, poderá:

I - Conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

a) à situação econômica do sujeito passivo;

b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) à diminuta importância do crédito tributário;

d) a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

e) a condições peculiares a determinada região do território do Município.

II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando:

Inciso II retificado em 07/03/1990

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo faleceu deixando unicamente bens que, por força da lei, sejam insusceptíveis de execução;

c) for de ínfimo valor, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 62 revogado pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Art. 63 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos mínimos indicados em lei complementar federal e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos-urbanos.

 

Art. 64 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 65 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 66 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.

 

Parágrafo único - Os proprietários do imóvel, os titulares do domínio útil e os possuidores são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias, independentemente da identificação do sujeito passivo constante no Cadastro Imobiliário que serviu de base para o lançamento.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 6º)

 

Art. 67 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

I - O adquirente, pelo débito do alienante;

I - o adquirente, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção, pelo débito do alienante;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 13)

II - O espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

III - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

Parágrafo único - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

Art. 68 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.

 

Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se levará em consideração:

I - o valor de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - materiais e equipamentos instalados no imóvel, destinados ao aquecimento de água com a utilização de energia solar, de gás liquefeito de petróleo - GLP - e de gás natural como critério determinante do padrão de acabamento da edificação.

Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.415, de 25/7/2007 (Art. 3º)

 

Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 14)

 

Art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II - Zoneamento urbano;

III - Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV - Características do terreno como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

V - características da construção como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

VI - custos de reprodução.

 

Art. 71 - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

Parágrafo único - O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

Art. 71 retificado em 07/03/1990

Art. 71 revogado pela Lei nº 7.633, de 30/12/1998 (Art. 4º)

 

Art. 72 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.

 

Parágrafo único - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Art. 73 - A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I - A lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção, relativamente às construções.

Art. 73 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 74 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previsto no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.

Art. 74 retificado em 07/03/1990

Art. 74 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 75 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 75 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 76 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

Art. 76 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 77 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de Preços de Construção, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme as características predominantes da construção de maior área.

Art. 77 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 78 - O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características da construção.

Art. 78 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 79 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

Art. 79 retificado em 07/03/1990

Art. 79 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

§ 1° - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

 

§ 2° - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 2º retificado em 07/03/1990

 

§ 3° - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

§ 3º retificado em 07/03/1990

§ 3º revogado pela Lei nº 7.633, de 30/12/1998 (Art. 4º)

 

Art. 80 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 80 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 81 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomadas como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

 

Art. 82 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

Art. 82 retificado em 07/03/1990

Art. 82 revogado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

 

Art. 83 - As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela III anexa a esta Lei.

ADIN nº 1982149-77.2000.8.13.000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Caput do Art. 83 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 

§ 1° - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas no item II da Tabela III, anexa a esta Lei, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º acrescentado pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)

 

§ 2° - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao DRIFA - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - no mês de janeiro de cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)

 

§ 2º - Não sendo concedida de ofício pelo órgão fazendário responsável pelo lançamento a redução de alíquota prevista no § 1º deste artigo, para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá requerê-lo àquele órgão, anexando o Alvará de Construção e a comunicação de início de obra ou documentação que supra sua falta, nos termos do regulamento.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 15)

 

§ 3° - O benefício de que trata o § 1° deste artigo, somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)

 

§ 4º - A redução mencionada no §1º deste artigo somente é válida para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa. Em caso de pagamento parcial, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota integral, deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 16)

 

Art. 83-A - O imóvel de tipo construtivo casa, apartamento ou barracão, utilizado pelo Microempreendedor Individual - MEI - para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, será considerado, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ocupado exclusivamente para fins residenciais, por uma única vez, no exercício seguinte ao do início da atividade.

 

Parágrafo único - Não se aplicará o benefício previsto no caput deste artigo se a parte do imóvel ocupada pelo MEI já estiver classificada no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal como Imóvel Edificado com Ocupação Não Residencial.

Art. 83-A acrescentado pela Lei n° 10.626, de 5/7/2013 (Art. 8°)

 

Art. 84 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.

 

Art. 85 - É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento:

I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II - O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - O titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.

 

Art. 86 - O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

 

Art. 87 - O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

 

Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá a inscrição.

 

Art. 88 - As pessoas nomeadas no artigo 85 são obrigadas:

I - A informar ao cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

II - A exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a das todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;

III - A franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 89 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

 

Art. 90 - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

 

Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRIFA - para fins de atualização do Cadastro Imobiliário, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de Baixa e Habite-se, modificação ou subdivisão de terreno, será arquivado antes de sua remessa ao órgão fazendário municipal responsável pela atualização do Cadastro Tributário Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 91 com redação dada pela Lei nº 9.795, de 28/12/2009 (Art. 17)

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de desapropriação efetivados por órgãos do Município integrantes da Administração Direta ou Indireta, os quais deverão remeter, mensalmente, ao órgão fazendário municipal a relação de imóveis desapropriados, quando pagos ou com depósito judicial realizado ou, ainda, imissão de posse deferida, com menção ao índice cadastral de cada imóvel, registrando a área objeto da desapropriação, bem como a área remanescente, quando a desapropriação for parcial.

 

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo estende-se às desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União em relação aos imóveis situados no Município.

 

Art. 91 - As informações relativas à concessão de baixa de construção, parcelamento ou modificação do parcelamento do solo deverão ser encaminhadas ao órgão fazendário municipal responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário até o quinto dia útil do mês subsequente à data desses atos.

Art. 91 com redação dada pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 7º)

 

Art. 91-A - Os órgãos da administração direta e indireta deverão informar à unidade administrativa responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário as desapropriações por eles efetivadas, até o quinto dia útil do mês subsequente à data de qualquer dos atos abaixo, o que ocorrer primeiro:

I - pagamento;

II - depósito judicial;

III - despacho de deferimento de imissão na posse.

 

Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se ao Estado e à União em relação às desapropriações por eles efetivadas de imóveis situados no Município, sob pena das sanções previstas na legislação municipal.

Art. 91-A acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 8º)

 

Art. 92 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Art. 93 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

 

§ 1° - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

 

§ 2° - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

 

§ 3° - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

 

§ 4° - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

 

Art. 94 - O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único - Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 95 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 96 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1° - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2° - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Art. 97 - O recolhimento do IPTU, e das taxas que com ele são cobradas, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ao mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação federal específica, além das multas previstas nesta Lei.

Parágrafo único retificado em 07/03/1990

 

Parágrafo único - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação específica, além das multas previstas em Lei.

Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 13)

Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vigência no art.20, II)

 

Art. 98 - O Executivo, através de decreto, poderá:

I - Conceder descontos pelo pagamento antecipado do IPTU e das taxas que com ele são cobradas;

II - Autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze);

III - Diferir o pagamento do IPTU em até 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da "Baixa e Habite-se" ocorrida na vigência desta Lei.

 

Parágrafo único - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Legislativo estadual, enquanto perdurar a situação, fica o Executivo autorizado a diferir e parcelar tributos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas dos contribuintes diretamente afetados por medidas restritivas do funcionamento de suas atividades, impostas pelo Município.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 4º combinado com vigência no art.20,I)

 

Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária posfixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação federal específica.

 

Parágrafo único - O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência de correção monetária e multas previstas nesta Lei.

Art. 99 retificado em 07/03/1990

 

Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único - O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária, juros de mora e multas previstas em Lei, a partir da data do vencimento da parcela.

Art. 99 com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 13)

Art. 99 revogado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vigência no art.20, II)

 

Art. 100 - O IPTU, e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos como Dívida Ativa.

 

Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no artigo 98, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos.

Art. 100 retificado em 07/03/1990

 

Art. 100 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.

 

Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos.

Art. 100 com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 13)

Art. 100 revogado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, I combinado com vigência no art.20, I)

 

Art. 101 - Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IPTU, serão aplicadas as seguintes multas:

I - De 2 (duas) UFPBH:

a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário ou de comunicar qualquer alteração no prazo legal;

b) por deixar de exibir os documentos necessários, na forma prevista na legislação;

II - De 4 (quatro) UFPBH:

a) por deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda;

b) por desatender a notificação do órgão fazendário competente para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU ou oferecê-los incompletos;

c) por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou de imunidade, de apresentar à Prefeitura o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;

III - De 10 (dez) UFPBH:

a) por oferecer dados falsos ao Cadastro Imobiliário;

b) por não franquear ao agente do fisco devidamente credenciado as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

 

§ 1° - Será aplicada multa correspondente a 1 (uma) UFPBH por qualquer ação ou omissão, não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigação acessória.

 

§ 2° - O sujeito passivo que, antecipando-se à ação fiscal, promover a correção das irregularidades referidas nos incisos I, II e alínea "a" do inciso III deste artigo, ficará isento das penalidades previstas.

 

Art. 102 - O Executivo poderá, anualmente, conceder isenção do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, aos proprietários:

I - De imóveis edificados, de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento popular, cujo valor venal à época do lançamento não exceda ao valor de 900 (novecentas) UFPBH;

II - De imóvel não edificado, não situado na zona de uso comercial e industrial e que constitua a sua única propriedade, desde que o valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de 90 (noventa) UFPBH.

