O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e
considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao
requerimento da transação nos casos previstos na Lei n° 9.158, de 13 de
janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - A transação de que trata a Lei n° 9.158, de 13 de janeiro de 2006,
deverá ser requerida por meio do formulário cujo modelo consta do Anexo Único
deste Decreto.
Parágrafo único - É vedada a acumulação, num mesmo requerimento, de pedidos
de transação referentes a tributos de natureza mobiliária e imobiliária.
Art. 2º - O requerimento deverá ser protocolado nos seguintes locais, de
acordo com a natureza do crédito tributário, objeto da transação:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas com ele lançadas:
Central de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Central de
Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser acompanhado de documento
comprobatório da titularidade do imóvel ou da representação legal do
requerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação do
procurador devidamente constituído para tal fim.
Art. 3º - O requerimento de transação será autuado em processo
administrativo, que deverá ser instruído com parecer da Gerência responsável
por cada tributo envolvido, atestando a regularidade e a adequação do pedido,
para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Verificado o enquadramento do pedido, deverão ser os autos
do processo remetidos à Gerência de Atividades Contenciosas Fiscais, da
Procuradoria Geral do Município, para a verificação da existência de
processos judiciais relativos ao crédito em análise e procedimentos
administrativos necessários.
Art. 4º -
Para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobre
o local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN,
prevista no art. 2º da Lei n° 9.158/06, é necessário que a pessoa jurídica
requerente comprove a regularização formal do estabelecimento prestador neste
Município e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Se o cadastramento já tiver
sido efetuado de ofício, o requerente deverá, juntamente com o requerimento da
transação, confirmar os dados constantes no Cadastro Mobiliário ou, se for o
caso, fornecer os dados que devam ser alterados.
Art. 5º - A transação firmada com entidade detentora de imunidade tributária
tornar-se-á sem efeito, caso se verifique posteriormente o descumprimento do
art. 14 da Lei Complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, no período objeto da transação, ficando a entidade sujeita ao
pagamento dos créditos tributários transacionados, bem como dos acréscimos
legais sobre eles incidentes.
Art. 6º - O requerimento de transação de créditos
de ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea, deverá ser
acompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida e Compromisso, de
acordo com o item n° 9 (nove) do formulário constante do Anexo Único deste
Decreto, onde serão demonstrados todos os valores reconhecidos e declarados
como devidos nos últimos 60 (sessenta) meses.
Art. 7º - A redução do valor do crédito tributário
relativo a fatos geradores do ISSQN, oriundos de serviços prestados por
instituição financeira e equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, está restrita aos serviços enquadrados no item 29 (vinte e nove) da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com
redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, e ainda,
no item 84 (oitenta e quatro) do mesmo diploma legal, apenas quando prestados a
coligadas.
Art. 8º - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas
complementares a este Decreto para suprir os casos omissos.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de março de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 11/03/2006)
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