Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.197, DE 8 DE JANEIRO DE 2016
Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de
Recursos Tributários
do Município – CART-BH, dispõe sobre o julgamento do
contencioso administrativo
tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e
dá outras
providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas
atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o
disposto na Lei nº
10.082, de 12 de janeiro de 2011, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o
Regulamento do
Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município -
CART-BH,
constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Excepcionalmente,
para o próximo
mandato, poderão ser reconduzidos todos os Conselheiros do
Conselho de Recursos
Tributários, representantes da Fazenda Pública Municipal ou dos
sujeitos
passivos, independentemente dos mandatos já exercidos à data da
publicação
deste Decreto.
Art. 3º - Poderão ser
designados para o
mandato subsequente ao mencionado no art. 2º deste Decreto, no
máximo, 02
(dois) dos Conselheiros representantes da Fazenda Pública
Municipal e no máximo
03 (três) dos Conselheiros representantes dos sujeitos passivos
que já contavam
em fins de 2015 com 03 (três) ou mais mandatos consecutivos, não
se lhes
aplicando a limitação temporal contida no caput do art. 15 do
Regulamento
aprovado por este Decreto.
Art. 4º - Ficam os
Conselheiros do mandato
findo em 10 de agosto de 2015 e que tenham sido reconduzidos
para o próximo
mandato, no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da
nomeação,
obrigados a concluir junto ao Conselho de Recursos Tributários
quaisquer
pendências relativas aos processos anteriormente julgados, sob
pena de renúncia
tácita de mandato.
Art. 4º - Ficam os
Conselheiros do mandato
findo em 10 de agosto de 2015 e que tenham sido reconduzidos
para o próximo
mandato, no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da
posse, obrigados a
concluir junto ao Conselho de Recursos Tributários quaisquer
pendências
relativas aos processos anteriormente julgados, sob pena de
renúncia tácita de
mandato.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado
o Decreto nº 14.456, de 16 de junho de 2011.
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS
DO MUNICÍPIO
- CART-BH
TÍTULO I
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA
ESTRUTURA E DA
PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Competência
Art. 1º - Ao Conselho
Administrativo de Recursos
Tributários do Município – CART-BH, órgão integrante da
estrutura da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações da Secretaria Municipal de
Finanças, compete
decidir, em primeira e segunda instância administrativa, os
contenciosos
decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município
de Belo
Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária,
concernentes aos
créditos tributários, bem como aos atos administrativos
referentes à matéria
tributária, conforme dispuser este Regulamento.
Art. 1º – O Conselho
Administrativo de
Recursos Tributários do Município – CART-BH –, órgão vinculado
por suporte
técnico-administrativo à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA
–, tem como
competência decidir, em primeira e segunda instância
administrativa, os
contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre
o Município de
Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária,
concernentes aos
créditos tributários, bem como aos atos administrativos
referentes à matéria
tributária, conforme dispuser este Regulamento.
§ 1º - Ficam excluídos da
competência do CART-BH o
julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão
competente em face de
consulta formal sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária
municipal, assim como a declaração de inconstitucionalidade e a
negativa de
aplicação de lei, decreto e portaria.
§ 2º - Os atos administrativos
relacionados à
matéria tributária a que se refere o caput deste artigo
restringem-se àqueles
dos quais decorra direito à Fazenda Pública Municipal de
constituir o crédito
tributário, não incluídos:
I - os meramente internos;
II - de gestão, discricionários ou
ordinatórios;
III - os previstos em outros atos
normativos, ainda
que procedimentais;
IV - os correlatos aos atos
anteriores.
§ 3º - Em relação aos atos previstos
nos incisos I
a IV do § 2º deste artigo, caberá, salvo disposição em
contrário, tão somente a
possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os
prolatou.
Seção II
Da Estrutura
Art. 2º - O CART-BH
compõe-se dos
seguintes órgãos:
Art. 2º – O CART-BH compõe-se
dos seguintes
órgãos de julgamento:
Parágrafo único - A Junta
de Julgamento
Tributário e o Conselho de Recursos Tributários possuirão,
cada um, uma
Secretaria de Suporte Administrativo, cujas competências são
as estabelecidas
neste Regulamento.
Parágrafo único – Compõe a
estrutura
administrativa do CART-BH uma Secretaria Executiva, cujas
competências são as
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º - A Presidência do
CART-BH será
ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de
Finanças e nomeado
pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e
Auditores Fiscais de
Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida
experiência em matéria
tributária e processual, preferencialmente bacharel em
direito, com no mínimo
05 (cinco) anos de experiência no cargo, para mandato de 03
(três) anos.
Art. 3º – A Presidência do
CART-BH será
ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de
Fazenda e nomeado
pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e
Auditores Fiscais de
Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida
experiência em matéria
tributária e processual, preferencialmente bacharel em
direito, com no mínimo
cinco anos de experiência no cargo, para mandato de três anos.
Parágrafo único - A
Presidência do CART-BH
poderá ser exercida por, no máximo, 03 (três) mandatos
consecutivos, tendo
estes início e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros
do Conselho de
Recursos Tributários.
Art. 4º - Compete à
Presidência do CART-BH:
I - no exercício da função
jurisdicional:
a) presidir a Primeira Câmara de
Julgamento;
b) presidir a Câmara Especial de
Recursos;
II - no exercício da função
gerencial:
a) exercer e responder pela
administração do
CART-BH e dos órgãos que o compõem, expedindo os atos
necessários ao seu
regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e
qualidade dos
trabalhos nele desenvolvidos;
b) representar, interna e
externamente, o CART-BH e
os órgãos que o compõem;
c) comunicar ao Secretário
Municipal Adjunto de
Arrecadações as irregularidades de natureza regulamentar e
funcional;
c) comunicar ao Subsecretário da
Receita Municipal
as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
d) designar, em caráter
excepcional, dentre os
servidores lotados no Conselho de Recursos Tributários, o
substituto do
Secretário de Suporte Administrativo do referido Conselho em
suas faltas e
ausências eventuais, para atuar em, no máximo, 03 (três)
sessões de julgamento
consecutivas, ressalvada a substituição prevista no art. 92
deste Regulamento;
d) designar, em caráter
excepcional, dentre os
servidores lotados no CART-BH, o substituto do Secretário
Executivo, em suas
faltas e ausências eventuais, não superiores a cinco dias
úteis, ressalvada a
substituição prevista no art. 92 deste Regulamento;
e) encaminhar ao Secretário
Municipal de Finanças,
representação, aprovada em sessão da Câmara Especial de
Recursos, sobre inconstitucionalidade
ou ilegalidade de ato normativo.
e) encaminhar ao Secretário
Municipal de Fazenda,
representação, aprovada em sessão da Câmara Especial de
Recursos, sobre
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.
Parágrafo único - Nas férias,
ausências e
impedimentos do Presidente do CART-BH, o Presidente em
exercício, designado nos
termos do art. 92 deste Regulamento, não assumirá a
Presidência da 1ª Câmara de
Julgamento e da Câmara Especial de Recursos, que será exercida
pelos
respectivos Vice-Presidentes, na forma prevista neste
Regulamento.
Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência do CART-BH
Art. 3º – A Presidência do CART-BH
será ocupada por
servidor indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado
pelo Prefeito
dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de
Tributos
Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em
matéria tributária
e processual, preferencialmente bacharel em direito, com no
mínimo cinco anos
de experiência no cargo, para mandato de três anos.
§ 1º – A Presidência do CART-BH
poderá ser exercida
por, no máximo, três mandatos consecutivos, tendo estes início e
fim juntamente
com o mandato dos Conselheiros do Conselho de Recursos
Tributários.
§ 2º – Compete ao Presidente do
CART-BH:
I – no exercício da função
jurisdicional:
a) presidir a Primeira Câmara de
Julgamento;
b) presidir a Câmara Especial de
Recursos;
II – no exercício da função
gerencial:
a) exercer e responder pela
administração do
CART-BH e dos órgãos que o compõem, expedindo os atos
necessários ao seu
regular funcionamento, bem como zelar pela regularidade e
qualidade dos
trabalhos nele desenvolvidos;
b) representar, interna e
externamente, o CART-BH e
os órgãos que o compõem;
c) comunicar ao Subsecretário da
Receita Municipal
as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
d) proferir despachos, inclusive de
comunicação e
ordinatórios, e decidir sobre questões incidentais ao
procedimento não
previstas neste Regulamento;
e) praticar os demais atos inerentes
às suas
funções, previstos em lei ou neste Regulamento;
III – em relação à Junta de
Julgamento Tributário:
a) determinar a atuação dos
membros como relatores
ou revisores, segundo critérios de distribuição equânime e
impessoal;
a) determinar a atuação dos membros
como relatores,
segundo critérios de distribuição equânime e impessoal;
IV – em relação ao Conselho de
Recursos
Tributários:
a) convocar sessões extraordinárias
das Câmaras,
fundamentadamente;
b) suspender as sessões das Câmaras,
fundamentadamente;
c) convocar sessões da Câmara
Especial de Recursos;
d) determinar a remessa de processo
ao Prefeito quando
por este direta e formalmente avocado ou por intermédio do
Secretário Municipal
de Fazenda;
e) encaminhar ao Secretário
Municipal de Fazenda,
representação, aprovada em sessão da Câmara Especial de
Recursos, sobre
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.
§ 3º – Nas ausências e nos
impedimentos do
Presidente do CART-BH, as Presidências da 1ª Câmara de
Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos
Vice-presidentes, na
forma prevista neste Regulamento.
Art. 4º – A Vice-Presidência do
CART-BH terá
mandato de três anos, tendo início e fim juntamente com o
mandato dos
Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários, e será ocupada
por servidor
designado pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre o quadro
de Auditores
Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e
estáveis, de
reconhecida experiência em matéria tributária e processual, com
no mínimo cinco
anos de experiência no cargo.
§ 1º – Compete ao Vice-Presidente do
CART-BH:
I – substituir o Presidente em suas
ausências e
impedimentos;
II – comunicar ao Presidente do
CART-BH a
ocorrência de falta funcional dos julgadores lotados na Junta de
Julgamento
Tributário;
III – desempenhar atividades
previstas no § 2º do
art. 3º designadas pelo Presidente do CART-BH.
§ 2º – O exercício das funções de
Vice-Presidência
do CART-BH será realizado concomitantemente com as funções de
relatoria e de
revisão, quando o servidor designado pertencer à Junta de
Julgamento
Tributário.
§ 2º – O exercício das funções
de
Vice-Presidência do Cart-BH será realizado concomitantemente com
as funções de
relatoria, quando o servidor designado pertencer à Junta de
Julgamento
Tributário.
Art. 4º-A – A Secretaria
Executiva do CART-BH
será ocupada por servidor público indicado pelo Secretário
Municipal de Fazenda
e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das
carreiras da
Administração Tributária, ativos e estáveis.
DA COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA E DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e
Competência
Art. 5º - À Junta de Julgamento
Tributário,
composta por membros pertencentes às classes de Auditor Fiscal
e Auditor
Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo 04 (quatro) anos
de exercício no
cargo, designados pelo Secretário Municipal de Finanças,
compete decidir, em
primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes
de relação
jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de
obrigação
tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como
aos atos
administrativos referentes à matéria tributária, nos termos
deste Regulamento.
Art. 5º – A Junta de Julgamento
Tributário será composta
por servidores pertencentes às classes de Auditor Fiscal e
Auditor Técnico de
Tributos Municipais, com no mínimo quatro anos de exercício no
cargo,
designados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único - A Junta de
Julgamento
Tributário funcionará de janeiro a dezembro de cada exercício,
ininterruptamente.
Art. 5º-A – A Junta de
Julgamento Tributário
tem como competência decidir, em primeira instância
administrativa, os
contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre
o Município e o
sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos
créditos tributários,
bem como aos atos administrativos referentes à matéria
tributária, nos termos
deste Regulamento.
Da Secretaria de
Suporte
Administrativo da Junta de Julgamento Tributário
Art. 6º - À Secretaria de
Suporte
Administrativo da Junta de Julgamento Tributário, ocupada por
servidor indicado
pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito
dentre o quadro
dos servidores das carreiras da Administração Tributária,
ativos e estáveis,
compete:
I - secretariar, expedir os atos
necessários e
fazer executar as tarefas administrativas da Junta de
Julgamento Tributário;
II - analisar e promover a
instrução e o saneamento
dos processos;
III - encaminhar os pedidos de
esclarecimentos e
diligências determinados pelos julgadores à gerência
responsável;
IV - proceder à distribuição dos
processos aos
relatores e revisores, bem como ao Presidente CART-BH, nas
hipóteses previstas
neste Regulamento;
V - determinar e fiscalizar a
atualização periódica
de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos à Junta de
Julgamento
Tributário;
VI - comunicar ao Presidente do
CART-BH a
ocorrência de falta funcional dos servidores lotados na Junta
de Julgamento
Tributário.
Art. 7º - São atribuições dos
membros da Junta de
Julgamento Tributário:
I - atuar como relator ou revisor
conforme
designação do Presidente do CART-BH;
II - na condição de relatores,
submeter ao Conselho
de Recursos Tributários, em reexame necessário, as decisões da
Junta de
Julgamento Tributário contrárias à Fazenda Pública Municipal,
nos termos deste
Regulamento;
I – atuar como relator, conforme
designação do
Presidente do Cart-BH;
II – submeter ao Conselho de
Recursos Tributários,
em reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento
Tributário contrárias
à Fazenda Pública Municipal, nos termos deste Regulamento;
III - analisar e encaminhar o
processo à Secretaria
de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário
quando identificar
necessidade de se promover a instrução e o saneamento ainda
não efetuados pela
Secretaria;
III – analisar e encaminhar o
processo à Secretaria
Executiva para que se promova a instrução e o saneamento
complementares ainda
não efetuados;
Art. 9º - Após devidamente
instruídos e saneados,
serão os autos distribuídos aos membros da Junta de Julgamento
Tributário, que
atuarão como relatores ou revisores, conforme designação do
Presidente do
CART-BH.
Art. 9º – Após
devidamente instruídos e saneados, serão os autos distribuídos
aos membros da
Junta de Julgamento Tributário, que atuarão como relatores,
conforme designação
do Presidente do Cart-BH.
Art. 10 - Serão objeto de
julgamento colegiado,
tomados pela maioria dos votos dos membros que atuarem no
processo, os
seguintes contenciosos:
I - cujo valor do crédito
tributário discutido, à
época do lançamento, superar o valor de R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais),
computando-se obrigações tributárias, principal e acessória,
quando for o caso;
I – cujo valor do crédito
tributário discutido, à
época do lançamento, for superior a R$415.000,00 (quatrocentos
e quinze mil
reais), computando-se obrigações tributárias, principal e
acessória, quando for
o caso, e a decisão for pelo cancelamento parcial ou total do
referido crédito;
§ 1º - Após o voto do
relator, será o
processo distribuído ao revisor para que apresente seu
relatório e profira seu
voto.
§ 2º - Em caso de
divergência entre relator e
revisor, será designado um segundo revisor, e a decisão será
tomada pela
maioria de votos.
§ 3º - Nos casos em que
ocorrerem
divergências entre relator, revisor e segundo revisor, caberá
ao último
proferir, além do voto ordinário, voto de qualidade
exclusivamente quanto à
matéria objeto da divergência.
Art. 11 - Serão objeto de
julgamento
monocrático, os demais contenciosos.
Art. 12 - A decisão final da
Junta de
Julgamento Tributário será objeto de Resolução.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE
RECURSOS
TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA
ESTRUTURA
Seção I
Da Competência
Art. 13 - Ao Conselho de
Recursos Tributários
compete julgar, em segunda instância administrativa, os
contenciosos
decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e
o sujeito
passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos
tributários, bem
como aos atos administrativos referentes à matéria tributária,
nos termos deste
Regulamento.
Seção II
Da Estrutura
Art. 14 - O Conselho de
Recursos Tributários
tem a seguinte estrutura:
Art. 15 - O Conselho de
Recursos Tributários
será composto por 03 (três) Câmaras de Julgamento com 06 (seis)
Conselheiros
efetivos cada e igual número de suplentes, todos nomeados pelo
Prefeito,
ressalvada a nomeação do Presidente do CART-BH na forma do art.
3º, para
mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por, no
máximo, mais 02
(dois) mandatos consecutivos.
§ 1º - A composição de cada
uma das Câmaras
será paritária, integrada por 03 (três) representantes da
Fazenda Pública
Municipal e 03 (três) representantes dos sujeitos passivos.
§ 2º - Os representantes dos
sujeitos
passivos e respectivos suplentes serão indicados por associações
ou entidades
de classe ligadas às atividades produtivas e de prestação de
serviços sediadas
no Município.
§ 3º - Os representantes da
Fazenda
Pública Municipal, ressalvada a indicação do Presidente do
CART-BH na forma do
art. 3º, serão indicados pelo Secretário Municipal de
Finanças, entre os servidores
das carreiras da tributação, versados na legislação
tributária.
