Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Análise de Parcelamentos e sobre a concessão de parcelamentos extraordinários.
O Subsecretário da
Receita
Municipal no exercício de suas atribuições e considerando o
disposto no Decreto
n.º 16.809, de 19 de dezembro de 2017, e a competência delegada
por meio da
Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete
à Comissão
de Análise de Parcelamentos, instituída pelo art. 2º do Decreto
nº 6.809/2017,
autorizar os parcelamentos extraordinários previstos no inciso
II do art. 3°
daquele Decreto, observadas as disposições da legislação
tributária municipal.
Art. 1º - Compete à
Comissão de
Análise de Parcelamentos, instituída pelo art. 2º do Decreto nº
16.809, de 19
de dezembro de 2017, autorizar os parcelamentos extraordinários
previstos no
inciso II do art. 3º daquele Decreto, observadas as disposições da
legislação
tributária municipal.
§ 1º - A concessão
do
parcelamento extraordinário, de que trata o caput, fica
condicionada à
comprovação pelo contribuinte da sua incapacidade econômica e
financeira para
quitação do débito no prazo previsto para o parcelamento
ordinário, na forma
prevista nesta Portaria.
§ 2º - Compete à
Diretoria de
Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa - DACD promover a instrução
dos processos
administrativos por meio dos quais serão avaliados os pedidos de
parcelamento
extraordinário, bem como emitir parecer final para subsidiar as
deliberações da
Comissão.
§ 3º - A concessão
do
parcelamento extraordinário para as instituições públicas,
privadas e da
sociedade civil participantes do Programa Estamos Juntos,
regulamentado pelo
Decreto nº 17.136, de 11 de julho de 2019, independe da aprovação
pela Comissão
de Análise de Parcelamentos, na forma prevista no § 1º do art. 3º
do Decreto
16.809, de 19 de dezembro de 2017
§4º - A concessão do
parcelamento
extraordinário para o contribuinte que, na condição
de
investigado em procedimento investigatório criminal, firmar acordo
de não
persecução penal - ANPP – com o Ministério Público do Estado
de Minas Gerais
– MPMG, independe da aprovação pela Comissão de Análise de
Parcelamentos, na
forma prevista no § 1º do art. 3º do Decreto 16.809, de 19 de
dezembro de 2017.
§ 5º - A concessão
do
parcelamento extraordinário para o empresário ou sociedade
empresária que tiver
o processamento de recuperação judicial deferido, nos termos dos
arts. 52 e 70
da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, independe da
aprovação
pela Comissão de Análise de Parcelamentos, na forma prevista no §
1º do art. 3º
do Decreto 16.809, de 19 de dezembro de 2017.
§ 2º - Compete ao
Diretor de
Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa substituir o Presidente em
suas ausências
e impedimentos.
Art. 3º - A Comissão
reunir-se-á
ordinariamente na última semana de cada mês, e
extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente, por meio de ato compartilhado em
agenda
eletrônica criada pelo Secretário Executivo, podendo deliberar com
um quórum mínimo
de 3 (três) membros.
Parágrafo único. O
deferimento do
pedido de parcelamento extraordinário fica condicionado a pelo
menos 3 (três)
votos favoráveis.
Art. 4º - A atuação
dos membros
na Comissão não enseja a percepção de qualquer remuneração
complementar.
Art. 5º - Fica
assegurada à
Comissão a faculdade de convocar outros servidores da Secretaria
Municipal de
Fazenda para se manifestarem em questões técnicas afetas à sua
área de atuação,
bem como para participar das suas reuniões.
Art. 6º - O
requerimento de
parcelamento extraordinário será formalizado por meio de processo
administrativo específico e deverá estar acompanhado dos seguintes
documentos:
I - pessoa jurídica
ou
equiparada:
a - requerimento de
adesão ao
parcelamento extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente
preenchido e
assinado pelo representante legal ou procurador devidamente
constituído;
b - documentos de
identificação
do solicitante (Contrato Social, Certificado de Registro do
Microempreendedor
Individual - MEI, Registro de Empresário Individual, Estatuto
Social, Convenção
de Condomínio, juntamente com as alterações posteriores, quando
for o caso);
c - documentos
contábeis:
1 - os obrigados ou
optantes pela
entrega da escrituração contábil em formato digital (Sped
Contábil) deverão
apresentar cópia do arquivo digital, em formato “txt”, entregues à
Receita
Federal do Brasil – RFB, relativos aos 3 (três) últimos
exercícios;
2 - os obrigados à
escrituração
contábil regular, mas que não a apresentaram em formato digital
(Sped
Contábil), deverão apresentar o Livro Diário devidamente
registrado na Junta
Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
relativos aos 3 (três)
últimos exercícios;
3 - os optantes pelo
Simples
Nacional ou Microempreendedores Individuais deverão apresentar as
declarações
mensais, apresentadas à Receita Federal do Brasil, onde constem os
respectivos
faturamentos, relativas aos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao
requerimento do parcelamento e a declaração do imposto de renda
completa, com
recibo de entrega, dos sócios ou do microempreendedor, conforme o
caso,
relativa ao último exercício.
d - declaração
contendo
justificativa técnico-contábil dos motivos que justifiquem a
solicitação de
adesão ao parcelamento extraordinário, firmada pelo profissional
de
contabilidade da pessoa jurídica;
e - credenciamento
obrigatório no
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários
de Belo
Horizonte - DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015,
de 05 de
março de 2018.
II - pessoa natural:
a - requerimento de
adesão ao
parcelamento extraordinário em 02 (duas) vias, preenchido e
assinado pelo
solicitante ou por procurador devidamente constituído;
b - carteira de
identidade e CPF
do solicitante;
c - comprovantes da
renda mensal
auferida relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
requerimento
do parcelamento;
d - última
declaração completa do
Imposto de Renda, com recibo de entrega, para os contribuintes
sujeitos a esta
obrigação, nos termos da legislação federal e, para aqueles
dispensados dessa
obrigação, todos os comprovantes de rendimentos do último
exercício, ou ainda,
a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE),
emitida por
profissional da contabilidade regularmente registrado no Conselho
Regional de
Contabilidade - CRC;
e - declaração
contendo
justificativa econômico-financeira dos motivos que justifiquem a
solicitação de
adesão ao parcelamento extraordinário;
f - credenciamento
obrigatório no
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários
de Belo
Horizonte - DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015,
de 05 de
março de 2018.
III - instituições
públicas,
privadas e da sociedade civil participantes do Programa Estamos
Juntos:
a - requerimento de
adesão ao
parcelamento extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente
preenchido e
assinado pelo representante legal ou procurador devidamente
constituído;
b - documentos de
identificação
do solicitante (Contrato Social, Certificado de Registro do
Microempreendedor
Individual - MEI, Registro de Empresário Individual, Estatuto
Social, Convenção
de Condomínio, juntamente com as alterações posteriores, quando
for o caso);
c - credenciamento
obrigatório no
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários
de Belo
Horizonte - DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015,
de 2018.
d - termo de adesão
ao Programa
Estamos Juntos firmado com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico
- SMDE.
IV - contribuinte
que firmar
acordo de não persecução penal – ANPP – com o Ministério Público
do Estado de
Minas Gerais – MPMG:
a) Requerimento de
adesão ao
parcelamento extraordinário, devidamente preenchido e assinado
pelo
representante legal ou procurador devidamente constituído;
b) Documentos de
identificação do
solicitante, tais como Contrato Social, Certificado de Registro do
Microempreendedor Individual - MEI, Registro de Empresário
Individual, Estatuto
Social, Convenção de Condomínio, e as alterações posteriores, se
for o caso;
c) Credenciamento
obrigatório no
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários
de Belo
Horizonte - DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015,
de 2018.
d) Cópia do acordo
de não
persecução penal – ANPP – firmado com o Ministério Público do
Estado de Minas
Gerais – MPMG.
V – Empresário ou
sociedade
empresária que tiver o processamento da recuperação judicial
deferido, nos
termos dos arts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005:
a) Comprovação do
deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial e da permanência
nessa
situação;
b) Relação de todas
as ações
judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos a serem
incluídos no
parcelamento;
c) Garantia, cuja
adequação será
aferida pela Comissão de Análise de Parcelamentos.
§ 1º - A
apresentação do
requerimento de parcelamento extraordinário deverá ser realizada
por meio de
serviço on-line, disponibilizado no portal de
serviços da
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (serviços.pbh.gov.br),
acompanhado
dos documentos elencados neste artigo.
§ 3º - A não
apresentação da
documentação prevista neste artigo implicará o indeferimento do
pedido.
§ 4º - Os atos
praticados por
intermédio de procurador deverão ser instruídos com procuração
outorgada pelo
solicitante, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos
para
postular o parcelamento e/ou juntar documentos.
§ 5º - A Comissão
poderá exigir
outros documentos que julgar necessários à completa instrução
processual.
§ 6º – As pessoas
jurídicas
interessadas em ofertar vagas para os beneficiários do programa
deverão
realizar o credenciamento e assinar o Termo de Adesão, na forma do
art. 4º do
Decreto nº 17.136, de 2019.
§ 7º - As pessoas
jurídicas
participantes do Programa Estamos Juntos deverão entregar à
DACD, a partir da
inclusão do parcelamento extraordinário, o atestado emitido pelo
Subsecretário
de Trabalho e Emprego a que se refere o § 2º do art. 3º-A do
Decreto 16.809/2018,
até o último dia útil do mês subsequente a cada semestre
encerrado.
§7º - As pessoas
jurídicas
participantes do Programa Estamos Juntos deverão entregar à DACD,
anualmente, a
partir do exercício seguinte ao da inclusão no parcelamento
extraordinário, o
atestado a que se refere o §2º do art. 3º-A do Decreto nº 16.809,
de 19 de
dezembro de 2017, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente
ao de sua
referência.
§ 8º - A não
apresentação do
atestado da SMDE na forma e prazo previstos no § 7º desta
portaria implicará no
cancelamento do parcelamento extraordinário, na forma dos §§ 2º
ao 5º do art.
3º-A do Decreto 16.809/2018, sujeitando-se o crédito
correspondente às mesmas
regras definidas naquele Decreto para o reparcelamento, se for o
caso.
§8º - A não entrega
do atestado
na forma e no prazo previstos no §7º ensejará o imediato
cancelamento do
parcelamento extraordinário, na forma do §7º do art. 3º-A do
Decreto nº 16.809,
de 2017, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras
definidas
naquele Decreto para o reparcelamento, se for o caso.
§9º - Do atestado a
que se refere
o §2º do art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 2017, deverá constar o
tempo
efetivamente trabalhado por cada beneficiário do Programa durante
o período a
que se refere, assim como a soma do período de todos os
beneficiários em dias,
para que se realize a conferência prevista no §6º do art. 16 do
Decreto nº
16.809, de 2017.
§ 10 - Na hipótese
prevista no
§3º do art. 16 do Decreto 17.136, de 2019, deverá ser apresentada,
adicionalmente à documentação estabelecida no inciso III do caput,
atestado
referente à admissão de novo beneficiário do Programa, cuja data
de contratação
tenha ocorrido no máximo 30 dias antes da data de protocolização
do pedido de
parcelamento.
Art. 7º - Para fins
de
comprovação da incapacidade econômico-financeira de pessoas
naturais, a DACD
poderá encaminhar o processo administrativo para análise e parecer
da Gerência
de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física da
Subsecretaria da
Receita Municipal - GASPF.
Art. 8º - Para
concessão do
parcelamento extraordinário deverão ser observados ainda, os
seguintes
requisitos:
I - no caso de
pessoa jurídica
obrigada à contabilidade regular, apresentar média dos Índices de
Liquidez
Corrente e de Solvência Geral menor ou igual a 2,3 (dois inteiros
e três
décimos) quando o parcelamento for solicitado em até 120 (cento e
vinte) meses,
ou menor ou igual a 2 (dois inteiros) quando o parcelamento for
solicitado em
até 180 (cento e oitenta) meses, calculadas com base nos índices
extraídos dos
balanços patrimoniais dos últimos 3 (três) exercícios;
II - no caso de
pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, o valor da parcela mensal devida no
prazo de 60
(sessenta) meses for superior a 3% (três por cento) da média
mensal do
faturamento bruto do solicitante, deduzidos o imposto sobre a
renda e o recolhimento
referente à previdência social próprio, apurado com base na média
dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao requerimento do parcelamento;
III - no caso de
pessoa natural,
o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses
for superior a
3% (três por cento) da média da renda mensal bruta do solicitante,
descontados
o imposto sobre a renda e a previdência social, apurada com base
na média dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do
parcelamento.
Art. 9º - Com base
na análise do
índice de solvência e de outros fatores relacionados, a DACD
poderá sugerir à
Comissão a exigência de garantia para concessão do parcelamento
extraordinário.
§ 1º - Caso a
Comissão decida
pela exigência de garantia, na forma do inciso III do art. 2º do
Decreto nº
16.809/2017, o solicitante deverá ser notificado para que indique
formalmente
as garantias que pretende oferecer, dentro do prazo fixado para a
sua manifestação.
§ 2º - Caso a
Comissão entenda
que as garantias indicadas pelo solicitante não são suficientes
para os fins a
que se destinam ou na ausência de manifestação do solicitante
neste sentido, no
prazo fixado, o pedido de parcelamento extraordinário será
indeferido.
§ 3º - Se as
garantias oferecidas
pelo solicitante forem aceitas pela Comissão, o mesmo será
notificado para
formalizar a operação, na forma e prazo definidos.
§ 4º - Os bens
apresentados em
garantia serão avaliados:
I - em se
tratando de bem
imóvel, pela Gerência de Planta de Valores Imobiliários - GPVIM;
I – em se tratando
de bem imóvel,
pela Gerência de Acompanhamento da Dinâmica Imobiliária – GADIM;
II - em se tratando
de bem móvel,
por servidor público do Município ou profissional oficial
credenciado ou
profissional contratado, conforme o caso.
§ 5º - As despesas
com avaliação,
escritura, registro e demais atos de formalização de garantias
correrão
exclusivamente por conta do devedor.
§ 6º - O não
atendimento da
notificação no prazo estipulado implica o indeferimento do
requerimento e o
arquivamento do processo administrativo.
Art. 10 - Estando
regularmente
instruído o processo a DACD elaborará parecer final quanto à
concessão do
parcelamento extraordinário.
Art. 11 - Deferida a
solicitação
de parcelamento extraordinário pela Comissão, observado, se for o
caso, o
disposto no artigo 9º desta Portaria, o solicitante será
notificado a promover
o pagamento do depósito inicial correspondente ao número de
parcelas
autorizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de
notificação
por meio do DECORT-BH, como condição de efetivação do
parcelamento.
Art. 12 - Os
requerentes do
parcelamento extraordinário de que trata esta Portaria serão
notificados dos
atos e deliberações relativos ao pedido por meio do Domicílio
Eletrônico dos
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -
DECORT-BH, nos
termos da Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.
Art. 13 - Os casos
omissos serão
decididos pela Comissão de Análise de Parcelamento.
Art. 14 - Esta
Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.