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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.026
Regulamento do ITBI
 
Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
 
 

DECRETO Nº 17.026, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, decreta:

 Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI – devem apresentar a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV –, conforme modelo disponibilizado no portal de serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

 Art. 2º – A DTIIV se destina a registrar e cientificar à administração tributária do Município da ocorrência de negócio jurídico que constitua fato gerador do imposto, nos termos da lei.

 Parágrafo único – A DTIIV deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma e local previstos em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

 Art. 3º – Nos termos do § 2º do art. 5º e observado o disposto no art. 9º, ambos da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de1988, o sujeito passivo ou seu representante legal deverá apresentar a DTIIV nos seguintes prazos:

I – antes da lavratura de instrumento público, na transmissão ou cessão assim formalizada;

II – antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente, na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial.

 Art. 4º – Os serviços notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV apresentadas e protocolizadas em sua serventia, por um prazo de seis anos a contar da data de emissão da guia de recolhimento do ITBI respectiva, obrigando-se à imediata apresentação à administração tributária do Município, quando solicitado.

 Art. 5º – O descumprimento dos prazos para recolhimento ou o recolhimento a menor do ITBI, nos prazos de vencimento estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de 1988, acarretará a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora previstos no caput serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021.

Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 17.806, de 15 de dezembro de 2021

 Art. 6º – Enseja a obrigação de apresentação de DTIIV retificadora, sujeita a nova apuração de base de cálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor, a alteração de qualquer elemento essencial do lançamento, submetido à correção em face de requerimento do sujeito passivo ou apuração de ofício, sem prejuízo de eventual aproveitamento de crédito, não alcançado pela prescrição, decorrente de lançamento anterior cancelado.

 § 1º – São elementos essenciais para apuração do imposto e geração da guia de recolhimento correspondente:

I – identificação do transmitente e adquirente;

II – identificação do imóvel, com os seguintes elementos, quando cabíveis:

a) índice cadastral;

b) endereço completo;

c) tipo de imóvel;

d) área de terreno;

e) percentual de avaliação do terreno;

f) fração ideal;

g) área construída;

h) percentual de avaliação da construção;

i) estágio da construção.

III – natureza da transmissão e valor da transação.

 § 2º – Não se considera alteração de elemento essencial de lançamento a simples correção de erro de grafia, assim como a inclusão de cônjuge de adquirente ou transmitente, desde que comprovada a situação matrimonial na data do lançamento submetido à correção ou alteração, e desde que não implique mudança das partes do negócio jurídico ou alteração na base de cálculo.

 § 3º – O aproveitamento de crédito de que trata o caput somente poderá ser deferido ao mesmo sujeito passivo ou a terceiro a quem este autorizar expressamente.

 Art. 7º – O valor da base de cálculo do ITBI, apurada nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, vinculará a administração tributária do Município durante o prazo de noventa dias contados da data de sua apuração, desde que mantidos inalterados os elementos essenciais do lançamento, ressalvado o disposto no art. 149 do Código Tributário Nacional.

 Art. 8º – Na hipótese de alienação judicial do imóvel, a base de cálculo corresponde ao valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública, corrigido monetariamente a partir da data de arrematação pelo índice de atualização adotado pelo Município.

 Art. 9º – Os atos e negócios jurídicos elencados no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, constituem fatos geradores autônomos, ainda que relativas a um mesmo adquirente, gerando lançamentos distintos.

 § 1º – As cessões onerosas de direitos sobre bens imóveis, exceto os de garantia, levadas a registro no competente serviço de registro de imóveis, estão sujeitas à incidência do ITBI, independentemente da forma, natureza, e quantidade de instrumentos utilizados na celebração do negócio, em cessão direta entre as partes ou mediante interveniência.

 § 2º – O recolhimento integral do ITBI efetuado em razão do registro de direito real do promitente comprador dispensa novo pagamento quando da lavratura ou do registro do instrumento público translativo da propriedade em relação ao mesmo imóvel, desde que sejam mantidos inalterados o adquirente e valor declarado da transação.

 § 3º – Na hipótese de majoração do valor declarado da transação, quando do registro de transmissão da propriedade nos termos do § 2º, o imposto deverá ser recalculado, sem prejuízo do aproveitamento do valor pago a título de ITBI referente à operação anterior de aquisição do direito de promitente comprador.

 Art. 10 – Nas declarações de transações com natureza de permuta entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte, apurar-se-á o valor dos bens dados em permuta pelo adquirente declarante, acrescido de eventual torna, valor que constituirá a efetiva base de cálculo, caso superior ao valor declarado, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988.

 Parágrafo único – Nas permutas entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte é obrigatória a informação do bem dado em permuta pelo adquirente declarante.

 Art. 11 – O lançamento realizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI poderá ser cancelado, mediante requerimento do contribuinte, em face da não ocorrência do fato gerador do tributo e do comprovado desfazimento do correspondente negócio jurídico pelo mesmo meio de sua constituição.

 Art. 12 – O sujeito passivo do ITBI poderá postular, pessoalmente ou através de terceiros, mediante procuração outorgada com poderes específicos, a revisão do lançamento procedido pela administração tributária do Município, no prazo de validade do valor da base de cálculo apurada, nos termos previstos no art. 7º.

 § 1º – Compete ao sujeito passivo produzir as provas tendentes à demonstração do valor pleiteado e da pretensão requerida, pelos meios de prova permitidos ou tecnicamente aceitos, que justifiquem e fundamentem, ao tempo do ato ou fato, a sua impugnação contra o lançamento do tributo.

 § 2º – No caso de deferimento do pedido de revisão, se for o caso, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011.

 § 2º – Recebido o pedido de revisão contra o lançamento previsto no caput, a administração tributária do Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de ofício do lançamento impugnado.

  § 3º – O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício previstas no § 2º darão fim ao contencioso administrativo e ensejarão o arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do contribuinte para promover o recolhimento do imposto cujo lançamento foi revisto.

  § 4º – Caso a administração tributária não acolha integralmente os argumentos apresentados, o contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de eventual discordância, deverá ratificar a reclamação contra o lançamento, no prazo de trinta dias contados da data dessa notificação, como condição para o seu seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – Cart-BH –, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outros elementos e provas que julgar cabíveis.

  § 5º – Na notificação prevista no § 4º, constará a informação ao contribuinte de que a não ratificação da reclamação administrativa no prazo previsto constituirá desistência tácita do pedido de revisão apresentado e ensejará o arquivamento do procedimento instaurado.

  § 6º – A reclamação contra lançamentos na forma prevista neste artigo suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo pelo Cart-BH.

  § 7º – No caso de deferimento do pedido de revisão ou da reclamação após a realização do pagamento, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011.

 (Redação do § 2º e §§ 3º a 7º dados pelo Decreto nº 17.395, de 21 de julho de 2020)

 Art. 13 – Para fins do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492, de 1988, presume-se assumido o ônus construtivo por grupo de pessoas, para fins do recolhimento de ITBI, a existência de constituição formal de associação de condôminos, a instituição de condomínio edilício ou a contratação conjunta de empreitada global.

 Parágrafo único – A presunção prevista no caput poderá ser elidida a qualquer tempo pelo fisco municipal caso seja comprovado que o ônus construtivo não tenha sido efetivamente assumido pelo grupo de pessoas.

 Art. 14 – Nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, presumem-se vinculadas a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

 Art. 15 – Constitui transmissão imobiliária onerosa sujeita à incidência do ITBI a fusão de matrículas imobiliárias sem a correspondente equalização qualitativa e quantitativa de frações ideais entre os proprietários dos imóveis referentes às matrículas fusionadas.

 Parágrafo único – Entende-se por equalização qualitativa e quantitativa a correspondência da razão das quotas de titularidade dos direitos reais dos imóveis individuais originais e do imóvel resultante da fusão das matrículas imobiliárias.

 Art. 16 – Na ocorrência do fato gerador, presume-se a distribuição do crédito pago a título de ITBI nos termos das quotas adquiridas de acordo com o registro imobiliário, estando a declaração de lançamento respectiva em conformidade com a transação efetiva, ainda que omissa em relação à fração adquirida por cada um dos adquirentes ou declarantes.

 Art. 17 – Nas operações de compra e venda com interveniência, as declarações e os lançamentos de ITBI devem seguir a cadeia de transmissão de direitos, do proprietário transmitente ao interveniente cedente, e desse último ao cessionário.

 Art. 18 – Nas operações de consolidação de propriedade, o valor declarado da transação corresponderá ao valor estabelecido para o imóvel no contrato de alienação fiduciária a ser levado a registro, conforme o inciso VI do art. 24 e art. 27, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

 Art. 19 – Nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide ITBI sobre o valor dos imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem atribuídos a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, considerando, para fins de determinação do conjunto de bens, apenas os bens imóveis situados no território do Município de Belo Horizonte.

 Parágrafo único – A incidência do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, oriunda de patrimônio particular ou do conjunto de bens constantes do patrimônio comum.

 Art. 19 – Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre a transmissão dos imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem atribuídos a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendo considerada, para fins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, a totalidade dos bens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivo formal de partilha.

