Institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa
Esporte para Todos
com a finalidade de conceder incentivo tributário relativo ao
Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis
pertencentes a
entidade desportiva ou recreativa, nos quais se situem seus
complexos
desportivos e recreativos, e que estejam habilitadas nos
programas de natureza
social, educativa ou desportiva, previstos no Anexo I deste
Decreto.
Art. 1º –
Fica criado o Programa Esporte para Todos – PET – com a
finalidade de conceder
incentivo tributário a entidade desportiva ou recreativa que
estejam
habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou
desportiva previstos
no Anexo I.
§
1º – O
incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e
Territorial Urbana – IPTU – será concedido aos imóveis em que se
situem seus
complexos desportivos e recreativos.
§
2º – O
incentivo tributário relativo a débitos inscritos em Dívida
Ativa será
concedido àqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2014.
Art. 2º - O benefício será concedido
aos imóveis
utilizados para a prática de atividades desportivas e
recreativas pertencentes
às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está
condicionado ao
cumprimento dos termos estabelecidos em convênios firmados para
esse fim,
observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.
Art. 2º - O benefício será concedido aos
imóveis
utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas
pertencentes
às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está
condicionado ao
cumprimento das determinações estabelecidas em termos de adesão
firmados para
esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste
Decreto.
Parágrafo
único – As comunicações e notificações decorrentes da execução
dos termos de
adesão ao PET serão realizadas, exclusivamente, por meio do
Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do
Município de Belo
Horizonte – Decort-BH –, cuja adesão da entidade é condição para
participação
do programa.
Art.
3º - O desconto de que trata este Decreto será
de até 30%
(trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício seguinte ao da
realização das
atividades ou cumprimento dos compromissos firmados.
Art. 3º – O desconto de que trata este
decreto será de
até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício no qual
se iniciarem
as atividades ou o cumprimento dos compromissos firmados.
Art. 4º - Compete à Secretaria
Municipal Adjunta de
Esportes, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria
Municipal de Saúde e
à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto ou
isoladamente,
conforme dispuser o convênio em cada caso, realizar a aprovação
do cumprimento
das obrigações assumidas perante o Poder Público para efeito da
concessão do
desconto de que trata este Decreto.
Art. 4º - Compete à Secretaria
Municipal de Esporte
e Lazer, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria
Municipal de Saúde e
à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto ou
isoladamente,
conforme dispuser o termo em cada caso, realizar a aprovação do
cumprimento das
obrigações assumidas perante o Poder Público para efeito da
concessão do
desconto de que trata este Decreto.
§ 1º - A Secretaria Municipal Adjunta
de Esportes
enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15
(quinze) de dezembro
do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual
incidirá o
benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.
§ 1º - A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer
enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15
(quinze) de dezembro
do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual
incidirá o
benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.
§ 2º - A Secretaria Municipal de
Finanças
disciplinará, por meio de Portaria, a forma pela qual o envio da
listagem
deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para
transmissão por
via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter
preferencial.
Art.
4º – Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – Smel
–, à Secretaria
Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à
Secretaria Municipal
de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em
conjunto ou
isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, realizar
a aprovação do
cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo
para efeito da
concessão do desconto de que trata este decreto.
§
1º – A Smel
enviará à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia
10 de dezembro do
exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual
incidirá o benefício,
a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.
Art.
4º –
Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à
Secretaria
Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à
Secretaria Municipal
de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em
conjunto ou
isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, aprovar
e atestar o
cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo
para efeito da
ratificação do desconto concedido de forma condicional, na
forma disciplinada
neste decreto.
§
1º – A
Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o
dia 10 de
dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre
o qual incidirá o
benefício, o termo de adesão ou aditivo celebrado, contendo a
listagem dos
imóveis favorecidos pelo desconto e os módulos e os meses de
execução que a
entidade se comprometeu a cumprir a partir do exercício
seguinte.
§ 2º – A SMFA
disciplinará, por meio de
portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser
efetuado, inclusive
a parametrização dos dados para transmissão por via
eletrônica, que deverá ser
utilizada em caráter preferencial
Art. 4º – Compete à
Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à Secretaria Municipal de
Educação –
Smed –, à Secretaria Municipal de Saúde – SMSA – e à Secretaria
Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH –, em conjunto ou
isoladamente,
conforme dispuser o termo de adesão, aprovar e atestar o
cumprimento das
obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito de
ratificação do
desconto concedido de forma condicional.
Parágrafo único – A gerência responsável pelo
acompanhamento
e pelo monitoramento das ações do PET deverá indicar um gestor de
módulo para
auxiliar a Smel, a Smed, a SMSA e a SMASDH no cumprimento de suas
obrigações no
programa
Art. 5º - A concessão
do desconto
decorrente do Programa Esporte para Todos será informada em guia
de notificação
de IPTU a ser enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada
exercício.
Parágrafo único - O desconto poderá
ser cancelado
caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no art. 4º deste
Decreto, o
desatendimento das condições pactuadas no convênio, em relação a
fatos
ocorridos no período de 15 a 31 de dezembro do exercício que
fundamentou o
desconto inicialmente concedido.
Parágrafo único - O desconto poderá
ser cancelado
caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no art. 4º deste
Decreto, o
desatendimento das condições pactuadas no termo de adesão.
Art. 5º – A concessão do desconto
decorrente do PET
será informada em guia de notificação de IPTU enviada ao
contribuinte no mês de
janeiro de cada exercício.
§ 1º – O desconto será cancelado ou
reduzido caso a
entidade, respectivamente, não cumpra os compromissos assumidos ou
cumpra, por
número de meses inferiores a dez, conforme atestado dos órgãos
competentes, que
deverá ser realizado até o dia 15 do mês imediatamente subsequente
ao último
mês do período de doze meses de execução de atividades e
compromissos
assumidos, iniciado no exercício relativo ao do desconto
condicionado
concedido.
§ 2º – Os valores do IPTU correspondentes
ao valor do
desconto cancelado ou reduzido serão inscritos imediatamente em
dívida ativa,
acrescidos dos gravames previstos na legislação tributária
municipal.
Art. 6º- O desconto previsto neste
Decreto somente
será válido para o imposto que for integralmente pago no mesmo
exercício a que
se referir o lançamento, sendo restaurado o seu valor integral no
caso de falta
de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto
inicialmente
concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida
Ativa, o valor
eventualmente pago.
Art. 7º - O desconto no IPTU será
concedido conforme o
grau de adesão aos programas previstos no Anexo I deste Decreto e
de acordo com
o número de módulos assumidos pelas entidades convenentes, nos
termos do Anexo
II deste Decreto.
Art. 7º - O desconto no IPTU será
concedido
conforme o grau de adesão aos programas previstos no Anexo I
deste Decreto e de
acordo com o número de módulos assumidos pelas entidades, nos
termos do Anexo
II deste Decreto.
Parágrafo único - O primeiro módulo
assumido dará
direito a 20% (vinte por cento) de desconto no IPTU do exercício
seguinte ao
cumprimento das obrigações; o segundo módulo, a 25% (vinte por
cento); e o
terceiro, a 30% (trinta por cento).
Art. 7º – O valor do desconto no IPTU do ano
seguinte ao cumprimento das
obrigações será concedido segundo o número de módulos
assumidos pelas
entidades, conforme Anexos I e II, respectivamente, e serão
apurados
mensalmente, respeitando-se os seguintes percentuais:
Art.
7º – O
desconto condicional do IPTU será concedido segundo o número de
módulos
assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, e em função
do número de
meses previstos de execução, conforme tabela de
proporcionalidade de desconto
prevista no Anexo IV, e serão apurados trimestralmente,
respeitando-se os
seguintes percentuais:
I
– 20% (vinte
por cento), para adesão a um módulo;
II
– 25% (vinte e
cinco por cento), para adesão a dois módulos;
III
– 30% (trinta
por cento), para adesão a três módulos.
§
1º – Serão
permitidas inclusão e exclusão de módulos, devendo ser
observadas as regras
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 para o cálculo do desconto.
§
2º – Nos casos
em que haja aumento ou diminuição no número de módulos aderidos
durante o ano,
será admitida a proporcionalidade dos percentuais definidos
no caput no somatório final da apuração anual.
§
3º – O
módulo do programa de atendimento ao Sistema Único de
Assistência Social – Suas
–, só poderá ser contemplado mediante adesão conjunta a pelo
menos um módulo de
outro programa descrito, ficando vedada a adesão única a este
programa
específico.
§
4º – A inclusão
ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos
partícipes
representantes da administração municipal e dos anuentes
obrigatórios.
Art. 8º - São
critérios
orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem
cumpridas pelas
entidades esportivas ou recreativas para fins de conveniamento:
Art. 8º - São critérios orientadores para
o
estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades
esportivas ou
recreativas para fins de adesão:
I - localização e distância em relação às
escolas ou ao
público atendido;
II - acessibilidade do espaço físico externo e
interno de
suas instalações;
III - segurança para a utilização dos
componentes
edificantes;
IV - qualidade e condições de conservação das
áreas e dos
equipamentos disponibilizados para as atividades desenvolvidas;
V - disponibilização de recursos humanos
tecnicamente
qualificados para a coordenação e realização das atividades
pactuadas, segundo
sua natureza e características específicas;
VI - compartilhamento, por meio de palestras,
encontros e
similares, de experiências de profissionais, atletas e pessoas
pertencentes aos
quadros associativos ou das equipes mantidas ou patrocinadas pelas
entidades
conveniadas;
VII - gratuidade aos beneficiários para
participar de
quaisquer dos módulos previstos no programa;
Parágrafo único - Será permitida,
eventualmente, a
utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde
que sob a
indicação e responsabilidade das mesmas.
Parágrafo único – Será permitida a
utilização de
espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a sua
própria
indicação e responsabilidade, observado o disposto no § 1º do art.
1º.
Art. 9º - O desconto previsto neste
Decreto somente
poderá ser cumulado com os demais previstos nos incisos I e II do
art. 4º e com
o previsto no art. 23, todos da Lei nº 9.795, de 2009, até o
limite de 30%
(trinta por cento).
Art. 10 - Os convênios firmados terão
a
participação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria
Municipal de
Finanças, como anuentes obrigatórios.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal Adjunta de
Esportes também comparecerá ao convênio na condição de anuente
obrigatório,
ressalvados os casos em que atuar diretamente como convenente.
Art. 10 - Os termos de adesão firmados
terão a
participação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria
Municipal de
Finanças, como anuentes obrigatórios.
Art. 10 – Os termos de adesão firmados
terão a
participação da Secretaria Municipal de Finanças, como anuente
obrigatório.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal
de Esporte e
Lazer também comparecerá na condição de anuente obrigatório do
termo de adesão,
ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe.
Art. 11 - A proposta de participação
no Programa
Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria
Municipal Adjunta
de Esportes, por meio do formulário previsto no Anexo III deste
Decreto,
acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do
instrumento de eleição
ou de mandato do representante da entidade proponente.
Art. 11 - A proposta de adesão ao
Programa Esporte
para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal de
Esporte de
Lazer, por meio do formulário previsto no Anexo III deste
Decreto, acompanhado
dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de
eleição ou de
mandato do representante da entidade proponente.
Parágrafo
único – Cabe à entidade desportiva ou recreativa informar à
Smel a opção de
bonificação na formalização do Termo de Adesão, que poderá ser
alterada ao
longo da execução, desde que formalizada a informação no prazo
de um mês antes
do início do trimestre a ser atestado.
Art. 11 – A proposta
de adesão ao
Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada mediante
solicitação no Portal
de Serviços da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
§ 1º – A solicitação
será
encaminhada aos setores responsáveis pelos módulos escolhidos e a
aprovação se
dará após análise da documentação inserida e do parecer técnico
embasado por
visita técnica local, conforme os critérios orientadores previstos
no art. 8º.
§ 2º – A entidade
desportiva ou
recreativa poderá optar, na formalização do Termo de Adesão, pelo
abatimento
sobre o IPTU ou pelo abatimento de débitos constantes em dívida
ativa, ou
ambos, em razão de participação nos programas previstos no Anexo
I.
§ 3º – A opção de que trata o § 2º poderá ser
alterada,
desde que formalizada a alteração junto à Smel com antecedência
mínima de 60
(sessenta) dias corridos do início do trimestre a ser atestado.
Art. 11-A – A
entidade deverá
elaborar, juntamente com o gestor do módulo, um plano de trabalho
que
disciplinará a organização e sistematização das atividades dos
programas de
natureza social, educativa ou desportiva previstas no Anexo I.
Parágrafo único – O plano de trabalho deverá
conter
objetivo, metodologia, público-alvo, metas, duração diária,
frequência semanal,
quantidade de profissionais e de pessoas atendidas, espaço físico
disponibilizado e obrigações das partes.
Art. 12 - A solicitação prevista no art.
11 deste
Decreto deverá ser realizada no período de 1º de setembro a 31 de
outubro de
cada exercício.
Art. 12 - A solicitação prevista no art.
11 deste
Decreto, acompanhada da documentação correspondente, é condição
para a
habilitação no Programa Esporte para Todos e deverá ser
apresentada até 30 dias
antes do início da execução do termo, observado o prazo do art.
4º, § 1º e a
proporcionalidade dos descontos previstos no Anexo IV deste
Decreto.
Art. 13 - Os
convênios terão
duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta)
meses.
§ 1º - Para a concessão do desconto de que
trata o art.
7º deste Decreto, o convênio deverá ter sido cumprido pelo prazo
mínimo de 10
(dez) meses por exercício.
§ 2º - Serão permitidas a inclusão e
exclusão de
módulos, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser
observado o
prazo previsto no § 1º deste artigo para o cálculo do desconto.
§ 3º - A inclusão ou exclusão de
módulos dependem
da concordância expressa dos convenentes representantes da
Administração
Municipal e dos anuentes obrigatórios.
Art. 13 - Os termos de adesão terão
duração mínima de
24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.
§ 1º - Para a concessão do desconto total de
que trata o
art. 7º deste Decreto as condições previstas no termo de adesão
deverão ser
cumpridas pelo prazo de 10 (dez) meses por exercício.
§ 1º – Para
a concessão da totalidade do desconto de que trata o art. 7º, as
condições
previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo
mínimo de dez
meses por exercício.
§ 2º - Caso o cumprimento das
condições pela
entidade se dê em período inferior ao estabelecido no § 1º deste
artigo, o
desconto deverá ser concedido proporcionalmente aos meses
executados, conforme
Anexo IV deste Decreto.
§ 3º - Serão permitidas a inclusão e
exclusão de módulos,
conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser
observados as regras
previstas no § 1º e § 2º deste artigo para o cálculo do
desconto.
§ 4º - A inclusão ou exclusão de módulos
dependem da
concordância expressa dos partícipes representantes da
Administração Municipal
e dos anuentes obrigatórios.
§ 3º – A
entidade desportiva que não cumprir as ações pactuadas e não
apresentar
justificativa e estratégia para o cumprimento do atendimento, a
ser analisada e
aprovada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Esporte para
Todos, poderá
ter o distrato unilateral do seu Termo de Adesão.
§
4º – Caso
haja o cancelamento da adesão ao programa, a entidade desportiva
só poderá
apresentar nova solicitação de Termo de Adesão ao PET após seis
meses.
§ 5º – Os termos de adesão ao Programa
Esporte para
Todos das entidades desportivas que optarem pelo parcelamento
previsto no art.
3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, poderão ser
prorrogados,
sucessivamente, até a data final prevista para o parcelamento,
ainda que exceda
o prazo máximo disposto no caput, observadas as demais condições
previstas
neste decreto e na legislação.
Art. 14 - A entidade
conveniada,
na forma deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das
atividades e
em período trimestral, atestamento de cumprimento das condições
fixadas no
convênio firmado para fins de concessão de bônus para a quitação
de dívida
ativa regularmente parcelada.
Art. 14 - A entidade partícipe, na
forma deste
Decreto, receberá, a partir do efetivo início das atividades e
em período
trimestral, atestamento de cumprimento das condições fixadas no
termo de adesão
firmado para fins de concessão de bônus para a quitação de
dívida ativa
regularmente parcelada.
Art. 14 – A entidade partícipe receberá,
a partir do
efetivo início das atividades e trimestralmente, atestado de
cumprimento das
condições fixadas no termo de adesão firmado para concessão de
bônus para a
quitação de dívida ativa regularmente parcelada ou reparcelada.
§
1º - Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta
por cento), 70%
(setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das
parcelas vincendas
do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre
subsequente ao
da emissão do atestamento, conforme o grau de atividades
comprometidas e
efetivamente realizadas.
§ 1º – Os bônus serão concedidos em
percentuais de 60%
(sessenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por
cento) do
valor das parcelas vincendas do parcelamento de dívida ativa em
nome da
entidade no trimestre correspondente ao da emissão do atestado,
conforme o grau
de atividades comprometidas e efetivamente realizadas.
§
2º - O primeiro módulo assumido, nos termos dispostos no art. 7º
deste Decreto,
dará direito a bônus de 60% (sessenta por cento) de desconto nas
parcelas
vincendas no trimestre a que se referem; o segundo módulo, a 70%
(setenta por
cento); e o terceiro a 80% (oitenta por cento).
§ 3º - O atestamento
será efetuado
em expediente específico que será enviado à Secretaria Municipal
de Finanças,
com cópia para a entidade conveniada, até o dia 15 (quinze) do
mês anterior ao
seu aproveitamento.
§ 4º - O atestamento informará o
período aprovado e
os meses para os quais os bônus serão concedidos.
§ 5º - Na primeira utilização dos
bônus, a entidade
deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida
Ativa - GDAT da
Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais os
bônus serão
utilizados em período idêntico ao da duração do convênio
disciplinado por esse
Decreto.
§ 5º - Na primeira utilização dos
bônus, a entidade
deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida
Ativa - GDAT da
Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais os
bônus serão
utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão
disciplinado
por esse Decreto.
§ 6º - Somente mediante autorização da GDAT
poderá ser
alterado o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento
de bônus.
§ 7º - Compete à GDAT a emissão de
guia de
parcelamento de dívida ativa com a indicação do bônus concedido,
para pagamento
por parte da entidade beneficiária.
§ 8º - Os bônus não
se aplicam a
pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:
I - anteriormente ao atestamento de
cumprimento das
atividades vinculadas ao programa;
II - em atraso ou adiantamento em relação ao
mês de
vencimento.
§ 9º - Não poderá ser parcelado na
forma prevista
nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação judicial
que conteste sua
procedência e validade, salvo a prova por parte do convenente de
sua
desistência da referida ação, por meio de petição protocolada no
órgão
judiciário competente.
§ 9º - Não poderá ser parcelado na forma
prevista
nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação judicial que
conteste sua
procedência e validade, salvo a prova por parte do partícipe de
sua desistência
da referida ação, por meio de petição protocolada no órgão
judiciário
competente.”. (NR)
§ 2º – O
quantitativo de módulos assumidos, nos termos dispostos no art.
7º, dará
direito a bônus nas parcelas vincendas no trimestre a que se
referem, sendo de:
I
– 60% (sessenta
por cento) de desconto para um módulo;
§
3º – É vedada a
proporcionalidade de bônus para a quitação de Dívida Ativa
previstos no § 2º,
sendo o percentual de bonificação apurado mensalmente em razão
dos módulos
efetivamente executados e apresentado trimestralmente para
efeito de apuração
dos respectivos descontos, ressalvada a não execução prevista no
§ 6º.
§
5º – No
primeiro atestamento de execução trimestral para utilização
dos bônus, a
entidade desportiva deverá requerer junto à SMFA o
parcelamento ou
reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão
utilizados em período
idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por
esse decreto.
§
6º – O
atestamento será trimestral e informará o período aprovado
para os quais os
bônus serão concedidos, sendo que a não execução, ainda que
parcial ou por
qualquer período das obrigações pactuadas, que não tenha sido
causada pela
própria administração municipal, terá como consequência o não
atestamento de
todo o trimestre.
§
5º – A entidade
desportiva deverá requerer à SMFA o parcelamento ou
reparcelamento dos débitos
para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao
da duração do
termo de adesão, no prazo de trinta dias contados da data de sua
assinatura.
§
6º – O atestado
será trimestral e informará o período de efetivo cumprimento das
obrigações
assumidas, sendo que a não execução, ainda que parcial dessas
obrigações, que
não tenha sido causada pela própria administração municipal,
terá como
consequência o não atestado de todo o trimestre, o cancelamento
dos descontos
concedidos para as parcelas vencidas no trimestre e a
restauração dos valores
integrais das parcelas, deduzidos os pagamentos efetivamente
realizados.
§
9º – Compete à
SMFA a emissão de guia de parcelamento de Dívida Ativa, com a
indicação do
bônus concedido, para pagamento por parte da entidade
beneficiária.
§
10 – Não poderá
ser parcelado na forma prevista neste artigo o débito em relação
ao qual exista
reclamação administrativa ou ação judicial que conteste sua
procedência e
validade, salvo prova por parte da entidade desportiva de sua
desistência, em
caráter irrevogável, da referida reclamação administrativa ou
ação judicial.
§ 11 – O desconto condicional concedido
para as
parcelas vincendas no trimestre que se iniciar imediatamente após
o mês da
concessão do parcelamento ou reparcelamento deverá ser ratificado
por meio de
atestado do cumprimento das obrigações assumidas no trimestre
pelos órgãos
competentes até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre
relativo à
apuração.
§ 12 – O não cumprimento das obrigações
assumidas nos
termos do § 6º implicará o cancelamento dos descontos concedidos e
a
restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os
valores
efetivamente pagos.
§ 13 – O não pagamento do saldo devedor
das parcelas
apurado na forma do § 12 no prazo de dez dias contados da data da
notificação
eletrônica dos atos correspondentes por meio do Decort-BH,
implicará o
cancelamento do parcelamento concedido.
§ 3º - As deliberações do Comitê serão
tomadas por
consenso.
§ 4º - Para cada membro efetivo deverá
ser indicado
seu suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões
do Comitê, com
direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto.
§ 4º – Para
cada membro efetivo poderá ser indicado um suplente, o qual
poderá participar
livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na
ausência do
respectivo titular, a voto.
Art. 16 - No
exercício de 2010, a
proposta de participação no Programa Esporte para Todos deverá
ser apresentada
até o dia 3 de dezembro do ano corrente.
Art. 16 – Os descontos a serem
concedidos no IPTU
relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos termos
de adesão
vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados por
meio de termo
aditivo a ser celebrado até 31 de março de 2021.
Art. 16 – Os descontos a serem concedidos no
IPTU
relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos termos
de adesão
vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados por
meio de termo
aditivo a ser celebrado até 15 de maio de 2021.
§ 1º – A contraprestação das entidades para
fazerem jus
aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no
período de doze
meses imediatamente posteriores ao mês no qual for autorizado,
por meio de ato
do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, o reinício da
execução dos módulos
do PET suspensa pelas medidas adotadas pelo Município no
enfrentamento da
pandemia da covid-19.
§ 2º – Para fins da apuração do
período de execução
dos módulos previstos no § 1º deverão ser computados o número de
dias de
execução efetivamente realizados no período de janeiro a março
de 2020 e
considerado, ainda, a proporcionalidade prevista no Anexo IV.
§ 3º – Na hipótese da não efetivação da
ratificação por
meio da celebração de termo aditivo na forma prevista no caput,
os descontos
concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os
encargos
previstos na legislação municipal.
Art.
16 – As
entidades que promoveram, nos termos do art. 6º, o recolhimento
integral da
parcela de valor do IPTU relativo ao exercício de 2021 não
alcançada pelo
limite de descontos a que teriam direito no âmbito do PET,
poderão obter os
referidos descontos para extinção desses créditos mediante a
execução de
contraprestações, que serão apuradas com base nos termos de
adesão então
vigentes para a execução de contraprestações em 2020.
§
1º – Os termos
de adesão de trata o caput deverão ser
ratificados por meio de
termo aditivo, com os ajustes às disposições deste decreto, a
ser celebrado em
até 20 dias contados da sua publicação, cuja formalização deverá
ser informada
à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura.
§
2º – A
contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no
IPTU previsto
no caput deverá ser efetivada no período de 1º
de julho de
2022 a 30 de junho de 2023, sem prejuízo das demais condições
previstas neste
decreto.
§
3º – Na
hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração
de termo
aditivo na forma prevista no § 1º, os descontos concedidos serão
cancelados e o
imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação
municipal.
Art.
16 – As
entidades que promoveram, nos termos do art. 6º, o recolhimento
integral da
parcela de valor do IPTU relativo ao exercício de 2021 não
alcançada pelo
limite de descontos a que teriam direito no âmbito do PET,
poderão obter os
referidos descontos para extinção desses créditos mediante a
execução de
contraprestações, que serão apuradas com base nos termos de
adesão então
vigentes para a execução de contraprestações em 2020.
§
1º – Os termos
de adesão de que trata o caput deverão ser
ratificados por
meio de termo de adesão ou termo aditivo, com os ajustes às
disposições deste
decreto, a ser celebrado em até 20 dias contados da sua
publicação, cuja
formalização deverá ser informada à SMFA no prazo de 15 dias
após a sua assinatura.
§ 2º – A contraprestação das entidades para
fazerem jus aos
descontos no IPTU previsto no caput deverá ser
efetivada no
período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, sem prejuízo
das demais
condições previstas neste decreto.
§
3º – Na
hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração
de termo de
adesão ou termo aditivo na forma prevista no § 1º, os descontos
concedidos
serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos
previstos na
legislação municipal.
Art. 17 - No exercício de 2011, será concedido
desconto de
até 15% (quinze por cento) no IPTU relativo aos imóveis
discriminados nos
convênios firmados, nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro
de 2010.
Parágrafo único - O descumprimento do
convênio no
exercício de 2011 ensejará a exclusão do desconto concedido na
forma do caput deste
artigo.
Art. 17-A – Para fazer jus ao desconto do IPTU
relativo ao
exercício de 2022, as entidades deverão celebrar termo de adesão
ou aditivo ao
termo vigente a ser formalizado em até 20 dias, contados da publicação deste decreto,
devendo a
contraprestação correspondente ser efetivada no período de 1º de
julho de 2022
a 30 de junho de 2023.
Parágrafo único – A formalização do termo de
adesão ou
aditivo deverá ser comunicada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura,
para que seja promovida a
concessão condicional dos descontos correspondentes.
Art. 17-B – O número de indivíduos a serem
atendidos em cada
módulo, nos termos do Anexo II, para a concessão dos descontos
relativos ao
IPTU 2021 e 2022, que poderão ser executados de forma
concomitante, observará a
proporcionalidade em relação às faixas de valor total do IPTU e
taxas
imobiliárias incidentes sobre os imóveis beneficiados pelo
programa, nos termos
do Anexo V.
Parágrafo único – A execução dos módulos no
período de 1º de
julho de 2022 a 30 de junho de 2023, para fins da concessão do
bônus dos
créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 14, deverá
observar a
proporcionalidade prevista no caput.
Art. 18 - Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 10 de
novembro de 2010
Marcio
Araujo de
Lacerda
Prefeito
de Belo
Horizonte
ANEXO
I
PROGRAMAS
ABRANGIDOS
Programa
Secretaria
Responsável
Descritivo
Básico
Segundo
Tempo
SMAES
Aprendizagem
de diversas modalidades esportivas, fundamentadas nas
diretrizes do esporte educacional e das práticas
lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e
demais áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento
das atividades planejadas, privilegiando os aspectos
da socialização e da educação para a cidadania no
contraturno escolar. Público atendido: crianças e
adolescentes, de 6 a 17 anos.
Superar
SMAES
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência, de qualquer natureza, a participação e
fruição deste bem cultural, caracterizando-se como uma
atividade inclusiva, de promoção da cidadania e da
qualidade de vida. Público atendido: pessoa com
deficiência em qualquer faixa etária.
Vida
Ativa
SMAES
Promoção
da atividade física regular e a vivência do lazer
através da constituição de grupos de convivência,
contribuindo para a promoção da saúde, da autoestima e
da socialização, da qualidade de vida dos
participantes. Público atendido: pessoas com mais de
50 anos
BH
Cidadania
SMPS
Promoção
do esporte e do lazer numa perspectiva de
desenvolvimento humano, contribuindo
intersetorialmente para a melhoria da qualidade de
vida e diminuição dos índices de vulnerabilidade
social das comunidades atendidas pelo Programa, tendo
como foco a família. São desenvolvidas ações voltadas
para todas as idades, desde crianças pequenas até o
público da terceira idade
Academia
da Cidade
SMSA
As
Academias da Cidade são locais com infraestrutura
adequada para a prática da atividade física
ministradas por profissionais de Educação Física, que
tem como princípio, adoção de um processo educativo e
cultural, que possibilite a mudança de hábitos de
vida.
Todos os
usuários passam por uma avaliação física para a
prescrição e o treinamento de exercícios físicos com a
carga adequada de forma preventiva, com aulas para a
melhora do sistema cardiorrespiratório e sistema
funcional através de materiais como step’s,
caneleiras,
pesos
alternativos, bola, goma elástica, arcos, bastões e
cordas.
Escola
Integrada
SMED
A
estrutura do Programa Escola Integrada atende aos
alunos da rede municipal e está balizada por meio de
atividades realizadas no contraturno das escolas que
são monitoradas por professores comunitários
(coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na
comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam
ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio
ambiente, atividades esportivas, culturais e
artísticas. Ir para além dos muros da escola,
utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos
principais eixos de sustentação do programa. A
formação integral dos estudantes exige aprendizagens
que só podem ser construídas no exercício de vivenciar
situações reais em outros espaços sociais, que
extrapolam a natureza do ambiente escolar.
ANEXO
I
PROGRAMAS
ABRANGIDOS
Anexo
I com
redação dada pelo Decreto nº 14.598, de 5/10/2011 (Art. 1º)
Programa
Secretaria Responsável
Descritivo Básico
Esporte Esperança
SMAES
Aprendizagem de diversas
modalidades esportivas, fundamentadas nas diretrizes
do esporte educacional e das práticas lúdicas,
desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e demais
áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento das
atividades planejadas, privilegiando os aspectos da
socialização e da educação para a cidadania no
contraturno escolar. Público atendido: crianças e
adolescentes, de 6 a 17 anos.
Superar
SMAES
Desenvolvimento do esporte
adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência,
de qualquer natureza, a participação e fruição deste
bem cultural, caracterizando-se como uma atividade
inclusiva, de promoção da cidadania e da qualidade de
vida. Público atendido: pessoa com deficiência em
qualquer faixa etária.
Vida Ativa
SMAES
Promoção da atividade física
regular e a vivência do lazer através da constituição
de grupos de convivência, contribuindo para a promoção
da saúde, da autoestima e da socialização, da
qualidade de vida dos participantes. Público atendido:
pessoas com mais de 50 anos
Academia da Cidade
SMSA
As Academias da Cidade são locais
com infraestrutura adequada para a prática da
atividade física ministradas por profissionais de
Educação Física, que tem como princípio, adoção de um
processo educativo e cultural, que possibilite a
mudança de hábitos de vida.
