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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 11.079
 
Altera as leis nºs 6.808/94, 8.725/03 e 9.303/07.
 
 

LEI Nº 11.079, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Altera as leis nºs 6.808/94, 8.725/03 e 9.303/07.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o inciso I do art. 1º da Lei nº 6.808, de 29 de dezembro de 1994, e fica acrescido ao mesmo artigo o § 5º, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º - [...]

I - de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo a prestações informadas pelo sujeito passivo nos documentos ou declarações fiscais instituídos em regulamentos para essa finalidade;

[...]

 

§ 5º - A denúncia espontânea e a confissão de débito do ISSQN não recolhidos e declarados nos documentos ou declarações fiscais constantes dos incisos I e II deste artigo pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário.”. (NR)

 

Art. 2º - Ficam alterados os incisos X, XIV e XVII do § 1º do art. 4º da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e ficam acrescidos ao referido parágrafo os incisos XXI, XXII e XXIII, nos seguintes termos:

 

“Art. 4º - [...]

 

§ 1º - [...]

 

X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para qualquer fim e por qualquer meio;

[...]

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

[...]

XVII - execução do transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

[...]

XXI - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, inclusive as designadas credenciadoras, e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)

 

Art. 3º - O art. 4º da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:

 

“Art. 4º - [...]

 

§ 7º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, inclusive as designadas credenciadoras, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados na administração tributária municipal, nos termos que dispuser o regulamento.

 

§ 8º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

 

 

§ 9º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”. (NR)

 

Art. 4º - O art. 10 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.”. (NR)

 

Art. 5º - O art. 13-B da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 13-B - [...]

 

Parágrafo único - A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)

 

Art. 6º - O art. 13-C da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 13-C - [...]

 

Parágrafo único - A dedução autorizada no caput deste artigo não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.”. (NR)

 

Art. 7º - A alínea “b” do inciso III do art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte reação:

 

“Art. 14 - [...]

III - [...]

b) inseridos nos subitens 3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;”. (NR)

 

Art. 8º - O art. 21 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:

 

“Art. 21 - [...]

VII - a agência de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, pelo imposto incidente sobre os serviços agenciados ou intermediados, contratados por conta e ordem do cliente da agência;

VIII - o prestador dos serviços elencados nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de terceiros vinculados à prestação dos serviços descritos nos subitens referidos neste inciso.”. (NR)

 

Art. 9º - O caput do art. 18 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18 - Fica instituído o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, que tem por objetivo o investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura física, ambiental, operacional e das condições materiais e de trabalho da administração tributária municipal, bem como o aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Técnico de Tributos Municipais, Analista Fazendário e Agente Fazendário, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos do regulamento desta lei.”. (NR)

 

Art. 10 - O § 1º do art. 19 da Lei nº 9.303/07 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art. 19 - [...]

 

§ 1º - [...]

 

V - aquisição, conservação, reforma e instalação de equipamentos, mobiliário e materiais, inclusive de construção e contratação de obras, serviços e afins, com vistas à melhoria da estrutura física e ambiental e das condições de trabalho dos servidores da administração tributária do Município.”. (NR)

 

Art. 11 - A Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes no Anexo desta lei.

 

Art. 12 - Ficam revogados a alínea “c” do inciso III do art. 14 e o art. 24 da Lei nº 8.725/03.

 

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Executivo)

 

ANEXO

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.079, de 23 de novembro de 2017)

 

“ANEXO ÚNICO

LISTA DE SERVIÇOS

[...]

7 - [...]

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

[...]

11 - [...]

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

[...]

13 - [...]

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - [...]

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

[...]

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

[...]

16 - [...]

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

[...]

25 - [...]

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

[...]

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)