Parágrafo único – A incidência do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, cujo valor será considerado como base de cálculo para fins de lançamento do ITBI.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 18.221, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 19-A – São isentas do ITBI as aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamente residencial cujo valor venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.

Art. 19-B – É isenta do ITBI a transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS – para famílias com renda de até três salários-mínimos cujo valor venal, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de janeiro de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.

§ 1º – A isenção de que trata este artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que para cada edificação com essa destinação corresponda outra destinada a famílias com renda de até três salários-mínimos, realizada pelo mesmo construtor.

§ 2º – A aplicação da isenção de que trata este artigo fica condicionada à apresentação:

I – de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;

II – dos seguintes documentos, no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos:

a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos PPFHIS;

b) comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel – atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e destinam-se a famílias com renda mensal de até três salários-mínimos.

Art. 19-C – É isenta do ITBI a transmissão de unidade residencial autônoma vinculada aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel, previsto no contrato de financiamento, não exceda o valor previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.

§ 1º – A isenção de que trata este artigo será aplicada mediante o atendimento das seguintes exigências:

I – apresentação de cópia do contrato de financiamento;

II – não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

III – o imóvel objeto do financiamento ter destinação exclusivamente residencial.

§ 2º – Para a aplicação da isenção de que trata o caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurado pela administração tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.

§ 3º – O valor do salário-mínimo de referência previsto na Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento.

§ 4º – A administração tributária poderá, a seu critério, requerer o original do contrato de financiamento previsto no inciso I do § 1º, para fins de verificação e autenticação.

Art. 19-D – É isenta do ITBI a transmissão de imóvel cujos adquirentes possuam renda familiar mensal de até seis salários-mínimos e cujo valor venal apurado pela administração tributária em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.626, de 5 de julho de 2013, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:

I – Programa de Arrendamento Residencial – PAR –, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR –, quando adquirido pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;

II – programas habitacionais promovidos pela Urbel;

III – programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.

Art. 19-E – É isento do ITBI, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.626, de 2013, a transmissão de imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado a finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.

Art. 19-F – É aplicável isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.692, de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.

§ 1º – São condições para a concessão da isenção de que trata o caput:

I – o adquirente, seu cônjuge ou companheiro não serem proprietários ou promitentes compradores de outro imóvel de qualquer natureza;

II – o imóvel estar enquadrado no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;

III – o imóvel ter ocupação exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.

§ 2º – A comprovação das condições dispostas nos incisos I e III do § 1º será feita por meio de declaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro, sem prejuízo da verificação das informações declaradas, mediante conferência cadastral ou outros meios idôneos, a critério do fisco municipal.

Art. 19-G – O ITBI não incide sobre a transmissão de propriedade de bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Arts. 19-A a 19-G acrescidos pelo Decreto nº 17.806, de 15 de dezembro de 2021

Art. 20 – Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia, bem como suas cessões, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI correspondente, expedidas pela autoridade administrativa competente, que deverão ser transcritas em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 Art. 20 – Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos, exceto os de garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI.

Caput com redação dada pelo Decreto nº 17.116, de 17/5/2019 (Art. 5º)

 § 1º – A exigência estabelecida no caput independe da situação de imunidade, isenção ou não incidência em relação à transação imobiliária ou ao adquirente ou cessionário, devendo a certidão de quitação do ITBI conter a informação de desoneração tributária pertinente.

 § 2º – A transação imobiliária descrita na certidão de quitação do ITBI deverá corresponder à transação descrita no instrumento de transmissão, em todos os seus elementos constituintes, relação de adquirentes ou cessionários, relação de transmitentes ou cedentes, identificação do imóvel transacionado, natureza da transação, valor declarado, valor de base de cálculo, percentual de aquisição e fração ideal adquirida.

 § 3º – A certidão de quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja consulta se faz por meio do número de controle da certidão, informado no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI, disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.

§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 17.116, de 17/5/2019 (Art. 5º)

§ 4º – A autenticidade da certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI impresso.

§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 17.116, de 17/5/2019 (Art. 5º)

 Art. 21 – Os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos ficam obrigados a facilitar à administração tributária do Município o exame, na respectiva serventia, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, nos termos do inciso I do art. 197 do CTN, do art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do inciso XI do art. 30 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, do art. 12 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e do art. 12 da Lei nº 5.492, de 1988, informações de atos concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos sob sua responsabilidade.

 Art. 22 – O descumprimento das obrigações acessórias de que trata este decreto sujeita o infrator às multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.

 Art. 23 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989;

II – os arts. 8º, 9º e o Anexo II do Decreto nº 14.032, de 9 de julho de 2010.

 Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte