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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.718
DECRETO Nº 16.718, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
 
Cria o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.
 
 

DECRETO Nº 16.718, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

Cria o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto nos arts. 85 e 88 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989 e na alínea “c” do inciso I do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, decreta:

 

Art. 1º – Fica criado o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal – PACI – no que concerne à situação da área construída, características físicas e de uso.

 

Art. 2º – Poderão participar do PACI os contribuintes e responsáveis tributários titulares dos imóveis que tenham sido objeto de inclusão ou alteração de área construída cujos dados estão em desconformidade com o Cadastro Imobiliário, por meio de requerimento:

I – do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor;

II – do inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III – do titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.

 

§ 1º – O contribuinte ou responsável tributário pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a que se refere o caput será cientificado da discrepância da área construída dos seus imóveis em relação aos dados do Cadastro Imobiliário mediante notificação específica enviada ao seu endereço de correspondência por via postal, na qual também será informado o código identificador de acesso à função de autorregularização.

 

§ 2º – O contribuinte ou responsável tributário pelo IPTU cujo imóvel não esteja relacionado nos indícios de desconformidade cadastral de área construída poderá regularizar os dados e informações dos seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário por meio de processo administrativo específico aberto para este fim nas unidades de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 3º – A autorregularização de informações cadastrais deverá ser efetuada no período de sessenta dias contados do início de vigência deste Decreto, prorrogável por trinta dias a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://fazenda.pbh.gov.br/cac.

 

Parágrafo único – No prazo previsto para a autorregularização poderão ser confirmados ou retificados os dados de área construída apurados pelo levantamento aerofotogramétrico em relação aos registros do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 4º – A inclusão ou alteração de área construída informada no âmbito do PACI produzirá efeitos tributários a partir do lançamento do IPTU e demais tributos com ele cobrados para o exercício de 2018.

 

Art. 5º – Na hipótese de não haver adesão ao Programa no prazo de que trata o art. 3º, serão procedidas a atualização do Cadastro Imobiliário e o lançamento de ofício do IPTU, considerando-se como área construída aquela obtida por meio do levantamento aerofotogramétrico sem prejuízo da aplicação das sanções previstas pelo descumprimento da legislação tributária.

 

Art. 3º – A autorregularização de informações cadastrais deverá ser efetuada por meio de aplicativo eletrônico disponibilizado nos termos e prazos definidos em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.

 

Parágrafo único – No prazo previsto para a autorregularização poderão ser confirmados ou retificados os dados de área construída apurados pela administração tributária do Município em relação aos registros do Cadastro Imobiliário.

Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 17.199, de 25/10/2019 (Art. 1º)

 

Art. 4º – A inclusão ou alteração de área construída informada no PACI produzirá efeitos tributários a partir do lançamento do IPTU referente ao exercício subsequente ao da autorregularização, sem prejuízo do lançamento retroativo quando comprovada a existência do acréscimo em exercícios anteriores.

Art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 17.199, de 25/10/2019 (Art. 2º)

 

Art. 5º – Na hipótese de não haver adesão ao PACI nos prazos definidos na portaria da SMFA, a atualização do Cadastro Imobiliário e o lançamento de ofício do IPTU serão realizados, considerando-se como área construída aquela obtida por meio dos levantamentos realizados pela administração tributária do Município, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas pelo descumprimento da legislação tributária.

Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 17.199, de 25/10/2019 (Art. 3º)

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2017. 

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte