Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 5.492, de 28 de
dezembro de 1988,
decreta:
Art. 1º – Os
contribuintes
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos – ITBI
– devem apresentar a Declaração de Transação Imobiliária
Intervivos – DTIIV –,
conforme modelo disponibilizado no portal de serviços da
Prefeitura de Belo
Horizonte.
§ 1º – A DTIIV se
destina a
declarar à administração tributária do Município a ocorrência de
negócio
jurídico que constitua fato gerador do imposto, nos termos da lei.
§ 2º – A DTIIV
deverá ser
preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigação
tributária na forma
e nos termos previstos em portaria da Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA.
Art. 2º – A
DTIIV se
destina a registrar e cientificar à administração tributária do
Município da
ocorrência de negócio jurídico que constitua fato gerador do
imposto, nos
termos da lei.
Parágrafo
único – A
DTIIV deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivo
da obrigação
tributária na forma e local previstos em Portaria da Secretaria
Municipal de
Fazenda.
Art. 2º – O
lançamento do
imposto será efetuado com base nas informações registradas pelo
contribuinte na
DTIIV.
Art. 2º-A – São
elementos
essenciais do lançamento, indispensáveis à apuração do imposto e à
geração do
respectivo Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal –
Dram:
I – identificação
dos
transmitentes e dos adquirentes;
II – identificação
do imóvel, com
os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) índice cadastral;
b) endereço
completo;
c) tipo de imóvel;
d) área total de
terreno;
e) percentual do
terreno
transmitido e a ser avaliado;
f) fração ideal;
g) área total
construída;
h) percentual da
área construída
transmitido e a ser avaliado;
Art. 3º – Nos
termos do §
2º do art. 5º e observado o disposto no art. 9º, ambos da Lei nº
5.492, de 28
de dezembro de1988, o sujeito passivo ou seu representante legal
deverá
apresentar a DTIIV nos seguintes prazos:
I – antes da
lavratura de
instrumento público, na transmissão ou cessão assim formalizada;
I – antes da
lavratura do
instrumento público de transmissão ou cessão;
II – antes da
inscrição,
transcrição ou averbação no registro competente, na transmissão ou
cessão
formalizada por instrumento particular, por instrumento particular
com força de
instrumento público, assim definido em lei específica, ou
decorrente de ato ou
decisão judicial.
Art. 4º –
Os serviços
notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV
apresentadas e
protocolizadas em sua serventia, por um prazo de seis anos a
contar da data de
emissão da guia de recolhimento do ITBI respectiva, obrigando-se
à imediata
apresentação à administração tributária do Município, quando
solicitado.
Art. 4º – Os
serviços
notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIVs
protocolizadas em sua
serventia, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da data de
emissão do
respectivo Dram, devendo apresentá-las à administração
tributária do Município,
quando requeridas.
Art. 5º – O
descumprimento dos prazos para recolhimento ou o recolhimento a
menor do ITBI,
nos prazos de vencimento estabelecidos no art. 9º da Lei nº
5.492, de 1988,
acarretará a incidência de atualização monetária, multa e juros
de mora, na
forma da legislação aplicável.
Art. 5º – O
descumprimento dos
prazos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de 1988, para
recolhimento de
ITBI ou, no caso de recolhimento a menor, para a sua
complementação, acarretará
a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na
forma da
legislação aplicável.
Parágrafo único – A
partir de 1º
de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora
previstos no
caput serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação
e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315,
de 7 de
outubro de 2021.
Art. 6º – Enseja
a obrigação
de apresentação de DTIIV retificadora, sujeita a nova apuração
de base de
cálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor, a
alteração de qualquer
elemento essencial do lançamento, submetido à correção em face
de requerimento
do sujeito passivo ou apuração de ofício, sem prejuízo de
eventual
aproveitamento de crédito, não alcançado pela prescrição,
decorrente de
lançamento anterior cancelado.
§ 1º – São
elementos
essenciais para apuração do imposto e geração da guia de
recolhimento
correspondente:
I – identificação
do
transmitente e adquirente;
II –
identificação do imóvel,
com os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) índice
cadastral;
b) endereço
completo;
c) tipo de
imóvel;
d) área de
terreno;
e) percentual de
avaliação do
terreno;
f) fração ideal;
g) área
construída;
h) percentual de
avaliação da
construção;
i) estágio da
construção.
III – natureza da
transmissão
e valor da transação.
§ 2º – Não
se considera
alteração de elemento essencial de lançamento a simples correção
de erro de
grafia, assim como a inclusão de cônjuge de adquirente ou
transmitente, desde
que comprovada a situação matrimonial na data do lançamento
submetido à
correção ou alteração, e desde que não implique mudança das
partes do negócio
jurídico ou alteração na base de cálculo.
§ 3º – O
aproveitamento
de crédito de que trata o caput somente poderá ser deferido ao
mesmo sujeito
passivo ou a terceiro a quem este autorizar expressamente.
Art. 6º – É
obrigatória a
apresentação de DTIIV retificadora para requerer a alteração
de qualquer
um dos elementos essenciais do lançamento, previstos no art. 2º-A.
§ 1º – A
apresentação de DTIIV
retificadora de qualquer elemento essencial do lançamento ou a sua
alteração
através de procedimento de ofício autorizam nova apuração da base
de cálculo do
imposto, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – É permitido o
aproveitamento de crédito não alcançado pela prescrição,
decorrente de
lançamento anterior cancelado.
§ 3º – O
aproveitamento de
crédito de que trata o § 2º somente poderá ser deferido ao mesmo
sujeito
passivo ou a quem ele autorizar expressamente.
§ 4º – Não se
considera alteração
de elemento essencial do lançamento os seguintes ajustes:
I – correção de
erros de grafia
ou complementação de nomes, dados e informações do transmitente ou
do
adquirente;
II – inclusão de
cônjuge do
adquirente ou do transmitente, desde que se comprove que a
situação matrimonial
era a mesma na data do lançamento anterior;
III – retificação de
outras
informações da transação que, à época da declaração original, não
importasse em
modificação:
a) da base de
cálculo;
b) da identificação
do imóvel
transmitido;
c) das partes da
transmissão
imobiliária.
§ 5º – A correção,
complementação, inclusão ou retificação de que trata o § 4º poderá
ser
requerida antes do registro da transação, sem prejuízo dos
créditos porventura
recolhidos, ficando sujeita, a critério do Fisco, à comprovação
documental ou
demonstração da procedência do ajuste.
Art. 7º – O valor
da base de
cálculo do ITBI, apurada nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492,
de 1988,
vinculará a administração tributária do Município durante o
prazo de noventa
dias contados da data de sua apuração, desde que mantidos
inalterados os elementos
essenciais do lançamento, ressalvado o disposto no art. 149 do
Código
Tributário Nacional.
Art. 7º – O valor da
base de
cálculo do ITBI, apurado nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de
1988,
vinculará a administração tributária do Município durante o prazo
de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da notificação do lançamento ao
contribuinte,
desde que mantidos inalterados os elementos essenciais do
lançamento,
ressalvado o disposto no art. 149 da Lei federal nº 5.172, de 25
de outubro de
1966.
§ 1º – O valor da
transação
declarado na DTIIV presume-se verdadeiro e equivalente ao valor de
mercado do
respectivo imóvel, somente podendo ser desconsiderado pela
autoridade
fazendária após a instauração de processo administrativo
específico, no qual deverá
ser assegurado ao contribuinte o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
§ 2º – A
desconsideração do valor
declarado pelo contribuinte será embasada em avaliação do bem
objeto da
transmissão, na qual a autoridade fazendária apurará o valor de
mercado do
imóvel, considerando, entre outros fatores justificadamente
relevantes, os
seguintes:
I – zoneamento
urbano;
II – características
da região,
do logradouro, do terreno e da respectiva construção;
III – valores
coletados junto ao
mercado imobiliário.
§ 3º – A base de
cálculo
resultante da avaliação de que trata o § 2º será notificada ao
contribuinte por
meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários do
Município de Belo Horizonte – Decort-BH –, instituído pelo
Decreto nº 16.841,
de 6 de fevereiro de 2018.
§ 3º – O
contribuinte será
notificado da base de cálculo resultante da avaliação de que trata
o § 2º, nos
termos do art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, por
meio da
disponibilização, em meio eletrônico, do demonstrativo de cálculo
do ITBI, no
momento da apresentação da DTIIV.
Art.
7º-A – No
lançamento do ITBI devido em decorrência da preponderância de
atividade
econômica impeditiva da imunidade do imposto, disciplinada nos
arts. 36 e 37 da
Lei federal nº 5.172, de 1966, o valor venal do imóvel será
apurado com base na
data do registro imobiliário da respectiva transação.
§ 1º – Diante da
impossibilidade
de levantamento de dados idôneos suficientes para apuração do
valor venal do
imóvel nos termos do caput, a base de cálculo do
imposto será
definida, a critério da administração tributária, com base em
informações
atuais ou contemporâneas à data do registro imobiliário
disponíveis.
§ 2º – Utilizadas
informações
atuais para definição da base de cálculo do imposto nos termos no
§ 1º, o valor
corrente apurado será corrigido monetariamente à data do registro
imobiliário
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –
IPCA-E –
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Art. 8º –
Na hipótese de
alienação judicial do imóvel, a base de cálculo corresponde ao
valor pelo qual
o imóvel foi arrematado em hasta pública, corrigido
monetariamente a partir da
data de arrematação pelo índice de atualização adotado pelo
Município.
Art. 8º – Para fins
do disposto
no art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, a base de cálculo do imposto
corresponderá
ao valor:
I – da arrematação
do bem em
hasta pública realizada em processo judicial de execução;
II – da arrematação
do bem em
leilão extrajudicial realizado nos termos do art. 27 da Lei
federal nº 9.514,
de 20 de novembro de 1997;
III – da adjudicação
do bem
penhorado ao exequente, nos termos do art. 876 da Lei federal nº
13.105, de 16
de março de 2015;
IV – da arrematação
do bem em
leilão realizado nos termos do inciso I do art. 76 da Lei federal
nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
V – da dívida somado
às despesas
e aos encargos do imóvel, no exercício do direito de preferência
pelo devedor
em leilão que implique reversão de consolidação da propriedade já
averbada, nos
termos do art. 27 da Lei federal nº 9.514, de 1997.
V – expedição da
carta de
arrematação relativa ao exercício do direito de preferência na
aquisição pelo
devedor fiduciante, na hipótese do inciso V do caput.
Art. 9º – Os
atos e
negócios jurídicos elencados no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492,
de 1988,
constituem fatos geradores autônomos, ainda que relativas a um
mesmo
adquirente, gerando lançamentos distintos.
§ 1º – As
cessões onerosas
de direitos sobre bens imóveis, exceto os de garantia, levadas a
registro no
competente serviço de registro de imóveis, estão sujeitas à
incidência do ITBI,
independentemente da forma, natureza, e quantidade de instrumentos
utilizados
na celebração do negócio, em cessão direta entre as partes ou
mediante
interveniência.
§ 2º – O
recolhimento
integral do ITBI efetuado em razão do registro de direito real do
promitente
comprador dispensa novo pagamento quando da lavratura ou do
registro do
instrumento público translativo da propriedade em relação ao mesmo
imóvel, desde
que sejam mantidos inalterados o adquirente e valor declarado da
transação.
§ 3º – Na
hipótese de
majoração do valor declarado da transação, quando do registro de
transmissão da
propriedade nos termos do § 2º, o imposto deverá ser recalculado,
sem prejuízo
do aproveitamento do valor pago a título de ITBI referente à
operação anterior
de aquisição do direito de promitente comprador.
Art. 10 – Nas
declarações
de transações com natureza de permuta entre imóveis situados no
Município de
Belo Horizonte, apurar-se-á o valor dos bens dados em permuta pelo
adquirente
declarante, acrescido de eventual torna, valor que constituirá a
efetiva base
de cálculo, caso superior ao valor declarado, nos termos do art.
5º da Lei nº
5.492, de 1988.
Parágrafo
único – Nas
permutas entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte é
obrigatória a
informação do bem dado em permuta pelo adquirente declarante.
Art. 10-A – Na
transmissão
imobiliária realizada em razão de dação em pagamento, o valor da
base de
cálculo deverá ser o maior entre o valor da dívida quitada e o
valor do imóvel
ofertado em pagamento.
Art. 11 – O
lançamento
realizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI poderá
ser
cancelado, mediante requerimento do contribuinte, em face da não
ocorrência do
fato gerador do tributo e do comprovado desfazimento do
correspondente negócio
jurídico pelo mesmo meio de sua constituição.
Art. 12 – O
sujeito
passivo do ITBI poderá postular, pessoalmente ou através de
terceiros, mediante
procuração outorgada com poderes específicos, a revisão do
lançamento procedido
pela administração tributária do Município, no prazo de validade
do valor da
base de cálculo apurada, nos termos previstos no art. 7º.
§ 1º –
Compete ao
sujeito passivo produzir as provas tendentes à demonstração do
valor pleiteado
e da pretensão requerida, pelos meios de prova permitidos ou
tecnicamente
aceitos, que justifiquem e fundamentem, ao tempo do ato ou fato,
a sua impugnação
contra o lançamento do tributo.
§ 2º – No
caso de
deferimento do pedido de revisão, se for o caso, o contribuinte
poderá requerer
a restituição do valor pago indevidamente nos termos do Decreto
nº 14.252, de
12 de janeiro de 2011.
§ 2º –
Recebido o pedido
de revisão contra o lançamento previsto no caput, a
administração tributária do
Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte
para, se for o
caso, promover a revisão de ofício do lançamento impugnado.
§ 3º – O
acolhimento
integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de
ofício
previstas no § 2º darão fim ao contencioso administrativo e
ensejarão o
arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação do
contribuinte
para promover o recolhimento do imposto cujo lançamento foi
revisto.
§ 4º –
Caso a
administração tributária não acolha integralmente os argumentos
apresentados, o
contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de
eventual
discordância, deverá ratificar a reclamação contra o lançamento,
no prazo de
trinta dias contados da data dessa notificação, como condição
para o seu
seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos
Tributários – Cart-BH
–, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de
2016,
oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outros
elementos e provas
que julgar cabíveis.
§ 5º – Na
notificação
prevista no § 4º, constará a informação ao contribuinte de que a
não
ratificação da reclamação administrativa no prazo previsto
constituirá
desistência tácita do pedido de revisão apresentado e ensejará o
arquivamento
do procedimento instaurado.
§ 6º – A
reclamação
contra lançamentos na forma prevista neste artigo suspenderá a
exigibilidade
dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento
definitivo pelo
Cart-BH.
§ 7º – No
caso de
deferimento do pedido de revisão ou da reclamação após a
realização do
pagamento, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor
pago
indevidamente, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro
de 2011.
Art. 12 – O
contribuinte que não
concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta)
dias,
contados da notificação.
§ 1º – Na hipótese
de que trata
o caput, o contribuinte deverá juntar ao processo
administrativo as
evidências, laudos e documentos que julgar necessários à
comprovação da
adequação, ao mercado imobiliário, do valor da transmissão e dos
demais dados e
informações constantes da DTIIV.
§ 2º – Examinadas as
razões da
reclamação tempestivamente apresentada pelo contribuinte, a
autoridade
fazendária deverá:
I – no caso de
deferimento,
revisar o lançamento e extinguir o respectivo contencioso,
utilizando como base
de cálculo do imposto o montante da transação informado na DTIIV;
II – no caso de
deferimento
parcial, notificar o contribuinte da decisão e do novo
lançamento do imposto;
II – no caso de
deferimento
parcial ou indeferimento do pedido, notificar o contribuinte da
decisão e,
sendo o caso, do novo lançamento do imposto.
§ 3º – O
contribuinte poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da
notificação a que se refere o inciso II do § 2º, com os
elementos e provas que
julgar cabíveis.
§ 3º – Em caso de
discordância da
decisão, o contribuinte deverá ratificar os termos da reclamação
apresentada e,
querendo, apresentar novos elementos e provas de suas alegações,
no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento da notificação a que se
refere o inciso
II do § 2º, para encaminhamento do processo ao Conselho
Administrativo de
Recursos Tributários do Município – Cart-BH.
§ 4º – Deferida a
reclamação e
revisto o lançamento pela autoridade fazendária, ou julgada
procedente a
reclamação pelos órgãos do Conselho Administrativo de Recursos
Tributários do
Município – Cart-BH –, o contribuinte poderá solicitar a
restituição de eventual
indébito, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de
2011.
§ 5º – A
reclamação contra o
lançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo crédito
tributário até seu
julgamento definitivo pelo Cart-BH.
§ 5º – A reclamação
contra o
lançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo crédito
tributário até seu
julgamento definitivo, desde que apresentada tempestivamente e por
parte
legítima.
§ 6º – O transcurso
do prazo
previsto no § 3º sem a ratificação da reclamação apresentada
implicará a
desistência tácita do pedido de revisão de lançamento e o
arquivamento do
processo instaurado.
Art. 13 – Para
fins do
disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492, de 1988, presume-se
assumido o
ônus construtivo por grupo de pessoas, para fins do recolhimento
de ITBI, a
existência de constituição formal de associação de condôminos, a
instituição de
condomínio edilício ou a contratação conjunta de empreitada
global.
Parágrafo
único – A
presunção prevista no caput poderá ser elidida a qualquer tempo
pelo fisco
municipal caso seja comprovado que o ônus construtivo não tenha
sido
efetivamente assumido pelo grupo de pessoas.
Art. 14 –
Nos termos do
parágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964,
presumem-se vinculadas a alienação das frações do terreno e o
negócio de
construção, se, ao ser contratada a venda ou promessa de venda
ou de cessão das
frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor,
ou pender de
aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de
construção,
respondendo o alienante como incorporador.
Art. 15 –
Constitui
transmissão imobiliária onerosa sujeita à incidência do ITBI a
fusão de
matrículas imobiliárias sem a correspondente equalização
qualitativa e
quantitativa de frações ideais entre os proprietários dos imóveis
referentes às
matrículas fusionadas.
Parágrafo
único –
Entende-se por equalização qualitativa e quantitativa a
correspondência da
razão das quotas de titularidade dos direitos reais dos imóveis
individuais
originais e do imóvel resultante da fusão das matrículas
imobiliárias.
Art. 16 – Na
ocorrência do
fato gerador, presume-se a distribuição do crédito pago a título
de ITBI nos
termos das quotas adquiridas de acordo com o registro imobiliário,
estando a
declaração de lançamento respectiva em conformidade com a
transação efetiva,
ainda que omissa em relação à fração adquirida por cada um dos
adquirentes ou
declarantes.
Art. 17 – Nas
operações de
compra e venda com interveniência, as declarações e os lançamentos
de ITBI
devem seguir a cadeia de transmissão de direitos, do proprietário
transmitente
ao interveniente cedente, e desse último ao cessionário.
Art. 18 – Nas
operações de
consolidação de propriedade, o valor declarado da transação
corresponderá ao
valor estabelecido para o imóvel no contrato de alienação
fiduciária a ser
levado a registro, conforme o inciso VI do art. 24 e art. 27, da
Lei Federal nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 19 –
Nos termos do
§2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide ITBI sobre o
valor dos imóveis
que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem
atribuídos a um dos
cônjuges acima do valor da respectiva meação, considerando, para
fins de
determinação do conjunto de bens, apenas os bens imóveis
situados no território
do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo
único – A
incidência do ITBI exige a onerosidade da operação,
caracterizada pela torna ou
reposição, representada por compensação financeira, bem ou
direito, oriunda de
patrimônio particular ou do conjunto de bens constantes do
patrimônio comum.
Art. 19 – Nos
termos do §
2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre a
transmissão dos
imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,
forem atribuídos
a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendo
considerada, para
fins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, a
totalidade dos
bens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivo
formal de
partilha.
Parágrafo único –
A incidência
do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela
torna ou reposição,
representada por compensação financeira, bem ou direito, cujo
valor será
considerado como base de cálculo para fins de lançamento do
ITBI.
§ 1º - A incidência
do ITBI exige
a onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição,
representada
por compensação financeira, bem ou direito, cujo valor será
considerado como
base de cálculo para fins de lançamento do ITBI.
§ 2º – Para fins de
lançamento do
ITBI, o valor da torna ou reposição será corrigido monetariamente,
com base na
variação do IPCA-E, a partir da data da homologação da partilha.
Art. 19-A – São
isentas do ITBI
as aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamente
residencial cujo
valor venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492,
de 1988,
seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33
da Lei nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pela
variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –
até o mês de
dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº
8.147, de 2000.
Art. 19-B – É isenta
do ITBI a
transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de
unidades
residenciais autônomas vinculadas a Programas Públicos de
Financiamento
Habitacional de Interesse Social – PPFHIS – para famílias com
renda de até três
salários-mínimos cujo valor venal, em 1º de janeiro do exercício
ao qual se
referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto no
inciso III do
§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de janeiro de 2010, atualizado
monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do
exercício
anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo
como limite a
variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício
anterior, nos termos
do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§ 1º – A isenção de
que trata
este artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel
destinado à
edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a PPFHIS
para famílias
com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que
para cada
edificação com essa destinação corresponda outra destinada a
famílias com renda
de até três salários-mínimos, realizada pelo mesmo construtor.
§ 2º – A aplicação
da isenção de
que trata este artigo fica condicionada à apresentação:
I – de projetos
aprovados ou
laudos técnicos das edificações elaborados por profissional
habilitado
constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de
todas as
áreas a serem edificadas;
II – dos seguintes
documentos, no
caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para
famílias com
renda de até três salários-mínimos:
a) Termo de Conduta
Urbanística
firmado pela construtora perante o Município, como condição para a
utilização
dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos PPFHIS;
b) comprovante
emitido pela
Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel –
atestando que
as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e
destinam-se a
famílias com renda mensal de até três salários-mínimos.
Art. 19-C – É isenta
do ITBI a
transmissão de unidade residencial autônoma vinculada aos PPFHIS a
mutuário
cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e
cujo valor do
imóvel, previsto no contrato de financiamento, não exceda o valor
previsto no
caput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado
monetariamente pela
variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior,
nos termos do
art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do
salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos
termos do art.
12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§ 1º – A isenção de
que trata
este artigo será aplicada mediante o atendimento das seguintes
exigências:
I – apresentação de
cópia do
contrato de financiamento;
II – não ser o
mutuário, nem seu
cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de
outro imóvel;
III – o imóvel
objeto do
financiamento ter destinação exclusivamente residencial.
§ 2º – Para a
aplicação da
isenção de que trata o caput, o valor da base de cálculo do
imóvel, apurado
pela administração tributária para fins de cálculo do ITBI, não
poderá superar
20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.
§ 3º – O valor do
salário-mínimo
de referência previsto na Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010,
para fins de
apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da
assinatura do
contrato de financiamento.
§ 4º – A
administração tributária
poderá, a seu critério, requerer o original do contrato de
financiamento
previsto no inciso I do § 1º, para fins de verificação e
autenticação.
Art. 19-D – É isenta
do ITBI a
transmissão de imóvel cujos adquirentes possuam renda familiar
mensal de até
seis salários-mínimos e cujo valor venal apurado pela
administração tributária
em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento não
exceda o
valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.626, de 5 de julho
de 2013,
atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de
dezembro do
exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de
2000, em relação
aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
I – Programa de
Arrendamento
Residencial – PAR –, operado com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial
– FAR –, quando adquirido pelo arrendatário em razão de opção de
compra
prevista originalmente no contrato de arrendamento;
II – programas
habitacionais
promovidos pela Urbel;
III – programas
habitacionais
promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –
Cohab-MG.
Art. 19-E – É isento
do ITBI, nos
termos do art. 5º da Lei nº 10.626, de 2013, a transmissão de
imóvel adquirido
por Estado estrangeiro destinado a finalidades diplomáticas e
residência do
respectivo cônsul.
Art. 19-F – É
aplicável isenção
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI incidente sobre
as
transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável,
determinada
nos termos da legislação municipal, em 1º de janeiro do exercício
ao qual se
referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art.
1º da Lei nº
10.692, de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente pela
variação do
IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do
art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º – São condições
para a
concessão da isenção de que trata o caput:
I – o adquirente,
seu cônjuge ou
companheiro não serem proprietários ou promitentes compradores de
outro imóvel
de qualquer natureza;
II – o imóvel estar
enquadrado no
tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de
acabamento P1;
III – o imóvel ter
ocupação
exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.
§ 2º – A comprovação
das
condições dispostas nos incisos I e III do § 1º será feita por
meio de
declaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro,
sem prejuízo
da verificação das informações declaradas, mediante conferência
cadastral ou
outros meios idôneos, a critério do fisco municipal.
Art. 19-G – O ITBI
não incide
sobre a transmissão de propriedade de bem imóvel que voltar ao
domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto
de melhor
comprador.
Art. 20 – Os
notários e seus
prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem
transmissão de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos, exceto os de
garantia, bem como
suas cessões, deverão exigir que os interessados apresentem
certidão de
quitação do ITBI correspondente, expedidas pela autoridade
administrativa
competente, que deverão ser transcritas em seu inteiro teor no
instrumento
respectivo.
Art. 20
– Os notários
e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem
transmissão
ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos,
exceto os de
garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão
de quitação do
ITBI.
§ 1º – A
exigência
estabelecida no caput independe da situação de imunidade, isenção
ou não
incidência em relação à transação imobiliária ou ao adquirente ou
cessionário,
devendo a certidão de quitação do ITBI conter a informação de
desoneração tributária
pertinente.
§ 2º – A
transação
imobiliária descrita na certidão de quitação do ITBI deverá
corresponder à
transação descrita no instrumento de transmissão, em todos os seus
elementos
constituintes, relação de adquirentes ou cessionários, relação de
transmitentes
ou cedentes, identificação do imóvel transacionado, natureza da
transação,
valor declarado, valor de base de cálculo, percentual de aquisição
e fração
ideal adquirida.
§ 3º – A
certidão de
quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e
armazenado no
Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja
consulta se faz
por meio do número de controle da certidão, informado no documento
auxiliar de
representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI,
disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.
(§ 3º
acrescentado pelo
Decreto nº 17.116/2019 - Art. 5º)
§ 4º – A
autenticidade da
certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu
registro no
Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação
gráfica e
consulta da certidão de quitação do ITBI impresso.
(§ 4º
acrescentado pelo
Decreto nº 17.116/2019 - Art. 5º)
Art. 20-A – Na
transmissão
imobiliária em que o título translativo não tenha sido lavrado por
um notário,
a exigência prevista no art. 20 caberá ao oficial de registro
competente, nos
termos do art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Art. 21 – Os
notários,
oficiais de registro de imóveis e seus prepostos ficam obrigados a
facilitar à
administração tributária do Município o exame, na respectiva
serventia, dos
livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando
solicitadas, nos
termos do inciso I do art. 197 do CTN, do art. 289 da Lei Federal
nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, do inciso XI do art. 30 da Lei Federal nº
8.935, de 18
de novembro de 1994, do art. 12 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro
de 1966, e
do art. 12 da Lei nº 5.492, de 1988, informações de atos
concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou
inscritos sob sua responsabilidade.
Art. 22 – O
descumprimento
das obrigações acessórias de que trata este decreto sujeita o
infrator às
multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis por
infração à
legislação tributária municipal.
Art. 23 – Ficam
revogados:
I – o Decreto
nº 6.240,
de 24 de fevereiro de 1989;
II – os
arts. 8º, 9º e
o Anexo II do Decreto nº 14.032, de 9 de julho de
2010.
Art. 24 – Este
decreto
entra em vigor na data de sua publicação.