Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
DECRETO Nº 14.183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
 
Institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.
 
 

DECRETO Nº 14.183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando o que dispõem o inciso II do art. 4º e o art. 22 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro 2009, decreta:

 Art. 1º - Fica criado o Programa Esporte para Todos com a finalidade de conceder incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis pertencentes a entidade desportiva ou recreativa, nos quais se situem seus complexos desportivos e recreativos, e que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva, previstos no Anexo I deste Decreto.

 Art. 1º – Fica criado o Programa Esporte para Todos – PET – com a finalidade de conceder incentivo tributário a entidade desportiva ou recreativa que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva previstos no Anexo I.

§ 1º – O incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – será concedido aos imóveis em que se situem seus complexos desportivos e recreativos.

§ 2º – O incentivo tributário relativo a débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido àqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

Art. 1º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 1º)

 Art. 2º - O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento dos termos estabelecidos em convênios firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.

 Art. 2º - O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em termos de adesão firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.

Art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 1º)

 

 Parágrafo único – As comunicações e notificações decorrentes da execução dos termos de adesão ao PET serão realizadas, exclusivamente, por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte – Decort-BH –, cuja adesão da entidade é condição para participação do programa.

 Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 Art. 3º - O desconto de que trata este Decreto será de até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício seguinte ao da realização das atividades ou cumprimento dos compromissos firmados.

 Art. 3º – O desconto de que trata este decreto será de até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício no qual se iniciarem as atividades ou o cumprimento dos compromissos firmados.

 Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Esportes, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o convênio em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Público para efeito da concessão do desconto de que trata este Decreto.

 Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Público para efeito da concessão do desconto de que trata este Decreto.

Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 2º)

 § 1º - A Secretaria Municipal Adjunta de Esportes enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.

 § 1º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 2º)

 § 2º - A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará, por meio de Portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para transmissão por via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter preferencial.

 Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito da concessão do desconto de que trata este decreto.

§ 1º – A Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.

Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, aprovar e atestar o cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito da ratificação do desconto concedido de forma condicional, na forma disciplinada neste decreto.

 § 1º – A Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, o termo de adesão ou aditivo celebrado, contendo a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto e os módulos e os meses de execução que a entidade se comprometeu a cumprir a partir do exercício seguinte.

 Caput e § 1º com redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 § 2º – A SMFA disciplinará, por meio de portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para transmissão por via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter preferencial

Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 2º)

 Art. 5º - A concessão do desconto decorrente do Programa Esporte para Todos será informada em guia de notificação de IPTU a ser enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.

 Parágrafo único - O desconto poderá ser cancelado caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, o desatendimento das condições pactuadas no convênio, em relação a fatos ocorridos no período de 15 a 31 de dezembro do exercício que fundamentou o desconto inicialmente concedido.

 Parágrafo único - O desconto poderá ser cancelado caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, o desatendimento das condições pactuadas no termo de adesão.

Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 3º)

 Art. 5º – A concessão do desconto decorrente do PET será informada em guia de notificação de IPTU enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.

 § 1º – O desconto será cancelado ou reduzido caso a entidade, respectivamente, não cumpra os compromissos assumidos ou cumpra, por número de meses inferiores a dez, conforme atestado dos órgãos competentes, que deverá ser realizado até o dia 15 do mês imediatamente subsequente ao último mês do período de doze meses de execução de atividades e compromissos assumidos, iniciado no exercício relativo ao do desconto condicionado concedido.

 § 2º – Os valores do IPTU correspondentes ao valor do desconto cancelado ou reduzido serão inscritos imediatamente em dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação tributária municipal.

 Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 Art. 6º- O desconto previsto neste Decreto somente será válido para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurado o seu valor integral no caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida Ativa, o valor eventualmente pago.

 Art. 7º - O desconto no IPTU será concedido conforme o grau de adesão aos programas previstos no Anexo I deste Decreto e de acordo com o número de módulos assumidos pelas entidades convenentes, nos termos do Anexo II deste Decreto.

 Art. 7º - O desconto no IPTU será concedido conforme o grau de adesão aos programas previstos no Anexo I deste Decreto e de acordo com o número de módulos assumidos pelas entidades, nos termos do Anexo II deste Decreto.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 4º)

 Parágrafo único - O primeiro módulo assumido dará direito a 20% (vinte por cento) de desconto no IPTU do exercício seguinte ao cumprimento das obrigações; o segundo módulo, a 25% (vinte por cento); e o terceiro, a 30% (trinta por cento).

  Art. 7º – O valor do desconto no IPTU do ano seguinte ao cumprimento das obrigações será concedido segundo o número de módulos assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, respectivamente, e serão apurados mensalmente, respeitando-se os seguintes percentuais:

Art. 7º – O desconto condicional do IPTU será concedido segundo o número de módulos assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, e em função do número de meses previstos de execução, conforme tabela de proporcionalidade de desconto prevista no Anexo IV, e serão apurados trimestralmente, respeitando-se os seguintes percentuais:

Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

I – 20% (vinte por cento), para adesão a um módulo;

II – 25% (vinte e cinco por cento), para adesão a dois módulos;

III – 30% (trinta por cento), para adesão a três módulos.

§ 1º – Serão permitidas inclusão e exclusão de módulos, devendo ser observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 para o cálculo do desconto.

§ 2º – Nos casos em que haja aumento ou diminuição no número de módulos aderidos durante o ano, será admitida a proporcionalidade dos percentuais definidos no caput no somatório final da apuração anual.

§ 3º – O módulo do programa de atendimento ao Sistema Único de Assistência Social – Suas –, só poderá ser contemplado mediante adesão conjunta a pelo menos um módulo de outro programa descrito, ficando vedada a adesão única a este programa específico.

§ 4º – A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos partícipes representantes da administração municipal e dos anuentes obrigatórios.

Art. 7º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 3º)

 Art. 8º - São critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas para fins de conveniamento:

 Art. 8º - São critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas para fins de adesão:

Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 5º)

I - localização e distância em relação às escolas ou ao público atendido;

II - acessibilidade do espaço físico externo e interno de suas instalações;

III - segurança para a utilização dos componentes edificantes;

IV - qualidade e condições de conservação das áreas e dos equipamentos disponibilizados para as atividades desenvolvidas;

V - disponibilização de recursos humanos tecnicamente qualificados para a coordenação e realização das atividades pactuadas, segundo sua natureza e características específicas;

VI - compartilhamento, por meio de palestras, encontros e similares, de experiências de profissionais, atletas e pessoas pertencentes aos quadros associativos ou das equipes mantidas ou patrocinadas pelas entidades conveniadas;

VII - gratuidade aos beneficiários para participar de quaisquer dos módulos previstos no programa;

Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 5º)

VIII - atendimento majoritário a grupos vulneráveis da população.

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 5º)

 Parágrafo único - Será permitida, eventualmente, a utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a indicação e responsabilidade das mesmas.

 Parágrafo único – Será permitida a utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a sua própria indicação e responsabilidade, observado o disposto no § 1º do art. 1º.

 Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 Art. 9º - O desconto previsto neste Decreto somente poderá ser cumulado com os demais previstos nos incisos I e II do art. 4º e com o previsto no art. 23, todos da Lei nº 9.795, de 2009, até o limite de 30% (trinta por cento).

 Art. 10 - Os convênios firmados terão a participação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, como anuentes obrigatórios.

 Parágrafo único - A Secretaria Municipal Adjunta de Esportes também comparecerá ao convênio na condição de anuente obrigatório, ressalvados os casos em que atuar diretamente como convenente.

 Art. 10 - Os termos de adesão firmados terão a participação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, como anuentes obrigatórios.

 Art. 10 – Os termos de adesão firmados terão a participação da Secretaria Municipal de Finanças, como anuente obrigatório.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.648, de 13/7/2017 (Art. 5º)

 Art. 10 – Os termos de adesão firmados terão a participação da SMFA, como anuente obrigatório.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 4º)

 Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer também comparecerá na condição de anuente obrigatório do termo de adesão, ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe.

Art. 10 com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 6º)

 Art. 11 - A proposta de participação no Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal Adjunta de Esportes, por meio do formulário previsto no Anexo III deste Decreto, acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de eleição ou de mandato do representante da entidade proponente.

 Art. 11 - A proposta de adesão ao Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal de Esporte de Lazer, por meio do formulário previsto no Anexo III deste Decreto, acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de eleição ou de mandato do representante da entidade proponente.

Art. 11 com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 7º)

 Parágrafo único – Cabe à entidade desportiva ou recreativa informar à Smel a opção de bonificação na formalização do Termo de Adesão, que poderá ser alterada ao longo da execução, desde que formalizada a informação no prazo de um mês antes do início do trimestre a ser atestado.

 Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 5º)

 Art. 12 - A solicitação prevista no art. 11 deste Decreto deverá ser realizada no período de 1º de setembro a 31 de outubro de cada exercício.

 Art. 12 - A solicitação prevista no art. 11 deste Decreto, acompanhada da documentação correspondente, é condição para a habilitação no Programa Esporte para Todos e deverá ser apresentada até 30 dias antes do início da execução do termo, observado o prazo do art. 4º, § 1º e a proporcionalidade dos descontos previstos no Anexo IV deste Decreto.

Art. 12 com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 8º)

 Art. 13 - Os convênios terão duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.

 

§ 1º - Para a concessão do desconto de que trata o art. 7º deste Decreto, o convênio deverá ter sido cumprido pelo prazo mínimo de 10 (dez) meses por exercício.

 § 2º - Serão permitidas a inclusão e exclusão de módulos, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser observado o prazo previsto no § 1º deste artigo para o cálculo do desconto.

 § 3º - A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos convenentes representantes da Administração Municipal e dos anuentes obrigatórios.

 Art. 13 - Os termos de adesão terão duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.

§ 1º - Para a concessão do desconto total de que trata o art. 7º deste Decreto as condições previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo de 10 (dez) meses por exercício.

 § 1º – Para a concessão da totalidade do desconto de que trata o art. 7º, as condições previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo mínimo de dez meses por exercício.

§1º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 6º)

 § 2º - Caso o cumprimento das condições pela entidade se dê em período inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, o desconto deverá ser concedido proporcionalmente aos meses executados, conforme Anexo IV deste Decreto.

§ 3º - Serão permitidas a inclusão e exclusão de módulos, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser observados as regras previstas no § 1º e § 2º deste artigo para o cálculo do desconto.

§ 4º - A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos partícipes representantes da Administração Municipal e dos anuentes obrigatórios.

 § 3º – A entidade desportiva que não cumprir as ações pactuadas e não apresentar justificativa e estratégia para o cumprimento do atendimento, a ser analisada e aprovada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Esporte para Todos, poderá ter o distrato unilateral do seu Termo de Adesão.

§3º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 6º)

 § 4º – Caso haja o cancelamento da adesão ao programa, a entidade desportiva só poderá apresentar nova solicitação de Termo de Adesão ao PET após seis meses.

§4º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 6º)

 § 5º – Os termos de adesão ao Programa Esporte para Todos das entidades desportivas que optarem pelo parcelamento previsto no art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, poderão ser prorrogados, sucessivamente, até a data final prevista para o parcelamento, ainda que exceda o prazo máximo disposto no caput, observadas as demais condições previstas neste decreto e na legislação.

Art. 13 com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 9º)

§ 5º acrescido pelo Decreto nº 18.250, de 03/02/2022 (Art. 1º)

 Art. 14 - A entidade conveniada, na forma deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das atividades e em período trimestral, atestamento de cumprimento das condições fixadas no convênio firmado para fins de concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada.

 Art. 14 - A entidade partícipe, na forma deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das atividades e em período trimestral, atestamento de cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado para fins de concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 10)

 Art. 14 – A entidade partícipe receberá, a partir do efetivo início das atividades e trimestralmente, atestado de cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado para concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada ou reparcelada.

 Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 § 1º - Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre subsequente ao da emissão do atestamento, conforme o grau de atividades comprometidas e efetivamente realizadas.

 § 1º – Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre correspondente ao da emissão do atestado, conforme o grau de atividades comprometidas e efetivamente realizadas.

 Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 § 2º - O primeiro módulo assumido, nos termos dispostos no art. 7º deste Decreto, dará direito a bônus de 60% (sessenta por cento) de desconto nas parcelas vincendas no trimestre a que se referem; o segundo módulo, a 70% (setenta por cento); e o terceiro a 80% (oitenta por cento).

 § 3º - O atestamento será efetuado em expediente específico que será enviado à Secretaria Municipal de Finanças, com cópia para a entidade conveniada, até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao seu aproveitamento.

 § 4º - O atestamento informará o período aprovado e os meses para os quais os bônus serão concedidos.

 § 5º - Na primeira utilização dos bônus, a entidade deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida Ativa - GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do convênio disciplinado por esse Decreto.

 § 5º - Na primeira utilização dos bônus, a entidade deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida Ativa - GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por esse Decreto.

§5º com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 10)

§ 6º - Somente mediante autorização da GDAT poderá ser alterado o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus.

 § 7º - Compete à GDAT a emissão de guia de parcelamento de dívida ativa com a indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da entidade beneficiária.

 § 8º - Os bônus não se aplicam a pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:

I - anteriormente ao atestamento de cumprimento das atividades vinculadas ao programa;

II - em atraso ou adiantamento em relação ao mês de vencimento.

 § 9º - Não poderá ser parcelado na forma prevista nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo a prova por parte do convenente de sua desistência da referida ação, por meio de petição protocolada no órgão judiciário competente.

§ 9º acrescentado pelo Decreto nº 14.767, de 29/12/2011 (Art. 28)

 § 9º - Não poderá ser parcelado na forma prevista nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo a prova por parte do partícipe de sua desistência da referida ação, por meio de petição protocolada no órgão judiciário competente.”. (NR)

§9º com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 10)

 § 2º – O quantitativo de módulos assumidos, nos termos dispostos no art. 7º, dará direito a bônus nas parcelas vincendas no trimestre a que se referem, sendo de:

I – 60% (sessenta por cento) de desconto para um módulo;

II – 70% (setenta por cento) para dois módulos;

III – 80% (oitenta por cento) para três módulos.

§2º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 3º – É vedada a proporcionalidade de bônus para a quitação de Dívida Ativa previstos no § 2º, sendo o percentual de bonificação apurado mensalmente em razão dos módulos efetivamente executados e apresentado trimestralmente para efeito de apuração dos respectivos descontos, ressalvada a não execução prevista no § 6º.

§3º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 4º – É necessário que as atividades pactuadas sejam prestadas ininterruptamente durante a vigência do Termo de Adesão.

§4º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 5º – No primeiro atestamento de execução trimestral para utilização dos bônus, a entidade desportiva deverá requerer junto à SMFA o parcelamento ou reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por esse decreto.

§5º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 6º – O atestamento será trimestral e informará o período aprovado para os quais os bônus serão concedidos, sendo que a não execução, ainda que parcial ou por qualquer período das obrigações pactuadas, que não tenha sido causada pela própria administração municipal, terá como consequência o não atestamento de todo o trimestre.

§6º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 5º – A entidade desportiva deverá requerer à SMFA o parcelamento ou reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura.

§ 6º – O atestado será trimestral e informará o período de efetivo cumprimento das obrigações assumidas, sendo que a não execução, ainda que parcial dessas obrigações, que não tenha sido causada pela própria administração municipal, terá como consequência o não atestado de todo o trimestre, o cancelamento dos descontos concedidos para as parcelas vencidas no trimestre e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os pagamentos efetivamente realizados.

Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

§ 7º – Os bônus não se aplicam a pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:

I – anteriormente ao atestamento de cumprimento das atividades vinculadas ao programa;

II – em atraso ou adiantamento em relação ao mês de vencimento.

§7º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 8º – Somente mediante autorização da SMFA poderá ser alterado o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus.

§8º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 9º – Compete à SMFA a emissão de guia de parcelamento de Dívida Ativa, com a indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da entidade beneficiária.

§9º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

§ 10 – Não poderá ser parcelado na forma prevista neste artigo o débito em relação ao qual exista reclamação administrativa ou ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo prova por parte da entidade desportiva de sua desistência, em caráter irrevogável, da referida reclamação administrativa ou ação judicial.

§10 acrescentado pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 7º)

 § 11 – O desconto condicional concedido para as parcelas vincendas no trimestre que se iniciar imediatamente após o mês da concessão do parcelamento ou reparcelamento deverá ser ratificado por meio de atestado do cumprimento das obrigações assumidas no trimestre pelos órgãos competentes até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre relativo à apuração.

 § 12 – O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos do § 6º implicará o cancelamento dos descontos concedidos e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os valores efetivamente pagos.

 § 13 – O não pagamento do saldo devedor das parcelas apurado na forma do § 12 no prazo de dez dias contados da data da notificação eletrônica dos atos correspondentes por meio do Decort-BH, implicará o cancelamento do parcelamento concedido.

 Parágrafos 11 a 13 acrescentados pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

 Art. 15 - Fica criado o Comitê de acompanhamento do Programa Esporte para Todos, que será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Finanças;

I – Secretaria Municipal de Fazenda;

Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 8º)

II – Secretaria Municipal Adjunta de Esportes;

II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 11)

 III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

V – Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 8º)

 VI – Procuradoria Geral do Município.

 § 1º - Caberá ao representante da SMAES a coordenação dos trabalhos do Comitê.

 § 1º - Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a coordenação dos trabalhos do Comitê.

§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 11)

 § 2º - O Comitê reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou excepcionalmente, mediante convocação de seu coordenador.

 § 2º – O Comitê reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, ou excepcionalmente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.

§2º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 8º)

 § 3º - As deliberações do Comitê serão tomadas por consenso.

 § 4º - Para cada membro efetivo deverá ser indicado seu suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto.

 § 4º – Para cada membro efetivo poderá ser indicado um suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto.

§4º com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 8º)

 Art. 16 - No exercício de 2010, a proposta de participação no Programa Esporte para Todos deverá ser apresentada até o dia 3 de dezembro do ano corrente.

 Art. 16 – Os descontos a serem concedidos no IPTU relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos termos de adesão vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados por meio de termo aditivo a ser celebrado até 31 de março de 2021.

Art. 16 – Os descontos a serem concedidos no IPTU relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos termos de adesão vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados por meio de termo aditivo a ser celebrado até 15 de maio de 2021.

(Caput do art. 16 com redação dada pelo Decreto nº 17.590, de 17 de abril de 2021)

§ 1º – A contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período de doze meses imediatamente posteriores ao mês no qual for autorizado, por meio de ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, o reinício da execução dos módulos do PET suspensa pelas medidas adotadas pelo Município no enfrentamento da pandemia da covid-19.

 § 2º – Para fins da apuração do período de execução dos módulos previstos no § 1º deverão ser computados o número de dias de execução efetivamente realizados no período de janeiro a março de 2020 e considerado, ainda, a proporcionalidade prevista no Anexo IV.

§ 3º – Na hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração de termo aditivo na forma prevista no caput, os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação municipal.

 Nova redação dada pelo Decreto nº 17.514, de 30 de dezembro de 2020

Art. 16 – As entidades que promoveram, nos termos do art. 6º, o recolhimento integral da parcela de valor do IPTU relativo ao exercício de 2021 não alcançada pelo limite de descontos a que teriam direito no âmbito do PET, poderão obter os referidos descontos para extinção desses créditos mediante a execução de contraprestações, que serão apuradas com base nos termos de adesão então vigentes para a execução de contraprestações em 2020.

§ 1º – Os termos de adesão de trata o caput deverão ser ratificados por meio de termo aditivo, com os ajustes às disposições deste decreto, a ser celebrado em até 20 dias contados da sua publicação, cuja formalização deverá ser informada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura.

§ 2º – A contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas neste decreto.

§ 3º – Na hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração de termo aditivo na forma prevista no § 1º, os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação municipal.

(Artigo 16 com nova redação dada pelo Decreto nº 17.999, de 21 de junho de 2022) 

Art. 16 – As entidades que promoveram, nos termos do art. 6º, o recolhimento integral da parcela de valor do IPTU relativo ao exercício de 2021 não alcançada pelo limite de descontos a que teriam direito no âmbito do PET, poderão obter os referidos descontos para extinção desses créditos mediante a execução de contraprestações, que serão apuradas com base nos termos de adesão então vigentes para a execução de contraprestações em 2020.

§ 1º – Os termos de adesão de que trata o caput deverão ser ratificados por meio de termo de adesão ou termo aditivo, com os ajustes às disposições deste decreto, a ser celebrado em até 20 dias contados da sua publicação, cuja formalização deverá ser informada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura.

§ 2º – A contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas neste decreto.

§ 3º – Na hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração de termo de adesão ou termo aditivo na forma prevista no § 1º, os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação municipal.

(Redação do art. 16 retificada no DOM de 28/06/2022)

Art. 17 - No exercício de 2011, será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) no IPTU relativo aos imóveis discriminados nos convênios firmados, nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro de 2010.

 Parágrafo único - O descumprimento do convênio no exercício de 2011 ensejará a exclusão do desconto concedido na forma do caput deste artigo.

Art. 17-A – Para fazer jus ao desconto do IPTU relativo ao exercício de 2022, as entidades deverão celebrar termo de adesão ou aditivo ao termo vigente a ser formalizado em até 20 dias, contados da publicação deste decreto, devendo a contraprestação correspondente ser efetivada no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

Parágrafo único – A formalização do termo de adesão ou aditivo deverá ser comunicada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura, para que seja promovida a concessão condicional dos descontos correspondentes.

Art. 17-B – O número de indivíduos a serem atendidos em cada módulo, nos termos do Anexo II, para a concessão dos descontos relativos ao IPTU 2021 e 2022, que poderão ser executados de forma concomitante, observará a proporcionalidade em relação às faixas de valor total do IPTU e taxas imobiliárias incidentes sobre os imóveis beneficiados pelo programa, nos termos do Anexo V.

Parágrafo único – A execução dos módulos no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, para fins da concessão do bônus dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 14, deverá observar a proporcionalidade prevista no caput.

(Artigos 17-A e 17-B acrescentados pelo Decreto nº 17.999, de 21 de junho de 2022) 

 

 Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO I

PROGRAMAS ABRANGIDOS

 

Programa

Secretaria Responsável

Descritivo Básico

Segundo Tempo

SMAES

Aprendizagem de diversas modalidades esportivas, fundamentadas nas diretrizes do esporte educacional e das práticas lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e demais áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento das atividades planejadas, privilegiando os aspectos da socialização e da educação para a cidadania no contraturno escolar. Público atendido: crianças e adolescentes, de 6 a 17 anos.

Superar

SMAES

Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência, de qualquer natureza, a participação e fruição deste bem cultural, caracterizando-se como uma atividade inclusiva, de promoção da cidadania e da qualidade de vida. Público atendido: pessoa com deficiência em qualquer faixa etária.

Vida Ativa

SMAES

Promoção da atividade física regular e a vivência do lazer através da constituição de grupos de convivência, contribuindo para a promoção da saúde, da autoestima e da socialização, da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com mais de 50 anos

BH Cidadania

SMPS

Promoção do esporte e do lazer numa perspectiva de desenvolvimento humano, contribuindo intersetorialmente para a melhoria da qualidade de vida e diminuição dos índices de vulnerabilidade social das comunidades atendidas pelo Programa, tendo como foco a família. São desenvolvidas ações voltadas para todas as idades, desde crianças pequenas até o público da terceira idade

Academia da Cidade

SMSA

As Academias da Cidade são locais com infraestrutura adequada para a prática da atividade física ministradas por profissionais de Educação Física, que tem como princípio, adoção de um processo educativo e cultural, que possibilite a mudança de hábitos de vida.

Todos os usuários passam por uma avaliação física para a prescrição e o treinamento de exercícios físicos com a carga adequada de forma preventiva, com aulas para a melhora do sistema cardiorrespiratório e sistema funcional através de materiais como step’s, caneleiras,

pesos alternativos, bola, goma elástica, arcos, bastões e cordas.

Escola Integrada

SMED

A estrutura do Programa Escola Integrada atende aos alunos da rede municipal e está balizada por meio de atividades realizadas no contraturno das escolas que são monitoradas por professores comunitários (coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio ambiente, atividades esportivas, culturais e artísticas. Ir para além dos muros da escola, utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos principais eixos de sustentação do programa. A formação integral dos estudantes exige aprendizagens que só podem ser construídas no exercício de vivenciar situações reais em outros espaços sociais, que extrapolam a natureza do ambiente escolar.

 

ANEXO I

PROGRAMAS ABRANGIDOS

Anexo I com redação dada pelo Decreto nº 14.598, de 5/10/2011 (Art. 1º)

 

Programa

Secretaria Responsável

Descritivo Básico

Esporte Esperança

SMAES

Aprendizagem de diversas modalidades esportivas, fundamentadas nas diretrizes do esporte educacional e das práticas lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e demais áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento das atividades planejadas, privilegiando os aspectos da socialização e da educação para a cidadania no contraturno escolar. Público atendido: crianças e adolescentes, de 6 a 17 anos.

Superar

SMAES

Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência, de qualquer natureza, a participação e fruição deste bem cultural, caracterizando-se como uma atividade inclusiva, de promoção da cidadania e da qualidade de vida. Público atendido: pessoa com deficiência em qualquer faixa etária.

Vida Ativa

SMAES

Promoção da atividade física regular e a vivência do lazer através da constituição de grupos de convivência, contribuindo para a promoção da saúde, da autoestima e da socialização, da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com mais de 50 anos

Academia da Cidade

SMSA

As Academias da Cidade são locais com infraestrutura adequada para a prática da atividade física ministradas por profissionais de Educação Física, que tem como princípio, adoção de um processo educativo e cultural, que possibilite a mudança de hábitos de vida.

Todos os usuários passam por uma avaliação física para a prescrição e o treinamento de exercícios físicos com a carga adequada de forma preventiva, com aulas para a melhora do sistema cardiorrespiratório e sistema funcional através de materiais como step’s, caneleiras,

pesos alternativos, bola, goma elástica, arcos, bastões e cordas.

Escola Integrada

SMED

A estrutura do Programa Escola Integrada atende aos alunos da rede municipal e está balizada por meio de atividades realizadas no contraturno das escolas que são monitoradas por professores comunitários (coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio ambiente, atividades esportivas, culturais e artísticas. Ir para além dos muros da escola, utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos principais eixos de sustentação do programa. A formação integral dos estudantes exige aprendizagens que só podem ser construídas no exercício de vivenciar situações reais em outros espaços sociais, que extrapolam a natureza do ambiente escolar.

BH Descobrindo Talentos no Esporte

SMAES

Programa de esporte de rendimento voltado para a formação e treinamento de atletas nas diversas modalidades olímpicas e para-olímpicas, a partir de 14 anos de idade, de caráter não profissional. O Programa visa a atender as ações de formação no esporte de rendimento, nas diversas modalidades olímpicas e para-olímpicas.

 

ANEXO I

PROGRAMAS ABRANGIDOS

Anexo I com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 12)

 

Programa

Secretaria Responsável

Descritivo Básico

Esporte Esperança

SMAES

Desenvolvimento de diversas modalidades esportivas fundamentadas nas diretrizes do esporte educacional e nas práticas lúdicas. O módulo privilegia a socialização e a educação, e tem como objetivo, o desenvolvimento da cidadania no período do contraturno escolar. Público atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre 6 e 17 anos.

Superar

SMAES

Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência participar e fruir de uma atividade física e socializante. O módulo visa oferecer atividades de cunho inclusivo, promovendo a cidadania e o desenvolvimento da qualidade de vida. Público atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de idade.

Vida Ativa

SMAES

Desenvolvimento da atividade física regular e do lazer através da constituição de grupos de convivência. O módulo visa contribuir, para a promoção da saúde, da autoestima, da socialização e da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com idade igual ou superior a 50 anos

 

Academia da Cidade

 

SMSA

Desenvolvimento de atividades físicas sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio de um processo educativo e cultural, a implementação de hábitos saudáveis aos participantes. Público atendido: adolescentes em situação de vulnerabilidade e pessoas acima de 18 anos de idade.

Escola Integrada

SMED

Recepcionar alunos de escolas públicas, permitindo a utilização dos espaços dos clubes aderentes ao programa como uma extensão dos muros da escola.

O módulo visa a formação integral dos estudantes, possibilitando vivenciar situações em outros espaços sociais. Público atendido: alunos do programa escola integrada.

BH Descobrindo Talentos no Esporte

SMAES

Desenvolvimento do esporte de formação e rendimento, voltado para o treinamento de atletas, nas diversas modalidades esportivas, com caráter não profissional. Público atendido: todas as faixas etárias previstas nas categorias oficiais de cada modalidade.

 

 

 

ANEXO II

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

 

Programa

Nº Indivíduos atendidos

Duração Diária (em horas)

Frequência Semanal

Segundo Tempo

100

2

3

Superar

10

1

2

Vida Ativa

50

1

2

BH Cidadania

100

2

3

Academia da Cidade

60

1

3

Escola Integrada

30

8

5

 

 

ANEXO II

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

Anexo II com redação dada pelo Decreto nº 14.598, de 5/10/2011 (Art. 1º)

 

Programa

Nº Indivíduos atendidos

Duração Diária (em horas)

Frequência Semanal

Esporte Esperança

100

2

3

Superar

10

1

2

Vida Ativa

50

1

2

Academia da Cidade

60

1

3

Escola Integrada

30

8

5

BH Descobrindo Talentos no Esporte

100

2

3

 

ANEXO II

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

Anexo II com redação dada pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 12)

 

Programa

Nº Indivíduos atendidos

Duração Diária (em horas)

Frequência Semanal

Esporte Esperança

80

1

2

Superar

10

1

2

Vida Ativa

50

1

2

Academia da Cidade

60

1

3

Escola Integrada

80

6

2

BH Descobrindo Talentos no Esporte

100

2

3

 

 

 

ANEXO III

 


Formulário de Requerimento de Conveniamento – Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010

Nome da Entidade

 

Endereço

 

 

 

Telefone

 

CNPJ

Nome do Representante:

 

Cargo ou função:

 

CPF:

A Entidade acima identificada, por meio de seu representante, vem solicitar a habilitação no Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal, previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, regulamentada pelo Decreto nº 14.183/10, estando ciente das condições previstas na normatização indicada.

Programas aos quais pretende aderir:

 

Segundo Tempo

 

BH Cidadania

 

Superar

 

Academia da Cidade

 

Vida Ativa

 

Escola Integrada

Local e Data:

 

Assinatura:

 

Para uso da PBH

Local e Data de Protocolo:

 

Rubrica do recebedor:

 

BM:







ANEXO III

Anexo III com redação dada pelo Decreto nº 14.598, de 5/10/2011 (Art. 1º)


Formulário de Requerimento de Conveniamento – Decreto nº ________

Nome da Entidade

 

Endereço

 

 

 

Telefone

 

CNPJ

Nome do Representante:

 

Cargo ou função:

 

CPF:

A Entidade acima identificada, por meio de seu representante , vem solicitar a habilitação no Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal, previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, regulamentada pelo Decreto nº ________, estando ciente das condições previstas na normatização indicada.

Programas aos quais pretende aderir:

 

Esporte Esperança

 

Academia da Cidade

 

Superar

 

Escola Integrada

 

Vida Ativa

 

BH Descobrindo Talentos no Esporte

Local e Data:

 

Assinatura:

 

Para uso da PBH

Local e Data de Protocolo:

 

Rubrica do recebedor:

 

BM:






 

 

ANEXO I

PROGRAMAS ABRANGIDOS

Anexo I com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 9º)

 

Programa

Secretaria Responsável

Descritivo Básico

Esporte Esperança

SMEL

Desenvolvimento de práticas esportivas no contraturno escolar com base no aprendizado e formação integral, contribuindo para o desenvolvimento motor, físico, cognitivo e socioafetivo da criança e do adolescente. O módulo privilegia o processo pedagógico de ensino-aprendizagem do esporte, a diversidade de vivências esportivas, o respeito às individualidades e diferenças e o incentivo à autonomia, cooperação e corresponsabilidade. Público atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre seis e dezessete anos.

Superar

SMEL

Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência participar e fruir de uma atividade física e socializante. O módulo visa oferecer atividades de cunho inclusivo, promovendo a cidadania e o desenvolvimento da qualidade de vida. Público atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de idade.

Vida Ativa

SMEL

Desenvolvimento da atividade física regular e do lazer através da constituição de grupos de convivência. O módulo visa contribuir, para a promoção da saúde, da autoestima, da socialização e da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com idade igual ou superior a cinquenta anos

Academia da Cidade

SMSA

Desenvolvimento de atividades físicas sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio de um processo educativo e cultural, a implementação de hábitos saudáveis aos participantes. Público atendido: adolescentes em situação de vulnerabilidade e pessoas acima de dezoito anos de idade.

Escola Integrada

SMED

Possibilitar diferentes práticas esportivas e de lazer em espaços não escolares, garantindo aos estudantes da RME a realização de atividades baseadas em experimentações corporais, lúdicas e esportivas a fim de promover o desenvolvimento das potencialidades físicas, socialização e vivência coletiva dos valores e atitudes.

O atendimento realizado em cada módulo deverá garantir a utilização, pelos estudantes das escolas públicas municipais, dos diversos espaços dos clubes aderentes ao programa.

O módulo visa a formação integral dos estudantes, possibilitando novas oportunidades, de múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que ultrapassam os muros da escola.

Público atendido: Estudantes da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte

Sistema Único de Assistência Social – SUAS

SMASAC

Recepção da comunidade referenciada pelos Centros de Referência de Assitência Social (CRAS) possibilitando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de vivências socializadoras de esporte e lazer de natureza recreativa nos espaços da entidade aderida.

Público atendido: Comunidade/família referenciada no CRAS

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.690, de 18 de agosto de 2021)

 (Anexo I com nova redação dada pelo Decreto nº 17.690, de 18 de agosto de 2021)

“ANEXO I

PROGRAMAS ABRANGIDOS

 

Programa

Secretaria responsável

Descritivo básico

Esporte Esperança

SMEL

Desenvolvimento de práticas esportivas, no contraturno escolar, realizadas de maneira a atender os princípios do esporte educacional, visando à formação integral do participante. Este módulo privilegia um processo pedagógico de ensino-aprendizagem de modalidades esportivas que possam contribuir para o desenvolvimento motor, físico e cognitivo e para a formação social, estimulando o desenvolvimento de atitudes solidárias, cooperativas, éticas e de cidadania, o respeito a individualidades e diferenças e incentivando a autonomia, cooperação e corresponsabilidade.

Público atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre seis e dezessete anos.

Superar

SMEL

Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência participar e fruir de atividade física e socializante. O módulo visa oferecer atividades inclusivas, promovendo a cidadania e desenvolvendo a qualidade de vida.

Público atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de idade.

Vida Ativa

SMEL

Desenvolvimento da atividade física regular e do lazer por meio da constituição de grupos de convivência. O módulo visa contribuir para a promoção da saúde, autoestima, socialização e qualidade de vida dos participantes.

Público atendido: pessoas com idade igual ou superior a cinquenta anos.

Caminhar

SMEL

Contribuição para a saúde e qualidade de vida do público adulto a partir da vivência do lazer físico. O módulo visa possibilitar o acesso de pequenos grupos a espaços e equipamentos necessários à prática não monitorada do esporte coletivo, bem como a participação de indivíduos em modalidades de atividade física com caráter continuado e com orientação profissional.

Público atendido: pessoas com idade entre dezoito e cinquenta anos.

Academia da Cidade

SMSA

Desenvolvimento de exercícios físicos e outras ações de promoção à saúde. O módulo visa possibilitar a adesão a hábitos de vida saudáveis, por meio da oferta de atividades relacionadas às práticas corporais e às atividades físicas, bem como de ações educativas em saúde.

Público atendido: munícipes de Belo Horizonte, preferencialmente com idade acima de dezoito anos, que não possuam restrição clínica à prática da atividade física proposta na Academia da Cidade e que, após avaliação por profissional de Educação Física do programa, sejam considerados aptos às aulas ofertadas.

Escola Integrada

SMED

Desenvolvimento de oficinas esportivas e de lazer em espaços não escolares. O módulo visa à formação integral dos estudantes, possibilitando novas oportunidades de múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que ultrapassam os muros da escola.

Os atendimentos serão espelhos das ações realizadas nas escolas, seguindo todas as orientações de higienização de espaços, quantitativo de estudantes por ambiente e carga horária.

As escolas municipais serão fidelizadas aos clubes que estão inseridos no seu território. O quantitativo será condicionado à organização das escolas e aos espaços independentes disponibilizados pelo clube (piscinas, quadras, dentre outros).

Público atendido: estudantes da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.

Sistema Único de Assistência Social – Suas

SMASAC

Recepção da comunidade referenciada pelos Centros de Referência de Assistência Social – Cras –, possibilitando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de vivências socializadoras de esporte e lazer de natureza recreativa nos espaços da entidade aderida.

Público atendido: comunidade ou família referenciada no Cras.

 

 

ANEXO II

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

Anexo II com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 9º)

 

 

Programa

Nº Indivíduos atendidos

Duração Diária (em horas)

Frequência

Esporte Esperança

80

1

2 Semanal

Superar

10

1

2 Semanal

Vida Ativa

50

1

2 Semanal

Academia da Cidade

60

1

3 Semanal

Escola Integrada

80

6

2 Semanal

SUAS

50

4

20 Anual

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.690, de 18 de agosto de 2021)

 (Anexo II com nova redação dada pelo Decreto nº 17.690, de 18 de agosto de 2021)

 

ANEXO II

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

 

A execução dos módulos previstos neste anexo ocorrerá por período determinado, o qual terá registro no Termo de Adesão, e será reavaliada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Esportes para Todos quando da expedição de regulamentação dispondo sobre a retomada das atividades no âmbito do Município

Programa

Nº de indivíduos atendidos por módulo

Duração diária

Frequência

Esporte Esperança

50

1 hora

2x por semana

Superar

10

1 hora

2x por semana

Vida Ativa

20

50 minutos

2x por semana

Academia da Cidade*

60

1 hora

3x por semana

Suas

20

4 horas

15x por ano

Escola Integrada**

40

 

6 horas

3h manhã

2x por semana

 

 

 

3h tarde

 

Caminhar***

Serviço Esporte

50

1hora

1x por semana

 

Serviço

Atividade Física

30

1hora

2x por semana

*A duração das aulas será de uma hora, devendo ser realizado no mínimo três aulas por dia.

**O número de estudantes está condicionado ao número de espaços independentes disponibilizados pela entidade (a cada quarenta estudantes, três espaços deverão ser disponibilizados).

***O módulo Caminhar é composto por dois serviços (Esporte e Atividade Física).

 ANEXO II

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

 

Programas

Nº de indivíduos atendidos por módulo

Duração diária

Frequência

Esporte Esperança

80

1 hora

2x por semana

Superar

10

1 hora

2x por semana

Vida Ativa

50

1 hora

2x por semana

Academia da Cidade

60

1 hora

3x por semana

Escola Integrada

80

Total = 6horas

3 horas manhã

3 horas tarde

2x por semana

SUAS

50

4 horas

20 anuais

Caminhar*

Serviço Esporte

50

1 hora

1x por semana

Serviço Atividade Física

30

1 hora

2x por semana

*O módulo Caminhar é composto por dois serviços (Esporte e Atividade Física).

 (Anexo II com nova redação dada pelo Decreto nº 17.999, de 21 de junho de 2022) 

 

ANEXO III

Anexo III com redação dada pelo Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 9º)


Formulário de Requerimento de Adesão

Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010

Nome da Entidade

Endereço

 

Telefone

CNPJ

Nome do Representante:

Cargo ou função:

CPF:

A Entidade acima identificada, por meio de seu representante, vem solicitar a habilitação no Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal, previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, conforme Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, estando ciente das condições previstas na normatização indicada.

Módulo/Quantitativo de adesão:


Esporte Esperança


Academia da Cidade


Superar


Escola Integrada


Vida Ativa


SUAS

Opção de Incentivo tributário da Adesão:

 

___________ IPTU

 

__________ Dívida Ativa

Local e Data:

Assinatura:

Para uso da PBH

Local e Data de Protocolo:

Rubrica do recebedor:

BM:






 

ANEXO IV

PROPORCIONALIDADE DE DESCONTO

Anexo IV acrescentado pelo Decreto nº 16.641, de 28/6/2017 (Art. 13)

EXECUÇÃO (MESES)

DESCONTO PROPORCIONAL (DÉCIMOS)

1

1/10

2

2/10

3

3/10

4

4/10

5

5/10

6

6/10

7

7/10

8

8/10

9

9/10

10 a 12

10/10

 

ANEXO V

 

Faixas de valor total do IPTU e taxas imobiliárias relativos a 2021 e 2022

Percentual de Indivíduos atendidos

Até R$250.000,00

60%

De R$250.000,01 até R$500.000,00

80%

Acima de R$500.000,01

100%

 

  (Anexo V acrescentado pelo Decreto nº 17.999, de 21 de junho de 2022)