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO

"INTER-VIVOS"

 

Art. 103 - O parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos onerosos:

Parágrafo único retificado em 07/03/1990

I - Compra e venda pura ou condicional;

II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

IV - Dação em pagamento;

V - Arrematação;

VI - Mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII - Instituição ou venda do usufruto;

VIII - Tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

Inciso VIII retificado em 07/03/1990

IX - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeito a transcrição na forma da lei".

 

Art. 104 - O artigo 4° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4° - Ficam isentas do imposto as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público".

 

Art. 105 - Fica acrescido ao artigo 5° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, o § 4°, com a seguinte redação:

 

"§ 4° - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

I - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço)do valor venal do imóvel;

II - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

III - Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

IV - Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

V - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis".

 

Art. 106 - O artigo 8° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8° - As alíquotas do ITBI são as seguintes:

I – Para operações cuja avaliação não ultrapasse a 3.000 UFPBH.....................................................2%

II - Para operações cuja avaliação ultrapasse a 3.000 UFPBH até o limite de 6.000 UFPBH.........................2,0%, sobre as primeiras 3.000 UFPBH E 2,5% sobre o valor restante.

III - Para operações cuja avaliação ultrapasse a 6.000 UFPBH, 2% sobre as primeiras 3.000 UFPBH, 2,5% para outras 3.000 e 3% sobre o valor restante.

 

Parágrafo único - Quando o valor total da operação não ultrapassar a 700 UFPBH e o valor do terreno não exceder a 300 UFPBH, a alíquota prevista no artigo fica reduzida para 1% (um por cento)".

Parágrafo único retificado em 07/03/1990

 

Art. 107 - Fica acrescido ao artigo 9° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, o inciso IV, com a seguinte redação:

 

"IV - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH".

 

Art. 108 - O artigo 16 da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade".

 

Art. 109 - Fica acrescido ao artigo 3° da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, o inciso III, com a seguinte redação:

 

"III - Decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador".

Inciso III retificado em 07/03/1990

 

DA MICROEMPRESA

 

Art. 110 - Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 600 (seiscentas) UFPBH, e observarem ainda os seguintes requisitos:

Art. 110 retificado em 07/03/1990

I - Estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, na forma e condições previstas em regulamento;

II - Emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;

III - Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no “capu”t deste artigo;

Inciso III retificado em 07/03/1990

IV - Recolherem o ISSQN sob o regime de estimativa.

 

§ 1° - O limite previsto no caput deste artigo, constante do requisito estabelecido em seu inciso III, será de 5.000 (cinco mil) OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os últimos 12 (doze) meses coincidirem com o exercício de 1989.

 

§ 2° - Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.

 

§ 3° - Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo será considerado o valor da UFPBH vigente no mês de ocorrência do fato gerador.

 

§ 4° - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.

 

Art. 111 - Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:

Art. 111 retificado em 07/03/1990

I - Que tenham como sócios pessoas jurídicas;

II - Que participem do capital de outras pessoas jurídicas;

III - Cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;

IV - Que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

V - Que realizem operações relativas a:

a) importação;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;

d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.

VI - que prestem os serviços de:

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

c) médicos veterinários;

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

h) dentistas;

i) economistas;

j) psicólogos.

 

Art. 112 - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.

Art. 112 retificado em 07/03/1990

 

Parágrafo único - As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 1990, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 1990.

Parágrafo único retificado em 07/03/1990

 

Art. 113 - O cadastramento de microempresas no Departamento de Renda Mobiliárias será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei, na forma e prazo regulamentares.

 

Art. 114 - As microempresas terão direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:

I - Nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);

II - Do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento);

III - Do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).

Art. 115 - Perderá definitivamente a condição de microempresa:

a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 110.

 

§ 1° - (VETADO).

 

§ 2° - A perda da condição de microempresa implica cancelamento do regime de estimativa e perda do benefício previsto nesta Lei, a partir do mês seguinte ao correspondente ao último recolhimento.

 

Art. 116 - A estimativa será fixada para um período de até 12 (doze) meses, com a base de cálculo e imposto expressos em UFPBH, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo único - O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá requerer cancelamento de seu cadastro como microempresa, ou reclamar contra a estimativa, apresentando, neste caso, fundamentos.

 

Art. 117 - (VETADO).

 

Art. 118 - O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

 

Art. 119 - A critério do Diretor do Departamento de Renda Mobiliárias e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

 

Art. 120 - Aplicam-se às microempresas as penalidades estabelecidas pelas normas gerais, cumulativamente com as previstas nesta Lei.

 

Art. 121 - As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - Pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;

III - Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

IV - Multa punitiva, equivalente a 20 UFPBH, em caso de fraude, dolo ou simulação.

 

Art. 122 - São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os preceitos desta Lei, bem como aquelas referentes a penalidades por infrações às obrigações, principal e acessórias.

 

Art. 123 - As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, a partir de 1° de janeiro de 1990.

 

DA UNIDADE FISCAL PADRÃO DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE

 

Art. 124 - A Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte - UFPBH - a partir de 1° de janeiro de 1990, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, segundo o índice de Preços ao Consumidor - IPC Nacional do IBGE - verificado no mês anterior ao que precede ao do reajustamento, ou outro índice que vier a substituí-lo para este fim.

 

Parágrafo único - O valor da UFPBH para o mês de janeiro de 1990 será igual ao valor da UFPBH vigente no mês de julho de 1989 (NCz$44,86), corrigido monetariamente pelo IPC Nacional do IBGE, acumulado de junho a novembro de 1989.

Art. 124 retificado em 07/03/1990

Art. 124 revogado pela Lei nº 7.010, de 27/12/1995 (Art. 5º, III)

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 125 - Quando da homologação do lançamento, não será exigido o crédito tributário igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFPBH vigente à data da homologação.

Art. 125 retificado em 07/03/1990

 

Art. 126 - O tributo não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - Multa moratória:

1 - em se tratando de recolhimento espontâneo:

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

2 - havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;

III - Correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.

 

Parágrafo único - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e multa, sujeitando-se apenas à correção monetária.

Art. 126 revogado pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vigência no art.20, II)

 

Art. 127 - As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias, cotados da publicação da decisão no órgão oficial.

 

Art. 128 - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se apenas à correção monetária.

 

Art. 129 - A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

 

Art. 130 - Ficam declaradas sem eficácia, no Município, as isenções de impostos municipais concedidas através de lei complementar, lei federal e decretos-lei.

 

Art. 131 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício quando:

I - Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

Inciso I retificado em 07/03/1990

II - Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

III - Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Art. 132 - Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidades aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à incidência de:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - Correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.

 

Parágrafo único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

 

Art. 132 - Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidades aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação municipal, calculados da data de vencimento da multa até o efetivo pagamento.

 

Parágrafo único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Art. 132 com redação dada pela Lei nº 11.315, de 7/10/2021 (Art. 5º combinado com vigência no art.20, II)

 

Art. 133 - (VETADO)

 

Art. 134 - Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os artigos 11, 13 e 14 da Lei n° 4303, de 27 de dezembro de 1985, a Lei n° 4966, de 29 de dezembro de 1987, art. 13 da Lei n° 4895, de 02 de dezembro de 1987, art. 15 da Lei n° 2273, de 10 de janeiro de 1974, o inciso II e o parágrafo único do art. 12 e artigos 15, 18 e 19 da Lei n° 3271, de 1° de dezembro de 1980, a Lei n° 3985, de 16 de janeiro de 1985, artigos 1° a 20 da Lei n° 4906, de 08 de dezembro de 1987, artigos 1° a 3° da Lei n° 4965, de 29 de dezembro de 1987, a Lei n° 5124, de 25 de maio de 1988, artigos 13 da Lei n° 5492, de 28 de dezembro de 1988, artigos 159 a 170, 184 a 219 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966; artigo 1° da Lei n° 2004, de 10 de novembro de 1971; artigo 2° da Lei n° 3020, de 27 de dezembro de 1978; artigos 5°, 7° a 10 da Lei n° 3681, de 27 de dezembro de 1983; artigos 3°, 4°, 5°, 7°, 8° e 10 da Lei n° 3809, de 23 de julho de 1984; artigos 4° ao 6°, 8° a 14, 16 e 17 da Lei n° 3924, de 26 de dezembro de 1984; a Lei n° 4606, de 13 de novembro de 1986; artigo 2° da Lei n° 4640, de 19 de dezembro de 1986; a Lei n° 4792, de 11 de setembro de 1987, artigo 11 da Lei n° 5370, de 08 de novembro de 1988.

 

Art. 135 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990, exceto os artigos 103 a 109, cujos efeitos serão produzidos 30 (trinta) dias após a publicação.

 

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1989

 

Pimenta da Veiga

Prefeito de Belo Horizonte

 ANEXOS À LEI N° 5.641 - Anexos

 

ANEXOS À LEI N° 5.641 - Anexos