Regulamenta a Lei 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e contém outras providências.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da
Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte, e considerando a necessidade de
disciplinar os
procedimentos relativos às isenções previstas na Lei nº 9.145, de
12 de janeiro
de 2006, decreta:
Art. 1º - A
isenção prevista
no artigo 1º da Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, alcança
apenas os
prestadores de serviços - Pessoas Jurídicas - cujo valor do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - seja calculado com base
no preço do serviço,
com a aplicação da alíquota prevista em lei municipal.
§ 1º - Os
prestadores de
serviços de que trata o caput deste artigo
deverão informar no
documento fiscal emitido o valor total do serviço, o valor do
desconto,
calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto
que incidiria
sobre a operação, se não fosse a isenção, e, ainda, o valor
recebido ou devido
em conseqüência da prestação do serviço.
§ 1º – Os
prestadores de
serviços de que trata o caput deverão informar no documento
fiscal emitido o
valor do serviço e o valor do desconto incondicionado,
correspondente à isenção
do ISSQN, calculado pela aplicação da alíquota do imposto que
incidiria sobre a
operação se não fosse a isenção, e, ainda, o valor líquido
recebido ou devido
em consequência da prestação do serviço, como requisito para a
isenção de que
trata a Lei nº 9.145, de 2006.
§ 2º - A não
comprovação pelo
prestador de serviço do desconto a que se refere o parágrafo
anterior em favor
da Administração Direta e Indireta do Município implica a
exigência do imposto
nos termos da legislação aplicável.
§ 3º - Os órgãos
e entidades
da Administração Direta e Indireta do Município informarão à
Secretaria
Municipal de Finanças, através da Declaração Eletrônica de
Serviços - DES - o
valor total do serviço e o valor devido em conseqüência da
prestação do serviço.
§ 3º – Os órgãos
e entidades
da administração direta e indireta do Poder Executivo informarão
à Secretaria
Municipal de Fazenda, por meio da Declaração Eletrônica de
Serviços – DES –, o
valor dos serviços tomados apurado na forma do § 1º.
§3º com
redação dada
pelo Decreto nº 17.027, de 29/11/2018 (Art. 1º)
§ 4º - A isenção
de que trata
este artigo não acarretará crédito em favor do prestador de
serviço que, em
nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou ter restituído
o valor do
imposto.
§ 5º - A isenção
de que trata
este artigo não desobriga o prestador de serviço do cumprimento
das obrigações
acessórias inerentes à operação.
§ 6º - Para fins
de aplicação
da isenção de que trata o caput deste artigo,
consideram-se
serviços contratados pela Administração Pública Direta ou
Indireta do Município
aqueles cujo pagamento seja feito com recursos próprios do
Tesouro Municipal
não provenientes de contrapartida de convênios.
§ 6º
acrescentado pelo
Decreto nº 12.656, de 19/3/2007 (Art. 1º)
§ 6º – Para fins
de aplicação
da isenção de que trata o caput, os órgão e entidades da
administração direta e
indireta do Poder Executivo farão incluir cláusulas específicas
nos editais de
licitação, de forma a orientar os licitantes a fazerem constar
de suas
propostas comerciais o valor do serviço sem se considerar a
isenção do ISSQN,
cujo valor respectivo deverá ser igualmente informado como
desconto
incondicionado a ser concedido no caso da contratação, sem
prejuízo do disposto
no § 1º.
§6º com
redação dada
pelo Decreto nº 17.027, de 29/11/2018 (Art. 1º)
§ 7º – O disposto
neste artigo
aplica-se também às contratações de serviços procedidas mediante
parcerias
público-privadas nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de
2004.
