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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 12.319
 
Regulamenta a Lei n° 9.158, de 13 de janeiro de 2006, que "Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona e fixa obrigações acessórias", e dá outras providências.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao requerimento da transação nos casos previstos na Lei n° 9.158, de 13 de janeiro de 2006,
DECRETA:

Art. 1º - A transação de que trata a Lei n° 9.158, de 13 de janeiro de 2006, deverá ser requerida por meio do formulário cujo modelo consta do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - É vedada a acumulação, num mesmo requerimento, de pedidos de transação referentes a tributos de natureza mobiliária e imobiliária.

Art. 2º - O requerimento deverá ser protocolado nos seguintes locais, de acordo com a natureza do crédito tributário, objeto da transação:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas com ele lançadas: Central de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser acompanhado de documento comprobatório da titularidade do imóvel ou da representação legal do requerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação do procurador devidamente constituído para tal fim.

Art. 3º - O requerimento de transação será autuado em processo administrativo, que deverá ser instruído com parecer da Gerência responsável por cada tributo envolvido, atestando a regularidade e a adequação do pedido, para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Verificado o enquadramento do pedido, deverão ser os autos do processo remetidos à Gerência de Atividades Contenciosas Fiscais, da Procuradoria Geral do Município, para a verificação da existência de processos judiciais relativos ao crédito em análise e procedimentos administrativos necessários.

Art. 4º - Para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobre o local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, prevista no art. 2º da Lei n° 9.158/06, é necessário que a pessoa jurídica requerente comprove a regularização formal do estabelecimento prestador neste Município e o seu cadastramento na Prefeitura de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Se o cadastramento já tiver sido efetuado de ofício, o requerente deverá, juntamente com o requerimento da transação, confirmar os dados constantes no Cadastro Mobiliário ou, se for o caso, fornecer os dados que devam ser alterados.

Art. 5º - A transação firmada com entidade detentora de imunidade tributária tornar-se-á sem efeito, caso se verifique posteriormente o descumprimento do art. 14 da Lei Complementar n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no período objeto da transação, ficando a entidade sujeita ao pagamento dos créditos tributários transacionados, bem como dos acréscimos legais sobre eles incidentes.

Art. 6º - O requerimento de transação de créditos de ISSQN, ainda não lançados, originados de denúncia espontânea, deverá ser acompanhado do Termo de Denúncia, Confissão de Dívida e Compromisso, de acordo com o item n° 9 (nove) do formulário constante do Anexo Único deste Decreto, onde serão demonstrados todos os valores reconhecidos e declarados como devidos nos últimos 60 (sessenta) meses.

Art. 7º - A redução do valor do crédito tributário relativo a fatos geradores do ISSQN, oriundos de serviços prestados por instituição financeira e equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, está restrita aos serviços enquadrados no item 29 (vinte e nove) da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, e ainda, no item 84 (oitenta e quatro) do mesmo diploma legal, apenas quando prestados a coligadas.

Art. 8º - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares a este Decreto para suprir os casos omissos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de março de 2006

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Publicado no "DOM" de 11/03/2006)

ANEXO AO DECRETO Nº 12.319 - REQUERIMENTO PARA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS