Regulamenta a notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando o disposto nas Leis nº 1.310, de 31 de
dezembro de
1966, nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990,
nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro
de 2000, nº
8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de
2002, nº
9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de
2006, nº 9.795,
de 28 de dezembro de 2009, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº
10.832, de 17
de julho de 2015, e nos Decretos nº 13.824, de 28 de dezembro de
2009, e nº
16.693, de 14 de setembro de 2017, decreta:
CAPÍTULO
I
DO
LANÇAMENTO E DA
NOTIFICAÇÃO
Art. 1º – O Imposto
Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU – será lançado
anualmente e de
ofício pela administração tributária do Município.
§ 1º –
Considera-se
ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada
exercício
financeiro.
§ 2º – Os
contribuintes do
IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –, da
Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de
imóveis não
edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública –
CCIP –, serão notificados dos respectivos lançamentos por meio do
envio das
guias de recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência
constante do
Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO
II
DA
APURAÇÃO
Art. 2º – Nos termos
do art. 72
da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art.
14 da Lei nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000, para fins de lançamento do IPTU,
serão
atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-Especial
– IPCA-E –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE
–, de janeiro de 2011 a dezembro do exercício anterior ao qual se
refere o
lançamento, os valores constantes dos Anexos I, II e III a que se
refere o art.
7º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, relativos aos
Valores de Metro
Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona
Homogênea e
Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de
Unidade Não
Condominial, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de
Unidade
Condominial, respectivamente, e os valores constantes da Tabela
III anexa à Lei
nº 5.641, de 1989.
Parágrafo único – Os
fatores de
correção previstos na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e
no Decreto nº
13.824, de 29 de dezembro de 2009, serão apurados segundo a
situação existente
ou aplicável em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – O
vencimento do IPTU,
da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP
ocorrerá no dia
15 de fevereiro do exercício ao qual se referir o lançamento ou no
próximo dia
que houver expediente bancário, se for o caso.
§ 1º – O
contribuinte
poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos
no caput em
até onze parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da
primeira parcela na
data prevista no caput e das demais no dia quinze
de cada mês
subsequente, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.693,
de 14 de
setembro de 2017.
§ 2º – O
pagamento das
parcelas de que trata o § 1º deverá ocorrer até o último dia em
que houver
expediente bancário do exercício a que se referirem os
lançamentos.
CAPÍTULO
IV
DAS
TAXAS E DA
CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU
Art. 4º – A TCR,
cobrada
anualmente com o IPTU, será calculada com base no número de
economias sujeitas
à sua cobrança e à frequência da coleta para o logradouro do
imóvel constante
do Cadastro Imobiliário, nos termos dos arts. 18 a 25 da Lei nº
8.147, de 2000,
e na forma prevista neste decreto.
§ 1º –
Considera-se
economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou
institucional,
distinta em um mesmo imóvel.
§ 2º – No caso
de imóvel
localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins
de cálculo da
TCR será considerado o logradouro que possua maior frequência de
coleta de
resíduos sólidos.
§ 3º – Caso
seja constatada
a existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que
impeçam o acesso
ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de
cálculo da
TCR, o logradouro correspondente à sua frente efetivamente
acessível.
Art. 5º – A
TFAT, cobrada
anualmente com o IPTU, calculada por aparelho nos termos dos arts.
15 a 17 da
Lei nº 5.641, de 1989, será atualizada anualmente até o mês de
dezembro do
exercício anterior ao que se refere o lançamento pela variação do
IPCA-E, nos
termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista
neste decreto.
Art. 6º – A
CCIP será
lançada e cobrada anualmente com o IPTU, em se tratando de imóveis
não
edificados ou para os quais não haja contrato de fornecimento de
energia
elétrica, nos termos dos arts. 2º a 6º da Lei nº 8.468, de 30 de
dezembro de
2002.
§ 1º – A CCIP
corresponderá
a 60% (sessenta por cento) da Tarifa Convencional de Iluminação
Pública – TCIP
–, para imóveis sem medidor de consumo de energia, nos termos da
Tabela para
Cálculo da CCIP, constante do Anexo Único da Lei nº 8.468, de
2002.
§ 2º – O valor
da CCIP
incidente sobre os imóveis edificados ou não, para os quais haja
contrato de
fornecimento de energia elétrica vigente, será determinado em
conformidade com
a Tabela para Cálculo da CCIP constante do Anexo Único da Lei nº
8.468, de
2002, e cobrado mensalmente na Nota Fiscal ou Fatura de Energia
Elétrica da
Cemig Distribuição S.A, na forma prevista no art. 7º-A da Lei nº
8.468, de
2002.
CAPÍTULO
V
DO
DESCONTO E REDUÇÃO
DE ALÍQUOTA
Seção
I
Do
Desconto pelo
Pagamento Antecipado
Art. 7º – Os
contribuintes
terão desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento referente ao
adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o
dia 20 de
janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento ou no
próximo dia que houver
expediente bancário.
Art. 7º – Os
contribuintes
terão desconto de 6% (seis por cento) no pagamento referente ao
adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o
dia 20 de
janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento ou no
próximo dia que houver
expediente bancário.
Art. 7º –
Os
contribuintes poderão ter desconto pelo pagamento antecipado do
IPTU e taxas
que com ele são cobradas referente ao adiantamento integral de,
no mínimo, duas
parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro do exercício
ao qual se
referir o lançamento ou no próximo dia em que houver expediente
bancário, em
percentual a ser definido anualmente por decreto.
Art. 7º – Os
contribuintes
poderão ter desconto pelo pagamento antecipado de, no mínimo, duas
parcelas do
IPTU e das taxas que com ele são cobradas, realizado à vista até a
data fixada
anualmente em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA
–, em
percentual a ser definido anualmente por decreto.
§ 1º – O crédito
relativo às
parcelas vencidas ou recolhidas antecipadamente pelo contribuinte
será
efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas
não pagas.
§ 2º – O
pagamento efetuado
até a data prevista no caput que ultrapassar a
quitação de, no
mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para
fins de
pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o
desconto
previsto neste artigo.
§ 3º – Os
contribuintes
terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão da
quitação integral
das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro, desde que
o pagamento
seja feito à vista até o dia 15 de julho de cada exercício,
observadas as
disposições do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 2017.
§ 4º – Os
prazos previstos
no caput e no § 3º são peremptórios, não sendo
concedidos os
descontos para os pagamentos efetuados após as datas neles
definidas, ainda que
seja apresentado tempestivamente pedido de revisão ou reclamação
contra o
lançamento dos tributos ou que, em razão de revisão de ofício com
efeitos
retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.
§ 5º – O
desconto previsto
no § 3º será concedido ao contribuinte que estiver rigorosamente
em dia com o
pagamento das parcelas vencidas ou realizar a sua quitação até a
data definida
para a concessão do desconto.
§ 6º – O
desconto previsto
no § 3º será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde
que cumulada
com a quitação integral do IPTU do exercício e das taxas que com
ele são
cobradas.
Seção
II
Da
Redução de
Alíquotas para Imóveis em Construção
Art. 8º – As
alíquotas previstas
no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, serão
reduzidas em 50%
(cinquenta por cento) para imóveis em construção.
Parágrafo
único – A redução
de que trata o caput será concedida a
requerimento do
contribuinte, a ser protocolizado no prazo de trinta dias contados
do primeiro
dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o
lançamento, e será
condicionada à existência de Alvará de Construção válido em 1º de
janeiro do
mesmo exercício.
Art. 9º – A
administração tributária do Município poderá promover diligência
fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel para
o qual se
pleiteia o benefício de que trata o art. 8º.
Parágrafo
único –
Considera-se imóvel em construção aquele em que se constate, no
mínimo, a
abertura de valas ou escavações para colocação de concreto,
desde que
comprometidas com a obra e vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 9º –
Considera-se imóvel em
construção aquele que possua alvará de construção atualizado, com
comunicado de
início de obra realizado até 1º de janeiro do exercício para o
qual se requer o
benefício.
Art. 10 – A
redução de
alíquotas para imóveis em construção poderá ser aplicada, no
máximo, em três
exercícios.
Parágrafo
único – A não
quitação do imposto no exercício a que se referir o lançamento
acarretará o
cancelamento do benefício e a restauração da alíquota integral,
nos termos do §
4º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO
VI
DO
PROGRAMA BH NOTA
10
Art. 11 –
Denomina-se Programa BH
Nota 10, considerando o art. 23 da Lei nº 9.795, de 2009, o
programa de
incentivo tributário do IPTU que consiste no aproveitamento de
parcela do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente
sobre serviços
acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – e
devido ao
município, como crédito para abatimento de até 30% (trinta por
cento) do IPTU
para imóveis indicados pelo sujeito passivo e situados em Belo
Horizonte.
§ 1º – O
crédito relativo à
parte do ISSQN a que se refere o caput, calculado
sobre o valor do
imposto expressamente destacado no documento fiscal, será
aproveitado em favor
do tomador de serviço, pessoa natural, devidamente identificado
pelo nome e
registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – na NFS-e,
relativamente aos
imóveis por ele indicados.
§ 2º – Não geram
crédito de
ISSQN, ainda que acobertados por NFS-e, os serviços:
I – cujo imposto não
seja devido
ao Município de Belo Horizonte;
II – amparados por
isenção,
imunidade ou não incidência;
III – prestados por
microempreendedor individual optante pelo Regime Especial
Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 3º – Os
créditos
relativos a serviços tomados de prestadores contribuintes do ISSQN
em regime de
estimativa, bem como da microempresa ou da empresa de pequeno
porte enquadrada
no Simples Nacional, cujo imposto municipal não se sujeite à
retenção na fonte,
serão calculados com base no valor do imposto obtido pela
aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), independentemente da alíquota
efetivamente
incidente sobre a operação.
§ 4º – Os
créditos
relativos a serviços tomados de pessoa jurídica contribuinte do
ISSQN em regime
de alíquota fixa, desvinculada do preço do serviço, serão
calculados com base
no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota de 1% (um
por cento)
sobre o preço do serviço.
§ 5º – Os
créditos
concedidos com base em NFS-e posteriormente cancelada ou
substituída por outra
de menor valor serão glosados, anulando-se os respectivos
abatimentos
concedidos no IPTU, cujo saldo deve ser integralmente recolhido,
sem prejuízo,
quando for o caso, da incidência dos acréscimos moratórios.
Art. 12 – Não
terão direito
ao crédito:
I – as pessoas
naturais amparadas
por isenção do IPTU;
II – as pessoas
naturais
domiciliadas fora do Município de Belo Horizonte;
III – os tomadores
de serviços em
débito com o Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Art. 13 – Os
créditos serão
totalizados anualmente e poderão ser abatidos exclusivamente do
IPTU relativo
ao exercício imediatamente subsequente ao da sua apuração e
incidente sobre
imóveis localizados no Município de Belo Horizonte do tomador do
serviço ou de
terceiros que ele indicar.
§ 1º – Os
créditos não
utilizados para abatimento do IPTU não geram direito à restituição
ou
compensação de qualquer espécie.
§ 2º – Serão
apurados e
totalizados pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, com
base nos
registros de dados da NFS-e, em 31 de outubro de cada exercício,
os créditos
obtidos em decorrência de serviços tomados e acobertados por
NFS-e, que foram
emitidas desde 1º de novembro do exercício anterior.
§ 3º – Durante
o mês de
novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar,
por meio de
aplicativo disponibilizado no site da SMFA, os imóveis que
aproveitarão os
créditos apurados e informados.
§ 4º – Não
poderão ser
objetos da indicação prevista no § 3º os imóveis que estejam em
situação de
inadimplência com o Município e sem exigibilidade de cobrança
suspensa.
§ 5º – Não
será exigido
nenhum vínculo legal entre o tomador dos serviços e os imóveis por
ele
indicados.
§ 6º – Em caso
de redução
do IPTU motivada por revisão do valor lançado, os créditos que
excederem a 30%
(trinta por cento) do novo valor serão cancelados, sendo vedada a
utilização de
qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro
imóvel.
§ 7º – A não
quitação
integral do imposto dentro do respectivo exercício de cobrança
implicará a
inscrição integral do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se
qualquer
abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 14 – Nos
termos
definidos em portaria da SMFA, para efeitos da indicação dos
imóveis, o tomador
do serviço deverá se identificar mediante login e
senha
fornecidos pela administração tributária do Município.
Art. 15 – Os
créditos
indicados perderão a validade quando a administração tributária do
Município
constatar a impossibilidade parcial ou total de utilizá-los.
CAPÍTULO
VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 16 – O prazo
para a
apresentação de reclamação contra o lançamento do IPTU e das taxas
e
contribuição que com ele são lançadas e cobradas será de trinta
dias contados
do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se
refere o
lançamento.
Parágrafo
único – As reclamações fundadas em benefícios tributários
previstos na
legislação municipal deverão ser instruídas por meio do
requerimento e dos
documentos exigidos neste decreto.
Art. 17 – A
reclamação
contra o lançamento do IPTU deverá ser apresentada pelo titular do
imóvel
constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção
requerida.
§ 1º – O
reclamante deverá
se identificar no ato da reclamação mediante a apresentação de
documento de
identidade original ou, a critério do contribuinte, da cópia
autenticada ou
outra forma definida em portaria da SMFA.
§ 2º – A
reclamação contra
o lançamento de pessoa jurídica deverá ser apresentada por seu
representante
legal cujos poderes concernentes à representação deverão estar
contidos nos
respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas
alterações.
§ 3º – Quando
a reclamação
for apresentada pelo cessionário do imóvel, será necessária a
apresentação do
original ou, a critério do contribuinte, de cópia autenticada do
contrato de
cessão no qual conste a transferência do ônus do pagamento dos
tributos, de que
trata este decreto, para o cessionário.
§ 4º – Os atos
praticados
por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com
procuração assinada
pelo titular do imóvel, concedendo poderes específicos para
protocolizar a
reclamação contra o lançamento ou juntar documentos.
§ 5º – A
titularidade ou a
representatividade do reclamante deverá ser comprovada mediante a
apresentação
do documento original ou, a critério do contribuinte, da cópia
autenticada.
Art.
18 – No ato da reclamação administrativa, deverá ser apresentada a
guia do IPTU
ou a indicação precisa do índice cadastral e, a critério do fisco,
a
documentação pertinente à matéria discutida.
§ 1º – No caso
de o
reclamante não apresentar a documentação necessária, será emitido
Termo de
Solicitação a ser atendido no prazo de trinta dias, podendo ser
prorrogado,
desde que solicitada e justificada a prorrogação, por escrito,
antes de expirado
o prazo estabelecido no termo.
§ 2º – A falta
de
apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação
resultará no
seu indeferimento e, se for o caso, no arquivamento do
procedimento a que deu
origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério
da autoridade
fazendária.
§
3º – Na instrução da reclamação administrativa serão apreciados
todos os
critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado, ainda que
não tenham
sido objeto da reclamação.
§ 4º – Nos casos em
que houver
revisão do lançamento, somente será admitida reclamação contra a
parte
alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação
inicial.
§ 5º – No caso
de
reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades
autônomas de
edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as
demais unidades,
a partir do exercício em que foi apresentada a reclamação, as
alterações de lançamento
referentes aos elementos que se relacionem, indistintamente, com
todas as
unidades do condomínio.
§ 6º – As
reclamações
contra o lançamento deverão ser protocolizadas nos postos de
atendimento do
IPTU ou em meio eletrônico, na forma prevista em portaria da SMFA.
Art. 19 – Os
documentos
exigidos para a instrução das reclamações previstas neste decreto
deverão ser
apresentados no original ou, a critério do contribuinte, em cópias
autenticadas.
§ 1º – A
reclamação
referente ao valor venal atribuído à unidade condominial deverá
ser instruída,
no ato da protocolização, com informações precisas quanto à área
privativa
correspondente ao imóvel em questão, sob pena de responsabilidade
do requerente.
§ 2º – A
autoridade
fazendária responsável pelo lançamento, quando da análise da
reclamação e
julgando necessário para a determinação do valor venal, poderá
solicitar a
apresentação da convenção de condomínio registrada em Cartório de
Registro de Imóveis
da circunscrição do imóvel ou, a critério do contribuinte, da
cópia
autenticada, podendo tal documento ser substituído por outro desde
que
possibilite a comprovação inequívoca da área privativa informada.
§ 3º – A não
apresentação
do documento de que trata o § 2º, no prazo estabelecido na
solicitação,
implicará no indeferimento da reclamação.
Art. 20 –
Recebida a
reclamação contra os lançamentos previstos neste decreto, a
administração
tributária do Município procederá à avaliação das alegações do
contribuinte
para, se for o caso, promover a revisão de oficio dos lançamentos
impugnados.
§ 1º – O
acolhimento
integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de
ofício
prevista no caput dará fim ao contencioso
administrativo e
ensejará o arquivamento do procedimento e a notificação do
contribuinte para o
recolhimento dos tributos, se for o caso, parceladamente, até o
final do
exercício, na forma do art. 3º.
§ 2º – Caso a
administração
tributária não acolha integralmente os argumentos apresentados e
mantenha,
mesmo que parcialmente, os lançamentos impugnados, o contribuinte
deverá ser
notificado da decisão e, em caso de discordância, poderá ratificar
a reclamação
administrativa, no prazo de trinta dias contados da data desta
notificação,
como condição para o seu seguimento junto ao Conselho
Administrativo de
Recursos Tributários – Cart-BH –, na forma prevista no Decreto nº
16.197, de 8
de janeiro de 2016, oportunidade em que poderá apresentar outros
elementos e
provas que julgar cabíveis.
§ 3º – A
notificação
prevista no § 2º deverá informar ao contribuinte que a não
ratificação da
reclamação no prazo previsto constituirá desistência tácita da
reclamação
apresentada e ensejará o arquivamento do procedimento instaurado.
§ 4º – A
reclamação contra
lançamentos na forma prevista neste decreto suspenderá a
exigibilidade dos
créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo
pelo Cart-BH.
Seção
II
Das
Reclamações
contra o Lançamento das Taxas e da Contribuição Lançadas e
Cobradas em Conjunto
com o IPTU
Art. 21 – Para
a reclamação
contra o lançamento da TCR deverão ser informados pelo requerente
o número
total de economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a
frequência do
serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso,
ou a
indicação precisa do erro existente no lançamento.
Art. 22 – Para
a reclamação
contra o lançamento da TFAT, deverão ser informados pelo
requerente a
quantidade e o tipo de aparelho de transporte existente no imóvel,
mesmo
aqueles que não estiverem em uso, ou a descrição do erro existente
no lançamento.
Art. 23 – Para
a reclamação
contra o lançamento da CCIP será exigida fatura de fornecimento de
energia
elétrica correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a
revisão.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ISENÇÕES E
DESONERAÇÕES
Seção
I
Da
Limitação de
Cobrança de Taxas
Art. 24 – Em se
tratando de
imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos
quais existam
mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I – quinze economias
para imóveis
de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja – LJ – com
padrão de
acabamento P1 ou P2;
II – três economias
para imóveis
de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa
– CA – e
Apartamento – AP –, com padrão de acabamento P1 ou P2.
§ 1º –
Incluem-se na
hipótese prevista no inciso I o imóvel do tipo LJ ou galpão – GP
–, desde que
inserido na tipologia de Centro de Comércio Popular.
§ 2º –
Considera-se Centro
de Comércio Popular o imóvel constituído de subdivisões de
natureza precária ou
temporária, conforme dispuser normatização específica, com
licenciamento junto
ao órgão responsável pela atividade.
Seção
II
Das
Isenções
Art. 25 – É isento
do IPTU o
imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor
venal,
observados os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos
da Lei nº
9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o
lançamento
seja igual ou inferior ao valor previsto no art. 1º da Lei nº
9.795, de 2009,
atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, de janeiro de
2011 a
dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento, nos
termos do
art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º – A
isenção prevista
neste artigo não se aplica ao imóvel identificado como vaga de
garagem.
§ 2º – São
isentos da TCR e
da TFAT os imóveis previstos neste artigo cujo padrão de
acabamento seja P1 ou
P2.
Art. 26 – É
isento do
pagamento do IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, usado
para sua
própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de
operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante da Força
Expedicionária Brasileira,
das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da
Força de
Exército, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de
1990.
§ 1º – Os
efeitos deste
artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto
na viuvez, e
a seus filhos, enquanto menores.
§ 2º – A
comprovação de
participação nas operações bélicas a que alude o caput deverá
ser
feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos no
ato da
protocolização:
I – Diploma de
Medalha de
Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da
Itália, como
componente da Força Expedicionária Brasileira;
II – Diploma de
Medalha de Guerra
ou certificado de haver participado efetivamente de missões de
vigilância e
segurança do litoral e ilhas oceânicas como integrante de unidades
que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;
III – Diploma de
Medalha de
Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os
tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV – Diploma de uma
das Medalhas
Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de
navio de guerra
ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente ou que
tenha
participado de comboios, de transporte de tropas ou de
abastecimento ou de
missões de patrulha;
V – Diploma da
Medalha de
Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
VI – certificado de
haver
participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral como
integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII – certidão
fornecida pelo
respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada
em navios escoltados por vasos de guerra.
§ 3º – Se o
requerente for
o cônjuge sobrevivente, deverá juntar certidão de casamento com o
ex-combatente
e de óbito deste.
Art. 27 – São
isentos do
IPTU, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990:
I – os imóveis
inseridos em área
classificada como Zona de Especial Interesse Social – ZEIS –
ocupados por
população de baixa renda;
II – as unidades
habitacionais de
uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação
oriundas de
Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população
de baixa
renda.
§ 1º – A
isenção de que
trata o caput cessará dez anos após a
regularização fundiária.
§ 1º – A isenção de
que trata o
caput cessará dez anos após a regularização fundiária, sendo o
termo inicial de
contagem do prazo o registro, em Cartório de Registro de Imóveis,
do
parcelamento do solo ou da instituição de condomínio.
§ 2º – Na
hipótese do
disposto no inciso II do caput, a concessão do
benefício fica
condicionada à declaração dos órgãos responsáveis pela Política
Municipal de
Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou
Federal de
Interesse Social, à administração tributária do Município, do
enquadramento do
imóvel nos requisitos dos respectivos Programas Habitacionais.
§ 3º –
Considera-se de
baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda
mensal seja igual
ou inferior ao valor correspondente a seis salários mínimos.
§ 4º – Presumem-se
de baixa renda
as famílias contempladas pelos Programas Habitacionais de
Interesse Social
geridos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo
Horizonte – Urbel –,
mencionados no inciso II do caput.
§ 5º – A declaração
de que trata
o § 2º será enviada por meio de sistema informatizado utilizado
para
armazenamento do cadastro de beneficiários de Programas
Habitacionais de
Interesse Social geridos pela Urbel, e nos demais casos a forma de
envio será definida
em portaria da SMFA.
§ 6º – Nas
solicitações
individuais de criação de índice cadastral seguidas de
requerimento da isenção
de que trata o inciso II do caput, o processo deverá ser instruído
com
indicação do órgão competente acerca do enquadramento do imóvel no
respectivo
programa habitacional e da data da regularização fundiária.
Art. 28 – É
isento do IPTU,
das taxas e contribuições que com ele são lançadas e cobradas o
imóvel em
processo de desapropriação que tenha sua posse transferida ao ente
público
expropriante em cumprimento de decisão judicial ou por acordo
administrativo,
conforme art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990.
§ 1º – Para
fazer jus à
isenção, o requerente deverá apresentar, no ato da protocolização
do
requerimento, o despacho judicial de imissão provisória na posse,
expedido pelo
juízo responsável pela condução da ação de desapropriação ou termo
administrativo
de imissão provisória na posse, expedido pelo ente expropriante,
com o qual se
tenha firmado acordo amigável para recebimento da indenização e
desocupação do
imóvel desapropriado;
§ 2º – Os
efeitos da
isenção prevista neste artigo cessarão:
I – quando a
propriedade do
imóvel for definitivamente transferida ao ente público
expropriante na forma da
lei civil;
II – na
eventualidade de o imóvel
retornar para a posse do proprietário ou terceiro caso a
desapropriação não se
concretize.
Art. 29 – É
isento do IPTU,
nos termos do art. 9º da Lei nº 5.839, de 1990, o imóvel tombado
pelo Município
por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio
histórico,
cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de
conservação,
conforme laudo emitido, respectivamente pela Diretoria de
Patrimônio Cultural,
Diretoria do Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte e
Diretoria do
Conjunto Moderno da Pampulha da Fundação Municipal de Cultura.
§ 1º – A
isenção do IPTU
poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de
proteção do
patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas
Gerais ou da
União, desde que o tombamento seja ratificado pelo órgão de que
trata o caput.
§ 2º – O
titular do imóvel
poderá apresentar o requerimento diretamente à respectiva
Diretoria de
Patrimônio Cultural, do Arquivo Público da Cidade de Belo
Horizonte ou do
Conjunto Moderno da Pampulha, que deverá observar, para abertura
do processo
administrativo de isenção, todas as condições estabelecidas neste
decreto.
Art. 30 – É
isento do IPTU,
total ou parcialmente, o imóvel reconhecido como Reserva
Particular Ecológica,
mediante requerimento de seu titular, nos termos da Lei nº 6.314,
de 12 de
janeiro de 1993.
§ 1º – O
requerimento
deverá ser instruído com a comprovação de que o termo de
compromisso celebrado
entre o Poder Executivo e o titular do imóvel, assim como o
decreto que
reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram
averbados na matrícula
do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º – A
isenção parcial
implicará a redução do IPTU na mesma proporção entre a área da
reserva e a área
total do imóvel no qual a reserva está inserida.
§ 3º – O
benefício fiscal
concedido nos termos deste artigo cessará automaticamente ao
término do prazo
de vigência do termo de compromisso relativo à instituição da
Reserva
Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.
§ 4º – O
titular do imóvel
poderá apresentar o requerimento diretamente à Secretaria
Municipal de Meio
Ambiente – SMMA –, que deverá observar, para a abertura do
respectivo processo
administrativo, todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 31 – É
isento do
IPTU o imóvel edificado e ocupado como templo de qualquer culto
por entidade
religiosa com imunidade reconhecida pela unidade administrativa
fazendária
competente e que desenvolva atividades sócio-assistenciais, nos
termos do art.
4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001.
§ 1º – A
isenção de que
trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma
e nos termos
definidos em portaria da SMFA, produzindo efeitos em relação ao
imposto devido
a partir do exercício imediatamente subsequente.
§ 2º –
Poderá ser
deferida a isenção do IPTU para o próprio exercício caso
comprovada,
inequivocamente, a efetiva ocupação do imóvel edificado pelo
templo da entidade
requerente, na forma prevista no § 5º, bem como a utilização
dele para o
desenvolvimento das atividades descritas no § 3º, na data da
ocorrência do fato
gerador neste exercício.
§ 3º – Para
efeito deste
artigo, consideram-se atividades sócio-assistenciais a doação de
produtos
alimentícios, de higiene e de vestuário ou a prestação habitual
e gratuita de
serviços destinados e vinculados a pelo menos um dos seguintes
setores:
I – amparo e
proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – habilitação
e
reabilitação de pessoas com deficiência;
III – integração
do indivíduo
ao mercado de trabalho;
IV – subsistência
de pessoas
carentes.
§ 4º – Não
descaracterizam a
gratuidade a que se refere o § 3º as contribuições pecuniárias
efetuadas
voluntariamente pelos assistidos para garantir a manutenção das
atividades
sócio-assistenciais da entidade.
§ 5º – O
deferimento da
isenção fica condicionado à comprovação da ocupação efetiva do
imóvel edificado
pelo templo da entidade requerente, se for o caso, mediante
vistoria.
§ 6º – A
administração
tributária do Município poderá solicitar da requerente a
apresentação de outros
documentos que julgar necessários para comprovação da efetiva
ocupação de que
trata o caput.
§ 7º – O
deferimento da
isenção de que trata este artigo dispensa a apresentação de novo
requerimento
para os exercícios seguintes, sem prejuízo das obrigações
estabelecidas em
portaria da SMFA.
Art. 32 – É
isento do IPTU
o imóvel edificado e ocupado por entidade de assistência social ou
de educação
infantil sem fins lucrativos regularmente registrada no respectivo
conselho
setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.291, de 2001.
§ 1º – A
isenção de que
trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e
nos termos
definidos em portaria da SMFA, produzindo efeitos em relação ao
imposto devido
a partir do exercício imediatamente subsequente.
§ 2º – Poderá
ser deferida
a isenção do IPTU para o próprio exercício caso comprovada,
inequivocamente, a
efetiva ocupação do imóvel edificado pela entidade requerente, na
forma
prevista no § 3º, bem como a utilização dele para o
desenvolvimento das suas
atividades na data da ocorrência do fato gerador neste exercício.
§ 3º – O
deferimento da
isenção fica condicionado à comprovação da ocupação efetiva do
imóvel edificado
pela entidade requerente para o exercício das atividades
vinculadas às
finalidades institucionais, se for o caso, mediante vistoria.
§ 4º – A
administração
tributária do Município poderá solicitar da requerente a
apresentação de outros
documentos que julgar necessários para comprovação da efetiva
ocupação de que
trata o caput.
§ 5º – O
deferimento da
isenção de que trata este artigo dispensa a apresentação de novo
requerimento
para os exercícios seguintes, sem prejuízo das obrigações
estabelecidas em
portaria da SMFA.
Art. 33 – É
isento do
IPTU o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha
Vida – PMCMV –
por mutuário com renda familiar mensal de até seis salários
mínimos, consoante
o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010,
cujo valor venal,
observados os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos
da Lei nº
9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir
o lançamento,
seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso IV do § 1º do
art. 10 da Lei
nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela variação do
IPCA-E até o mês
de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei
nº 8.147, de
2000.
Art. 33 – É isento
do IPTU o
imóvel adquirido por meio de Programas Públicos de Financiamento
Habitacional
de Interesse Social – PPFHIS – por mutuário com renda familiar
mensal de até
seis salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº
9.814, de
2010, cujo valor venal, observados os parâmetros previstos na Lei
nº 9.795, de
2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o
lançamento, seja igual
ou inferior ao valor previsto no inciso IV do § 1º do art. 10 da
Lei nº 9.814,
de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o
mês de
dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº
8.147, de 2000.
§ 1º – A isenção de
que trata
este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos
termos
definidos em portaria da SMFA até o dia 31 de outubro de cada
exercício, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I – o contrato
original do
financiamento firmado com o agente financeiro, acompanhado de
cópia para
conferência pelo agente público municipal, podendo ser
substituído, a critério
do contribuinte, por cópia autenticada;
II – declaração
informando:
a) não ser o
mutuário, seu
cônjuge ou companheiro proprietário, coproprietário ou promitente
comprador de
outro imóvel;
b) possuir o imóvel
objeto do
financiamento uso exclusivamente residencial;
c) possuir renda
mensal familiar
inferior a seis salários mínimos no momento do pedido.
§ 2º – A
isenção de que
trata este artigo poderá ser aplicada, no máximo, por cinco
exercícios contados
a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de
financiamento ou
da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, caso esta ocorra
posteriormente
à assinatura do contrato.
Art. 34 – É
isento do IPTU
o imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial – PAR –,
conforme o
disposto na Lei nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, com tipo de
ocupação
exclusivamente residencial, cujo valor venal, observados os
parâmetros
previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei nº 9.795, de 2009,
em 1º de
janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual
ou inferior ao
valor previsto na alínea a do inciso II do art. 2º da Lei nº
9.010, de 2004,
atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de
dezembro do
exercício anterior ao qual se refere o lançamento, nos termos do
art. 14 da Lei
nº 8.147, de 2000.
§ 1º – A
isenção de que
trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e
nos termos
definidos em portaria da SMFA, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I – declaração
informando não ser
o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente
comprador de
outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação
exclusivamente
residencial do imóvel objeto do arrendamento;
II – cópia da
matrícula do imóvel
emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de
Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º – No caso de
imóvel não
edificado, a isenção será concedida a partir do exercício seguinte
ao da sua
aquisição, devidamente comprovada por meio de registro efetuado na
matrícula
imobiliária.
§ 3º – Cabe à
Caixa
Econômica Federal – CEF – o fornecimento de dados, serviços e
informações
referentes ao PAR conforme portaria da SMFA.
Art. 35 – É
isento do IPTU
e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro,
desde que
utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou
para a
residência oficial do respectivo chefe consular de carreira,
conforme o disposto
no art. 9º-A da Lei nº 5.839, de 1990, e na Convenção de Viena
sobre Relações
Consulares.
§ 1º – A
comprovação da
propriedade será feita mediante a apresentação da matrícula do
imóvel emitida
há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição
do bem.
§ 2º – As
isenções
previstas neste artigo estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a
qualquer
título para a representação consular de Estado estrangeiro, quando
destinado
exclusivamente às finalidades previstas no caput,
devendo ser
apresentada cópia do instrumento de cessão acompanhada do
documento original
para conferência pelo agente público municipal ou, a critério do
contribuinte,
a cópia autenticada que comprove a transferência do encargo
financeiro relativo
ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação consular e que
esteja vigente na
data da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou que contenha
cláusula de
indeterminação de seu prazo de vigência.
§ 3º – Deverá
ser
apresentado o Passaporte Diplomático original do requerente
acompanhado de
cópia para conferência pelo agente público ou, a critério do
contribuinte,
cópia autenticada, quando o imóvel for destinado à residência
oficial do chefe
consular de carreira.
§ 4º – O
deferimento das
isenções de que trata este artigo dispensa, para os exercícios
seguintes, novo
requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as
mesmas condições
que fundamentaram e determinaram a concessão.
§ 4º – O deferimento
das isenções
de que trata o caput dispensa, para os exercícios seguintes, novo
requerimento
em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas condições
que
fundamentaram e determinaram a concessão inicial.
Art. 36 – É
isento do IPTU
o imóvel pertencente à associação profissional de magistrados não
organizada na
forma de sindicato, nos termos da Lei nº 10.832, de 17 de julho de
2015.
§ 1º – A
isenção alcança
exclusivamente o imóvel de propriedade da associação utilizado
para o
desempenho de suas atividades estatutárias.
§ 2º – A
comprovação da
propriedade será feita mediante a apresentação da matrícula do
imóvel emitida
há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição
do bem.
§ 3º – O deferimento
da isenção
de que trata este artigo dispensa, para os exercícios seguintes,
novo
requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as
mesmas condições
que fundamentaram e determinaram a concessão.
Art. 37 – É
isento do IPTU,
até a data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de
Construção, o imóvel
situado no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no
Anexo XXXI da
Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das
suas
Disposições Transitórias.
CAPÍTULO
IX
DA
EXTENSÃO DO
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 38 – Para a
extensão da
imunidade do IPTU incidente sobre imóveis que integram o
patrimônio de
entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pela
administração
tributária, será exigida, no ato da protocolização do pedido, a
apresentação
dos seguintes documentos comprobatórios de propriedade do imóvel:
I – contrato
particular de
promessa de compra e venda ou permuta;
II – escritura
pública ou
matrícula imobiliária no caso de compra e venda, permuta,
instituição de
direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável e
divórcio;
III – formal de
partilha em
processo judicial de inventário ou determinação judicial
autorizando a
transferência do imóvel ou escritura pública no caso de sucessão
hereditária;
IV – decisão
proferida pelo juízo
competente no caso de transmissão decorrente de processo judicial;
V – matrícula
imobiliária
contendo o registro da alteração patrimonial no caso de composição
ou alteração
de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações.
Parágrafo
único – A
imunidade será estendida a partir do exercício seguinte em que for
comprovada
documentalmente, a aquisição da propriedade pela entidade
beneficiária
requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº 5.641, de
1989.
CAPÍTULO
X
DA
REMISSÃO DO IPTU
Art. 39 – A
remissão, total ou
parcial, de débito relativo ao IPTU, com fundamento na
incapacidade econômica
do sujeito passivo, será concedida desde que o requerente comprove
que a sua
situação econômica não permite a liquidação do débito e alcançará
apenas o
saldo devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo
único – O
requerente deverá observar as disposições contidas no Decreto nº
15.452, de 17
de janeiro de 2014, que dispõe sobre o procedimento relativo aos
pedidos de
remissão de crédito tributário com fundamento no disposto no
inciso I do art.
1º da Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990.
Art. 40 – Em
caso de
decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação
pluviométrica
ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material,
econômico ou
social, poderá ser concedida remissão parcial ou total ou
devolução do valor
nominal pago do IPTU, nos termos da Lei nº 9.041, de 14 de janeiro
de 2005.
§ 1º – A
remissão concedida
para o exercício em que ocorreu o incidente poderá estender-se
para o exercício
seguinte quando comprovado que a extensão do dano ultrapassa o
exercício.
§ 2º – O valor
da remissão
será limitado ao valor do dano comprovado pelo contribuinte, não
podendo
ultrapassar o valor do IPTU do exercício.
§ 3º – Nos
casos em que o
imóvel for de ocupação verticalizada, a remissão somente será
concedida para as
áreas efetivamente atingidas pelo evento natural.
§ 4º – A
remissão fica
condicionada:
I – ao requerimento
do
contribuinte, no prazo de até cento e oitenta dias, contados da
decretação da
situação de anormalidade;
II – a estar o
imóvel inserido na
área delimitada pelo decreto que declarar a situação de
anormalidade, conforme
documentalmente comprovado pelas entidades responsáveis, pela
Defesa Civil e
pelo controle e fiscalização da ocupação urbana do Município;
III – à comprovação,
por meio de
laudo ou documento equivalente dos órgãos da Defesa Civil do
Município, de que
o imóvel sofreu o grave prejuízo a que se refere o caput determinante
para
a remissão requerida.
§ 5º –
Excepcionalmente,
poderá ser concedida remissão de IPTU em casos de danos materiais
graves
decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos
naturais, ainda que
não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o
contribuinte
apresente o requerimento de remissão no prazo de cento e oitenta
dias contados
da ocorrência do evento.
§ 6º – Para
fins do
disposto no § 5º, a comprovação de que o imóvel sofreu o grave
prejuízo em
função do evento natural informado se dará por meio de laudo ou
documento
equivalente da Defesa Civil do Município.
§ 7º – Caso o
IPTU do
exercício em que ocorreu o evento da natureza determinante da
remissão já tenha
sido pago, integral ou parcialmente, o contribuinte poderá
solicitar a
restituição do valor nominal recolhido.
§ 8º – O
disposto neste
artigo aplica-se a terceiros que, comprovadamente, estejam na
posse do imóvel e
tenham assumido o ônus financeiro advindo do recolhimento do
tributo.
§ 9º – A extensão da
remissão,
nos termos do § 1º, deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias
contados do
primeiro dia útil do exercício referente ao lançamento do tributo
objeto do
requerimento.
Art. 41 – O
indeferimento
do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência
de encargos
moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo
único – A falta
de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido
de remissão
resultará no indeferimento do pedido.
CAPÍTULO
XI
DA
MULTA E DOS JUROS
Art. 42 – No caso de
parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas
mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a
incidência de
multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO
XII
DO
PAGAMENTO EM
DÉBITO AUTOMÁTICO
Art. 43 – O
contribuinte que
optar pelo parcelamento de que trata o § 1º do art. 3º, poderá
optar também
pelo pagamento em débito automático, sendo que:
I – a solicitação de
débito
automático deve ser feita diretamente ao agente arrecadador no
qual o
contribuinte mantenha conta, desde que o agente arrecadador seja
credenciado
pelo Poder Executivo para tal serviço;
II – a autorização
para débito
automático continuará válida para os exercícios seguintes;
III – o cancelamento
da opção
pelo débito automático deverá ser efetuado pelo contribuinte ao
agente
arrecadador no qual mantenha conta ou ocorrerá automaticamente se,
pelo período
de noventa dias consecutivos, não houver débito em conta.
§ 1º – A opção
pelo débito
automático não se aplica aos pagamentos à vista ou para os quais
haja previsão
de desconto por antecipação de parcelas.
§ 2º – O
comando para
débito automático será enviado ao agente arrecadador todos os
meses, mesmo que
conste pagamento antecipado de parcelas.
CAPÍTULO
XIII
DA
EMISSÃO DA GUIA DE
PAGAMENTO
Art. 44 –
Enquanto existir
débito a ser pago, serão remetidas mensalmente, por via postal,
as guias de
pagamento do IPTU do exercício, das taxas e da contribuição que
com ele são
lançadas e cobradas, para os endereços de correspondência
constantes do Cadastro
Imobiliário.
§ 1º – Não
será enviada
guia pelos Correios nos seguintes casos:
I – quando o
lançamento
estiver suspenso em razão de reclamação tempestiva, devendo o
contribuinte,
caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em
suspensão,
solicitar a emissão da guia por meio do endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/iptu,
nas Coordenadorias de Atendimento Regional ou no BH Resolve;
II – quando o
contribuinte
optar por débito automático e não houver parcelas em atraso;
III – quando o
contribuinte
antecipar o pagamento de parcelas relativamente às parcelas
antecipadas;
IV – quando
houver dois ou
mais recolhimentos para o IPTU do exercício efetuados por meio
de guias
emitidas pelo endereço eletrônico.
§ 2º – O
contribuinte
que não receber, pelo correio, até o dia 12 de cada mês, a guia
para pagamento
parcelado do IPTU do exercício poderá emiti-la no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/iptu ou
requerer sua emissão nas Coordenadorias Regionais de Atendimento
ou no BH
Resolve, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço
de
correspondência.
§ 3º – A
falta de
recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte
do pagamento,
nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º –
Somente haverá
emissão de guias de recolhimento do IPTU do exercício e das
taxas e
contribuição que com ele são lançadas e cobradas até o último
dia em que houver
expediente bancário no exercício.
Art. 44 – A emissão
e a
disponibilização do Documento de Recolhimento e Arrecadação
Municipal – Dram –
para pagamento do IPTU serão disciplinadas anualmente por meio de
portaria da
SMFA.
Art. 45 – O
crédito
remanescente de qualquer parcela não quitada até a data prevista
no § 4º do
art. 44 será inscrito como dívida ativa, computados, quando do
pagamento,
juros, multas e atualização monetária calculados a partir da
data estabelecida
no caput do art. 3º.
Art. 45 – O crédito
remanescente
de qualquer parcela não quitada até o último dia em que houver
expediente
bancário no exercício será inscrito em dívida ativa, computados,
quando do
pagamento, juros, multas e atualização monetária calculados a
partir da data
estabelecida no caput do art. 3º.
Parágrafo
único – Nos
termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
poderão ser
inscritos em dívida ativa, no curso do exercício a que se
referirem os
lançamentos do IPTU, das taxas e da contribuição que com ele são
cobradas,
quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda,
mediante proposição
fundamentada do titular da unidade responsável pelo lançamento,
ratificada pelo
Subsecretário da Receita Municipal.
Parágrafo único – A
partir de 1º
de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora
previstos no
caput serão substituídos e calculados pela taxa referencial do
Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da
Lei nº 11.315,
de 7 de outubro de 2021.
Art. 46 – Os
valores a serem
cobrados em cada exercício obtidos a partir da atualização
monetária dos
valores aos quais se referem os arts. 4º, 5º, 25, 33 e 34, bem
como as datas
limites para o pagamento com desconto ou apresentação de
reclamação contra o
lançamento e das taxas e contribuição que com ele são cobradas,
previstas nos
arts. 7º, 8º e 16, serão divulgados anualmente por meio de
portaria a ser
editada pela SMFA até o último dia útil de cada exercício.
Art. 46 – Os valores
a serem
cobrados em cada exercício, obtidos a partir da atualização
monetária dos
valores aos quais se referem os arts. 4º, 5º, 25, 33 e 34, bem
como as datas
limites para apresentação de pedido de isenção, pagamento com
desconto e reclamação
contra lançamento de IPTU e das taxas e contribuições que com ele
são cobradas,
serão divulgados anualmente por meio de portaria a ser editada
pela SMFA até o
último dia útil de cada exercício.
Art. 47 –
Ficam mantidas
para fins da apuração do valor venal dos imóveis, as disposições
do Decreto nº
13.824, de 28 de dezembro de 2009, que não conflitarem com as
estabelecidas
neste decreto, especialmente as previstas em seus arts. 1º a 16 e
39.
Art. 48 –
O art.
18-A do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011,
passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 18-A – (...)
§ 1º – Os
valores dos
indébitos a serem restituídos na forma do caput deverão
ser
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial –
IPCA-E –
divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística –
IBGE , denominado IPCA-15.
§ 2º – Para
fins do cálculo
da atualização monetária prevista no § 1º deverá ser utilizada a
variação
percentual observada entre o IPCA-15 referente ao mês anterior ao
do pagamento
do indébito, com o mesmo índice referente ao mês anterior àquele
em que será
procedida a restituição.”.
Art. 49 –
Ficam revogados:
I – o Decreto
nº
13.492, de 23 de janeiro de 2009;
II – o Decreto
nº
14.053, de 5 de agosto de 2010.
Art.
50 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
o art. 48
que entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.