§ 7º
acrescentado
pelo Decreto nº 17.027, de 29/11/2018 (Art. 1º)
Art. 2º - A
isenção prevista
no artigo 2º da Lei nº 9.145/06, referente ao Imposto Predial e
Territorial
Urbano - IPTU e às taxas que com ele são cobradas, abrange
apenas os imóveis
utilizados pela Administração Direta ou Indireta do Município,
mediante locação,
cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de imóveis de
terceiros,
quando o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública,
desde que:
Art. 2º - A isenção
prevista no
artigo 2º da Lei nº 9.145/06, referente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano
- IPTU - e às taxas que com ele são cobradas abrange os imóveis de
terceiros
utilizados mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade
de ocupação
pela Administração Direta e Indireta do Município, do Estado e da
União, quando
por força de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de
cooperação,
firmados no interesse do Município, o ônus do pagamento recair
sobre a
Administração Pública Municipal, desde que:
Caput do art.
2º com
redação dada pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art.
1º)
I - nos casos de
locação, cessão
ou qualquer outra modalidade onerosa, seja descontado
expressamente do valor do
documento (recibo ou boleto bancário), o valor referente aos
tributos referidos
no caput, proporcionalmente ao período a ser pago;
II - nos casos de
comodato ou
outra modalidade de cessão não onerosa, seja fornecido ao órgão
fazendário
competente, cópia do respectivo documento.
Parágrafo único -
Sem prejuízo da
aplicação do benefício fiscal, a regra do desconto sobre o valor
do documento
prevista no inciso I deste artigo não se aplica aos casos em que
os tributos
não estejam incorporados ao valor do aluguel.
Art. 3º - A isenção
de que trata
o artigo anterior deverá ser requerida:
I - em se tratando
de ocupação
por órgão da Administração Direta do Município, por seu titular,
na respectiva
gerência administrativo-financeira, ou correlata;
II - em se tratando
de ocupação
por órgão ou entidade da Administração Indireta do Município, por
seu titular,
no respectivo órgão administrativo-financeiro.
III - em se tratando
de ocupação
por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta
da União ou
do Estado, pelo titular do órgão da Administração Pública do
Município que
tenha celebrado acordos, convênios ou qualquer outro instrumento
de cooperação,
na sua respectiva gerência administrativo-financeira ou órgão
correlato.
Inciso III
acrescentado ao
art. 3º pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 2º)
Art. 4º - O
pedido de isenção
deverá ser acompanhado de cópia do instrumento firmado pelo
proprietário do
imóvel e pelo órgão ou entidade ocupante, no qual conste
expressamente a
condição de que o pagamento do IPTU e das taxas com ele cobradas
é de responsabilidade
da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme o caso.
Art. 4º - O pedido
de isenção
deverá ser acompanhado de cópia do instrumento firmado pelo
proprietário do
imóvel e pelo órgão ou entidade ocupante, no qual conste
expressamente a
condição de que o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobrados é de
responsabilidade da Administração Pública Municipal
Art. 4º com
redação dada
pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 3º)
Art. 5º - O
pedido de isenção
deverá ser formalizado, mediante processo administrativo
específico, pelo
titular da gerência administrativo-financeira ou correlata, em
se tratando de
ocupação por órgão da Administração Direta Municipal, ou pelo
titular do órgão
administrativo-financeiro, em se tratando de ocupação por órgão
ou entidade da
Administração Indireta Municipal, de imóvel pertencente a
terceiro, no qual
serão incluídos os documentos e informações necessárias à
concessão do
benefício.
Art. 5º - O pedido
de isenção
deverá ser formalizado mediante processo administrativo
específico, pelas
autoridades indicadas no art. 3º deste Decreto, no qual serão
incluídos os
documentos e informações necessárias à concessão do benefício.
Art. 5º com
redação dada
pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 4º)
Art. 6º - É vedado
acumular em um
único processo administrativo mais de um pedido de isenção, exceto
se referirem
a imóveis que, simultaneamente:
I - pertençam a um
mesmo
contribuinte, devidamente identificado no Cadastro Imobiliário
Tributário
Municipal;
II - façam parte de
um mesmo
condomínio, ou sejam contíguos;
III - sejam objetos
do mesmo
contrato;
IV - sejam
ocupados pelo mesmo
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do
Município.
IV - sejam ocupados
pelo mesmo
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União,
Estado ou
Município.
Inciso IV do
art. 6º com
redação dada pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art.
5º)
Art. 7º - O
processo de
isenção de que trata o art. 2º deste Decreto será encaminhado à
Gerência de
Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no
qual deverá
constar declaração expressa do titular da gerência
administrativo-financeira ou
correlata, em se tratando de ocupação por órgão da Administração
Direta
Municipal, ou do titular do órgão administrativo-financeiro, em
se tratando de
ocupação por órgão ou entidade da Administração Indireta
Municipal, atestando o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
e o respectivo
posicionamento favorável ao deferimento do pedido.
Art. 7º - O processo
administrativo concernente à isenção de que trata o art. 2º deste
Decreto será
encaminhado à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria
Municipal de
Finanças, no qual deverá constar declaração expedida pelas
autoridades indicadas
no art. 3º deste Decreto atestando expressamente o cumprimento dos
requisitos
necessários à concessão do benefício.
Caput do art.
7º com
redação dada pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art.
6º)
§ 1º - O
encaminhamento do
processo deverá ser efetuado mediante despacho padrão previsto no
Anexo Único
deste Decreto.
§ 2º - O prazo para
encaminhamento do processo de isenção à Gerência de Tributos
Imobiliários da
Secretaria Municipal de Finanças é de 60 (sessenta) dias, contados
do início da
vigência do contrato.
Art. 8º - Os
casos de
renovação, prorrogação, rescisão, resilição de contrato ou
qualquer outro
evento que implique a alteração das condições de concessão do
benefício deverão
ser imediatamente comunicados à Gerência de Tributos
Imobiliários da Secretaria
Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional do
titular da
gerência administrativo-financeira ou correlata, em se tratando
de ocupação por
órgão da Administração Direta Municipal, ou do titular do órgão
administrativo-financeiro, em se tratando de ocupação por órgão
ou entidade da
Administração Indireta Municipal, de imóvel pertencente a
terceiro beneficiado
pela isenção de que trata este Decreto.
Art. 8º - Os casos
de renovação,
prorrogação, rescisão, resilição do contrato ou do instrumento em
que se firmou
a utilização ou qualquer outro evento que implique a alteração das
condições de
concessão do benefício deverão ser imediatamente comunicados à
Gerência de
Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, sob
pena de
responsabilidade funcional das autoridades indicadas no art. 3º
deste Decreto.
Caput do art.
8º com
redação dada pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art.
7º)
Parágrafo único - O
prazo para a
comunicação prevista no caput deste artigo à
Gerência de
Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças é de 60
(sessenta)
dias, contados da ocorrência do evento.
Art. 9º - No caso de
contrato
firmado após o dia 1º de janeiro, o período que corresponder ao
intervalo
compreendido entre a data de entrada em vigor do contrato e o dia
31 de
dezembro seguinte, inclusive, será objeto de concessão de remissão
de IPTU e das
taxas com ele lançadas do respectivo ano, relativamente às
parcelas vincendas,
nos termos da alínea "d" do art. 1° da Lei n° 5.763, de 24 de
julho
de 1990.
§ 1º - Aplica-se o
disposto
no caput deste artigo, ao imóvel com contrato
vigente em 1° de
janeiro de 2006.
§ 2º - A
aplicação do disposto
neste artigo em hipótese alguma resultará em direito à
restituição de créditos
tributários quitados, ainda que parcialmente, antes da entrada
em vigor do
contrato celebrado com órgão ou entidade da Administração Direta
ou Indireta do
Município.
§ 2º - A aplicação
do disposto
neste artigo em hipótese alguma resultará em direito à restituição
de créditos
tributários quitados, ainda que parcialmente, antes da entrada em
vigor do
contrato celebrado com órgão ou entidade da Administração Direta
ou Indireta da
União, Estado ou do Município.
§ 2º do art.
9º com redação
dada pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 8º)
Art. 10 - No caso de
contrato com
término previsto para antes de 31 de dezembro, a concessão da
isenção para o
respectivo exercício fica condicionada à sua renovação, de modo a
concluir o
exercício ao qual se referem o IPTU e as taxas com ele lançadas.
§ 1º - Em não
havendo a
renovação do contrato, será concedida a remissão do IPTU e das
taxas com ele
lançadas em relação ao período efetivamente ocupado pelo órgão
ou entidade da
Administração Direta ou Indireta do Município.
§ 1º - Em não
havendo a renovação
do contrato será concedida a remissão do IPTU e das taxas com ele
lançadas em
relação ao período efetivamente ocupado pelo órgão ou entidade da
Administração
Direta ou Indireta da União, Estado ou do Município.
§ 1º do art.
10 com redação
dada pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 9º)
§ 2º - No caso de
extinção
antecipada do contrato, a isenção porventura concedida será
revista e
cancelada, aplicando-se o disposto no § 1° deste artigo em
relação ao período
de efetiva ocupação pelo órgão ou entidade da Administração
Direta ou Indireta do
Município.
§ 2º - No caso de
extinção
antecipada do contrato, a isenção porventura concedida será
revista e
cancelada, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo em relação
ao período
de efetiva ocupação pelo órgão ou entidade da Administração Direta
ou Indireta da
União, Estado ou do Município
§ 2º do art.
10 com redação
dada pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 9º)
Art. 10-A - Caberá
ao titular de
pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do
Município
requerer à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria
Municipal de
Finanças a concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU
- e das taxas que com ele são cobradas incidentes sobre os imóveis
de sua
propriedade, de que trata o art. 2º-A da Lei nº 9.145/2006.
Art.
10-A acrescentado pelo Decreto 15.929, de 10 de
abril de 2015 (art.
9º)
§ 1º - O pedido de
isenção deverá
ser formalizado por meio de processo administrativo aberto para
esse fim
específico.
§ 1º
acrescentado ao art.
10-A pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 9º)
§ 2º - A isenção
aplicada será
mantida independentemente de novo requerimento enquanto o imóvel
continuar na
propriedade da pessoa jurídica beneficiária.
§ 2º
acrescentado ao art.
10-A pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 9º)
§ 3º - O titular da
pessoa
jurídica deverá comunicar à Gerência indicada no caput, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de responsabilização funcional, qualquer
ato ou fato
que implique na alteração da titularidade de imóvel de sua
propriedade.
§ 3º
acrescentado ao art.
10-A pelo Decreto 15.929, de 10 de abril de 2015 (art. 9º)
Art. 11 - O
Secretário Municipal
de Finanças poderá editar normas complementares a este Decreto
para suprir os
casos omissos.
Art. 12 - Este
Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de
março de 2006
Fernando
Damata
Pimentel
Prefeito
de Belo
Horizonte
Publicado
no DOM de
22/03/2006
ANEXO ÚNICO
DESPACHO
DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO DE ISENÇÃO DE IPTU E
TAXAS COM ELE LANÇADAS LEI Nº 9.145, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
Processo:
Órgão
Ocupante:
Sigla:
Secretaria
Municipal ou entidade indireta:
Sigla:
Índice
Cadastral:
Endereço:
Proprietário:
CPF/CNPJ:
Natureza
do contrato:
Data de
início de vigência ou da renovação:
Data
prevista para o término:
DECLARAÇÃO
Declaramos
que o imóvel acima identificado preenche os requisitos
estabelecidos pela Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de
2006, e que somos favoráveis à concessão da isenção
prevista na mencionada Lei, responsabilizando-nos pelas
informações aqui prestadas e pelo atendimento às
requisições de documentos e informações necessárias à
instrução do presente processo. Responsabilizamo-nos,
ainda, por informar qualquer alteração relativa ao
imóvel ou ao contrato aqui referenciado.
Local:
Data:
Nome:
BM:
Cargo ou
função:
Assinatura:
Observações:
Utilizar o campo
observações no
caso de:
1. o despacho se
referir a mais
de um imóvel (apenas mencionando seu índice cadastral);
2. existirem dois ou mais proprietários, mencionando nome e
CPF/CNPJ de cada
um.