§ 3º – Os representantes da
Fazenda Pública
Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda,
entre os
servidores das carreiras da tributação, com conhecimento em
legislação
tributária..
§ 4º - Cada Câmara terá um
Presidente e um
Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito, dentre os
representantes da Fazenda
Pública Municipal, ressalvado o disposto na alínea ‘a’ do inciso
I do art. 4º e
o caput e § 5º do art. 25, todos deste Regulamento, para mandato
de 03 (três)
anos, podendo ser reconduzidos segundo a regra do caput deste
artigo.
§ 5º - Os conselheiros
suplentes terão
preferência na nomeação para a titularidade das Câmaras.
§ 6º - Os indicados aos cargos
de
Conselheiros deverão manifestar expressamente, no ato de sua
posse, sua
integral concordância com a indicação, bem como o pleno
conhecimento do
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários -
CART-BH e
disponibilidade para relatar e participar das sessões de
julgamento e das
demais atividades inerentes ao exercício do mandato.
§ 7º - A vedação de nomeação
de um mesmo
Conselheiro efetivo por mais de 03 (três) mandatos consecutivos,
é excepcionada
quando não sejam mantidos, no mínimo, 03 (três) dos 09 (nove)
conselheiros
efetivos do mandato anterior, por representação, não se
incluindo na contagem o
Presidente do CART-BH.
§ 8º - Serão mantidos no
mínimo 03 (três) e
no máximo 07 (sete) membros efetivos do mandato anterior, para
os
representantes dos contribuintes e, no mínimo 03 (três) e no
máximo 06 (seis),
para os representantes da Fazenda Pública Municipal, não se
incluindo na
contagem o Presidente do CART-BH.
§ 9º - Os conselheiros
suplentes não estão
sujeitos à limitação temporal estabelecida no caput deste
artigo.
Art. 16 - As sessões de
julgamento do
Conselho de Recursos Tributários ocorrerão de janeiro a dezembro
de cada
exercício, podendo ser suspensas por ato do presidente do
CART-BH, devidamente
fundamentado.
§ 1º - Não haverá sessões
entre os dias 20
de dezembro e 09 de janeiro de cada exercício.
§ 1º –
Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os prazos
processuais não
serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se da contagem,
contudo, os dias em
que não houver expediente normal na repartição.
§ 2º - Em caso de
inocorrência ou
suspensão de sessões os prazos processuais não serão
interrompidos ou
suspensos.
§ 2º –
Os prazos processuais em curso no âmbito do contencioso
administrativo
tributário do Município ficam suspensos no período de 20 de
dezembro a 20 de
janeiro.
§ 4º – A
suspensão a que se refere o § 2º aplica-se inclusive ao prazo
concedido ao
sujeito passivo para apresentação de impugnação ou interposição
de recursos,
exceto em relação ao lançamento geral do Imposto Predial e
Territorial Urbano –
IPTU – realizado no início de cada exercício.
§ 5º – Os
prazos relativos aos atos processuais praticados no período de
que trata o § 2º
somente voltarão a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte
ao dia 20 de
janeiro de cada exercício.”.
DA SECRETARIA, DAS
CÂMARAS, DOS
PRESIDENTES E DOS CONSELHEIROS
Seção I
Da Secretaria de
Suporte
Administrativo do Conselho de Recursos Tributários
Art. 17 - À Secretaria de
Suporte
Administrativo do Conselho de Recursos Tributários, ocupada
por servidor
indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo
Prefeito dentre o
quadro dos servidores das carreiras da Administração
Tributária, ativos e
estáveis, compete:
I - secretariar os trabalhos das
Câmaras de
Julgamento;
II - secretariar os trabalhos da
Câmara Especial de
Recursos;
III - expedir os atos necessários
e fazer executar
as tarefas administrativas do Conselho de Recursos
Tributários;
IV - analisar e promover a
instrução e o saneamento
dos processos;
V - suscitar, aos Presidentes de
Câmaras, a
preliminar de admissibilidade e tempestividade do Pedido de
Reconsideração e do
Recurso Especial;
VI - distribuir os processos às
Câmaras de
Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
VII - distribuir aos Conselheiros,
por sorteio, os
processos para julgamento;
VIII - solicitar ao Presidente do
CART-BH a
convocação da Câmara Especial de Recursos;
IX - determinar e fiscalizar a
atualização
periódica de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos
ao Conselho de
Recursos Tributários;
X - comunicar ao Presidente do
CART-BH a ocorrência
de falta funcional dos servidores lotados no Conselho de
Recursos Tributários.
Das Competências das
Câmaras de
Julgamento, dos Presidentes e dos Conselheiros
Art. 18 - Compete a cada
Câmara isoladamente:
I - julgar recurso voluntário contra
decisões da
Junta de Julgamento Tributário, inclusive quanto à preliminar de
cabimento e/ou
admissibilidade e tempestividade;
II - julgar, em reexame necessário,
as decisões da
Junta de Julgamento Tributário contrárias à Fazenda Pública
Municipal, nos
termos deste Regulamento;
III - julgar pedidos de
reconsideração de suas
decisões, nos termos deste Regulamento;
IV - decidir pela apreciação,
juntada e necessidade
de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente
apresentadas.
Art.
19 - Compete aos Presidentes das Câmaras:
I -
presidir as sessões;
II - solicitar
ao Presidente do CART-BH a convocação de sessões
extraordinárias,
fundamentadamente;
III -
determinar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;
IV -
assinar os acórdãos e atas das sessões;
V -
proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade,
no caso de
empate;
VI -
designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII -
decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade do Pedido
de
Reconsideração e Recurso Especial;
VIII -
comunicar ao Presidente do CART-BH- as irregularidades de
natureza regulamentar
e funcional;
IX -
julgar os Agravos interpostos, nos termos do art. 83 deste
Regulamento;
X -
decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas
neste
Regulamento.
Art.
20 - O Presidente de Câmara de Julgamento, em caso de ausência
ou impedimento,
será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou
impedimento deste, pelo
Conselheiro representante titular da Fazenda Pública Municipal
remanescente,
ou, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro
suplente
representante da Fazenda mais antigo.
Parágrafo
único - Em caso de empate quanto ao tempo no Conselho de
Recursos Tributários,
o substituto será o Conselheiro mais idoso.
Art.
21 - São atribuições dos Conselheiros:
I -
participar das sessões de julgamento e dos debates para
esclarecimentos;
II -
pedir esclarecimento, vista ou diligência necessários e
solicitar,
justificadamente, destaque de processo constante da pauta de
julgamento;
III -
examinar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles
apresentar
relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
IV -
proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do
relator, ainda que
seja vencido, ficando dispensado de tal obrigação o Conselheiro
que acompanhar
a divergência;
V - redigir a ementa do acórdão de
julgamento em
processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo
Presidente, a
ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator;
VII - assinar acórdãos.
Art. 22 - São deveres
principais dos
Conselheiros:
I - comparecer às sessões de
julgamento no horário
regulamentar;
II - não se ausentar antes de
encerrada a sessão,
salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;
III - comunicar sua ausência ao
Presidente da
Câmara, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com
antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas em caso de ausência à
Câmara de Julgamento
e, de 72 (setenta e duas) horas, em caso de ausência à Câmara
Especial de
Recursos, salvo por justa causa.
III – comunicar sua ausência ao
Presidente da
Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com antecedência
mínima de quarenta e
oito horas em caso de ausência à Câmara de Julgamento e, de
setenta e duas
horas, em caso de ausência à Câmara Especial de Recursos, salvo
por justa
causa;
IV - informar a retirada de
processo de pauta ao
Presidente da Câmara, através da Secretaria de Suporte
Administrativo, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da
respectiva sessão de
julgamento;
IV – informar a retirada de processo
de pauta ao
Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com
antecedência mínima
de quarenta e oito horas da respectiva sessão de julgamento;
V - declarar-se impedido ou
suspeito, quando da
ocorrência de causa determinante;
VI - observar as disposições
constantes deste
Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele
contidas;
VII - entregar à Secretaria de
Suporte
Administrativo os acórdãos, votos e ementas redigidos e
prontos para
publicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data de julgamento.
VII – entregar à Secretaria
Executiva os acórdãos,
votos e ementas redigidos e prontos para publicação, no prazo de
até trinta
dias contados da data de julgamento.
§ 1º - A saída antecipada da
sessão sem
motivo relevante, bem como a não comunicação da ausência, nos
termos do inciso
III do caput deste artigo, sem comparecimento de suplente, será
considerada
como falta não justificada.
§ 2º - O prazo do inciso VII
do caput deste
artigo somente pode ser suspenso por motivo de doença, licença
remunerada,
acidente, férias regulamentares, ou outro afastamento legalmente
previsto.
Art. 23 - Em caso de ausência,
o Conselheiro
efetivo será substituído pelo suplente da mesma representação.
§ 1º - Não havendo
disponibilidade para
comparecimento à sessão do Conselheiro efetivo e de seu
respectivo suplente,
poderá ser convocado Conselheiro de outra associação ou
entidade.
§ 2º - A convocação
excepcional prevista no §
1º deste artigo será, preferencialmente, do Conselheiro
representante de
entidade ou associação que tomar assento na Câmara de Julgamento
à esquerda do
Conselheiro que se pretende substituir; caso este não esteja
disponível, poderá
ser convocado Conselheiro da entidade remanescente.
Art. 24 - Aplica-se à Câmara
Especial de
Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Câmara Especial
de Recursos
Art. 25 - A Câmara Especial de
Recursos será
composta paritariamente por 06 (seis) membros, sendo 03 (três)
representantes
da Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos
sujeitos passivos,
e será presidida pelo Presidente do CART-BH.
§ 1º - Na sessão inaugural de
cada uma das 03
(três) Câmaras de julgamento será escolhido, em reunião
reservada, o
representante dos sujeitos passivos pelos seus pares, assim como
o substituto.
§ 2º - Em caso de
impossibilidade de escolha
na forma estabelecida no § 1º deste artigo, as indicações dos
representantes
dos sujeitos passivos serão feitas mediante sorteio.
§ 3º - A representação da
Fazenda Pública
Municipal será exercida pelos Presidentes da Primeira, Segunda e
Terceira
Câmaras de Julgamento.
§ 4º - Os representantes da
Fazenda Pública
Municipal serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos,
pelos
respectivos Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento,
ressalvada a substituição
do Presidente da Câmara Especial na forma estabelecida no § 5º
deste artigo.
§ 5º - Terá assento como
Vice-Presidente da
Câmara Especial de Recursos, nos primeiros 18 (dezoito) meses do
mandato, o
Presidente da 2ª Câmara de Julgamento e, nos 18 (dezoito) meses
restantes, o
Presidente da 3ª Câmara.
§ 6º - As substituições de que
tratam o § 4º
deste artigo limitam-se a 02 (dois) membros na mesma sessão.
§ 7º - Somente os Conselheiros
titulares
participarão das sessões da Câmara Especial de Recursos, vedada
a substituição
por Conselheiro suplente.
§ 8º - A Câmara Especial de
Recursos somente
deliberará com quórum total.
Art. 26 - Compete à Câmara
Especial de
Recursos:
I - julgar Recurso Especial;
II - aprovar, sem prejuízo do
disposto no § 1º do
art. 1º deste Regulamento, representação ao Presidente do
CART-BH para
encaminhamento ao Secretário Municipal de Finanças, sobre
matéria de interesse
da Administração tributária, inclusive sobre a
inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato normativo;
II – aprovar, sem prejuízo do
disposto no § 1º do
art. 1º deste Regulamento, representação ao Presidente do
CART-BH para
encaminhamento ao Secretário Municipal de Fazenda, sobre matéria
de interesse
da administração tributária, inclusive sobre a
inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato normativo;
III - deliberar sobre a proposição
de ato normativo
de interesse da administração do Conselho de Recursos
Tributários ou do
relacionamento fisco-sujeito passivo;
IV - aprovar estudos e sugestões
sobre questões
tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da
legislação tributária
municipal;
V - deliberar e aprovar a edição de
súmulas para
uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único - A súmula
deverá ser
aprovada por, no mínimo, 2/3 de seus membros e sua revogação se
dará pelo mesmo
quórum.
Art. 27 - Compete ao
Presidente da Câmara
Especial de Recursos:
I - presidir as sessões;
II - proferir, em julgamento, além
do voto
ordinário o de qualidade, no caso de empate;
III - assinar os acórdãos;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 28 - Configuram renúncia tácita
ao mandato e
impedimento para nova nomeação pelo prazo de 03 (três) anos:
I - o patrocínio de causas
judiciais, bem como
reclamações, defesas e quaisquer recursos ou manifestações
administrativas de
terceiros contra o Município, em matéria tributária, a partir da
nomeação e até
o fim do mandato;
II - o não comparecimento, durante o
mandato, a 03
(três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem a
devida justificação,
nos termos deste Regulamento;
III - o não comparecimento
justificado a mais de 10
(dez) sessões em cada período de 12 (doze) meses, não sendo
consideradas no
cômputo as ausências motivadas por doença grave, acidente,
estudo no exterior
ou outros afastamentos legalmente previstos;
IV - o não comparecimento por
período superior a 20
(vinte) sessões consecutivas, em qualquer caso;
IV – o não comparecimento por
período superior a
vinte sessões consecutivas, ressalvados os afastamentos
legalmente previstos;
V - a exoneração, aposentadoria,
demissão ou
suspensão disciplinar do cargo efetivo;
VI - licença não remunerada para
tratar de assuntos
particulares por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
VII - descumprimento, por 04
(quatro) vezes, no
período de 12 (doze) meses, do prazo estabelecido para entrega
de acórdão,
relatório e voto;
VIII - atraso superior a 30 (trinta)
dias, por 03
(três) vezes, do prazo estabelecido para entrega de acórdão,
relatório e voto,
durante o mandato.
§ 1º - A contagem dos 12
(doze) meses é feita
retroativamente, tendo como marco inicial a falta mais recente e
marco final o
dia correspondente no ano anterior, incluindo-se na contagem o
dia inicial e
excluindo-se o dia final.
§ 2º - Não havendo, no ano
anterior, dia
correspondente, considera-se o imediatamente subsequente.
§ 3º - Fica vedada a
designação como
conselheiro representante dos contribuintes de ex-ocupantes de
cargos na
Secretaria Municipal de Finanças que tenham atuado como
conselheiros no
CART-BH, antes do decurso do período de 03 (três) anos,
contados da data do
afastamento.
§ 3º – Fica vedada a
designação como
conselheiro representante dos contribuintes de ex-ocupantes de
cargos na
Secretaria Municipal da Fazenda que tenham atuado como
conselheiros no CART-BH,
antes do decurso do período de três anos, contados da data do
afastamento.
§ 4º - Ocorrida a
irregularidade prevista
no inciso I deste artigo, quem dela primeiramente tomar
ciência, fará imediata
comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará
ciência ao
Secretário Municipal de Finanças, para providências quanto à
substituição do
Conselheiro.
§ 4º – Ocorrida a
irregularidade prevista no
inciso I deste artigo, quem dela primeiramente tomar ciência,
fará imediata
comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará
ciência ao
Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à
substituição do
Conselheiro.
§ 5º - A ocorrência de
qualquer das
irregularidades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII
e VIII será
apurada pela Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho
de Recursos
Tributários e encaminhada ao Presidente da Câmara, para
imediata comunicação ao
Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao
Secretário Municipal de
Finanças, para providências quanto à substituição do
Conselheiro.
§ 5º – A ocorrência de
qualquer das
irregularidades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e
VIII será
apurada pela Secretaria Executiva e encaminhada ao Presidente da
Câmara, para
imediata comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez,
dará ciência ao
Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à
substituição do
Conselheiro.
§ 6º - A impontualidade
configura falta
disciplinar, nos termos da legislação municipal específica.
§ 7º – No período de doze meses,
contados na forma
do § 1º, o conselheiro que descumprir, por duas vezes, o prazo
estabelecido
para entrega de acórdão, relatório e voto ou, por uma vez,
entregá-los com
período de tempo superior a trinta dias será substituído por
suplente nas
sessões de julgamento subsequentes, até a completa regularização
da
inadimplência.
Art. 29 - Está impedido de atuar em
julgamento o
Conselheiro que:
I - seja sócio, empregado ou tenha
pertencido aos
quadros societários de empresa, escritório ou sociedade que
preste serviços ao
contribuinte recorrente exceto se, no último caso, tenha dela se
desligado
formalmente em data anterior à constituição do crédito
tributário ou do ato
administrativo em julgamento;
II - preste consultoria, assessoria
ou assistência
jurídica, contábil ou administrativa ou tenha com o sujeito
passivo relação
econômico ou financeira, a qualquer título;
III - tenha como parte no processo
cônjuge,
companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro
grau;
IV - tenha participado diretamente
da ação fiscal,
lançado o tributo, lavrado o auto de infração ou elaborado
réplica fiscal no
processo;
V - tenha respondido a consulta em
sede administrativa
formulada pelo sujeito passivo, nos termos da legislação
municipal específica
ou exarado parecer ou voto nos autos.
Art. 30 - Ressalvadas as
hipóteses previstas
no caput e § 1º ambos do art. 16 e no art. 31 deste Regulamento,
cada Câmara de
Julgamento realizará, ordinariamente, uma sessão por semana,
podendo, ainda,
realizar sessões extraordinárias nos termos deste Regulamento.
Art. 31 - Na semana em que
houver sessão da
Câmara Especial de Recursos, não serão realizadas sessões das
Câmaras de Julgamento,
podendo ser realizadas mais de uma sessão da Câmara Especial de
Recursos na
mesma semana.
Art. 32 - Para efeito de
remuneração, as
sessões da Câmara Especial de Recursos equiparam-se às das
Câmaras de
Julgamento.
Art. 33 - Não será remunerado
o
comparecimento às sessões de cada Câmara e da Câmara Especial de
Recursos que
excederem, juntas, a 06 (seis) mensais.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Processamento
para Julgamento
Art. 34 - Recebido o
processo pela
Secretaria, serão providenciados:
Art. 34 – Recebido o processo
pela Secretaria
Executiva, serão providenciados:
I - o seu registro, com a
denominação
correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria,
segundo a ordem de
entrada dos autos;
II - a verificação da numeração das
folhas e o
ordenamento do processo;
III - o saneamento do processo, no
caso de
necessidade;
IV - a distribuição do processo às
Câmaras de
Julgamento.
§ 1º - A distribuição do
processo às
Câmaras de Julgamento será efetuada alternada e
igualitariamente, conforme a
entrada do mesmo na Secretaria.
§ 1º – A distribuição do
processo às Câmaras
de Julgamento será efetuada alternada e igualitariamente,
conforme a entrada do
mesmo na Secretaria Executiva.
§ 1º - Nos casos de tramitação
prioritária
previstos no art. 97 deste Regulamento, o processo terá
preferência para
inclusão em pauta, depois de cientificadas as partes.
§ 2º - A pauta de julgamento
será publicada
no Diário Oficial do Município, com a antecedência mínima de 48
(quarenta e
oito) horas da realização da sessão de julgamento.
Seção II
Da Organização da
Câmara e
Distribuição dos Processos
Art. 36 - Será organizada a
escala de distribuição
dos processos, de acordo com os seguintes critérios:
I - a inclusão dos Conselheiros na
escala será
feita na ordem direta e alternadamente, por representação, de
forma que o
Conselheiro que vier a seguir seja de representação diversa do
anterior;
II - o Presidente de Câmara de
Julgamento e da
Câmara Especial de Recursos não será incluído na escala de
distribuição de
processos;
III - o número atribuído a cada um
dos Conselheiros
das Câmaras será definido em sorteio realizado a cada início
coletivo de
mandato.
Parágrafo único - Em caso de
renúncia, perda
ou não renovação de mandato de Conselheiro, antes de julgado o
processo, este
será redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitos
passivos,
preferencialmente à mesma associação ou entidade.
Art. 37 - A distribuição de
processo ao
Relator será feita antes do encerramento da sessão da Câmara.
§ 1º - A designação do Relator
será feita na
ordem crescente da escala a que se refere o art. 36 deste
Regulamento e
mediante sorteio de processos.
§ 2º - Os processos serão
sorteados de cada
vez e, em quantidade igual, para cada Conselheiro.
§ 3º - Havendo 01 (um) só
processo a
distribuir, a designação do relator processar-se-á por sorteio
dos Conselheiros
que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação
por exclusão
posterior.
§ 4º - Poderá ser processada a
distribuição
por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou
continência, com
outro já em curso no Conselho.
Art. 38 - No caso de Pedido de
Reconsideração, o
relator será sorteado entre os Conselheiros da mesma Câmara que
julgou o
recurso, excluindo-se o redator do acórdão recorrido.
Art. 39 - No caso de Recurso
Especial, o
processo será distribuído, alternadamente, entre um
representante da Fazenda
Pública Municipal e do sujeito passivo de cada Câmara.
Parágrafo único - O relator
deverá
entregar o relatório do Recurso Especial à Secretaria, no
prazo de 14
(quatorze) dias, contados do protocolo do recebimento do
processo, prorrogáveis
uma única vez por igual período.
Parágrafo único – O relator
deverá entregar o
relatório do Recurso Especial à Secretaria Executiva no prazo de
quatorze dias
contados do protocolo do recebimento do processo, prorrogáveis
uma única vez
por igual período.
Art. 40 - A distribuição do
processo será
lançada, por assunto, em registro próprio, do qual constará o
número, o tipo do
recurso, o nome do Relator e das partes, bem como outras
anotações necessárias.
Art. 41 - Proceder-se-á a nova
distribuição,
fazendo-se compensação, nos seguintes casos:
I - impedimento ou suspeição do
relator sorteado;
II - renúncia, perda ou não
renovação de mandato do
Conselheiro, antes de julgado o processo de que for o relator.
Seção III
Da Sessão da Câmara
de Julgamento
Art. 42 - Cada Câmara de
Julgamento realizará
ordinariamente 05 (cinco) sessões mensais no máximo, podendo
realizar sessões
extraordinárias convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH
ou mediante
solicitação dos Presidentes das Câmaras.
§ 1º - A Primeira, Segunda e
Terceira Câmaras
reunir-se-ão às terças, quartas e quintas-feiras,
respectivamente, iniciando-se
as sessões ordinárias pontualmente às 16 horas.
§ 2º - Não será realizada
sessão de Câmara
quando não houver expediente no CART-BH nos dias e horários
previstos no § 1º
deste artigo, sendo a pauta, caso publicada, transferida para o
dia da
respectiva sessão ordinária subsequente.
§ 3º - Os Conselheiros deverão
comparecer à
sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência, para leitura,
aprovação e
assinatura de acórdãos, aprovação de ata e realização de demais
atividades
administrativas que se fizerem necessárias.
§ 4º - Somente participarão, na
mesma sessão de
julgamento, dos debates para esclarecimentos e votação os
Conselheiros
presentes à leitura do relatório;
Art. 43 - Na sala de sessões
haverá lugar
reservado às partes, seus representantes e ao público.
Art. 44 - Nas sessões das
Câmaras de
Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de
trabalho,
ladeado, à esquerda, pelo Secretário de Suporte Administrativo
do Conselho de
Recursos Tributários.
Parágrafo único - Os
Conselheiros da Câmara
de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente, por
representação, na
ordem crescente de seus números.
Seção IV
Da Sessão da Câmara
Especial de
Recursos
Art. 45 - As sessões da
Câmara Especial de
Recursos serão convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH
ou mediante
solicitação da Secretaria de Suporte Administrativo do
Conselho de Recursos
Tributários.
Art. 45 – As sessões da Câmara
Especial de
Recursos serão convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH
ou mediante
solicitação da Secretaria Executiva.
Parágrafo único - Os
Conselheiros da Câmara
Especial de Recursos tomarão assento à mesa, alternadamente, por
Câmara e por
representação, na ordem crescente de seus números, que serão os
seguintes:
I - Presidente do CART-BH - 06
(seis);
II - Presidente da Segunda Câmara -
02 (dois);
III - Presidente da Terceira Câmara
- 04 (quatro);
IV - Representantes dos
Contribuintes das Primeira,
Segunda e Terceira Câmaras: 01 (um), 03 (três) e 05 (cinco),
respectivamente.
Art. 46 - Aplicam-se às
sessões da Câmara
Especial de Recursos, no que couber, as disposições da Seção
anterior.
Seção V
Dos Trabalhos em
Sessão
Subseção I
Da ordem dos
Trabalhos
Art. 47 - Os Conselheiros da
Câmara de
Julgamento tomarão assento à mesa na ordem e no horário
estabelecidos neste
Regulamento.
Art. 48 - Aberta a sessão,
após verificação
de quórum, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I - leitura, discussão e aprovação
da ata da sessão
anterior;
II - leitura e assinatura dos
acórdãos;
III - indicações e propostas;
IV - relatório, sustentação oral,
quando for o
caso, discussão e votação dos processos constantes da pauta de
julgamento.
§ 1º - As Câmaras de
Julgamento só
deliberarão quando presentes a maioria de seus Conselheiros.
§ 2º - Por determinação do
Presidente de
Câmara de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, a ordem
dos processos
constantes da Pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e
conveniência do
serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu
advogado esteja
presente.
§ 3º - Durante as sessões das
Câmaras de
Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, a critério dos
Presidentes, poderão
ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho de
Recursos
Tributários, ainda que não se relacionem com a pauta de
julgamento.
Art. 49 - As sessões de
julgamento serão
públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da
situação
financeira ou econômica do sujeito passivo, exigirem julgamento
secreto ou
sigiloso, mediante requerimento do interessado, permitida a
presença desse e de
seu representante legal.
Art. 50 - Iniciada a sessão,
nenhum
Conselheiro poderá se retirar do recinto ou interromper o
relatório ou a
palavra das partes, sem permissão do Presidente.
Parágrafo único - Se a
ausência for
definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos
trabalhos, desde que
haja número regulamentar de Conselheiros.
Art. 51 - O Presidente poderá
fazer retirar
do recinto quem ali não guardar o comportamento devido,
perturbar a ordem dos
trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra
pessoal ou
profissional de Conselheiro ou servidor do CART-BH.
Parágrafo único - A parte que
desatender a
advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade
ou
incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.
Art. 52 - O Conselheiro deverá
proceder à
leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído.
§ 1º - Após a leitura do
relatório, o
Presidente, dará a palavra ao recorrente, para sustentação de
seu recurso ou
manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em seguida ao
recorrido por igual
prazo.
§ 2º - Na hipótese de
coexistirem Reexame
Necessário e Recurso Voluntário, a regra prevista no § 1º deste
artigo será
aplicada observando-se o recorrente e o recorrido em relação ao
Recurso
Voluntário.
§ 3º - O prazo previsto no §
1º deste artigo
poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos.
§ 4º - A pedido das partes o
Presidente
poderá deferir mais 05 (cinco) minutos para réplica e tréplica.
§ 5º - Após as sustentações
orais, os
Conselheiros procederão à discussão da matéria.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 53 - Não estando o
processo devidamente
instruído, o julgamento será convertido em diligência, de ofício
pelo
Presidente, ou por qualquer Conselheiro, após a discussão do
relatório ou,
excepcionalmente, após iniciada a votação, mediante pedido
fundamentado,
cabendo ao Presidente determinar sua realização.
§ 1º - O contribuinte terá
prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento de diligência que lhe for determinada,
podendo ser
prorrogado a critério do Presidente, mediante pedido
fundamentado por escrito,
findo o qual se julgará a questão de acordo com os elementos
constantes do
processo.
§ 2º - Atendida a diligência,
dar-se-á vista
do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 05 (cinco)
dias.
Art. 54 - É facultado às
partes requerer,
antes da leitura do relatório, por uma única vez, mediante
pedido fundamentado,
o adiamento do julgamento de processo constante da Pauta para a
sessão
seguinte.
§ 1º - O processo poderá ser
retirado de
pauta e o julgamento adiado a pedido do Relator, observado o
inciso IV do art.
22 deste Regulamento, para a sessão seguinte da Câmara, e,
excepcionalmente,
mediante pedido fundamentado por escrito, o Presidente poderá
fixar nova data
para julgamento, quando a matéria necessitar de maior estudo.
§ 2º - O processo retirado de
pauta será
apreciado na sessão subsequente da Câmara, independentemente de
inclusão na
pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será o processo
incluído na
respectiva Pauta.
Art. 55 - Encerrados os
debates e não havendo
pedido de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator
para proferir seu
voto.
§ 1º - Proferido o voto pelo
relator, o
Presidente indagará aos demais Conselheiros se desejam formular
pedido de
vista, fato que não impede que votem aqueles que se tenham por
habilitados a
fazê-lo, obedecida a regra prevista no § 4º deste artigo.
§ 2º - O pedido de vista será
deferido a cada
Conselheiro, na sequência da votação, pelo prazo que, em relação
a cada
Conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em
que tenha
recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido
fundamentado por
escrito, cabendo ao Presidente, nesses casos, a designação de
nova data para
julgamento.
§ 3º - O Conselheiro que
solicitar vista
proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o
processo,
independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada
pelo
Presidente na hipótese de fixação de nova data.
§ 4º - A votação dar-se-á na
ordem da
colocação dos Conselheiros à mesa e no sentido horário à exceção
do Presidente
que votará ordinariamente em último lugar, podendo, a seu
critério, antecipar
seu voto na hipótese de pedido de vista.
§ 5º - Em se tratando de
julgamento de
litígio que envolva várias questões e havendo divergência de
votos sobre cada
uma delas, o Presidente determinará a contagem de votos por
parte, a fim de
apurar a decisão vencedora.
Art. 56 - A decisão vencedora
será anunciada
pelo Presidente, depois de anotada.
Parágrafo único - No caso de empate
na votação,
independentemente do número de teses empatadas, o Presidente
proferirá o voto
de qualidade.
Art. 57 - Proclamado o
resultado da votação,
não mais poderá o julgador modificar o seu voto.
Art. 58 - Após a sessão, a
Secretaria
enviará a súmula das decisões para publicação no Diário
Oficial do Município,
na qual constará o número do processo, nomes das partes e seus
procuradores,
bem como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou
impedidos, se
houver.
Art. 58 – Após a sessão, a
Secretaria
Executiva enviará a súmula das decisões para publicação no
Diário Oficial do
Município, na qual constará o número do processo, nomes das
partes e seus
procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos,
ausentes ou
impedidos, quando houver.
Art. 59 - A decisão final das
Câmaras de
Julgamento e da Câmara Especial de Recursos será objeto de
acórdão.
§ 1º - É irrecorrível a
decisão que converter
o julgamento em diligência.
§ 2º - É irrecorrível a
decisão proferida em
Recurso Especial.
§ 3º - Os votos vencidos
integrarão a
decisão, observado o disposto no inciso IV do art. 21 deste
Regulamento.
Art. 60 - Os acórdãos do
Conselho de Recursos
Tributários serão redigidos pelo relator que atuar no processo,
com
simplicidade e clareza.
§ 1º - Vencido o Relator, o
Presidente
designará preferencialmente o Conselheiro, cujo primeiro voto
tenha sido
vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.
§ 2º - Ausente o Relator, será
designado
outro Conselheiro para assinar o acórdão, a critério do
Presidente.
Art. 61 - O acórdão terá a
data da sessão em
que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente
pelo Presidente
desta sessão, ou pelo Presidente da sessão em que se der a
assinatura, pelo
relator e pelo redator, quando deste for o voto vencedor.
Art. 62 - Cada acórdão
receberá número
próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua
numeração ordinal ou,
se da Câmara Especial de Recursos, pela letra “E”.
Art. 63 - Independentemente
de outra
sessão, os acórdãos relativos aos Recursos Especiais serão
assinados na
Secretaria.
Art. 63 – Independentemente de
outra sessão,
os acórdãos relativos aos Recursos Especiais serão assinados na
Secretaria
Executiva.
Art. 63 com redação dada pelo
Decreto nº 16.740, de
6/10/2017 (Art. 19)
Art. 64 - É facultado a qualquer
Conselheiro, antes
de assinado o acórdão, solicitar correção de seu texto, se
entender que não
está de acordo com os reais fundamentos da decisão, cabendo ao
Presidente da
Câmara decidir quanto à redação final.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS CONTRA
DECISÃO DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Recurso
Voluntário
Art. 65 - Das decisões do
órgão julgador de
primeira instância administrativa caberá Recurso Voluntário, com
efeito
suspensivo, para o Conselho de Recursos Tributários.
§ 1º - Em se tratando de
decisão contrária à
Fazenda Pública Municipal não sujeita a reexame necessário,
poderá o órgão
gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato
administrativo
contestado impugná-la mediante Recurso Voluntário ao Conselho de
Recursos
Tributários.
§ 2º - O Recurso deverá ser
interposto por
petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de
30 (trinta)
dias, contados da data da publicação da Resolução no Diário
Oficial do
Município.
§ 3º - O Recurso Voluntário
devolve à
instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do
recurso.
Seção II
Do Reexame
Necessário
Art. 66 - A decisão de
primeira instância
contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, em
contencioso
cujo valor do crédito tributário discutido, à época do
lançamento, incluindo
obrigações tributárias, principal e acessória, for igual ou
superior a
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) será submetida ao
Conselho de Recursos
Tributários, com efeito suspensivo.
§ 1º - A submissão ao reexame
necessário será
determinada no próprio ato da decisão.
§ 2º - Não sendo a decisão
submetida ao
reexame necessário, o servidor que verificar o fato representará
à Presidência
do CART-BH no sentido de que seja observada aquela formalidade,
a qualquer
tempo.
§ 3º - Se for omitido o
reexame necessário e
o processo subir com Recurso Voluntário, a instância superior
tomará
conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido
manifestado.
§ 4º - O reexame necessário
devolve à
instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria
objeto do mesmo.
Art. 67 - A decisão contrária
à Fazenda
Pública Municipal não será objeto de reexame necessário quando
versar
exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e
não envolver crédito
tributário constituído.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS CONTRA
DECISÃO DA
SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 68 - Contra acórdão de
Câmara de
Julgamento são admissíveis os seguintes recursos:
I - Pedido de Reconsideração;
II - Recurso Especial.
§ 1º - Os recursos previstos
neste artigo,
quando interpostos pela Fazenda Pública Municipal, deverão ser
apresentados
pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo
órgão que exarou o
ato administrativo contestado.
§ 2º - Havendo concorrência de
recursos de
mesma natureza será aberto prazo de 05 (cinco) dias para
apresentação de
alegações finais ao sujeito passivo e, em seguida, ao órgão
gestor do crédito
tributário em discussão ou ao órgão que exarou o ato
administrativo contestado.
Seção I
Do Pedido de
Reconsideração
Art. 69 - Caberá Pedido de
Reconsideração, com
efeito suspensivo, a ser julgado pela mesma Câmara, contra
acórdão de Câmara de
Julgamento decidido pelo voto de qualidade.
§ 1º - O Pedido de Reconsideração
será interposto
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, no Diário
Oficial do
Município, do acórdão do qual se recorre.
§ 2º - Na hipótese em que o acórdão
verse sobre
mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a
reconsideração em
relação à matéria que foi decidida pelo voto de qualidade.
§ 3º - Interposto o Pedido de
Reconsideração, será
o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que
prolatou o acórdão
recorrido para decisão sobre seu cabimento e admissibilidade e
tempestividade.
Art. 70 - Da decisão prevista no §
3º do art. 69
deste Regulamento não caberá recurso.
Parágrafo único - A Secretaria de
Suporte
Administrativo do Conselho de Recursos Tributários fará
publicar no Diário
Oficial do Município os Pedidos de Reconsideração inadmitidos
ou intempestivos.
Parágrafo único – A Secretaria
Executiva fará
publicar no Diário Oficial do Município os Pedidos de
Reconsideração
inadmitidos ou intempestivos.
Art.
71 - O Pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for
interposto o Recurso
Especial em relação à matéria idêntica.
Parágrafo
único - Em sendo diferentes as matérias objeto dos recursos,
primeiramente será
julgado o Pedido de Reconsideração e, em seguida, o Recurso
Especial.
Art.
72 - O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido
ou não
conhecido, não interrompe o prazo para interposição do Recurso
Especial.
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 73 -
Caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, a ser julgado
pela Câmara
Especial de Recursos, contra acórdão de Câmara de Julgamento,
quando a decisão
sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível
proferido pela mesma ou
outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da
legislação tributária.
§
1º - Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do
Recurso Especial
será instruída com cópia da decisão e indicação precisa da
divergência
consubstanciada em acórdão irrecorrível.
§
2º - O Recurso Especial será interposto no prazo de 15 (quinze)
dias contados
da publicação, no Diário Oficial do Município, do acórdão do
qual se recorre.
§
3º - Não será admitido Recurso Especial em face de arguição cuja
pretensão
configure mero reexame de prova.
§
4º - Não cabe Recurso Especial em face de súmula aprovada e
editada pela Câmara
Especial de Recursos.
Art.
74 - O Recurso Especial devolve à Câmara Especial de Recursos
apenas o
julgamento da matéria objeto da divergência.
Parágrafo
único - O Recurso Especial não vincula nem limita a nova decisão
à adoção de um
ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo a Câmara
Especial de Recursos
adotar entendimento diverso.
Art.
75 - Interposto o Recurso Especial, será o mesmo encaminhado à
apreciação do
Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido, para
decisão preliminar
sobre seu cabimento e admissibilidade, incluída a
tempestividade.
§
1º - Decidindo pelo cabimento ou admissibilidade, o Presidente
da Câmara que
prolatou o acórdão recorrido determinará o processamento do
Recurso.
§ 2º -
Decidindo o Presidente da Câmara que prolatou o acórdão
recorrido pelo não
cabimento ou não admissibilidade do Recurso, serão os autos
encaminhados ao
Presidente da Câmara subsequente para o pronunciamento.
§
3º - Mantido o não cabimento ou a não admissibilidade também
pelo Presidente da
Câmara subsequente, o Recurso será tido como rejeitado.
§
4º - Havendo divergência quanto ao não cabimento ou não
admissibilidade do
Recurso, será este submetido à apreciação do Presidente da
Câmara restante, que
decidirá a questão.
§ 5º -
Das decisões de que tratam este artigo não caberá recurso.
Art.
76 - É vedado, no julgamento de Recurso Especial, solicitar
vista ou requerer
diligência, bem como juntada de provas.
Art.
76 – No julgamento do Recurso Especial será permitido um pedido
de vista ou
diligência, sendo possível a vista coletiva dos autos, mediante
prazo ajustado
pelos conselheiros solicitantes e referendado pelo Presidente da
Câmara
Especial de Recursos.
§ 1º –
Após o pedido de vista, os autos deverão retornar a julgamento
na primeira
sessão subsequente da Câmara Especial de Recursos e, em caso de
impossibilidade
por ausência de algum conselheiro, na primeira sessão em que a
composição
originária puder se repetir.
§ 2º –
Caso, quando do retorno dos autos da diligência ou vista, algum
conselheiro da
Câmara Especial de Recursos que tenha participado do início do
julgamento não
mais detiver mandato nem tiver proferido voto, será substituído
por outro, para
reinício do julgamento.
Art. 77 - A Secretaria de
Suporte
Administrativo do Conselho de Recursos Tributários fará
publicar, no Diário
Oficial do Município, os Recursos Especiais rejeitados,
ficando os autos à
disposição dos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias,
contados da
publicação.
Art. 77 – A Secretaria
Executiva fará
publicar, no Diário Oficial do Município, os Recursos Especiais
rejeitados,
ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de
cinco dias,
contados da publicação.
Art.78 - Interposto recurso, ou na
hipótese de
decisão sujeita a reexame necessário, poderá o sujeito passivo,
o órgão gestor
do crédito tributário em discussão ou o órgão que exarou o ato
administrativo
contestado, sobre ele se manifestar por escrito sendo-lhe também
facultado
efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.
Parágrafo único - A
manifestação prevista
neste artigo deverá ser apresentada nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias contados da
publicação da
resolução no Diário Oficial do Município, em se tratando de
decisão proferida
em primeira instância sujeita exclusivamente a reexame
necessário;
II - 30 (trinta) dias contados da
intimação da
apresentação de recurso, ou do decurso do prazo estabelecido no
§ 2° do art. 65
deste Regulamento, em se tratando de decisão proferida em
primeira instância
parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal ou sujeita
exclusivamente a
Recurso Voluntário;
III - 15 (quinze) dias contados da
intimação da
apresentação de Pedido de Reconsideração;
IV - 15 (quinze) dias contados da
intimação da
apresentação de Recurso Especial.
Art. 79 - Apresentada
manifestação pelo órgão
gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que
exarou o ato
administrativo contestado, na decisão sujeita a reexame
necessário, dar-se-á
vista ao recorrido pelo prazo de 05 (cinco) dias para o seu
pronunciamento.
Art. 80 - Findos os prazos
para apresentação
de manifestação estabelecidos no parágrafo único do art. 78
deste Regulamento,
serão os autos enviados ao Conselho de Recursos Tributários,
para
prosseguimento.
Parágrafo único - A
inexistência de
manifestação escrita não impede nem suspende o regular
prosseguimento do
contencioso administrativo.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO CONTRA
DESPACHO QUE
NEGAR SEGUIMENTO ÀS IMPUGNAÇÕES
Seção I
Da negativa de
seguimento
Art. 81 - Compete às Gerências de
1º nível gestoras
do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato
administrativo
referente à matéria tributária apreciar e decidir, por meio de
despacho
fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de
reclamação ou defesa
não cabíveis ou aviadas intempestivamente.
Art. 81 – Compete às
Diretorias da SMFA gestoras
do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato
administrativo
referente à matéria tributária apreciar e decidir, por meio de
despacho
fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de
reclamação ou defesa
não cabíveis ou aviadas intempestivamente.
§ 1º - A competência prevista
no caput deste
artigo poderá ser delegada pelos respectivos gerentes às
gerências a eles
subordinadas.
§ 2º - O despacho que negar
seguimento à
reclamação ou defesa será notificado ao interessado nos termos
do art. 103 da
Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Seção II
Do Agravo
Art. 82 - Do despacho que negar
seguimento à
reclamação ou defesa caberá Agravo à autoridade que o prolatou,
apenas com
efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da
notificação do
referido despacho.
Art. 83 - Interposto o
Agravo, a
autoridade que prolatou o ato poderá rever sua decisão e
determinar o
prosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho,
hipótese em que
os autos serão encaminhados à Secretaria de Suporte
Administrativo do Conselho
de Recursos Tributários que promoverá a distribuição ao
Presidente de uma das
03 (três) Câmaras de Julgamento para decisão do Agravo.
Art. 83 – Interposto o Agravo,
a autoridade
que prolatou o ato poderá rever sua decisão e determinar o
prosseguimento da
reclamação ou defesa ou manter seu despacho, hipótese em que os
autos serão
encaminhados à Secretaria Executiva, que promoverá a
distribuição ao Presidente
de uma das três Câmaras de Julgamento para decisão do Agravo.
§ 1º - Após a decisão do
Presidente da Câmara
para a qual foi o Agravo distribuído, os autos serão
encaminhados ao Presidente
da Câmara subsequente para sua decisão.
§ 2º - Havendo convergência
nas decisões dos
Presidentes das Câmaras, restará decidido o Agravo.
§ 3º - Havendo divergência nas
decisões dos
Presidentes das Câmaras, será a decisão submetida ao Presidente
da Câmara
restante, que decidirá a questão.
§ 4º - Decidindo os
Presidentes das Câmaras
pelo provimento do Agravo os autos serão remetidos à Junta de
Julgamento
Tributário para prosseguimento.
§ 5º - Decidindo os
Presidentes das Câmaras
pelo não conhecimento ou pelo desprovimento, o Agravo será tido
como rejeitado.
§ 6º - A Secretaria de
Suporte
Administrativo do Conselho de Recursos Tributários fará
publicar, no Diário
Oficial do Município, os Agravos rejeitados, ficando os autos
à disposição dos
interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação.
§ 6º – A Secretaria Executiva
fará publicar,
no Diário Oficial do Município, os Agravos rejeitados, ficando
os autos à
disposição dos interessados pelo prazo de cinco dias, contados
da publicação.
§ 7º - Das decisões de que
tratam este artigo
não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DO AVOCAMENTO DO
PROCESSO
Seção I
Do Avocamento do
Processo em
Primeira Instância
Art. 84 -
O Secretário Municipal de Finanças poderá, por ato formal,
avocar a decisão do
processo, quando se tratar de matéria que justifique tal
intervenção, no curso
do julgamento em primeira instância.
Art.
84 – O Secretário Municipal de Fazenda poderá, por ato formal,
avocar a decisão
do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal
intervenção, no
curso do julgamento em primeira instância.
§
1º - Esta decisão estará sujeita ao reexame necessário pelo
Prefeito.
§
2º - Da decisão do Prefeito não caberá recurso.
Seção II
Do Avocamento do
Processo em
Segunda Instância
Art. 85 - O Prefeito poderá,
por ato formal,
avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que
justifique tal
intervenção, no curso do julgamento em segunda instância.
Parágrafo único - Desta
decisão não caberá
recurso.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - A intervenção do sujeito
passivo, no
Processo Tributário Administrativo, faz-se pessoalmente ou por
representante
legal.
Art. 87 - Os recursos
previstos neste
Regulamento poderão ser enviados por via postal, sob registro,
com aviso de
recebimento, sendo considerada, para fins de contagem de prazos,
a data da
postagem na agência de Correios como data de protocolo.
Art. 88 - As partes poderão
produzir provas e
apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao
relator.
§ 1º - Nos processos em
julgamento na Junta
de Julgamento Tributário, caberá ao relator, na hipótese de
produção de prova
ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no
caput deste
artigo, em face de sua relevância, decidir por eventual
apreciação, juntada e
necessidade de vista às partes, vedada a apreciação e juntada de
qualquer delas
após o envio da decisão para publicação no Diário Oficial do
Município.
§ 2º - Nos
processos em
julgamento no Conselho de Recursos Tributários, caberá à Câmara,
na hipótese de
produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo
estabelecido no
caput deste artigo, em face de sua relevância, decidir por
eventual apreciação,
juntada e necessidade de vista às partes.
Art. 89 - A comunicação dos
atos,
deliberações e decisões dos órgãos que compõem o CART-BH faz-se
às partes ou a
seu representante legal, através de publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 90 - Põem fim ao
contencioso
administrativo tributário:
I - a decisão irrecorrível para as
partes;
II - o término dos prazos, sem
interposição de
recurso;
III - a desistência de reclamação,
defesa ou
recurso;
IV - a decisão do Prefeito nos
termos dos art. 84 e
85 deste Regulamento;
V - o ingresso em juízo, em relação
às partes em
que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de
tornada irrecorrível
a decisão administrativa;
VI - a manifestação de concordância,
na parte
respectiva ou no todo, com as alegações da parte ou com a
decisão proferida em
primeira ou segunda instância.
Parágrafo único - Quando o
ingresso em juízo
resultar em extinção processual sem julgamento do mérito, não
será obstada a
protocolização de reclamação administrativa.
Art.
91 - As falhas materiais devidas a lapso manifesto e erros de
escrita ou de
cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidas a
qualquer tempo, pelo
órgão julgador, de ofício, ou mediante representação do órgão
encarregado de
execução do julgado, ou ainda, a requerimento do sujeito
passivo.
Art.
92 - Durante o período de férias, ausências ou impedimentos de
qualquer
natureza, serão designados pelo Secretário Municipal de
Finanças e autorizados
pelo Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos os
substitutos do
Presidente do CART-BH e dos Secretários de Suporte
Administrativo da Junta de
Julgamento Tributário e do Conselho de Recursos Tributários,
ressalvadas as
substituições previstas alínea ‘d’ do inciso II e parágrafo
único ambos do art.
4º, caput do art. 20 e §§ 4º e 5º do art. 25, todos deste
Regulamento.
Art.
92 – Durante o período de férias, ausências ou impedimentos de
qualquer natureza,
serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda os
substitutos do
Presidente e do Secretário Executivo do CART-BH, ressalvadas
as substituições
previstas alínea “d” do inciso II e parágrafo único ambos do
art. 4º, caput do
art. 20 e §§ 4º e 5º do art. 25 deste Regulamento.
Art. 92 – Durante os períodos
de ausências ou
impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do CART-BH,
simultaneamente, e
do Secretário Executivo, o Secretário Municipal de Fazenda
designará os
substitutos, ressalvadas as substituições previstas no caput do
art. 20 e §§ 4º
e 5º do art. 25 deste Regulamento.
Art. 93 - Os substitutos dos
Conselheiros do
Conselho de Recursos Tributários perceberão, pelas
substituições, os jetons correspondentes
às sessões que comparecerem.
Art. 94 - O pagamento da
parcela do jeton a
que se refere o art. 15 da Lei 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
referente à
atuação do Conselheiro como relator, ocorrerá tendo como
referência a sessão de
julgamento em que proferir seu voto.
Parágrafo único - Havendo
substituição do
relator, na hipótese de substituição ou alteração da
representação, todos
aqueles que atuaram como relator farão jus ao jeton devido por
conta da
relatoria do processo.
Art. 95 - Os julgamentos do
Conselho de
Recursos Tributários que não se concluírem no triênio relativo
ao mandato em
que tiverem sido distribuídos serão continuados, no mandato
seguinte, na mesma
Câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos, por
representação
e por entidade.
Art. 96 - O disposto neste
Regulamento,
quanto às consequências por descumprimento dos deveres nele
descritos, não
exclui a aplicação de penalidades previstas em lei específica.
Art. 97 - Serão distribuídos
prioritariamente
aos julgadores e às Câmaras, nas duas instâncias de julgamento,
os processos
que:
I - contenham circunstâncias
indicativas de crime
contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para
fins penais;
II - tratem de exigência cujo valor
do crédito
tributário discutido, à época do lançamento, incluindo
obrigações tributárias,
principal e acessória, for superior a R$300.000,00 (trezentos
mil reais);
III - preencham os requisitos
constantes do art. 71
da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto
do Idoso,
mediante requisição do interessado;
IV - tenham sido protocolados há
mais de 02 (dois)
anos, contados do primeiro dia do ano em curso.
Art. 98 – Excepcionalmente,
quando não for
possível a realização presencial, as sessões de julgamento
poderão ser
realizadas por videoconferência, conforme disposições definidas
em portaria do
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 99 – As comunicações e
notificações de atos
por meio de publicação no Diário Oficial do Município, previstas
neste
Regulamento, poderão ser realizadas pelo Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH.