Regulamenta dispositivos da Lei nº 8.725/03, fixa prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a redação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto 4.032/81 e dá outras providências
Regulamenta dispositivos da Lei nº
8.725/03, fixa
prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN,
altera a redação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
- RISSQN, baixado pelo Decreto 4.032/81 e dá outras
providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.725, de 31 de dezembro de 2003, bem
como no inciso VII
do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte
– LOMBH, decreta:
Art.
1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo
prestador de serviço de
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obra de construção
civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive
sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação,
concretagem, instalação e montagem de produto, peça e
equipamento, bem como
reparação, conservação e reforma de edifício, estrada,
ponte, porto e
congêneres.
§
1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do
serviço aquele por ele
adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua
conclusão.
§
2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo
deverão ter sua aquisição
comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento
fiscal hábil e
idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a
identificação do
local da obra à qual se destina e a descrição das espécies,
quantidades e
respectivos valores.
§
3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no
documento fiscal de
prestação de serviço emitido pelo prestador, com a
identificação da obra a qual
serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e
respectivos
valores, que, observadas as demais disposições deste artigo,
poderão ser
excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em
razão do serviço de
execução da obra correspondente.
§
4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente
discriminados no
documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela
anotação do somatório
dos valores das espécies fornecidas, desde que
individualizados em relação
apartada, com a identificação das respectivas espécies,
quantidades e valores,
que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor,
a todas as vias do
respectivo documento fiscal de prestação de serviço.
§
5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo,
considerados por
espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os
valores despendidos na
sua aquisição pelo prestador do serviço.
§
6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto
ou asfalto,
preparados fora do local da obra, o valor dos materiais
fornecidos será
determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo
utilizado na
mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos
três últimos
documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do
serviço, nos quais é
dispensada a identificação do local da obra a qual se
destinam.
Art.
2º - Na prestação de serviços de intermediação ou
agenciamento de bens ou
serviços, especialmente quando realizados por agências de
publicidade e
propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o
recebimento do preço
dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus
clientes, a importância
especificada no documento fiscal por elas emitido, a título
de reembolso ou
repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do
imposto por elas
devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I
- coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos
serviços de
intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços
intermediados ou
agenciados fornecidos pelo terceiro;
II
- comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos
pelo terceiro
mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o
tomador dos serviços
intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do
prestador, a quem caberá
repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III
- discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou
reembolso, no campo de
descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido
pelo prestador, com
a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e
valor do documento
fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou
agenciado.
Art.
3º - Inclui-se na base de cálculo do ISSQN incidente sobre
os serviços de
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação, bem como
dos serviços de elaboração, desenvolvimento, adaptação e
customização de
programas de computação por encomenda ou não, o valor do
suporte material, de
qualquer natureza, por meio do qual é arquivado e
distribuído o programa.
Art.
4º - São também responsáveis pela retenção na fonte e
recolhimento do ISSQN devido
no Município, os tomadores de serviço de pessoa física,
quando o prestador do
serviço deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do
ISSQN - Autônomo
correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à
data do pagamento
do serviço, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei
8.725, de 30 de dezembro
de 2003.
Art.
5º - A responsabilidade atribuída à empresa ou entidade que
administre ou
explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios
ou similares, pela
retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste
Município abrange o
imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a
qualquer título, aos
seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive
quando sob a forma de
desconto sobre o valor de face do produto.
Art.
6º - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte prevista no
inciso VIII do artigo
22 da Lei 8.725/03, é extensiva aos serviços de coleta,
remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores
prestados pelas agências
franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não dispensa a retenção do
ISSQN na fonte pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação
aos serviços
prestados pelas suas franqueadas.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 31)
Art.
7º - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte relativa aos
prestadores de
serviços sob o regime de estimativa prevista no inciso II do
artigo 22 da Lei
8.725/03, não se aplica aos serviços de diversões, lazer,
entretenimento e
congêneres prestados de forma não permanente ou eventual,
cuja receita foi
estimada.
Art.
8º - O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco)
do mês subseqüente
àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título
da prestação do
serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar,
sendo que, na não
ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês
subseqüente ao da emissão do
documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do
serviço, exceto
quando:
I
- o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade
integrante da
Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto
deverá ser
recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do
pagamento;
II
- o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, prestados de
forma não permanente ou eventual, hipótese em que o imposto
deverá ser
recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização
do evento, obrigando-se
o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o
evento a que se refere.
§
1º - O crédito a que se refere o caput
deste artigo ocorrerá mediante qualquer ato que implique no
reconhecimento da
exigibilidade do preço do serviço, ou pelo registro contábil
do valor a ser
pago ao prestador do serviço.
§
2º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome
do responsável
tributário, individualmente para cada um de seus
estabelecimentos a que se
referir o pagamento do serviço tomado, quando for o caso, em
guias de
arrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte, emitidas com
código de barras.
§
3º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco
Municipal poderá
instituir regime especial para recolhimento centralizado do
ISSQN retido na fonte,
no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentos
do responsável
tributário.
§
4º - Os responsáveis tributários deverão determinar a
alíquota incidente sobre
o serviço tomado e apurar o valor do ISSQN a ser retido na
fonte, caso estas
informações, por omissão do prestador, não constem no
respectivo documento
fiscal de prestação de serviço.
Art.
9º - A responsabilidade tributária prevista na legislação
municipal não
dispensa o prestador do serviço do cumprimento das
obrigações acessórias, inclusive
da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço,
tampouco o exonera de
responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da
discriminação
incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do
valor do imposto a
ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou
simulação.
Parágrafo
único - Os prestadores de serviços, inclusive, quando
alcançados pela retenção
na fonte, deverão:
I
- discriminar no documento fiscal de prestação de serviços
os valores da base
de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da
base de cálculo autorizada
pela legislação municipal, bem como do imposto devido;
II
- anexar, se for o caso, à via fixa do documento fiscal de
prestação de
serviços emitido, o correspondente documento comprobatório
do valor do ISSQN
retido na fonte, fornecido pelo responsável tributário.
Art.
10 - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento
do ISSQN ficam
obrigados a emitir, pelo programa de computador da
Declaração Eletrônica de
Serviços - DES, o documento comprobatório do valor do
imposto retido e a
fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.
Art.
11 - O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na
fonte por
terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo
prestador de serviço,
ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado
do valor do ISSQN
próprio, a vencer, sujeitando-se à ulterior verificação pelo
Fisco e, se for o
caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária.
§
1º - O acerto de que trata este artigo não pode ser
procedido em relação aos
créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à
Administração Tributária do
Município.
§
2º - O valor do imposto devido por serviço prestado a pessoa
enquadrada como
responsável tributário e, todavia, recolhido pelo respectivo
prestador do
serviço, somente poderá ser restituído ou compensado, nos
termos deste artigo,
caso se comprove ter sido retido na fonte ou recolhido pelo
tomador.
Art.
12 - Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar
pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica,
os relatórios,
comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos
relativos aos serviços
tomados.
Art.
13 - Os contribuintes do ISSQN, à exceção dos profissionais
autônomos, deverão,
mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 5 (cinco)
do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
§
1º - O imposto devido, decorrente dos serviços de diversão,
lazer,
entretenimento e congêneres, prestados de forma não
permanente ou eventual,
deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da
realização do
evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de
recolhimento, o
evento a que se refere.
§
2º - O imposto devido pelas empresas de transporte coletivo
urbano, relativo às
receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária,
deverá ser recolhido
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
§
3º - Na prestação de serviços de corretagem de seguros, a
ocorrência do fato
gerador do ISSQN só se completa com a comunicação expressa,
pelo tomador do serviço,
do crédito referente ao serviço prestado, ou ainda, da
ocorrência de fato que
assegure direito à percepção da remuneração respectiva.
§
3º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 32)
§
4º - Integram o montante tributável no mês do efetivo
recebimento as receitas
provenientes:
I
– dos serviços prestados pelas cooperativas;
II
– dos serviços prestados para órgão, empresa ou entidade
integrante da
Administração Pública, Direta ou Indireta;
III
– dos convênios com o SUS e com planos de saúde referentes a
serviços prestados
pelos hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
§
4º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 32)
§
5º - Nos cálculos do valor do ISSQN discriminado nos
documentos fiscais, as
frações de real maiores de cinco milésimos de real,
inclusive, deverão ser
arredondadas para a fração de centavo de real imediatamente
superior.
§
5º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008
(Art. 32)
§
5º revogado pelo Decreto nº 16.693, de 14/9/2017 (Art.
3º, I)
Art.
14 - O índice de atualização a que se refere o Decreto nº
11.599, de 08 de janeiro
de 2004, não se aplica ao valor de R$240.000,00 (duzentos e
quarenta mil
reais), previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº
8.725/03, e ao valor de
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) previsto no inciso II
do § 2º, do artigo
6º do Decreto nº 11.467, 08 de outubro de 2003.
Art.
15 - Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série "A" e
série
"B" e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do
RISSQN,
alterados pelo art. 19 do Decreto nº 11.467/03, passam a
vigorar em
conformidade com os modelos previstos respectivamente nos
Anexos I, II e III
deste Decreto.
Art.
16 - O caput do art. 9º e seu § 1º do
RISSQN, baixado pelo
Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981,
passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º - A apuração do imposto a
pagar será
feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito
passivo, mediante sua
documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior
homologação pela
autoridade competente.
§ 1º - Em se tratando de
profissional autônomo, o
imposto será lançado trimestralmente pela autoridade
fazendária, com base nos dados
constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos
Mobiliários - CMC.
(NR)"
Art.
17 - O art. 9º do
Decreto nº 4.032/81
passa a vigorar acrescido do § 4º, com a
seguinte redação:
"§ 4º - Em se tratando de serviço
de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de
construção civil,
hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem,
perfuração de poço,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação
- exceto o
fornecimento de asfalto produzido fora do local da obra -
concretagem - exceto
o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local da
obra - instalação
e montagem de produto, peça e equipamento, bem como
reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, em
que haja materiais
a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuração
e o recolhimento do
imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra
que se beneficie
desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.
(AC)"
Art.
18 - O caput do art. 24 do Decreto nº 4.032/81
passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 24 - O contribuinte do ISSQN
sob o regime
de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e
emitir livros e
documentos fiscais previstos na legislação tributária
municipal, exceto quanto
à Declaração Eletrônica de Serviços - DES. (NR)"
Art.
19 - O caput do art. 55 e seu § 1º do Decreto nº
4.032/81 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - Os contribuintes do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição
expressa em contrário,
são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do
regulamento, os seguintes
documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série
A (art. 66 do
RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série
B (art. 67 do
RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços,
Série C (art. 68 do
RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série
D (art. 13 do
Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série
E (art. 15 do
Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços
(art. 69 do
RISSQN);
VII - Declaração de Serviços
(art.3º do Decreto
5.016/85) ;
VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do
RISSQN);
IX - Declaração Eletrônica de
Serviços - DES (art.1º
do Decreto 11.467/03).
§ 1º - A Declaração de Serviços a
que se refere o
artigo será apresentada pelas instituições financeiras e
equiparadas, bem como
pelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadas
as determinações
estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal de
Finanças. (NR)"
Art.
20 - O inciso I e
o § 1º, ambos do
art. 56 do Decreto nº 4.032/81 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"I - as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam
ou controlem as atividades de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres,
para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal
autorizado;
(...)
§ 1º - Às pessoas jurídicas
isentas, às amparadas por
imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime
de estimativa, é
facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso
Fiscal, nos termos
da legislação em vigor. (NR)"
Art.
21 - O caput do artigo 60 e seu § 5º do Decreto
nº 4.032/81 passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - Os documentos fiscais
serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a
999999, e enfeixados
em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se,
em substituição aos
blocos, que sejam confeccionados em formulários contínuos.
(...)
§ 5º - Os formulários contínuos nos
quais forem
confeccionados documentos fiscais, para emissão por
processamento eletrônico de
dados, deverão ser numerados por impressão tipográfica em
todas as vias ou, a
critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e
por impacto nas
demais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectiva
Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR)"
Art.
22 - O art. 60 do
Decreto nº 4.032/81
passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a
seguinte redação:
"§ 6º - Os documentos fiscais
confeccionados em
formulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser
emitidos na seqüência
numérica dos formulários, sendo numerados por meio de
impressão gerada pelo
sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem
cronológica e
seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do
formulário.
§ 7º - O documento fiscal
confeccionado em formulário
contínuo e emitido incorretamente pelo sistema de PED poderá
ser cancelado, nos
termos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendo
permitida a
reimpressão no formulário seguinte da mesma numeração
atribuída ao documento
cancelado. (AC)"
Art.
23 - O caput do art. 62 do Decreto nº 4.032/81
passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 62 - Os estabelecimentos
gráficos somente
poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia
autorização da
repartição fazendária competente, expedida por meio do
formulário 'Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será
concedida às pessoas
jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de
Serviços
tributáveis pelo imposto. (NR)"
Art.
24 - O Decreto nº
4.032/81 passa a
vigorar acrescido do art. 62A, com a seguinte
redação:
"Art. 62A - Os contribuintes do
ISSQN que não
estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão
autorizada a impressão
de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente
à quantidade
mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um
mês, calculada com
base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos
doze meses anteriores
à data da solicitação para o respectivo tipo, série e
subsérie. (AC)"
Art.
25 - Os §§ 1º, 3º
e 5º do art. 65 do
Decreto nº 4.032/81 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º - As indicações dos incisos
I, IV e IX
serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set
e a indicação do
inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias
ou, a critério do
contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto
nas demais vias,
salvo no caso de documentos fiscais confeccionados em
formulários contínuos,
cujos respectivos números de ordem e de via deverão ser
numerados por meio de
impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de
Dados - PED, em
ordem cronológica e seqüencial, independentemente da
numeração tipográfica do
formulário.
(...)
§ 3º - No campo destinado à
descrição dos serviços, o contribuinte
deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos
serviços prestados,
identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o
documento em que se
acordou o serviço e eventuais medições ao qual está
vinculada a nota fiscal de
serviços, bem como o respectivo período da prestação do
serviço.
(...)
§ 5º - Exclusivamente nas situações em
que ocorrer a
retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o
prestador poderá
registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o
valor dos serviços
deduzido o valor do ISSQN retido na fonte. (NR)"
Art.
26 - O Decreto nº
4.032/81 passa a
vigorar acrescido do art. 65A, com a seguinte
redação:
"Art. 65A - Os documentos fiscais
cuja impressão
dependa da concessão de autorização do órgão da
administração tributária do
Município, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa e da
nota fiscal de
entrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua data de
validade, e a sua
impressão obedecerá às seguintes disposições:
I - a denominação do documento
fiscal, o seu número de
ordem, o número da via e sua respectiva destinação, o nome,
o endereço e os
números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão
impressos na parte
superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo
nunca inferior ao
tamanho ou corpo 11;
II - os números dos formulários
contínuos, nos quais
são confeccionados documentos fiscais, deverão ser impressos
na parte inferior
direita do documento fiscal, em campo específico denominado
'Nº de Controle do
Formulário', por meio de fonte ou tipo igual ao tamanho ou
corpo 8;
III - a data de validade e o número
da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo
Município também serão
impressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixo
do número de
ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho
ou corpo 11;
IV - As demais indicações
obrigatórias serão impressas
por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo
6. (AC)"
Art.
27 - O Decreto nº
4.032/81 passa a
vigorar acrescido do art. 69A, com a seguinte
redação:
"Art.69A - O Ingresso Fiscal,
destinado às
atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
impresso em via
única, conterá:
I - a denominação Ingresso Fiscal;
II - o número de ordem, a
identificação e a destinação
das partes do documento;
III - o nome, endereço, e os
números da Inscrição
Municipal e do CNPJ do emitente;
IV - a data de validade;
V - a descrição dos serviços, com
os dados do evento
(nome, local e duração), quando for o caso;
VI - o preço do ingresso;
VII - o nome, endereço, Inscrição
Municipal e CNPJ do
impressor do ingresso, data da impressão, quantidade de
partes, número de ordem
do primeiro e último ingresso impressos e a data e número da
Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I
a VI serão
impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set
igualmente nas duas
partes do documento, exceto a identificação dessas partes e
suas respectivas
destinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamente
em cada uma delas.
§ 2º - O Ingresso Fiscal, não
inferior a 50 X 100 mm, será enfeixado em
talões uniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos
soltos, com no mínimo
duas partes separadas por picote que terão as seguintes
destinações:
a) 1ª Parte: Fisco;
b) 2ª Parte: Usuário dos serviços.
§ 3º - A segunda parte do Ingresso
Fiscal não poderá
ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos serem
arquivados intactos
por 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, quando
solicitado.
§ 4º - O contribuinte ou
responsável deverá utilizar
sub-séries distintas quando num mesmo evento forem
praticados preços
diferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de diversão
oferecida, do
horário ou dia da apresentação, da localização do assento ou
de serviços
agregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal.
(AC)"
Art.
28 - O art. 70 do
Decreto nº 4.032/81
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - É facultado ao
contribuinte do ISSQN
aumentar o número de vias, alterar a disposição ou acrescer
indicações nos
modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que
não prejudiquem a
clareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo
65A deste
regulamento. (NR)"
Art.
29 - O art. 103
do Decreto nº
4.032/81 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 - O promotor das
atividades de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir
Ingressos Fiscais
autorizados aos usuários desse serviço.
§ 1º - Os responsáveis, pessoa
física ou jurídica, por
quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de todas as
atividades de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas
nesses locais, por
meio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuários
desses serviços,
mediante a concessão de regime especial.
§ 2º - O emitente do Ingresso
Fiscal responderá pela
perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos
documentos autorizados
como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do
tributo devido, sem
prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou
patrocinadores.
(NR)"
Art.
30 - O caput do artigo 7º do Decreto nº 6.492, de
26 de março de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - São obrigadas a possuir
e a escriturar
o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e
a emitir a Nota
Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as
atividades abaixo relacionadas,
em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com
vinculação de qualquer
natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços: (NR)"
Art.
31 - O artigo 4º
do Decreto nº
11.103, de 05 de agosto de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º - Para os efeitos deste
Decreto,
entende-se por:
I - empreendedor: pessoa física ou
jurídica,
domiciliada no Município, diretamente responsável pelo
projeto cultural a ser
beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura -
LMIC;
II - incentivador: pessoa física ou
jurídica,
domiciliada no Município, contribuinte do ISSQN, devido ao
Município, que venha
a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em
apoio a projetos
culturais apresentados na forma deste Decreto, ou
diretamente ao Fundo de
Projetos Culturais, instituído pela Lei n.º 6.498/93;
III - doação ou patrocínio:
transferência de recursos
para a realização do projeto cultural, com ou sem
finalidades promocionais e
publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito
pelo incentivador
ao empreendedor;
IV - Certificado de Incentivo
Fiscal: certificado
nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal
de Finanças em
favor do incentivador, especificando as importâncias que
este poderá utilizar
para dedução dos valores devidos a título de ISSQN relativo
aos serviços por
ele prestado;
V - Termo de Compromisso do
Incentivo Fiscal:
documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador,
perante o Município de
Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a
realizar o projeto
incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a
transferir recursos
necessários à realização do projeto, nos valores e prazos
estabelecidos, bem
como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;
VI - Recursos Transferidos por
Incentivo Fiscal:
parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do
valor do ISSQN
devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural
incentivado;
VII - Recursos Próprios: todo e
qualquer recurso
econômico e financeiro destinado ao projeto, em espécie, bem
de consumo ou
durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão
Municipal de
Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser
objeto de dedução
fiscal do Município. (NR)"
Art.
32 - O Decreto nº
11.103/02, passa a
vigorar acrescido dos artigos 4ºA, 4ºB, 4ºC, 5ºA e 5ºB,
com a seguinte
redação:
"Art. 4ºA - Para se qualificar como
incentivador,
o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão
Municipal de Incentivo
à Cultura acompanhado:
I - de Certidão de Quitação Plena
emitida pela
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;
II - das Guias de Recolhimento do
ISSQN - GR-ISS,
devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses,
relativo aos serviços
por ele prestados;
III - de declaração do(s)
projeto(s) cultural(is) que
pretende incentivar.
§ 1º - O requerente deverá fazer
prova de recolhimento
do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses
anteriores ao seu
pedido.
§ 2º - O requerente deverá fazer
prova de recolhimento
do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte,
por meio de
comprovantes e guias de recolhimento fornecidas pelo tomador
dos serviços por
ele prestados.
§ 3º - Não serão emitidos
Certificados de Incentivo
Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos
documentos exigidos neste
artigo.
§ 4º - A documentação necessária à
aprovação do
incentivo fiscal deverá ser apresentada até o último dia
útil de cada mês.
Art. 4ºB - Após aprovação do
requerimento do
incentivador pela Comissão, será lavrado o Termo de
Compromisso de Incentivo
Fiscal, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto,
devendo o
empreendedor apresentar documento no qual declare não
possuir parentesco com o
incentivador.
§ 1º - Quando da assinatura do
Termo de Compromisso de
Incentivo Fiscal, será expedido pela Secretaria Municipal de
Finanças o
Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:
I - qualificação do empreendedor e
do incentivador;
II - indicação dos dados relativos
ao projeto
incentivado;
III - especificação dos valores e
prazos para
efetivação das transferências dos recursos, pelo
incentivador, para a conta
vinculada ao projeto;
IV - especificação dos recursos
transferidos;
V - autorização para o incentivador
deduzir mensalmente
do ISSQN devido, decorrente dos serviços que prestou, os
valores nele
consignados.
Art. 4ºC - É de responsabilidade do
Empreendedor
solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC, a alteração do
Certificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos não
forem efetuados ou o
forem em valor inferior ao estipulado.
Art. 5ºA - O valor a ser deduzido e
repassado
mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento)
da média dos 3
(três) menores valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN,
recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos
serviços por ele
prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
seu pedido de
qualificação.
§ 1º - As deduções previstas no caput desse artigo são de responsabilidade do
próprio contribuinte,
sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.
§ 2º - No cálculo da média prevista
no caput deste
artigo será considerado:
I - o valor do imposto sem os
acréscimos moratórios;
II - o valor do imposto
efetivamente devido e
recolhido.
§ 3º - O início do repasse
constante do Certificado de
Incentivo Fiscal se dará em prazo nunca inferior a 60
(sessenta) dias, após a
emissão do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal
correspondente.
Art. 5ºB - Sobre o valor não
depositado na conta
vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado
de Incentivo Fiscal,
incidirão os acréscimos moratórios previstos na Legislação
Tributária
Municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de
Guia de Recolhimento
disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Os valores do
incentivo, não
depositados integral ou parcialmente em até 30 (trinta) dias
depois da data
indicada no Certificado de Incentivo Fiscal tornar-se-ão
exigíveis pela Fazenda
Pública Municipal, nos termos da legislação vigente. (AC)"
Art.
33 - O § 1º do
artigo 2º do Decreto
nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º - É dispensada a escrituração
dos serviços
públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e
esgoto, transporte de
passageiros, bem como daqueles tomados de instituição
financeira ou equiparada,
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de
empresas
administradoras de consórcios e dos serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa
Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas.
(NR)"
Art.
34 - O artigo 2º
do Decreto nº 11.467/03
passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a
seguinte redação:
"§ 3º - Os contribuintes do ISSQN
sob o regime de
estimativa ficam dispensados de declarar, na DES, os
serviços estimados para os
quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a
obrigação de declarar
os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na
estimativa.
§ 4º - As Notas Fiscais de Serviço
séries 'C' , 'D',
'E', os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais emitidos
por contribuinte em
regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os
documentos fiscais
eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços
amparados por imunidade ou
isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais autorizados
em conjunto com a
Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas
exclusivamente ao ICMS,
poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicação
apenas do número
inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido,
juntamente com o
somatório dos valores de cada espécie de documento. (AC)"
Art.
35 - O art. 3º do
Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 3º, com
a seguinte redação:
"§ 3º - Os documentos fiscais confeccionados em
formulários
contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento
Eletrônico de Dados - PED -
deverão ser informados e identificados na DES pelo número de
ordem do
documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de
controle do
formulário. (AC)"
Art.
36 - O § 1º do
artigo 4º do Decreto
nº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º - Ressalvada a obrigação de
declarar os
serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas,
bem como as
empresas de consórcio ficam desobrigadas de registrar na DES
os dados relativos
aos serviços por elas prestados, cuja informação continuará
a ser apresentada
por meio da Declaração de Serviços, prevista no inciso VII
do art. 55 do
Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17
de setembro de 1981.
(NR)"
Art.
37 - O § 1º do
artigo 6º do Decreto
nº 11.467/03, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º - As pessoas obrigadas a DES
deverão
apresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscrição
municipal, para
cada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto:
I - se deferido regime especial
para centralização, em
uma das inscrições municipais, da emissão e escrituração na
DES dos documentos
fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do
recolhimento do ISSQN
devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um
estabelecimento no
Município;
II - para os seus estabelecimentos
que, pela natureza
e atividade, não são obrigados a possuir e a emitir
documentos fiscais de
prestação de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ou
que, estando
dispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscais
por este
autorizados;
III - para os seus estabelecimentos
contra os quais,
em razão da sua natureza e atividade, não são emitidos
documentos fiscais pela
contratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se se
tratar do único
estabelecimento da pessoa obrigada situado no Município.
(NR)"
Art.
38 - O artigo 6º
do Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 4º, com
a seguinte redação:
"§ 4º - As pessoas obrigadas à DES,
cujas
atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer
movimentação de
receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de
inexistência de
serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no
§ 3º deste artigo,
enquanto perdurar esta situação, a partir do exercício
seguinte ao da
formalização da comunicação de paralisação ao Fisco
Municipal. (AC)"
Art.
39 - O art. 11 do
Decreto nº
11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 3º, com
a seguinte redação:
"§ 3º - Os contribuintes e
responsáveis
tributários deverão gerar e obter as guias de recolhimento
do ISSQN, nos termos
deste artigo, por meio da versão mais atualizada do programa
de computador da
DES, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças,
respondendo, sem
prejuízo das demais obrigações, pelas diferenças de apuração
do valor do
imposto devido, da correção monetária, multa e juros de
mora, decorrentes de
erros de cálculo e processamento dos dados declarados,
ocorridos pela
utilização de versões desatualizadas do mencionado programa.
(AC)"
Art.
40 - A intimação presume-se feita:
I
- quando pessoal, na data do recibo;
II
- quando por carta, na data do recibo de volta e, se por
este omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III
- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data
da afixação ou da
publicação.
Parágrafo
único - A data do recibo de volta a que se refere o inciso
II deste artigo é a
data do recebimento da carta pelo destinatário constante do
Aviso de
Recebimento - AR.
Art.
41 - Os incisos
IV e V do artigo 9º
do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999,
passam a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - profissionais autônomos ou
empresas com
inscrição municipal bloqueada por período superior a 02
(dois) anos, desde que
não possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no
Município;
V - empresa obrigada à emissão de
documentos fiscais
que deixar de solicitá-los por prazo superior a 02 (dois)
anos, a contar do
término da validade dos documentos fiscais constantes da
última Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR)"
Art.
42 - Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Lei 9.017,
de 07 de janeiro
de 2005, deverão ser excluídos da base de cálculo dos
lançamentos
discriminados, os valores recebidos e repassados aos
cooperados a título de
prestação de serviços.
Art.
43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 56,
do Decreto nº
4.032/81, o art. 3º do Decreto nº 6.890, de 21 de junho de
1991, o Decreto nº
7.933, de 24 de junho de 1994 e o Decreto nº 11.321, de 02
de maio de 2003.
Belo
Horizonte, 23 de fevereiro de 2005
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
Paulo
de Moura Ramos
Secretário
Municipal de Governo
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário
Municipal de Finanças
ANEXO I
(DADOS
RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
VIASERIE "A" No 000001
AIDF PBH Nº _______________
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSValidade da Nota Fiscal até: ___/___/___
(ENDEREÇO
DO ESTABELECIMENTO EMITENTE)
(MUNICÍPIO)(ESTADO)
INSCRIÇÃO
NO CNPJ_____ ________________________________
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL __________________________________
NATUREZA
DA OPERAÇÃO _______________________________
VIA
DE TRANSPORTE ____________________________________
ENDEREÇO
_____________________________________________ Nº
______________ SALA ________
NA
CIDADE DE __________________________ ESTADO_______
CNPJ Nº ________________________
EM
_____ DE ________________ DE ______ CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO _____________________
Quantidade
Unid.
DISCRIMINAÇÃO
DO SERVIÇO
PREÇO
Unitário
Total
VALOR
TOTAL DA NOTA
R$
____________
Alíquota
do ISSQN
%
____________
Valor
do ISSQN
R$
____________
NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO
CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA DA IMPRESSÃO E
QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA
ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE
E O NÚMERO E A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS.
ENDEREÇO
_____________________________________________ Nº
______________ SALA ________
NA
CIDADE DE __________________________ ESTADO_______
CNPJ Nº ________________________
EM
____ DE _____________ DE ________ CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO _______________________
Quantidade
Unid.
DISCRIMINAÇÃO
DO SERVIÇO
PREÇO
Unitário
Total
VALOR
TOTAL DA NOTA
R$
Alíquota
do ISSQN
%
Valor
do ISSQN
R$
NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO
CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, A DATA DA IMPRESSÃO E
QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA
ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE
E O NÚMERO E A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS.
RECEB___
OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "B" Nº
000001.
BELO
HORIZONTE, ___de_______ de __________________________________
____________________
NomeCPFAssinatura
TAMANHO NÃO
INFERIOR A 75
x 105 mm.
EM QUALQUER SENTIDO
ANEXO III
(DADOS RELATIVOS À FIRMA
EMITENTE)AIDF PBH Nº ___________________________
(ENDEREÇO)(MUNICÍPIO)(ESTADO)Validade da Nota Fiscal Fatura até:
___/___/___
INSCRIÇÃO
NO CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
DATA DA
EMISSÃO:
Fatura
Nº
Fatura
Duplicata
Duplicata
DATA
EMISSÃO
VENCIMENTO
NOTA
FISCAL/FATURA
Valor
R$
Nº
de Ordem
Desconto deaté
Condições Especiais
NOME
DO SACADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIOESTADO
PRAÇA
DO PAGAMENTO
INSC.
NO CNPJINSC.
ESTADUAL Nº
VALOR
POR
EXTENSO
...................................
DEVE (M) A
...............................................................,
ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE, À RUA
......................................., MINAS
GERAIS, A IMPORTÂNCIA DESTANOTAFISCAL/FATURA,PROVENIENTEDEPRESTAÇÃODESERVIÇOS,CONFORME
DISCRIMINAÇÃO ABAIXO.
NOTA
FISCAL/FATURA
NAT.
DA OPERAÇÃO: Prestação de Serviços
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
1ª VIA – CLIENTE
PREÇOS
- R$
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS
UNITÁRIO
TOTAL
VALOR
TOTAL DA NOTAR$
Alíquota
do ISSQN%
Valor
do ISSQNR$
NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO
CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA DA IMPRESSÃO E
QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA
ÚLTIMA NOTA IMPRESSA, E O NÚMERO E A DATA DA
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
(DADOS RELATIVOS À FIRMA
EMITENTE)AIDF
PBH Nº ___________________________
(ENDEREÇO)(MUNICÍPIO)(ESTADO)Validade da Nota Fiscal Fatura até:
___/___/___
INSCRIÇÃO NO
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
DATA DA
EMISSÃO:
Fatura
Nº
Fatura
Duplicata
Duplicata
DATA
EMISSÃO
VENCIMENTO
NOTA
FISCAL/FATURA
Valor
R$
Nº
de Ordem
Desconto deaté
Condições Especiais
NOME
DO SACADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIOESTADO
PRAÇA
DO PAGAMENTO
INSC.
NO CNPJINSC. ESTADUAL Nº
VALOR
POR
EXTENSO
...................................
DEVE (M) A
...............................................................,
ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE, À RUA
......................................., MINAS
GERAIS, A IMPORTÂNCIA DESTANOTAFISCAL/FATURA,PROVENIENTEDEPRESTAÇÃODESERVIÇOS,CONFORME
DISCRIMINAÇÃO ABAIXO.
NOTA
FISCAL/FATURA
NAT.
DA OPERAÇÃO: Prestação de Serviços
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
1ª VIA – CLIENTE
PREÇOS
- R$
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS
UNITÁRIO
TOTAL
VALOR
TOTAL DA NOTAR$
Alíquota
do ISSQN%
Valor
do ISSQNR$
NOME,
ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO
CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA DA IMPRESSÃO E
QUANTIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA
ÚLTIMA NOTA IMPRESSA, E O NÚMERO E A DATA DA
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.