Todos os usuários passam por uma
avaliação física para a prescrição e o treinamento de
exercícios físicos com a carga adequada de forma
preventiva, com aulas para a melhora do sistema
cardiorrespiratório e sistema funcional através de
materiais como step’s, caneleiras,
pesos alternativos, bola, goma
elástica, arcos, bastões e cordas.
Escola Integrada
SMED
A estrutura do Programa Escola
Integrada atende aos alunos da rede municipal e está
balizada por meio de atividades realizadas no
contraturno das escolas que são monitoradas por
professores comunitários (coordenadores), agentes
culturais (moram e atuam na comunidade) e bolsistas
(universitários) e planejam ações relacionadas a
acompanhamento pedagógico, meio ambiente, atividades
esportivas, culturais e artísticas. Ir para além dos
muros da escola, utilizando espaços e lugares da
comunidade, é um dos principais eixos de sustentação
do programa. A formação integral dos estudantes exige
aprendizagens que só podem ser construídas no
exercício de vivenciar situações reais em outros
espaços sociais, que extrapolam a natureza do ambiente
escolar.
BH Descobrindo Talentos no Esporte
SMAES
Programa de esporte de rendimento
voltado para a formação e treinamento de atletas nas
diversas modalidades olímpicas e para-olímpicas, a
partir de 14 anos de idade, de caráter não
profissional. O Programa visa a atender as ações de
formação no esporte de rendimento, nas diversas
modalidades olímpicas e para-olímpicas.
Desenvolvimento
de diversas modalidades esportivas fundamentadas nas
diretrizes do esporte educacional e nas práticas
lúdicas. O módulo privilegia a socialização e a
educação, e tem como objetivo, o desenvolvimento da
cidadania no período do contraturno escolar. Público
atendido: crianças e adolescentes da faixa etária
entre 6 e 17 anos.
Superar
SMAES
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência participar e fruir de uma atividade física
e socializante. O módulo visa oferecer atividades de
cunho inclusivo, promovendo a cidadania e o
desenvolvimento da qualidade de vida. Público
atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de
idade.
Vida
Ativa
SMAES
Desenvolvimento
da atividade física regular e do lazer através da
constituição de grupos de convivência. O módulo visa
contribuir, para a promoção da saúde, da autoestima,
da socialização e da qualidade de vida dos
participantes. Público atendido: pessoas com idade
igual ou superior a 50 anos
Academia
da Cidade
SMSA
Desenvolvimento
de atividades físicas sistematizadas. O módulo visa
possibilitar, por meio de um processo educativo e
cultural, a implementação de hábitos saudáveis aos
participantes. Público atendido: adolescentes em
situação de vulnerabilidade e pessoas acima de 18 anos
de idade.
Escola
Integrada
SMED
Recepcionar
alunos de escolas públicas, permitindo a utilização
dos espaços dos clubes aderentes ao programa como uma
extensão dos muros da escola.
O módulo
visa a formação integral dos estudantes,
possibilitando vivenciar situações em outros espaços
sociais. Público atendido: alunos do programa escola
integrada.
BH
Descobrindo Talentos no Esporte
SMAES
Desenvolvimento
do esporte de formação e rendimento, voltado para o
treinamento de atletas, nas diversas modalidades
esportivas, com caráter não profissional. Público
atendido: todas as faixas etárias previstas nas
categorias oficiais de cada modalidade.
ANEXO
II
MÓDULOS
REFERENTES
AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Programa
Nº Indivíduos atendidos
Duração Diária (em horas)
Frequência Semanal
Segundo Tempo
100
2
3
Superar
10
1
2
Vida Ativa
50
1
2
BH Cidadania
100
2
3
Academia da Cidade
60
1
3
Escola Integrada
30
8
5
ANEXO
II
MÓDULOS
REFERENTES
AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Anexo
II com
redação dada pelo Decreto nº 14.598, de 5/10/2011 (Art. 1º)
Programa
Nº Indivíduos atendidos
Duração Diária (em horas)
Frequência Semanal
Esporte Esperança
100
2
3
Superar
10
1
2
Vida Ativa
50
1
2
Academia da Cidade
60
1
3
Escola Integrada
30
8
5
BH Descobrindo Talentos no Esporte
100
2
3
ANEXO
II
MÓDULOS
REFERENTES
AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Formulário
de Requerimento de Conveniamento – Decreto nº
14.183, de 10 de novembro de 2010
Nome da
Entidade
Endereço
Telefone
CNPJ
Nome do
Representante:
Cargo ou
função:
CPF:
A
Entidade acima identificada, por meio de seu
representante, vem solicitar a habilitação no Programa
Esporte para Todos de benefício fiscal de IPTU e
débitos perante a Fazenda Pública Municipal, previsto
no art. 4º da Lei nº 9.795/09, regulamentada pelo
Decreto nº 14.183/10, estando ciente das condições
previstas na normatização indicada.
Programas
aos quais pretende aderir:
Segundo
Tempo
BH
Cidadania
Superar
Academia
da Cidade
Vida
Ativa
Escola
Integrada
Local e
Data:
Assinatura:
Para
uso da PBH
Local e
Data de Protocolo:
Rubrica
do recebedor:
BM:
ANEXO
III
Anexo
III
com redação dada pelo Decreto nº 14.598, de 5/10/2011 (Art.
1º)
Formulário de Requerimento de
Conveniamento – Decreto nº ________
Nome da Entidade
Endereço
Telefone
CNPJ
Nome do Representante:
Cargo ou função:
CPF:
A Entidade acima identificada, por
meio de seu representante , vem solicitar a
habilitação no Programa Esporte para Todos de
benefício fiscal de IPTU e débitos perante a Fazenda
Pública Municipal, previsto no art. 4º da Lei nº
9.795/09, regulamentada pelo Decreto nº ________,
estando ciente das condições previstas na normatização
indicada.
Desenvolvimento de práticas esportivas no
contraturno escolar com base no aprendizado e
formação integral, contribuindo para o
desenvolvimento motor, físico, cognitivo e
socioafetivo da criança e do adolescente. O módulo
privilegia o processo pedagógico de
ensino-aprendizagem do esporte, a diversidade de
vivências esportivas, o respeito às individualidades
e diferenças e o incentivo à autonomia, cooperação e
corresponsabilidade. Público atendido: crianças e
adolescentes da faixa etária entre seis e dezessete
anos.
Superar
SMEL
Desenvolvimento do esporte adaptado,
possibilitando às pessoas com deficiência participar
e fruir de uma atividade física e socializante. O
módulo visa oferecer atividades de cunho inclusivo,
promovendo a cidadania e o desenvolvimento da
qualidade de vida. Público atendido: pessoas com
deficiência, sem limitação de idade.
Vida Ativa
SMEL
Desenvolvimento da atividade física
regular e do lazer através da constituição de grupos
de convivência. O módulo visa contribuir, para a
promoção da saúde, da autoestima, da socialização e
da qualidade de vida dos participantes. Público
atendido: pessoas com idade igual ou superior a
cinquenta anos
Academia da Cidade
SMSA
Desenvolvimento de atividades físicas
sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio
de um processo educativo e cultural, a implementação
de hábitos saudáveis aos participantes. Público
atendido: adolescentes em situação de
vulnerabilidade e pessoas acima de dezoito anos de
idade.
Escola Integrada
SMED
Possibilitar diferentes práticas
esportivas e de lazer em espaços não escolares,
garantindo aos estudantes da RME a realização de
atividades baseadas em experimentações corporais,
lúdicas e esportivas a fim de promover o
desenvolvimento das potencialidades físicas,
socialização e vivência coletiva dos valores e
atitudes.
O atendimento realizado em cada módulo
deverá garantir a utilização, pelos estudantes das
escolas públicas municipais, dos diversos espaços
dos clubes aderentes ao programa.
O módulo visa a formação integral dos
estudantes, possibilitando novas oportunidades, de
múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que
ultrapassam os muros da escola.
Público atendido: Estudantes da Rede
Municipal de Educação de Belo Horizonte
Sistema Único de Assistência Social – SUAS
SMASAC
Recepção da comunidade referenciada pelos
Centros de Referência de Assitência Social (CRAS)
possibilitando o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários por meio de vivências
socializadoras de esporte e lazer de natureza
recreativa nos espaços da entidade aderida.
Público atendido: Comunidade/família
referenciada no CRAS
ANEXO
I
(a que
se refere o
art. 1º do Decreto nº 17.690, de 18 de agosto de 2021)
Desenvolvimento
de práticas esportivas, no contraturno escolar,
realizadas de maneira a atender os princípios do
esporte educacional, visando à formação integral do
participante. Este módulo privilegia um processo
pedagógico de ensino-aprendizagem de modalidades
esportivas que possam contribuir para o
desenvolvimento motor, físico e cognitivo e para a
formação social, estimulando o desenvolvimento de
atitudes solidárias, cooperativas, éticas e de
cidadania, o respeito a individualidades e diferenças
e incentivando a autonomia, cooperação e
corresponsabilidade.
Público
atendido: crianças e adolescentes da faixa etária
entre seis e dezessete anos.
Superar
SMEL
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência participar e fruir de atividade física e
socializante. O módulo visa oferecer atividades
inclusivas, promovendo a cidadania e desenvolvendo a
qualidade de vida.
Público
atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de
idade.
Vida
Ativa
SMEL
Desenvolvimento
da atividade física regular e do lazer por meio da
constituição de grupos de convivência. O módulo visa
contribuir para a promoção da saúde, autoestima,
socialização e qualidade de vida dos participantes.
Público
atendido: pessoas com idade igual ou superior a
cinquenta anos.
Caminhar
SMEL
Contribuição
para a saúde e qualidade de vida do público adulto a
partir da vivência do lazer físico. O módulo visa
possibilitar o acesso de pequenos grupos a espaços e
equipamentos necessários à prática não monitorada do
esporte coletivo, bem como a participação de
indivíduos em modalidades de atividade física com
caráter continuado e com orientação profissional.
Público
atendido: pessoas com idade entre dezoito e cinquenta
anos.
Academia
da Cidade
SMSA
Desenvolvimento
de exercícios físicos e outras ações de promoção à
saúde. O módulo visa possibilitar a adesão a hábitos
de vida saudáveis, por meio da oferta de atividades
relacionadas às práticas corporais e às atividades
físicas, bem como de ações educativas em saúde.
Público
atendido: munícipes de Belo Horizonte,
preferencialmente com idade acima de dezoito anos, que
não possuam restrição clínica à prática da atividade
física proposta na Academia da Cidade e que, após
avaliação por profissional de Educação Física do
programa, sejam considerados aptos às aulas ofertadas.
Escola
Integrada
SMED
Desenvolvimento
de oficinas esportivas e de lazer em espaços não
escolares. O módulo visa à formação integral dos
estudantes, possibilitando novas oportunidades de
múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que
ultrapassam os muros da escola.
Os
atendimentos serão espelhos das ações realizadas nas
escolas, seguindo todas as orientações de higienização
de espaços, quantitativo de estudantes por ambiente e
carga horária.
As
escolas municipais serão fidelizadas aos clubes que
estão inseridos no seu território. O quantitativo será
condicionado à organização das escolas e aos espaços
independentes disponibilizados pelo clube (piscinas,
quadras, dentre outros).
Público
atendido: estudantes da Rede Municipal de Educação de
Belo Horizonte.
Sistema
Único de Assistência Social – Suas
SMASAC
Recepção
da comunidade referenciada pelos Centros de Referência
de Assistência Social – Cras –, possibilitando o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
por meio de vivências socializadoras de esporte e
lazer de natureza recreativa nos espaços da entidade
aderida.
Público
atendido: comunidade ou família referenciada no Cras.
ANEXO
I
(a que
se refere o
art. 1º do Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010)
PROGRAMAS
ABRANGIDOS
Programa
Secretaria responsável
Descritivo básico
Esporte Esperança
SMEL
Desenvolvimento de práticas
esportivas, no contraturno escolar, realizadas de
maneira a atender os princípios do esporte educacional,
visando à formação integral do participante. Este
programa privilegia um processo pedagógico de
ensino-aprendizagem de modalidades esportivas que possam
contribuir para o desenvolvimento motor, físico e
cognitivo e para a formação social, estimulando o
desenvolvimento de atitudes solidárias, cooperativas,
éticas e de cidadania, o respeito a individualidades e
diferenças e incentivando a autonomia, cooperação e
corresponsabilidade.
Público atendido: crianças e
adolescentes da faixa etária entre 6 (seis) e 17
(dezessete) anos.
Superar
SMEL
Desenvolvimento do esporte adaptado,
possibilitando às pessoas com deficiência participar e
fruir de atividade física e socializante. Este programa
é composto por dois serviços, sendo os atendimentos
nomeados “Práticas Esportivas” e “Natação”, e visa
oferecer atividades inclusivas, promovendo o bem-estar
físico, mental, social e o desenvolvimento de hábitos de
vida saudáveis.
Público atendido: pessoas com
deficiência a partir dos 6 (seis) anos de idade.
Vida Ativa
SMEL
Desenvolvimento da atividade física
regular e do lazer por meio da constituição de grupos de
convivência. Este programa visa contribuir para a
promoção da saúde, autoestima, socialização e qualidade
de vida dos participantes.
Público atendido: pessoas com idade
igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Treina BH
SMEL
Contribuição para a saúde e qualidade
de vida do público adulto a partir da vivência do lazer
físico. Este programa é composto por dois serviços. O
atendimento nomeado “Serviço Esporte”, que visa
disponibilizar o acesso de pequenos grupos que se reúnem
para praticar modalidades de esporte coletivo de forma
autônoma, sem necessidade de orientação profissional,
quadras, campos, piscinas e empréstimo de material
necessário às atividades. O atendimento nomeado “Serviço
Atividade Física” visa possibilitar a participação de
indivíduos em modalidades de atividade física
sistematizada com orientação profissional, como
musculação, dança, ginástica funcional, hidroginástica,
dentre outras.
Público atendido: pessoas com idade
entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos.
Academia da Cidade
SMSA
Desenvolvimento de exercícios físicos
e outras ações de promoção à saúde. Este programa visa
possibilitar a adesão a hábitos de vida saudáveis, por
meio da oferta de atividades relacionadas às práticas
corporais e às atividades físicas, bem como de ações
educativas em saúde.
Público atendido: munícipes de Belo
Horizonte, preferencialmente com idade acima de 18
(dezoito) anos, que não possuam restrição clínica à
prática da atividade física proposta na Academia da
Cidade e que, após avaliação por profissional de
Educação Física do programa, sejam considerados aptos às
aulas ofertadas.
Escola Integrada
SMED
Possibilitar vivências múltiplas
desportivas e de lazer em espaços não escolares,
garantindo aos estudantes da Rede Municipal de Educação
a realização de atividades baseadas em experimentações
corporais, lúdicas e inclusivas, a fim de promover o
desenvolvimento das potencialidades físicas,
socialização, cooperação e discussão de valores e
atitudes.
O atendimento realizado em cada
módulo deverá garantir a utilização segura, pelos
estudantes das escolas públicas municipais, dos diversos
espaços dos clubes aderentes ao programa, sendo
obrigatória a disponibilização de guarda-vidas pela
entidade parceira durante o uso de piscinas para a
execução de atividades aquáticas. Este programa visa a
formação integral dos estudantes, possibilitando novas
oportunidades, de múltiplas aprendizagens, em espaços
sociais que ultrapassam os muros da escola.
As escolas municipais serão
fidelizadas aos clubes que estão inseridos
prioritariamente no seu território. O quantitativo será
condicionado à organização das escolas e aos espaços
independentes disponibilizados pelo clube (piscinas,
quadras, dentre outros).
Público atendido: estudantes da Rede
Municipal de Educação de Belo Horizonte.
Cidadania e Convivência
SMASDH
Recepção da comunidade referenciada
nas políticas públicas de Assistência Social e Direitos
Humanos, possibilitando o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, a promoção de ações
afirmativas e atividades lúdicas em prol da defesa dos
direitos humanos e de cidadania por meio de vivências
socializadoras de esporte e lazer de natureza recreativa
nos espaços da entidade aderida.
Público atendido: usuários ou
famílias referenciadas nos serviços, programas, projetos
e demais ações das Políticas de Assistência Social e
Direitos Humanos no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH.
MÓDULOS
REFERENTES
AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
A
execução dos módulos previstos neste anexo ocorrerá
por período determinado, o qual terá registro no Termo
de Adesão, e será reavaliada pelo Comitê de
Acompanhamento do Programa Esportes para Todos quando
da expedição de regulamentação dispondo sobre a
retomada das atividades no âmbito do Município
Programa
Nº de
indivíduos atendidos por módulo
Duração
diária
Frequência
Esporte
Esperança
50
1 hora
2x por
semana
Superar
10
1 hora
2x por
semana
Vida
Ativa
20
50
minutos
2x por
semana
Academia
da Cidade*
60
1 hora
3x por
semana
Suas
20
4 horas
15x por
ano
Escola
Integrada**
40
6 horas
3h manhã
2x por
semana
3h tarde
Caminhar***
Serviço
Esporte
50
1hora
1x por
semana
Serviço
Atividade
Física
30
1hora
2x por
semana
*A
duração das aulas será de uma hora, devendo ser
realizado no mínimo três aulas por dia.
**O
número de estudantes está condicionado ao número de
espaços independentes disponibilizados pela entidade
(a cada quarenta estudantes, três espaços deverão ser
disponibilizados).
***O
módulo Caminhar é composto por dois serviços (Esporte
e Atividade Física).
ANEXO
II
MÓDULOS
REFERENTES
AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Programas
Nº de indivíduos atendidos por
módulo
Duração diária
Frequência
Esporte Esperança
80
1 hora
2x por semana
Superar
10
1 hora
2x por semana
Vida Ativa
50
1 hora
2x por semana
Academia da Cidade
60
1 hora
3x por semana
Escola Integrada
80
Total = 6horas
3 horas manhã
3 horas tarde
2x por semana
SUAS
50
4 horas
20 anuais
Caminhar*
Serviço Esporte
50
1 hora
1x por semana
Serviço Atividade Física
30
1 hora
2x por semana
*O módulo Caminhar é composto por
dois serviços (Esporte e Atividade Física).
Anexo
III com
redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 9º)
Formulário de Requerimento de Adesão
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010
Nome da Entidade
Endereço
Telefone
CNPJ
Nome do Representante:
Cargo ou função:
CPF:
A Entidade acima identificada, por meio de
seu representante, vem solicitar a habilitação no
Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de
IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal,
previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, conforme
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, estando
ciente das condições previstas na normatização
indicada.