Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
DECRETO Nº 17.026, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta a Lei
nº 5.492, de 28
de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 5.492, de 28 de
dezembro de 1988,
decreta:
Art. 1º – Os
contribuintes
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos – ITBI
– devem apresentar a Declaração de Transação Imobiliária
Intervivos – DTIIV –, conforme
modelo disponibilizado no portal de serviços da Prefeitura de
Belo Horizonte.
Art. 2º – A
DTIIV se
destina a registrar e cientificar à administração tributária do
Município da
ocorrência de negócio jurídico que constitua fato gerador do
imposto, nos
termos da lei.
Parágrafo
único – A DTIIV
deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da
obrigação
tributária na forma e local previstos em Portaria da Secretaria
Municipal de
Fazenda.
Art. 3º – Nos
termos do §
2º do art. 5º e observado o disposto no art. 9º, ambos da Lei nº
5.492, de 28
de dezembro de1988, o sujeito passivo ou seu representante legal
deverá
apresentar a DTIIV nos seguintes prazos:
I – antes da
lavratura de
instrumento público, na transmissão ou cessão assim formalizada;
II – antes da
inscrição,
transcrição ou averbação no registro competente, na transmissão
ou cessão
formalizada por instrumento particular, por instrumento
particular com força de
instrumento público, assim definido em lei específica, ou
decorrente de ato ou
decisão judicial.
Art. 4º – Os
serviços
notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV
apresentadas e
protocolizadas em sua serventia, por um prazo de seis anos a
contar da data de
emissão da guia de recolhimento do ITBI respectiva, obrigando-se
à imediata
apresentação à administração tributária do Município, quando
solicitado.
Art. 5º – O
descumprimento
dos prazos para recolhimento ou o recolhimento a menor do ITBI,
nos prazos de
vencimento estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de 1988,
acarretará a
incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na
forma da
legislação aplicável.
Parágrafo único – A
partir de 1º
de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora
previstos no
caput serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação
e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315,
de 7 de
outubro de 2021.
Art. 6º –
Enseja a
obrigação de apresentação de DTIIV retificadora, sujeita a nova
apuração de
base de cálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor, a
alteração de
qualquer elemento essencial do lançamento, submetido à correção
em face de
requerimento do sujeito passivo ou apuração de ofício, sem
prejuízo de eventual
aproveitamento de crédito, não alcançado pela prescrição,
decorrente de
lançamento anterior cancelado.
§ 1º – São
elementos
essenciais para apuração do imposto e geração da guia de
recolhimento
correspondente:
I – identificação do
transmitente
e adquirente;
II – identificação
do imóvel, com
os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) índice cadastral;
b) endereço
completo;
c) tipo de imóvel;
d) área de terreno;
e) percentual de
avaliação do
terreno;
f) fração ideal;
g) área construída;
h) percentual de
avaliação da
construção;
i) estágio da
construção.
III – natureza da
transmissão e
valor da transação.
§ 2º – Não se
considera
alteração de elemento essencial de lançamento a simples correção
de erro de
grafia, assim como a inclusão de cônjuge de adquirente ou
transmitente, desde
que comprovada a situação matrimonial na data do lançamento
submetido à
correção ou alteração, e desde que não implique mudança das
partes do negócio
jurídico ou alteração na base de cálculo.
§ 3º – O
aproveitamento de
crédito de que trata o caput somente poderá ser deferido ao
mesmo sujeito
passivo ou a terceiro a quem este autorizar expressamente.
Art. 7º – O
valor da base
de cálculo do ITBI, apurada nos termos do art. 5º da Lei nº
5.492, de 1988,
vinculará a administração tributária do Município durante o
prazo de noventa
dias contados da data de sua apuração, desde que mantidos
inalterados os elementos
essenciais do lançamento, ressalvado o disposto no art. 149 do
Código
Tributário Nacional.
Art. 8º – Na
hipótese de
alienação judicial do imóvel, a base de cálculo corresponde ao
valor pelo qual
o imóvel foi arrematado em hasta pública, corrigido
monetariamente a partir da
data de arrematação pelo índice de atualização adotado pelo
Município.
Art. 9º – Os
atos e
negócios jurídicos elencados no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492,
de 1988,
constituem fatos geradores autônomos, ainda que relativas a um
mesmo
adquirente, gerando lançamentos distintos.
§ 1º – As
cessões onerosas
de direitos sobre bens imóveis, exceto os de garantia, levadas a
registro no
competente serviço de registro de imóveis, estão sujeitas à
incidência do ITBI,
independentemente da forma, natureza, e quantidade de
instrumentos utilizados
na celebração do negócio, em cessão direta entre as partes ou
mediante
interveniência.
§ 2º – O
recolhimento
integral do ITBI efetuado em razão do registro de direito real
do promitente
comprador dispensa novo pagamento quando da lavratura ou do
registro do
instrumento público translativo da propriedade em relação ao
mesmo imóvel,
desde que sejam mantidos inalterados o adquirente e valor
declarado da
transação.
§ 3º – Na
hipótese de
majoração do valor declarado da transação, quando do registro de
transmissão da
propriedade nos termos do § 2º, o imposto deverá ser
recalculado, sem prejuízo
do aproveitamento do valor pago a título de ITBI referente à
operação anterior
de aquisição do direito de promitente comprador.
Art. 10 – Nas
declarações
de transações com natureza de permuta entre imóveis situados no
Município de
Belo Horizonte, apurar-se-á o valor dos bens dados em permuta
pelo adquirente
declarante, acrescido de eventual torna, valor que constituirá a
efetiva base
de cálculo, caso superior ao valor declarado, nos termos do art.
5º da Lei nº
5.492, de 1988.
Parágrafo
único – Nas
permutas entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte é
obrigatória a
informação do bem dado em permuta pelo adquirente declarante.
Art. 11 – O
lançamento
realizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI
poderá ser
cancelado, mediante requerimento do contribuinte, em face da não
ocorrência do
fato gerador do tributo e do comprovado desfazimento do
correspondente negócio
jurídico pelo mesmo meio de sua constituição.
Art. 12 – O
sujeito passivo
do ITBI poderá postular, pessoalmente ou através de terceiros,
mediante
procuração outorgada com poderes específicos, a revisão do
lançamento procedido
pela administração tributária do Município, no prazo de validade
do valor da
base de cálculo apurada, nos termos previstos no art. 7º.
§ 1º – Compete
ao sujeito
passivo produzir as provas tendentes à demonstração do valor
pleiteado e da
pretensão requerida, pelos meios de prova permitidos ou
tecnicamente aceitos,
que justifiquem e fundamentem, ao tempo do ato ou fato, a sua
impugnação contra
o lançamento do tributo.
§ 2º – No
caso de
deferimento do pedido de revisão, se for o caso, o
contribuinte poderá requerer
a restituição do valor pago indevidamente nos termos do
Decreto nº 14.252, de
12 de janeiro de 2011.
§ 2º –
Recebido o pedido de
revisão contra o lançamento previsto no caput, a administração
tributária do
Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte
para, se for o
caso, promover a revisão de ofício do lançamento impugnado.
§ 3º – O
acolhimento
integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de
ofício
previstas no § 2º darão fim ao contencioso administrativo e
ensejarão o arquivamento
do procedimento e, se for o caso, a notificação do contribuinte
para promover o
recolhimento do imposto cujo lançamento foi revisto.
§ 4º – Caso a
administração tributária não acolha integralmente os argumentos
apresentados, o
contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de
eventual
discordância, deverá ratificar a reclamação contra o lançamento,
no prazo de
trinta dias contados da data dessa notificação, como condição
para o seu
seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos
Tributários – Cart-BH
–, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de
2016,
oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outros
elementos e provas
que julgar cabíveis.
§ 5º – Na
notificação
prevista no § 4º, constará a informação ao contribuinte de que a
não
ratificação da reclamação administrativa no prazo previsto
constituirá
desistência tácita do pedido de revisão apresentado e ensejará o
arquivamento
do procedimento instaurado.
§ 6º – A
reclamação contra
lançamentos na forma prevista neste artigo suspenderá a
exigibilidade dos
créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo
pelo Cart-BH.
§ 7º – No
caso de
deferimento do pedido de revisão ou da reclamação após a
realização do
pagamento, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor
pago
indevidamente, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro
de 2011.
Art. 13 – Para
fins do
disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492, de 1988, presume-se
assumido o
ônus construtivo por grupo de pessoas, para fins do recolhimento
de ITBI, a existência
de constituição formal de associação de condôminos, a
instituição de condomínio
edilício ou a contratação conjunta de empreitada global.
Parágrafo
único – A
presunção prevista no caput poderá ser elidida a qualquer tempo
pelo fisco
municipal caso seja comprovado que o ônus construtivo não tenha
sido
efetivamente assumido pelo grupo de pessoas.
Art. 14 – Nos
termos do
parágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964,
presumem-se vinculadas a alienação das frações do terreno e o
negócio de
construção, se, ao ser contratada a venda ou promessa de venda
ou de cessão das
frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor,
ou pender de
aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de
construção, respondendo
o alienante como incorporador.
Art. 15 –
Constitui
transmissão imobiliária onerosa sujeita à incidência do ITBI a
fusão de
matrículas imobiliárias sem a correspondente equalização
qualitativa e
quantitativa de frações ideais entre os proprietários dos
imóveis referentes às
matrículas fusionadas.
Parágrafo
único –
Entende-se por equalização qualitativa e quantitativa a
correspondência da
razão das quotas de titularidade dos direitos reais dos imóveis
individuais
originais e do imóvel resultante da fusão das matrículas
imobiliárias.
Art. 16 – Na
ocorrência do
fato gerador, presume-se a distribuição do crédito pago a título
de ITBI nos
termos das quotas adquiridas de acordo com o registro
imobiliário, estando a
declaração de lançamento respectiva em conformidade com a
transação efetiva,
ainda que omissa em relação à fração adquirida por cada um dos
adquirentes ou
declarantes.
Art. 17 – Nas
operações de
compra e venda com interveniência, as declarações e os
lançamentos de ITBI
devem seguir a cadeia de transmissão de direitos, do
proprietário transmitente
ao interveniente cedente, e desse último ao cessionário.
Art. 18 – Nas
operações de
consolidação de propriedade, o valor declarado da transação
corresponderá ao
valor estabelecido para o imóvel no contrato de alienação
fiduciária a ser
levado a registro, conforme o inciso VI do art. 24 e art. 27, da
Lei Federal nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 19 –
Nos termos do §2º
do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide ITBI sobre o valor
dos imóveis que,
na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem
atribuídos a um dos
cônjuges acima do valor da respectiva meação, considerando,
para fins de
determinação do conjunto de bens, apenas os bens imóveis
situados no território
do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo
único – A
incidência do ITBI exige a onerosidade da operação,
caracterizada pela torna ou
reposição, representada por compensação financeira, bem ou
direito, oriunda de
patrimônio particular ou do conjunto de bens constantes do
patrimônio comum.
Art. 19 – Nos
termos do §
2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre a
transmissão dos
imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,
forem atribuídos
a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendo
considerada, para
fins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, a
totalidade dos
bens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivo
formal de
partilha.
Parágrafo único – A
incidência do
ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela torna
ou reposição,
representada por compensação financeira, bem ou direito, cujo
valor será
considerado como base de cálculo para fins de lançamento do
ITBI.
Art. 19-A – São
isentas do ITBI
as aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamente
residencial cujo
valor venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº
5.492, de 1988,
seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33
da Lei nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pela
variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E
– até o mês de
dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº
8.147, de 2000.
Art. 19-B – É isenta
do ITBI a
transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de
unidades
residenciais autônomas vinculadas a Programas Públicos de
Financiamento
Habitacional de Interesse Social – PPFHIS – para famílias com
renda de até três
salários-mínimos cujo valor venal, em 1º de janeiro do exercício
ao qual se
referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto
no inciso III do
§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de janeiro de 2010,
atualizado
monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do
exercício
anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo
como limite a
variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício
anterior, nos termos
do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§ 1º – A isenção de
que trata
este artigo alcança também a transmissão da propriedade de
imóvel destinado à
edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a
PPFHIS para famílias
com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que
para cada
edificação com essa destinação corresponda outra destinada a
famílias com renda
de até três salários-mínimos, realizada pelo mesmo construtor.
§ 2º – A aplicação
da isenção de
que trata este artigo fica condicionada à apresentação:
I – de projetos
aprovados ou
laudos técnicos das edificações elaborados por profissional
habilitado
constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico
de todas as
áreas a serem edificadas;
II – dos seguintes
documentos, no
caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS
para famílias com
renda de até três salários-mínimos:
a) Termo de Conduta
Urbanística
firmado pela construtora perante o Município, como condição para
a utilização
dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos
PPFHIS;
b) comprovante
emitido pela
Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel
– atestando que
as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e
destinam-se a
famílias com renda mensal de até três salários-mínimos.
Art. 19-C – É isenta
do ITBI a transmissão
de unidade residencial autônoma vinculada aos PPFHIS a mutuário
cuja renda
familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor
do imóvel,
previsto no contrato de financiamento, não exceda o valor
previsto no caput do
art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela
variação do
IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos
do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do
salário-mínimo vigente
em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei
nº 9.814, de
2010.
§ 1º – A isenção de
que trata
este artigo será aplicada mediante o atendimento das seguintes
exigências:
I – apresentação de
cópia do
contrato de financiamento;
II – não ser o
mutuário, nem seu
cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de
outro imóvel;
III – o imóvel
objeto do
financiamento ter destinação exclusivamente residencial.
§ 2º – Para a
aplicação da
isenção de que trata o caput, o valor da base de cálculo do
imóvel, apurado
pela administração tributária para fins de cálculo do ITBI, não
poderá superar
20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.
§ 3º – O valor do
salário-mínimo
de referência previsto na Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de
2010, para fins de
apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da
assinatura do
contrato de financiamento.
§ 4º – A
administração tributária
poderá, a seu critério, requerer o original do contrato de
financiamento
previsto no inciso I do § 1º, para fins de verificação e
autenticação.
Art. 19-D – É isenta
do ITBI a
transmissão de imóvel cujos adquirentes possuam renda familiar
mensal de até
seis salários-mínimos e cujo valor venal apurado pela
administração tributária
em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento
não exceda o
valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.626, de 5 de
julho de 2013,
atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de
dezembro do
exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de
2000, em relação
aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
I – Programa de
Arrendamento
Residencial – PAR –, operado com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial
– FAR –, quando adquirido pelo arrendatário em razão de opção de
compra
prevista originalmente no contrato de arrendamento;
II – programas
habitacionais
promovidos pela Urbel;
III – programas
habitacionais
promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
– Cohab-MG.
Art. 19-E – É isento
do ITBI, nos
termos do art. 5º da Lei nº 10.626, de 2013, a transmissão de
imóvel adquirido
por Estado estrangeiro destinado a finalidades diplomáticas e
residência do
respectivo cônsul.
Art. 19-F – É
aplicável isenção
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI incidente
sobre as
transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo
tributável, determinada
nos termos da legislação municipal, em 1º de janeiro do
exercício ao qual se
referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do
art. 1º da Lei nº
10.692, de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente
pela variação do
IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos
do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º – São condições
para a
concessão da isenção de que trata o caput:
I – o adquirente,
seu cônjuge ou
companheiro não serem proprietários ou promitentes compradores
de outro imóvel
de qualquer natureza;
II – o imóvel estar
enquadrado no
tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de
acabamento P1;
III – o imóvel ter
ocupação
exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.
§ 2º – A comprovação
das
condições dispostas nos incisos I e III do § 1º será feita por
meio de
declaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro,
sem prejuízo da
verificação das informações declaradas, mediante conferência
cadastral ou
outros meios idôneos, a critério do fisco municipal.
Art. 19-G – O ITBI
não incide
sobre a transmissão de propriedade de bem imóvel que voltar ao
domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou
pacto de melhor
comprador.
Art. 20 – Os
notários e seus
prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem
transmissão de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos, exceto os de
garantia, bem como
suas cessões, deverão exigir que os interessados apresentem
certidão de
quitação do ITBI correspondente, expedidas pela autoridade
administrativa
competente, que deverão ser transcritas em seu inteiro teor no
instrumento
respectivo.
Art.
20 – Os notários e seus prepostos,
quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão ou
cessão de bens
imóveis ou de direitos reais a esses relativos, exceto os de
garantia, deverão
exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do
ITBI.
§ 1º – A
exigência
estabelecida no caput independe da situação de imunidade,
isenção ou não
incidência em relação à transação imobiliária ou ao adquirente
ou cessionário,
devendo a certidão de quitação do ITBI conter a informação de
desoneração
tributária pertinente.
§ 2º – A
transação
imobiliária descrita na certidão de quitação do ITBI deverá
corresponder à
transação descrita no instrumento de transmissão, em todos os
seus elementos
constituintes, relação de adquirentes ou cessionários, relação
de transmitentes
ou cedentes, identificação do imóvel transacionado, natureza da
transação,
valor declarado, valor de base de cálculo, percentual de
aquisição e fração
ideal adquirida.
§ 3º – A
certidão de
quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e
armazenado no
Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja
consulta se faz
por meio do número de controle da certidão, informado no
documento auxiliar de
representação gráfica e consulta da certidão de quitação do
ITBI,
disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.
§ 3º
acrescentado pelo Decreto nº
17.116, de 17/5/2019 (Art. 5º)
§ 4º – A autenticidade da certidão de quitação do ITBI só
é garantida
pela consulta do seu registro no Portal da PBH, por meio do
documento auxiliar
de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do
ITBI impresso.
§ 4º
acrescentado pelo Decreto nº
17.116, de 17/5/2019 (Art. 5º)
Art. 21 – Os
notários,
oficiais de registro de imóveis e seus prepostos ficam obrigados
a facilitar à
administração tributária do Município o exame, na respectiva
serventia, dos
livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando
solicitadas, nos
termos do inciso I do art. 197 do CTN, do art. 289 da Lei
Federal nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, do inciso XI do art. 30 da Lei Federal
nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, do art. 12 da Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966, e
do art. 12 da Lei nº 5.492, de 1988, informações de atos
concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou
inscritos sob sua responsabilidade.
Art. 22 – O
descumprimento
das obrigações acessórias de que trata este decreto sujeita o
infrator às
multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis
por infração à
legislação tributária municipal.
Art. 23 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de
1989;
II – os arts. 8º, 9º e o Anexo II do Decreto nº 14.032,
de 9 de
julho de 2010.
Art. 24 – Este
decreto
entra em vigor na data de sua publicação.